Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9750919
Nº Convencional: JTRP00022781
Relator: GONÇALVES FERREIRA
Descritores: EXECUÇÃO
TRIBUNAL COMPETENTE
COMPETÊNCIA CONVENCIONAL
DÍVIDA
VENCIMENTO
CREDOR
PRESTAÇÃO
CONDIÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: RP199801199750919
Data do Acordão: 01/19/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 919/97-1
Data Dec. Recorrida: 04/07/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART94 N2 ART100 ART802 ART804.
Sumário: I - A regra do artigo 94 n.2 do Código de Processo Civil, de que é competente para a execução o lugar da situação dos bens, pode ser derrogada por vontade das partes, através de convenção expressa, nos termos do artigo 100 do mesmo diploma.
II - Quando o vencimento de uma dívida depende de uma prestação do credor, é este que tem de demonstrar que a cumpriu para poder exigir a obrigação.
III - Todavia, só pode ser considerada a prestação que conste do título como condicionante do vencimento de tal obrigação.
Reclamações: