Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | RITA ROMEIRA | ||
Descritores: | MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO FACTOS CONCLUSIVOS CONTRATO DE TRABALHO PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PELO TRABALHADOR JUSTA CAUSA ÓNUS DA PROVA | ||
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Nº do Documento: | RP201911183875/18.3T8MTS.P1 | ||
Data do Acordão: | 11/18/2019 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE, ALTERADA A SENTENÇA | ||
Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - O cumprimento dos ónus, estabelecidos no art. 640º do CPC, exige que o recorrente concretize nas conclusões a indicação, com precisão, de quais os pontos da matéria de facto provada e não provada que pretende que sejam alterados pelo tribunal de recurso e a decisão alternativa que propõe. II - Não o fazendo, tal configura a omissão de requisitos legais que, sem que seja admissível convite ao seu aperfeiçoamento, levam à rejeição do recurso no tocante à impugnação da decisão sobre a matéria de facto. III - As afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o “thema decidendum”, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objecto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. IV - Da análise das definições legais de contrato de trabalho e de contrato de prestação de serviço resulta que os elementos que os distinguem são, essencialmente, o objecto do contrato, ou seja, prestação de actividade ou obtenção de um resultado e o relacionamento entre as partes, ou seja, subordinação ou autonomia. V - Atenta a presunção de laboralidade, estabelecida no art. 12º, do CT/2009, demonstrando o trabalhador pelo menos, duas das características enunciadas nas alíneas do seu nº 2, presume-se a existência de contrato de trabalho cabendo à, alegada, empregadora a prova do contrário (art. 350º, nº 2, do CC), não bastando, para o efeito, contraprova destinada a tornar duvidoso o facto presumido, tendo de provar que não existiu a subordinação jurídica indiciada por aquelas e, nessa medida, um contrato de trabalho. VI - A conduta do empregador (violadora dos direitos e garantias do trabalhador para que este possa resolver o contrato de trabalho com justa causa) tem ser culposa e de tal modo grave, em si mesma e nas suas consequências que, à luz do entendimento de um bonnus pater familias, torne inexigível a manutenção da relação laboral por parte do trabalhador. VII - A resolução do contrato por iniciativa do trabalhador, respeita a situações anormais e particularmente graves, em que deixa de ser-lhe exigível que permaneça ligado à empresa por mais tempo, ou seja, durante o período fixado para o aviso prévio. VIII - Assim, cabe ao trabalhador provar os factos que alicerçam a justa causa e que indiciam a situação de inexigibilidade de prossecução da relação laboral que constitui o seu núcleo essencial (exceptuada, sendo o caso, a culpa do empregador, que se presume, nos termos gerais do art. 799º, nº1, do CC), suportando o mesmo, as consequências da sua, eventual, insuficiência, nomeadamente, de não poder considerar-se a existência de justa causa para a resolução do contrato por iniciativa daquele. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Proc. Nº 3875/18.3T8MTS.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Matosinhos - Juízo do Trabalho - Juiz 1 Recorrente: B… Recorrida: C…, Unipessoal, Lda Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO O A., B…, instaurou acção declarativa com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra “C…, Unipessoal, Lda”, peticionando que deve ser reconhecida a resolução do contrato de trabalho com justa causa por iniciativa do trabalhador e, por conseguinte, deve ser julgada procedente por provada a acção e a R. condenada a pagar-lhe as seguintes quantias: a) 1.500 € de subsídio de férias não pago; b) 4.500 € a título de indemnização de antiguidade – art. 396º, nº 1, do CT; c) 625,00 € a título de proporcionais do subsídio de natal; d) 1.363,60 € a título de trabalho prestado em quatro feriados e seis folgas que nunca foi pago. Acrescidas de juros à taxa legal de 4%, desde a resolução do contrato até integral pagamento. Fundamenta o seu pedido alegando, em síntese, que trabalhou como pasteleiro mestre para a Ré, entre 02.05.2017 e 04.05.2018, data em que foi agredido fisicamente pela sócia gerente daquela e que, nessa sequência, no dia 8 do mesmo mês, comunicou a resolução do seu contrato de trabalho, estando em dívida os créditos peticionados. * Realizada a audiência de partes, não foi possível a sua conciliação, conforme decorre da acta de fls. 22 tendo sido ordenada a notificação da Ré para contestar o que fez, nos termos que constam a fls. 24 e ss., por excepção, invoca a ilegitimidade das partes, por impugnação refuta a versão dos factos alegada pelo A., defendendo que nunca celebrou com o mesmo qualquer contrato de trabalho, tendo apenas o autor prestado serviços no seu estabelecimento auxiliando a gerente a entender como funcionava o fabrico, sendo pago de acordo com o que entendiam ter sido feito. Alega que o A. prestou serviços no âmbito da pastelaria, uma vez que detinha experiência nessa área e, nessa medida, disponibilizou-se para “ajudar” a sócia gerente da R., sendo pago à hora, pagamento esse que variava entre os 12,50€ e os 15,00€, tendo a R., por estar no início da sua actividade, logo lhe comunicado não o poder contratar como funcionário, sendo a própria gerente quem iria assumir o cargo de pasteleira, tendo o mesmo afirmado estar legalmente impedido de firmar qualquer contrato de trabalho. Mais, alega que nunca foram pagas quantias a título de subsídios de férias e de natal, nem subsídio de alimentação e que os pagamentos efectuados ao A., não o foram em nome da R., antes tendo sido a sócia gerente quem os fez a título pessoal e os mesmos seriam para imputar como suprimentos referentes a formação. Contudo, o A. nunca emitiu os competentes recibos verdes. Nega, ter transmitido ao A. quaisquer ordens ou sobre o mesmo ter exercido poder disciplinar, sendo que aquele não estava sujeito a um horário de trabalho e trabalhava com material sua propriedade (que levava para o estabelecimento) e nega serem devidos os valores peticionados. Conclui que devem ser julgadas procedentes as excepções da ilegitimidade passiva da Ré e activa do Autor, por manifesta inexistência de qualquer vínculo laboral entre ambos, com a sua consequente absolvição da instância ou, caso assim não se entenda, deve ser a acção julgada improcedente por não provada, com a consequente absolvição de todos os pedidos contra si formulados. Deve ainda ser analisada a postura processual do A. para apuramento da sua condenação, a verificar-se, como litigante de má-fé. * Respondeu o A., nos termos que constam a fls. 53 e ss., pugnando pela procedência da acção, condenando-se a R. em todos os pedidos formulados na petição inicial e improcedência das deduzidas excepções e do pedido referente à litigância de má-fé.* A fls. 56, foi apreciada e julgada improcedente a excepção dilatória invocada pela R. e, atenta a simplicidade da matéria factual controvertida, a Mª Juíza “a quo” considerou não proferir despacho nos termos previstos no art. 596º do CPC. * Nos termos documentados nas actas de fls. 72 a 75, realizou-se a audiência de julgamento e conclusos os autos, para o efeito, foi proferida sentença, a qual terminou com a seguinte DECISÃO: “Pelo exposto, e sem necessidade de maiores considerações, decide-se julgar a presente acção totalmente improcedente, por não provada, e, consequentemente, absolver a ré dos pedidos contra a mesma formulados. Valor da acção: o indicado na PI. Custas da acção pelo autor.”. * Inconformado o A. veio interpor recurso e arguir a nulidade da sentença, nos termos que constam a fls. 89 vº e ss., terminando as alegações com as seguintes “CONCLUSÕESI. A douta sentença refere que: “1) Afastadas ficam, assim, as presunções das als. a) e b) do n.º 1 do art. 12; 2) Assim, também a al. c) do n.º 1 do art. 12.º tem de ser afastada; 3) Conclui-se, então, que também a presunção da al. d) do n.º 1 do art. 12.º se mostra afastada; 4) Uma vez mais, afastada ficou o art. 12.º n.º 1, desta feita, a sua al. e)”. Todavia, mais adiante, refere que ““[p]or seu turno, a ré logrou ilidir as presunções de laboralidade consagradas no CT”. Sendo certo que não pode ser ilidida uma presunção que não chegou a operar, tal raciocínio consubstancia uma dedução jurídica, na sua essência, contraditória e, manifestamente, ininteligível e que compromete os direitos de reação do A. face a tal prolação (nomeadamente em sede do atual recurso), isto porque fica o Apelante na dúvida se deve atacar a não operatividade da presunção ou se, ao invés, deve explorar a incapacidade manifestada pela Apelada em ilidir a mencionada presunção do art. 12.º do CT. O raciocínio acolhido pelo Tribunal a quo é impercetível. A Sentença dever constituir um silogismo lógico-jurídico, em que a decisão deverá ser a conclusão lógica da norma legal (premissa maior) com os factos (premissa menor), o que, na decisão em apreço, não se verifica. À luz do art. 615.º n.º 1 al. c) do CPC, a sentença é nula! II. O Tribunal a quo deveria de ter dado como provados os indícios previstos nas als. a) e b) do art. 12.º do CT, porquanto: 1) a atividade era realizada em local pertencente ao beneficiário e 2) os instrumentos de trabalho utilizados pertenciam à beneficiária da atividade. Note-se que a própria sentença reconhece que a atividade foi, entre Junho de 2017 e Maio de 2018, exercida, sempre, nas instalações da Apelada. Os instrumentos mais importantes (fornos, louça, talheres, farinhas…) eram pertença da Ré. Apenas as roupas e o rolo da massa pertenciam ao Apelante (cfr. ponto 22 dos factos provados). III. O A., ao contrário do vertido na sentença proferida pelo Tribunal a quo, observava horas de início e de termo da prestação que tinham sido impostas pela Ré. Note-se os depoimentos da sócia-gerente da R.; o depoimento, mais do que credível, da testemunha D… e o depoimento do A. Destarte, concluímos que existiu, por parte do Tribunal a quo, um erro notório na apreciação da prova produzida, pelo que deveria a sentença ora posta em crise ter considerado que efetivamente existia um horário imposto pela entidade patronal, aqui Apelada. Esse horário foi fixado, numa fase inicial, entre as 7h e as 13h, sendo que, posteriormente, foi alterado para as 6h às 13h. É mais do que evidente que o Apelante tinha na pastelaria – até por ser o único funcionário com esta categoria profissional a nela exercer funções – um papel fundamental e sem o qual a pastelaria não poderia abrir portas. Esse horário foi, claramente, imposto pela Apelada (como, de resto, não poderia deixar de ser). Provou-se, assim, o indício previsto na al. c) do art. 12.º do CT, pelo que devem os pontos 7, 20 e 21 dos factos dados como provados ser reformulados. IV. No que concerne à remuneração, o Tribunal a quo errou, notoriamente, na forma como apreciou a prova produzida, porquanto ficou provado que era prática corrente a R. proceder ao pagamento da retribuição em numerário. O Tribunal a quo deu indevidamente como provado, no ponto 9, que a atividade do Apelante era remunerada a “(…) pelo menos, a 15 €/hora”. Ora, tal conclusão assentou, exclusivamente, no depoimento da representante-legal da Apelada, o que se mostrou, deveras, duvidoso. A testemunha D… esclareceu que parte da sua própria retribuição era paga em numerário. Não podem, assim, subsistir dúvidas (tendo em atenção a prova documental junta pelo A.) de que também o indício do al. d) do n.º 1 do art. 12.º do CT se encontra preenchido, pelo que o Tribunal a quo errou grosseiramente na forma como apreciou toda a prova produzida. A circunstância de o vencimento, por vezes, apresentar algumas disparidades, conforme o A. explicou, tais deviam-se ao facto de o Apelante comprar ingredientes (valores que seriam depois pagos pela R. aquando o pagamento do vencimento) ou, então, o que faltava para completar a remuneração fixada era pago em numerário. O Tribunal a quo ignorou, incompreensivelmente, o facto de tais pagamentos serem efetuados (sempre) no início do mês. V. O Tribunal a quo deveria também de ter considerado o facto de o A. ter participado nas entrevistas de emprego de pessoal a admitir para laborar na R. (conforme colhemos do depoimento da testemunha D…) corroborado pelo depoimento da testemunha arrolada pela R: E…. Se, conforme argumenta a Representante-Legal da R., a única função do A. era auxiliá-la a título pessoal no fabrico da pastelaria sem glúten, o porquê de o envolver na sociedade comercial a este ponto?! VI. O Tribunal a quo ignorou também o longo hiato temporal em que o A. exerceu funções nas instalações da R. (desde, pelo menos, Junho de 2017 até Maio de 2018 [que só neste mês terminou com a agressão perpetrada e a consequente comunicação de resolução do contrato de trabalho]). Não terminou por vontade da R. ou da representante-legal desta. VII. Cremos que sejam desprovidos de sentido os argumentos aduzidos pela R. – e que foram, sem nenhuma explicação plausível, comungados pelo Tribunal a quo – de que o A. prestava serviços à pessoa da Representante-legal da R., e não à R. enquanto sociedade comercial. Afinal, quem precisa mais de um pasteleiro?! A Representante-legal da R. ou a Pastelaria (estabelecimento)?! Conforme referiu a testemunha arrolada pela R. – E… – só em Fevereiro de 2018 foi admitida uma pasteleira (F…), até lá, a pastelaria “C…” dependia, em absoluto, do trabalho do A. VIII. A presunção de laboralidade plasmada no art. 12.º do CT, pelos motivos até aqui expendidos, devia de ter operado. Incumbia, portanto, à R. ilidir tal presunção, o que, salvo melhor entendimento, não conseguiu. Primeiramente, não logrou a Apelada provar a falta de subordinação jurídica, assim como, consequentemente, não logrou ilidir a presunção de laboralidade Em segundo lugar, não cremos que seja possível aceitar o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo de que o A. não estava sujeito às ordens e direção da R., quando esta, na figura da sua Representante-legal, é que dominava todo o Know-how referente às farinhas sem glúten (com as quais o A. nunca tinha trabalhado). Tal entendimento do Tribunal a quo é exatamente o mesmo que se afirmar que podemos contratar um taxista com a eventualidade de o termos que ensinar a conduzir ou, então, que podemos contratar um Advogado com a eventualidade de o ensinarmos a fazer uma petição inicial. Na verdade, sobre o A. recaía uma obrigação dos meios a acolher na prossecução da sua atividade. Esses meios só poderiam ser norteados através de ordens, diretrizes, e instruções da Representante-legal da R., porquanto só esta, reforçamos, tinha o conhecimento necessário ao fabrico da pastelaria sem glúten. Devem, por isto mesmo, ser reformulados os pontos 4 e 19 dos factos dados como provados, determinando-se que o contrato que vinculava Apelante e Apelada era um verdadeiro contrato de trabalho. IX. O Tribunal a quo terá confundido a autonomia inerente à profissão de pasteleiro-mestre (que nem sequer foi impugnada pela R.) com a circunstância de o A. não lhe estar juridicamente subordinado. O Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a APHORT (Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo) e a FESAHT (Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria, e Turismo de Portugal) – aplicável ao caso por força da portaria de extensão n.º 1050/2010 de 13 de Outubro – esclarece-nos quais são e em que consistem as competências profissionais de um pasteleiro-mestre, nomeadamente: “pasteleiro mestre é o trabalhador que superintende, coordena, organiza, dirige e sempre que necessário, executa todos os trabalhos relacionados com o serviço de pastelaria e padaria (…). Vide ponto 7 do Anexo IV do mencionado diploma. X. O facto de o A. estar, durante o período em que prestou a sua atividade na R., a auferir subsídio de desemprego (embora tal circunstância apenas tenha acontecido por vontade da R. pois ela própria admite que não poderia ter mais nenhum trabalhador inscrito em virtude do programa de investimento a que se tinha submetido [vide, mutatis mutandis, contestação item 40]) apenas releva para efeitos contributivos e não para efeitos jus- laborais. XI É irrelevante, para o caso em apreço, a circunstância de a R. ter sido criada em colaboração com o Gabinete de Apoio a Projetos de Auto-Emprego. XII. Por fim, cumpre-nos afirmar que o Tribunal a quo errou, notoriamente, no que concerne à forma como apreciou a prova da justa causa invocada (art. 394.º n.º 2 al. f) do CT). Note-se que, aquando a resposta à missiva de resolução do contrato de trabalho enviada pelo trabalhador, a R. em nenhum momento logrou negar a agressão perpetrada pela Representante-legal (fls. 10). Em segundo lugar, o A., ora Apelante, juntou ao processo documento comprovativo do episódio de urgência hospitalar (fls. 8). Em terceiro lugar, o A. carreou para o processo o comprovativo da queixa-crime apresentada (fls. 8 verso). Em quarto lugar, temos o depoimento da testemunha ocular (G…) dos factos que, com espontaneidade, explicou o que assistiu. Devem, assim, ser reformulados os pontos 13 e 14 dos factos dados como provados, porquanto foi grosseiro o erro na apreciação da prova. PELO EXPOSTO E COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS., DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, CONDENANDO-SE A APELADA NA TOTALIDADE DO PEDIDO, COM O QUE SE FARÁ A TÃO ACLAMADA JUSTIÇA! * Não foram apresentadas contra-alegações.* Nos termos que constam no despacho de fls. 104, a Mª Juíza “a quo” considerou “inexistir qualquer nulidade a suprir”, admitiu o recurso, como apelação com subida imediata e efeito devolutivo.* Neste Tribunal o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, nos termos do art. 87º, nº 3, do CPT, no sentido da improcedência do recurso.Notificadas as partes, não se pronunciaram quanto a este. * Em 24.09.2019, a relatora proferiu o despacho junto a fls.114 e 115, notificando as partes para se pronunciarem quanto à possibilidade de se rejeitar a impugnação da decisão de facto.A este respondeu o recorrente, nos termos do requerimento, apresentado em 30.09.2019. * Cumpridos os vistos, nos termos do disposto no art. 657º, nº 2, do CPC, há que apreciar e decidir.* Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigo 87º do CPT e artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, 639º, nºs 1 e 2 e 640º, do CPC (aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho) e importando conhecer de questões e não de razões ou fundamentos, as questões a decidir e apreciar consistem em saber:- se ocorre a nulidade da sentença; - se o Tribunal “a quo” errou na apreciação da prova aos pontos impugnados da decisão de facto; - se o Tribunal “a quo” errou na apreciação da presunção de laboralidade plasmada no art. 12º do CT; - se o Tribunal “a quo” errou na apreciação da justa causa invocada e a apelada deve ser condenada na totalidade do pedido. * II - FUNDAMENTAÇÃO: A) – Os Factos: O Tribunal “a quo” considerou o seguinte: “Com relevo para a presente decisão ficaram apurados os seguintes factos: 1. A ré dedica-se à fabricação de produtos de padaria e pastelaria (panificação e pastelaria), fabricação de alimentos para fins nutricionais especiais (nomeadamente, alimentos homogeneizados e dietéticos); comércio a retalho de pão, de produtos de pastelaria e de confeitaria em estabelecimentos especializados, pastelarias e casas de chá; cafés, serviços de cafetaria e snack-bar; comércio a retalho por correspondência ou via internet; comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de produtos alimentares e bebidas; prestação de serviços na área da saúde, que inclui consultas e aconselhamento através da internet e redes sociais, na área da nutrição; organização de acções de formação e workshops; importação e exportação de produtos alimentares. 2. O autor é pasteleiro mestre, nessa medida competindo-lhe coordenar, organizar e dirigir, bem como executar, todos os trabalhos relacionados com o serviço de pastelaria, bem como criar receitas e preparar especialidades. 3. O estabelecimento da ré foi inaugurado no dia 10/06/2017 e abriu ao público no dia 12 do mesmo mês (iniciando-se, nessa altura, o fabrico). 4. Com contornos não concretamente apurados, o autor e a sócia gerente da ré acordaram que o primeiro colaboraria com a segunda no supra referido estabelecimento e no que ao serviço de pastelaria respeitava, designadamente no que concerne ao processo de fabrico. (Eliminada- expressão sublinhada) 5. A sócia gerente da ré possui cursos de Pastelaria, de Pastelaria Regional e Conventual e de Padaria, tendo ainda frequência do curso de Masterclass de Decoração de Bolos – cfr. docs. de fls. 34v, 35, 35v e 36, para os quais se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. (Eliminada- expressão sublinhada) 6. O autor, pelo menos a partir de Junho de 2017, exerceu funções como pasteleiro mestre no estabelecimento comercial denominado “C…”, sito na Rua …, n.º .., Póvoa de Varzim. 7. Tal exercício ocorria todos os dias da semana, em período não concretamente apurado, com excepção da quarta-feira e do domingo à tarde (a partir das 13h), alturas em que o estabelecimento encerrava. (Eliminada- expressão sublinhada) 8. Igualmente exerceu tais funções até às 13h de dias feriados não concretamente apurados. (Eliminada- expressão sublinhada) 9. Tais serviços eram remunerados, pelo menos, a 15€/hora. 10. No ano de 2017, a sócia gerente da ré, a título pessoal, transferiu para o autor os seguintes montantes: a) 2.000€ no dia 09/06; b) 1.300€ no dia 05/07; c) 1.530€ no dia 02/08; d) 1.600€ no dia 04/09; 1.530€ no dia 03/10; e) 1.540€ no dia 02/11; f) 750€ no dia 07/11; e g) 1.500€ no dia 05/12; – cfr. doc. de fls. 36v a 40, para os quais se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. (Eliminada- expressão sublinhada) 11. No ano de 2018, a mesma sócia gerente, transferiu, ainda, para o autor os seguintes montantes: a) 400€ no dia 02/02; e b) 200€ no dia 02/03 – cfr. docs. de fls. 7/7v, e de fls. 40v e 41, para os quais se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. (Eliminada- expressão sublinhada) 12. A ré nunca pagou ao autor qualquer quantia a título de subsídios de férias e de natal, nem a título de subsídio de alimentação. 13. No dia 04/05/2018, a hora não apurada, em frente ao estabelecimento da ré, ocorreu uma discussão entre a sócia gerente desta última (H…) e o autor. 14. Aquando do referido no facto anterior, em circunstâncias não concretamente apuradas, o autor sofreu uma queda. 15. O autor foi assistido no Hospital …, na Póvoa de Varzim – cfr. doc. de fls. 8, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. (Eliminada- expressão sublinhada) 16. O autor participou criminalmente da referida sócia gerente – cfr. doc. de fls. 8v, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. (Eliminada- expressão sublinhada) 17. O autor remeteu à ré a carta registada, com a/r, datada de 08/05/2018, sob o assunto resolução do contrato de trabalho com justa causa, com o seguinte teor: “Venho comunicar a imediata resolução, com justa causa, do contrato de trabalho celebrado no dia 2 de Maio de 2017 (…) tendo em consideração as agressões físicas de que fui vítima no passado dia 4 de maio do corrente ano (agressões físicas estas perpetradas pela sócia- gerente H…). Fico a aguardar o envio, no prazo de cinco dias úteis, da Declaração Modelo 5044 da Segurança Social e do Certificado de Trabalho, sem prejuízo do pagamento dos créditos emergentes da cessação do contrato, acrescida da indemnização de antiguidade (…). Assim sendo, devem V.Exas. proceder ao pagamento das seguintes quantias: 1.500,00€ (salário em atraso das férias remuneradas) 4.500,00€ (indemnização de antiguidade (…)) 625,00€ (proporcionais subsídio de natal) 1.363,60€ (4 feriados e 6 folgas, em que foi prestado trabalho que ainda não foi pago)” – cfr. doc. de fls. 9/9v, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. (Eliminada- expressão sublinhada) 18. A tal carta respondeu a ré (através do seu mandatário judicial) com uma outra, datada de 14/05/2018, com o seguinte teor: “(...) nunca foi trabalhador da sociedade, nunca tendo celebrado com esta qualquer contrato de trabalho, quer escrito, quer verbal; V. Exa. prestou serviços na sociedade recusando-se a emitir recibos das quantias que foi recebendo por conta dos serviços prestados; Parte dos equipamentos que usou na sua prestação de serviços não eram propriedade da N/Cliente; Nunca lhe foi imposto qualquer horário para a prestação de serviços de pasteleiro; Os pagamentos que lhe foram efetuados pelo trabalho prestado foram sempre de acordo com esse trabalho, sendo certo que V. Exa. nunca emitiu qualquer recibo das quantias recebidas; V. Exa. prestou como serviços a preparação da gerente e posterior trabalhadora para o exercício de função de pasteleiro, sem nunca exercer qualquer atividade de funções de direção ou chefe na empresa; Não poderá a N/Constituinte enviar-lhe os elementos que solicita, nomeadamente a declaração modelo 5044 e o certificado de trabalho, pois nunca foi trabalhador da empresa, Por maioria de razão todos os alegados créditos salariais que reclama são inexistentes por força da ausência do vínculo laboral. (…)”– cfr. doc. de fls. 10/10v, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. (Eliminada- expressão sublinhada) 19. O autor não estava sujeito a ordens da ré quanto ao serviço que desempenhava, não estando igualmente sujeito ao seu poder disciplinar. (Eliminado) 20. O autor não estava obrigado a cumprir um horário de trabalho, nem gozou férias remuneradas. (Eliminada- expressão sublinhada) 21. Contudo, habitualmente, o autor chegava ao estabelecimento pelas 07h, inexistindo horário de saída (permanecendo, no entanto, pelo menos, até às 11h/12h). (Eliminadas- expressões sublinhadas) 22. Pelo menos a farda (roupa e calçado) que vestia e o rolo de pasteleiro com que exercia as respectivas funções, eram propriedade do autor. 23. O autor não possuía chave do estabelecimento, sendo a sócia gerente da ré quem lhe abria a porta de manhã. 24. A ré foi criada em colaboração com o Gabinete de Apoio a Projectos de Auto-Emprego – cfr. doc. de fls. 41v a 50, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. (Eliminada- expressão sublinhada) 25. A ré nunca efectuou quaisquer descontos para a Segurança Social em nome do autor. 26. A ré possui, actualmente, e desde data não apurada (mas não anterior a Novembro/17), uma trabalhadora com a categoria de pasteleira. 27. Desde 05/09/2016 que o autor se encontra a auferir subsídio de desemprego no valor diário de 23,81€, estando previsto o fim de tal pagamento para 04/09/2019 – cfr. doc. de fls. 59 a 61, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. (Eliminada- expressão sublinhada) 28. O autor não declarou, para efeitos de IRS, os pagamentos que lhe foram efectuados pela sócia-gerente da ré – cfr. doc. de fls. 64v a 66v, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. (Eliminada- expressão sublinhada) Mais se provou: 29. A confecção referente ao serviço de pastelaria aqui em causa tinha necessariamente de ser efectuado no estabelecimento da ré (em virtude dos cuidados exigidos por este tipo de farinhas sem glúten). 30. Em data não concretamente apurada, mas durante o primeiro trimestre do ano de 2018, o autor foi submetido a uma intervenção cirúrgica. A demais factualidade alegada pelas partes não foi considerada por não ter ficado provada, designadamente o alegado nos arts. 2º, 3º (no que excede o constante do facto provado n.º 2), 4º (que a ré pagasse ao autor uma retribuição mensal de 1.500€), 5º (quanto ao horário), 8º e 9º (no que extravasa o consignado na factualidade provada) e 11º, todos da PI, bem como nos arts. 15º/16º/22º/23º (no que extravasa o consignado na factualidade provada), 25º, 26º, 29º, 34º, 35º (quanto à alegação de ter sido o próprio autor a fazer os depósitos em causa) e 45º, todos da Contestação. Igualmente não se provou que os depósitos de 1.100€ e de 1.300€ (efectuados a 01/02/2018 e a 01/03/2018), tenham sido efectuados pela ré. O tribunal não considerou o alegado nos demais artigos por considerar tal matéria irrelevante para a presente decisão – cfr. arts. 10º, 11º, 12º, 13º e 14º da Contestação.”. * B) O DIREITO1 - Da nulidade da sentença O recorrente veio apresentar requerimento nos termos do art. 77º, nº 1, do CPT, arguindo, “com fundamento no art. 615.º n.º 1 al. c) do CPC, a nulidade da sentença, porquanto a evidente ambiguidade e obscuridade dos fundamentos aduzidos pelo douto Tribunal.”. Argumenta que, “a sentença refere que foram afastadas as “presunções” do art. 12.º n.º 1 do CT, mais concretamente as alíneas a), b), c), d) e e), todavia, mais adiante, refere que a “(…) R. logrou ilidir as presunções de laboralidade consagradas no CT”. Fica o A., assim, por conhecer se a presunção de laboralidade chegou – ou não – a operar, o que significa que a decisão (e toda a fundamentação que a suporta) é ininteligível.”. Vejamos. Decorre do nº 4 do art. 615º, do CPC, (Código de Processo Civil, diploma a que pertencerão os demais artigos a seguir referidos, sem outra menção de origem) que a arguição de nulidades (salvo a respeitante à falta de assinatura do juiz) deve ser feita perante o tribunal que proferiu a decisão, se esta não admitir recurso ordinário. No caso contrário, o recurso pode ter como fundamento qualquer dessas nulidades. Este é o regime do Código de Processo Civil. O processo laboral continha, à data da prolação da sentença (actualmente alterado com a entrada em vigor da Lei nº 107/2019 de 09.09), uma particularidade, decorrente do nº 1 do art. 77º do CPT, que dispunha, “a arguição de nulidade da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso”, regra que era ditada por razões de economia e celeridade processuais, prendendo-se com a faculdade que o juiz tinha de poder sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso (nº 3 do art. 77º). Na redacção actual o art. 77º do CPT, dispõe que, “à arguição de nulidades da sentença é aplicável o regime previsto nos artigos 615.º e 617.º do Código de Processo Civil”, o qual não prevê aquela exigência de a arguição da nulidade da sentença ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, bastando que o seja nas alegações. No caso, o ter ocorrido esta alteração de redacção, não importa que outras considerações tenham de ser tecidas, uma vez que o recorrente arguiu a nulidade da sentença com observância daquele art. 77º, nº 1, nada obstando, assim, a que dela se conheça. Analisando. As causas de nulidade da sentença ou de qualquer decisão são as que vêm taxativamente enumeradas no nº 1 do art. 615º. Nele se dispõe que, é nula a sentença quando: a) não contenha a assinatura do juiz; b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. Em anotação ao art. 668º do CPC de 1961, que corresponde ao actual art. 615º, refere (Abílio Neto, in “Código de Processo Civil Anotado”, 23ª ed., pág. 948), que “os vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia). São, sempre, vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afectada.”. Ora, sendo deste modo e face à argumentação do recorrente há, desde já, que dizer que, é nosso entendimento, que existe por parte do mesmo nítida confusão quanto ao vício que imputa à sentença recorrida defendendo, por isso, que deve ser declarada nula e, eventual, existência de erro de julgamento de que, a mesma possa padecer que, não é gerador da nulidade daquela, nos termos expressamente previstos nas diversas alíneas do nº 1, do referido art. 615º, em concreto, a alínea c) a que o recorrente faz alusão. Efectivamente, o referido pelo recorrente poderá, eventualmente, configurar erro de julgamento, caso se venha a concluir, como o mesmo pugna, que “ocorreu uma errada interpretação do art. 12º do CT”. Pois, a verificar-se que assim é, o mesmo constitui erro de julgamento e não nulidade da sentença, em particular a que alude a al. c), supra referida, já que esta, como se refere no (Ac. do STJ, de 26.01.2006, Proc. 05B2742 in www.dgsi.pt (sítio da internet onde se encontram disponíveis os demais acórdãos a seguir citados, sem outra indicação)), “só se verifica quando, no processo lógico, há um vício real no raciocínio do julgador, na medida em que a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente; não ocorre, por isso, mesmo nos casos de erro de julgamento, quando a decisão assenta num discurso lógico irrepreensível, limitando-se a decidir no exacto sentido preconizado pela respectiva fundamentação sem qualquer quebra ou desvio de raciocínio que permita detectar a existência de visível contradição entre as premissas e a conclusão.”. Cremos, assim, não assistir qualquer razão ao recorrente. Pois, da análise da sentença verifica-se que estão especificados os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão e tais fundamentos não estão em contradição com a decisão proferida, em concreto, nos termos que o mesmo refere e susceptível de configurar a arguida nulidade. O alegado pelo recorrente mais não é que uma, eventual, contradição na decisão que, poderá configurar erro de julgamento aliás, sendo isso, essencialmente, o que decorre de toda a apelação. Improcede, assim, a questão da nulidade da sentença. * 2 - Impugnação da matéria de factoDispõe o nº 1 do art. 662º do CPC, que, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”. Aqui se enquadrando, naturalmente, as situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão de facto feita pelos recorrentes. A apreciação desta questão, da impugnação da decisão proferida, pelo Tribunal “a quo” relativa à matéria de facto por este Tribunal “ad quem” pressupõe que os recorrentes cumpram determinados ónus, sobre os quais dispõe o art. 640º, nos seguintes termos: “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”. Diz (Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2014, 2ª edição, pág. 230) que, “… a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância”. Apesar de, como refere o mesmo autor (na obra citada, pág. 245), “... a reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662º não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter” . Resulta da análise daquele dispositivo que, o legislador concretizou a forma como se processa a impugnação da decisão, sobre a matéria de facto, tendo reforçado, neste novo regime, os ónus de alegação a cargo dos recorrentes, impondo-lhes que deixem expressa a solução que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação após a reapreciação dos concretos meios de prova que, consideram, impõem decisão diversa da recorrida. Novamente nas palavras de (Abrantes Geraldes, na mesma obra, pág. 133), “O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço dos ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto;”. Tendo por base os supra citados dispositivos legais, teremos de considerar que a reapreciação da matéria de facto por parte da Relação, tendo que ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância – pois que só assim poderá ficar plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição (cf. neste sentido o Ac. STJ de 24/09/2013, in www.dgsi.pt, sítio da internet onde se encontrarão os demais acórdãos citados sem outra indicação) –, muito embora não se trate de um segundo julgamento e sim de uma reponderação, não se basta com a mera alegação de que não se concorda com a decisão dada, exigindo antes da parte que pretende usar dessa faculdade, a demonstração da existência de incongruências na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efectivamente, no caso, foram produzidos, sem limitar porém o segundo grau de sobre tais desconformidades, previamente apontadas pelas partes, se pronunciar, enunciando a sua própria convicção – não estando, assim, limitada por aquela primeira abordagem pois que no processo civil impera o princípio da livre apreciação da prova, art. 607º, nº 5, (cf. Ac. STJ de 28 de Maio de 2009). Do exposto resulta, assim, que o cumprimento do ónus de impugnação que se analisa, não se satisfazendo como se disse com a mera indicação genérica da prova que na perspectiva do recorrente justificará uma decisão diversa daquela a que chegou o tribunal recorrido, impõe ao recorrente que concretize quer os pontos da matéria de facto sobre os quais recai a sua discordância quer, ainda, que especifique quais as provas produzidas que, por as ter como incorrectamente apreciadas, imporiam decisão diversa, sendo que, quando esse for o meio de prova, se torna também necessário que indique “com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição”. Ou seja, é-lhe exigível a especificação obrigatória, sob pena de rejeição, dos pontos mencionados no n.º1 e n.º2, enunciando-os na motivação de recurso. Além disso, exige-se também que o recorrente fundamente “em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa”, conforme (Ac. STJ de 01-10-2015, Proc.º 824/11.3TTLRS.L1.S1). E, a propósito do que se deve exigir nas conclusões de recurso quando está em causa a impugnação da matéria de facto, já que estas não são, apenas, a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações mas, sobretudo atendendo à sua função definidora do objecto do recurso e balizadora do âmbito do conhecimento do tribunal, é entendimento pacífico (conforme decorre dos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 23.02.2010, Proc.º 1718/07.2TVLSB.L1.S1, de 04.03.2015, Proc.º 2180/09.0TTLSB.L1.S2, de 19.02.2015, Proc.º 299/05.6TBMGD.P2.S1, de 12.05.2016, Proc.º 324/10.9TTALM.L1.S1, de 27.10.2016, Proc.º 110/08.6TTGDM.P2.S1 e de 03.11.2016, Proc.º 342/14.8TTLSB.L1.S1), que as mesmas devem conter, sob pena de rejeição do recurso, pelo menos uma síntese do que consta nas alegações da qual conste necessariamente a indicação dos concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e o sentido e termos dessa alteração. Como se observa no (Ac. do mesmo Tribunal de 07.07.2016, Proc.º 220/13.8TTBCL.G1.S1), “para que a Relação possa apreciar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, tem o recorrente que satisfazer os ónus que lhe são impostos pelo artigo 640º, nº 1 do CPC, tendo assim que indicar: os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, conforme prescreve a alínea a); os concretos meios de prova que impõem decisão diversa, conforme prescrito na alínea b); e qual a decisão a proferir sobre as questões de facto que são impugnadas, conforme lhe impõe a alínea c).” Ainda, no mesmo sentido, conclui-se naquele, já referido, (Ac. de 27.10.2016, Proc.º 110/08.6TTGDM.P2.S1), – proferido num caso em que o Tribunal da Relação não conheceu do recurso relativamente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto não pelo incumprimento pela recorrente no corpo das alegações, dos ónus impostos pelos nºs 1 e 2, al. a) do art. 640º e sim pelo facto de se terem omitido nas conclusões a indicação de quais as alíneas da matéria de facto provada e/ou quais os números da matéria de facto não provada que se impugnam, bem como a decisão, que no entender do recorrente, deveria ser proferida sobre esses concretos pontos da factualidade provada e/ou não provada –, que o “Supremo Tribunal já por variadas vezes se pronunciou sobre a questão, tendo, de forma reiterada, decidido que, para cumprimento dos ónus impostos pelo art. 640º do CPC, o recorrente terá que indicar nas conclusões, com precisão, os pontos da matéria de facto que pretende que sejam alterados pelo tribunal de recurso e a decisão alternativa que propõe.”. Em conformidade com esse entendimento, aí se concluiu, também, que “perante a sobredita omissão, não havia lugar ao convite ao aperfeiçoamento, mas à rejeição do recurso no tocante à impugnação da decisão sobre a matéria de facto.”. Transpondo para o caso, o que se deixou exposto, verifica-se que já, previamente, a esta decisão, a propósito desta questão da impugnação da decisão de facto, em 24.09.2019 a relatora proferiu o seguinte despacho: «O recorrente no ponto IV das suas alegações, sob a epígrafe “ – FACTOS INDEVIDAMENTE DADOS COMO PROVADOS” expôs, em síntese, o seguinte: «17.º O Tribunal a quo deu indevidamente como provado (ponto 7) que o exercício da atividade ocorria todos os dias da semana, em período não concretamente apurado, com exceção da quarta-feira e do domingo à tarde (a partir das 13h), alturas em que o estabelecimento encerrava. 18.º Na verdade, este ponto deveria ter a seguinte redação: “[o] exercício da atividade ocorria todos os dias da semana, no período compreendido entre as 6h e as 13h, com exceção da quarta feira”, porquanto da prova produzida não subsistem dúvidas de que assim acontecia. Então vejamos: 19.º (...). Devem, por isso mesmo, os pontos 7, 20, 21, dos factos dados como provados, terem uma redação mais harmónica com o que efetiva e claramente derivou de toda a produção de prova. 20.º O Tribunal a quo deu indevidamente como provado, no ponto 9, que a atividade do Apelante era remunerada a “(….) pelo menos, a 15 €/hora”. 27.º Pelo exposto, o ponto 9 dos factos dados como provados deveria de ter a seguinte redação: “O A. auferia a retribuição mensal de 1.500, 00 €, que tanto era paga em numerário, como por transferência bancária (ou parte paga por transferência bancária e o remanescente pode depósito ou numerário)”. 28.º O Tribunal a quo deu, também, indevidamente como provado (ponto 19) que o A., aqui Apelante, não se encontrava subordinado às ordens da R., ora Apelada e que, por isso, não estava sujeito ao seu poder disciplinar. 35.º Assim, deve o ponto 19 dos factos dados como provados ter a seguinte redação: “[o] autor estava sujeito às ordens e direções da R., estando, consequentemente, sujeito ao seu poder disciplinar”. 38.º Nesta linha, cremos que deveria ser aditado um ponto, aos factos dados como provados, com a seguinte redação: “[o] Autor desempenhava na R. um cargo de direção”. 52.º Sendo assim, o ponto 13 e 14, dos factos dados como provados, deveriam de ter a seguinte redação: “[n]o dia 4 de Maio de 2018, por volta das 11h30, a representante legal da R. agrediu fisicamente o A. com uma sapatada no braço e um empurrão que projetou o A. para o solo”.». (sublinhados nossos). E, em sede de conclusões, termina que: «III. (...), pelo que devem os pontos 7, 20 e 21 dos factos dados como provados ser reformulados. VIII. Devem, por isto mesmo, ser reformulados os pontos 4 e 19 dos factos dados como provados, (...) XII. . Devem, assim, ser reformulados os pontos 13 e 14 dos factos dados como provados,(...).». (sublinhados nossos). Verifica-se do que antecede, que nas conclusões o recorrente não indica quanto aos factos provados que impugna, qual a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre os mesmos o que faz, apenas, nas alegações, nos termos supra referidos mas, sem qualquer indicação de onde foi alegada a redacção que entende deveriam ter, o mesmo omitindo quanto ao facto que naquelas refere (ponto 38.º) deveria ser aditado, nada, quanto a este, referindo nas conclusões. Sendo deste modo, ocorre motivo para rejeitar a impugnação quanto à decisão de facto, ao abrigo do disposto nas al.s a) e c), do nº 1, do art. 640º, do CPC. Isto dito: A potencialidade de alguma circunstância impeditiva de conhecimento, no todo ou em parte, do objecto do recurso, manda que, precedentemente a uma qualquer decisão, cumprindo o determinado no nº3, do art. 3º, as partes tenham a possibilidade de se pronunciar, em 10 dias, cfr. art.s 652º, nº 1, al. b) e 655º, nº1, todos do referido C. P. Civil. Notifiquem-se, então, nessa conformidade.». A este veio o A./recorrente responder defendendo que “se colhe da leitura das conclusões do recurso in casu, o Apelante mencionou, de forma precisa, os pontos da sentença que, no seu entendimento, merecem reprovação do tribunal ad quem. Além do mais, no decurso da motivação, o Apelante foi oferecendo redações concretas e que, na sua ótica, deveriam de constituir a sentença posta em crise. Ademais, as conclusões do recorrente não se limitam a referir os pontos da matéria de facto aos quais se insurge. O Apelante fundamenta (sempre), nas conclusões, a sua perspetiva, cumprindo, assim, o ónus do art. 639.º n.º 1 do CPC.”. E continua, “na iminência da decisão drástica de ver o seu recurso rejeitado na matéria de facto”, apresentando novas conclusões, “completadas (ou esclarecidas)” nos termos que indica no art. 7º do requerimento, terminando que “deve ser entendido que o apelante cumpriu com os ónus impostos pelos arts. 639.º e 640.º do cpc, e assim sendo, deve o recurso tramitar normalmente, caso assim não se entenda, requer-se que as conclusões de recurso sejam completadas nos termos do art. 639.º n.º 3 também do cpc.”. A recorrida nada disse. Vejamos, então, se o recorrente observou os requisitos previstos nas alíneas a) e c) do nº1 do art. 640º do CPC. Em situação igual à vertente, observou-se no (Acórdão desta Relação de 21.10.2019, relatado pela 2ª Adjunta, ao que julgamos inédito), o seguinte, e passamos, com o devido crédito aos demais subscritores, a transcrever: «Atento o disposto nos artigos 635º, nº3 e 639º, nº1, ambos do CPC, as conclusões de recurso delimitam o objecto do recurso. A tal respeito refere António Abrantes Geraldes o seguinte: (…) “as conclusões do recurso devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo, incluindo, na parte final, aquilo que efectivamente se pretende obter (revogação, anulação ou modificação da decisão recorrida)” (…) – Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, página 118. No acórdão do STJ de 08.03.2006 – em www.dgsi.pt – defende-se que “A especificação dos concretos pontos de facto que o recorrente pretende ver alterados deve constar das conclusões da alegação” (…) “Na verdade, sendo o objecto do recurso delimitado pelas respectivas conclusões e sendo o erro de julgamento da matéria de facto um dos fundamentos invocados no recurso de apelação, compreende-se que os concretos pontos de facto sobre que recaiu o alegado erro de julgamento tenham de ser devidamente especificados nas conclusões de recurso” (…). Do mesmo modo foi decidido no acórdão do STJ de 22.09.2015 – publicado em www.dgsi.pt – cujo sumário, na parte relevante, é o seguinte: “III – Na delimitação do objecto do recurso, deve especificar” [o recorrente] “os pontos de facto impugnados; na fundamentação, deve especificar os concretos meios probatórios que, na sua perspectiva, impunham decisão diversa da recorrida (artigo 640º, nº1, do NCPC) e, sendo caso disso (prova gravada), indicando com exactidão as passagens da gravação em que se funda (artigo 640º, nº2, al. a) do NCPC). IV. A inobservância do referido em III é sancionada com a rejeição imediata do recurso na parte afectada” (…). No mesmo sentido o acórdão do STJ de 01.10.2015 – publicado em www.dgsi.pt – constando do respectivo sumário “Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso” (…). E igualmente o acórdão do mesmo Tribunal, datado de 21.04.2016. Para além disso, e no que respeita à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o CPC impõe ao recorrente um especial ónus de alegação. Nos termos do artigo 640º do CPC “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo do poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (…). Resta aqui citar, pela sua oportunidade e relevância, o acórdão desta Secção Social, proferido em 09.09.2019 [relatado pela aqui 2ª adjunta e publicado em www.dsgi.pt], e cujo sumário, na parte que aqui interessa, é o seguinte: “Sob pena da rejeição do recurso quanto à impugnação da decisão da matéria de facto, deve o recorrente indicar, nas conclusões do recurso, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (artigo 640º, nº 1, al. a), do CPC/2013), não bastando a sua indicação no corpo das alegações”. A apelante nas conclusões do recurso não indicou, com referência à matéria de facto dada como provada e como não provada, os factos que considera incorrectamente julgados e, igualmente, não indicou a alteração que pretende seja efectuada à mesma [mas nas alegações de recurso a apelante impugna a decisão do Tribunal a quo relativamente às alíneas B), G), J), N), M) dos factos provados e nºs.1 e 5 dos factos dados como não provados]. Com efeito, o que a apelante indicou nas conclusões do recurso foi que “Corrigida, assim, como se impõe a matéria fáctica, temos que, in casu, se encontram verificados os seguintes índices indiciadores da subordinação jurídica da Autora ao Réu”, ou seja, apenas referiu, em seu entender, quais os índices que se verificam, determinantes da subordinação jurídica, em função da pretendida alteração da matéria de facto que apenas indicou nas alegações de recurso. Assim, podemos concluir que a recorrente não deu cumprimento ao determinado nas alíneas a) e b) do nº1 do artigo 640º do CPC, a determinar a rejeição do recurso em sede de apreciação da decisão quanto à matéria de facto, o que aqui se declara. Contudo, a recorrente veio, ao abrigo do nº3 do artigo 639º do CPC, apresentar as conclusões corrigidas na parte respeitante à pretendida alteração da decisão quanto à matéria de facto. A apresentação de novas conclusões, por as apresentadas serem deficientes, não tem aplicação quanto se trata do cumprimento dos ónus a que alude o artigo 640º do CPC. Na verdade, as expressões “sob pena de rejeição” e “sob pena de imediata rejeição do recurso” [constantes do nº1 e do nº2, al. a) do artigo 640º do CPC] indiciam que o não cumprimento dos requisitos exigidos no referido artigo não é susceptível de convite à parte, no sentido do seu preenchimento. Assim tem sido entendido pela jurisprudência [acórdão do STJ de 22.09.2015 acima citado] e pela doutrina [António Abrantes Geraldes, obra citada, página 128]. Por isso, as referidas conclusões, ora corrigidas, não podem ser atendidas por este Tribunal.». Ora, este entendimento que se veio de reproduzir, coincide com o que previamente referimos, a propósito desta questão, ajusta-se rigorosamente ao caso vertente e concordamos inteiramente com ele. Pelo que diremos, apenas, em conclusão que, como deixámos bem enunciado no despacho previamente proferido, o recorrente não cumpriu, os ónus de impugnação determinados nas al.s a) e c), do nº1, do art. 640º, o que determina a rejeição do recurso quanto à deduzida impugnação da decisão de facto, pese embora, as novas conclusões “completadas (ou esclarecidas)”, como o apelante as designa. Pois, o recorrente, em relação aos factos provados que impugna e indica nas conclusões III, VIII e XII, da sua alegação, não indica em sede de conclusões os termos em que, em seu entender, considera “devem ser reformulados”, nada nelas dizendo quanto ao facto que no ponto 38 da motivação, considera “devia ser aditado aos dados como provados”, o que como supra se expôs era necessário, para se terem por satisfeitos os ónus que lhes são impostos e se exigem constem das conclusões de recurso, quando se impugna a matéria de facto. Não podendo nada dizer, nem bastando quanto à indicação da resposta alternativa, apenas, como refere, nas conclusões “devem ser reformulados”, quando, repete-se, são as conclusões que definem o objecto do recurso. Logo, não tendo quanto aos factos que impugna nas conclusões indicado os termos da decisão alternativa que pretende e nada indicando quanto a um dos factos, a consequência que se impõe é a rejeição do recurso, o que se afirma. Pois, aquela falta, como bem se refere no já citado (Ac. de 27.10.2016, Proc.º 110/08.6TTGDM.P2.S1), “não se trata de qualquer deficiência das conclusões, mas de omissão de um requisito legal. E se a deficiência conduz ao aperfeiçoamento, a omissão dos requisitos conduz à rejeição do recurso nessa parte, como se prescreve no art. 640º, nº 1 do CPC., certo como é, e consta da respetiva epígrafe, que este preceito regula, expressamente, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto.”. Consideramos, assim, que o apelante omitiu o cumprimento do ónus fixado nas al.s a) e c) do nº 1 do art. 640º, quanto a todos os factos que impugna o que, como já dissemos, impõe a rejeição do recurso nesta parte. Mas, se é certo que, se impõe a rejeição do recurso, no que à impugnação da matéria de facto respeita, pelas razões que se deixam expostas, não significa isso, que a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, quanto a esta, se deva manter. Pois, como decorre do nº 1 do art. 662º, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, aqui se abrangendo, naturalmente, as situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão sobre a matéria de facto feita pelos recorrentes. Mas, não só. Desde logo, previamente, a prosseguirmos, na apreciação das demais questões colocadas pelo recorrente, impõe-se-nos que analisemos os pontos da matéria de facto, considerada provada pelo Tribunal “a quo” que contenham, eventualmente, afirmações e expressões conclusivas ou valorativas, que não possam constar do seu elenco, expurgando-os das mesmas e proceder à sua alteração oficiosamente. Porque, como é entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, nomeadamente do Supremo Tribunal de Justiça, (vejam-se entre outros, os Acórdãos deste de 23.09.2009, Proc. nº 238/06.7TTBGR.S1, de 19.04.2012, Proc. nº 30/08.4TTLSB.L1.S1, de 23.05.2012, Proc. nº 240/10.4TTLMG.P1.S1, de 14.01.2015, Proc. nº 488/11.4TTVFR.P1.S1 e Proc. nº 497/12.6TTVRL.P1.S1 e de 29.04.2015, Proc. nº 306/12.6TTCVL.C1.S1, disponíveis in www.dgsi.pt (sítio da internet onde se encontrarão todos os arestos a seguir citados, sem outra indicação)) as conclusões, apenas, podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo esse juízo conclusivo formulado a jusante, na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada. Ou seja, só os factos materiais são susceptíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objecto de prova. Seguindo idêntico entendimento, (no Acórdão, do mesmo STJ, de 12.03.2014, Proc. nº 590/12.5TTLRA.C1.S1), decidiu-se que “Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes”. Ainda, mais recentemente, sobre esta questão da delimitação entre factos, juízos de valor sobre factos, e valorações jurídicas de factos, que é essencial à ponderação da intervenção levada a cabo por este Tribunal “ad quem”, relativamente à decisão recorrida, pronunciou-se (o Ac. do STJ de 28.01.2016, Proc. nº 1715/12.6TTPRT.P1.S1), nele se fazendo constar o seguinte: “Conforme se considerou no acórdão desta Secção de 24 de novembro de 2011, proferido na revista n.º 740/07.3TTALM.L1.S2, «o n.º 4 do artigo 646.º do Código de Processo Civil, dispõe que “têm-se por não escritas as respostas do tribunal coletivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”» e «atento a que só os factos podem ser objeto de prova, tem-se considerado que o n.º 4 do artigo 646.º citado estende o seu campo de aplicação às asserções de natureza conclusiva, “não porque tal preceito, expressamente, contemple a situação de sancionar como não escrito um facto conclusivo, mas, como tem sido sustentado pela jurisprudência, porque, analogicamente, aquela disposição é de aplicar a situações em que em causa esteja um facto conclusivo, as quais, em retas contas, se reconduzem à formulação de um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos objeto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no thema decidendum» — acórdão deste Supremo Tribunal, de 23 de setembro de 2009, Processo n.º 238/06.7TTBGR.S1, da 4.ª Secção, disponível in www.dgsi.pt.”»”. E continua: “Por thema decidendum deve entender-se o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado,…”. Concluindo com a formulação do seguinte: “Sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de facto que se insira de forma relevante na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta ou componente relevante da resposta àquelas questões, ou cuja determinação de sentido exija o recurso a critérios jurídicos, deve o mesmo ser eliminado.”. Decorre do que se deixa exposto que, quando tal não tenha sido observado pelo tribunal “a quo”, ou não o tenha sido na totalidade, e o mesmo se tenha pronunciado sobre afirmações conclusivas, que essa pronúncia deve ter-se por não escrita. E, significa, também, atentos os mesmos argumentos enunciados, que o tribunal “ad quem” não pode considerar provadas alegações conclusivas que se reconduzam ao thema decidendum. Assim, há que analisar o caso, em concreto, os pontos 4, 7, 8, 19, 20 e 21, nos quais o Tribunal “a quo” deu como provado, “4. Com contornos não concretamente apurados, ...”, “7. ..., em período não concretamente apurado, ...”, “8. ... não concretamente apurados”, “19. O autor não estava sujeito a ordens da ré quanto ao serviço que desempenhava, não estando igualmente sujeito ao seu poder disciplinar”, “20. ... não estava obrigado a cumprir um horário de trabalho, ...” e “21. Contudo, habitualmente, ..., inexistindo horário de saída (..., no entanto, ...)”. Ora, quer as expressões, constantes daqueles pontos 4, 7, 8, 20 e 21, quer a totalidade do constante do ponto 19 tratam-se, de alegações genéricas e conclusivas, na medida em que encerram juízos valorativos, a formular de factos, eventualmente, alegados e que resultem provados, acrescendo que se reconduzem ao fulcro da questão jurídica suscitada pelo autor de que, a relação estabelecida com a ré, foi no âmbito de um contrato de trabalho e da defesa apresentada por esta, que foi no âmbito de um contrato de prestação de serviços, com as consequências jurídicas que daí pretendem retirar. Certo que, atento o disposto no art. 5º, nº1, cabia àquelas alegar os factos essenciais, em que baseiam o pedido e as excepções invocadas. Mas, sendo aquelas expressões genéricas e conclusivas e, do mesmo modo, a totalidade do constante daquele referido ponto 19, correspondente ao que foi alegado pela ré, não podem manter-se no elenco dos factos provados. Deste modo, o Tribunal “a quo” não devia ter levado aos factos provados, aquelas expressões e alegações conclusivas, agora, constantes dos pontos 4, 7, 8, 19, 20 e 21 mas, como assim procedeu, impõe-se considerá-los como não escritos, todos parcialmente e na totalidade o ponto 19, eliminando-os do elenco factual provado. Porque os mesmos, como se disse, além de genéricos e imperceptíveis, comportam conclusões relevantes para a análise da questão jurídica a decidir que, sem dúvida, há-de retirar-se ou não a jusante, na sentença, onde deverá ser feita a apreciação crítica de toda a matéria de facto provada. Por outro lado há, também, que eliminar dos pontos sob os nºs 5, 10, 11, 15, 16, 17, 18, 24, 27 e 28, dos factos provados a expressão que dos mesmos consta: “cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais”, dado da factualidade, quer assente quer não provada, apenas poderem constar factos e não a reprodução do teor de documentos, eventualmente, meios de prova de factos alegados pelas partes e que daquela ficarão a constar se feita a apreciação daqueles ficarem ou não demonstrados. Em conformidade, impõe-se considerar como não escrita aquela expressão, eliminando-se, a mesma, daqueles referidos pontos. Assim, na sequência do que se vem a expor, decidimos, oficiosamente, eliminar, parcialmente, os pontos 4, 7, 8, 20 e 21 e na totalidade o ponto 19 dos factos dados como provados e a expressão, “cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais” constante dos pontos 5, 10, 11, 15, 16, 17, 18, 24, 27 e 28, da decisão recorrida, ao abrigo do art. 607, nºs 4 e 5, do CPC. * 3 - Passemos, agora, à questão de saber, se o Tribunal “a quo” errou na apreciação da presunção de laboralidade plasmada no art. 12º, do CT, como defende o recorrente.Esta questão, surge porque na decisão recorrida se concluiu que a relação, estabelecida entre as partes, configura “um verdadeiro contrato de prestação de serviços” e o recorrente continuar a defender, nesta sede, que trata-se de um contrato de trabalho. Não se discute que a questão de saber sobre a existência, ou não, de um contrato de trabalho entre o autor e a ré, deverá ser apreciada, dado se ter iniciado em Junho de 2017, ao abrigo do Código do Trabalho de 2009, aprovado pela Lei 7/2009, de 12.02, com entrada em vigor a 17.02. Importa, então, para melhor análise do caso, estando em causa a qualificação jurídica da relação estabelecida entre as partes, tecer algumas considerações sobre os institutos em causa, o contrato de prestação de serviços com assento, apenas, na lei civil e o contrato de trabalho com assento naquela e na lei laboral, sabido que qualificar uma dada situação concreta, pode suscitar sérias dificuldades. O Código Civil define o contrato de prestação de serviços, no art. 1154º, como “... aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar a outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.”. E, define o contrato de trabalho no art. 1152º, como “... aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta.”. Noção que era, integralmente, reproduzida no art. 1º da LCT (Decreto Lei nº 49.498, de 24.11.69) e que não sofreu alterações, no que diz respeito à sua essência, nas definições sucessivas, dadas pelo art. 10º do CT, aprovado pela Lei nº 99/2003 de 27 de Agosto e pelo art. 11º do CT, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro. Definindo o art. 10º, daquele CT de 2003, ainda que com ligeira alteração de redacção, que o “Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, sob a autoridade e direcção destas”. E o art. 11º do CT de 2009, ainda que com uma alteração mais significativa, que o: “Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob autoridade destas”. Decorre do enunciado de qualquer destes dispositivos que os elementos constitutivos da noção de contrato de trabalho são, a prestação de actividade, a retribuição e a subordinação jurídica. E, atento o que decorre do disposto no art. 342º, nº 1 do CC, recai sobre o trabalhador que pretende ver reconhecida a existência de um contrato de trabalho, o ónus de alegar e provar os factos necessários ao preenchimento dos elementos constitutivos daquela figura contratual. Nesse sentido, (como entre muitos outros, os Acs. do STJ de 2012.05.30, Proc. nº 270/10.6TTOAZ.P1.S1 e de 2010.03.03, Proc. nº 4390/06.3TTLSB.S1, ambos da 4ª Secção), vem afirmando a jurisprudência, que incumbe ao trabalhador, nos termos daquele art. 342º, nº 1, a alegação e prova dos factos reveladores da existência de uma relação de natureza jurídico-laboral, porque são constitutivos do direito que pretende ver reconhecido. Importa, então, saber, face aos factos provados, se deve concluir-se pela existência de um contrato de trabalho, entre o A. e a R., pressuposto necessário para a aplicação da lei laboral, como pretende o recorrente fazer valer através do presente recurso, ou tal não ocorreu, tendo existido um contrato de prestação de serviços com os efeitos que se considerou na decisão recorrida. Tipos de contrato que, como é sabido, se diferenciam, fundamentalmente, pelo respectivo objecto, qual seja o da prestação de uma actividade, no caso do contrato de trabalho, ou da obtenção de um resultado, no caso do contrato de prestação de serviço, e pelo relacionamento entre as partes, isto é, a existência de uma relação de subordinação, no primeiro, ou de autonomia, no segundo. Como é referido pela doutrina, vejam-se, entre outros (Monteiro Fernandes, in “Direito do Trabalho”, 14ª ed., págs. 127 a 137 e Maria do Rosário Palma Ramalho, in “Direito do Trabalho”, Parte II, 3ª ed., págs. 20 a 37), a noção legal do contrato de trabalho permite identificar como elementos essenciais deste tipo de contrato, a actividade laboral, a retribuição e a colocação do trabalhador sob a autoridade e no âmbito da organização do empregador. Consistindo, o primeiro, na natureza da prestação a que o trabalhador se obriga, isto é, a prestação de actividade, que se concretiza em fazer algo, como aplicação ou exteriorização da força de trabalho tornada disponível para a outra parte, através do negócio. Na contrapartida devida ao trabalhador em troca da disponibilidade da força de trabalho sendo, normalmente, paga em dinheiro, consiste o segundo. Por fim, o último elemento, corresponde ao que a jurisprudência e a doutrina, a partir da perspectiva do trabalhador, designam de “subordinação jurídica”, dependendo o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho, da sua verificação. A subordinação jurídica aparece assim, normalmente, definida como o dever legal do trabalhador acatar e cumprir as ordens e instruções que, em cada momento, lhe sejam dirigidas pelo empregador, emitidas por este no uso do seu poder de direcção da empresa, directivas essas que são vinculativas para aquele devido à obrigação de obediência consagrada na lei. Além disso, a subordinação jurídica que caracteriza o contrato de trabalho, é o elemento típico deste que, permite distingui-lo quer do contrato de prestação de serviços, (como é o caso em discussão) quer de outros contratos afins, tais como, o contrato de mandato, o contrato de comissão, o contrato de sociedade e outros e decorre daquele poder de direcção que a lei confere à entidade empregadora, conforme os art.s 39º, nº 1 da LCT, 150º do CT/2003 e 97º do CT/2009, a que corresponde um dever de obediência por parte do trabalhador, conforme dos mesmos diplomas, respectivamente, art. 20º, nº1, al. c), art. 121º, nºs1, al. d) e 2 e art. 128º, nºs1 al.e) e 2. Nas palavras de (Maria do Rosário Palma Ramalho, obra citada, pág.33), “o confronto do elemento da subordinação com os restantes elementos essenciais do contrato de trabalho evidencia a sua importância vital para a distinção do negócio laboral de outros negócios que envolvem a prestação de uma actividade laborativa: enquanto o elemento da actividade é comum e o elemento da retribuição pode estar presente nas vários formas de prestação de um trabalho, o elemento da subordinação é típico e específico do contrato de trabalho”. Por sua vez, (Monteiro Fernandes, também, na obra citada, págs. 136 e 137) refere que, a subordinação jurídica consiste “numa relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do mesmo contrato e das normas que o regem” e continua assinalando que “a subordinação jurídica pode não transparecer em cada instante do desenvolvimento da relação de trabalho. Muitas vezes, a aparência é de autonomia do trabalhador, que não recebe ordens directa e sistemáticas da entidade patronal; mas, a final, verifica-se que existe, na verdade, subordinação jurídica”, o que acontecerá sempre que em relação à entidade patronal exista “um estado de dependência potencial (conexo à disponibilidade que o patrão obteve pelo contrato”, sem ser necessário que aquela “dependência se manifeste ou explicite em actos de autoridade e direcção efectiva”. Verifica-se, assim, ser consensual o entendimento sobre os elementos que caracterizam o contrato de trabalho e que na distinção com outros contratos releva a existência de subordinação jurídica. No entanto, o mesmo já não acontece na prática. Para o efeito, contribui a diversidade, de situações concretas que, muitas vezes, dificultam a subsunção dos factos na noção de trabalho subordinado, de modo que, como referem os Autores antes citados, naquelas mesmas obras, (Monteiro Fernandes. Pág. 148 e Maria do Rosário Palma Ramalho, pág. 40 e, também, Bernardo da Gama Lobo Xavier, in “Iniciação ao Direito do Trabalho”, 2ª ed., 1999, pág. 156) implicam a necessidade de se recorrer a critérios acessórios, baseados na interpretação de indícios reveladores dos elementos que caracterizam a subordinação jurídica, os chamados indícios negociais internos, em casos limite, tanto a doutrina como a jurisprudência aceitam a necessidade de os fazer intervir. São, no dizer daquele último Autor, “zonas cinzentas”, o qual (na obra citada, págs. 156 e 157) refere que “é corrente aplicar-se o método de índices para testar a existência de uma situação de autonomia ou de subordinação”, mencionando como índices mais relevantes: - Organização do trabalho: se é do próprio que o desempenha, indicia-se trabalho autónomo, se é de outrem, trabalho subordinado. - Resultado do trabalho: se o contrato tem em vista o resultado, indicia-se trabalho autónomo, se tem em vista a actividade em si mesma, indicia-se trabalho subordinado. - Propriedade dos instrumentos de trabalho: se estes pertencem ao trabalhador, presume-se autonomia, se não, indicia-se subordinação. - Lugar de Trabalho: se este pertence ao trabalhador, indicia-se autonomia, se não subordinação. - Horário de Trabalho: a existência de um horário definido pela pessoa a quem se presta a actividade é um dos mais fortes indícios de subordinação. - Retribuição: a existência de uma retribuição certa à hora, ao dia, à semana ou ao mês indicia trabalho subordinado, enquanto o pagamento à peça, à comissão ou por produto acabado indicia trabalho autónomo. - Outros índices: a exclusividade ou não da prestação de serviço relativamente a um único empresário; existência ou não de ajudantes do prestador do serviço, por este pagos; incidência do risco da inutilização do produto. Além destes, como refere este mesmo autor e assinalam, a doutrina e a jurisprudência, nomeadamente desta Relação, vejam-se entre outros (Ac.s de 12.07.2017, Proc. nº 1374/14.1T8MTS.P2, relatora Desembargadora Fernanda Soares e de 08.01.2018, Proc. nº 3639/15.6T8VFR.P1 relator Desembargador Jerónimo Freitas, que seguimos de perto), outros elementos assumem relevância para que se faça a distinção entre trabalho autónomo e trabalho subordinado, como sejam, a designação dada ao contrato, inserção do trabalhador na organização produtiva, existência de controlo externo do modo de prestação da actividade laboral, obediência a ordens, sujeição à disciplina da empresa, o direito a férias, pagamento de subsídios de férias e de Natal, o tipo de imposto pago pelo prestador da actividade, a inscrição do prestador da actividade na Segurança Social e a sua sindicalização. Cada um destes elementos “indícios” tem naturalmente um valor muito relativo e, só por si, não são concludentes quanto à existência de subordinação jurídica, impondo-se um juízo de globalidade em resultado de uma valoração conjunta dos factos provados. Mas, considerando os mesmos, desse modo, pode chegar-se, assim, a uma conclusão sobre a existência ou não de subordinação típica do contrato de trabalho. Foi com o objectivo de obviar às dificuldades de prova dos elementos que preenchem a noção de contrato de trabalho, bem como de facilitar a operação qualificativa nas denominadas “zonas cinzentas”, (na expressão de Bernardo Lobo Xavier, supra citado) entre o trabalho autónomo e o trabalho subordinado que, a partir de 2003, o art. 12º do CT/2003, na sua redacção inicial, estabeleceu uma “presunção” de que as partes celebraram um contrato de trabalho assente no preenchimento cumulativo dos requisitos nela enunciados, preceito que, pese embora, alterado pela Lei nº 9/2006, regressou ao actual CT/2009, sem grandes diferenças de redacção em relação à originária de 2003, mas, com uma significativa alteração, na medida em que aligeirou o esforço do trabalhador que apenas terá de provar alguns, dos factos-base, ali enunciados, para que se possa aferir a existência dos elementos caracterizadores do contrato de trabalho, não tendo de provar cumulativamente aqueles, como se lhe exigia na redacção inicial de 2003. Assim, nos termos do art. 12º do actual CT, aqui aplicável, sob a epígrafe “Presunção de contrato de trabalho”, dispõe-se o seguinte: “1 - Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características: a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade; c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma; e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa. (...)”. Nos termos deste, presume-se a existência de um contrato de trabalho sempre que ocorram alguns dos indícios ali mencionados nas alíneas a) a e), cuja enunciação é meramente exemplificativa, sendo bastante que se verifiquem apenas dois desses indícios para que possa ser presumida a existência de um contrato de trabalho. Como refere, tal como outros (Maria do Rosário Palma Ramalho, na obra citada, pág. 52), “o tratamento desta matéria no actual Código do Trabalho apresenta três grandes diferenças em relação ao regime anterior: a primeira diferença tem a ver com o tipo de indícios de subordinação indicados pelo legislador, que são agora indícios em sentido próprio, porque não se confundem com os elementos essenciais do contrato de trabalho, antes apontam para tais elementos, designadamente para o elemento da subordinação do trabalhador; a segunda diferença tem a ver com a natureza do enunciado legal destes indícios, que passou a ser exemplificativa, bastando assim teoricamente que apenas dois desses indícios ocorram para que possa ser presumida a existência do um contrato de trabalho”. Verifica-se, assim, que a actual lei selecciona um conjunto de elementos indiciários, considerando que a verificação de alguns deles bastará para a inferência da subordinação jurídica. “Doravante, provando o prestador que, in casu, se verificam algumas daquelas características, a lei presume que haverá um contrato de trabalho, cabendo à contraparte fazer prova do contrário. Assim, provando-se, p. ex., que a actividade é realizada em local pertencente ao respectivo beneficiário e nos termos de uma horário determinado por este, ou provando-se que os instrumentos de trabalho pertencem ao beneficiário da actividade, o qual paga uma retribuição certa ao prestador da mesma, logo a lei presume a existência de um contrato de trabalho. Tratando-se de uma presunção juris tantum (artigo 350.º do CCivil), nada impede o beneficiário da actividade de ilidir essa presunção, demonstrando que, a despeito de se verificarem aquelas circunstâncias, as partes não celebraram qualquer contrato de trabalho.”, como refere (João Leal Amado, in “Contrato de Trabalho”, À luz do novo Código do Trabalho, Coimbra Editora, 2009, pág. 76). E prossegue o mesmo autor, (pág.s 76 e 77) “de certa forma, esta presunção representa uma simplificação do método indiciário tradicional, visto que, como ponto de partida, ela dispensa o intérprete de proceder a uma valoração global de todas as características pertinentes para a formulação de um juízo conclusivo sobre a subordinação”. Por fim de referir, apenas, como o tem decidido a jurisprudência, entre outros (Ac.s do STJ de 02.05.2007, Proc. nº 06S4668, de 12.05.2010, Proc. nº 1394/06.0TTPNF.P1.S1 e de 2010.12.16, Proc. nº 996/07.1TTMTS.P1.S1), caso não funcione a presunção de laboralidade prevista na lei, pelo preenchimento de um só dos requisitos enunciados em 2009, pode o trabalhador provar que estão preenchidos os elementos constitutivos do contrato de trabalho tal como o mesmo se mostra definido no preceito que o define (art. 11º do CT) ou caso demonstre factos que os integrem ou que constituam índice relevante da sua verificação. Ou seja, nada impede o trabalhador de alegar e provar todos os elementos essenciais do contrato de trabalho, nomeadamente, que desenvolveu uma actividade remunerada para o empregador, sob a sua autoridade e direcção, integrado na sua estrutura empresarial. Pois, como supra se disse, sobre ele continua a recair esse ónus de alegação e prova dessa realidade, conforme nº 1 do art. 342º do CC. Mas, não logrando fazer essa prova, bastar-lhe-á que consiga provar os factos necessários, apreciados segundo um juízo de globalidade, para demonstrar pelo menos dois dos indícios, enunciados na lei para beneficiar da presunção. Certo que, nesse caso, fica sujeito a que a mesma possa ser ilidida pelo empregador. Aqui chegadas, importa perguntar, será que tal foi o que aconteceu, no caso, como se considerou na decisão recorrida ou tal não aconteceu, como defende o recorrente? E a resposta, podemos adiantar, desde já, que cremos, sem dúvida alguma, assistir razão ao recorrente. Senão, vejamos. Comecemos, por transcrever, em síntese, o que a este propósito, consta da fundamentação da decisão recorrida: «Na tentativa de solucionar as dificuldades sentidas na prova por parte do trabalhador da existência de um contrato de trabalho, o legislador consagrou, como já referido, uma presunção. A qual não existia na vigência do Decreto-Lei n.° 49408, de 24 de Novembro de 1969 (LCT), razão pela qual a jurisprudência recorria ao denominado “método indiciário”. Estatui o art. 12º do Código do Trabalho que se presume “a existência de contrato de trabalho quando, (...)”. Provados, pelo menos, dois dos indícios enumerados no artigo, o ónus da prova inverte-se (art. 350º do CCivil), passando a ter de ser o beneficiário da prestação a ter de ilidir a presunção (iuris tantum, portanto) de existência do contrato de trabalho. Ou seja, o trabalhador não está dispensado da prova dos elementos reveladores da existência da subordinação jurídica mas, provados dois dos factos constantes no art. 12º, passa a beneficiar da presunção. Revertendo o que acaba de se escrever para o caso concreto, ficou demonstrada em juízo a seguinte factualidade: O autor exerceu a sua actividade para a ré, pelo menos, entre Junho de 2017 e 04/05/2018, sempre em instalações da mesma e com recurso a equipamentos/materiais próprios (farda e rolo da massa) e também daquela (restante material). Ora, tais factos, tanto integram a existência de um contrato de trabalho, como de um contrato de prestação de serviços (cfr., a título de exemplo, o disposto no art. 1210 n.º 1 do CCivil), desde logo por o tipo de pastelaria em causa exigir que fosse confeccionada naquelas instalações em concreto. Afastadas ficam, assim, as presunções das als. a) e b) do n.º 1 do art. 12º. Quanto ao controlo de assiduidade e pontualidade do autor, dúvidas inexistem de o mesmo inexistir por parte da ré. O autor não tinha de cumprir com um horário no que concerne ao início e término do exercício das suas funções, apenas assegurando o serviço/fabrico (da pastelaria) necessário ao funcionamento do estabelecimento e, caso faltasse, não tinha de justificar a sua ausência, nem era penalizado pela mesma (designadamente em termos disciplinares). E, acrescentar-se-á, o mesmo sucederia em matéria de ausências prolongadas (como resultou da prova testemunhal, o autor foi sujeito a uma intervenção cirúrgica no primeiro trimestre de 2018 e nada foi junto quanto a ter sido apresentada alguma documentação referente a tal acto clínico e período de incapacidade que daí resultou para o autor). Assim, também a al. c) do n.º 1 do art. 12º tem de ser afastada. Analisemos, agora, a forma através da qual a ré remunerava o autor. Não se provou que o mesmo auferisse uma quantia mensal, fixa e pré- definida, já que, ao longo do vínculo, os montantes que foram pagos não eram coincidentes (seja quanto ao valor em si, seja quanto ao momento do pagamento). Na verdade, o autor era remunerado à hora, consoante as horas prestadas e nunca ao mesmo foram pagos subsídios de férias e de natal. Também nunca recebeu subsídio de alimentação. Por fim, por ser relevante, há a referir que os pagamentos que lhe foram efectuados não o foram em nome da ré, mas sim da sócia-gerente (da conta bancária pessoal desta última). Conclui-se, então, que também a presunção da al. d) do n.º 1 do art. 12º se mostra afastada. Quanto à alegada hierarquia a que o autor estaria sujeito, também ela não se verificava. Por um lado, o autor não exercia qualquer cargo de direcção ou de chefia, por outro não havia qualquer trabalhador da ré sobre a sua alçada. Em momento algum se apurou que a ré transmitisse ordens ou instruções quanto à forma pela qual as funções do autor tinham de ser desempenhadas. Uma vez mais, afastado ficou o art. 12º n.º 1, desta feita, a sua al. e). Por fim, dir-se-á, ainda, que: - o autor não estava sujeito a qualquer poder disciplinar por parte da ré; - a ré não efectuava descontos em nome do autor para a Segurança Social; - não consta dos autos que o autor estivesse integrado nos quadros de pessoal da ré; e - não se poderá deixar de mencionar que o autor estava a auferir subsídio de desemprego e não mencionou na sua Declaração de IRS os pagamentos que lhe foram efectuados pela sócia-gerente da ré. Conclui-se, então, não ter o autor demonstrado, com a necessária segurança, que estivesse sob as ordens, direcção e fiscalização da ré, sendo que o ónus da prova dos factos constitutivos do contrato de trabalho ao mesmo competia. Por seu turno, a ré logrou ilidir as presunções de laboralidade consagradas no CT. Aqui chegados, outra conclusão se não poderá retirar que não seja a estarmos perante um verdadeiro contrato de prestação de serviços.». * Ora, sempre com o devido respeito, analisada a factualidade apurada nos autos e o que deixámos exposto, quanto à presunção de laboralidade estabelecida no art. 12º, do CT/2009, (diploma a que pertencerão os demais artigos a seguir mencionados, sem outra indicação de origem), a este propósito, não podemos deixar de concordar com o A./recorrente, quando defende que, no caso, devia ter operado a presunção de laboralidade plasmada naquele artigo e que a recorrida não logrou provar a falta de subordinação jurídica reveladora da existência de um verdadeiro contrato de trabalho.Razão porque, não acompanhamos a decisão recorrida, no sentido em que nela se concluiu “não ter o autor demonstrado, com a necessária segurança, que estivesse sob as ordens, direcção e fiscalização da ré” e continua que “a ré logrou ilidir as presunções de laboralidade consagradas no CT”. Bem ao contrário, consideramos que o A. provou factos que demonstram vários dos indícios, enunciados no referido art. 12º e que, apreciados na sua globalidade, são bastantes para que com a necessária segurança se presuma a existência de um contrato de trabalho estabelecido entre o A. e a R., não tendo esta logrado ilidir aquela. Senão, vejamos. Começou-se na decisão recorrida, por considerar que, apesar de demonstrado que o “autor exerceu a sua actividade para a ré, pelo menos, entre Junho de 2017 e 04/05/2018, sempre em instalações da mesma e com recurso a equipamentos/materiais próprios (farda e rolo da massa) e também daquela (restante material)”, ficavam afastadas, “as presunções das als. a) e b) do n.º 1 do art. 12º”, sustentada na afirmação de que, “tais factos, tanto integram a existência de um contrato de trabalho, como de um contrato de prestação de serviços (cfr., a título de exemplo, o disposto no art.1210 n.º 1 do CCivil), desde logo por o tipo de pastelaria em causa exigir que fosse confeccionada naquelas instalações em concreto.”. Ora, o primeiro erro que não pode deixar de se apontar, nesta decisão, é desde logo que, considerando-se estar demonstrado que o A. exerceu a sua actividade de pasteleiro para a ré, sempre em instalações da mesma e com recurso a equipamentos/materiais próprios (farda e rolo da massa) e também daquela (restante material), não poderia deixar de concluir pela verificação das características enunciadas nas al.s a) e b) do nº 1, do art. 12º e desse modo, bastando-se este para que se presuma a existência de contrato de trabalho, com apenas, dois dos indícios naquele enunciados, concluir que a relação estabelecida entre o A. e a R. foi de trabalho, não podendo fundamentar o afastamento daquelas, tão só com base no argumento de que “tais factos, tanto integram a existência de um contrato de trabalho, como de um contrato de prestação de serviços” e porque, “desde logo por o tipo de pastelaria em causa exigir que fosse confeccionada naquelas instalações em concreto”. Considerando-se, naquela, estarem demonstrados aqueles factos, não podia, sem mais, concluir que se encontravam afastadas aquelas características por, tanto integrarem a existência de um contrato de trabalho, como de um contrato de prestação de serviços, nem por o tipo de pastelaria em causa exigir que fosse confeccionada no estabelecimento da ré. Pois, as mesmas bastam para que se presuma a existência de um contrato de trabalho e, sendo desse modo, a ilisão desta pressupunha que a ré, demonstrasse que, a despeito de se verificarem aquelas circunstâncias, não celebrou com o A. qualquer contrato de trabalho o que, manifestamente, se verifica a ré, não fez, surgindo desacompanhada de qualquer argumento fáctico a afirmação produzida na decisão recorrida, de que “a ré logrou ilidir as presunções de laboralidade consagradas no CT”. Cremos, assim, não só estarem demonstradas a verificação daquelas, al.s a) e b), decorrentes do que se apurou nos factos provados 4., 6., 29. e 22., como o disposto na al. c), como decorre dos factos provados 7., 8., 21 e 23., bem demonstrativos de que o A. observava, todos os dias da semana, horas de início e de termo da prestação. Pois, se tinha de lá permanecer, pelo menos, até às 11h/12h, chegava ao estabelecimento pelas 07h e não possuía chave do mesmo, era a sócia gerente da ré quem lhe abria a porta de manhã. Ou seja, não só tinha um horário de trabalho, como não tinha liberdade de entrar e sair, pelo que, desse modo, tinha que cumprir as regras impostas pela ré. Sendo, de igual modo, relevante, para este efeito, o constante do facto 29., o qual não permitia ao A. confeccionar o serviço de pastelaria que efectuava para a ré, noutro local que não fosse o estabelecimento da mesma, o que obviamente o obrigava a praticar um horário de trabalho, dentro das horas de funcionamento daquele. Diga-se que, o que decorre dos autos e foi acordado entre o A. e a sócia gerente da ré, é que o mesmo colaboraria com a mesma, exercendo funções como pasteleiro, no seu estabelecimento, obviamente, na concretização das necessidades desta, atento o seu horário de funcionamento. Bem diferente seria se, enquanto pasteleiro que era, o A. fornecesse bolos por si confeccionados ou se tivessem acordado que o serviço do mesmo consistia em fazer para a ré, determinado número de serviços de pastelaria, deste modo, ele teria possibilidade de organizar o seu próprio horário, mas não foi o que se apurou. Não se compreendendo, perante a factualidade apurada, a afirmação efectuada na decisão recorrida de que, “O autor não tinha de cumprir com um horário no que concerne ao início e término do exercício das suas funções”, menos, ainda se entende, com base em que factualidade se afirma que o mesmo “apenas assegurando o serviço/fabrico (da pastelaria) necessário ao funcionamento do estabelecimento e, caso faltasse, não tinha de justificar a sua ausência, nem era penalizado pela mesma (designadamente em termos disciplinares)” e, desse modo se conclui que, “também a al. c) do n.º 1 do art. 12º tem de ser afastada.”. Por último, também, não podemos concordar com a conclusão de que, “também a presunção da al. d) do n.º 1 do art. 12º se mostra afastada”, basta atentar no que decorre do facto 9., 10, e 11, que demonstram não só que era paga ao A. uma quantia certa de 15€/hora, como lhe foi e era paga, no início dos meses. Concordamos, assim, ao contrário do que se concluiu na decisão recorrida, que dos factos provados se pode concluir pelo preenchimento dos factos- índice previstos nas al.s a), b), c) e d) do art. 12º factos mais do que suficientes e bastantes para que se possa concluir pela existência de subordinação jurídica, tão essencial à caracterização do contrato de trabalho. Sem dúvida, estamos perante indícios de subordinação jurídica que fazem presumir a existência de um contrato de trabalho, dispensando o A./trabalhador da prova da relação de subordinação jurídica, cabendo à ré/empregadora demonstrar que essa não existe e, nessa medida, um contrato de trabalho, conforme art.s 342º e 350º, nº 1, do CC, o que não temos dúvidas, também, aquela não logrou fazer. Ou seja, não logrou demonstrar o contrário, do que o A. demonstrou, a existência daqueles elementos indiciários da existência de subordinação jurídica, da qual só podemos concluir que a relação estabelecida entre as partes, aqui em discussão, configura a existência de um contrato de trabalho. Por fim, refuta-se de todo o afirmado na decisão recorrida, para se concluir pela existência de um contrato de prestação de serviços, quando diz que, “- o autor não estava sujeito a qualquer poder disciplinar por parte da ré; - a ré não efectuava descontos em nome do autor para a Segurança Social; - não consta dos autos que o autor estivesse integrado nos quadros de pessoal da ré; e - não se poderá deixar de mencionar que o autor estava a auferir subsídio de desemprego e não mencionou na sua Declaração de IRS os pagamentos que lhe foram efectuados pela sócia-gerente da ré.”. Quanto ao 1º e 3º argumentos, porque simples afirmações conclusivas sem suporte fáctico e quanto ao circunstancialismo referido em 2º e 4º lugares porque, não assumem a relevância que lhe foi conferida naquela. Pois, perante a demais factualidade apurada, no caso, cremos não poder-se conferir-lhe outra virtualidade que não seja a demonstração da violação de imposições legais decorrentes do contrato de trabalho, obviamente, sem relevância para efeitos de caracterização da relação estabelecida entre as partes, eventualmente, apenas, para efeitos tributários e da segurança social. Assim, embora possamos admitir que existem factores que apontam em sentido diferente, designadamente, o que decorre dos factos, 12., 20. e 25., do tipo de relação acordada entre as partes, consideramos que estes elementos são insuficientes para afastar a presunção, de que existiu um contrato de trabalho, nos termos enunciados no art. 12º, já que assim aconteceu por a ré entender não ter celebrado com o autor um contrato de trabalho. Procede, assim, esta questão do recurso, no que respeita à qualificação contratual. * E, a decisão que antecede, (que era a base de todo o peticionado nos autos), importa que apreciemos a questão de saber se o Tribunal “a quo” errou na apreciação da prova da justa causa e, na afirmativa, se deve a ré ser condenada na totalidade do pedido. A resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador com fundamento em justa causa encontra-se disciplinada nos art.s 394º e ss.. No caso, com interesse para esta questão, provou-se que: “O autor remeteu à ré a carta registada, com a/r, datada de 08/05/2018, sob o assunto resolução do contrato de trabalho com justa causa, com o seguinte teor: “Venho comunicar a imediata resolução, com justa causa, do contrato de trabalho celebrado no dia 2 de Maio de 2017 (…) tendo em consideração as agressões físicas de que fui vítima no passado dia 4 de maio do corrente ano (agressões físicas estas perpetradas pela sócia- gerente H…). Fico a aguardar o envio, no prazo de cinco dias úteis, da Declaração Modelo 5044 da Segurança Social e do Certificado de Trabalho, sem prejuízo do pagamento dos créditos emergentes da cessação do contrato, acrescida da indemnização de antiguidade (…). Assim sendo, devem V.Exas. proceder ao pagamento das seguintes quantias: 1.500,00€ (salário em atraso das férias remuneradas) 4.500,00€ (indemnização de antiguidade (…)) 625,00€ (proporcionais subsídio de natal) 1.363,60€ (4 feriados e 6 folgas, em que foi prestado trabalho que ainda não foi pago)” – cfr. doc. de fls. 9/9v, para o qual se remete.”. Mais, se provou que: “13. No dia 04/05/2018, a hora não apurada, em frente ao estabelecimento da ré, ocorreu uma discussão entre a sócia gerente desta última (H…) e o autor. 14. Aquando do referido no facto anterior, em circunstâncias não concretamente apuradas, o autor sofreu uma queda. 15. O autor foi assistido no Hospital …, na Póvoa de Varzim – cfr. doc. de fls. 8, para o qual se remete 16. O autor participou criminalmente da referida sócia gerente – cfr. doc. de fls. 8v, para o qual se remete.”. Serão bastantes, para que se julgue, a resolução do contrato comunicada pelo A. à R., efectuada com justa causa, como o mesmo defende? A resposta, sempre com o devido respeito, só pode ser negativa. Justificando. Sob a epígrafe “Justa causa de resolução” dispõe o referido art. 394º, o seguinte: “1 - Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato. 2 - Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador: a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição; b) Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador; c) Aplicação de sanção abusiva; d) Falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho; e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador; f) Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticada pelo empregador ou seu representante. 3 - Constituem ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador: a) Necessidade de cumprimento de obrigação legal incompatível com a continuação do contrato; b) Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício lícito de poderes do empregador; c) Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição. 4 - A justa causa é apreciada nos termos do n.º 3 do artigo 351.º, do Código do Trabalho, com as necessárias adaptações [Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes]. 5 - Considera-se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo.” Decorre do nº 1 deste dispositivo que “ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato”, consagrando no nº 2 um conjunto de situações que são consideradas justa causa de resolução do contrato por iniciativa do trabalhador, imputáveis a culpa do empregador e por isso se fala, relativamente a estas situações, de “justa causa subjectiva de resolução”. Estão nele previstas, entre outras, a “f) Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticada pelo empregador ou seu representante.”. O nº 3 consagra outro conjunto de situações, que integram justa causa de resolução do contrato por iniciativa do trabalhador, mas estas já não são imputáveis a culpa do empregador e por isso se fala em “justa causa objectiva” de resolução. Como diz (Monteiro Fernandes in “Direito do Trabalho”, 14ª ed., Almedina, 2009, pág. 644), a resolução do contrato por iniciativa do trabalhador, “respeita a situações anormais e particularmente graves, em que deixa de ser-lhe exigível que permaneça ligado à empresa por mais tempo, isto é pelo período fixado para o aviso prévio. Assim, a resolução opera imediatamente o seu efeito extintivo.”. Dispõe o nº 4 daquele, que a justa causa é apreciada nos termos do nº 3 do art. 351º, com as necessárias adaptações, ou seja, tomando em consideração “…, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes, ou entre o empregador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes”.. Assim, apesar do Código do Trabalho não consagrar uma noção de justa causa de resolução que possa funcionar como cláusula geral relativamente à aferição dos pressupostos daquela forma de extinção da relação de trabalho, na linha da solução consagrada no nº 1 do art. 351º, impõe que na ponderação da mesma sejam tomadas em consideração, devidamente adaptadas, as circunstâncias discriminadas no nº 3 do mesmo. Pois, a preocupação com a manutenção da relação de trabalho e a diversidade de interesses e de posições das partes motivam exigências diversas relativamente ao preenchimento da justa causa de resolução por iniciativa do trabalhador. De modo que, aquela preocupação de salvaguarda da relação de trabalho tem-se projectado na ponderação do preenchimento daquele conceito. Como se refere no (Ac.STJ de 11.05.2011, proferido no processo nº 273/06.5TTABT.S1, aplicando o Código de Trabalho de 2003, (referindo estar a reiterar o entendimento jurisprudencial aí seguido)), “…, a dimensão normativa da cláusula geral de rescisão exige mais do que a simples verificação material de um qualquer dos elencados comportamentos do empregador: é necessário que da imputada/factualizada actuação culposa do empregador resultem efeitos de tal modo graves, em si e nas suas consequências, que seja inexigível ao trabalhador – no contexto da empresa e considerados o grau de lesão dos seus interesses, o caráter das relações entre as partes e as demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes – a continuação da prestação da sua actividade.”. Debruçando-se sobre a aferição em concreto da justa causa de resolução do contrato por iniciativa do trabalhador, refere (Maria do Rosário da Palma Ramalho, in “Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais”, Almedina, 2010, pág. 1010), que a “jurisprudência tem acentuado a necessidade da presença de três requisitos para que se configure uma situação de justa causa subjectiva para a resolução do contrato: i) um requisito objectivo, que é o comportamento do empregador, violador dos direitos e garantias do trabalhador, ii) um requisito subjectivo, que é a atribuição desse comportamento ao empregador a título de culpa (…); iii) um terceiro requisito, que relaciona aquele comportamento com o vínculo laboral, no sentido de tornar imediata e praticamente impossível para o trabalhador a subsistência desse vínculo (…)”. No entanto, destaca, a mesma Autora, a necessidade de “…não apreciar os elementos acima referidos em moldes tão estritos e exigentes como no caso da justa causa disciplinar, designadamente no que se refere ao terceiro elemento», o que resultará da «fundamental dissemelhança entre as figuras do despedimento disciplinar e da resolução do contrato por iniciativa do trabalhador. Neste mesmo sentido, no douto (Acórdão desta Relação e Secção Social de 12.09.2016, Proc. nº 896/13.6TTMTS.P1, relatado pelo Desembargador António José Ramos in www.dgsi.pt), decidiu-se que: “A verificação de justa causa pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: a) um de natureza objectiva - o facto material integrador de algum dos comportamentos referidos nas alíneas do n.º 2 do art. 394º do Código de Trabalho (ou outro igualmente violador dos direitos e garantias do trabalhador); b) outro de carácter subjectivo - a existência de nexo de imputação desse comportamento, por acção ou omissão, a culpa exclusiva da entidade patronal; c) outro de natureza causal - que o comportamento da entidade patronal gere uma situação de imediata impossibilidade de subsistência da relação laboral, tornando inexigível, em concreto e de acordo com as regras de boa fé, que o trabalhador permaneça ligado à empresa por mais tempo. Não basta, pois, uma qualquer violação por parte do empregador dos direitos e garantias do trabalhador para que este possa resolver o contrato de trabalho com justa causa. Torna-se necessário que a conduta culposa do empregador seja de tal modo grave, em si mesma e nas suas consequências, que, à luz do entendimento de um bonnus pater familias, torne inexigível a manutenção da relação laboral por parte do trabalhador”. Importando, ainda, ter bem presente que “a prova dos factos que alicerçam a justa causa e que indiciam a situação de inexigibilidade de prossecução da relação laboral que constitui o seu núcleo essencial (exceptuada, sendo o caso, a culpa do empregador, que se presume, nos termos gerais do artigo 799º, nº1, do CC), cabe ao trabalhador, o qual suporta, por isso, as consequências da sua eventual insuficiência”, conforme (Joana Vasconcelos, anotação II. ao art. 399º in “Código do Trabalho Anotado”, 2016, 10ª ed., pág. 895). Regressando ao caso, acolhendo nós a fundamentação constante da jurisprudência citada e transpondo o que se deixa exposto para o mesmo, mostra-se justificada a razão da nossa discordância com o considerado, a este propósito, pelo recorrente. Sendo evidente, não podermos partilhar, tendo em conta a factualidade apurada, da conclusão daquele de que ocorreu justa causa para a resolução do contrato que o ligou à ré, nomeadamente, por verificação do circunstancialismo a que alude a al. f), do nº 2, do art. 394º. Efectivamente, a factualidade que se deu por provada, nada nos permite concluir pela prática de qualquer comportamento da R. (ilícito) ou seu representante, que tenha violado a integridade física ou moral do A. e que tenha gerado uma situação que tornasse inexigível a sua permanência na empresa/ré. Nada, o A. logrou provar, que nos permita concluir que tenha sido agredido fisicamente, pela sócia - gerente da ré. Nem alegou factos que a provarem-se demonstrassem que as consequências, para si, advindas da discussão a que se refere o facto 13, analisadas à luz do entendimento de um “bonnus pater famílias” tornavam inexigível para o mesmo a manutenção do seu vínculo laboral. Pelo que, como já dissemos, é nossa convicção firme, que a situação alegada e provada não nos permite concluir, pela existência de qualquer conduta da Ré que constituisse justa causa de resolução do contrato de trabalho, habilitando o A. a desvincular-se dele, nos termos que invocou. Em suma, entendendo nós que, nada se apurou que demonstre que a R., tenha causado qualquer ofensa física ou moral ao A., nem gerado uma situação de imediata impossibilidade de subsistência da relação laboral, só podemos concluir que a resolução do contrato operada pelo mesmo ocorreu sem causa justificativa. Devido à improcedência desta questão improcede, desde logo o pedido de indemnização formulado na al. b), da p.i.. Improcede, assim, esta questão da apelação, com reflexos evidentes, no pedido de condenação da R. na totalidade do pedido. * Senão, vejamos.Resta, então, apreciar os demais créditos peticionados pelo A., decorrentes da execução do contrato, naquele período de Junho de 2017 a 4 de Maio de 2018, que se apurou o mesmo durou. Comecemos pelo pedido formulado pelo A. a título de trabalho prestado em dias feriados, cujo apuramento tem de ser relegado para incidente de liquidação, uma vez que, a este propósito, nada mais do que o que consta no facto 8, logrou o mesmo provar, ou seja, que exerceu funções para a ré, até às 13h de dias feriados. Assim, em termos de créditos, neste momento, resta apurar o que lhe será devido a título de subsídio de férias e a título de proporcionais de subsídio de Natal, já que decorre do facto 12, que nunca a ré lhe pagou qualquer quantia a título daqueles. Ora, tendo em atenção esta factualidade e o tempo de duração do contrato (11 meses), não podem suscitar-se dúvidas que o autor tem direito aos proporcionais correspondentes ao tempo de duração daquele, relativo aos subsídios de férias e de Natal, (atento o que decorre dos pontos 9, 10 e 11 dos factos provados, o A. foi remunerado, face aos valores ali mencionados, a uma média mensal de € 1.132,01), atendendo a este valor, no montante global de € 2.264,02 [(€ 1.132,01 : 12 x 11) x 2], a que acrescerão juros, não desde a data da, alegada, resolução do contrato, mas desde a citação, até efectivo pagamento. * Face ao exposto, importa, apenas, concluir pela procedência parcial do recurso do A., com a consequente revogação da sentença recorrida.* III - DECISÃONestes termos, acordam as Juízas desta Secção: A - Em julgar a apelação do Autor parcialmente procedente, e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, a qual é substituída pelo presente acórdão, decidindo-se: 1 - declarar que o vínculo celebrado e existente entre o A. e a R., a partir de Junho de 2017 até 4 de Maio de 2018, consubstanciou um contrato de trabalho; 2 - condenar a R. a pagar ao A. a quantia de € 2.264,02, a título de subsídio de férias e de Natal, proporcionais ao tempo de duração do contrato, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; 3 – condenar a R. a pagar ao A. a quantia que se apurar em incidente de liquidação relativamente aos feriados em que prestou trabalho ao longo de toda a relação laboral, acrescida de juros de mora, contados do trânsito em julgado da sentença proferida no incidente de liquidação; 4 - absolver a R. do restante peticionado. * Custas da acção e da apelação a cargo do Autor e da Ré, na proporção do decaimento.* Porto, 18 de Novembro de 2019Rita Romeira Teresa Sá Lopes Fernanda Soares |