Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
935/09.5TBOAZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
Descritores: CRÉDITO AO CONSUMO
CONTRATO DE FINANCIAMENTO
RESERVA DE PROPRIEDADE
Nº do Documento: RP201102935/09.5TBOAZ.P1
Data do Acordão: 02/24/2011
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: É válida a cláusula de reserva de propriedade a favor do mutuante que financiou a aquisição pelo mutuário a um terceiro de um bem sobre que incide a garantia, por resultar da liberdade contratual e não ser proibida por lei.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 935/09.5TBOAZ.P1

Autora: B…

Réu: C…

(Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis – 1.º Juízo Cível)

Acordam neste Tribunal da Relação do Porto

I-RELATÓRIO

B…, intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra C…, formulando os seguintes pedidos:
a) – seja declarada judicialmente a resolução do contrato de crédito celebrado entre a A. e o R., a 28 de Janeiro de 2009;
b) - seja reconhecido judicialmente a propriedade da A. sobre o veículo automóvel marca …, modelo …, com a matrícula ..-..-UF, objecto do contrato junto como documento 1;
c) – seja ordenado o cancelamento do registo de propriedade sobre o veículo acima identificado.
Alega, em súmula, que, no exercício da sua actividade comercial, celebrou com o Réu um contrato de financiamento de € 42.000,00, que se destinou à aquisição do veículo da marca …, modelo …, com a matrícula ..-..-UF, tendo o referido veículo sido vendido àquele com o encargo de reserva de propriedade registada a favor da Autora. Sucede, porém, que o Réu não pagou as rendas vencidas a partir de 28 de Setembro de 2008, pelo que, mediante comunicação enviada através de carta registada com aviso de recepção datada de 15 de Janeiro de 2009, concedeu-lhe o prazo máximo de 8 dias para pagamento das prestações em dívida, findo os quais considerava o contrato automaticamente resolvido, sendo que, até à data, o Réu não entregou o citado veículo, nem pagou a totalidade das prestações em dívida.
Devidamente citado, o Réu não apresentou contestação.
Ao abrigo do disposto no artigo 484.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, foram considerados confessados os factos constantes da petição inicial. E foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, reconheceu a resolução do contrato de crédito ao consumo n.º 301588 celebrado entre Autora e Réu, mas absolveu o Réu dos demais pedidos formulados.
Inconformada com esta decisão, veio a Autora interpor recurso de apelação da parte que lhe foi desfavorável, designadamente aquela que considerou nula a cláusula de reserva de propriedade o que ditou a improcedência do pedido de reconhecimento sobre o veículo a que respeitam os autos.

Formulou as seguintes conclusões de recurso:

1. A cláusula de reserva de propriedade, consistindo uma excepção ao artigo 408.º CC, tem como efeito suspender a transmissão do bem, permitindo ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento das obrigações assumidas pelo comprador.

2. Na verdade, a sentença em crise, evidenciando uma interpretação claramente restritiva do âmbito de aplicação do artigo 409º do Código Civil, não se adapta à realidade da prática comercial actual, particularmente no âmbito do sector de venda de veículos automóveis.

3. O próprio Diploma Legal que regula o crédito ao consumo (DL 359/91, de 21 de Setembro), prevê no número 3 do seu artigo 6º que “O contrato de crédito que tenha por objecto o financiamento de aquisição de bens ou serviços mediante pagamento em prestações deve indicar ainda: (…) f) O acordo sobre a reserva de propriedade”.

4. Neste sentido, tem vindo a desenvolver-se uma corrente jurisprudencial que considera admissível a constituição de reserva da propriedade tendo por finalidade garantir um direito de crédito de terceiro.

5. Segundo o artigo 9º CC, à actividade interpretativa não basta o elemento literal das normas, devendo o intérprete atender à vontade do Legislador, tendo sobretudo em conta, uma perspectiva actualista, as condições específicas do tempo em que é aplicada.

6. Pelo que é firme entendimento da ora Recorrente, e assim tem sido admitido pela jurisprudência, a admissibilidade da constituição da reserva da propriedade com vista a garantir os direitos de crédito emergentes de um contrato de financiamento cuja finalidade última é a de assegurar o pagamento do preço do bem ao alienante.

7. Até porque, é na relação pagamento integral do preço da coisa vendida/ transferência da sua propriedade que o pactum reservati dominni encontra a sua razão de ser.

8. A própria lei permite como condicionante à transferência da propriedade, qualquer outro evento futuro que não apenas o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de compra e venda (cfr. artigo 409º, n.º 1, in fine).

9. Por outro lado, não se pode também olvidar, a este propósito, o princípio da liberdade contratual previsto no artigo 405º do Código Civil.

10. Com efeito, o comprador do veículo associa o pagamento do preço do bem ao cumprimento do contrato de financiamento (mediante o pagamento mensal da prestação), aceitando, por essa razão, que a garantia da reserva da propriedade seja constituída como garantia de cumprimento desse contrato.

11. “In casu”, resulta claramente dos autos que a reserva da propriedade foi constituída para garantir o cumprimento do contrato de financiamento, e não o contrato de compra e venda.

12. Atento o exposto, é de entender que a referência a “contratos de alienação” contida no n.º 1 do artigo 409º do C.C. é extensiva ao contrato de mútuo conexo com o de compra e venda.

13. De resto, o entendimento de que apenas o incumprimento e resolução do contrato de alienação determinariam a possibilidade de se requerer a apreensão do veículo alienado, acarretaria a inutilidade da cláusula de reserva da propriedade nos casos em que a aquisição do veículo é feita através de financiamento de terceiro.

14. Efectivamente, nestes casos, recebendo o vendedor da entidade financiadora o pagamento integral do valor de aquisição do veículo, havendo cumprimento integral do contrato de alienação pelo comprador, mostrar-se-ia destituída de cabimento legal a resolução do contrato por parte do alienante e, nessa medida, a possibilidade de executar a seu favor a cláusula de reserva da propriedade.
15. Pelo que, sempre que a aquisição do veículo é feita através de financiamento de terceiro, a estipulação da cláusula de reserva da propriedade só assume efectivo sentido quando estabelecida para garantir o cumprimento do contrato de financiamento, uma vez que quem efectivamente corre o risco de incumprimento é o mutuante e não o vendedor do veículo.

16. A não se entender assim, chegaríamos à situação absurda de, incumprido o contrato de mútuo e sendo vedado ao financiador invocar o incumprimento e resolução do contrato de mútuo como causa do accionamento da reserva da propriedade constituída a seu favor, o mutuário – adquirente do veículo remisso não poder ser desapossado do veículo de que não é efectivamente proprietário.

17. O accionamento da reserva da propriedade pode, pois, ter lugar em consequência do incumprimento do contrato de financiamento, no âmbito do qual foi constituída.

18. Outro não poderá ser o entendimento, pois que está-se na presença de dois contratos directamente conexionados entre si, sendo certo que, não existindo o contrato de financiamento entre a Recorrente e o Réu, também não se haveria celebrado o contrato de compra e venda entre este e o vendedor.

19. Atento o disposto no artigo 12º do DL 359/91, de 21.09, sempre se dirá que sendo as obrigações que originaram a reserva da propriedade respeitantes ao contrato de mútuo, o não cumprimento de tais obrigações corresponderá ao incumprimento do contrato de mútuo e a consequente resolução deste último afectará a eficácia do contrato de compra e venda.

20. Contudo e admitindo, por mero dever de patrocínio e sempre sem conceder, que a cláusula de reserva de propriedade é nula, sempre terá de ser considerado o facto de tal cláusula se encontrar registada, sendo necessário daí retirar as devidas consequências, o que, com o devido respeito, o douto Tribunal a quo não fez.

21. Por se encontrar devidamente registada a reserva de propriedade do veículo a favor da ora Recorrente, e de acordo com o disposto no DL 54/75, de 12/2, tem necessariamente de ser ordenado o cancelamento do registo de propriedade a favor do R., aqui Recorrido, pois que este, verdadeiramente, nunca se tornou real proprietário do veículo em questão.

22. Em face do exposto, deverá ser reconhecida a propriedade da ora Recorrente sobre o veículo objecto dos presentes autos e, consequentemente, ser ordenado o cancelamento do registo de propriedade a favor do Recorrido.

Não foram apresentadas contra – alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:

II-OS FACTOS

Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos:

01. A A. é uma sociedade que tem por objecto o exercício, entre outras, da actividade de concessão de crédito.

02. No exercício da sua actividade, a A. celebrou com o R., em 16.06.2006, um contrato que denominaram de «crédito ao consumo» tendo por objecto a aquisição do veículo automóvel marca …, modelo …, com a matrícula ..-..-UF.

03. Através do mencionado contrato foi concedido um financiamento no valor de € 42.000,00 (quarenta e dois mil euros).

04. O R. ficou obrigado a proceder ao pagamento correspondente ao financiamento através da realização de 60 prestações mensais, cada uma no valor de € 845,80 (oitocentos e quarenta e cinco euros e oitenta cêntimos).

05. Para garantia do mencionado pagamento pelo R. foi constituída a favor da A. reserva de propriedade do mencionado veículo.

06. A reserva de propriedade encontra-se registada na Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa.

07. O R não pagou, nem na data do seu vencimento, nem posteriormente, as prestações a seguir indicadas, que somam o valor total de € 3.438,19, IVA incluído:
-26.º prestação, vencida em 28-09-2008, no valor de € 815,78;
-27.º prestação, vencida em 28-10-2008, no valor de € 873,49;
-28.º prestação, vencida em 28-11-2008, no valor de € 874,46;
-29.º prestação, vencida em 28-12-2008, no valor de € 874,46.

08. A A. comunicou ao R., através de carta registada datada de 15.01.2009, que deveria proceder à liquidação das prestações vencidas e não pagas no prazo máximo de 8 (oito) dias, sob pena de se considerar o contrato automaticamente rescindido nessa data.

III-O DIREITO

Tendo em conta as conclusões de recurso formuladas que delimitam o respectivo âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso que não existem no caso em apreço, a questão que se coloca no presente recurso consiste em saber se é válida ou nula a cláusula de reserva de propriedade constituída a favor da entidade que financiou a compra efectuada pelo Réu a terceiro, do bem – um veículo automóvel - sobre que incide a garantia.

A venda financiada de veículos automóveis é, notoriamente, uma prática cada vez mais frequente, sendo habitual a inserção pelo financiador, no contrato que celebra com o adquirente, de uma cláusula em que reserva para si a propriedade do bem alienado pelo vendedor, até integral pagamento do empréstimo pelo mutuário adquirente. A validade desta cláusula – estipulação da reserva de propriedade em favor do mutuante, pessoa jurídica diversa do vendedor – vem sendo, porém, questionada, quer na doutrina [1], quer na jurisprudência[2]. E embora haja divergência na jurisprudência, parece-nos até que o entendimento maioritário será pela nulidade da cláusula. Porém, os argumentos apresentados não nos convencem e, por isso, aderimos inteiramente à tese que fundamenta as conclusões da Apelante, com as razões que já explanámos em voto de vencido lavrado no acórdão proferido neste Tribunal da Relação do Porto, datado de 26-04-2010[3].
E as razões que ali se desenvolveram e aqui se reproduzem são as seguintes:
Conforme resulta do disposto no art.º 1317.º a) do Código Civil[4], 408.º n.º1 e 409.º n.º 1, nos contratos de alienação de coisa determinada, a transferência do direito de propriedade dá-se por “mero efeito do contrato”. Tal significa que a transferência da propriedade não está na dependência de qualquer outro acto, designadamente a tradição da coisa ou a inscrição no registo. Porém, as partes podem estipular coisa diversa no que toca a este efeito real, mediante uma estipulação de “reserva de propriedade”, segundo a qual “o alienante pode reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento”.
Centremo-nos, pois, no teor do referido artigo 409.º n.º1: O vendedor pode reservar para si a propriedade da coisa. Qual o objectivo desta reserva de propriedade? Trata-se de uma cláusula com particular incidência na venda a prestações. Através desta reserva de propriedade o alienante pode acautelar-se, eficazmente, contra o risco de incumprimento por parte do adquirente.
Até aqui a situação é relativamente clara. Este preceito legal foi criado num tempo em que as partes, num contrato de compra e venda, eram apenas duas: o vendedor de um lado e o comprador do outro.
Sucede que a venda a prestações enquanto relação bilateral entre comprador e vendedor já não corresponde à realidade sócio-económica actual[5]. A evolução da vida económica determinou uma maior complexidade das relações contratuais. Actualmente, para se concretizar o contrato de compra e venda, na maioria das vezes, intervêm não duas, mas três partes: o comprador, o vendedor e aquela que empresta do dinheiro.
Como refere GRAVATO MORAIS[6], «na larga maioria das situações, o consumidor dirige-se ao vendedor para adquirir um bem. Dado que não tem disponível a quantia na totalidade, ou tendo-a, não a quer utilizar para esse fim, contrai um crédito. Como o alienante não está interessado em financiar a compra, normalmente propõe-lhe a concessão de um empréstimo por terceiro. Para o efeito tem em mão formulários de “propostas de mútuo” de um específico financiador, com quem coopera previamente, que entrega ao consumidor e que este subscreve com a sua ajuda. Ulteriormente, essas propostas são enviadas ao dador de crédito para aprovação, sendo que, em princípio, o consumidor não contacta com ele presencialmente, podendo até dar-se o caso de não ter sequer consciência de que celebrou dois contratos: a venda e o mútuo».
É, portanto, marcada a relação de dependência ou conexão entre os contratos de compra e venda e de mútuo. No caso que nos ocupa é sintomática desta realidade a designação da entidade financiadora (B…) que coincide mesmo com a marca do bem que é (...). O fenómeno é, aliás, explicado dogmaticamente através da figura da união de contratos: os dois contratos são juridicamente autónomos, mas ligados por um vínculo de natureza económica e essa ligação acarreta necessariamente a produção de efeitos jurídicos específicos e peculiares[7].
Esta dinâmica contratual a que nos conduziu a já mencionada evolução das relações económicas e a transformações da sociedade de consumo em que vivemos exigem uma leitura actualista das disposições legais já mencionadas, designadamente do disposto no art.º 409.º do Código Civil.
Com efeito, do esquema contratual descrito, resulta evidente que o vendedor deixou de correr o risco resultante do incumprimento por parte do comprador, uma vez que lhe passou a ser entregue o preço, por parte da entidade financiadora. E assim, não faria sentido que ficasse registada a seu favor a reserva de propriedade em relação à coisa vendida. Neste caso, quem fica onerado com o risco do incumprimento é a terceira parte contratante, ou seja o financiador, por isso justifica-se que seja este o titular da garantia que constitui a reserva de propriedade. Mas dir-se-á: Como pode o mutuante reservar para si um direito de propriedade que nunca teve? Cremos que tal dificuldade se ultrapassa do seguinte modo: A reserva de propriedade é um direito do proprietário, ou seja do vendedor, conferida pelo disposto no art.º 409.º n.º 1 segundo o qual “ é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações(…)”. Porém, também estabelece o art.º 405.º que “dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver”. O princípio da liberdade contratual é mesmo, a par do consensualismo, da boa fé, ou da força vinculativa um princípio fundamental do regime dos contratos. A regra consiste, pois, em os particulares, na área dos contratos, poderem agir por sua própria e autónoma vontade, os limites que a lei imponha constituem excepção[8].
Deste princípio da liberdade contratual derivam várias consequências: os contraentes são inteiramente livres tanto para contratar ou não contratar, como na fixação do conteúdo das relações contratuais que estabeleçam, desde que não haja lei imperativa, ditame de ordem pública ou bons costumes que se oponham[9].
Destaca-se, pelo interesse que tem para a questão em apreço, o segmento da liberdade contratual que se analisa na faculdade que os contraentes têm não só de seleccionar o tipo de negócio que lhes pareça mais adequado à satisfação dos seus interesses, mas ainda de preenchê-lo com o conteúdo concreto que bem entendam.
E é à luz deste princípio basilar do regime dos contratos que não se vislumbra qualquer obstáculo legal a que o alienante possa transferir um direito que é seu para a esfera jurídica de terceiro, neste caso o mutuante, no âmbito do contrato tripartido[10] ou triangular[11] a que vimos aludindo, em que o risco de crédito se desloca do vendedor para o financiador, estando ambos os contratos (compra e venda e mútuo) interligados.
Se o alienante pode reservar para si a propriedade da coisa como garantia do cumprimento das obrigações do comprador, também pode transferir esse direito para terceiro, precisamente aquele que lhe retirou o risco do negócio que celebrou. Esse é o acordo subjacente ao contrato: o financiador assume o risco do alienante e, em contrapartida, este transfere para aquele as garantia de que já não carece. Nada na lei parece impedi-lo.
Antes pelo contrário, é o próprio D. L. n.º 359/91, de 21/9 que regula o regime jurídico do crédito ao consumo que prevê como cláusula dos contratos de crédito ao consumo “ o acordo sobre reserva de propriedade”.
Por outro lado, traduzindo-se a cláusula da reserva de propriedade, prevista e regulada no art.º 409.º, na sujeição do efeito translativo desses negócios a uma condição suspensiva ou termo inicial, sendo a propriedade sobre o bem alienado, utilizada como garantia do cumprimento das prestações do adquirente[12], nada impede que essa garantia seja transmitida pelo alienante ao mutuante. É o que resulta da vontade das partes, encontra toda a justificação na dinâmica contratual e no equilíbrio dos interesses de todas as partes envolvidas.
Este entendimento encontra pleno acolhimento no art.º 591.º do Código Civil. Efectivamente, nestas situações existe uma sub-rogação do mutuante na posição jurídica do vendedor, assumindo o risco em que este incorreria se tivesse celebrado um contrato de compra e venda a prestações e passando a dispor das garantias que pertenceriam aquele, no caso a reserva de propriedade.
Mas ainda que surjam dificuldades em enquadrar dogmaticamente esta “transmissibilidade” da posição do alienante ou que também a figura da sub-rogação possa revelar alguns escolhos sempre a já mencionada interpretação actualista do disposto no art.º 409.º do C.C. permitirá considerar extensiva ao contrato de mútuo conexo com o de compra e venda a referência ali feita ao “contrato de alienação” e, por consequência, reconhecer legitimidade do financiador para invocar a seu favor a reserva de propriedade[13].
Em complemento dos argumentos expostos, cabe ainda referir que no âmbito da liberdade contratual, a regra é a de que é permitido aquilo que a lei não proíbe. Portanto, não é válido o argumento subjacente às teses jurisprudenciais e doutrinais relativamente às quais manifestamos discordância, segundo o qual é proibido aquilo que a lei não prevê.
Tenha-se em conta, por outro lado que a interpretação jurídica das normas não deve restringir-se a um conceptualismo formalista, apoiado estritamente nos elementos literal, despido das consequências práticas que dele possam provir.
No tempo em que hoje actuamos, “a linha de orientação exacta só pode ser aquela em que as exigências do sistema e de pressupostos fundamentos dogmáticos não se fechem numa auto - suficiência, a implicar também a auto-subsistência de uma hermenêutica unicamente explicitante, e antes se abram a uma intencionalidade materialmente normativa que, na sua concreta e judicativa –decisória realização, se oriente decerto por aquelas mediações dogmáticas, mas que ao mesmo tempo as problematize e as reconstitua pela sua experimentação concretizadora”[14] .
Ou por outras palavras, sendo a ordem jurídica uma estrutura não estática e acabada, mas uma ordem evolutiva, uma resposta diferente a cada nova situação social, o jurista tem de ser o agente desta incessante actuação da ordem jurídica[15], garantindo o papel regulador e vivificador das normas e não deixando que elas se tornem espartilhos da actividade económica e social.
Assim, defendemos que é válida a cláusula de reserva de propriedade a favor do mutuante.
Procedem, inteiramente, as conclusões da Apelante.

IV- DECISÃO

Em consequência do exposto, acordamos neste Tribunal da Relação do Porto, em julgar procedente a Apelação e, consequentemente, revogando a sentença na parte impugnada, julgar procedentes todos os pedidos formulados pela Autora.

Custas pelo Apelado.

Porto, 24 de Fevereiro de 2011
Maria de Deus Simão da Cruz Silva Damasceno Correia
Joana Salinas Calado do Carmo Vaz
Pedro André Maciel Lima da Costa (Vencido conforme declaração anexa)
________________
[1] Vide a título exemplificativo, Gravato Morais, in Cadernos de Direito Privado, n.º 6, p.49.
[2] Vide Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10-07-2008 e de 07-07-2010, in www.dgsi.pt que concluem pela nulidade da cláusula de reserva de propriedade, nos casos semelhantes ao que é tratado nos presentes autos.
[3] Relatora (Anabela Luna de Carvalho), Processo 1710/09.2TBVCD.P1,in www.dgsi.
[4] Serão deste diploma todas as disposições citadas sem indicação de proveniência.
[5] Isabel Meneres Campos, «Algumas reflexões em torno da cláusula de reserva de propriedade a favor do financiador» in Estudos em comemoração do décimo aniversário da licenciatura em Direito da Universidade do Minho, Almedina, p.638.
[6] Contratos de Crédito ao Consumo, Almedina, 2007, p.231.
[7] Gravato Morais, “Do regime jurídico do crédito ao consumo”, in Scientia Jurídica, Jul-Dez 2000, Tomo XLIX, p.410-411.
[8] Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10.ª edição, Almedina, p.228.
[9] Idem, p.229.
[10] Utilizando a expressão que também é utilizada no Acórdão da RL de 11-12-1997, CJ, 1997, Tomo V, p.120.
[11] Designação escolhida por Isabel Meneres Campos, ob. Cit., p.640.
[12] Luís Lima Pinheiro, A cláusula de reserva de propriedade, Almedina, 1988, pp.108-109, também citado no acórdão da Relação do Porto de 15-01-2007 (Cura Mariano), www.dgsi.pt.
[13] Neste sentido vide Acórdão do TRL de 28-03-2006, www.dgsi.pt.
[14] Castanheira Neves, Metodologia, 1993, p. 123.
[15] José de Oliveira Ascensão, O Direito, Introdução e Teoria Geral, Fundação Calouste Gulbenkian, p.504.
___________________
Embora pareça desfocar o assunto para contrato de crédito ao consumo, o autor enuncia na petição inicial, por remissão para o correspondente documento 1, um contrato de compra e venda a prestações celebrado entre o próprio autor e o réu,
Em tal contrato foi fixado o preço de 47.000€, do qual o réu pagou ao autor a parte de 5.000€ (cfr. cláusula segunda), e o autor, na estrita condição de vendedor, concedeu ao réu crédito da restante parte do preço, 42.000€, a pagar em 60 prestações mensais, com juros e outros acréscimos.
Na cláusula quinta do contrato de compra e venda a prestações as partes convencionaram a reserva de propriedade sobre o automóvel a favor do autor/vendedor, estabelecendo em termos incontroversos, face ao disposto no art. 409 do Código Civil, um ónus com eficácia real em benefício do autor, o qual consta no registo de automóveis.
Com o devido respeito, entendo que não foi celebrado contrato de mútuo.
As quatro prestações em dívida que totalizam 3.438,19€ não chegam a um oitavo do valor de 47.000€.
Como existe reserva de propriedade inteiramente válida, não tem aplicação o disposto no art. 781 do Código Civil, antes se aplicando o disposto no art. 934 do mesmo código, norma esta que, mesmo sendo as prestações em dívida mais de uma, impede o autor de resolver o contrato de compra e venda a prestações, facultando, a outro tempo, ao réu o direito de pagar a trigésima à sexagésima prestação no prazo ordinário em que devam ser pagas, tudo em virtude de o montante em falta ser inferior a um oitavo do preço de 47.000€.
Para a conclusão que antecede contribui o facto de na comunicação de 15/1/2009 o autor exigir ao réu, verificada que seja a resolução do contrato - logo estabelecida como consequência automática no caso de não pagamento, em oito dias, da verba de 3.549,09€ -, o pagamento de todas as prestações que se sucedem à vigésima quinta e, ainda, a entrega do automóvel. Esta última exigência afasta a eficácia das cláusulas sexta e sétima alínea a) do contrato, na medida em que essas estipulações não pressupõem a devolução do automóvel.
A exigência da entrega do automóvel, em caso de resolução que logo se anuncia, faz renascer a eficácia do disposto do dito art. 934 para o assunto dos autos: tal norma só seria afastada se a exigência do autor se resumisse aos pagamentos agravados e à indemnização pecuniária que constam na cláusula sétima alínea a).
O montante de 42.000€ excede os 29.927,87€ referidos no art. 3 al. c) do DL 359/91, de 21/9, em que se poderia invocar a correspondente disciplina de determinados contratos de crédito ao consumo.
Assim entendendo, não obstante reconhecer que o autor beneficia, em termos incontroversos, de reserva de propriedade válida, julgaria a apelação improcedente tão só por o autor não ter o direito de resolver o contrato de compra e venda a prestações, sendo certo que os pedidos b) e e) pressupõem a válida resolução do contrato.
Embora as premissas deste voto assentem na existência de um único contrato de compra e venda a prestações celebrado entre o autor e o réu, sem que exista contrato de mútuo, com o devido respeito entendo, em tese, que a reserva de propriedade não pode ser validamente instituída em favor do mutuante C numa situação de contrato de compra e venda em que A vende e B compra e em que B contrata mútuo com C especificamente para pagar o preço a A.
O risco de incumprimento é do mutuante e o sentido útil da reserva de propriedade sobre o bem objecto da compra e venda só se compreende para o mutuante, mas a concessão da faculdade de reserva de propriedade num contrato de mútuo que só tem eficácia obrigacional converte esse mútuo em contrato com eficácia real.
Sucede que as restrições de natureza real ao direito de propriedade são expressamente proibidas pelo disposto no art. 1306 nº 1 do Código Civil quando se fundam em situações que a lei não prevê especificamente: trata-se do princípio do “numerus clausus” às restrições ao direito de propriedade.
Nessa matéria, o que a lei não prevê expressamente é proibido.
Então, na situação que se prevê em tese, a reserva de propriedade é cláusula nula, nos termos do art. 280 nº 1 do Código Civil.
A reserva de propriedade constitui uma restrição de natureza real ao direito de propriedade transmitido pelo vendedor ao comprador, por via do contrato de compra e venda, o único que tem eficácia real, nos termos do art. 879 al. a) do Código Civil.
Tal restrição só a favor do vendedor pode ser instituída, nos termos do art. 409 nº 1 citado.
O mútuo conexo com o cumprimento integral do dever de pagar o preço que obriga o comprador perante o vendedor só tem eficácia obrigacional.
Para tal mútuo, o disposto no art. 1306 nº 1 citado proíbe expressamente a constituição de limitação de natureza real ao direito de propriedade que o comprador passou a titular por via do único contrato que tem eficácia real, a compra e venda.
Com efeito, o disposto no art. 409 nº 1 do Código Civil deve ser compaginado com o disposto no art. 1306 nº 1 do Código Civil, assim se preservando a unidade do sistema jurídico que preside à interpretação da lei (art. 9 do Código Civil), por forma a reservar, na situação suscitada em tese, a reserva de propriedade para o vendedor e nunca para o mutuante, mutuante esse que, no caso de automóveis, pode recorrer à hipoteca para garantir o seu risco (art. 4 do DL 54/75, de 12/2).
A par daquele que beneficia de reserva de propriedade, o credor com hipoteca registada sobre automóvel pode recorrer à faculdade de apreensão do veículo que vem prevista no art. 15 do DL 54/75, embora depois esteja obrigado a vender o veículo nas condições referidas no respectivo art. 18, ao passo que aquele que beneficia de reserva de propriedade, decidida que esteja acção para resolução do contrato de alienação, pode dar ao veículo o destino que entender, consolidando-se nele a plena titularidade do direito de propriedade. Também no art. 18 citado se divisa diferença essencial entre quem beneficia de ónus de natureza real e quem beneficia de garantia de natureza obrigacional.
A interpretação extensiva ou correctiva do disposto no art. 409 nº 1 citado por forma a estender a reserva de propriedade ao mutuante que - reconhecida e exclusivamente - incorre no risco de incumprimento inerente aos dois contratos com celebrantes tripartidos, colide com o princípio do “numerus clausus” e corresponde a consagração de solução que se não tem por conforme com a lei e com a unidade do sistema jurídico.

Pedro André Maciel Lima da Costa