Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250974
Nº Convencional: JTRP00007248
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
RECURSO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: RP199302179250974
Data do Acordão: 02/17/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE
Processo no Tribunal Recorrido: 396/92-1
Data Dec. Recorrida: 10/07/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRA-ORDENACIONAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27 ART41 ART59.
CPP87 ART104 N1.
CPC67 ART144.
CCIV66 ART279.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1981/03/17 IN CJ T2 ANOVI PAG25.
AC RE DE 1988/10/06 IN CJ T4 ANOXIII PAG272.
AC RE DE 1989/06/14 IN CJ T3 ANOXIV PAG299.
AC RE DE 1990/05/08 IN CJ T3 ANOXV PAG291.
Sumário: I - O prazo para interposição de recurso da decisão da autoridade administrativa, que aplica uma coima, tem natureza civil ou substantiva, aplicando-se na sua contagem o artigo 279 do Código Civil e não o artigo 144 do Código de Processo Civil, por este ser de aplicar apenas aos processos já introduzidos em juízo.
II - Visando a introdução do processo em juízo, o prazo para a interposição do recurso, que corre em férias, terminaria no primeiro dia útil após as férias judiciais, se o requerimento fosse apresentado em juízo.
III - Tendo o requerimento de ser apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, o termo do prazo que decorra em férias judiciais não poderá transferir-se para o primeiro dia, após as férias.
Reclamações: