Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9750526
Nº Convencional: JTRP00022723
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: CÔNJUGE CULPADO
SEPARAÇÃO DE FACTO
Nº do Documento: RP199801059750526
Data do Acordão: 01/05/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T F PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 748/95-1
Data Dec. Recorrida: 11/11/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1672 ART1779.
Sumário: I - Na acção de divórcio litigioso com base na separação de facto dos cônjuges por mais de 6 anos, é necessário alegar e provar a separação
( elemento objectivo ) e o propósito de não restabelecer a vida em comum ( elemento subjectivo ).
II - Não se provando o segundo elemento o divórcio não
é concedido.
III - Se no mesmo processo a Ré, em reconvenção, pede também o divórcio e faz a prova da violação pelo Autor, dos deveres de fidelidade, coabitação e assistência, pois o cônjuge abandonou o lar, vive maritalmente com outra mulher e não mais contribuiu para as despesas do agregado familiar, o divórcio
é decretado com culpa exclusiva do mesmo Autor.
Reclamações: