Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003042 | ||
| Relator: | HERNANI ESTEVES | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL INSTRUÇÃO CRIMINAL BUSCA DOMICILIÁRIA MINISTÉRIO PÚBLICO JUÍZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL LEGITIMIDADE PENA ACESSÓRIA EXERCÍCIO DE DIREITO SUSPENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199111279110691 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART69 ART143 B. CPP87 ART199 ART286 N1 ART287 N3 ART288 N4 ART291 N1. | ||
| Sumário: | I - O Ministério Público carece de legitimidade para, na fase de instrução, requerer a realização de buscas, mas o Juíz não tem qualquer limitação para as ordenar. II - Não prevendo o artigo 143, b), do Código Penal, qualquer pena acessória, nomeadamente a suspensão do direito de caçar, como consequência da condenação, não pode o Juíz impôr ao arguido, conjuntamente com outra medida de coacção, a suspensão do direito de caçar. | ||
| Reclamações: | |||