Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110691
Nº Convencional: JTRP00003042
Relator: HERNANI ESTEVES
Descritores: PROCESSO PENAL
INSTRUÇÃO CRIMINAL
BUSCA DOMICILIÁRIA
MINISTÉRIO PÚBLICO
JUÍZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
LEGITIMIDADE
PENA ACESSÓRIA
EXERCÍCIO DE DIREITO
SUSPENSÃO
Nº do Documento: RP199111279110691
Data do Acordão: 11/27/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART69 ART143 B.
CPP87 ART199 ART286 N1 ART287 N3 ART288 N4 ART291 N1.
Sumário: I - O Ministério Público carece de legitimidade para, na fase de instrução, requerer a realização de buscas, mas o Juíz não tem qualquer limitação para as ordenar.
II - Não prevendo o artigo 143, b), do Código Penal, qualquer pena acessória, nomeadamente a suspensão do direito de caçar, como consequência da condenação, não pode o Juíz impôr ao arguido, conjuntamente com outra medida de coacção, a suspensão do direito de caçar.
Reclamações: