Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1055/06.0TAOAZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: VASCO FREITAS
Descritores: LITISPENDÊNCIA
CASO JULGADO
EXAME CRÍTICO DAS PROVAS
Nº do Documento: RP201011031055/06.0TAOAZ.P1
Data do Acordão: 11/03/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Não existe litispendência entre uma acção proposta no foro civil e a acção civil enxertada na acção penal quando ambas têm subjacentes os mesmos sujeitos processuais e a mesma situação de vida, mas em que, na primeira, a causa de pedir é o incumprimento de um contrato de compra e venda (responsabilidade contratual), enquanto na segunda a causa de pedir prende-se com a prática de um crime (responsabilidade por factos ilícitos).
II - É nula, por falta de exame crítico da prova, a sentença em que, de forma vaga, se referem contradições, lacunas e omissões nos depoimentos sem indicar de que modo e em que medida estes lhe mereceram, ou não, credibilidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso Penal nº 1055/06.0TAOAZ.P1


Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

I RELATÓRIO
No .º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, foram submetidos a julgamento os arguidos B………., C………., e D………., devidamente identificados nos autos, tendo no final sido proferida acórdão, na qual se decidiu:
- absolver a arguida B………. de todos os crimes de que vinha acusada, absolver os arguidos C………. e D………. dos crimes de falsificação e burla qualificada de que vinham acusados;
- absolver da instância os arguidos em relação ao pedido de indemnização civil contra eles formulado, por considerar verificada a excepção dilatória de litispendência.
- condenar o arguido C………. como autor material de um crime de burla simples p° e p° pelo art° 217°, n° 1, do Cód. Penal, na pena de 150 dias de multa à razão diária de €5,00, e o arguido D………. como autor material de um crime de burla simples p° e p° pelo art° 217°, n° 1, do Cód. Penal, na pena de 120 dias de-multa à razão diária de € 6,00.
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Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a assistente, “E………., Ldª” pretendendo revogação daquela decisão e pedindo a condenação dos arguidos pela prática dos crimes de que vinham acusados, bem como no pedido de indemnização contra os mesmos formulados, apresentando as seguintes conclusões:
“I – O princípio da livre apreciação da prova não se confunde com a apreciação arbitrária da mesma prova ou com uma mera impressão gerada no espírito do julgador.
A constatação de um amplo litigio a propósito de sociedade comercial entre o C………. e a B………., por um lado, e o F………., sócio gerente da assistente, por outro, não pode conduzir ao apagamento ou amenizar de toda uma actuação que é por si criminosa e reveladora dum plano altamente censurável. A análise dos factos impõe que não se desvalorize o crime, grave e indesculpável, em favor de um mero desentendimento entre dois sócios.
II – Os depoimentos das testemunhas da acusação não têm qualquer segmento de contradição, lacuna ou omissão, e a sua credibilidade é compatível com a posição necessariamente acusatória. Ser verdadeiro, ou falar verdade, é uma tendência, no caso dos autos com expressão na versão da acusação.
III – O Tribunal não valorou os documentos juntos aos autos nomeadamente a nota de encomenda assinada pelo arguido D………., de fls.7, mas contraditoriamente a considerou provada.
IV – O Colectivo nada diz a propósito do cheque fotocopiado, ignora-o sem qualquer fundamentação.
V – E errou quando não crê na veracidade das guias de transporte apresentadas em Tribunal a solicitação dum arguido, sem atentar nas explicações dadas pelas testemunhas, nomeadamente o F………. e o G……….. A numeração não é razão da desconsideração desse elemento de prova tendo em conta que o programa do computador da empresa emite duas espécies de guias, as que originam posteriormente factura e as de simples circulação da mercadoria.
VI – As regras da experiência e a análise critica das provas impõe que se tenha outra convicção quanto ao valor da mercadoria e à actuação da B………. no desenrolar do plano, além de todos os arguidos estarem envolvidos no uso do cheque como modo de convencer à entrega da mercadoria.
VII – E assim, face à nota de encomenda de fls.7, com validade conferida pelo Colectivo, pois foi dada como provada, a natureza da mercadoria, o valor constante do cheque fotocopiado, e os depoimentos das testemunhas H………., F………. e G………. é irrefutável a prova de que a mercadoria tem o valor aproximado de 20.000 €, devendo, por isso, os arguidos serem condenados pelo crime de burla qualificada nos termos dos artigo 217 nº1 e 218 nº 2, alínea a) do C. Penal.
VIII – Deve ter-se por provado que a B………. no dia 5 de Dezembro acompanhou o D………., indo ambos ao encontro do H………. com o único objectivo de destruir o cheque entregue anteriormente ao mesmo H………., fazendo desaparecer esse meio de prova, o que foi observado no local por este e pela testemunha I………., seu vizinho.
IX – E por isso suplica-se que se considere provado o que consta da acusação, referido supra em VI das motivações e que aqui se dá por reproduzido, condenando-se todos os arguidos no crime de falsificação de documento, p. e p. no artº256 nº1, al. a) e nº 3, e burla qualificada, p. e p. no artº 217 nº1 e 2, al. a), todos do C. Penal.
X – Não há lugar à excepção da litispendência pois na acção cível o pedido e a causa de pedir são diferentes do pedido de indemnização formulado no presente.
XI – Foram violadas entre outras que V. Exas suprirão os artigos 124, 127,77, e 377 do C.P.P., e os artigos 256 e 217º, do C. Penal.
Nestes termos e nos que doutamente V. Exas suprirão, pede-se que seja dado provimento ao recurso
P O I S S E R Á
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J U S T I Ç A”.
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Tanto o arguido apresentou resposta pugnando pela improcedência do recurso concluindo da seguinte forma:
“CONSIDERANDO QUE
1ª – Não houve por parte do Tribunal “a quo” qualquer erro na apreciação da prova, isto porque, toda a prova foi apreciada em obediência ao art. 127º do Código de Processo Penal, às regras de experiência comum e tendo sempre em conta os princípios da imediação e da oralidade, o que levou a uma convicção objectivável e motivável por parte do Tribunal “a quo” e não puramente subjectiva.
2ª- Face aos princípios da imediação e da oralidade, o Tribunal “a quo” teve a capacidade de não atribuir total credibilidade às declarações da Recorrente/ Assistente e das testemunhas arroladas pela Acusação, pelo facto de considerar que existe um mau relacionamento entre os Arguidos C………. e B………. e o Assistente F………. (o qual não foi negando por qualquer das partes), o que originou uma concertação clara de depoimentos, daí que o Tribunal valorou a prova tendo em conta as regras da experiência e na interpretação dos factos em obediência ao princípio in dúbio pro reo.
3ª- Deve manter-se a matéria de facto (provada e não provada) tal como consta do Acórdão proferido pelo Tribunal “a quo” e não a que a Recorrente “suplica” que seja tida em conta e que consta das suas alegações, dado que não há qualquer violação dos artigos 124º e 127º ambos do Código de Processo Penal e dos artigos 217º e 256º ambos do Código Penal (conclusão XI da motivação), para tal alteração.
4ª- Não poderá deixar de improceder o alegado erro na apreciação da prova, quer da prova testemunhal, quer da prova documental, invocando em termos genéricos pela Recorrente e, como tal improceder as conclusões nºs. I a IX da motivação a que se responde.
5ª-Existe entre a Acção Cível nº. 2685/08.0TBOAZ, a correr termos pelo .º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis e o presente Processo Crime, identidade quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, o que significa que estão reunidos os pressupostos para a verificação da excepção de litispendência e, como tal andou bem o Tribunal “a quo” em julga-la procedente e por conseguinte, em absolver os demandados cíveis da instância, improcedendo assim, as conclusões nºs. X e XI da Motivação a que se responde.
NESTES TERMOS, e com o douto suprimento desse Venerando Tribunal, negando provimento ao Recurso apresentado pela Assistente / Recorrente, e confirmando o douto Acórdão do Tribunal “a quo”, Vªs. Exªs. farão, como sempre, a habitual
J U S T I Ç A”
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Por sua vez o MºPº apresentou resposta, pugnando pela procedência do recurso, concluindo nos seguintes termos:
“• O Assistente tem razão no que concerne à ausência de fundamentação no que concerne ao valor dos € 3000/3500-,
• O Assistente tem razão no que se refere -à ausência de fundamentação no que concerne ao valor(') dos € 3000/3500;
• O Assistente tem razão quando afirma que no motivação da matéria de facto não encontra justificação para não se ter dito que o cheque esteve nas mãos(') da testemunha H………..
• A Assistente não tem razão no que concerne a pretender a condenação da arguida B………..
• O Ministério Público considera adequada e proporcional a medida da pena aplicada aos-arguidos.
Porém, Meritíssimos Desembargadores, Vossas Excelências farão a necessária, adequada justiça.”
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O recurso foi admitido e ordenada a sua subida a este tribunal.
O Exmº Sr. Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido de se dar provimento ao recurso, apresentando os seguintes fundamentos:
“A discordância da assistente-recorrente está, como se vê, no facto de ter sido dado como- provado no acórdão recorrido que o valor da mercadoria era de aproximadamente 3.000/3.500C
Da leitura dos factos provados logo ressalta com evidência uma incongruência ou contradição com o normal acontecer que as regras da experiência não aceitam.
Com efeito
A mercadoria foi encomendada pelo arguido D………..
Com base nessa encomenda foi elaborada uma nota de encomenda.
Da nota de encomenda constavam as unidades de material e os seus preços, bem como o preço global que incluía o IVA.
Preço com o qual concordou o D………..
A mercadoria deveria ser entregue, a exigência do D………., na sua totalidade, até ao dia 30 de Novembro.
Tendo presente esta sequência de factos provados fica-se sem perceber, tal como bem evidencia o Ex.mo Procurador-adjunto na sua resposta, o preço atribuído na sentença à mercadoria entregue porquanto difere do valor combinado, tendo sido este o valor que foi feito constar da nota de encomenda.
Este preço surge em contra regra e em confronto com o valor acertado para a obra encomendada.
Sendo certo que, apesar de no acórdão recorrido se não descrever a entrega da mercadoria (só se sabe que foi entregue por que se deu como provado que "a mercadoria ... apenas foi entregue", tem de concluir-se, nos termos da matéria provada, que toda a mercadoria encomendada foi entregue e se foi entregue – por força lógica e do normal acontecer – o seu preço deveria corresponder ao valor da encomenda, assinada pelo arguido conforme documento de fls. 7.
Coloca a assistente-recorrente a questão-da falsificação do cheque que afirma ter sido entregue pelo D………. como condição para que lhe fosse entregue a mercadoria.
Esta questão divide-se, em termos de prova, em três outras questões:
- uma, relativa à falsificação do cheque atribuída à arguida B……….;
- outra, a da sua destruição pela arguida B……….;
- a terceira, a da sua efectiva entrega do cheque à testemunha H………. como condição do levantamento da mercadoria.
Uma primeira constatação acerca do cheque é a de que ele nada traz e em nada aproveita à assistente relativamente à prova da burla de que afirma ter sido vítima.
A burla concretizar-se-ia da mesma forma apenas com o convencimento falso de que o dinheiro seria entregue na segunda-feira porque só nessa altura a esposa do D………. poderia, levantar uma promissória.
Aliás foi esse o facto aproveitado no acórdão para a afirmação da burla.
Se assim é, não se vêm razões para que a assistente inventasse a entrega de um cheque como condição da entrega da mercadoria, inventando também o furto do cheque e da sua falsificação.
Esta constatação está de acordo com a forma natural e convincente como surge a fotocópia do cheque em questão.
Estando a testemunha F………., sócio gerente da assistente, na agência do J………. e estando em contacto com o H………., pessoa que possuía o original do cheque solicitou-lhe que, por fax, lhe enviasse cópia do referido cheque a fim de no banco sacado (o J……….) verificar se tinha cobertura – ver a respectiva gravação – testemunha C………. 07:19)----
Da mesma forma se não vêem razões para que o D………. afirmasse que a arguida B………. destruiu o cheque ou para afirmar que a arguida B………. saiu da parte de trás -da viatura em que era conduzida.
Era absolutamente indiferente que ela fosse transportada na parte da frente ou na parte de trás da viatura.
Se são indiferentes para integrar a afirmação da burla a única conclusão possível é a de que, se foram referidos, é porque são episódios reais.
Outra conclusão seria ilógica.
Fica também sem se compreender porque não foi aceite a credibilidade da testemunha H………. e da testemunha I………. que confirma que uma senhora com a estrutura física da arguida (10:44) saiu da parte de trás do carro e falava alto.
Deve também afirmar-se que as testemunhas depõem de forma circunstanciada, como se vê do registo dos seus depoimentos, com a abundância de pormenores só possível a quem descreve o que realmente aconteceu.
Não vemos, porém, que se tenha produzido prova sobre quem preencheu o cheque, concretamente sobre se o-terá sido pela arguida B………..
A prova e a verdade sobre a destruição do cheque vêm na sequência da prova da sua existência.
A destruição do cheque constitui o crime previsto no artigo 259 do Código Penal.
Não tendo sido referido na acusação este crime, deverá a arguida ser notificada da eventual condenação pela sua prática, nos termos do artigo 358 do código de Processo Penal.
Termos em que entendemos que o recurso interposto pela assistente merece provimento.”
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Colhidos os vistos, e não tendo sido requerida a realização de audiência nem sendo necessário proceder à renovação da prova, foi o processo submetido à conferência.
Cumpre decidir.
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II FUNDAMENTAÇÃO
Foram os seguintes os factos que na sentença recorrida foram dados como provados:
“1) O arguido C………. foi detentor de uma participação societária, juntamente com F………., na "K………., Lda".
2) A determinado momentos ambos se desentenderam na gestão de tal sociedade, tudo tendo desencadeado vários processos cíveis, recíprocos, a propósito de participações sociais, sendo que, como consequência de semelhantes divergências, a actividade desenvolvida pela sociedade veio a entrar em colapso, o que por fim determinou a precipitação da declaração de insolvência respectiva, no processo 819/06.9TBOAZ do Juízo Cível da Comarca de Oliveira de Azeméis.
3) Os arguidos C………. e B………. eram igualmente os típicos sócios de uma outra sociedade, "L………., Lda", com sede em ………., a qual se arrogava como credora da firma declarada falida.
4) Esta firma "L.........., Lda", possuía, em 2006, como único trabalhador por conta de outrem, o arguido D………..
5) Inconformado o arguido C………. coma circunstância de a sua empresa, "L………. ... Lda" ter ficado prejudicada pelo crédito de que se arrogava, resolveu, no início de Novembro de 2006, urdir uma forma de se locupletar com um valor aproximado de, pelo menos, E3.000/3.500, obtendo-o, com o prejuízo reflexo de F………., pois este era detentor de uma participação societária na "E………., Lda".
6) Tal plano, passaria por arranjar forma de efectuar uma encomenda insuspeita à "E……….", através de um terceiro, fazendo com que a mercadoria lhe fosse entregue à confiança, e assim não lha pagassem, de modo- a conseguir obter satisfação pecuniária pelo valor equivalente ao da mercadoria.
7) O arguido C………. expôs semelhante plano ao arguido D………., propondo-lhe em tal plano o desempenho da pessoa que não levantaria a F………. qualquer suspeita sobre o objectivo traçado, quando este tentasse efectuara encomenda da mercadoria. Em conjugação de esforços e comunhão de vontades, decidiram estes arguidos em ser então o D………. a efectuar o contacto com alguém da "E………., Lda" e solicitar aparente orçamento e encomenda.
8) Assim se veio a verificar em 14 de Novembro de 2006, tendo-se o arguido D………. dirigido a H………., funcionário da "E………., Lda" tendo-lhe então solicitado um orçamento de diversos componentes de caixilharia de alumínio, tais como, 200 fechos, 650 dobradiças, 100 folhas de, alumínio, 24 painéis, tudo conforme descriminado no documento de fls. 7, e cujo conteúdo se dá por reproduzido.
9) Para não levantar suspeitas, foi referindo o arguido D………. que tais componentes se destinariam a uma obra a realizar em França, em colaboração com uma serralharia de ………., de onde era natural, pedindo ao H………. para não comentar com ninguém, pois não queria que os seus patrões viessem a saber que andava a efectuar uns trabalhos "por fora".
10) Nesse dia, para dar toda a aparência de credibilidade, assinou pelo seu punho semelhante pedido e referiu ainda que nessa serralharia de ………. a sua esposa o ajudaria, pois tinha que ter a caixilharia pronta até dia 10 de Dezembro, pelo que, a disponibilização do material pretendido para a obra tinha de o ter, no máximo, até ao dia 30 de Novembro.
11) Igualmente foi referindo ao H………. que a obra seria aplicada em vivendas por empreiteiro português, e que lhe pagaria o valor da encomenda em dinheiro, quando a fosse buscar a sua casa.
12) Informado sobre o valor, logo o D………. referiu que aceitava o preço proposto, já com o valor do IVA incluído, tendo então ficado combinado o dia 30 de Novembro para a entrega da encomenda.
13) No dia 30 de Novembro de 2006, o D………. deslocou-se logo pela manhã com um camião para casa do H………., a fim de o mesmo lhe carregar a mercadoria fornecida pela "E………., Lda" referindo que durante o dia ainda tinha outros afazeres.
14) Durante o dia telefonou ao H………, referindo-lhe falsamente que estava em Lisboa a tirar umas medidas, mas que podia carregar o camião pois tinha o dinheiro para pagamento da mercadoria consigo.
15) Como não tinha nenhum dinheiro consigo, e pretendia conseguir a mercadoria sem pagamento, conforme havia engendrado com o arguido C………., o arguido D………. apenas apareceu na casa do H………. já de-noite, alegando então que não conseguira de nenhuma forma levantar o dinheiro do banco e, mesmo a sua esposa, tentara levantar uma poupança habitação, mas só o conseguiria na Segunda-feira seguinte, com uma factura da mercadoria em causa.
16) No dia 4 de Dezembro de 2006, o D………. não atendeu as sucessivas chamadas que lhe foram sendo feitas pelo H………., sendo que, só no dia 5 o fez, desculpando-se, e combinou então marcar encontro na própria casa do H………. para fazer o pagamento, onde compareceu então na altura já conduzindo uma carrinha com o logótipo "M………." logótipo este associado aos arguidos C………. e B………., seus patrões.
17) Contudo, não procedeu ao pagamento da mercadoria a H………..
18) A mercadoria em causa nunca veio a ser recuperada, nem o valor da mesma veio alguma vez, no todo ou em parte, a ser devolvido pelos arguidos C………. e D………., tendo antes os mesmos beneficiado em proveito ilegítimo próprio do montante em causa.
19) A mercadoria, no valor aproximado de €3.000/3.500,00, apenas foi entregue pelo funcionário da ofendida "E………., Lda" porque o mesmo se convenceu, de forma insuspeita, que o D………. era o seu adquirente e procederia ao respectivo pagamento.
20) Sabiam os arguidos que só lograriam a entrega da mercadoria com o ardil utilizado. Assim se tendo comportado, cientes que tais condutas lhes estavam vedadas por lei e eram punidas criminalmente.
21) O cheque número ………. do J………., pertence a uma conta titulada por N……….., sendo que tal cheque era um dos que fazia parte de um lote de cheques furtados á referida N………., em Vila Nova de Gaia, todos em branco.
22) O arguido C………. é divorciado, tendo sido casado com a arguida B………., tem dois filhos, residentes com a arguida, está desempregado, reside em casa da mãe e não tem antecedentes criminais nem outros processos pendentes.
23) A arguida B………. é divorciada, reside em casa própria, tem os filhos a seu cargo de 14 e 8 anos de idade, trabalha como secretária, aufere cerca de € 770,00 mensais, não tem antecedentes criminais nem outros processos pendentes.
24) O arguido D………. está separado judicialmente de pessoas e bens, reside numa casa que é propriedade da esposa, trabalha como serralheiro, aufere € 625,00/mês, não tem antecedentes criminais nem outros processos pendentes.”-
Relativamente à matéria de facto não provada consignou-se que:
a) Que o valor da mercadoria em causa ascendesse a €20.000,00;
b) Que os arguidos C………. e D………. conseguissem a mercadoria contra a apresentação de um cheque furtado;
c) Que o arguido D………. tenha entregue a H………. o cheque número ………. do J………., pertencente a uma conta titulada por N………. e, por modo não apurado, veio parar as mãos dos arguidos C………. e B……….
d) Que a arguida B………., com o acordo de todos os- restantes arguidos, para concretização do plano previamente traçado, havia redigido antes da entrega do cheque, pelo seu punho, o nome de N………., no local destinado à assinatura da emitente, apôs a data de 7/9/2006, bem assim o valor de 20.000 e, por extenso e em numerário.
e) Que o arguido D………., para aparentar maior credibilidade, referiu a H………. que não havia problema pois o cheque era da esposa do empreiteiro, e seria substituído logo no dia 4 de Dezembro de 2006.
f) Que o arguido D………., com uma pasta na mão, de modo a criar a convicção de que trazia os 20.000 € em notas, perguntou a H………. pelo cheque, aguardando que o H………. o fosse buscar.
g) Que, no entanto, logo que o vê ao alcance com o cheque na mão, simula a abertura da pasta para tirar o dinheiro e lho entregar, mas, aproveitando o momento de maior distracção, arranca o cheque da mão do H………. e rasga-o imediatamente, guardando os pedaços consigo.
h) Que, nessa altura, saiu a arguida B………. da parte tapada da carrinha, onde se manteve escondida, e logo se dirigiu ao H……….., dizendo-lhe: "Este material fica para pagar a divida que o teu patrão nos deve. És tão bom como o teu patrão. Andas também a encher-lhe o cu".
i) Que logo dali se ausentaram ambos estes arguidos no veículo em que haviam chegada, crentes que o seu plano havia resultado em cheio e que os ofendidos não teriam qualquer prova que fundasse a ilícito criminal cometida, sobretudo, no que dizia respeito ao cheque, dado que o haviam-acabado de dissipar.
j) Que os arguidos olvidavam, no entanto, que o comportamento anormal levantado pelo arguido D………., no dia 4, em não querer atender o telemóvel, levara a ofendida, por cautela, a fotocopiar o cheque rasgado.
l) Que os arguidos sabiam que não eram os legítimos portadores do cheque e, por isso, não o podiam preencher e entregar como meio de pagamento pois lesavam o património alheio, sendo que, com tal comportamento se encontravam igualmente a lesar a fé pública inerente ao documento em causa, cuja natureza conheciam.
m) Que quiseram os, três arguidos falsificar tal cheque e utilizá-lo enquanto tal.”

A motivação da decisão foi explicada como segue:
“A convicção do Tribunal assentou na conjugação e apreciação crítica de toda a prova produzida, levando em linha de conta as más relações existentes entre os arguidos C………. e B………., por um lado, e F………., por outro, o que inquinou todos os depoimentos.
Daí que a valoração da prova se tenha baseado grandemente nas regras da experiência e na interpretação dos factos mais favorável aos arguidos, em obediência ao princípio in dúbio pro reo.
Declarações dos arguidos.
A arguida negou a prática de qualquer um dos factos que a acusação lhe imputava.
O arguido C………. reconheceu na audiência que engendrou um estratagema para se fazer pagar do alegado débito que a assistente tinha para com a sua empresa, o qual passava por o arguido D………. se fazer comprador de mercadoria, obtê-la da assistente e, após, não proceder ao seu pagamento.
O arguido D………. reconheceu ter abordado o funcionário da assistente, encomendado a mercadoria e tê-la levado consigo.
Embora reportasse tudo isso ao cumprimento de ordens do seu patrão, o arguido C………., não é crível que não estivesse ao corrente e a ele tivesse aderido do plano em causa, porquanto, dadas as más relações entre C………. e o seu ex-sócio este nunca faria um fornecimento à empresa daquele.
Por isso, o arguido D………. tinha que aparecer como se fosse o próprio adquirente da mercadoria de molde a não causar suspeitas junto da assistente, tanto mais que, noutras ocasiões, já lhe tinha comprado mercadorias dessa forma:
Declarações do assistente.
O mau relacionamento entre os arguidos e o legal-representante da assistente inquinou toda a produção de prova.
Foi notória a carga incriminadora que a assistente colocou na sua versão dos factos, levando-a, para um guião em que abundavam, por um lado, versões decalcadas ipsi verbis da acusação e, por outro, lacunas, omissões e contradições que espelhavam uma concertação de depoimentos.
O próprio aparecimento de prova documental no decurso da audiência demonstra que os documentos não existiam, tendo vindo a ser feitos para respectiva junção, como se extrai da sequência em que foram feitas as guias de remessa de fls. 525 a 527.
Em suma, a assistente, através das declarações do seu legal-representante, apenas confirmou que foi desapossada de determinada mercadoria e pela forma que os arguidos descreveram.
Prova testemunhal.
H……….., actual funcionário da assistente e ex-funcionário da empresa dos arguidos C………. e B………..
Ao seu depoimento faltou espontaneidade, naturalidade, recitando a acusação ponto por ponto, sendo visível que estava também fortemente influenciado pelo partido da assistente.
Por essa razão, do seu depoimento só foi possível concluir que teve contactos com o arguido D………., seu antigo colega de trabalho, e que forneceu a este o material em causa pela forma que dos factos consta.
N………., titular da conta a que pertence o cheque mencionado nos factos.
Confirmou o desaparecimento dos cheques, desconhecendo quem e como os veio a utilizar.
I………., vive no apartamento por baixo do H……….. O arguido D………. já lhe fez trabalhos de alumínio.
Chegou do trabalho e viu o H………. com outra pessoa a carregar um camião, estacionaram-no e taparam-no com um lona.
Por volta da meia-noite, ouviu barulhos na rua, veio à marquise e viu o arguido D………. a falar com o H………., depois o arguido D………. arrancou com o camião.
Passado uma semana, cerca das 19h30m, viu o arguido D………. a chegar com uma carrinha, parar e falar com o H………..
Viu o arguido D………. a rasgar um papel, mas não logrou precisar que tipo de papel seria.
Diz que viu uma senhora a sair da parte de trás da carrinha, mas não conseguiu precisar se seria a arguida B………..
Houve uma discussão, cujo conteúdo não conseguiu captar devido ao barulho de uma máquina que estava a lavar.
Depois da discussão, a senhora entrou n carrinha, para a parte da frente, e saíram dali.
O depoimento desta testemunha não conseguiu ser preciso ao ponto de identificar a arguida B………. como sendo a senhora envolvida na questão, pelo que a dúvida criada a este respeito teve que ser resolvida favor dos arguidos.
O………., cunhado da testemunha H………...
Ouviu conversas do cunhado H………., ao telefone, como o arguido D………., tendo o cunhado H………. referido que ia fazer um negócio com o dito arguido.
Estava em casa do H………. quando o arguido D………. foi buscar o camião com as mercadorias.
Depois, foi com o H………. a casa do arguido D………. a fim de tentar resolver o pagamento das mercadorias.
Este disse-lhes que tudo se relacionava com vingança entre os patrões.
G………., trabalha na "E………..", desde 2004, sendo funcionário de armazém.
O H……… comunicou-lhe a encomenda do arguido D………., a qual seria para pagar em dinheiro.
Elaborou as guias de remessa e as facturas.
No mais, não tinha qualquer conhecimento directo dos factos.
Q………., genro do arguido D………..
Abonou a favor da personalidade dele e da sua situação social e laboral.
S……….., filha do arguido D………..
Abonou a favor da personalidade do seu pai e da respectiva situação- social e familiar.
T……….., vizinho do arguido D……….., conhece-o há cerca de 15/20 anos.
Tem-no como boa pessoa, trabalhador e bom amigo.
U……….., amigo do arguido D………., há cerca de 20 anos. O arguido costuma sulfatar as culturas da testemunha.
Tem-no como uma pessoa séria, honesta e trabalhadora.
Prova pericial.
O exame à letra da arguida B………. não apresenta conclusões inabaláveis sobre o preenchimento do cheque, dando uma hipótese entre 50 a 70 %, subsistindo uma dúvida que tem que ser valorada a favor da arguida.”
Prova documental.
O Tribunal valorou e apreciou todo acervo documental junto aos autos, procedendo à sua concatenação com a prova testemunhal.
Considerou também os CRC's de fls. 289, arguido C……….; fls. 290, arguido D……….; e fls. 291, arguida B………..
Os factos não provados resultaram da respectiva ausência de prova e das dúvidas criadas sobre os mesmos e que tiveram que ser resolvidas a favor dos arguidos.”
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O Direito
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2].
No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, as questões suscitadas são as seguintes:
- inexistência da litispendência
- ausência de exame crítico das provas;
- erro notório na apreciação da matéria de facto e
- insuficiência da matéria de facto para a decisão.

Apreciemos.
Da inexistência de litispendência
– A litispendência é uma excepção dilatória nominada, prevista e regulada nos artigo 494 al. i), 497 e 498 do CPC. Tem como fundamentos um princípio de economia processual e outro de segurança jurídica. O de economia processual traduz-se em evitar que o tribunal pratique actos inúteis ao conhecer de uma segunda acção idêntica à primeira. Pois corre o risco de reproduzir o que já foi decidido. Na verdade, se ambas a acções estão pendentes, o conhecimento de uma resolve a questão. Se se vier a conhecer de duas, só uma delas prevalecerá, e será aquela que primeiro transitar em julgado. O de segurança jurídica revela-se no evitar que o tribunal contradiga decisão anterior. Estes dois princípios estão consagrados no artigo 497 n.º 2 do CPC, quando refere “ Tanto a excepção da litispendência como a de caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior”. Isto é defendido tanto pela doutrina como pela jurisprudência.
Em princípio, o âmbito da litispendência é o mesmo que o caso julgado. Todavia é-o apenas em princípio, pois há que atender à função de cada um dos elementos que concorrem para a solução dentro de um e outro instituto. O que interessa, essencialmente, é o que constitui o objecto da acção e não questões de natureza prejudicial ou de defesa. Haverá litispendência para os pedidos que venham a formular-se na acção e em qualquer momento. Ter-se-á de analisar causa de pedir e pedidos em função da litispendência e caso julgado, que podem não ser coincidentes. (Anselmo de Castro, Direito Processo Civil, Vol. II, pag. 245 e segts.)
Segundo Alberto do Reis, CPC. Anotado, Vol. III, Coimbra 1950, pag. 95, quando haja dúvidas sobre a identidade das acções, deve presidir o critério, deve lançar-se mão do princípio segundo o qual o tribunal pode correr o risco de contradizer ou reproduzir decisão proferida na primeira acção. Se isso acontecer, então estaremos perante duas acções idênticas.
Por sua vez, Antunes Varela, em Manual de Direito Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, pag. 302, põe em destaque, para efeitos de sabermos se estamos perante repetição de acções, o elemento formal (identidade de sujeitos, causa de pedir e pedido) e a directriz substancial consignada no artigo 497 n.º 2 do CPC., traduzida no perigo de o tribunal ser colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior. E, foca não só a acção no plano do pedido, mas também nos fundamentos da defesa, como sejam excepções peremptórias que interfiram com a prossecução ou não do pedido. E, se porventura os fundamentos de defesa vierem a ser causa de pedir noutra acção em que aquele que era réu na primeira acção passou a ser autor na segunda, apesar de não haver identidade de pedidos, a questão central de o tribunal ser colocado em contradizer ou reproduzir uma decisão anterior é patente, segundo este autor. E, sendo assim, justifica-se a litispendência para evitar este perigo.
E neste sentido, é dominante a jurisprudência do STJ. em que destaca, como fundamento da litispendência, para além do elemento formal (identidade de sujeitos, causa de pedir e pedido), o elemento material consignado no artigo 497 n.º 2 do CPC. E dá-lhe ênfase de molde a que prevaleça, em certos casos, sobre o elemento formal. O que interessa para esta jurisprudência é que exista ou não perigo de o tribunal se contradizer ou reproduzir decisão anterior. Basta essa possibilidade, para que se justifique a excepção dilatória de litispendência. O essencial é a relação jurídica fundamental, o direito que se discute nas duas acções para se aquilatar da identidade das acções (conferir, entre outros, Ac. STJ, 8/04/1997, www.dgsi.pt, relator – Torres Paulo; Ac.STJ. 6/06/2000, www.dgsi.pt, relator – Garcia Marques; Ac. STJ. 13/05/2003, www.dgsi.pt, relator - Pinto Monteiro; Ac. STJ. 29/04/1999, www.dgsi.pt, relator - Noronha Nascimento; Ac. STJ. 2/11/2006, www.dgsi.pt, relator - Pereira da Silva).
Depois de expostos os pontos de vista na doutrina e jurisprudência, ressalta que é indispensável, para a determinação da identidade das acções, para efeitos da litispendência, que se conjugue o elemento formal com o material de molde a que sobressaia, em cada caso, a relação jurídica fundamental, em discussão em cada processo.
No caso em apreço, importa destacar em cada acção, os sujeitos, a causa de pedir e o pedido e descobrir qual a relação jurídica fundamental em discussão, isto é, o direito subjectivo que fundamenta cada uma delas, para podermos confrontá-lo com o perigo de o tribunal poder contradizer-se ou repetir-se com uma decisão anterior.
Ora sem dúvida que quer na acção civil quer na que foi interposto com a acção penal, existe identidade de sujeitos, ou seja de um lado a demandante “E………., Ldª e do outro lado os arguidos identificados nos autos
Porém a semelhança e identidade entre ambas as acções termina por aí.
Com efeito a causa de pedir na acção proposta no foro civil é o incumprimento de um contrato de compra e venda, ou seja insere-se no âmbito na responsabilidade contratual.
Pelo contrário a causa de pedir na acção civil enxertada na acção penal, é a prática de um crime, ou seja insere-se no âmbito da responsabilidade extracontratual.
Mesmo a nível de pedido, não se verifica a sua identidade, pois enquanto na acção civil se pretendo o pagamento do valor das mercadorias acrescido do valor dos juros comerciais, na acção enxertada nos presentes autos, o valor peticionado é o do prejuízo causado pelo ilícito criminal, quer a nível patrimonial quer a nível não patrimonial acrescido dos respectivos juros moratórios legais.
Assim sendo forçoso será de concluir que não existe a excepção dilatória de litispendência, devendo o Tribunal “ a quo” apreciar o pedido civil deduzido.

Da ausência de exame crítico das provas
O recorrente entende que a decisão recorrida não se encontra suficientemente fundamentada no que concerne à matéria de facto, não tendo sido feito o exame crítico dos meios de prova produzidos durante o julgamento de forma a explicitar o processo de formação da convicção do tribunal.
Insurge-se contra o facto de apenas ter sido dado um exemplo das discrepâncias que a decisão recorrida afirmou genericamente existirem entre as declarações e depoimentos, sem que tenha explicado a extensão das mesmas e de que modo abalaram as bases da acusação de modo a fazê-la soçobrar.
Salientaram-se as incongruências da prova testemunhal da acusação, mas nada se disse relativamente à prova indicada pela defesa.
Considera, ainda, que o facto de existirem más relações entre os arguidos C………. e B………. e o sócio da assistente F………., não é suficiente para que, sem mais, seja posta em causa a credibilidade das testemunhas de acusação e da sua versão dos factos.
Como é sabido, a estrutura de uma sentença comporta três partes distintas: o relatório, a fundamentação e o dispositivo, que devem obedecer aos requisitos enumerados no art. 374º do C.P.P.
Quanto à fundamentação[3], deve a mesma conter, sob pena de nulidade (cfr. al. a) do nº 1 do art. 379º do C.P.P.), a especificação dos factos provados e não provados, bem como a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento, com realce para aqueles em que assentou a convicção do tribunal, sendo “ainda necessário um exame crítico desses meios, que servirá para convencer os interessados e a comunidade em geral da correcta aplicação da justiça no caso concreto”[4]. A estas exigências legais subjazem, pois e por um lado, objectivos de transparência e de credibilização das decisões.
A fundamentação, como resulta expressis verbis do n.º 2, não se satisfaz com a enumeração dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento e dos que serviram para fundamentar a sentença.
É ainda necessário um exame crítico desses meios, que servirá para convencer os interessados e a comunidade em geral da correcta aplicação da justiça no caso concreto.
No processo penal português, no respeito pelo efectivo direito de defesa consagrado no art. 32°, n.º 1 e no art. 210°, n.º 1, da C.R.P., exige-se não só a indicação das provas ou meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal mas, fundamentalmente, a expressão tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentaram a decisão.
Estes motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados (thema decidendum), nem os meios de prova (thema probandum), mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência.
A fundamentação ou motivação deve ser tal que satisfaça dois requisitos: o de intraprocessualmente permitir aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via de recurso, conforme impõe inequivocamente o art. 410°, n.º 2, e o de extraprocessua1mente assegurar, pelo conteúdo, um respeito efectivo pelo princípio da legalidade na sentença e a própria independência e imparcialidade dos juízes, uma vez que os destinatários da decisão não são apenas os sujeitos processuais, mas a própria sociedade.
Igualmente Germano Marques da Silva in “Curso de Processo Penal”, III VoI., refere que “....A fundamentação dos actos é imposta pelos sistemas democráticos com finalidades várias. Permite o controle da legalidade do acto, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando por isso como meio de autocontrole.
A ratio da exigência de fundamentação é a de submeter a decisão judicial a um maior controle por parte da colectividade e é também consequência da importância que assume no novo processo o direito à prova e à contraprova, nomeadamente o direito de defender-se, provando”.
Vejam-se no sentido supra explanado entre outros os Acs. S.T.J. de 07/07/99, C.J. VII, tomo 2, 246, de 11/2/92 BMJ, 414°, 389, de 26-1-2000, Rec. Nº 197/99, de 18-3-99, Rec n.º 1460/98 todos em www.dgsi.pt
Do mesmo modo, na materialização do referido preceito constitucional, dispõe o art.° 97.º, n.º 4, do C.P.P., que, “os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”.
Quando assim não suceda, a sentença é nula por força do disposto no art.° 379.°, n.º 1, al, a), sendo que também a C.R.P. preceitua, no seu art.º 205.°, n.º 1, que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
Da leitura da fundamentação da decisão recorrida afere-se que para o Mm.º Juiz “a quo” foi fundamental para a formação da convicção do Tribunal, as más relações existentes entre os arguido C………. e B………. e o F………., o qual “inquinou todos os depoimentos”, levando a que a valoração da prova se tenha baseado nas regras de experiência comum e na aplicação do princípio “in dúbio pro reo”.
Ora lendo as declarações dos arguidos e os depoimentos das testemunhas, verifica-se que o Mº Juiz para além de um juízo vago em que refere as contradições lacunas e omissões que espelhavam uma concertação de depoimentos, sem referir, como lhe era imposto, em que medida, e porquê, os mesmos lhe mereceram, ou não, credibilidade, e foram, ou não determinantes na formação da sua convicção, ao mesmo tempo permitindo estabelecer o tal “processo lógico, que levou o juiz a decidir numa dada direcção em ordem a poder concluir-se que a sua actuação não procede de arbítrio e de discricionariedade, de puro e insustentável capricho”.
Se bem que o nº 2 do artº 374º do CPP não impunha uma pormenorização excessiva ou despropositada, “a sentença deve conter os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substrato lógico e racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em dado sentido”.-Ac STS de 13/02/92 in C.J. Vol I), 1992, pag. 36.
No caso em apreço fez-se constar apenas juízos genéricos, não se descrevendo as contradições, omissões espelhadas nos depoimentos em causa, elementos estes essenciais para a tomada de posição do Tribunal “a quo” relativamente à credibilidade ou falta da mesma das testemunhas de acusação.
Mesmo a não valoração da prova documental junta em julgamento, se baseia apenas da “sequência em que foram feitas as guias de remessa”, não especificando como é que este facto pode por em causa a autenticidade das mesmas.
Aparte as referências genéricas à apreciação da globalidade da prova produzida e aos juízos de normalidade derivados das regras da experiência comum, não se explica minimamente a forma como, com base nos elementos de prova mencionados, se chegou à concreta decisão da matéria de facto.
É um facto que segundo o Tribunal “a quo” foi fundamental para a sua convicção o teor dos inquiridos e o mau relacionamento entre o sócio da recorrente e os arguidos. Mas se assim é, deveria o Tribunal expor com clareza os motivos e razões que o levaram a concluir pela falta de credibilidade dos depoimentos prestados.
É, pois nula a sentença recorrida, por força do disposto no art.º 379.°, n.º 1, al. a), do C.P.P.
Por outro lado da análise da decisão recorrida sobressaia, de forma manifesta, aquilo que é uma contradição insanável na fundamentação, vício este previsto no citado art.° 410.°, n.º 2. al. b) do C.P.P.
Efectivamente, é entendimento pacífico que o vício em causa existe “quando, de acordo com um raciocínio lógico na base do texto da decisão, por si só ou conjugado com regras da experiência comum, seja ele concluir que a fundamentação justifica decisão oposta, ou não justifica a decisão, ou torna-a fundamentalmente insuficiente, por contradição insanável entre factos provados, entre factos provados e não provados, entre uns e outros e a indicação e a análise dos meios de prova fundamentos da convicção do tribunal” – Ac. do STJ de 06/10/1999 e 13/10/1999, in “A Tramitação Processual Penal”, 1058- Tolda Pinto , ou, ainda segundo acórdão do mesmo STJ, de 02/12/1999, Proc.º n.º 1046/99, 5.a Secção, “quando se dá como provado e como não provado o mesmo facto, quando se afirma e se nega a mesma coisa, ao mesmo tempo, ou quando, simultaneamente, se dão como provados factos contraditórios ou quando a contradição se estabelece entre a fundamentação probatória da matéria de facto, sendo ainda de considerar a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão, tendo este vício de resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum”.
Também para Simas Santos e Leal Henriques, em anotação ao preceito em causa, existe contradição insanável da fundamentação “quando, de acordo com um raciocínio lógico, seja de concluir que essa fundamentação justifica uma decisão precisamente oposta ou quando, segundo o mesmo tipo de raciocínio, se possa concluir que a decisão não fica esclarecida de forma suficiente, dada a colisão entre os fundamentos invocados”.
Por outro lado, as contradições relevantes para o efeito são apenas aquelas que constam da própria decisão, sendo-lhe intrínsecas, do que resulta, como dizem os citados autores, que não releva para o efeito aquilo que possa constar de outras peças do mesmo processo, v.g., do inquérito ou da instrução, e que com a citada decisão conflitua.
O tribunal “a quo” na fundamentação de facto, deu como provado que:
“5) ………… o arguido C………. com a circunstância de a sua empresa, "L………., Lda" ter ficado prejudicada pelo crédito de que se arrogava, resolveu, no início de Novembro de 2006, urdir uma forma de se locupletar com um valor aproximado de, pelo menos, €3.000/3.500, obtendo-o, com o prejuízo reflexo de F……….., pois este era detentor de uma participação societária na "E………., Lda".
6) Tal plano, passaria por arranjar forma de efectuar uma encomenda insuspeita à "E……….", através de um terceiro, fazendo com que a mercadoria lhe fosse entregue à confiança, e assim não lha pagassem, de modo- a conseguir obter satisfação pecuniária pelo valor equivalente ao da mercadoria.
………
8) Assim se veio a verificar em 14 de Novembro de 2006, tendo-se o arguido D………. dirigido a H………., funcionário da "E………., Lda" tendo-lhe então solicitado um orçamento de diversos componentes de caixilharia de alumínio, tais como, 200 fechos, 650 dobradiças, 100 folhas de, alumínio, 24 painéis, tudo conforme descriminado no documento de fls. 7, e cujo conteúdo se dá por reproduzido.

10) Nesse dia, …….(o arguido D……….) assinou pelo seu punho semelhante pedido e referiu ……… que, a disponibilização do material pretendido para a obra tinha de o ter, no máximo, até ao dia 30 de Novembro.
……………..
12) Informado sobre o valor, logo o D………. referiu que aceitava o preço proposto, já com o valor do IVA incluído, tendo então ficado combinado o dia 30 de Novembro para a entrega da encomenda.
………………..
14) Durante o dia telefonou ao H………., referindo-lhe falsamente que estava em Lisboa a tirar umas medidas, mas que podia carregar o camião pois tinha o dinheiro para pagamento da mercadoria consigo.
15) Como não tinha nenhum dinheiro consigo, e pretendia conseguir a mercadoria sem pagamento, conforme havia engendrado com o arguido C………., o arguido D………. apenas apareceu na casa do H………. já de-noite, alegando então que não conseguira de nenhuma forma levantar o dinheiro do banco e, mesmo a sua esposa, tentara levantar uma poupança habitação, mas só o conseguiria na Segunda-feira seguinte, com uma factura da mercadoria em causa.
……………….
19) A mercadoria, no valor aproximado de €3.000/3.500,00, apenas foi entregue pelo funcionário da ofendida "E………., Lda" porque o mesmo se convenceu, de forma insuspeita, que o D………. era o seu adquirente e procederia ao respectivo pagamento.
Resulta, assim, da descrita factualidade, e no que aqui interessa, que a mercadoria foi encomendada pelo arguido D………, tendo com base nessa encomenda sido elaborada a nota de encomenda junta a fls. 7 dos autos, na qual constava o seu valor e cuja conteúdo é idêntico ao que se encontra descrito na alínea 8) dos factos dados como provados. Refere-se igualmente na alínea 12 que o preço tido em conta foi aceite pelo arguido D………. tendo a entrega da mesma sido acordada para o dia 30 de Novembro o que veio a ocorrer.
Ora assim sendo e conforme referiu o Exmº Sr. PGA, não se concebe como é que o Tribunal veio a dar como provado na alínea 19 que valor da mercadoria entregue era aproximadamente de 3.000/3.500 €.
Tais factos são manifestamente contraditórios (v.g. tendo em atenção o teor da nota de encomenda de fls. 7, onde consta que o valor da mercadoria seria de 20.000 euros).
Esta é uma clara contradição insanável entre a fundamentação, e, consequentemente, entre a fundamentação e a decisão. É que as consequências são necessariamente diferentes, quer em termos de punição, quer, mesmo no caso na fixação do montante indemnizatório revelando-se como tal de grande importância.
Assim e na sequência de tudo o acima dito sobre os verificados vícios de facto e porque não pode aqui decidir-se a causa - por força da natureza da indicada omissão e contradição, terá de actuar-se a consequência normal da existência de vícios do art° 410°, n° 2 do CPP, isto é o reenvio do processo para novo julgamento, o qual deverá abranger toda a causa - cfr. art°s 403°, n° 3 e 426, n° 1 do CPP.
Com a procedência deste fundamento do recurso, fica prejudicada a apreciação dos demais que foram invocados.
*
III DECISÃO
- Nestes termos, e com os expostos fundamentos, acordam os mesmos Juízes, em audiência, concedendo provimento ao recurso interposto pelos recorrente, em ordenar o reenvio do processo para novo julgamento, visando este a totalidade do seu objecto, com o conhecimento do pedido de indemnização efectuado, cumprindo-se no demais o disposto no art.° 426.º-A, do C.P.P.
- Sem custas.
(processado por computador e revisto pelo1º signatário- artº 64º nº 2 do Cod. Proc. Penal)

Porto, 3 de Novembro de 2010
Vasco Rui Gonçalves Pinhão Martins de Freitas
Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias

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[1] (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada).
[2] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95.
[3] A fundamentação das decisões dos tribunais – excepção feita às que sejam de mero expediente -, na forma prevista na lei, constitui exigência que decorre em primeira linha da própria lei fundamental (art. 205º nº 1 da C.R.P.) - e, no âmbito do processo penal, constitui uma das garantias constitucionais de defesa, aludidas no nº 1 do art. 32º da nossa Lei Fundamental -, e em segunda linha da lei ordinária (art. 97º, anterior nº 4, actual nº 5, do C.P.P.).
[4] Maia Gonçalves, CPP anotado e comentado, 12ª ed., p. 709