Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1810/21.0T8OAZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA VIEIRA
Descritores: INSOLVÊNCIA
PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTOS
DIREITO DE VOTO
CRÉDITOS NÃO MODIFICADOS PELA PARTE DISPOSITIVA DO PLANO
Nº do Documento: RP202201131810/21.0T8OAZ.P1
Data do Acordão: 01/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O disposto no art.º 212.º n.º2 do CIRE é aplicável ao processo especial para acordo de pagamentos (PEAP).
II - Nos termos deste preceito, não têm direito de voto os credores cujos créditos não sejam modificados pela parte dispositiva do plano.
III - Para efeitos de concessão de direito de voto, a modificação dos créditos ocorre sempre que no plano os mesmos venham a ser considerados em termos distintos daqueles que existiam em momento anterior ao da intervenção do Tribunal, seja pelo montante, condições de pagamento, garantias ou outros aspectos relevantes.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo 1810/21.0T8OAZ.P1

Processo Especial para Acordo de Pagamento (Cire)
Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Oliveira de Azeméis – Juízo de Comércio- Juiz 1
Relatora: Ana Vieira
1º Adjunto Desembargadora Dra. Deolinda Varão
2º Adjunto Desembargador Dra Maria Isoleta Almeida Costa


Sumário:
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I - RELATÓRIO

AA, residente na Rua …, n.º …, ..º … …, ….-… …, veio nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 222.º - A, e artigo 222.º - C, conjugados com os artigos 1.º, n.º 3 e 2.º, n.º 1, alínea a), todos do CIRE intentar processo especial para acordo de pagamento (PEAP).
Alega em síntese que trabalha, auferindo o SMN, que foi casado e fruto do desentendimento do casal e do consequente divórcio, a ex esposa do requerente deixou de contribuir para as despesas do agregado familiar, tendo-se negado a abandonar a casa de morada de família, ficando o requerente com todas as despesas a seu cargo. Mais refere que assumiu, ao longo da sua vida, vários encargos financeiros e que fruto desses créditos que o Requerente assumiu, está a ser penhorado em processo executivo (sendo exequente o Banco BB , SA, 373/20.9T8OAZ e CC ).
Nomeado administrador judicial provisório, cumprida a demais tramitação e concluídas as negociações, veio a ser apresentado acordo de pagamento.
O credor BB juntou requerimento no qual declara que votava desfavoravelmente o acordo de pagamento.
Remetido o acordo de pagamento ao tribunal foi proferida decisão a homologar tal acordo de pagamento.
Na decisão recorrida foi decidido: « SENTENÇA
Nos presentes autos de PEAP do devedor AA, foi apresentado, em 14/09/2021, o acordo de pagamentos proposto aos seus credores, acordo esse que foi publicitado no Portal Citius nesse mesmo dia.
O referido acordo obteve os votos favoráveis de 88,97% dos credores.
Pelo que, nos termos do disposto no artigo 222º-F, nº 3, al. b) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas se conclui pela aprovação do referido acordo.
Não ocorre violação não negligenciável de normas procedimentais ou aplicáveis ao conteúdo do acordo que impeçam a sua homologação, não prevendo este quaisquer condições suspensivas ou quaisquer actos ou medidas que devem preceder a homologação (artigo 215º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa aplicável ex vi artigo 222º-F nº 5 in fine do mesmo diploma).
Não foi solicitada a não homologação do acordo por qualquer credor (artigo 216º, aplicável ex vi artigo 222º-F nº 2 in fine do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
Assim sendo, nada obstando, e tendo em conta o disposto no artigo 222º-F nº 5 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, deverá o acordo apresentado ser homologado.
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Pelo exposto:
Homologo por sentença, nos termos do artigo 222º-F nºs 5 e 8 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, o acordo de pagamentos do devedor AA, residente na Rua …, n.º …, .. º … …, ….
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A presente decisão vincula todos os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações – artigo 222º-F, nº 8 do CIRE.
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Custas pelo apresentante – artigo 222º-F, nº 9 do CIRE.
Valor da acção para efeitos de custas: o equivalente ao da alçada da Relação – artigo 301º do CIRE.
Notifique e publicite nos termos do disposto nos artigos 37º e 38º, ex vi nº 8 do artigo 222º-F, todos do CIRE.
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Nos termos do disposto no artigo 32º, nº 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o Exmo. AJP cessa, nesta data, as suas funções.
Notifique...»(sic)

Inconformado com tal decisão, veio o credor recorrente Banco BB S.A interpor o presente recurso, visando a sua revogação e a sua substituição por outra que recuse a homologação do acordo de pagamento apresentado.
O recorrente com o requerimento de interposição do recurso apresentara alegações, formulando, a final, as seguintes conclusões: «…. Concluindo:
1. A recorrente pretende que seja reapreciada a decisão de homologação do acordo de pagamento, pois não se verificam os requisitos necessários para tal – tendo sido desvirtuadas regras processuais de raiz para que tal pudesse ocorrer.
2. O acordo proposto viola o princípio da igualdade -não diferenciando credor hipotecário do credor comum. O mesmo plano trata de forma idêntica realidades distintas
3. Viola o princípio da proporcionalidade - Ora a proporcionalidade afere-se pela verificação de uma medida que é avaliada como sendo justa, adequada e razoável. Sendo o plano totalmente omisso quanto ao seu inicio, e termos.
4. Caso assim não se entenda e por mera cautela, novamente se invoca que o devedor se encontrará numa possível situação de insolvência.
5. O PEAP não é aplicável a devedores em situação de insolvência.
6. A redução de um crédito garantido por hipoteca sobre um bem que constituio único património dos devedores não pode ser considerada uma medida de recuperação dos devedores.
7. Tal pretensa medida de recuperação colocaria o credor garantido numa situação inaceitavelmente mais desfavorável do que se fosse promovida a imediata liquidação do ativo.
8. Compete ao juiz o dever de avaliar oficiosamente a legalidade do plano proposta, mesmo quando este possa ter sido aprovado por uma maioria de credores.
Termos em que, deve a presente decisão de homologação do acordo ser reapreciada mediante os princípios e regras que regem e estão presentes nos artigos 215º e 216º do CIRE.»(sic).

Refere o recorrente nas suas alegações de recurso o seguinte:« .Delimitação do âmbito do recurso
Com o presente recurso o recorrente pretende ver reapreciada a decisão de homologação do acordo por violação de princípios de justiça, como igualdade e proporcionalidade, por forma a ser ressarcido com equidade o crédito hipotecário do credor Banco BB SA.
Nos termos constantes da douta decisão de homologação do plano de que se recorre, o recorrente não pode aceitar e conformar-se com um acordo que se traduz na violação de princípios de igualdade afetando a posição de credor hipotecário, que é totalmente negligenciado, bem como na desproporcionalidade das condições de ressarcimento constantes no plano de acordo.
Antes de mais, o plano só foi aprovado porque foi entendido pelo Exmo. Senhor Administrador judicial que o Banco não era afetado pelas disposições do mesmo, e como tal não lhe conferiu direito a voto.
Ora, o Banco BB votou desfavoravelmente o plano, por ser prejudicado pelo mesmo, voto este que não lhe foi reconhecido.
O plano em rigor não foi aprovado, violando as regras procedimentais que deveriam conduzir á sua aprovação.
Não foi dado o direito ao voto ao Banco. O crédito que o Banco BB está totalmente vencido, sendo que o seu valor é de 105 168,98€, e a totalidade dos restantes credores apresentam valor inferior.
Nas condições de acordo no que se refere aos créditos garantidos, verifica-se que este plano, embora preveja a “consolidação do crédito à data do trânsito em julgado da sentença de homologação, e a manutenção de todas as condições contratualizadas, sem qualquer alteração.”; prevê também a “Extinção de todas as ações suspensas, com a aprovação e homologação do plano ora proposto”
Por outro lado, nada refere sobre a data de início desse suposto pagamento nas “condições contratualizadas” – relativamente a um créditohipotecário em dupla execução judicial, e que está totalmente vencido. – melhor conforme a reclamação de créditos junta pelo banco BB – ora neste caso a consolidação já não se poderá aplicar.
Valores vencidos que deverão ser quantificados desde 08/03/2019, data do vencimento da última prestação paga, até integral pagamento, acrescendo as despesas da Agente de Execução emitidas até à presente data no referido processo de execução em curso, suspenso pelo suposto presente acordo de pagamento.
Foi negligenciado o direito de voto, e este plano prejudica o Banco, sendo que nos parece feito para sustar a venda do imóvel nas execuções que estavam pendentes, visando a extinção dessa(s), sem nada apontar de concreto quanto à forma de pagamento do crédito garantido do Banco, e ao tempo desse pagamento, e que se encontra totalmente vencido.
Reitera-se: o Banco votou, em tempo e oportunamente desfavoravelmente.
Ao não ser atendível a posição do Banco BB no acordo em apreço, não se vislumbra aqui qualquer igualdade na posição relativa dos credores entre si. Ora, o princípio da igualdade desdobra-se em duas facetas: necessidade de tratar igualmente o que é semelhante e de forma diferente o que é diferente, permitindo-se diferenciações entre credores desde que “justificadas por razões objetivas” (cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda).

O credor garantido ver-se-ia aqui forçado a aceitar um PEAP perante o qual lhe foi vedado do seu direito de voto, e só com este expediente irregular foi conseguida a aprovação do plano.

Não se trata de algo que necessite de explicação, de explicitação: salta à vista que com este PEAP o credor hipotecário fica numa situação bem pior do que com uma execuçãoou liquidação, pelo que se propõe a não homologação do plano aprovado ao abrigo do art. 215º do CIRE. De facto, compete ao juiz o dever de controlar a legalidade do plano apresentado e aprovado.
II
O Direito

A - Legitimidade para requerer a não homologação do acordo - Diferenciação de tratamento de créditos por violação do princípio de igualdade dos credores. Refira-se novamente:
As condições de acordo prejudicam o Banco e são omissas quanto ao real início de pagamento, o crédito encontra-se totalmente vencido.
Oacordo omitiu deliberadamente o credor BB das negociações, não lhe tendo sido dada a prerrogativa processual que lhe assistia de voto, sem ademais fazer qualquer distinção quanto ao credor hipotecário.
O plano apresentado pelos devedores trata os créditos da mesma natureza de forma absolutamente desproporcional sem que para o efeito existam razões objetivas que justifiquem tal desigualdade.
B - Acresce que, o processo tem como pressuposto legal que o devedor se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação. (Art. 17ºA n.º 1 do CIRE)
Acontece que, pelo incumprimento do crédito em apreço corre termos execução sob o n.º 373/20.9T8OAZ, Oliveira Azeméis – J 1 – Doc 2 - tendo o prédio hipotecado a favor do Reclamante, sido objeto da execução e tendo aí o mesmo sido penhorado (de acordo com a cláusula 7ª dos doc. Complementares que faz parte integrante da escritura) vence-se de imediato todo o crédito.
Sobre o mesmo imóvel foi o ora Reclamante reclamar créditos na Execução de terceiro sob processo n.º 4355/18.2T8OAZ – Doc 3 - no qual já se pronunciou sobre valor de venda e modalidade, tendo sido requerida a venda conjunta com o processo de Execução sobredito 73/20.9T8OAZ.
Ora, há uma execução em curso motivada pelo incumprimento reiterado por parte do devedor; bem como detém uma outra execução na qual o banco foi reclamar créditos, estando em causa a venda do imóvel para ressarcimento das dívidas de incumprimento do visado, executado, ora devedor.
O recurso a esta via representa apenas uma tentativa de usar um expediente legal para um fim que não é o previsto na lei. Ou seja, o Administrador ao não conceder o direito ao voto do BB consegue através deste expediente irregular, ver o PEAP aprovado - E esta é uma questão de conhecimento oficioso que aqui se invoca.
Passamos a citar, pela sua clareza e objetividade nesta apreciação, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.11.2015, Proc. 1690/14.2TJCBR.C1.S1, www.dgsi.pt: I. Pese embora o processo especial de revitalização se resolver num procedimento de feição marcadamente extrajudicial, tal não significa que a liberdade e autonomia da vontade dos intervenientes no processo não sofram limitações e não possam ser contrariadas pelo tribunal. II. Se o processo revelar inequivocamente que o devedor se encontra numa situação de insolvência atual, o juiz deve recusar oficiosamente a homologação do plano que, ainda assim, foi aprovado. III. Em tal situação estamos perante uma violação não negligenciável das regras procedimentais e da norma legal basilar (a que define em que situações é admitidoo processo de revitalização) que permite a realização ou preenchimento do seu conteúdo. IV. Acresce que o uso ilegal e abusivo do procedimento implica a nulidade do negócio jurídico subjacente e, inclusivamente, a sua neutralização por excesso manifesto dos limites impostos pelo fim económico do direito.

C- Compete ao juiz o dever de avaliar oficiosamente a legalidade do plano proposta, mesmo quando este possa ter sido aprovado por uma maioria de credores. Segundo o n.º 5 do art.º 17 F do CIRE “ O juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação (…) aplicando com as necessárias adaptações as regras vigentes em matéria de
aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no titulo IX , em especial o disposto nos artigos 215 º e 216º”. Determina por sua vez o art.º 215 n.º 1 do mesmo diploma legal, em conformidade com o citado dispositivo que “o juiz recusa oficiosamente a homologação do plano (de recuperação) aprovado (pelos credores) no caso de violação não negligenciáveis das regras procedimentais ou de normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza…”…»(sic).
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Não foi apresentada qualquer contra alegação.
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Foi proferido despacho de admissão do recurso que admitiu o recurso como sendo de apelação a subir de imediato e com efeito devolutivo.
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Nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Cód. Processo Civil.
Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelo apelante, resulta que são os seguintes os pontos a analisar:

A - Apreciação da impossibilidade de voto do credor.
B - Violação do princípio da igualdade entre credores.
C - Se o devedor está em situação de insolvência.
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III - FUNDAMENTOS DE FACTO

A apreciação das questões referidas exige que se tenham presentes os seguintes elementos que integram o próprio processo (a decisão recorrida não discrimina os factos que julgou provados e nessa medida teremos de remeter para o que consta dos autos, nomeadamente o plano de pagamentos apresentado pelo devedor e versado na reunião de abertura de votação):
1- No presente processo foram considerados os seguintes créditos:
1. DD, crédito comum, vencido há mais de 30 dias, no valor de €28.504,11.
2. Banco BB, S.A., crédito garantido, vencido há mais de 30 dias, no valor de €105.168,98.
3. EE, crédito comum, vencido há mais de 30 dias, no valor de €26.583,56.
4. FF, crédito comum, vencido há mais de 30 dias, no valor de €22.953,70.
5. CC, crédito comum, vencido há mais de 30 dias, no valor de €45.936,00.
6. GG - Sociedade de Garantia Mútua, crédito comum, vencido há mais de 30 dias, no valor de €7.519,38.
7. HH, crédito comum no valor de 2.157,11 euros.

2- O Sr. Administrador Judicial provisório considerou que a totalidade dos créditos reconhecidos nos autos tinham o valor global de 238.822, 84 Euros, e que os créditos com direito a voto totalizavam o valor global de 133.653,86 euros, e refere que o credor banco BB foi o único credor sem direito a voto por ter considerado que o plano apresentado não prevê a modificação desse crédito, sendo esse crédito no valor de 105.504,11 Euros.

3- Considerou que a proposta de plano de recuperação apresentada pelo devedor deve ser considerada aprovada por o total dos créditos relacionados com direito a voto ser de 133.653, 86 euros, e o total dos créditos que votaram a favor é de 78.041,37 euros (88,97%), o total dos votos contra é de 9.676,49 Euros (11,03%), e o total dos votos emitidos é de 87.717,86 Euros (65,63%), a abstenção tem o total de 45.936,00 (34,37%).

4- Votaram a favor os credores: DD , EE , FF e votaram contra os credores GG e HH e o Banco BB apresentou voto contra (mas o Administrador considerou não ter direito a voto).

5- O plano final apresentado pelo devedor tem o seguinte teor: «…O património detido pelo devedor reduz-se ao imóvel, referido nos autos que está onerado a favor do credor Banco BB, S.A., tendo um crédito no valor de €105 168.98,…
Do conjunto de medidas a serem apresentadas aos senhores credores e de modo a que seja assegurada a continuidade da saúde financeira dos Devedores, propõe-se:
CRÉDITOS GARANTIDOS:
a) Quanto ao Crédito Hipotecário do Banco BB, SA., propõe-se a consolidação do crédito à data do trânsito em julgado da sentença de homologação, e a manutenção de todas as condições contratualizadas, sem qualquer alteração.
b) CRÉDITOS COMUNS:
I. Os créditos dos restantes credores vencidos, à data de trânsito em julgado, da sentença de homologação do plano, correspondendo, o mesmo, ao montante de 10% do capital reclamado e reconhecido na Lista de Créditos.
II. Perdão de 90% do capital reclamado e reconhecido na Lista de Créditos.
III. Perdão total de juros vencidos e vincendos;
IV. A Amortização integral do capital em dívida será em 120 (cento e vinte) prestações, mensais e sucessivas, de igual valor, vencendo-se a primeira prestação, até ao final do mês seguinte após o trânsito em julgado.
V. Extinção de todas as ações suspensas, com a aprovação e homologação do plano ora proposto, conforme previsto pelo nº1 do artigo 222.º-E do C.I.R.E…»(sic).
6– Foi então proferida a decisão recorrida, com homologação do plano de recuperação descrito nos termos acima transcritos.
7- Contra o devedor estão instauradas duas acções executivas: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis – J1, em que é exequente o Banco BB, SA 373/20.9T8OAZ, e Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo de CC, 4355/18.2T8OAZ.
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IV - FUNDAMENTOS DE DIREITO

O processo especial para acordo de pagamento (PEAP) foi introduzido no nosso ordenamento jurídico pelo DL nº 79/2017, de 30.06, que aditou os artigos 222º-A a 222º-J ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, e visa abranger as situações de pré-insolvência, ou de insolvência preventiva, permitindo ao devedor iniciar um processo de negociação com os seus credores que evite a sua declaração de insolvência e os seus efeitos, através da reestruturação da dívida.
O DL 79/2017, de 30 de junho, aditou ao CIRE o Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP) – regulado nos arts. 1º, n.º 3 e 222º-A a 222º-J.
Estabelece o art. 222.º-A, n.º 1 do CIRE, que o «processo especial para acordo de pagamento destina-se a permitir ao devedor que, não sendo uma empresa e comprovadamente se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo de pagamento».
Precisando o que seja «situação económica difícil», lê-se no art. 222.º-B do CIRE, que, para «efeitos do presente processo», será aquela em que o devedor «enfrenta dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito».
É um processo dirigido a pessoas singulares e a pessoas coletivas sem finalidades lucrativas (como por exemplo, associações, fundações, misericórdias),que se encontram em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, e que se destina a promover negociações com os respetivos credores de modo a assinar com estes um acordo de pagamento, que preveja uma reestruturação do passivo do devedor, evitando-se assim a sua insolvência (O “PEAP” não é meio idóneo para ultrapassar uma situação económica em que o devedor já atingiu um estádio de impossibilidade de cumprimento de obrigações vencidas).

Estabelece o n.º 2 e 3 do art. 1.º do CIRE:“2 - Estando em situação económica difícil, ou em situação de insolvência meramente iminente, a empresa pode requerer ao tribunal a instauração de processo especial de revitalização (PER), de acordo com o previsto nos artigos 17.º-A a 17.º-J.”
“3 - Tratando-se de devedor de qualquer outra natureza em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, este pode requerer ao tribunal processo especial para acordo de pagamento (PEAP), previsto nos artigos 222.º-A a 222.º-J.”
Estamos perante um PEAP (que se aplica a devedores não titulares duma empresa ou de uma organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer atividade económica), que está reservado aos devedores que pelo seu estatuto subjectivo não podem instaurar um PER, o qual é restrito às empresas.
O PEAP tem um regime jurídico semelhante ao do PER, mas é ligeiramente “mais benéfico” dado não exigir como no PER, o critério/requisito da “recuperabilidade” do devedor. Por outras palavras, o elemento distintivo essencial entre o PER e o PEAP, não é só o facto de o PER se destinar a devedores empresários: é o facto de também pressupor a recuperabilidade destes, diversamente do que sucede no regime do PEAP onde se visa a aprovação de um acordo de pagamento.
Assim, pode-se afirmar que o «PEAP não é, na verdade, outra coisa senão “o PER dos não empresários”, configurando-se o seu regime como o regime do antigo PER deslocado para outra parte do Código» (Ac. do STJ, de 04.07.2019, Catarina Serra, Processo n.º 3774/17.6T8AVR.P1.S2).
Ao PEAP aplicam-se subsidiariamente as normas do plano de insolvência, atento o teor das remissões que se encontram no art. 222º-F, n. ºs 2, 4, 5 e 10, e a aplicação das disposições introdutórias gerais dos arts. 1º a 16º.
Estabelece o art. 222.º-F, n.º 2 do CIRE, que concluindo-se «as negociações com a aprovação de acordo de pagamento» sem unanimidade de todos os credores que hajam intervindo na votação, «o devedor remete-o ao tribunal, sendo de imediato publicado anúncio no portal Citius advertindo da junção do plano e correndo desde a publicação o prazo de votação de 10 dias, no decurso do qual qualquer interessado pode solicitar a não homologação do plano, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 215.º e 216.º, com as devidas adaptações».
Mais se lê, no n.º 3 do art. 222.º-F citado, que se considera «aprovado o acordo de pagamento que: a) Sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 222.º-D, recolha o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções; ou b) Recolha o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, calculados de harmonia com o disposto na alínea anterior, e mais de metade destes votos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções».
Nos termos do artº 215º do CIRE o juiz pode recusar, oficiosamente, a homologação do plano de revitalização aprovado na assembleia de credores, no caso em que ocorrer violação não negligenciável de regras procedimentais, ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza. Entende-se por regras procedimentais as que visam regular a forma como deverá desenrolar-se o processo, enquanto as segundas se reportarão ao dispositivo do plano de pagamento, bem como aos princípios subjacentes.
Consideram-se vícios não negligenciáveis todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza
No caso, um exemplo de normas procedimentais cuja violação não será negligenciável, são as disposições do art. 212º que fixam os dois quóruns indispensáveis para que uma deliberação se considere aprovada» (Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 2016, 6.ª edição, Almedina, Março de 2016, pág. 308) (9).

Dispõe o nº 1 do artº 216º do CIRE que a homologação deve ser recusada também quando, a pedido de algum credor, se demonstre em ternos plausíveis, que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência.
Estabelece o art. 195º do CIRE que o plano deve indicar claramente as alterações dele decorrentes para as posições jurídicas dos credores da insolvência” (nº 1), em comparação com os resultados projectados a partir da sujeição da liquidação do património ao regime geral da insolvência (nº 2, al. d).
Estabelece ainda o artº 194º que o plano obedece ao princípio da igualdade dos credores, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas (nº 1 do artº 194º) ou do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável (nº 2 do artº 194º). O princípio da igualdade dos credores não proíbe ao plano de pagamentos que faça distinções entre eles, proíbe apenas diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, sem uma justificação razoável, segundo critérios objectivos relevantes.
Para outros desenvolvimentos quanto a este principio vide o Ac. da RE, de 22.02.2018, Albertina Pedroso, Processo n.º 494/18.8T8STB-A.E1:«Julgamos ser maioritário nos tribunais de relação o entendimento de que, sendo admissível uma desigualdade de tratamento entre os credores, a mesma tem de se mostrar justificada por razões objectivas, e tem de obter a anuência dos credores visados por tal tratamento mais desfavorável, que se encontrem em situação idêntica à de outros credores que beneficiem de um acordo mais favorável».
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Antes de mais, cumpre analisar se ao credor recorrente não assiste direito de voto tal como foi considerado pelo administrador judicial provisório por considerar que o mesmo não foi alterado pelo plano.

Ao PER e ao PEAP é aplicável o que consta do art. 212.º/2/a) do CIRE, o que significa que não conferem direito de voto os créditos que não foram modificados pelo Plano ou pelo Acordo.
Neste sentido, vide o Ac da RC, 100/18.0T8SEI.C1, Relator: BARATEIRO MARTINS, 19-12-2018:Sumário: Ao Processo Especial de Revitalização (PER) e ao Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP) é aplicável o que consta do art. 212.º/2/a) do CIRE, significando que não conferem direito de voto os créditos que não foram modificados pelo Plano ou pelo Acordo.
E igualmente, vide o Ac da RC 3330/13.8TBLRA-A.C1, Relator: HENRIQUE ANTUNES, 01-04-2014:«Sumário: I – No processo especial de revitalização, o credor cujo crédito seja assegurado por hipoteca encontra-se numa situação objectivamente diferente relativamente aos credores comuns, pelo que um tratamento diferenciado, pelo plano de recuperação, do crédito garantido, não viola o princípio da igualdade dos credores.
II - Os credores cujos créditos, constantes designadamente da lista definitiva, não sejam modificados pela parte dispositiva do plano de recuperação não têm direito de voto.
III - Se para a deliberação de aprovação do plano de recuperação foi decisivo o voto do credor relativamente ao qual se verifica o impedimento de voto, a violação procedimental correspondente, por não ser negligenciável, constitui fundamento de recusa de homologação daquele plano.».

Conforme referem Carvalho Fernandes e João Labareda, in CIRE Anotado, 2.ª Edição, Quid Juris, 2013, a pág. 819, atinente a este normativo, o sentido do texto só pode ser o de haver como afetados apenas os créditos que se proponha venham a ser considerados em termos distintos daqueles que revestiam à data da declaração de insolvência, seja pelo montante, condições de pagamento, garantias ou outros aspectos.

Um crédito pode definir-se pelo seu montante, pelas condições da sua remuneração, pela forma do seu pagamento, pelas condições da sua exigibilidade, designadamente no respeitante ao prazo de pagamento e eventuais moratórias nesse prazo. Assim, para que um crédito seja “modificado”, deve verificar-se uma qualquer alteração numa ou em mais de uma dessas suas características.
O Tribunal da Relação de Coimbra, em acórdão datado de 07/06/2016, publicado em www.dgsi.pt, decidiu que: «a modificação a que alude o artº 212º, nº 2, a), do CIRE não se reporta, «stricto sensu», ao quantum do crédito, mas à situação creditícia do credor, e emergindo aquela quando esta situação for regulada no plano de recuperação em termos distintos daqueles que derivariam das regras comuns e das da insolvência, seja quanto ao montante, condições de pagamento, garantias, ou outros aspectos».

No caso em apreço o credor recorrente é um credor hipotecário tendo hipoteca sobre o imóvel no valor de 105.168,98 euros, e quanto ao credor hipotecário foi previsto no plano o seguinte: «CRÉDITOS GARANTIDOS:
Quanto ao Crédito Hipotecário do Banco BB, SA., propõe-se a consolidação do crédito à data do trânsito em julgado da sentença de homologação, e a manutenção de todas as condições contratualizadas, sem qualquer alteração…».
Desde logo constata-se que não há nenhuma indicação da data em que se iniciam os pagamentos nem o número de prestações, e acima de tudo verifica-se que se terá de considerar que este crédito tem de se considerar modificado (não podendo ser subsumido na al. a) no nº 2 do art. 212º do CIRE) dado que este credor instaurou uma execução o que implica que o crédito hipotecário já se tenha vencido.
Resulta dos autos que o crédito do banco recorrente já se encontra vencido dado que o mesmo já tinha instaurado ação executiva contra o devedor, sendo que á data do acordo a divida já estava vencida, e nessa medida o crédito tornou-se total e imediatamente exigível e o estabelecimento no plano relativo ao cumprimento em prestações para o cumprimento do remanescente da dívida significa, por isso, uma verdadeira compressão ou alteração dos interesses do banco recorrente traduzindo-se numa alteração do seu crédito.
Por outras palavras, o plano proposto de pagamento em prestações altera o crédito desse credor, - ao torna-lo não imediatamente exigível- dado que o mesmo poderia imediatamente accionar o devedor visto que o crédito está vencido.
Não podemos considerar que esse crédito não foi alterado dado apenas o teor literal do plano onde se refere que o crédito se consolida á data do trânsito da sentença e a manutenção das condições contratualizadas sem alteração, dado que o crédito já estava vencido e estava numa fase executiva.
Neste sentido, vide o Ac da RE, Processo 2664/17.7T8STR.E1, Relator: TOMÉ DE CARVALHO, 24-05-2018 (disponível na base de dados da DGSI, local de origem de toda a jurisprudência citada):« Sumário: Para efeitos de concessão de direito de voto, a modificação dos créditos pelo plano de insolvência (ou de revitalização ou acordo de pagamento no PEAP) ocorre sempre que os mesmos venham a ser considerados em termos distintos daqueles que revestiam em momento anterior ao da intervenção do Tribunal, seja pelo montante, condições de pagamento, garantias ou outros aspectos potencialmente relevantes.».
Para outros desenvolvimentos, vide o AC da RC 1485/15.6T8LRA.C1, Relator: CARLOS MOREIRA, 07-06-2016:« Sumário: I - A modificação a que alude o artº 212º nº2 a) do CIRE não se reporta, «stricto sensu», ao quantum do crédito, mas à situação creditícia do credor, e emergindo aquela quando esta situação for regulada no plano de recuperação em termos distintos daqueles que derivariam das regras comuns e das da insolvência, seja quanto ao montante, condições de pagamento, garantias, ou outros aspetos. II - A não exigência imediata das prestações vencidas de um mútuo, antes se concedendo o pagamento em 120 prestações, e o indiciado alargamento do prazo das prestações vincendas, acarretam aquela modificação, a qual assim permite que o credor possa votar, em sede de PER, o respetivo plano de recuperação – artº 17º-F nº3 do CIRE.».
E vide o Ac da RP 362/21.6T8AVR.P1, Relator: FERNANDA ALMEIDA, 04-10-2021:« Sumário: Para efeitos do disposto no art. 222.º - F, n.º 5, CIRE, considera-se menos favorável para o credor um acordo de pagamento que, relativamente a um contrato de mútuo já vencido em todas as suas prestações, por incumprimento do devedor, apenas lhe permitia receber ao fim de 16 anos, quando a liquidação do património do devedor lhe permitiria receber imediatamente em ação executiva já pendente.».
Por fim no mesmo sentido, vide o Ac da RG1820/17.2TBCHV.G1,
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO NOGUEIRA,25-10-2018: «Sumário: I - O juiz recusa a homologação se tal lhe for solicitado por algum credor do devedor cuja oposição haja sido comunicada anteriormente à aprovação do plano de insolvência, contanto que o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano.».
Estando este crédito modificado assiste direito ao voto do seu titular sendo que o mesmo votou contra o plano.
Verifica-se que no caso concreto cabia ao recorrente o direito ao voto e que o mesmo votou contra o plano apresentado, e que para a deliberação de aprovação do plano de recuperação foi decisivo ter-se considerado que esse credor estava impedido de votar, dado que considerando o voto negativo do recorrente não seria aprovado o plano. O recorrente tem um crédito no valor de 105.168,98 euros e votou contra o plano e os restantes credores que votaram contra o plano tem o valor global de 9.676,49 euros (num total de 114.845,47 Euros) e só os credores que votaram a favor tem o valor global de 78.041,37 euros.
Pelo exposto, reconhecendo-se o direito ao voto ao credor recorrente e atendendo aos credores que votaram contra, o acordo de pagamento não foi aprovado porque o acordo de pagamento representa menos de metade dos créditos relacionados não existindo a maioria legalmente exigida para a aprovação (o total dos créditos com direito a voto é de 343991,82 Euros, tendo votado contra os credores que totalizam 114.845,47 Euros e tendo-se abstido o credito no valor de 45936,00 e a favor os credores que totalizam 78.041,37 Euros).

É manifesto que o retirar o direito ao voto ao credor que não estava impedido de votar e declarou votar contra o plano, tal violação procedimental, por não ser negligenciável, constitui fundamento de recusa de homologação daquele plano.
Pelo exposto, impõe-se concluir que o plano não foi aprovado por inexistência da maioria legalmente exigida, sendo fundamento de recusa de homologação judicial do acordo e assim procede o presente recurso.
Ficam prejudicadas as demais questões suscitadas.
***
V- DECISÃO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente e em revogar a decisão recorrida e em consequência, não se homologa o plano de pagamentos apresentado pelo Devedor.

Custas pelo apelado.

Porto, 13-01-2022
Ana Vieira
Deolinda Varão
Isoleta de Almeida Costa