Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022723 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | CÔNJUGE CULPADO SEPARAÇÃO DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RP199801059750526 | ||
| Data do Acordão: | 01/05/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T F PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 748/95-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/11/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1672 ART1779. | ||
| Sumário: | I - Na acção de divórcio litigioso com base na separação de facto dos cônjuges por mais de 6 anos, é necessário alegar e provar a separação ( elemento objectivo ) e o propósito de não restabelecer a vida em comum ( elemento subjectivo ). II - Não se provando o segundo elemento o divórcio não é concedido. III - Se no mesmo processo a Ré, em reconvenção, pede também o divórcio e faz a prova da violação pelo Autor, dos deveres de fidelidade, coabitação e assistência, pois o cônjuge abandonou o lar, vive maritalmente com outra mulher e não mais contribuiu para as despesas do agregado familiar, o divórcio é decretado com culpa exclusiva do mesmo Autor. | ||
| Reclamações: | |||