Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007248 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO RECURSO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP199302179250974 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FAFE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 396/92-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/07/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRA-ORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART41 ART59. CPP87 ART104 N1. CPC67 ART144. CCIV66 ART279. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1981/03/17 IN CJ T2 ANOVI PAG25. AC RE DE 1988/10/06 IN CJ T4 ANOXIII PAG272. AC RE DE 1989/06/14 IN CJ T3 ANOXIV PAG299. AC RE DE 1990/05/08 IN CJ T3 ANOXV PAG291. | ||
| Sumário: | I - O prazo para interposição de recurso da decisão da autoridade administrativa, que aplica uma coima, tem natureza civil ou substantiva, aplicando-se na sua contagem o artigo 279 do Código Civil e não o artigo 144 do Código de Processo Civil, por este ser de aplicar apenas aos processos já introduzidos em juízo. II - Visando a introdução do processo em juízo, o prazo para a interposição do recurso, que corre em férias, terminaria no primeiro dia útil após as férias judiciais, se o requerimento fosse apresentado em juízo. III - Tendo o requerimento de ser apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, o termo do prazo que decorra em férias judiciais não poderá transferir-se para o primeiro dia, após as férias. | ||
| Reclamações: | |||