Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022781 | ||
| Relator: | GONÇALVES FERREIRA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO TRIBUNAL COMPETENTE COMPETÊNCIA CONVENCIONAL DÍVIDA VENCIMENTO CREDOR PRESTAÇÃO CONDIÇÃO TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RP199801199750919 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 919/97-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/07/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART94 N2 ART100 ART802 ART804. | ||
| Sumário: | I - A regra do artigo 94 n.2 do Código de Processo Civil, de que é competente para a execução o lugar da situação dos bens, pode ser derrogada por vontade das partes, através de convenção expressa, nos termos do artigo 100 do mesmo diploma. II - Quando o vencimento de uma dívida depende de uma prestação do credor, é este que tem de demonstrar que a cumpriu para poder exigir a obrigação. III - Todavia, só pode ser considerada a prestação que conste do título como condicionante do vencimento de tal obrigação. | ||
| Reclamações: | |||