Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
340/08.0TJVNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FILIPE CAROÇO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONCESSIONÁRIO
AUTO-ESTRADA
RESPONSABILIDADE CIVIL
PROVA
ALEGAÇÃO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
Nº do Documento: RP20101215340/08.0TJVNF.P1
Data do Acordão: 12/15/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA, EM PARTE.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – A alegação de que a vedação e as cancelas da auto-estrada estavam “em boas condições de segurança e de conservação”, para efeito de apuramento de responsabilidade civil, encerra um conceito de direito ou matéria conclusiva que, por isso, não pode ser objecto de prova e não deve ser levada à base instrutória.
II – Do art. 12º, nº1 da Lei nº 24/07, de 18.07, ao prever que o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária da auto-estrada, não resulta, necessariamente, que o legislador optou definitivamente pela corrente doutrinária e jurisprudencial que já anteriormente defendia a natureza contratual da responsabilidade da concessionária perante os utentes daquelas rodovias, colocando, assim, cobro à querela tradicional.
III – É de admitir, no desenvolvimento daquela controvérsia por efeito do regime introduzido pelo referido art. 12º, nº1, que esta norma de responsabilidade tenha natureza excepcional no âmbito da responsabilidade extracontratual, à semelhança do que ocorre, por exemplo, com as disposições dos arts. 492º, nº1 e 493º, nº1, ambos do CC.
IV – A verificação, em termos objectivos, de uma situação de ilicitude por contra-ordenação prevista no Cod. da Est. só constitui prova de primeira aparência, implicando o estabelecimento de uma presunção juris tantum de negligência do interveniente em acidente de viação, se a norma violada se destinar a proteger o interesse em concreto ofendido, pois só nesse caso haverá causa adequada entre os danos e a violação daquela norma.
V – Vale como alegação do facto, para efeitos do nº2 do art. 12º da citada Lei, a mera junção, com o articulado da petição inicial, do auto de ocorrência do acidente lavrado pela autoridade policial que confirme expressa e inequivocamente as suas causas, no local do evento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 340/08.0TJVNF.P1 - 3ª Secção (apelações)
Juízos Cíveis de Vila Nova de Famalicão

Relator: Filipe Caroço
Adj. Desemb. Teresa Santos
Adj. Desemb. Maria Amália Rocha


Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
B………, solteiro, maior, residente na Rua ……., n.º …, Vila do Conde, intentou acção declarativa comum, sob a forma de processo sumário, contra:
- C………., S.A.”, com sede no ………., Rua ………., n.º …- .°, Apartado …., ………., ……….; e
- D……….– Companhia de Seguros, actual E………., SA., com sede na ………., n.º …-. – .º andar, Lisboa, alegando no essencial que, na qualidade de condutor de um veículo ligeiro de mercadorias, de que também é proprietário, quando seguia pela A7, delimitada e vedada na sua margem direita, atento o sentido levado pelo autor, por rails e por uma rede de arame farpado, com uma altura de cerca de l ,5 m a contar do solo, foi surpreendido por um canídeo que se colocou em frente ao seu veículo, colhendo-o e causando-lhe a morte em plena via de trânsito, sem que conseguisse evitar o embate.
No local e ao longo de 1 km há várias aberturas na vedação para aquela auto-via e pontos de fácil acesso e escalamento.
Em consequência do embate entre o cão e a frente do veículo, este ficou com várias peças destruídas, no valor de € 4.944,50, IVA incluído.
E também ficaram danificadas peças no seu interior, no valor de € 976,11, com IVA incluído.
Para reparação, o automóvel esteve imobilizado durante 24 dias e o A. despendeu a quantia de € 720,00 em serviço de aluguer de viatura para poder continuar a exercer a sua profissão.
Termina com o seguinte pedido, ipsis verbis:
«Termos em que, deve a presente acção ser julgada procedente por provada, condenando-se as rés, solidariamente, a pagar ao autor a quantia de € 6.640,76 a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a data de citação e até integral e efectivo pagamento.»

Regularmente citadas, as R.R. contestaram a acção, cada uma de per si, em articulado próprio.
A D………., por excepção, invocou a ilegitimidade activa do A. por incidir sobre o veículo uma cláusula de reserva de propriedade a favor da F………., S.A., instituição financeira e proprietária do veículo, única com direito a pedir e a beneficiar de qualquer indemnização, devendo, por isso, a contestante ser absolvida da instância.
Reconhece a existência e a validade do contrato de seguro, mas invoca uma cláusula de franquia com o mínimo de € 3.000,00, respondendo apenas por quantia acima daquele valor e até ao limite de € 30.000.000,00. Até àquele montante a responsabilidade é da sua co-ré C………., SA.
Impugnou grande parte da matéria de facto alegada na petição inicial, invocando que as vedações, naquela zona da A7, se encontravam em perfeitas condições de segurança, sem buraco ou folga que permitisse a entrada de qualquer animal na faixa de rodagem.
Por desconhecimento, impugnou também os danos alegados e concluiu no sentido de que a acção seja julgada improcedente, com a sua consequente absolvição do pedido.

A C………., SA. contestou por impugnação da generalidade dos factos alegados pelo A., designadamente o embate no canídeo, e invocou boas condições de segurança e de conservação das vedações e cancelas.
A contestante cumpre com zelo e dedicação as suas obrigações de patrulhamento permanente e regular à sua concessão bem como a manutenção e conservação das estruturas daquela via, o que aconteceu no dia do acidente, mas não pode nem está obrigada a exercer a vigilância ‘segundo a segundo” e “metro a metro” em todos os pontos da sua concessão.
Concluiu também pela improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido.

O A. respondeu à contestação da seguradora, quanto à excepção da ilegitimidade, invocando o registo do veículo interveniente a seu favor, apesar da reserva.
Com efeito, defendeu a improcedência da excepção.

Foi proferido despacho saneador, no qual se conheceu e julgou improcedente a excepção invocada.
Seguiram-se os factos assentes e a base instrutória, de que a R. C………, SA. reclamou; porém, sem sucesso.
O processo foi instruído.
Teve lugar a audiência de julgamento e discussão da causa, a que se seguiu a prolação da sentença com fixação da matéria de facto provada e o respectivo enquadramento jurídico, e onde se decidiu a causa nos seguintes termos:
«Pelo exposto, decide-se julgar a presente acção totalmente procedente e, em consequência, condenar-se solidariamente as R.R. a pagarem ao A. a quantia de 6.640,76 euros, acrescida dos juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento, sendo certo, no entanto, que, quanto à R. seguradora, há que considerar o montante da franquia contratualizado com a R. “C………”.».
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Inconformados, recorreram ambas as R.R., de apelação, cada uma em seu requerimento.
A D………., SA. alegou e formulou as seguintes conclusões:
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…………………………………
…………………………………
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Nas suas alegações, a C………., SA concluiu nos seguintes termos, também transcritos:
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As contra-alegações do A. não foram admitidas, por extemporaneidade.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II.
As questões a decidir --- excepção feita para o que for do conhecimento oficioso --- estão delimitadas pelas conclusões das apelações das R.R. (cf. art.ºs 660º, nº 2, 684º e 685º-A do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, aqui aplicável), com base nas quais nos cumpre apreciar e decidir as seguintes questões[1]:

a) Relativas ao recurso da R. C………., S.A.:
1- Dever de inclusão na base instrutória de determinados factos alegados pela recorrente na sua contestação, sob os artigos 6°, 7°, 10°, 11° e 12º, e que, na perspectiva da apelante, deveriam figurar ali sob quatro novos quesitos;
2- Modificação da decisão em matéria de facto, designadamente por alteração de determinadas respostas proferidas pelo tribunal à base instrutória;
3- Análise dos pressupostos da responsabilidade civil da apelante; e
4- Da existência de culpa do A. em razão da sua condução violadora do direito estradal e da sua repercussão sobre o invocado direito à indemnização.

b) Relativas ao recurso da R. seguradora, E………., apenas em matéria de Direito:
1- Falta de alegação e prova da confirmação das causas do acidente pela autoridade policial no local do acidente, enquanto pressuposto da adstrição da concessionária C………., SA. ao ónus da prova do cumprimento das obrigações inerentes à manutenção da segurança na auto-estrada;
2- (In)cumprimento das obrigações legalmente exigidas à R. concessionária; e
3- (In)devida consideração em sentença de um facto alegado, impugnado pela recorrente e não incluído na base instrutória.
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III.
Os factos dados como provados na 1ª instância

A) A propriedade do veículo com a matrícula ..-CJ-.., marca Ford, encontra-se registada a favor do A., embora exista, também registado, um encargo consubstanciado numa reserva de propriedade a favor de “F………., S.A.”, situação esta que já se mantinha em 30/9/2007.
B) A 1ª R. é, desde 1999, concessionária do Estado Português para a concepção, projecto, financiamento, exploração e conservação da Auto-Estrada do Norte, A7, em regime de portagem real, por um período de 30 anos, desde Vila do Conde até Guimarães.
C) Por contrato titulado pela apólice nº………, a 1ª R. transferiu para a 2ª R. a responsabilidade pelo pagamento de indemnizações a terceiros, por acidentes ocorridos na A7, que sejam da sua responsabilidade, até ao limite de 30 milhões de euros, sendo que para sinistro participado, a 1ª R. suporta uma franquia equivalente a 10% do valor do sinistro, com um mínimo de 3.000 euros e um máximo de 25.000 euros.
1- No dia 30/9/2007, pelas 23 horas, ao Km 17,250, na A7, em ………., V.N. de Famalicão, ocorreu um acidente em que foi interveniente o veículo do A.
2- O A. seguia na A7 no sentido Vila do Conde/V.N. de Famalicão.
3- A A7, no referido sentido e na parte destinada ao trânsito de veículos, era (à data do acidente) dividida em três faixas de rodagem.
4- Sendo que o piso era em alcatrão e encontrava-se conservado.
5- A A7, no local onde ocorreu o acidente, encontra-se delimitada e vedada, na sua margem direita, atento o sentido Vila do Conde/V.N. de Famalicão, por rails e por uma rede de arame farpado, com uma altura de cerca de 1,5 metros a contar do solo.
6- Sendo certo que essa vedação não se encontrava enterrada, mas tão-só pousada e suportada e apoiada por troncos de madeira.
7- A referida vedação contém várias aberturas e acessos, que se destinam a permitir a entrada e a saída de pessoas autorizadas à A7, assim como, a saída de animais que sejam encontrados nessa auto-estrada.
8- Tais acessos eram constituídos por cancelas de rede metálica, sem qualquer fechadura ou aloquete, encontrando-se, assim, somente encostados aos troncos de suporte da vedação.
9- Em vários pontos da referida vedação e no referido troço da A7 e pelo motivo da mesma somente se encontrar pousada na terra, existem várias aberturas entre o solo e a vedação.
10- Existiam na referida vedação aberturas ladeadas por troncos, sem qualquer portão, porta ou cancela.
11- A vedação de uma das aberturas era constituída por duas tábuas ao alto, sendo que uma delas com a largura de 40 cm, encontrando-se a 30 cm do solo, permitindo, assim, o fácil acesso de animais à A7, tais como cães, javalis, raposas e cobras.
12- Sendo que no local onde ocorreu o acidente e nesse momento, existiam, em vários pontos da vedação e no terreno que margina a via, do lado direito, a acumulação de mato, lenha e silvas, até à sua altura máxima, criando, assim, uma rampa de acesso para a A7 para animais que, subindo tais rampas, facilmente saltavam para a A7.
13- O A., ao chegar ao Km 17,250 e quando circulava a cerca de 80 Km/h, na via do meio, foi surpreendido pela presença de um canídeo na faixa de rodagem da A7.
14- Canídeo esse que havia saltado do terreno que margina a via, do lado direito.
15- E que se colocou à frente do veículo conduzido pelo A.
16- Sendo certo que o A. não conseguiu evitar o embate no referido canídeo.
17- Tendo a colisão ocorrido entre a frente do veículo do A. e o canídeo.
18- Nas proximidades do local onde ocorreu o acidente e numa extensão de cerca de 1 km da margem direita, existiam várias aberturas na vedação e pontos de fácil acesso e escalamento para a A7.
19- O veículo do A., em consequência do embate no cão, ficou com as peças constantes dos escritos que constituem os documentos nºs 10 e 11 danificadas.
20- Sendo que a reparação desse mesmo veículo, demandou as peças e a mão-de-obra constantes desses mesmos escritos.
21- Com o que o A. despendeu a quantia de 5.920,76 euros.
22- A reparação do veículo do A. teve o seu início em 15/10/2007 e apenas terminou em 23/10/2007.
23- Sendo que durante esse período o A. esteve impossibilitado de usar do seu veículo.
24- O A. utilizava o seu veículo diariamente para se deslocar na sua actividade de prospecção de mercado, na área de do grande porto e Viana do Castelo.
25- Sendo certo que o A. reside em Vila do Conde e a sua namorada em V.N. de Famalicão.
26- No dia do acidente, os colaboradores da 2ª R. efectuaram diversos patrulhamentos a toda a extensão da concessão na A7.
27- Passando, por diversas vezes, no local e imediações do sinistro, não detectando qualquer animal, designadamente um ou mais cães.
28- Sendo que tais patrulhamentos foram efectuados por funcionários da 2ª R., durante as 24 horas do dia em que ocorreu o sinistro.
*
IV.
A modificação da matéria de facto pretendida pela R. C………., SA., a ocorrer, poderá prejudicar a apreciação das questões de Direito suscitadas nos recursos, pelo que iremos começar pela apelação interposta por aquela recorrente (art.º 660º, nº 2, ex vi art.º 713º, nº 2, primeira parte, do Código de Processo Civil[2]).

A.
O recurso da R. C………., S.A.
1- Dever de inclusão na base instrutória de determinados factos alegados pela recorrente na sua contestação, sob os artigos 6°, 7°, 10°, 11° e 12º, e que deveriam figurar ali sob quatro novos quesitos
Pretendeu a R. C………., SA., desde logo por via de reclamação da base instrutória, que ali fossem aditados os seguintes factos:
29º-A
As vedações da auto-estrada nas imediações do local do sinistro estavam em boas condições de segurança e conservação?
29º-B
As cancelas existentes nas proximidades do local do sinistro também estavam em boas condições de segurança e de conservação?
29º-C
As vedações da A7 merecem a prévia aprovação superior por parte do Concedente através dos organismos competentes, sendo que essa aprovação se refere às características das vedações (dimensões, altura, etc.), à respectiva extensão e ainda à forma como devem ser colocadas?
29º-D
Se assim não fosse aquela auto-estrada A7 não seria considerada em condições de ser aberta ao tráfego e à utilização pelos respectivos utentes, como aconteceu?

A reclamação foi indeferida por despacho, vindo dele interposto também o presente recurso, nos termos do art.º 691º, nº 3.
A apelante entendeu que sem aquela matéria a sua defesa não estava devidamente contemplada e acautelada na base instrutória dadas as regras do ónus da prova.
Admitindo, como a apelante certamente admitiu, a sua adstrição ao ónus de provar o cumprimento, enquanto concessionária, das obrigações de segurança na auto-estrada, nos termos do art.º 12º da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho, deve o seu ónus de alegação passar pela descrição de factos concretos na contestação, e não pela mera transcrição de conceitos extraídos da norma jurídica ou utilização de expressões semelhantes e que não traduzam a realidade concreta, aquela que constituirá o objecto da prova.
Pesem embora os novos contornos do princípio do inquisitório, continua a caber às partes o dever de alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções (princípio do dispositivo; art.º 264º, nºs 1 e 2).
Obviamente, não está o réu impedido de expor na contestação a razões de direito por que se opõe à pretensão do autor, mas deve, sobretudo, descrever as razões de facto que possam servir de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor (art.ºs 487º, nº 2, última parte, e 488º), pois que só estas transitam, na medida da sua relevância jurídica, para os factos assentes e para a base instrutória, neste caso, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito que deva considerar-se controvertida (art.ºs 508º-A, nº 1, al. e) e 511º, nº 1).
Não se provam conceitos; provam-se factos, circunstâncias, realidades da vida, pelas quais seja possível extrair uma relação de causa-efeito através dum juízo lógico-dedutivo.
Os propostos quesitos 29º-A e 29º-B mais não contêm do que um conceito jurídico ou matéria conclusiva: “boas condições de segurança e de conservação”. Tal conclusão, para relevar em termos de matéria de facto, deveria estar decomposta em factos concretos que passariam pela descrição da situação das vedações e das cancelas existentes nas proximidades e imediações do local do acidente, tal como, se têm buracos e de que tamanho, se estão cobertas por matos que permitam ser transpostas por canídeos ou como, por exemplo, os descreveu a R. D………. na sua contestação e muito bem transitaram para a base instrutória sob os quesitos 28º e 29º e que, aliás, também aproveitam à apelante C………., SA. de acordo com o princípio da aquisição processual, pois que, segundo este e além do mais, no julgamento da matéria de facto deve o tribunal tomar em consideração todas as provas produzidas nos autos, independentemente da existência de divergência entre a parte que alegou o facto e a que apresentou o meio de prova[3].
A conclusão de que a vedação e cancelas da auto-estrada estavam “em boas condições de segurança e de conservação há-de o tribunal extrair na sua decisão se, para o efeito, contar com factos concretos provados que permitam esse juízo de valor de relevo na apreciação de direitos e interesses das partes em ordem a uma decisão fundamentada.
No que respeita ao conteúdo dos propostos quesitos 29º-C e 29º-D, a reclamação também não tem base legal. Não interessa demonstrar na acção se a auto-estrada abriu ao trânsito em adequadas condições de funcionamento, designadamente se mereceu prévia aprovação superior por parte do concedente através dos organismos competentes, nomeadamente quanto às características da vedação. O que importa é saber se o seu actual (à data do acidente) funcionamento decorre com observância pela empresa concessionária das condições de segurança impostas por lei, por exemplo, de modo a não permitir a entrada de canídeos ou outros animais que possam causar embaraço ao trânsito na faixa de rodagem, por aproveitamento de deficiências nas suas vedações. Sistemas que poderiam estar em perfeitas condições à data da entrada em funcionamento da auto-estrada e até já não existirem nas circunstâncias de tempo e lugar do acidente.
Nesta perspectiva, justamente aquela pela qual deve ser encarada a questão suscitada, é nossa convicção que o tribunal a quo andou bem ao não levar à base instrutória a supra referida alegação, proposta por via da reclamação da base instrutória sob os pretendidos quesitos 29º-A, 29º-B, 29º-C e 29º-D, e em indeferir a reclamação de fl.s 122 a 124.
Por conseguinte, de manter a decisão que, a fl.s 127, em 16.6.2009, recaiu sobre a reclamação.
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2- Da eventual modificação da decisão em matéria de facto, designadamente por alteração de determinadas respostas proferidas pelo tribunal à base instrutória
A impugnação da matéria de facto obedece ao disposto no art.º 685º-B, segundo o qual deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
A recorrente indica com precisão os pontos da matéria de facto que pretende sejam modificados e discrimina os meios de prova concretos que, em seu critério, justificam a modificação. Estando entre eles os depoimentos de algumas testemunhas, também determinadas, e tendo havido lugar ao registo dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, foram também indicadas as passagens da gravação respectivas, por referência ao assinalado na acta de audiência atento o disposto no art.º 522º-C, nº 2.
Estão, pois, devidamente reunidos os requisitos processuais indispensáveis à admissão da reapreciação e eventual modificação da matéria de facto considerada no tribunal a quo, a realizar nos termos do art.º 712º, nomeadamente, do seu nº 1.
Importa, pois, reexaminar as provas que serviram para formar a convicção da Ex.mo Julgador em ordem a manter ou a alterar a referida matéria de facto, exercendo um controlo efectivo dessa decisão e evitando, na medida do possível, a anulação do julgamento; antes corrigindo, por substituição, o erro que, acaso, tenha ocorrido[4] (art.º 715º).
Conjugaremos criticamente os elementos probatórios colhidos nos autos por via dos documentos e dos depoimentos das testemunhas, em função do que se deve considerar, ou não, se houve erro de julgamento ou se, por outra razão pertinente, se impõem outros factos, modificando, total ou parcialmente, a matéria posta em crise.
São os seguintes os pontos da matéria de facto que a recorrente pretende ver alterados, as respostas que tiveram e as respostas que, segundo aquela, deveriam ter merecido, respectivamente:

Quesito 7º: A referida vedação contém várias aberturas e acessos, que se destinam a permitir a entrada e a saída de pessoas autorizadas à A7, assim como, de animais que ali se passeiam?
Provado apenas que a referida vedação contém várias aberturas e acessos, que se destinam a permitir a entrada e saída de pessoas autorizadas à A7, assim como a saída de animais que sejam encontrados nessa mesma via.

Provado apenas que a referida vedação contém acessos (portões) que se destinam a retirar de dentro da AE animais que sejam encontrados nessa via.

Quesito 8º: Tais acessos eram constituídos por cancelas de rede metálica, sem qualquer fechadura ou aloquete, encontrando-se, assim, somente encostados aos troncos de suporte da vedação?
Provado.

Provado apenas que tais acessos eram constituídos por portões basculantes que abrem apenas do interior da AE para o exterior.

Quesitos 9º e 10º: Em vários pontos da referida vedação e no referido troço da A7 e pelo motivo da mesma somente se encontrar pousada na terra, existem várias aberturas entre o solo e a vedação, provocadas, quer pela deficiente colocação das mesmas?
e
Quer pelo natural movimento das terras provocado pelas alterações climatéricas, como a chuva e enxurradas que fazem deslizar as terras originando a criação de leitos e socalcos?
Provado apenas que em vários pontos da referida vedação e no referido troço da A7 e pelo motivo da mesma se encontrar pousada na terra, existem varias aberturas entre o solo e a vedação.

Não provado.

Quesito 11º: Existiam na referida vedação aberturas ladeadas por troncos, sem qualquer portão, porta ou cancela?
Provado.

Não provado.

Quesito 12º: A vedação de uma das aberturas era constituída por duas tábuas ao alto, sendo que uma delas com a largura de 40 cm, encontrando-se a 30 cm do solo, permitindo, assim, o fácil acesso de animais à A7, tais como cães, javalis, raposas e cobras?
Provado.

Não provado.

Quesito 13º: Sendo que no local onde ocorreu o acidente e nesse momento, existiam, em vários pontos da vedação e no terreno que margina a via, do lado direito, a acumulação de mato, lenha e silvas, até à sua altura máxima, criando, assim, uma rampa de acesso para a A7 para animais que, subindo tais rampas, facilmente saltavam para a A7?
Provado.

Não provado.

Quesito 28º: A rede que existe na margem direita da A7, no local onde ocorreu o acidente e atento o sentido Vila do Conde V.N. de Famalicão, estava praticamente enterrada no chão e, nas zonas onde esse enterramento não era possível, estava de tal modo encostada ao chão que nenhum animal de raça canina, mesmo de pequeno porte, conseguia passar por debaixo e entrar no asfalto?
Não provado.

Provado apenas que a rede que existe na margem direita da A7, no local onde ocorreu o acidente e atento o sentido Vila do Conde – V. N. Famalicão estava encostada ao chão.

Quesito 29º: Não possuindo tal rede qualquer buraco ou folga que permitisse a entrada de um animal na via?
Não provado.

Provado.

Quesito 33º: O patrulhamento da 2ª R. passou no local do sinistro cerca de 1h15m antes da eclosão do acidente?
Não provado.

Provado.

Quesito 34º: Sendo que, nesse momento, não foi detectado no local qualquer animal que aconselhasse ou impusesse que os colaboradores da 2ª R. procedessem à respectiva recolha e expulsão da via?
Prejudicado pela resposta dada ao ponto 33º.

Provado.

Com vista à alteração daquelas respostas para o conteúdo factual sugerido, a recorrente faz agora referência às prestações das testemunhas G………., H………., I………., J………. e do Eng.° K………., depoimentos que a recorrente transcreveu parcialmente mas cuja reprodução oral iremos ouvir por se nos afigurar, objectivamente, mais favorável a uma melhor percepção, mais imediata e, portanto, muito mais próxima da realidade circunstancial da sua produção em 1ª instância.
A primeira das indicadas testemunhas era a namorada do A. e viajava com ele nas circunstâncias da colisão. Todas as demais foram arroladas pelas R.R. e são funcionários da R. C………., SA.
Além daqueles depoimentos, ao abrigo do disposto no art.º 712º, nº 2, foram ouvidos também os depoimentos das testemunhas L………., M………. e N………., arroladas pelo A. e atendidos na formação da convicção do tribunal recorrido, conforme emerge da fundamentação das respostas dadas à matéria da base instrutória.
Como os depoimentos transcritos pela recorrente não o foram na íntegra, justifica-se também a sua audição pela sua totalidade.
Da simples leitura da fundamentação da matéria de facto lavrada pelo Ex.mo Juiz ressalta coerência e lógica de raciocínio, com referências probatórias explicativas e de pormenor reveladoras de labor e exploração das provas e da factualidade. Esta conclusão não nos dispensa do reexame crítico da prova produzida, designadamente em ordem a sindicar a adequação da fundamentação à realidade da prova produzida, segundo um critério de objectividade e razoabilidade.
Vejamos então!
Percepcionada toda a prova, andou bem a recorrente ao apontar o depoimento da testemunha G………., de entre as testemunhas arroladas pelo A., como o único cuja prestação pode relevar quanto aos pontos da matéria de facto impugnada. Seguia com o A., seu namorado, no veículo nas circunstâncias do acidente e declarou que no dia seguinte, 1 de Outubro de 2007, pelas 10 horas, se deslocou com ele, a pé, por fora da vedação da A7, de um lado e do outro da faixa de rodagem e das respectivas bermas, observando, em pormenor e fotografando os pontos da vedação que, nas proximidades da situação do acidente, poderão ter permitido, pela deficiência da vedação, a entrada do canídeo na auto-estrada antes de ter sido colhido pelo ..-CJ-...
Embora não se nos ofereçam dúvidas relativamente à imparcialidade e isenção das testemunhas L………. (sem conhecer o A., surgiu no local logo após acidente, observando a situação), M………. (soldado da GNR que subscreveu e confirmou de modo explicado, circunstanciado e desenvolvido o auto de ocorrência junto, por fotocópia, a fl.s 13) e N………. (amigo do A. há mais de 10 anos que acorreu ao local do acidente e logo após a sua ocorrência, a pedido e em socorro do demandante, descrevendo também com segurança o que viu), todos elas foram peremptórias na afirmação de que nunca se deslocaram às vedações da A7, naquela noite ou em qualquer outro dia, nada podendo esclarecer em matéria relacionada com o seu estado de conservação.
Com efeito, o tribunal há-de cingir-se aos depoimentos das testemunhas G………. e daquelas que foram arroladas pelas R.R., H………., mecânico da R. C………., SA. desde Janeiro de 2000, com funções regulares de patrulhamento da A7, I………., Eng.º técnico civil e auxiliar de conservação, com responsabilidade na verificação directa das vedações na sequência de acidentes ocorridos naquela auto-estrada desde o seu início de funcionamento e que fez a respectiva verificação após o acidente em causa, J………., encarregado de assistência empregado na 1ª R. desde há cerca de 10 anos e responsável hierárquico das duas referidas testemunhas e, finalmente, o Eng.º técnico civil K………., também funcionário da R. C………., SA., com funções de chefia do Centro de Assistência e Manutenção, superior hierárquico de todas aqueloutras testemunhas.
A última das testemunhas não visita habitualmente os locais das vedações. Basicamente, confia nos seus subalternos, nos seus relatórios, e faz-lhes cumprir as ordens de serviço. Mais próximo da realidade das vedações está a testemunha O………., mas ambas dão ordens aos funcionários do patrulhamento e da verificação das vedações. Em audiência, referiram-se, sobretudo, à forma como o patrulhamento e a verificação das vedações da A7 são efectuados e a sua frequência, em prol da segurança rodoviária.
Mais próximos das realidades concretas a que somo chamados estão as duas primeiras testemunhas indicadas pelas R.R., H………. e I………., principalmente esta última, pois que a primeira faz patrulhamentos, não verificando as vedações, enquanto o I………. tem por função fazer estas verificações.
Todas estas testemunhas e também a testemunha G………. foram confrontadas com as fotografias juntas a fl.s 14 a 17, alegadamente tiradas pela G………. na manhã seguinte ao acidente (é ela que o diz) e reveladas pelo A.
É de considerar que a A. gastou o seu tempo a tirar fotografias aos pontos em que a vedação revelava o seu pior estado de conservação, e não o contrário. É de supor também que pelo menos a testemunha I………. conhece razoavelmente as vedações na A7, designadamente as que se encontram nas proximidades do acidente, por fazer a sua verificação desde o início de funcionamento daquela rodovia. Foi verificar a vedação na zona do acidente --- referiu que num raio de 1 km para cada lado, mas ficaram dúvidas se não teria sido num raio de 500 m para cada lado, designadamente em função do depoimento da testemunha K………. --- no dia seguinte à sua ocorrência, da parte da tarde, tendo declarado que tudo estava normal. Por isso não confirmou os danos fotografados nos documentos nºs 7, 8 e 9, juntos com a petição inicial, como sendo nos locais por ele examinados. Se lá existissem tinha-os visto bem e tê-los-ia anotado --- como deixou claro. Negou a existência de vegetação alta junto à vedação e a possibilidade de, através dela, ser transposta a vedação por um cão, no que foi acompanhado pelas demais testemunhas das R.R.
Se estas testemunhas podem ter algum interesse na sorte da acção por serem funcionários da C………., SA. e por os factos em crise estarem relacionados com o cumprimento das funções de cada uma delas, não menos interessada pode ser a prestação da testemunha G………., ainda namorada do A., assim, mantendo com ele uma relação de grande proximidade, mesmo de intimidade. E na avaliação da prova não podemos ser alheios à mensagem que esta testemunha tentou fazer passar de que as cancelas verdes, uma delas por ela fotografada e junta a fl.s 14 (doc.s nºs 4 e 5 apresentados com a petição inicial), ao toque, balançam livremente para um lado e para o outro do prumo superior a que estão ligadas, podendo ser empurradas, de fora para dentro da auto-estrada, designadamente por um cão, e que por baixo delas não há vedação, por aí podendo transitar também um canídeo. Na verdade, pelos depoimentos das testemunhas trazidas pelas R.R. e com a devida observação das mesmas fotografias deve-se concluir, sem hesitação, que por baixo das cancelas existe uma rede de vedação com cerca de 20 cm que serve de batente da cancela e barramento de passagem por esse espaço, impedindo-a de abrir para dentro da A7, e cuja finalidade é, exclusivamente, fazer sair dali os animais vivos que indevidamente se encontrem nas vias, bermas e taludes.
Refere ainda a testemunha G………. a existência de vários desníveis de terreno não cobertos por rede, enquanto as testemunhas das R.R. não negam tais desníveis nem o facto da vedação estar apenas encostada ao solo. Mas a primeira apenas fotografou uma valeta (foto nº 6) onde esse desnível é evidente. E este está protegido por uma emenda de rede malhassol ovelheira, embora não seja certo e seguro que por ali não possam transitar canídeos para a rodovia. O corte, de ampla abertura, fotografado nos documentos de fl.s 7 e 8 e a improvisação de vedação de fl.s 17 (doc. nº 9) foram afirmados pela testemunha G………. e podem respeitar à A7 e às imediações do local do acidente, mas foram negados pela testemunha I………. que afirmou a verificação da rede no dia imediato.
Situou-se, assim, o tribunal a quo, tal como nos situamos nós agora, no reexame das mesmas provas, perante contradições probatórias que, em larga medida, o conjunto dos elementos disponíveis não permite resolver com o mínimo de segurança, com base em melhor prova, mantendo-se o estado de dúvida.
Na resposta ao quesito 33º foi largamente atendido o teor do documento de fl.s 68, interpretados pelas testemunhas arroladas pelas R.R., precisamente o mapa de patrulhamento que engloba as informações de patrulha comunicadas pelos funcionários de patrulha do turno que precedeu a ocasião do acidente que terminou pela mesma hora (23 horas) desse dia 30 de Setembro de 2007.
Desta feita e nessa justa medida, o juízo judicial não pode deixar de ser efectuado contra a parte que, no seu interesse próprio, alegou a respectiva materialidade.
Uma palavra apenas para esclarecer que têm pouco relevo para a matéria em causa os patrulhamentos da via, com cerca de três passagens cada ponto da rodovia por cada turno diário de oito horas. Não têm também grande interesse, em termos de causa-efeito, o facto de, em cada ano, se fazer uma ou duas verificações gerais do estado das vedações da A7, pois que o que releva é o estado em que estas se encontram nas circunstâncias do acidente e que até pode ter sofrido alteração na véspera ou no próprio dia do sinistro com ou sem omissão do dever de conservação e manutenção.
Tudo ponderado, é nossa convicção que a prova produzida, no seu conjunto, e efectuado o Juízo crítico, impõe alteração parcial das respostas aos quesitos impugnados, nos seguintes termos:

Quesito 7º: A referida vedação contém várias aberturas e acessos, que se destinam a permitir a entrada e a saída de pessoas autorizadas à A7, assim como, de animais que ali se passeiam?
Provado apenas e esclarecidamente que a referida vedação contém acessos (cancelas) que se destinam a retirar de dentro da A7 animais vivos que sejam encontrados na faixa de rodagem, respectivas bermas e taludes.

Quesito 8º: Tais acessos eram constituídos por cancelas de rede metálica, sem qualquer fechadura ou aloquete, encontrando-se, assim, somente encostados aos troncos de suporte da vedação?
Provado apenas que tais acessos eram constituídos por cancelas de rede metálica.

Quesito: 9º: Em vários pontos da referida vedação e no referido troço da A7 e pelo motivo da mesma somente se encontrar pousada na terra, existem várias aberturas entre o solo e a vedação, provocadas, quer pela deficiente colocação das mesmas?
Provado apenas que em alguns pontos da referida vedação e no referido troço da A7 existem aberturas entre o solo e a vedação,

Quesito 10º: Quer pelo natural movimento das terras provocado pelas alterações climatéricas, como a chuva e enxurradas que fazem deslizar as terras originando a criação de leitos e socalcos?

Não provado.

Quesito 11º: Existiam na referida vedação aberturas ladeadas por troncos, sem qualquer portão, porta ou cancela?

Não provado.

Quesito 12º: A vedação de uma das aberturas era constituída por duas tábuas ao alto, sendo que uma delas com a largura de 40 cm, encontrando-se a 30 cm do solo, permitindo, assim, o fácil acesso de animais à A7, tais como cães, javalis, raposas e cobras?

Não provado.

Quesito 13º: Sendo que no local onde ocorreu o acidente e nesse momento, existiam, em vários pontos da vedação e no terreno que margina a via, do lado direito, a acumulação de mato, lenha e silvas, até à sua altura máxima, criando, assim, uma rampa de acesso para a A7 para animais que, subindo tais rampas, facilmente saltavam para a A7?

Não provado.

Quesito 28º: A rede que existe na margem direita da A7, no local onde ocorreu o acidente e atento o sentido Vila do Conde - V.N. de Famalicão, estava praticamente enterrada no chão e, nas zonas onde esse enterramento não era possível, estava de tal modo encostada ao chão que nenhum animal de raça canina, mesmo de pequeno porte, conseguia passar por debaixo e entrar no asfalto?

Não provado.

Quesito 29º: Não possuindo tal rede qualquer buraco ou folga que permitisse a entrada de um animal na via?

Não provado.

Quesito 33º: O patrulhamento da 2ª R[5]. passou no local do sinistro cerca de 1h15m antes da eclosão do acidente?

Provado apenas que o patrulhamento da R C………., SA. passou no local do sinistro cerca de 1h10m antes da eclosão do acidente.

Quesito 34º: Sendo que, nesse momento, não foi detectado no local qualquer animal que aconselhasse ou impusesse que os colaboradores da 2ª R.[6] procedessem à respectiva recolha e expulsão da via?

Provado.
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Dada a modificação da matéria de facto, são agora os seguintes os factos provados na acção:

1- A propriedade do veículo com a matrícula ..-CJ-.., marca Ford, encontra-se registada a favor do A., embora exista, também registado, um encargo consubstanciado numa reserva de propriedade a favor de “F………., S.A.”, situação esta que já se mantinha em 30/9/2007.
2- A 1ª R. é, desde 1999, concessionária do Estado Português para a concepção, projecto, financiamento, exploração e conservação da Auto-Estrada do Norte, A7, em regime de portagem real, por um período de 30 anos, desde Vila do Conde até Guimarães.
3- Por contrato titulado pela apólice nºA03060118, a 1ª R. transferiu para a 2ª R. a responsabilidade pelo pagamento de indemnizações a terceiros, por acidentes ocorridos na A7, que sejam da sua responsabilidade, até ao limite de 30 milhões de euros, sendo que para sinistro participado, a 1ª R. suporta uma franquia equivalente a 10% do valor do sinistro, com um mínimo de 3.000 euros e um máximo de 25.000 euros.
4- No dia 30/9/2007, pelas 23 horas, ao Km 17,250, na A7, em ………., V.N. de Famalicão, ocorreu um acidente em que foi interveniente o veículo do A.
5- O A. seguia na A7 no sentido Vila do Conde/V.N. de Famalicão.
6- A A7, no referido sentido e na parte destinada ao trânsito de veículos, era (à data do acidente) dividida em três faixas de rodagem.
7- Sendo que o piso era em alcatrão e encontrava-se conservado.
8- A A7, no local onde ocorreu o acidente, encontra-se delimitada e vedada, na sua margem direita, atento o sentido Vila do Conde/V.N. de Famalicão, por rails e por uma rede de arame farpado, com uma altura de cerca de 1,5 metros a contar do solo.
9- Sendo certo que essa vedação não se encontrava enterrada, mas tão-só pousada e suportada e apoiada por troncos de madeira.
10- A referida vedação contém acessos (cancelas) que se destinam a retirar de dentro da A7 animais vivos que sejam encontrados na faixa de rodagem, respectivas bermas e taludes.
11- Tais acessos eram constituídos por cancelas de rede metálica.
12- Em alguns pontos da referida vedação e no referido troço da A7 existem aberturas entre o solo e a vedação.
13- O A., ao chegar ao Km 17,250 e quando circulava a cerca de 80 Km/h, na via do meio, foi surpreendido pela presença de um canídeo na faixa de rodagem da A7.
14- Canídeo esse que havia saltado do terreno que margina a via, do lado direito.
15- E que se colocou à frente do veículo conduzido pelo A.
16- Sendo certo que o A. não conseguiu evitar o embate no referido canídeo.
17- Tendo a colisão ocorrido entre a frente do veículo do A. e o canídeo.
18- Nas proximidades do local onde ocorreu o acidente e numa extensão de cerca de 1 km da margem direita, existiam várias aberturas na vedação e pontos de fácil acesso e escalamento para a A7.
19- O veículo do A., em consequência do embate no cão, ficou com as peças constantes dos escritos que constituem os documentos nºs 10 e 11 danificadas.
20- Sendo que a reparação desse mesmo veículo, demandou as peças e a mão-de-obra constantes desses mesmos escritos.
21- Com o que o A. despendeu a quantia de 5.920,76 euros.
22- A reparação do veículo do A. teve o seu início em 15/10/2007 e apenas terminou em 23/10/2007.
23- Sendo que durante esse período o A. esteve impossibilitado de usar do seu veículo.
24- O A. utilizava o seu veículo diariamente para se deslocar na sua actividade de prospecção de mercado, na área de do Grande Porto e Viana do Castelo.
25- Sendo certo que o A. reside em Vila do Conde e a sua namorada em V.N. de Famalicão.
26- O patrulhamento da R. C………., SA. passou no local do sinistro cerca de 1h10m antes da eclosão do acidente.
27- Sendo que, nesse momento, não foi detectado no local qualquer animal que aconselhasse ou impusesse que os colaboradores da 2ª R. procedessem à respectiva recolha e expulsão da via.
28- No dia do acidente, os colaboradores da 2ª R. efectuaram diversos patrulhamentos a toda a extensão da concessão na A7.
29- Passando, por diversas vezes, no local e imediações do sinistro, não detectando qualquer animal, designadamente um ou mais cães.
30- Sendo que tais patrulhamentos foram efectuados por funcionários da 2ª R., durante as 24 horas do dia em que ocorreu o sinistro.
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3- Dos pressupostos da responsabilidade civil da apelante
Esta questão é transversal às duas apelações e, como tal, é abordada como se segue.
São conhecidas as posições doutrinárias e jurisprudenciais divergentes nesta matéria.
Defendem uns, o enquadramento jurídico no âmbito da responsabilidade contratual. Estar-se-ia perante um contrato inominado de utilização da auto-estrada. A utilização da rodovia é vista com base na prestação de um serviço definido segundo os termos expressos no contrato de concessão, em que o pagamento de uma taxa de portagem funciona como contrapartida prestada pelo usuário/beneficiário; o que se ajusta a um contrato de facto celebrado directamente entre o utente do serviço e o fornecedor do respectivo bem, por adesão de uma relação factual concreta a um tipo contratual predefinido pela exigência de pagamento de portagem e pela disponibilidade de utilização da auto-estrada em condições de segurança[7].
É entendimento dos que sufragam tese diferente que, embora estejamos perante uma natureza contratual da responsabilidade, esta firma-se no contrato de concessão celebrado entre o Estado e a concessionária da construção, conservação e exploração das auto-estradas, vendo neste uma cláusula de constituição de responsabilidade contratual em benefício dos terceiros utentes da via. Segundo Sinde Monteiro[8], os terceiros utilizadores da via estariam incluídos, por força do próprio contrato, no âmbito da protecção dos interesses acautelados pelo contrato de concessão, em termos que justificam a chamada à colação da figura dos «contratos com eficácia de protecção para terceiros».
Numa terceira posição situam-se os que defendem o afastamento da responsabilidade contratual entre o concessionário e o utilizados das auto-estradas, sufragando a responsabilidade extracontratual ou aquiliana, com base na qual o contrato entre a concessionária das auto-estradas e o Estado apenas define as suas recíprocas obrigações, devendo aquela responder perante os terceiros se, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios[9]. Para estes, o ónus da prova da culpa fica a cargo do lesado – art.º 483º, nº 1, do Código Civil, inexistindo, pois, qualquer presunção de culpa, como sucederia no contexto da responsabilidade contratual – art. 799º, nº 1, do Código Civil.
Tais divergências estão espelhadas na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de que são exemplo os acórdãos de 12.11.96, BMJ, 461/411 e Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 131º, pág.s 41 e seg.s, de 20.05.2003 e de 1.10.2009, in www.dgsi.pt (tese da responsabilidade extracontratual) e de 26.2.2004, in Colectânea de Jurisprudência do Supremo, T. I, pág. 189, depois seguida por outros arestos do Supremo, tais como os acórdãos de 25.3.2004, de 22.6.2004 e de 2 de Fevereiro de 2006[10] (posição da responsabilidade contratual).
A discussão colocava-se, sobretudo, quando o serviço era prestado mediante o pagamento de uma taxa, sendo defensável que, nas auto-estradas em que não haja portagem a eventual obrigação de indemnização da concessionária se rege pelas regras da responsabilidade extracontratual, sendo aplicável o regime previsto nos art.ºs 483º e seg.s, e particularmente no art.º 493.°, n.º 1, do Código Civil[11]. Porém, na RLJ, Ano 133, págs. 27 e seguintes, o Professor Sinde Monteiro, agora comentando o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17.2.2000 e uma sentença do Tribunal de Santo Tirso, defendeu a existência de um contrato a favor de terceiro, mesmo não havendo lugar ao pagamento de portagem, continuando a defender a aplicabilidade do normativo do art.º 493º, nº 1, do Código Civil – RLJ, Ano 133, pág. 66.
Acontece que data do acidente vigorava já o regime jurídico dos direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas e outros tipo de rodovias ali determinadas[12], aprovado pela Lei nº 24/2007, de 18 de Julho (cf. respectivo art.º 14º), diploma posterior à quase totalidade da doutrina e da jurisprudência atrás citadas.
Tal diploma, independentemente da existência de portagens e do pagamento de taxa pela utilização da auto-estrada concessionada, e considerando também os itinerários principais e os itinerários complementares, estabeleceu as condições de segurança, informação e comodidade exigíveis para os utentes, sem prejuízo de regimes mais favoráveis estabelecidos ou a estabelecer (respectivo art.º 1º).

Dispõe o art.º 12º --- inovador em matéria de responsabilidade --- daquele normativo:
«1 — Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a:
a) Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem;
b) Atravessamento de animais;
c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a confirmação das causas do acidente é obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente, sem prejuízo do rápido restabelecimento das condições de circulação em segurança.

3 — São excluídos do número anterior os casos de força maior, que directamente afectem as actividades da concessão e não imputáveis ao concessionário, resultantes de:
a) Condições climatéricas manifestamente excepcionais, designadamente graves inundações, ciclones ou sismos;
b) Cataclismo, epidemia, radiações atómicas, fogo ou raio;
c) Tumulto, subversão, actos de terrorismo, rebelião ou guerra.»

Pode entender-se, como se considerou no recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2.11.2010[13] que o nº 1 do dito art.º 12º põe cobro à referida querela, fazendo enveredar o intérprete pela aplicação do instituto da responsabilidade contratual, porquanto coloca ali, expressamente, a cargo da concessionária o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança.
Nessa perspectiva, tratar-se-ia de um ónus posto a cargo de alguém que é devedor de uma prestação inerente à concessão das auto-estradas; o que permitiria afirmar que a lei consagrou a regra do art.º 799°, nº l, do Código Civil, cabendo à concessionária ilidir a presunção de culpa quando for possível dizer que, por violação de “obrigações de segurança”, ocorreu acidente rodoviário despoletado por:
“a) objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem;
b) atravessamento de animais;
c) líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais”[14].
Todavia, temos para nós que a questão continua a não ser translúcida.
O Decreto-lei nº 248-A/99, de 6 de Julho aprovou as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados na zona norte de Portugal (respectivo art.º 1º).
Segundo a Base XLIV, nº 1, daquele decreto-lei, “a Concessionária deverá manter as Auto-Estradas em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização, realizando todos os trabalhos necessários para que as mesmas satisfaçam cabal e permanentemente o fim a que se destinam”.
O Capítulo XII é denominado de “Responsabilidade extracontratual perante terceiros”[15], e da Base LXXIII, nele incluída, consta, sob a epígrafe “Pela Culpa e pelo risco” que “a Concessionária responderá, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados a terceiros no exercício das actividades que constituem o objecto da Concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito”.
Deste normativo resulta uma qualificação expressa da responsabilidade, como aquiliana, e que não é afastada pela norma do art.º 12º, nº 1, da Lei nº 24/2007. Antes, pode e deve este preceito ser interpretado de acordo com a qualificação ali atribuída.
Como refere Manuel Carneiro da Frada em artigo anterior à vigência do Decreto-lei nº 24/2007[16], “nas concessões “Scut”, sem cobrança aos utilizadores, a gratuitidade da disponibilização de uma auto-estrada depõe justamente no sentido da não existência de direitos próprios de terceiros, directamente exercíveis contra a concessionária; aqueles são meros beneficiários reflexos de um contrato de concessão;” … podendo a concessionária responder perante terceiros, nos termos delituais gerais, se, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios; os deveres do concessionário especificados pela disciplina legal da concessão das auto-estradas correspondem a deveres consignados em disposições de protecção.
Assim, para o mesmo professor, é de seguir a regra geral da responsabilidade extracontratual: compete ao lesado fazer a prova dos respectivos pressupostos; o regime aplica-se à violação de disposições de protecções, cabendo portanto aos utentes da auto-estrada demonstrar a violação ilícita e culposa de uma disposição de protecção, o prejuízo sofrido e a causalidade entre este e os factos que imputam à concessionária.
Este regime apenas seria de afastar, na falta de outra disposição legal de carácter excepcional, se fosse enquadrável na excepção prevista no art.º 493º, nº 1, do Código Civil, que estabelece um regime inverso às regras gerais de distribuição do ónus da prova. Neste caso, a inversão daquele ónus só poderia equacionar-se em relação àqueles prejuízos que, segundo as regras da experiência, se evitariam com toda a segurança caso o dever de vigilância tivesse sido observado. Não sendo o caso --- por não abranger as situações em que os danos foram ocasionados pela intervenção de uma causa estranha à própria coisa em si (como acontece com o acidente causado por um cão que entrou na auto-estrada) --- seria de aplicar o regime regra da responsabilidade aquiliana dos art.ºs 483º e seg.s do Código Civil.
Extrai-se do referido parecer que os deveres da concessionária “são, à partida, de qualquer forma, os previstos no diploma regulador da concessão; esta configura direito especial em relação ao art.º 493.°, n.º l, pelo que não existe margem para a responsabilizar livremente para além daquilo que deriva da respectiva descrição (legal)”.
Em sentido semelhante andou o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3.3.2005, sobre o qual incidiu aquele parecer ao consignar: “tendo a causa do acidente sido a travessia da via por um cão (não se tendo provado como apareceu o animal na faixa de rodagem, nem sequer que existia qualquer buraco na vedação da auto-estrada ou que a vedação não existia ou estava demolida parcialmente ou era inadequada), já não é aplicável a presunção legal do art.º 493.°, n.º l, do Código Civil, visto que os danos emergentes não foram causados pela coisa (nem sequer pela “vedação” enquanto elemento integrante), mas por uma realidade exterior à coisa, o próprio animal”.
Destarte, a presunção de culpa prevista no art.º 493º, nº 1, do Código Civil, no domínio da responsabilidade extracontratual, apenas tem aplicação quando se trata de danos causados pela auto-estrada em si mesma (pelos riscos próprios dela), considerada esta como um imóvel complexo, formado pelas faixas de rodagem e por todos os elementos estruturais que a integram (pontes, passagens de peões, viadutos, faixas de separação, bermas, taludes, vedações, instalações de apoio, cabines de portagem, etc.), acrescenta aquela aresto.
Tal posição doutrinária deixa o lesado numa posição de forte desfavor perante as contingências da auto-estrada, sendo-lhe difícil, muitas vezes quase diabólico vir a demonstrar a culpa da concessionária, designadamente a sua omissão de deveres de segurança como causa do dano sofrido. Dado o conjunto de circunstâncias que envolvem a prestação do serviço aos utentes da via, é razoável que se coloque a carga da prova sobre quem é mais justo que esteja. E, manifestamente, é do lado da concessionária, pois é do seu lado que a alteração da normalidade se verifica ao entrar e permanecer um animal na auto-estrada. É ela que tem o domínio do espaço, os deveres de conservação e manutenção, logo, é exigível que seja ela a explicar as anomalias.
Bem se compreende, pois, o ambiente doutrinário e jurisprudencial em que surgiu a Lei nº 24/2007, de 16 de Julho (cerca de 3 anos depois daquele parecer), nomeadamente, no que aqui interessa, o respectivo art.º 12º e a necessidade de atribuir às empresas concessionárias o ónus da prova que ali passou a estar previsto, por ser a ela muito mais fácil demonstrar o cumprimento de um dever próprio do que ao lesado provar um facto negativo daquela.
Assim, a norma do nº 1 daquele art.º 12º constitui um comando de natureza excepcional, à semelhança do art.º 493º, nº 1, do Código Civil, criado por razões de equidade na distribuição do ónus da prova e, exclusivamente, para as situações ali previstas, obstando aos efeitos negativos que resultavam da qualificação das mesmas no âmbito da responsabilidade aquiliana, resultasse essa qualificação da interpretação doutrinária e jurisprudencial, ou da própria lei como decorre da aplicação ao caso sub judice do Decreto-lei nº 248-A/99 de 6 de Julho, mais precisamente da respectiva Base LXXIII do Capítulo denominado de “Responsabilidade extracontratual perante terceiros”[17].
Por força desta conjugação normativa, a verbis legis non recedendum, somos levados a concluir que, ao menos no caso em análise, é de responsabilidade extracontratual que se trata.
Com efeito, admitindo que o teor do citado art.º 12º, nº 1, só por si, não afaste definitivamente a qualificação da responsabilidade como contratual noutras concessões, reguladas por lei diferente[18], haveremos, infelizmente, de prosseguir, com novo desenvolvimento, na discussão da natureza dessa responsabilidade.
No caso, e independentemente do tipo de responsabilidade, sempre passou a competir à C………., SA. o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança, pelo menos desde a vigência da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho.
De notar que aquela lei vai ao ponto de, com grande rigor, conter uma enumeração de causas de força maior, no seu nº 3 al.s a) a c), que excluem a sua responsabilidade – “condições climatéricas manifestamente excepcionais designadamente graves inundações, ciclones ou sismos; cataclismo, epidemia, radiações atómicas, fogo ou raio; tumulto, subversão, actos de terrorismo, rebelião ou guerra”, o que não pode ser alheio ao facto do legislador ter pretendido regular com minúcia a responsabilidade das concessionárias.
Com efeito, há que averiguar se as R.R. ilidiram a presunção de culpa no que respeita ao acidente, ou seja, saber se lhes pode ser imputada qualquer violação das regras de segurança e afirmar que o canídeo que na auto-estrada colidiu com o veículo e lhe causou danos, se pode imputar à violação daquelas regras, nos termos da al. a) do nº 1 do art.º 12º da referida Lei.
A R. C………., SA. é obrigada a assegurar de modo continuado e permanente a conservação da auto-estrada de que é concessionária, devendo proceder às intervenções necessárias e adequadas para, salvo casos de força maior devidamente comprovados, nela se possa circular sem perigo.
Conforme já abordado, não se vislumbra que seja desprovido de fundamento material bastante a opção de o legislador cometer o ónus em causa à parte que se encontra em melhores condições para antecipadamente poder lançar mão dos meios ou instrumentos materiais aptos à prova dos factos, quer pelo domínio material que tem sobre a auto-estrada e os meios de equipamento e de infra-estruturas adequadas a conferir maior segurança na circulação rodoviária, quer pela sua capacidade económica para se socorrer desses meios.
Por outra via ainda, de modo diferente do que ocorre com as outras estradas, a auto-estrada é vocacionada para uma utilização massiva e de mais elevada velocidade, apresentando-se a segurança como determinante para que uma grande massa de consumidores opte pela sua utilização. Por isso, tais vias são concebidas, construídas, mantidas e exploradas segundo elevados níveis de exigência.
Volvendo aos factos provados, está assente sob o item 12º que em alguns pontos da vedação e no troço da A7 onde ocorreu o sinistro, existem aberturas entre o solo e a vedação. E, dos subsequentes itens 13º e 14º resulta que o A. foi surpreendido pela presença do canídeo em plena faixa de rodagem, canídeo que havia saltado do terreno que margina a via, do lado direito.
E, do item 18º, ainda dos factos provados, consta que “nas proximidades do local onde ocorreu o acidente e numa extensão de cerca de l km da margem direita, existiam várias aberturas na vedação e pontos de fácil acesso e escalamento para a A7”.
Esta matéria de facto --- os respectivos quesitos --- não foi posta em crise em recurso por impugnação da matéria de facto.
Tais factos são contrários àqueles que as R.R. tinham o ónus de demonstrar; ou seja, evidenciam a existência de vedação, mas em condições que permitiam, e permitiram mesmo, o acesso do canídeo à auto-estrada e à respectiva faixa de rodagem, causando o acidente.
Quer isto significar que a R. C………., SA. negligenciou as condições de segurança da vedação do lado direito da A7 atento o sentido de marcha do veículo sinistrado, permitindo a existência de aberturas na vedação e pontos de fácil acesso e escalamento, e mesmo o salto do cão para a zona da auto-estrada.
Mas ainda que tais factos não estivessem demonstrados, sempre faltaria a prova devida pela R. C………., SA. no sentido de que cumpriu as obrigações de segurança relativamente à vedação.
Não se diga que se trata de uma responsabilidade objectiva, pois que, cometido à concessionária o ónus de demonstrar que cumpriu, em concreto, as obrigações de segurança, sempre poderá afastar a sua culpa. Em todo o caso, a referida Base LXXIII prevê também a responsabilização da concessionária com base no risco.
E foi o que as R.R. tentaram demonstrar, mas ficaram-se pela prova da existência de um patrulhamento regular, que observou a faixa de rodagem cerca de 1h10m antes do sinistro, não detectando qualquer canídeo na zona que impusesse a respectiva expulsão.
Mas não chega!
Haveria que provar, através de factos concretos, as adequadas condições da vedação, por onde, certamente, entrou o cão que foi colhido na via. Pois que foram as deficiências desta, e não qualquer falta de patrulhamento, que estiveram na origem da entrada do animal que interveio no acidente. Faltando tal prova, e demonstrados até os factos acima descritos, deve a R. C………, SA. responder pelos danos causados pelo animal no veículo do A., responsabilidade que se estende também à R. seguradora por força do contrato de seguro.
Neste conspecto, à mesma conclusão se chegaria se houvéssemos de enquadrar a situação no âmbito da responsabilidade contratual. Em qualquer caso, a R. C………., SA. não demonstrou, como devia, o cumprimento das obrigações de segurança das vedações, imposto pelo nº 1 do art.º 12º da Lei 24/2007, de 18 de Julho, daí se concluindo sempre pela sua culpa, ao menos a título de negligência, geradora de responsabilidade civil.
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4- Da existência de culpa do A. em razão da sua condução violadora do direito estradal e da sua repercussão sobre o invocado direito à indemnização
Parece entender a recorrente que, baseando-se a sua culpa numa presunção legal (não ilidida) que resultaria da falta de prova de cumprimento das obrigações de segurança, seria de afastar em face da demonstração da culpa efectiva do A. lesado, nos termos do art.º 570º, nº 2, do Código Civil. Esta estaria radicada no facto de circular pela via do meio das três vias da hemi-faixa de rodagem de que dispunha no seu sentido de marcha (Vila do Conde - V.N. Famalicão) --- itens 6º e 13º dos factos provados.
É certo que, sempre que, no mesmo sentido, sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito, este deve fazer-se pela via de trânsito mais à direita, podendo, no entanto, utilizar-se outra se não houver lugar naquela e, bem assim, para ultrapassar ou mudar de direcção (art.º 14º, nº 1, do Código da Estrada).
Não vemos de onde possamos extrair qualquer culpa do A. na colisão com o canídeo só pelo facto de circular na via do meio. Desconhecemos mesmo o motivo pelo qual o A. transitava naquela via; pelo que não é possível, sequer, concluir que estivesse a cometer um acto ilícito. Transitar naquela via de trânsito só constitui um acto ilícito, contrário à lei (agir objectivamente mal), se se provar que tinha lugar na via mais à direita atento o seu sentido de marcha. E só neste caso, demonstrada esta situação, se presumiria a sua culpa (agir em termos merecedores de censura) com base na prova da primeira aparência, cabendo ao A. demonstrar que tal conduta (apesar de ilícita) não era culposa.
E note-se que sempre a sua culpa resultaria de uma presunção judicial não ilidida.
Na verdade, só se a prova “prima facie ou presunção judicial, produzida pelo lesado apontar no sentido da culpa do lesante, cabe a este o ónus da contra-prova, ou seja, caber-lhe-á a prova do facto justificativo ou de factos que façam criar a dúvida no espírito do julgador[19].
Mas, ainda que a ocorrência, em termos objectivos, de uma situação que constitui contravenção a uma norma do Código da Estrada --- que, como vimos, nem sequer é o caso --- deve implicar presunção juris tantum de negligência do interveniente em acidente de viação, tal presunção sempre deveria ser afastada nos casos em que a norma violada não se destine a proteger o interesse em concreto ofendido, uma vez que, nesse caso, não haverá causa adequada entre os danos e a violação daquela norma[20].
Assim acontece. Não há uma relação relevante, adequada, de causa-efeito entre a condução na via do meio e o trânsito do canídeo na faixa de rodagem, pelo que, ainda que estivesse verificada a ilicitude do acto, não seria possível presumir a culpa do A.
Não procede, pois, também este fundamento da apelação da R. C………., SA.
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B.
O recurso da R. seguradora, E………., apenas em matéria de Direito
1- Falta de alegação e prova da confirmação das causas do acidente pela autoridade policial no local do acidente, enquanto pressuposto da adstrição da concessionária C………., SA. ao ónus da prova do cumprimento das obrigações inerentes à manutenção da segurança na auto-estrada
A apelante alega que o Ex.mo Juiz não atentou no nº 2 do art.º 12º da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho, ao invocar a aplicação do nº 1 do mesmo preceito legal.
Reza aquele nº 2 que “para efeitos do disposto no número anterior, a confirmação das causas do acidente é obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente, sem prejuízo do rápido restabelecimento das condições de circulação em segurança”.
Quer isto significar que o funcionamento da norma do nº 1, designadamente o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança por parte da concessionária, designadamente nos casos de atravessamento da faixa de rodagem por animais, depende, em regra, da verificação policial das causas do acidente, ali prevista.
Como resulta do art.º 266°, nº l, todo o processo deve tender para a obtenção de um resultado materialmente justo, em que exista correspondência entre a chamada verdade material e a verdade formal.
A petição inicial constitui, o acto processual através do qual o autor manifesta a sua vontade de obter uma decisão judicial que, com as características da coercibilidade e definitividade, ponha termo ao conflito de interesses subjacente à lide.
Para que isso aconteça, deve o autor formular a sua pretensão, invocar os respectivos fundamentos de facto e de direito, identificar o sujeito passivo da relação jurídica litigada e outros requisitos de ordem formal.
Segundo o art.º 467º, nº 1, al. d), o autor deve “expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção”.
Como explica António Abrantes Geraldes[21], não basta a invocação de um determinado direito subjectivo e a formulação da vontade de obter do tribunal determinada forma de tutela jurisdicional. Tão importante quanto isso é a alegação da relação material de onde o autor faz derivar o correspondente direito e, dentro dessa relação material, a alegação dos factos constitutivos do direito (sistema da substanciação)[22].
Na própria definição jurídico-processual, a causa de pedir é entendida como o “facto jurídico de que procede a pretensão deduzida” (art.º 498°, nº 4).
O ónus de alegação da matéria de facto integradora da causa de pedir está, por outro lado, conexionado com os limites que o art.º 664° impõe à actividade decisória do tribunal que, por regra, deve limitar-se aos alegados pelas partes, de modo que a falta de alegação de determinados factos constitutivos pode comprometer o reconhecimento do direito de que o autor seja titular.
A causa de pedir é consubstanciada tão só pelos factos que preenchem a previsão da norma que concede a situação subjectiva alegada pela parte.
Nas acções de responsabilidade civil extracontratual a causa de pedir é complexa, como complexa é normalmente a situação de facto de onde emerge o direito à indemnização, pressupondo, segundo as circunstâncias, a alegação de matéria de facto relacionada com o evento, a ilicitude, a conduta culposa ou uma situação coberta pela responsabilidade objectiva, os prejuízos e o nexo de causalidade adequada entre o evento e os danos[23].
Assim e como facilmente se extrai da análise hermenêutica das referidas normas dos nºs 1 e 2 do referido art.º 12º, a confirmação policial das causas do acidente não é um pressuposto de responsabilidade civil, seja ela extracontratual ou contratual, mas um facto condicionador do exercício do direito por via da acção. É um requisito que, não integrando a essência da causa de pedir e dos fundamentos da acção, não deixa de ser indispensável ao exercício judicial do direito do autor, devendo ser por ele demonstrado no processo. E, em bom rigor, deve ser alegado na petição inicial, apesar de não integrar o núcleo da causa de pedir (art.º 264º, nºs 1 e 2).
Contudo, a doutrina e a jurisprudência têm vindo a admitir que, quer o autor, quer o réu, aleguem factos mediante a junção de documento destinado a provar esse facto, desde que feita em tempo oportuno. Por isso, tem-se admitido que os documentos que fazem parte integrante da petição inicial complementam a alegação deduzida naquela e alguma lacuna que àquela possa ser atribuída[24]. Mesmo numa visão mais restritiva, o documento junto com a petição inicial vale na medida em que o facto esteja nele inequivocamente individualizados sem quaisquer dúvidas ou ambiguidades.
É ilustrativo o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2.11.2004[25] ao referir que “os documentos não exercem apenas a função de prova, podem, no campo processual, ainda ter a de complemento de alegação de certos factos articulados quando juntos à peça processual onde o autor expõe a sua pretensão e respectivos fundamentos (petição inicial) ou o réu deduz a sua defesa (a contestação)”.
Regressando ao nosso caso, verifica-se que, apesar de não ter sido expressamente alegada a verificação policial em causa na petição inicial, juntamente com esse articulado, o A. juntou o documento nº 3 (fl.s 13), precisamente uma fotocópia do auto de ocorrência do sinistro, de onde resulta que o cabo da GNR, M………. se deslocou ao local do acidente onde verificou o veículo danificado e o animal morto na berma da estrada, para ali alegadamente retirado por um mecânico da R. C………, SA. Ali fez constar ainda o que então lhe foi dito pelo condutor do veículo.
Ora, analisando a contestação apresentada pela recorrente, esta impugna grande parte dos factos alegados e alguns dos documentos apresentados pelo A., mas não impugna o referido auto de ocorrência, como que aceitando o seu teor.
Neste condicionalismo processual, tendo-se conformado com o facto emergente daquele documento e vir agora, em recurso, invocar a falta de verificação da ocorrência por parte da autoridade policial representa, no mínimo, uma censurável e, por isso, inaceitável conduta contraditória da recorrente (a recta conscientia non oportet discedere). Mas, ainda que se tivesse oposto, contestando o seu conteúdo, o seu subscritor depôs em audiência julgamento, confirmando-o integralmente e explicando em pormenor todo o circunstancialismo a ele relativo, não havendo dúvidas sobre a verificação policial das causas do acidente e, assim, sobre a realidade do facto exigido pelo nº 2 do art.º 12º da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho.
Com efeito, inexiste o invocado obstáculo ao funcionamento da regra da responsabilidade estabelecida no nº 1 do citado art.º 12º.

2- (In)cumprimento das obrigações legalmente exigidas à R. concessionária
Esta questão foi já abordada no conhecimento do recurso interposto pela R. C………., SA., ali se concluindo pelo incumprimento das obrigações exigidas à R. concessionária; para onde se remete.

3- (In)devida consideração em sentença de um facto alegado, impugnado pela recorrente e não incluído na base instrutória
Neste ponto assiste razão à recorrente.
Sob o artigo 30º da petição inicial, o A. alegou:
“O veículo do autor, esteve assim, inutilizado e paralisado durante 24 dias, tendo despendido em serviço de aluguer de viatura a quantia de € 720,00.”
Esta materialidade concreta foi impugnada desde logo pela ora recorrente seguradora no artigo 23º da contestação. Como tal deveria ter sido levada à base instrutória nos termos do art.º 511º, nº 1; e não o foi.
De tal omissão não reclamou o A., conformando-se com essa situação. Ficou, deste modo, sem objecto, a prova que o mesmo interessado viria a produzir posteriormente, designadamente pelo documento que fez juntar a fl.s 207, apenas em sede de audiência de julgamento, correspondente a uma venda a dinheiro pelo aluguer de uma viatura, com o preço de € 720,00.
Coerentemente, o tribunal a quo não incluiu aquela factualidade nas respostas à matéria da base instrutória, pois que dela não consta, tal como não a incluiu --- como não podia incluir --- nos factos provados constantes da sentença. Mas, quebrando injustificadamente a coerência, sentenciou a condenação das R.R. no pagamento de uma indemnização de € 720,00 relativa ao custo do aluguer de um veículo durante o período de paralisação do automóvel sinistrado; assim, sem facto provado que sustente a sua atribuição.
O tribunal dispunha de factos relativos ao período de tempo determinado de paralisação do automóvel, da impossibilidade da sua utilização nesse período de tempo e da necessidade da utilização na actividade profissional do A. Mas não podia considerar o aluguer de um veículo e o seu custo para condenar as R.R. no respectivo pagamento por um valor indemnizatório determinado.
Ou seja, demonstrado que ficou o dano, está por apurar o aluguer do veículo e o respectivo custo, como parte do conjunto de prejuízos sofridos pelo demandante.
Esta matéria deverá ser remetida para oportuna liquidação, nos termos do art.º 661º, nº 2 e 378º e seg.s.
Neste conspecto, as apelações deverão ser julgadas totalmente improcedentes, relegando-se, porém, a questão da indemnização relativa a aluguer de um veículo, a que se refere o artigo 30º da petição inicial, para oportuna liquidação.
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SUMÁRIO (art.º 713º, nº 7, Código de Processo Civil)):
1- A alegação de que a vedação e as cancelas da auto-estrada estavam “em boas condições de segurança e de conservação”, para efeito de apuramento de responsabilidade civil, encerra um conceito de direito ou matéria conclusiva que, por isso, não pode ser objecto de prova e não deve ser levada à base instrutória;
2- Do art.º 12º, nº 1, da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho, ao prever que o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária da auto-estrada, não resulta necessariamente que o legislador optou definitivamente pela corrente doutrinária e jurisprudencial que já anteriormente defendia a natureza contratual da responsabilidade da concessionária perante os utentes daquelas rodovias, colocando assim cobro à querela tradicional.
3- É de admitir, no desenvolvimento daquela controvérsia por efeito do regime introduzido pelo referido art.º 12º, nº 1, que esta norma de responsabilidade tenha natureza excepcional no âmbito da responsabilidade extracontratual, à semelhança do que ocorre, por exemplo, com as disposições dos art.ºs 492º, nº 1 e 493º, nº 1, do Código Civil.
4- A verificação, em termos objectivos, de uma situação de ilicitude por contra-ordenação prevista no Código da Estrada só constitui prova da primeira aparência, implicando o estabelecimento de uma presunção juris tantum de negligência do interveniente em acidente de viação, se a norma violada se destinar a proteger o interesse em concreto ofendido, pois só nesse caso haverá causa adequada entre os danos e a violação daquela norma.
5- Vale como alegação do facto, para efeitos do nº 2 do art.º 12º da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho, a mera junção, com o articulado da petição inicial, do auto de ocorrência do acidente lavrado pela autoridade policial que confirme expressa e inequivocamente as suas causas no local do evento.
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VI.
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação julgar as duas apelações improcedentes, confirmando-se a sentença recorrida, com excepção da parte em que condenou as R.R. no pagamento de uma indemnização no valor de € 720,00 e respectivos juros, relativamente ao custo de aluguer de um veículo, conforme alegado sob o artigo 30º da petição inicial, matéria que se remete para oportuna liquidação.
Custas das apelações por cada uma das R.R. recorrentes.
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Porto, 15 de Dezembro de 2010
Filipe Manuel Nunes Caroço
Teresa Santos
Maria Amália Pereira dos Santos Rocha

___________________
[1] O Tribunal deve apreciar todas as questões decorrentes da lide, mas, embora o possa fazer, não tem que discutir todos os argumentos ou raciocínios das partes; ou seja, apenas deve considerar o que for necessário e suficiente para resolver cada questão (v.d. Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil, Coimbra, 4ª edição, p.s 54, 103 e 113 e seg.s).
[2] Diploma a que pertencem todas as disposições legais que se citarem sem menção de origem.
[3] António Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Almedina, 3ª Reimpressão, 1º Volume, pág. 102.
[4] Acórdão do Tribunal Constitucional nº 346/2009, in DR 2ª Série, de 18.8.2009, citando Lopes do Rêgo, in Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. I, 2.ª ed., pág. 610.
[5] Deve ler-se 1ª R. (C………., SA.)
[6] Deve ler-se 1ª R. (C………., SA.)
[7] Sobre as diferentes teses, cf. a anotação do Prof. Sinde Monteiro, in Revista de Legislação e Jurisprudência, anos 131.°, pág.s 41 e seg.s, 132.°, pág.s 29 e seg.s e 133.°, pág.s 27 e seg.s.
[8] Loc. cit.
[9] Cf. Prof.s Menezes Cordeiro, in Igualdade Rodoviária e Acidentes de Viação nas Auto-Estradas, Estudo do Direito Civil Português, 2004, pág.s 56; Carneiro da Frada, Parecer publicado na Revista do ST J n.º 650/07 e no Boletim da ASJP, IVª série, nº 6, Setembro de 2005, pág.s 13 e seg.s, comentando o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3.3.2005 – Relator Moreira Alves - (revista n.º 3835/04 - 1.ª Secção), e Conselheiro Armando Triunfante, in Responsabilidade Civil das Concessionárias das Auto-estradas, RDJ, tomo 1.°, pág.s 45 e seg.s.
[10] In Colectânea de Jurisprudência do Supremo, T.s I, II e I, pág.s 146, 96 e 56, respectivamente.
[11] Cf. acórdão da Relação de Lisboa de 7 de Julho de 2009, Colectânea de Jurisprudência, T. III, pág. 116.
[12] Não sendo, assim, de discutir a eventual natureza interpretativa do diploma legal, designadamente da norma do art.º 12º, com aplicação aos acidentes ocorridos antes da entrada em vigor do diploma legal, como se defende, entre outros, no recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2.11.2010, in www.dgsi.pt.
[13] In www.dgsi.pt.
[14] Cf. citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2.11.2010.
[15] O sublinhado é nosso.
[16] No Parecer publicado no Boletim da ASJP, já citado, pág. 35.
[17] O sublinhado é nosso.
[18] No sentido de que se trata de responsabilidade contratual, v.d. o recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2.11.2010, já citado.
[19] Cf. Acórdãos da Relação de Coimbra de 15/3/1983 e de 21/1/1985, Colectânea de Jurisprudência, T.s II e III, pág.s 15 e 81, respectivamente.
[20] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7/11/2000, Colectânea de Jurisprudência III, pág. 105.
[21] Ob. cit. Volume I, pág.s 188 e seg.s.
[22] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. II, pág.s 352 e seg.s.
[23] Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 205.
[24] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.4.2004, in www.ggsi.pt.
[25] In www.dgsi.pt.