Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA REDUÇÃO A ESCRITO NULIDADE ALVARÁ DO EMPREITEIRO ABUSO DO DIREITO DECISÃO-SURPRESA PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RP202609291802/25.0T8LOU-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Face ao preceituado no art. 26º da Lei nº 41/2015, de 3.6. têm de ser obrigatoriamente reduzidos a escrito os contratos de empreitada de obras particulares cujo valor ultrapasse 10% do limite fixado para a classe 1 de acordo com a Portaria nº 212/2022, de 23.8., que define as classes de habilitações contidas nos alvarás das empresas de construção, bem como os valores máximos de obra que cada uma delas permite realizar, devendo constar deles as menções a que se refere o nº 1 do referido art. 26º. II - A exigência da forma escrita para a celebração do contrato, incluindo neste os elementos referidos nas várias alíneas do nº 1 do art. 26º da Lei nº 41/2015, trata-se de uma formalidade “ad substantiam”, cuja não observância importa a nulidade do contrato. III - É, no entanto, uma nulidade atípica, porquanto o nº 3 do art. 26º da Lei nº 41/2015 dispõe que a nulidade por falta de forma não pode ser invocada pela empresa contratada pelo dono de obra e, a existir, também não pode ser conhecida oficiosamente pelo tribunal. IV - A identificação do alvará é, relativamente ao empreiteiro, elemento de importância relevante sempre que se celebra uma empreitada de construção civil, porque é este documento que atesta reunir o empreiteiro todas as condições técnicas, económicas e financeiras para exercer legalmente a sua atividade no âmbito da construção civil. V - A exigência da sua indicação aquando da celebração de um contrato de empreitada não pode assim ser encarada como um mero formalismo, de pouco relevo, mas sim como uma verdadeira formalidade “ad substantiam”, essencial para a validade do contrato. VI - O abuso do direito é suscetível de conhecimento oficioso e, por isso, o tribunal pode conhecer da sua verificação, mesmo não tendo sido alegado. VII - Em obediência ao princípio do contraditório, e excetuados casos de manifesta desnecessidade devidamente justificada, o juiz não deve proferir nenhuma decisão, sobre qualquer questão, processual ou substantiva, de facto ou de direito,mesmo que de conhecimento oficioso, sem que previamente tenha sido conferida às partes, especialmente àquela contra quem é ela dirigida, a efetiva possibilidade de a discutir, contestar e valorar. VIII - A decisão-surpresa, baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes, é proibida, sendo esta proibição particularmente relevante no que concerne às questões de conhecimento oficioso que as partes não tenham suscitado. IX - Ocorre decisão-surpresa se o tribunal entende verificar-se uma situação de abuso do direito na invocação pela ré da nulidade do contrato de empreitada, o que não tinha sido suscitado pelo autor ao responder a esta exceção, sem que quanto a tal abuso do direito tenha dado às partes previamente a possibilidade de se pronunciarem sobre a sua verificação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 1802/25.0 T8LOU-A.P1
Comarca de Porto Este - Juízo Local Cível de Lousada Apelação (em separado)
Recorrente: AA Recorrido: BB
Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores João Proença e Raquel Lima
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO O autor BB, empresário em nome individual, residente em Rua ..., ..., ..., ..., intentou ação declarativa de condenação sob forma comum contra a ré AA, residente na Rua ..., ..., tendo formulado o seguinte pedido: a) Ser o contrato de empreitada celebrado entre autor e ré resolvido por incumprimento contratual desta última; b) Ser a ré condenada a pagar ao autor a quantia de 31.542,00€, acrescida de juros de mora, desde a citação até efetivo e integral pagamento; c) Ser a ré condenada ao pagamento das custas do processo, demais encargos e procuradoria condigna. Para fundamentar a sua pretensão alegou a celebração entre ambos de um contrato de empreitada, a execução da obra e ainda de trabalhos extra e o pagamento apenas parcial efetuado pela ré, circunscrito à importância de 12.000,00€. A ré, devidamente citada, veio apresentar contestação, onde arguiu a nulidade do contrato de empreitada por não ter sido reduzido a escrito e também o pagamento por conta do preço respetivo da importância total de 30.500,00€. Invocou igualmente a ocorrência de defeitos e a exceção de não cumprimento do contrato, pronunciando-se a final no sentido da integral improcedência da ação. Deduziu ainda pedido reconvencional, onde peticionou a nulidade do contrato de empreitada e a condenação do autor a restituir à ré o preço já recebido no valor de 30.500,00€, deduzido do valor que esta for condenada a restituir a título de serviços e materiais empregues na obra, a liquidar em execução de sentença. Pediu também a condenação do autor como litigante de má-fé. O autor apresentou réplica e pronunciou-se relativamente à matéria de exceção alegada pela ré. Realizou-se audiência prévia e depois proferiu-se despacho saneador. Neste admitiu-se a reconvenção e julgou-se improcedente a exceção de nulidade do contrato de empreitada invocada pela ré. Identificou-se ainda o objeto do litígio e enunciaram-se os temas da prova. Inconformada com a decisão que julgou improcedente a exceção de nulidade do contrato de empreitada, a ré dela interpôs recurso de apelação, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: I) Nos presentes autos, veio o Recorrido, em 08 de Maio de 2025, através da presente acção de processo comum, reclamar junto da Recorrente o pagamento da quantia de 31.542,00€ (trinta e um mil, quinhentos e quarenta e dois euros) até efectivo e integral pagamento. II) Para justificar a petição de tais valores invocou o Recorrido a existência de um contrato de empreitada celebrado com a ora Recorrente. III) A Recorrente, nos artigos 1.º a 26.º da Contestação por si apresentada arguiu, na qualidade de dono da obra, a nulidade do contrato de empreitada, por vício de forma. IV) Nos artigos 13.º e seguintes da Réplica e artigos 1.º e seguintes do requerimento com a referência 10755143, apresentados em 07/08/2025, o Recorrido veio pugnar pela improcedência de tal excepção, invocando nesse sentido que no documento que a Recorrente e o Recorrido assinaram, estão convenientemente identificadas as partes, os trabalhos a executar, os prazos de execução, o preço e condições de pagamento. V) Em sede de Despacho Saneador o Tribunal a quo, julgou improcedente a excepção de nulidade do contrato de empreitada. VI) O Recorrente não se conforma com tal solução jurídica. VII) O número 1 do artigo 26.º da Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho, consagra a forma escrita para o contrato de empreitada de obra particular de construção civil, com o valor superior a 20.000,00€ (vinte mil euros). VIII) Os contratos de empreitada e de subempreitada de obra particular de valor superior a 20.000,00€ (vinte mil euros), são contratos formais, que têm de ser obrigatoriamente reduzidos a escrito e de conter o conteúdo mínimo fixado no n.º 1 desse artigo 26.º. IX) Essas exigências formais constituem formalidades “ad substantiam”, sendo que a sua inobservância fere o contrato de nulidade. X) O Recorrido e a Recorrente não celebraram, por escrito, qualquer contrato de empreitada. XI) A Recorrente, a pedido do Recorrido, assinou o orçamento que se encontra junto como documento n.º 2 na Petição Inicial, no valor total de 30.000,00€ (trinta mil euros). XII) O orçamento assinado pela Recorrente apenas descreve os trabalhos a executar e o valor a pagar pelos mesmos, sem o apuramento dos competentes impostos. XIII) O referido orçamento não contempla: a) A identificação completa das partes contraentes, o estado civil das mesmas, nem o número de identificação fiscal da Recorrente; b) A identificação do alvará do Recorrido, desconhecendo a Recorrente se o mesmo é detentor de alvará nos termos da legislação em vigor; c) A taxa de IVA aplicável, o que se revela de extrema importância, porque na área da construção civil existem trabalhos tributados a 6% e outros a 23%; XIV) O orçamento junto como documento nº 2 na petição inicial, não pode confundir-se com o contrato de empreitada que teria de ser, sob pena de nulidade, obrigatoriamente reduzido a escrito pelo Recorrido, na qualidade de empreiteiro, em virtude do seu valor se superior a 10% do limite fixado para a classe 1 das habitações (cfr. artigo 26.º, nº 1, 2 e 3 da Lei 41/2015 de 03 de Junho). XV) O documento nº 2 junto com a petição inicial não é um contrato de empreitada, nem contém, conforme acima referido, o conteúdo mínimo exigido pela Lei 41/2015 de 03 de Junho. XVI) O orçamento em apreço, não indica o nome completo das partes contraentes, não indica o seu número de identificação civil, não indica o número de identificação fiscal da Recorrente, assim como não indica o estado civil das partes contraentes. XVII) Não indica o valor total do contrato, sendo omisso quanto à taxa de IVA a aplicar. XVIII) Deste modo, ainda que o orçamento, tenha sido aceite e assinado pela Recorrente, tal não é suficiente para que se se considere o contrato validamente celebrado, para efeitos do disposto no artigo 26.º da Lei 41/2015, de 03 de Junho, uma vez que este normativo impõe que o documento escrito cumpra com o referido conteúdo mínimo legal, impondo-se à autonomia privada das partes. XIX) O Tribunal Recorrido, ao considerar improcedente a excepção da nulidade do contrato de empreitada, violou por erro de interpretação e aplicação o preceituado nos nºs 1 e 3 do artigo 26.º da Lei 41/2015, de 03 de Junho e 289.º do Código Civil. XX) No Douto Despacho Saneador há ainda um claro erro de interpretação e aplicação do regime previsto no artigo 334.º do Código Civil. XXI) Inexiste qualquer conduta/comportamento por parte da Recorrente suficiente para justificar, ou equacionar sequer, a aplicação do instituto do abuso de direito ao presente caso. XXII) Os argumentos esgrimidos no Douto Despacho Saneador de que ora se recorre, tratam-se de factos controvertidos que não poderiam, por esse motivo, considerarem-se assentes pela Meritíssima Juiz a quo. XXIII) O processo não continha ainda os elementos necessários para que a Meritíssima Juíza a quo se pudesse pronunciar quanto à existência de abuso de direito por parte da Recorrente. XXIV) Ao argumentar a existência de abuso de direito por parte da Recorrente, com recurso a matéria de facto controvertida, não demonstrada e provada nos autos pelas partes, o Tribunal Recorrido violou o disposto no artigo 595.º, nº 1 do CPC e 334.º do Código Civil. XXV) À luz das várias soluções plausíveis de direito sobre a consequência da falta da redução a escrito do contrato de empreitada dos autos, mostra-se também relevante, em caso de prevalência da nulidade formal invocada pela Recorrente, apurar de toda factualidade alegada que seja susceptível de integrar ou afastar um eventual abuso de direito por parte daquela e, neste último caso, também a que diga respeito aos efeitos daquela nulidade. XXVI) Acresce ainda que, não tendo nenhuma das partes alegado como defesa o abuso de direito, sempre configurará tal decisão uma decisão-surpresa proibida à luz do disposto no artigo 3º n.º 3 do Cód. Proc. Civil e artigo 615º n.º 1 al d) do Código de Processo Civil, porquanto, não foi cumprido o princípio do contraditório. Pretende assim a revogação da decisão recorrida na parte em que julgou improcedente a exceção da nulidade do contrato de empreitada objeto dos presentes autos substituindo-a por outra que relegue, para final, o conhecimento desta exceção e determine o prosseguimento dos autos com vista à redefinição do seu objeto, assim como dos temas de prova de modo a contemplarem toda a matéria suscetível de preencher ou afastar um eventual abuso de direito da ré e que importe à determinação dos efeitos da possível procedência dessa nulidade. O autor apresentou resposta ao recurso interposto, tendo-se pronunciado no sentido da sua improcedência. Formulou as seguintes conclusões: 1- O douto despacho em apreço não é merecedor de quaisquer reparos, designadamente, dos que lhe foram apontados no recurso interposto pela Ré. 2- Ao contrário do alegado pela Recorrente, o doc. 2 junto pelo Autor na petição inicial configura um contrato de empreitada, que não se encontra ferido de qualquer vício suscetível de o tornar nulo. 3- Se atentarmos ao documento referido, resulta do mesmo: a identificação do Autor e da Ré; os trabalhos a executar; os prazos para a execução de tais trabalhos; o preço desses trabalhos (€ 30.000,00); as condições de pagamento (incluindo fases e percentagens); a assinatura do Autor e da Ré. 4- Ainda que do contrato não constem, tout court, alguns elementos adicionais previstos na Lei nº 41/2015, e pelos motivos acabados de expender, essa ausência não é - nem poderá ser - impeditiva do reconhecimento e da validade do contrato. 5- Tal como consta do douto despacho recorrido, além de estar reduzido a escrito, os elementos constantes no doc. 2 junto pelo Autor na petição inicial, são suficientes para permitir apreender o conteúdo essencial do contrato, designadamente, o seu objeto, preço dos trabalhos, e obrigações recíprocas de ambos os contraentes. 6- Foi, precisamente, por a Ré não ter feito qualquer objeção ao documento, e por NUNCA ter posto em causa a forma ou teor do mesmo, que o Autor deu início aos trabalhos, e os foi executando até final. 7- Além do referido documento ter sido assinado por ambas as Partes - sendo descabida a alegação feita pela Ré/Recorrente em sede de contestação, de que assinou o documento sem atentar ao seu conteúdo! - foi pago pela Ré ao Autor a quantia de €12.000,00 (doze mil euros), relativa a parte dos trabalhos que este executou. 8- A Ré/Recorrente assinou o documento em evidência em 24/07/2024, conformando-se com a forma, o teor e o conteúdo do mesmo, viu os trabalhos acordados a serem executados ao longo de vários dias no seu estabelecimento (acompanhando-os e dando, inclusivamente, indicações ao Autor para alterar alguns deles), efetuou o pagamento de parte do acordado, e APENAS quando o remanescente do pagamento lhe foi exigido, suscitou a nulidade do contrato de empreitada, 9- O que consubstancia abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, conforme, aliás, consta do douto despacho recorrido. 10- “A invocação da nulidade formal do contrato de empreitada [por não redução do mesmo a escrito] por parte da dona da obra [ré] traduz, no caso, uma atuação manifestamente abusiva desta, na modalidade do ‘venire contra factum proprium', porque: i) existiu da parte dela [através dos seus legais representantes] um comportamento inequívoco/concludente, anterior à invocação da nulidade do contrato, capaz de gerar na empreiteira [autora] uma situação objetiva de confiança de que o contrato era para ser cumprido e produzir os seus efeitos e que aquela não invocaria a nulidade do mesmo; ii) a autora, em função da atuação da ré, confiou, de boa fé, que a obra era para ser executada como havia sido contratado e que esta não se aproveitaria do vício formal do contrato para, invocando a sua nulidade, evitar a produção dos respetivos efeitos; iii) o comportamento posterior da ré, na ação, ao arguir a nulidade do contrato de empreitada, se apresenta objetivamente contraditório com o seu comportamento inicial. Nesta situação, o comportamento abusivo da ré é impeditivo da procedência de tal nulidade.” - cfr. o recente acórdão do Tribunal da Relação do Porto, prolatado em 24/02/2026, no âmbito do processo nº 3913/23.8T8AVR.P1, disponível em www.dgsi.pt, 11- Assim, atendendo a que não se verifica a exceção de nulidade do contrato de empreitada, não há razões que a mesma seja julgada procedente, ou que o conhecimento da mesma seja relegado para o final, uma vez que os elementos e documentos carreados nos autos apontam para a indubitável validade do contrato celebrado entre as partes. 12- Não houve, por parte do Tribunal a quo, qualquer violação, por erro de interpretação, do disposto no artigo 26º nºs 1 e 3 da lei 41/2015, de 03 de Junho, nem do artigo 289º do Código Civil. 13- Pelo exposto, deverá, o recurso interposto pela Ré ser julgado improcedente, nos termos e pelos motivos supra expendido, mantendo-se o doutamente decidido no despacho recorrido. O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo. Recolhidos os competentes vistos legais, cumpre então apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃO O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram - cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil. * As questões a decidir são as seguintes: I - Da nulidade do contrato de empreitada por vício de forma; II - Do abuso do direito na invocação da exceção de nulidade por parte da ré e da violação do princípio do contraditório no seu conhecimento pelo tribunal recorrido. * Os elementos factuais e processuais relevantes para o conhecimento do presente recurso constam do antecedente relatório. * DO MÉRITO DO RECURSO I - Da nulidade do contrato de empreitada por vício de forma 1. Na decisão recorrida a Mmª Juíza “a quo” escreveu o seguinte a propósito da invocação desta nulidade pela ré: “A Ré invoca a nulidade do contrato de empreitada celebrado com o Autor, alegando, em síntese, que o documento junto aos autos não cumpre os requisitos legais de forma e de conteúdo previstos no artigo 26º da Lei nº 41/2015, de 3 de junho, designadamente por não conter todos os elementos legalmente exigidos. Cumpre apreciar. Nos termos do artigo 1207º do Código Civil, o contrato de empreitada é aquele pelo qual uma das partes se obriga a realizar certa obra mediante um preço. Trata-se de um contrato consensual, ao qual, em regra, é aplicável o princípio da liberdade de forma consagrado no artigo 219º do Código Civil. É certo que a Lei nº 41/2015, de 3 de junho, veio estabelecer a exigência de forma escrita para determinados contratos de empreitada de obras particulares, quando o respetivo valor ultrapasse o limite legalmente fixado, devendo ainda constar do contrato os elementos previstos no nº 1 do artigo 26º do referido diploma. Contudo, a eventual inobservância de tais exigências deve ser analisada de forma material e não meramente formalista, tendo em conta a finalidade da norma e a efetiva tutela das partes. No caso concreto, resulta do documento junto aos autos que o acordo celebrado entre as partes contém a identificação dos contraentes; a definição dos trabalhos a executar; o prazo de execução; o preço global da obra (€30.000,00); as condições de pagamento, incluindo fases e percentagens; a previsão de garantia da obra. Estes elementos permitem apreender, com suficiente certeza, o conteúdo essencial do contrato, designadamente o seu objeto, preço e obrigações recíprocas, cumprindo a função típica da forma escrita. Acresce que a alegada falta de alguns elementos adicionais previstos na Lei nº 41/2015 - como a indicação de alvará ou maior densificação técnica - não impede, por si só, o reconhecimento da existência e validade do contrato, sobretudo quando, como sucede no caso, o acordo foi efetivamente celebrado, executado e parcialmente cumprido pelas partes. Por outro lado, a nulidade prevista no nº 3 do artigo 26º da referida lei reveste natureza atípica, não sendo de conhecimento oficioso e estando limitada quanto à sua invocação, devendo a sua aplicação ser ponderada à luz dos princípios da boa fé e da função económica do negócio.” A ré, discordando desta posição, veio sustentar, em via recursiva, que os contratos de empreitada e de subempreitada de obra particular de valor superior a 20.000,00€ são contratos formais, que têm de ser obrigatoriamente reduzidos a escrito e de conter o conteúdo mínimo fixado no n.º 1 do art. 26º da Lei nº 41/2015, de 3.6. Sucede que, na sua perspetiva, o autor e a ré não celebraram qualquer contrato de empreitada, porquanto o orçamento junto aos autos, assinado pela ré, no valor de 30.000,00€, não contém todos os elementos referidos naquele art. 26º e, por isso, não é suficiente para que se possa ter como validamente celebrado tal contrato. Vejamos então. 2. É o seguinte o texto do documento nº 2 junto com a petição inicial:
3. O Cód. Civil nos preceitos reguladores do contrato de empreitada nada diz quanto à forma como este deve ser celebrado, de tal forma que, “prima facie”, seria de aplicar o princípio da liberdade da forma consagrado no seu art. 219º. Porém, há que ter em atenção que entretanto entrou em vigor a Lei nº 41/2015, de 3.6. que estabeleceu o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção e que se aplica a pessoas singulares e coletivas que executem obras públicas ou particulares em território nacional [art. 2º]. Dispõe o seguinte o seu art. 26º: «1 - Os contratos de empreitada e subempreitada de obra particular sujeitos à lei portuguesa, cujo valor ultrapasse 10 % do limite fixado para a classe 1 são obrigatoriamente reduzidos a escrito neles devendo constar, sem prejuízo do disposto na lei geral, o seguinte: a) Identificação completa das partes outorgantes; b) Identificação dos alvarás, certificados ou registos das empresas de construção intervenientes, sempre que previamente conferidos ou efetuados pelo IMPIC, I. P., nos termos da presente lei; c) Identificação do objeto do contrato, incluindo as peças escritas e desenhadas, quando as houver; d) Valor do contrato; e) Prazo de execução. 2 - Incumbe sempre à empresa de construção contratada pelo dono da obra assegurar o cumprimento do disposto no número anterior, incluindo nos contratos de subempreitada que venha a celebrar. 3 - A inobservância do disposto no n.º 1 determina a nulidade do contrato, não podendo, contudo, esta ser invocada pela empresa contratada pelo dono da obra.» Constata-se, pois, que a exigência de forma escrita aplica-se aos contratos de empreitada e subempreitada de obra particular de construção civil cujo valor ultrapasse 10% do limite fixado para a classe 1. A Portaria nº 212/2022, de 23.8., em vigor aquando da celebração do presente contrato, que define as classes de habilitações contidas nos alvarás das empresas de construção, bem como os valores máximos de obra que cada uma delas permite realizar, estatui que a classe 1 vai até 200.000,00€, donde resulta, em termos práticos, que os contratos de empreitada e de subempreitada de obras particulares cujo valor seja superior a 20.000,00€ têm obrigatoriamente de ser reduzidos a escrito, devendo constar deles as menções a que se refere o art. 26º, nº 1 da Lei nº 41/2015. 4. Do documento nº 2 junto com a petição inicial, acima reproduzido, que tem o título “Prazos de execução da obra e condições de pagamento” e se mostra assinado pela autora e pela ré, constam o valor do contrato (30.000,00€), o prazo de execução (duas semanas) e também o objeto do contrato, este conjugado com o cronograma do pagamento a ser efetuado em três tranches. No entanto, este documento não contém a identificação completa da ré, apenas referida como a cliente AA [al. a)], a identificação do alvará do autor [al. b)] e a taxa de IVA aplicável, o que é relevante para a determinação do valor do contrato [al. d)]. Assim, mesmo que o documento nº 2 se possa entender como configurando a celebração por escrito de um contrato de empreitada, o que se verifica é que o mesmo, tal como a própria Mmª Juíza “a quo” reconhece, é omisso quanto à identificação do alvará do autor, sendo-o também quanto aos outros elementos acima mencionados. Como a sanção de nulidade prevista no nº 3 do art. 26º não se aplica apenas à falta de forma escrita, como também à falta de algum dos requisitos obrigatórios indicados nas diversas alíneas do nº 1, é de concluir que o referido documento nº 2 não pode ser havido como redução a escrito do contrato de empreitada celebrado entre o autor e a ré. Com efeito, a exigência da forma escrita para a celebração do contrato, incluindo neste os elementos referidos nas várias alíneas do seu nº 1 trata-se de uma formalidade “ad substantiam”, cuja não observância importa, como já se referiu, a nulidade do contrato. É, no entanto, uma nulidade atípica, porquanto o nº 3 do art. 26º dispõe que a nulidade por falta de forma não pode ser invocada pela empresa contratada pelo dono de obra e, a existir, também não pode ser conhecida oficiosamente pelo tribunal - cfr. Ac. Rel. Coimbra de 24.9.2024, p. 501/20.4 T8MBR.C1 (Cristina Neves), Ac. Rel. Porto de 24.2.2026, p. 3913/23.8 T8AVR.P1 (Pinto dos Santos) e Ac. Rel. Lisboa de 21.10.2025, p. 358/22.0 T8OER.L1-7 (Pires de Sousa), todos disponíveis in www.dgsi.pt. 5. Na decisão recorrida, a Mmª Juíza “a quo” escreveu que a eventual inobservância das exigências decorrentes do art. 26º, nº 1 deve ser analisada de forma material e não meramente formalista, tendo em conta a finalidade da norma e a efetiva tutela das partes e, por isso, entendeu que a falta de alguns dos elementos referidos naquela norma, onde individualizou a indicação do alvará, não impede o reconhecimento da existência e validade do contrato. Ora, em sintonia com tudo o que já atrás se expôs, não podemos concordar com esta via argumentativa, tanto mais que a indicação do alvará, emitido em Portugal pelo IMPIC[1], é, relativamente ao empreiteiro, elemento de importância relevante sempre que se celebra uma empreitada de construção civil. Com efeito, é este documento que atesta reunir o empreiteiro todas as condições técnicas, económicas e financeiras para exercer legalmente a sua atividade no âmbito da construção civil. A exigência da sua indicação aquando da celebração de um contrato de empreitada não pode assim ser encarada como um mero formalismo, de pouco relevo, mas sim, como já atrás se disse, como uma verdadeira formalidade “ad substantiam”, essencial para a validade do contrato. Como tal, ao invés do que entendeu a 1ª Instância, o contrato de empreitada celebrado entre o autor e a ré deve ser havido como nulo, o que, nesta parte, significa a procedência do recurso interposto pela ré. * II - Do abuso do direito na invocação da exceção de nulidade por parte da ré e da violação do princípio do contraditório no seu conhecimento pelo tribunal recorrido 1. Sucede, porém, que a Mmª Juíza “a quo” embora tivesse concluído, a nosso ver de forma menos correta, no sentido da validade do contrato de empreitada, em via subsidiária decidiu reforçar a sua argumentação, afirmando que mesmo a ocorrer a nulidade daquele contrato esta arguição seria paralisada em virtude do funcionamento do instituto do abuso do direito. Escreveu, a esse respeito, o seguinte: “Mais ainda, mesmo que se admitisse, por hipótese, a verificação de um vício formal suscetível de conduzir à nulidade do contrato, sempre se imporia concluir que a invocação de tal nulidade pela Ré configura um exercício abusivo do direito, nos termos do artigo 334º do Código Civil. Com efeito, resulta dos autos que a Ré celebrou o acordo com o Autor, permitiu e acompanhou a execução da obra, introduziu alterações aos trabalhos inicialmente acordados, não apresentou objeções relevantes durante a execução, procedeu ao pagamento parcial do preço, mas apenas veio invocar a nulidade quando confrontada com a exigência de pagamento do montante remanescente. Tal comportamento é objetivamente contraditório com a posição posteriormente assumida em juízo, sendo apto a gerar no Autor uma legítima confiança de que o contrato seria válido e cumprido. Estaríamos, assim, perante uma situação típica de venire contra factum proprium, em que o exercício do direito de invocar a nulidade excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, tornando-o ilegítimo.” 2. A ré/recorrente discorda igualmente deste segmento da decisão recorrida, sustentando inexistir da sua parte qualquer comportamento suficiente para justificar a aplicação da figura do abuso do direito, acrescentando que os argumentos apresentados nesse sentido se reconduzem a factos controvertidos. Acresce ainda que não tendo sido alegado pelo autor, na resposta à invocada exceção da nulidade do contrato, a ocorrência de abuso do direito por parte da ré estamos perante decisão-surpresa com violação do princípio do contraditório e consequente infração do disposto no art. 3º, nº 3 do Cód. Proc. Civil. Vejamos então. 3. É sabido que o abuso do direito se trata de instituto de conhecimento oficioso, de tal forma que, apesar de o mesmo não ter sido alegado pelo autor na resposta à exceção de nulidade do contrato, nada impedia a 1ª Instância de proceder à sua aplicação - cfr., por exemplo, Acórdãos do STJ de 10.12.2012, p. 116/07.2 TBMCN.P1.S1 (Fernandes do Vale) e de 20.12.2022, p. 8281/17.4 T8LSB.L1.S1 (Aguiar Pereira) e da Rel. Coimbra de 7.2.2023, p. 3311/21.8 T8LRA.C1 (Luís Cravo), todos disponíveis in www.dgsi.pt.. Há, no entanto, que indagar se com o seu conhecimento no despacho saneador, sem audição prévia das partes sobre a sua aplicação no caso dos autos, ocorreu violação do princípio do contraditório com a consequente prolação de decisão-surpresa. 4. O princípio do contraditório acha-se previsto no art. 3º, nº 3 do Cód. do Proc. Civil onde se estatui que «o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito e de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.» Assegura-se assim o tratamento paritário de ambas as partes ao longo de todo o processo, como garantia de uma decisão mais justa e imparcial e como seu corolário, cada uma das partes é regularmente chamada a deduzir as suas razões, não podendo ser decidida qualquer questão sem que o princípio do contraditório seja respeitado - cfr. ABRANTES GERALDES, “Temas da Reforma do Processo Civil”, I volume, 2ª ed., págs. 75/6. Por seu turno, MANUEL DE ANDRADE (in “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, pág. 379), discorrendo sobre a mesma matéria, diz-nos que o princípio do contraditório impõe que cada uma das partes seja chamada a deduzir as suas razões - de facto e de direito - a oferecer as suas provas, a controlar as provas do adversário e a discretear sobre o valor e resultados de umas e outras. A regra do nº 3 do art. 3º do Cód. de Proc. Civil pretende ainda impedir que, a coberto da liberdade de aplicação das regras de direito [art. 5º, nº 3] ou da oficiosidade do conhecimento de certas exceções, as partes sejam confrontadas com soluções jurídicas inesperadas ou surpreendentes, por não terem sido objeto de qualquer discussão - cfr. ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 2ª ed., pág. 22. É certo que o entendimento amplo da regra do contraditório “não limita obviamente a liberdade subsuntiva ou de qualificação jurídica dos factos pelo juiz - tarefa em que continua a não estar sujeito às alegações das partes relativas à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (…); trata-se, apenas e tão somente, de, previamente, ao exercício de tal “liberdade subsuntiva” do julgador, dever este facultar às partes a dedução das razões que considerem pertinentes, perante um possível enquadramento ou qualificação jurídica do pleito, ou uma eventual ocorrência de excepções dilatórias, com que elas não tinham razoavelmente podido contar” - cfr. LOPES DO REGO, “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. I, 2ª ed., pág. 32. Porém, não poderá entender-se que toda e qualquer mutação do estrito enquadramento legal que as partes deram às suas pretensões passa necessariamente pela atuação do art. 3º, nº 3. Assim, conforme afirma LOPES DO REGO (ob. cit., pág. 34) “…a negligência da parte interessada que, v.g. omite quaisquer “razões de direito”, alega frouxamente, situando de forma truncada e insuficiente o óbvio enquadramento jurídico da sua pretensão ou deixa escapar questões jurídicas clara e inquestionavelmente decorrentes dos autos, não merece naturalmente tutela, em termos de obrigar o tribunal - movendo-se, no momento da decisão, dentro dos próprios institutos jurídicos em que as partes no essencial haviam situado as suas pretensões - a, sob pena de nulidade, realizar uma audição não compreendida no normal fluir da causa.” 5. Prosseguindo, há a salientar que a decisão-surpresa se caracteriza como a solução dada a uma questão que, embora pudesse ser previsível, não tenha sido configurada pela parte, sem que esta tivesse obrigação de a prever. Com efeito, conforme se escreve no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 4.5.2022 (p. 475/21.4 T8STS-B.P1, relator MANUEL FERNANDES, disponível in www.dgsi.pt.), “[n]a estruturação de um processo justo o tribunal deve prevenir e, na medida do possível, obviar a que os pleiteantes sejam surpreendidos com decisões para as quais as suas exposições, factuais e jurídicas, não foram tomadas em consideração.”[2] * Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil): ...................................................................... ..................................................................... .................................................................... * DECISÃO Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar procedente o recurso de apelação interposto pela ré AA e, em consequência: a) Revoga-se a decisão recorrida; b) Determina-se o prosseguimento dos autos, a fim de, em obediência ao princípio do contraditório, se ouvirem os argumentos das partes quanto à verificação de uma situação de abuso do direito na invocação pela ré da nulidade do contrato de empreitada, devendo a decisão sobre esta questão ser tomada apenas a final e após a produção de prova.
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