Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1031/14.9TBLSD-G.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
Descritores: INSOLVÊNCIA
RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
IMPUGNAÇÃO DA RESOLUÇÃO
DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP201710111031/14.9TBLSD-G.P1
Data do Acordão: 10/11/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 785, FLS 213-228)
Área Temática: .
Sumário: I - O direito de impugnar a resolução do negócio em benefício da massa insolvente nasce para o impugnante com o recebimento da missiva resolutiva, pois é nesse momento que se constitui, na sua esfera jurídica, tal direito.
II - A norma constante do art.º 224º, n.º 2 do C. Civil que visa obviar a situações em que o destinatário pretende fugir ou evitar a recepção das comunicações que lhe são dirigidas.
III - Uma declaração receptícia, não carece para que ser eficaz, do seu efectivo conhecimento pelo destinatário, bastando a sua cognoscibilidade, traduzida na circunstância de lhe ser possível apreender o conteúdo da declaração, por haver ela chegado à sua esfera de conhecimento ou de controlo.
IV – Tendo a carta do AI, contendo a declaração resolutiva extrajudicial de actos em benefício da massa insolvente, sido enviada para a sede da autora e aí não foi recebida e/ou reclamada pela mesma, por não ter agido com a devida e exigível diligência, há que considerar-se a resolução operada válida e eficazmente.
V - O prazo para o exercício do direito de impugnação, ou seja, sendo um prazo para propor determinada acção, é um prazo de caducidade desse direito, como resulta do n.º2 do art.º 298.ºdo C.Civil, e tem natureza substantiva.
VI – Essa caducidade não é de conhecimento oficioso por não versar sobre direitos disponíveis pelas partes.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação
Processo n.º 1031/14.9 TBLSD-G.P1
Comarca do Porto Este – Amarante – Instância Central – Secção de Comércio – J1
Recorrente – B..., Ld.ª
Recorrida – Massa insolvente de C...
Relatora – Anabela Dias da Silva
Adjuntas – Desemb. Ana Lucinda Cabral
Desemb. Maria do Carmo Domingues

Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível)

I – B..., Ld.ª, com sede em ..., Lousada intentou na Comarca do Porto Este – Amarante – Instância Central – Secção de Comércio, por apenso aos autos em que foi declarada a insolvência de C... e contra a massa insolvente de C... a presente acção de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente, ao abrigo do disposto no artigo 125.º do CIRE, pedindo que, na procedência da impugnação seja revogada a resolução efectuada pelo Sr. Administrador de Insolvência e, em consequência, mantendo-se, nos seus precisos termos, o contrato promessa de compra e venda com eficácia real exarado em escritura pública de 30.11.2012, outorgado a fls. 82 do Livro 36-A do Cartório Notarial a cargo da Notária Dr.ª D....
Para tanto alegou em síntese que em 9.11.2012, o insolvente prometeu vender, e a autora prometeu comprar, livre de ónus ou encargos, um prédio urbano e um prédio rústico, o primeiro descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada sob o n.º665 da freguesia ... e o segundo descrito na mesma Conservatória sob o n.º 622 da freguesia .... Tal acordo acha-se exarado por escrito na sentença que homologou a transacção judicial exarada nos autos n.º 2764/12.0TBGDM do 2.º Juízo Cível do extinto Tribunal Judicial da comarca de Gondomar. Em execução da sentença, o insolvente e a autora celebraram entre si, por escritura datada de 30.11.2012, outorgada a fls. 82 do Livro 36-A do Cartório Notarial a cargo da Dr.ª D..., um contrato promessa de compra e venda ao qual atribuíram eficácia real, encontrando-se consumada a tradição dos prédios para a autora, e nos termos do qual o insolvente obrigou-se a vender à autora, e esta obrigou-se comprar, os referidos prédios.
C..., por sentença datada de 21.09.2015, transitada em julgado, foi declarado em estado de insolvência, tendo-se ordenado o prosseguimento dos autos para liquidação.
A autora, ainda hoje, não recebeu do administrador uma comunicação destinada a resolver em benefício da massa insolvente que administra os actos consubstanciados nos documentos juntos com a p. inicial, sendo essa resolução ineficaz, pois que os seus termos não foram dados a conhecer à autora, porquanto este não recebeu, nem lhe foi dirigida a declaração resolutiva. A autora desconhecia a situação patrimonial, económica e financeira do insolvente e pagou ao insolvente/devedor as quantias a que contratualmente se vinculou.
*
Regularmente citada a ré, apresentou contestação, pedindo a improcedência da acção, e para tanto alegou, em síntese, que no dia 30.09.2011, o insolvente e a empresa E..., Ld.ª, representada por F..., sócia da empresa e companheira do insolvente, celebraram um contrato promessa de compra e venda, pelo qual, aquele prometeu vender e esta prometeu comprar, os prédios melhor descritos no artigo 1.º da p. i.
No dia 04.05.2012, por documento particular, a empresa E..., Ld.ª, representada por F..., a autora representada por G..., mãe daquela F... e o insolvente celebraram uma cessão da posição contratual e alteração ao contrato promessa celebrado a 09.11.2011. Nessa cessão, além do mais, aquela “E...”, com a anuência do insolvente, cedeu a sua posição no aludido contrato promessa à autora e convencionaram então as partes que a escritura se realizaria até 31.05.2012. Porém, a prometida escritura não foi celebrada até à referida data, o que levou a autora, representada pela companheira do insolvente, a intentar uma acção contra o insolvente, a qual correu termos pelo 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Gondomar, no âmbito do qual, foi celebrada a transacção, homologada por sentença de 19.11.2012; onde o insolvente se obrigou a, além do mais, outorgar dentro de 30 dias a contar daquela data, novo contrato promessa com eficácia real e tradição dos prédios objecto do referido contrato. No dia 30.11.2012, o insolvente e a autora, representada pela companheira deste, celebraram entre si, por escritura pública outorgada a fls. 82 do livro 36-A do Cartório Notarial da Dra. D..., um contrato promessa de compra e venda ao qual atribuíram eficácia real pelo qual prometeram vender e comprar, respectivamente, ao prédios descritos no artigo 1.º da p.i.
O processo de insolvência, de que os presentes autos são um apenso, iniciou-se em 11.07.2014; estando a resolução abrangida pelos limites temporais previstos no artigo 120.º, n.º 1 do CIRE.
A legal representante da autora foi, até 22.04.2016, F..., companheira do insolvente; passando desde então a assumir a gerência, a sua mãe, G..., porém, aquela F... continua a deter a maioria do capital social da autora, 97,5%, e vivia, e vive, com o insolvente em economia comum, ou seja, é pessoa especialmente relacionada com o insolvente, pelo que, aquando da celebração do aludido contrato promessa de compra e venda a autora tinha perfeito e total conhecimento, com interesse para o objecto da presente lide, de dois factos: i. que os imóveis em questão, objecto do contrato promessa, se encontravam onerados para garantia de dívidas do promitente vendedor, no caso, o insolvente; ii. que o insolvente, à data da outorga do referido contrato estava já caído em situação de insolvência, ainda que iminente. O insolvente conhecia como ninguém, que se encontrava caído em incumprimento reiterado e generalizado para com os seus credores, bem sabendo não ter condições de gerar proveitos para fazer face às suas obrigações, mas mesmo assim, ambos acederam em celebrar o contrato promessa de compra e venda a que supra se aludiu, ao qual atribuíram, intencionalmente, eficácia real, tudo com a plena consciência de que do ato descrito resultaria grave e manifesto prejuízo para os credores do insolvente, como resultou, uma vez que, por via do referido contrato a massa ficou prejudicada em face da profunda diminuição das garantias de satisfação dos credores, que viu o seu património drasticamente reduzindo a valores residuais entretanto, apreendidos à ordem dos autos falimentares.
Não existe prova que o preço inicialmente acordado e posteriormente alterado na cessão da posição contratual, tivesse sido efectivamente pago, o que por si só, leva a concluir que o contrato promessa mais não foi do que uma forma de camuflar um contrato gratuito que serviu para o descaminho do património do insolvente, lesando gravemente os credores do insolvente, ao qual foi conferido eficácia real para que o seu cumprimento não fosse recusado.
*
Realizou-se audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido despacho saneador,
foi identificado o objecto do litígio e fixados os temas da prova, não tendo tais despachos sido objecto de qualquer reclamação.
*
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença de onde consta: “Pelo exposto, em conformidade com as disposições legais citadas, julgo verificada a caducidade do direito da autora “B..., Ld.ª” impugnar a resolução efectuada pelo Sr. Administrador de Insolvência, em benefício da Massa Insolvente, da transacção celebrada no dia 09.11.2012, no âmbito do processo n.º 2764/12.0TBGDM, do 2.º
Juízo Cível do Tribunal Judicial de Gondomar e do contrato promessa de compra e venda outorgado por escritura do dia 30.11.2012, no Cartório Notarial do Dr.ª D..., sito na ..., .. da freguesia ..., do concelho de Vila Nova de Gaia, em que interveio o insolvente C... e a sociedade “B..., Ld.ª” e, em consequência, absolvo a ré da instância”.
*
Inconformada com tal decisão veio a autora recorrer de apelação pedindo a sua revogação e substituição por outra que julgue a acção procedente.
A apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões:
1. O recurso é interposto da sentença de 1.ª instância, que, entre o mais, julgou improcedente a acção de impugnação da resolução efectuada pelo Administrador da Insolvência do contrato promessa de compra e venda com eficácia real e tradição exarado em escritura pública de 30.11.2012, outorgado a fls. 82 do Livro 36-A do Cartório Notarial a cargo da notária Dr.ª D..., outorgado entre o insolvente, como promitente vendedor, e a autora, como promitente compradora.
2. As questões colocadas no recurso assentam (i) na caducidade do direito de impugnar da autora, com reapreciação da prova quanto a factos admitidos por acordo, (ii) na caducidade do direito da ré à resolução dos actos, com reapreciação da prova gravada, (iii) na ineficácia da resolução por falta de comunicação da resolução ao insolvente, (iv) na violação frontal do disposto no art.º 224.º n.º1 do C.I.R.E., por falta de comunicação aos insolventes da resolução; (iii) na caducidade do direito à resolução por falta de comunicação aos insolventes e/ou por comunicação à recorrente para além do prazo do art.º 123.º n.º1 do C.I.R.E., (iv) na caducidade da resolução por falta de comunicação da resolução ao insolvente, (v) na inaplicabilidade para fundar a resolução dos actos das alíneas b) e h) do art.º 121.º do CIRE e na inexistência no probatório dos factos materiais integradores da prejudicialidade e da má-fé a que alude o n.º1 do art.º 120.º do CIRE;
3. O prazo de 3 meses a que alude o art.º 125.º n.º1 do CIRE consubstancia um prazo de caducidade, no que a norma é expressa;
4. O direito da autora em impugnar ou não a resolução consubstancia um direito que deve considerar disponível, porquanto o seu titular pode privar-se dele por simples acto de sua vontade.
5. A caducidade não é de conhecimento oficioso em matéria de direitos disponíveis, pelo que a sentença recorrida, ao socorrer-se da caducidade a que alude o artigo 125.º do CIRE sem que ela tenha sido invocada pela ré a quem aproveita, incorre, entre o mais, na nulidade do art.º 615.º n.º1 alínea d)- 2.ª parte do C.P.C., ou seja, conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento.
6. Sem prescindir, no elenco dos factos admitidos por acordo, e como tal provados, devem constar os factos elencados nos artigos 6.º a 11.º da petição inicial, os quais mereceram, por parte da ré, uma impugnação com violação do disposto no art.º 574.º n.º1 do C.P.C.
7. Independentemente da alteração da prova em resultado dos factos admitidos por acordo é de concluir que o Administrador da Insolvência prescindiu/renunciou à eficácia da declaração negocial quanto às cartas de 14.04.2016 e de 21.04.2016, ao remeter à autora a notificação judicial avulsa de fls., a qual foi concretizada em 9.05.2016, sendo certo que, entre o dia 9.05.2016 (data da entrega à sócia da autora da notificação judicial avulsa) e o dia 9.08.2016 (data de entrega da petição inicial desta acção em juízo) decorrem exactamente três meses, pelo que a acção de impugnação da resolução é intentada dentro do prazo a que alude o art.º 125.º do CIRE;
8. A recorrente peticiona a reapreciação da prova produzida no que concerne à adição de um facto aos Factos Provados, no sentido de “Provado que no dia em que recebeu por e-mail a reclamação de créditos da autora, o A.I. tomou conhecimento dos actos que resolveu”, alteração essa ao abrigo do art.º 662.º do C.P.C e em resultado da reapreciação da prova consistente no testemunho validado pelo tribunal na sua motivação do A.I., H... (cujo depoimento está identificado na Acta relativa à sessão de julgamento de 1-03-2017, a fls. 198, e gravado na aplicação em uso no Tribunal, com inicio às 15:12horas às 16:06 horas e, na parte que releva, da rotação 2:30 à rotação 3:17).
9. Resulta do apenso de reclamação de créditos que o Sr. A.I. recebeu em 27.10.2015 o e-mail pelo qual a autora B... reclamou o seu crédito, pelo que, entre o dia 27.10.2015 e o dia 9.05.2016 (data na qual a sócia da autora recebeu a notificação judicial avulsa referente à resolução dos actos) decorreu um período de tempo superior a 6 meses, o que fere de caducidade o direito de resolução da ré e quanto a esses actos, tal como a autora invocou.
10. A falta de comunicação da resolução ao insolvente torna ineficaz a resolução dos actos operada pelo A.I. nos autos.
11. A falta de comunicação da resolução aos insolventes fere de caducidade o direito do A.I. à resolução dos actos evidenciados nos autos.
12. A acção de impugnação da resolução consignada no art.º 125.º do CIRE consubstancia uma acção de simples apreciação negativa, e com ela a recorrente evidencia a inexistência dos pressupostos legais da resolução operada pelo Sr. A.I. na notificação judicial avulsa, pelo que recai sobre a massa insolvente o ónus da prova da existência dos pressupostos da resolução incluídos na carta, e não à autora/impugnante a prova de que tais pressupostos não existem, como preceituado no art.º 343.º n.º1 do C.C.
13. Dos factos provados conclui-se que nenhum dos actos resolvidos é gratuito, e nenhum deles foi realizado dentro do ano anterior à data do início do processo de insolvência, pelo que é inaplicável qualquer das alíneas b) e h) do n.º1 do art.º121.º do CIRE invocadas pelo A.I. para fundar a resolução, e desta forma, está também excluída a aplicação da presunção do n.º3 do art.º 120.º do CIRE.
14. Dos factos provados, bem como dos actos resolvidos “per se”, não resulta a necessária factualidade relativa à prejudicialidade dos actos resolvidos, e à má-fé dos actos resolvidos, pelo que é de concluir que não ficou demonstrado que os negócios se enquadrassem nas circunstâncias previstas no art.º 120.º do C.I.R.E., invocado para fundar a resolução.
15. Em consequência, a acção de impugnação deve proceder.
16. Violou, pois, a douta sentença em crise as acima indicadas normas, no sentido acabado de expor.
*
Não há contra-alegações.

II – Da 1.ª instância chegam-nos assentes os seguintes factos:
A) C... foi declarado insolvente por sentença proferida nos autos principais em 21.09.2015, a qual foi requerida pelo credor I..., SA, por acção apresentada a juízo em 11.07.2014.
B) Por sentença de homologação de transacção proferida em 19.11.2012, no processo n.º 2764/12.0TBGDM, do extinto 2.º Juízo Civil do Tribunal de Gondomar foi julgada válida, a transacção efectuada entre F..., que outorgou como sócia gerente e em representação da sociedade comercial por quotas “B..., Ld.ª”, autora naquela acção, e C..., como réu na mesma acção, mediante a qual: o réu promete vender à autora, livre de ónus ou encargos, os imóveis descritos no artigo primeiro da petição inicial, ou seja, prédio urbano composto de casa de rés-do-chão e anexos com quintal, destinado à habitação, sito no ..., freguesia ..., concelho de Lousada, inscrito na matriz predial urbana respectiva sob o artigo 1288, e ainda um prédio rústico composto de pinhal e pastagem sito em ..., freguesia ..., concelho de Lousada a confrontar do Norte com J..., do Sul com K..., do Nascente com L... e do ponte com caminho, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 677, pelo preço global de duzentos e cinquenta mil euros, dele correspondendo a quantia de duzentos e trinta mil euros ao imóvel urbano e a restante ao rústico; Desta quantia global de duzentos e cinquenta mil euros consignam que a autora pagou a título de sinal a quantia de duzentos mil euros, dele correspondendo cento e oitenta e cinco mil euros ao prédio urbano e a restante ao prédio rústico; Nesta data, a autora reforça o sinal entregue referente ao prédio urbano com a quantia de vinte e cinco mil euros, que neste ato entrega ao réu e da qual ele dá plena quitação; O réu obriga-se outorgar, dentro de 30 dias contados de hoje, contrato-promessa de compra e venda com eficácia real e tradição do objecto relativamente aos imóveis prometido, e portanto a marcar a competente escritura, e a dela avisar a representante da autora do dia, hora e local onde a mesma será outorgada, com a antecedência de cinco dias; O réu obriga-se a celebrar a escritura definitiva no prazo de 30 dias após outorga do contrato-promessa a que se refere a cláusula que antecede.
C) Em 30.11.2011, no Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia da Notária D... foi celebrado um contrato de promessa de compra e venda com eficácia real, entre C..., como primeiro outorgante, e F..., como segundo outorgante, que ali interveio na qualidade de gerente em representação da sociedade comercial “B..., Ld.ª”, mediante o qual o primeiro outorgante declarou que promete vender à representada da segunda outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, inteiramente devolutos de pessoas e coisas e pelo preço global de duzentos e cinquenta mil euros, os seguintes bens imóveis: - Pelo preço de duzentos e trinta mil euros - Prédio urbano silo no ..., freguesia ..., concelho de Lousada, composto de casa de rés-do-chão e anexos, com quintal, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1288, com o valor patrimonial actual (CIMI) de €221.020,00, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada sob o número Seiscentos e Sessenta e cinco, da freguesia ..., estando o direito de propriedade registado a favor do promitente-vendedor pela apresentação um de vinte e cinco de agosto de dois mil e três, incidindo sobre o prédio três hipotecas voluntárias a favor da I..., SA, uma pela apresentação onze e outra pela apresentação doze, ambas de vinte e nove de maio de dois mil e seis e a outra pela apresentação doze de três de Dezembro de dois mil e sete e duas penhoras registadas, uma pela apresentação dois mil novecentos e trinta e seis de doze de Setembro de dois mil e doze, sendo a quantia exequenda de mil setecentos e dez euros e setenta e quatro cêntimos e a outra pela apresentação três mil seiscentos e setenta de vinte e sete de Janeiro de dois mil e doze, sendo a quantia exequenda de quatro mil e dez euros e oitenta e quatro cêntimos; - Pelo preço de vinte mil euros - Prédio rústico denominado M..., sito no ..., freguesia ..., concelho de Lousada, composto de pinhal e eucaliptal, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 677, com o valor patrimonial actual de 89,78€, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada sob o número seiscentos e vinte e dois, da freguesia ..., tendo este prédio registada, pela apresentação sete de catorze de Março de mil novecentos e oitenta, a aquisição das águas das minas existentes no subsolo do prédio descrito sob o número trinta mil cento e cinquenta e cinco a folhas cento e cinquenta e nove do Livro B-Setenta e Oito, estando o direito de propriedade registado a favor do promitente-vendedor pela apresentação um de vinte e cinco de Agosto de dois mil e três, incidindo sobre o prédio uma hipoteca voluntária a favor do N..., SA pela apresentação onze de um de Fevereiro de dois mil e seis e três penhoras registadas, uma pela apresentação dois mil trezentos e vinte e dois de um de Julho de dois mil e onze, sendo a quantia exequenda de trinta e três mil duzentos e sessenta e quatro euros e cinquenta e oito cêntimos, outra pela apresentação dois mil oitocentos e trinta e dois euros de doze de Setembro de dois mil e onze, sendo a quantia exequenda de mil setecentos e dez euros e setenta e quatro cêntimos e a outra pela apresentação dois mil setecentos e oitenta e nove de sete de Fevereiro de dois mil e doze, sendo a quantia exequenda de seis mil quatrocentos e noventa e cinco euros e cinquenta e nove cêntimos. Mais declararam que o preço total da promessa de venda de 250.000,00 euros já se encontra pago e que o primeiro outorgante já entregou a representante segunda outorgante as chaves do prédio urbano prometido vender pelo que a representada da segunda outorgante goza, usa, e fruí da habitação e seus pertences assim como do prédio rústico; a escritura pública de compra e venda será realizada até o dia 28.02.2013, data limite para a celebração de tal escritura e que não pode ser ultrapassado sob pena de perda de sinal dado ou devolução do sinal em dobro consoante o contraente o venha a incumprir; mais declararam as partes atribuir eficácia real a este contrato e o primeiro outorgante declarou ainda dar pequena quitação da quantia de €200.000.00 mil euros a titulo de sinal e pagamento do preço e declarou que a segunda outorgante que a sua representada recebeu as chaves do prédio urbano.
D) A sociedade “E..., Ld.ª” foi constituída em 02.01.2016, com sede no ..., loja BF, freguesia ..., .... Lousada, com capital social de 20.000,00 euros, dividido em duas quotas, no valor nominal de 10.000,00 euros, cada uma, pertencentes a F... e O..., tendo esta transmitido a sua quota a G..., em 04.03.2010, que a transmitiu para F..., em 12.03.2010, e obrigando-se a sociedade com a assinatura de um gerente, tendo sido designada como gerente a sócia F..., em 02.11.2006.
E) A sociedade “B..., Ld.ª” foi constituída em 01.10.2011, com sede na ..., entrada ..., loja .., 2.º, ..., Lousada, a qual foi alterada para a rua da Estrada, n.º..., Lousada, em 18.04.2016, com capital social de 10.000,00 euros, dividido em duas quotas, uma no valor nominal de 9.750,00 euros, pertencente à sócia F..., e a outra no valor nominal de 250,00 euros, pertencente à sócia G..., obrigando-se a sociedade com a assinatura de um gerente, tendo sido designada como gerente a sócia F..., que renunciou em 22.04.2016, tendo sido nomeada nesta data a sócia G....
F) F... nasceu em 20.12.1975 e é filha de P... e G..., tendo casado com Q..., em 10.09.1995, casamento dissolvido por divórcio decretado em 10.03.2006.
G) Encontram-se averbadas a favor da “I..., SA”, sobre o prédio urbano composto por casa de rés-do-chão e anexos, com quintal, sito no ..., freguesia ... do concelho de Lousada, inscrito na matriz predial urbana, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada sob.º o n.º 665 freguesia ..., as seguintes hipotecas voluntárias: Ap.11 de 2006/05/29, no montante máximo de 457 398,50 euros; Ap.12 de 2006/05/29, no montante máximo de 387.029,50 euros; Ap.12 de 2007/12/03 (convertida em definitiva em 2008/01/15), montante máximo de 281.476,50 euros;
H) Encontra-se averbada a favor do “N..., SA”, sobre o prédio rústico denominado M..., sito no ..., freguesia ..., concelho de Lousada, composto de pinhal e eucaliptal, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 677, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada sob o número 622, da freguesia ..., hipoteca voluntária Ap.11 de 2006/02/01 (convertida em definitiva em 2006/02/01, no montante máximo de 387.029,50 euros; Ap.12 de 2007/12/03 (convertida em definitiva em 2008/01/15), montante máximo de 151.950,49 euros.
1. O Sr. Administrador de Insolvência nomeado nos autos principais, em representação da Massa insolvente de C..., em 14.04.2016, remeteu carta registada com aviso de recepção dirigida à autora e para a morada sita na ..., Entrada ..., loja .., 2.º, ..., ....-... Lousada, a comunicar-lhe a resolução em benefício da Massa Insolvente da transacção celebrada no dia 09.11.2012, no âmbito do processo n.º 2764/12.0TBGDM, do 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Gondomar e do contrato promessa de compra e venda outorgado por escritura do dia 30.11.2012, no Cartório Notarial do Dra. D..., sito na ..., .. da freguesia ..., do concelho de Vila Nova de Gaia, em que interveio o insolvente C... e a sociedade “B..., Ld.ª”, e que teve por objecto os seguintes prédios: a) Prédio Urbano composto por casa de rés-do-chão e anexos, com quintal, sito no ..., freguesia ... do concelho de Lousada, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada sob o nº 665 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 3407 da União de freguesias ..., registado a favor do insolvente pela Ap.1 de 2003/08/25; b) Prédio rústico composto por pinhal e eucaliptal, sito em ..., freguesia ... do concelho de Lousada, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada sob o nº 622 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1110 da União de freguesias ..., registado a favor do insolvente pela Ap.1 de 2003/08/25;
2. Na carta remetida pelo Sr. Administrador de Insolvência dirigida à autora, em 14.04.2016, a que se refere em 1, o Sr. Administrador de Insolvência invocou como fundamentos para a resolução a seguinte factualidade: “A referida transacção foi efectuada em 09.11.2012 e o contrato-promessa de compra e venda foi celebrado em 30.11.2012, tendo o processo de insolvência o seu inicio e, 11.07.2014, estando a resolução abrangida pelos limites temporais previstos no artigo 120º, n.º 1 do CIRE. Sobre o prédio urbano descrito na Conservatória de Registo Predial de Lousada sob o n.º 665, objecto de tal contrato promessa, à data da celebração do mesmo, encontravam-se registadas hipotecas a favor da I..., SA, uma no montante máximo de 457.398,50 euros, outra no montante máximo de 387.029,50 euros, e outra no montante máximo de 281.476,50 euros; e duas penhoras a favor da Fazenda Nacional, para garantia das quantias exequendas de 1.710,74 euros e 4.010,84 euros; e sobre o prédio rústico descrito na mesma Conservatória, sob o n.º 622, e objecto do mesmo contrato-promessa, encontrava-se registada hipotecas a favor do N..., SA, no montante máximo de 151.950,49 euros; e penhoras, a favor do N..., SA, para garantia da quantia exequenda de 33.264,58 euros e a favor da Fazenda Nacional para garantia das quantias exequendas de 1.710,74 euros e de 6.495,59 euros. A sociedade B..., que prometeu comprar os referidos imóveis é detida maioritariamente (97,5%) e gerida por F..., que vivia com o devedor em economia comum. Devendo assim ser do conhecimento da promitente-compradora que os imóveis, objecto do contrato, se encontravam já onerados para garantir dívidas do promitente-vendedor e que este se encontrava em situação de insolvência iminente; o Insolvente melhor do que ninguém tinha perfeito conhecimento da sua condição económico-financeira e das situações de incumprimento reiterado perante os credores; mesmo assim aceitaram celebrar o contrato de promessa de compra e venda, ao qual atribuíram eficácia real, tendo plena consciência de que do mesmo resultava manifesto prejuízo para os credores do Insolvente, por diminuir a possibilidade de satisfação dos credores da insolvência porquanto diminuiu o património apreendido a valores residuais. E não há evidência de ter sido efectivamente pago o preço acordado podendo tal contrato-promessa ter servido para camuflar um contrato gratuito, ao qual foi atribuída eficácia real, para em processo de insolvência não poder ser recusado o cumprimento do mesmo. Pode ainda configurar um acto em que as obrigações do Insolvente, entrega dos bens vendidos livre de ónus e encargos, excedem as assumidas pela compradora, não pagamento ou pagamento parcial do preço. Não tendo o Insolvente destinado quaisquer dos pagamentos alegadamente por si recebidos à satisfação dos seus débitos aos credores. Acresce que o insolvente celebrou em 30/09/2011 um primeiro contrato-promessa de compra e venda com a sociedade “E..., Ld.ª”, sociedade onde F... detém uma quota correspondente a 50% do capital social e assume as funções de gerente, tendo esta sociedade em 04/05/2012 cedido à “B..., Lda.” a posição contratual de promitente-compradora; porém que no contrato de Cedência e Alteração ao Contrato Promessa de Compra e Venda celebrado em 04.05.2012, quem interveio em representação da sociedade “B...” foi a sua sócia G..., que não tinha poderes para o acto. Até ao final do exercício de 2014, último cujas contas anuais foram prestadas e constam na Conservatória do Registo Comercial, não existe actividade relacionada com o objecto social da empresa”.
3. A carta remetida pelo Sr. Administrador de Insolvência dirigida à autora, em 14.04.2016, a que se refere em 1, foi devolvida ao remetente com a indicação “objecto não reclamado” e “não atendeu em 15.04.2016”.
4. A alteração da sede da autora no Registo Nacional de Pessoas Colectivas foi averbada no Registo Nacional de Pessoas Colectivas pela Ap.5, de 18 de Abril de 2016;
5. O Sr. Administrador de Insolvência nomeado nos autos principais, em representação da Massa insolvente de C..., em 21.04.2016, remeteu carta registada com aviso de recepção dirigida à autora e para a morada sita na Rua ..., n.º ..., ..., ....-... Lousada, a comunicar-lhe a resolução em benefício da Massa Insolvente da transacção celebrada no dia 09.11.2012, no âmbito do processo n.º 2764/12.0TBGDM, do 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Gondomar e do contrato-promessa de compra e venda outorgado por escritura do dia 30.11.2012, no Cartório Notarial do Dra. D..., sito na ..., .. da freguesia ..., do concelho de Vila Nova de Gaia, em que interveio o insolvente C... e a sociedade “B..., Ld.ª”, e que teve por objecto os seguintes prédios: a) Prédio Urbano composto por casa de rés-do-chão e anexos, com quintal, sito no ..., freguesia ... do concelho de Lousada, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada sob o nº 665 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 3407 da União de freguesias ..., registado a favor do insolvente pela Ap.1 de 2003/08/25; b) Prédio rústico composto por pinhal e eucaliptal, sito em ..., freguesia ... do concelho de Lousada, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada sob o nº 622 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1110 da União de freguesias ..., registado a favor do insolvente pela Ap.1 de 2003/08/25 e invocou os mesmos fundamentos que constavam da carta remetida em 14.04.2017;
6. A carta remetida pelo Sr. Administrador de Insolvência dirigida à autora, em 21.04.2016, a que se refere em 5, foi devolvida ao remetente com a indicação “objecto não reclamado” e “não atendeu em 22.04.2016”.
7. O Sr. Administrador de Insolvência remeteu carta registada com aviso de recepção, em 26.04.2016, dirigida à Dr.ª S..., mandatária constituída pela autora, com poderes especiais para confessar, desistir e transigir em quaisquer acções em que seja parte, e que subscreveu a reclamação de créditos apresentada pela autora no apenso B, de Verificação e Graduação de Créditos, a comunicar-lhe a resolução em benefício da Massa Insolvente dos negócios resolvidos nas cartas remetidas para a sede inicial e nova sede da autora, e que foram devolvidas ao remetente e juntando cópia da referida carta de resolução, a qual foi recepcionada em 27.04.2016.
8. Nos autos principais foi junto, em 02.05.2016, um substabelecimento sem reserva, a favor do Dr. T..., assinado pela mandatária da autora, Dr.ª S..., o qual tem aposta a data de 22.04.2016.
9. No dia 09.05.2016 foi efectuada uma Notificação Judicial Avulsa à autora, na pessoa de F..., por Agente de Execução, tendo esta recebido o requerimento e os documentos juntos onde era comunicada a resolução nos termos constantes da carta remetida em 14.04.2016, mas a notificada recusou-se a assinar a notificação.
10. A renúncia ao cargo de gerente pela sócia F... foi averbada no Registo Nacional de Pessoas Colectivas pela Ap.108, de 09 de Maio de 2016;
11. A nomeação da sócia G... para o cargo de gerente da autora foi averbada no Registo Nacional de Pessoas Colectivas pela Ap.109, de 09 de Maio de 2016;
12. Durante um período de tempo não concretamente apurado, mas anterior à data da declaração de insolvência, o Insolvente C... e F... viveram em comunhão de cama e mesa.
13. Até final do exercício de 2014, a autora não registou qualquer actividade, relacionada com o seu objecto social, nas suas contas que aprovou e fez depositar na Conservatória de Registo Comercial.
*
Não se provaram os seguintes factos:
a) O Sr. Administrador da insolvência tomou conhecimento dos termos da sentença judicial que homologou a transacção efectuada no processo n.º 2764/12.0TBGDM, do 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Gondomar e da escritura referente ao contrato promessa de compra e venda com eficácia real celebrado entre o Insolvente e a autora antes de 19 de Outubro de 2015 ou, pelo menos, nesta data.
b) Em 27.10.2015, o Sr. Administrador de insolvência já se afirmava conhecedor dos termos da sentença judicial que homologou a transacção e da escritura referente ao contrato promessa de compra e venda em causa nestes autos;
c) Na data da transacção efectuada no processo n.º 2764/12.0TBGDM, do 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Gondomar, em 09.11.2012, e na data da celebração da escritura referente ao contrato promessa de compra e venda, com eficácia real celebrado entre o Insolvente e a autora, em 30.11.2012, F... vivia em comunhão de cama e mesa com o insolvente C...;
d) O contrato de cedência e alteração ao contrato promessa de compra e venda celebrado entre a “E..., Ld.ª” e a autora foi dado sem efeito, quando aquela “E... cedeu a posição contratual de promitente compradora a F... que, por sua vez, a cedeu à autora.
e) No dia 30.09.2011, quando o insolvente e a empresa “E..., Ld.ª, representada por F..., celebraram um contrato promessa de compra e venda, pelo qual, aquele prometeu vender e esta prometeu comprar, os prédios descritos no artigo 1º da petição inicial, o Insolvente e a referida F... eram companheiros;
f) Os valores referentes ao preço do contrato promessa celebrado com eficácia real entre a autora e o insolvente nunca entraram na esfera patrimonial do insolvente.

III – Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
*
Ora, visto o teor das alegações da apelante são questões a apreciar no presente recurso:
1.ª- Da resolução e da sua impugnação.
2.ª – Da declaração de resolução.
2.1. - Da eficácia da declaração de resolução.
2.2. - Da tempestividade da resolução.
3.ª - Da caducidade ou tempestividade do direito à presente acção por parte da autora.
4.ª – Da impugnação da decisão de facto.
5.ª – Dos fundamentos da resolução.
*
1.ªquestão - Da resolução e da sua impugnação.
Estamos perante uma acção de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente que corre por apenso ao processo de insolvência, através da qual a autora/apelante veio impugnar a resolução em benefício da Massa Insolvente da transacção celebrada no dia 09.11.2012, no âmbito do processo n.º 2764/12.0TBGDM, do 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Gondomar e, do contrato promessa de compra e venda outorgado por escritura do dia 30.11.2012, no Cartório Notarial do Dra. D..., sito na ..., Vila Nova de Gaia, em que interveio o insolvente C... e a sociedade “B..., Ld.ª”, e que teve por objecto os seguintes prédios: a) Prédio Urbano composto por casa de rés-do-chão e anexos, com quintal, sito no ..., freguesia ... do concelho de Lousada, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada sob o n.º 665 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 3407 da União de freguesias ..., registado a favor do insolvente pela Ap.1 de 2003/08/25; b) Prédio rústico composto por pinhal e eucaliptal, sito em ..., freguesia ... do concelho de Lousada, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada sob o n.º 622 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1110 da União de freguesias ..., registado a favor do insolvente pela Ap.1 de 2003/08/25.
Ora, segundo Gravato de Morais, in “Resolução em Benefício da Massa Insolvente” pág. 167, a acção em causa corre na “dependência do processo de insolvente (art.º 125.º, in fine, CIRE): tem, portanto “carácter urgente” pelo que goza inclusivamente de “precedência sobre o serviço ordinário do tribunal” ao abrigo do art.º 9.º n.º1 do CIRE”. E mais adiante acrescenta, “não podia deixar de ser doutra forma, dado que a massa insolvente na pendência da acção de impugnação, não está ainda completamente constituída. A incerteza quanto á integração dos bens na referida massa que, a resolução teve em vista, impõe uma decisão em tempo célere”.
Esta acção segue, no silêncio da lei, o regime comum da acção declarativa, podendo revestir a forma ordinária ou sumária consoante o respectivo valor, cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado”, pág. 441.Trata-se de uma acção de simples apreciação negativa, que visa a demonstração da inexistência ou a não verificação dos pressupostos legais da resolução invocados pelo AI na carta resolutiva, por isso, de harmonia com o disposto no art.º 343.º n.º1 do C.Civil, cabe à massa insolvente o ónus da prova da verificação dos pressupostos da resolução operada e não ao impugnante a prova de que tais pressupostos não se verificam. Sendo que, como refere Gravato Morais, in obra citada, pág. 167, na acção de impugnação da resolução de acto em benefício da massa insolvente, o ónus da prova “cabe àquele que tem legitimidade para impugnar a resolução o encargo de provar todos os factos extintivos do direito (de resolução) invocado, em princípio extrajudicialmente, pelo Administrador da Insolvência – art.º 342.º, n.º 2 Cód. Civil”.
Como é sabido, a resolução consiste no acto de um dos contraentes dirigido à dissolução do vínculo contratual, colocando as partes na situação que teriam se o contrato não houvesse sido celebrado, podendo tal faculdade resultar da lei (resolução legal) ou da convenção dos contraentes (resolução contratual), cfr. art.º 432.º, n.º 1 do C.Civil.
A resolução é em princípio equiparada à nulidade ou anulabilidade do contrato, cfr. art.º 433.º do C.Civil. Sendo certo que, logo por aplicação do art.º 289.º do C.Civil, que estabelece uma ineficácia superveniente do contrato com eficácia retroactiva, a resolução é o mesmo que a ineficácia superveniente que provém de um facto (secundário) impeditivo, cfr. Galvão Telles, in “Manual dos Contratos em Geral”, pág. 354, deverão aplicar-se as regras gerais relativas ao cumprimento e incumprimento das obrigações que com aqueles se não revelem incompatíveis.
Também é sabido que o AI, a partir do momento em que é declarado o estado de insolvência dum particular ou de uma sociedade comercial ou empresa, fica investido no poder de gerir, administrar, zelar, conservar e reintegrar o património do devedor, facultando-lhe a lei a possibilidade de actuar e impulsionar as acções tendentes a evitar a depreciação do património que irá dar satisfação aos créditos que venham a apresentar-se ao concurso de credores.
Nos art.ºs 120.º a 126.º, o CIRE instituiu-se um novo regime que visa salvaguardar as acções/actos anteriores praticadas pelo devedor e que se prefigurem ou contenham indicações de haverem sido efectivadas ou levadas a efeito com vista a prejudicar o pagamento (igualitário) dos credores, como é o caso da resolução em benefício da massa insolvente.
É aqui que surge o instituto da resolução contratual.
Refere Gravato de Morais, in obra citada, que “os actos resolúveis não se configuram, nem são havidos, como actos inválidos, seja do ponto de vista formal, seja sob o prisma substancial, atendendo naturalmente à inexistência de vícios que os afectem”. “Do que se trata aqui é de, em razão de interesses supremos da generalidade dos credores da insolvência, sacrificar outros interesses havidos como menores (os de que contratam com o devedor insolvente e, eventualmente, os de que negoceiam com aqueles, portanto todos os terceiros em relação ao devedor insolvente) em função do empobrecimento patrimonial daqueles credores, por via da prática de actos num dado período temporal, designado como suspeito, que precede a situação de insolvência. A finalidade é, pois, a da reintegração no património do devedor (ou melhor da massa insolvente) para efeito de satisfazer os direitos do credor”.
Resulta dos referidos art.ºs 120.º a 126.º do CIRE que a resolução em benefício da massa insolvente comporta duas modalidades:
-a) a resolução condicional prevista no art.º 120.º do CIRE;
-b) a resolução incondicional prevista no art.º 121.º do mesmo diploma.
Preceitua o n.º1 do art.º 120.º do CIRE que o AI pode resolver em benefício da massa insolvente “os actos prejudiciais à massa praticados ou omitidos dentro dos quatro anos anteriores à data do início do processo de insolvência”, assim como os actos a que aludem as alíneas do n.º 1 do art.º 121.º do mesmo diploma legal, podendo tal resolução ser feita judicialmente, por via de acção ou de excepção, ou extrajudicialmente, mediante carta registada com aviso de recepção, cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, in obra citada, pág. 438, anot. 4 e 5.
E dispõe o n.º2 do referido art.º 121.º do CIRE que “consideram-se prejudiciais á massa os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência”.
Relativamente aos requisitos gerais da resolução, o CIRE estabelece os seguintes requisitos:
a)- realização pelo devedor de actos ou omissões;
b)- prejudicialidade do acto ou omissão em relação à massa insolvente;
c)- verificação desse acto ou omissão nos quatro anos anteriores à data do inicio do processo de insolvência;
d) -existência de má-fé do terceiro.
Assim a resolução em benefício da massa insolvente exige, em primeiro lugar, que o devedor tenha realizado actos ou omissões. A prejudicialidade do acto ou omissão em relação à massa insolvente consiste, de acordo com o art.º 120.º, n.º 2 do CIRE, no facto de estes diminuírem, frustrarem, porem em perigo ou retardarem a satisfação dos credores da insolvência. A lei estabelece, contudo, no art.º 120.º, n.º 3, uma presunção juris et jure de actos prejudiciais à massa, ao considerar como tais, sem admissão de prova em contrário, os actos de qualquer tipo referidos no art.º 121.º do CIRE, ainda que praticados ou omitidos fora dos prazos aí referidos. Por outro lado, a verificação do acto ou omissão nos quatro anos anteriores ao início do processo de insolvência implica que apenas possam ser resolvidos em benefício da massa insolvente os actos ou omissões que tenham decorrido nos quatro anos anteriores ao início do processo de insolvência, porquanto só este período é considerado como suspeito para efeitos de resolução. E o último requisito da resolução em benefício da massa insolvente é o da existência de má-fé de terceiro, considerando-se como tal, nos termos do art.º 120.º, n.º 5 do CIRE, o conhecimento por este das seguintes circunstâncias:
a) -a situação da insolvência do devedor;
b) -o carácter prejudicial do acto (ou omissão) estando o devedor à data em situação de insolvência iminente;
c) -o início do processo de insolvência.
Segundo o preceituado no art.º 120.º, n.º 4 do CIRE, a má-fé presume-se “quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data”. Sendo que os requisitos gerais da resolução supra referidos, são dispensados no caso de se tratar dos actos referidos no art.º 121.º do CIRE. Finalmente sempre se dirá que a enumeração feita no art.º 121.º do CIRE dos actos sujeitos à resolução incondicional é absolutamente taxativa.
A declaração de resolução efectuada pelo AI é uma declaração negocial receptícia que, no caso, se funda na lei e que, para ser eficaz, tem de chegar ao conhecimento do destinatário, produzindo o seu efeito logo que recebida/conhecida por este.
A resolução tem efeitos retroactivos e produz a reconstituição da situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado ou omitido, cfr. Gravato Morais, in obra citada, pág. 154. Por se tratar de declaração receptícia e por estarem em causa factos constitutivos do direito que a massa insolvente exercita através do respectivo AI, a carta pela qual se procede à resolução em benefício da massa deve, nos casos do art.º 120.º do CIRE, conter os fundamentos de facto que a determinam, ou seja, deve ele que identificar o negócio que é objecto do acto resolutivo, a data da sua celebração e as circunstâncias que o reconduzam a algum dos casos previstos nas alíneas do n.º 1 do art.º 121.º do CIRE, e os que caracterizam a má-fé do terceiro, em suma, deve enumerar os factos que traduzem a prejudicialidade do acto para a massa insolvente, cfr. n.ºs 1 a 5 do referido art.º 120.º do CIRE. Contudo, estando em causa actos enquadráveis em alguma das alíneas do n.º 1 do art.º 121.º o AI está dispensado da alegação dos fundamentos de facto da prejudicialidade e da má-fé do terceiro, já que neste caso se presumem “juris et de jure”.
*
E dir-se-á, por fim, ainda a respeito da impugnação da resolução que, de harmonia com o disposto no art.º 125.º do CIRE, na redacção da Lei n.º 16/2012, de 20.04, “o direito de impugnar a resolução caduca no prazo de três meses, correndo a acção correspondente, proposta contra a massa insolvente, como dependência do processo de insolvência”.
Ou seja, o referido preceito estabelece, além do mais, um prazo de caducidade do direito à acção de impugnação da resolução. Trata-se de um prazo que se deve considerar como peremptório, pelo que o seu decurso implica a caducidade daquele direito, o que tem como consequência, ter-se como definitivamente verificada a resolução. Esse prazo de caducidade inicia-se a partir da recepção da carta através da qual o AI efectua a resolução.
Dúvidas não há que se está perante um prazo de caducidade do direito a propor determinada acção, ou seja, um prazo para o exercício do direito de impugnação. Trata-se de um prazo de caducidade, como resulta do n.º2 do art.º 298.ºdo C.Civil, e tem natureza substantiva. Como se refere no Ac do STJ de 25.02.2009, in www.dgsi.pt “os prazos substantivos respeitam ao período de tempo exigido para o exercício de direitos materiais e são-lhes “aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição” (cfr. art.º 298.º, n.º 2, do CC), tendo o seu decurso, em princípio, sem prejuízo das regras respeitantes à necessidade da sua invocação em juízo, a consequência da extinção do respectivo direito”.
*
No caso dos autos, trata-se de uma impugnação de resolução extrajudicial:
- da transacção celebrada no dia 09.11.2012, no processo n.º 2764/12.0TBGDM, do 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Gondomar e,
- do contrato promessa de compra e venda outorgado por escritura do dia 30.11.2012, no Cartório Notarial do Dra. D..., sito na ..., Vila Nova de Gaia, em que interveio o insolvente C... e a sociedade “B..., Ld.ª”, e que teve por objecto os seguintes prédios:
-a) Prédio Urbano composto por casa de rés-do-chão e anexos, com quintal, sito no ..., freguesia ... do concelho de Lousada, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada sob o n.º 665 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 3407 da União de freguesias ..., registado a favor do insolvente pela Ap.1 de 2003/08/25;
-b) Prédio rústico composto por pinhal e eucaliptal, sito em ..., freguesia ... do concelho de Lousada, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada sob o n.º 622 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1110 da União de freguesias ..., registado a favor do insolvente pela Ap.1 de 2003/08/25, isto é, que foi efectuada, como veremos, pelo respectivo AI, por carta registada com AR dirigida para o efeito à autora/apelante.
*
2.ªquestão – Da declaração de resolução.
Está assente nos autos que o AI procedeu à resolução dos supra referidos negócios:
- em 14.04.2016, remeteu carta registada com aviso de recepção dirigida à autora e para a morada sita na ..., Entrada ..., loja .., 2.º, ..., ....-... Lousada – carta, essa, que foi devolvida ao remetente com a indicação “objecto não reclamado” e “não atendeu em 15.04.2016”.
- em 21.04.2016, remeteu carta registada com aviso de recepção dirigida à autora e para a morada sita na Rua ..., n.º ..., ..., ....-... Lousada – carta, essa, que foi devolvida ao remetente com a indicação “objecto não reclamado” e “não atendeu em 22.04.2016”.
Posteriormente o AI remeteu, em 26.04.2016, carta registada com aviso de recepção, dirigida à Dr.ª S..., mandatária constituída pela autora, com poderes especiais para confessar, desistir e transigir em quaisquer acções em que seja parte, e que subscreveu a reclamação de créditos apresentada pela autora no apenso B, de Verificação e Graduação de Créditos, a comunicar-lhe a resolução em benefício da Massa Insolvente dos negócios resolvidos nas cartas remetidas para a sede inicial e nova sede da autora, e que foram devolvidas ao remetente e juntando cópia da referida carta de resolução, a qual foi recepcionada em 27.04.2016. Todavia, em 02.05.2016, foi junto aos referidos autos, um substabelecimento sem reserva, a favor de outro mandatário, assinado pela mandatária da autora, Dr.ª S..., o qual tem aposta a data de 22.04.2016.
Finalmente, o AI requereu a notificação judicial avulsa da autora, o que foi realizado por Agente de Execução no dia 09.05.2016, na pessoa de F..., tendo esta recebido o requerimento e os documentos juntos onde era comunicada a resolução nos termos constantes da carta remetida em 14.04.2016, mas recusou-se a assinar a notificação.
Dir-se-á ainda que nenhum fundamento legal tem a alegação da autora/apelante de que o AI ao assim agir, ou seja, ao enviar aquelas missivas e ao praticar os demais actos “…prescindiu/renunciou à eficácia da declaração negocial quanto às cartas de 14.04.2016 e de 21.04.2016, ao remeter à autora a notificação judicial avulsa de fls., a qual foi concretizada em 9.05.2016 …), pois tal actuação do AI apenas revela a sua diligência para a prática do acto resolutivo, e ao invés, a manifesta fuga da autora/apelante à recepção dessa declaração.
*
2.1. – Da eficácia da declaração de resolução.
Resulta dos autos que a autora, ora apelante, foi constituída em 01.10.2011, com sede na ..., entrada ..., loja .., 2.º, ..., Lousada.
O local dessa sede foi alterada, em 18.04.2016, para a rua da Estrada, n.º ..., Lousada, em 18.04.2016, essa alteração foi averbada no Registo Nacional de Pessoas Coletivas pela Ap. 5, de 18 de Abril de 2016.
Como se viu as cartas resolutivas de 14.04.2016, foi remetida para a morada sita na ..., Entrada ..., loja .., 2.º, ..., ....-... Lousada – carta, essa, que foi devolvida ao remetente com a indicação “objecto não reclamado” e “não atendeu em 15.04.2016”. E não obstante isso, nova carta foi remetida em 21.04.2016, para a morada sita na Rua ..., n.º ..., ..., ....-... Lousada – carta, essa, que foi devolvida ao remetente com a indicação “objecto não reclamado” e “não atendeu em 22.04.2016”.
Como se sabe, a eficácia da declaração receptícia ou recipienda ocorre, de acordo com o disposto no art.º 224.º n.º1, 1.ª parte, do C.Civil, quando chega ao poder do destinatário (teoria da recepção) ou, é dele, conhecida (teoria do conhecimento); quando seja remetida e só por culpa do destinatário não tenha sido oportunamente recebida, conforme dispõe o art.º 224.º n.º 2 do C.Civil (teoria da expedição).
No caso dos autos, importa aqui chamar à colação a norma constante do art.º 224º, n.º 2 do C. Civil que visa obviar a situações em que o destinatário pretende fugir ou evitar a recepção das comunicações que lhe são dirigidas. Nessa norma, assim como no n.º3 do mesmo artigo estipulam-se regras auxiliares para proteger os interesses do declarante e do declaratário: no n.º 2 verifica-se um desvio ao critério da chegada ao poder; no n.º 3 há uma clarificação do conceito de chegada ao poder.
Em anotação a tal norma, Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. I, pág. 214, referem que “[o] legislador consagra aqui uma teoria mista, ou seja, o declaratário ficará vinculado logo que conheça o conteúdo da declaração ainda que o texto ou o documento que lhe foi dirigido não lhe tenha sido entregue, mas, ficará igualmente vinculado – nos termos da teoria da recepção – logo que a declaração chegue ao seu poder, à sua esfera pessoal, ainda que não tome conhecimento dela. O que importa é que a declaração seja colocada ao alcance do destinatário, que esse seja posto em condições de só com a sua actividade, conhecer o seu conteúdo”.
A propósito do art.º 224.º do C.Civil diz-se também no Ac. do STJ, datado de 09.12.2012, in CJ/STJ, ano 2012, volume I, pág. 73 o seguinte: “1. A declaração negocial recipienda ou receptícia considera-se eficaz não apenas quando é recebida pelo destinatário como ainda quando só por sua culpa exclusiva não foi oportunamente recebida (art.º 224º, nº2 do C. Civil). 2. Na apreciação da culpa e da sua imputação exclusiva no não recebimento da declaração devem ser ponderadas as circunstâncias relevantes, designadamente o grau de diligência concretamente exigível ao destinatário, tendo em conta a natureza e o teor do contrato a que respeita a declaração.
Ora, no caso dos autos, ponderando todas as circunstâncias relevantes e apreciando o grau de diligência concretamente exigível ao emitente da declaração e a quem aproveita a sua recepção pelo destinatário, sendo que, no caso, era ao AI que incumbia o ónus de alegação e prova da recepção da carta resolutiva pela autora ou da sua não recepção por culpa exclusiva da destinatário (autora/apelante), dúvidas não restam de que a declaração resolutiva consubstanciada na carta registada com AR enviada em 14.04.2016 para a sede da autora/apelante, à data, pelo AI é plenamente válida e eficaz e assim operou-se a resolução dos negócios em apreço, sendo certo que a mesma continha os fundamentos de facto que a determinaram, ou seja, identificava os negócios que eram objecto do acto resolutivo, a data da sua celebração e as circunstâncias que o reconduzam a algum dos casos previstos nas alíneas do n.º 1 do art.º 121.º do CIRE, e os que caracterizam a má-fé do terceiro.
Tal missiva, consubstanciando como se disse acima uma declaração receptícia, não carece para que seja eficaz o seu efectivo conhecimento pelo destinatário, ora apelante, bastando a sua cognoscibilidade, traduzida na circunstância de lhe ser possível apreender o conteúdo da declaração, por haver ela chegado à sua esfera de conhecimento ou de controlo. E na verdade, tal verificou-se pois foi enviada para a então sede da autora e só não foi recebida e/ou reclamada pela mesma, por não ter agido com a devida e exigível diligência, no fundo, porque não quis, pelo que “sibi imputet”.
Improcedem as respectivas conclusões da apelante.
*
2.2. – Da tempestividade da resolução.
Como acima já se deixou expresso não tem qualquer cabimento legal a alegação feita pela apelante de que o AI “… prescindiu/renunciou à eficácia da declaração negocial quanto às cartas de 14.04.2016 e de 21.04.2016, ao remeter à autora a notificação judicial avulsa de fls., a qual foi concretizada em 9.05.2016…”.
Pois que como acima ficou decidido a resolução extrajudicial dos referidos negócios em benefício da massa insolvente operada pelo AI junto da autora/apelante se operou pela carta registada com AR enviada em14.04.2016, para a morada sita na ..., Entrada ..., loja .., 2.º, ..., ....-... Lousada, ou seja, para a então sede da autora/apelante.
Defende agora em sede do presente recurso, e apenas agora, que “…o Sr. A.I. recebeu em 27.10.2015 o e-mail pelo qual a autora B... reclamou o seu crédito, pelo que, entre o dia 27.10.2015 e o dia 9.05.2016 (data na qual a sócia da autora recebeu a notificação judicial avulsa referente à resolução dos actos) decorreu um período de tempo superior a 6 meses, o que fere de caducidade o direito de resolução da ré e quanto a esses actos, tal como a autora invocou…”.
Como se sabe a resolução extrajudicial em benefício da massa insolvente efectiva-se por carta registada com A/R, dentro dos seis meses subsequentes ao conhecimento do acto objecto de resolução e nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência, cfr. art.º 123.º n.º 1 do CIRE.
Está assente nos autos que por carta registada com AR o AI operou junto da autora a resolução dos negócios do insolvente em apreço nos autos.
Por outro lado, não se logrou fazer prova da seguinte realidade:
- O AI tomou conhecimento dos termos da sentença judicial que homologou a transacção efectuada no processo n.º 2764/12.0TBGDM, do 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Gondomar e da escritura referente ao contrato promessa de compra e venda com eficácia real celebrado entre o insolvente e a autora antes de 19 de Outubro de 2015 ou, pelo menos, nesta data.
- Em 27.10.2015, o AI já se afirmava conhecedor dos termos da sentença judicial que homologou a transacção e da escritura referente ao contrato promessa de compra e venda em causa nestes autos.
Como é sabido, preceitua o art.º 10.º n.º3, al. a) do C.P.Civil que as acções de simples apreciação têm por fim “(…) obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto”. Trata-se assim de uma providência judicial destinada a pôr termo a uma incerteza objectiva susceptível de colocar em crise o valor de uma determinada relação jurídica. Versando esta acção sobre uma relação jurídica concreta e precisa paralela à das acções de impugnação de escritura de justificação notarial e com a qual não se pretende, não se visa e não se pode concluir, por uma qualquer condenação, o que se pretende é uma declaração de que a resolução do contrato promessa feita a favor da massa insolvente não produziu qualquer eficácia, não foi operante.
Neste tipo de acções, o seu elemento caracterizador reside, em termos de ónus da prova, à sujeição ao regime previsto no art.º 343.º n.º1 do C.Civil, competindo nas mesmas, a quem ocupa a posição de réu, a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga. E por seu turno, competindo a quem se apresenta como autor a alegação e proa dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito, cfr. art.º 342.º n.º2 do C.Civil.
Na estrita literalidade do art.º 120.º n.º1 do CIRE, o termo inicial do prazo de caducidade ali previsto é o conhecimento do acto passível de impugnação. Todavia entendemos que, nos casos em que exista fundada dilação entre a data do conhecimento do acto resolúvel praticado, no período temporal fixado no art.º 120.º, n.º1 do CIRE, e o efectivo conhecimento dos fundamentos e conteúdo desse mesmo acto, pode o AI comunicar a resolução nos seis meses sequentes a esse conhecimento, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência.
Ora, “in casu”, é evidente que a autora não logrou fazer a mínima prova da realidade dos factos extintivos do direito da massa insolvente que havia alegada, ou seja, da intempestividade da declaração resolutiva, em face do previsto no art.º 123.º n.º1 do CIRE, logo e sem necessidade de outros considerandos, o direito de resolução dos negócios em apreço nos autos operada extrajudicialmente pelo AI foi tempestiva.
Logo, improcedem as respectivas conclusões da apelante.
*
3.ªquestão - Da caducidade ou tempestividade do direito à presente acção por parte da autora.
Na decisão recorrida entendeu-se, correctamente, que a resolução em apreço operou-se pela carta registada com AR enviada para a sede da autora a 14.04.2016, e posteriormente veio a considerar-se ainda que “…considerando-se a data em que se tem por regularmente efectuada a notificação à autora da resolução efectuada pelo Sr. Administrador de Insolvência dos negócios celebrados com o insolvente, seja por referência à primeira carta remetida para a sua sede constante do registo em 14.04.2016, seja por referência à segunda carta remetida para a sua sede constante do registo em 21.04.2016, sempre a apresentação da presente acção tem de se mostrar tardia e fora do prazo legalmente previsto para esse efeito, já que foi apresentada a juízo apenas em 09.08.2016, quando a lei determina que seja apresentada no prazo de três meses, sob pena de caducidade, cfr. artigo 125.º, do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas”.
E de seguida concluiu-se que: “Donde, tendo decorrido mais de três meses sobre a eficácia da declaração de resolução emitida pelo Sr. Administrador de Insolvência, produziu os efeitos extintivos que eram pretendidos com a sua emissão, já que caducou o direito da autora vir impugnar tal resolução, nos termos previstos no citado artigo 125.º, do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Assim e por a excepção de caducidade da acção ser de conhecimento oficioso, nos termos previstos no artigo 333.º, n.º 1, primeira parte, do Código Processo Civil, não obstante não ter sido invocada tal excepção pela Ré, impõe-se declarar tal caducidade do direito da autora vir impugnar a resolução operada pelo Sr. Administrador de Insolvência em benefício da Massa Insolvente (…)” dos negócios em apreço nos autos.
Defende a apelante que a caducidade não é de conhecimento oficioso em matéria de direitos disponíveis, pelo que a sentença recorrida, ao socorrer-se da caducidade a que alude o artigo 125.º do CIRE sem que ela tenha sido invocada pela ré a quem aproveita, incorre, entre o mais, na nulidade do art.º 615.º n.º1 alínea d)- 2.ª parte do C.P.C., ou seja, conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento.
Ora, entendemos que assiste razão à apelante.
Na verdade, como acima se referiu, estatui hoje o art.º 125.º do CIRE, na redacção da Lei n.º 16/2012, de 20.04, que entrou em vigor em 20.05.2012 que “o direito de impugnar a resolução caduca no prazo de três meses, correndo a acção correspondente, proposta contra a massa insolvente, como dependência do processo de insolvência”.
Dúvidas não há que se está perante um prazo de caducidade do direito a propor determinada acção, ou seja, um prazo para o exercício do direito de impugnação. Trata-se de um prazo de caducidade, como resulta do n.º2 do art.º 298.ºdo C.Civil, e tem natureza substantiva.
Como se refere no Ac do STJ de 25.02.2009,in www.dgsi.pt “os prazos substantivos respeitam ao período de tempo exigido para o exercício de direitos materiais e são-lhes “aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição” (cfr. art.º 298.º, n.º 2, do CC), tendo o seu decurso, em princípio, sem prejuízo das regras respeitantes à necessidade da sua invocação em juízo, a consequência da extinção do respectivo direito.”
Ora, seguindo esta interpretação a caducidade é apreciada oficiosamente pelo Tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes, cfr. art.º 333.º n.º1 do C.Civil.
A lei não prevê expressamente a data a partir da qual se inicia o prazo de caducidade, mas a doutrina e jurisprudência tem-se pronunciado no sentido de considerar que na resolução extrajudicial o prazo se inicia na data aposta no aviso de recepção, correspondente à carta em que se procede à resolução, ou na data em que a declaração, não fosse a culpa do destinatário, pudesse ser por ele recebida ou conhecida.
Ora entendemos que o exercício da resolução em benefício da massa insolvente não constitui matéria excluída da disponibilidade das partes, pelo que não constitui matéria de conhecimento oficioso e, “in casu” não tendo sido suscitada a excepção na contestação, é manifesto que o juiz do Tribunal “a quo” tomou conhecimento de questão que a lei não lhe permitia que fizesse. Pois que recaía sobre a ré o ónus de alegação e de prova da caducidade da acção de impugnação, o que constitui matéria de excepção, como decorre do art.ºs 343.º n.º2 e 333.º n.º1, ambos do C.Civil.
Pelo que sem necessidade de outros considerando, temos de revogar a decisão recorrida, nesta parte, ou seja, não se pode manter a decisão de procedência da excepção peremptória da caducidade do direito da autora a impugnar a resolução efectuada pelo AI em benefício da massa insolvente, e consequentemente, a absolvição da ré da instância. Ou seja, não tendo sido colocada nos autos, por quem tinha esse direito, a questão da intempestividade da presente acção de impugnação da resolução extrajudicial de negócios em benefício da massa insolvente, nada há a decidir.
Procedem as respectivas conclusões da apelante.
*
4.ªquestão – Da impugnação da decisão de facto.
Ora, como resulta do teor das alegações da apelante, esta insurge-se contra a sentença recorrida na medida em que, segundo ela, não considerou provados factos que estarão admitidos por acordo, cfr. art.ºs 574.º n.º2 e 607.º n.º4, ambos do C.P.Civil
*
No que concerne à impugnação da decisão de facto proferida em 1.ª instância, importa atentar no que dispõe no art.º 712.º do C.P.Civil.
Como refere F. Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, pág. 127, o direito processual civil, ainda que não em toda a sua pureza, porquanto comporta excepções, segue o regime de reponderação. Os recursos de reponderação, segundo o ensinamento do Prof. Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudo Sobre o Novo Processo Civil”, pág. 374, “...satisfazem-se com o controlo da decisão impugnada e em averiguar se, dentro dos condicionalismos da instância recorrida, essa decisão foi adequada, pelo que esses recursos controlam apenas - pode dizer-se - a “justiça relativa” dessa decisão”. Por isso, havendo gravação dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, como no presente caso se verifica, temos que, nos termos do disposto no art.º 712.º n.º 1 al. a) e n.º 2 do C.P.Civil, o Tribunal da Relação pode alterar a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto, desde que, em função dos elementos constantes dos autos (incluindo, obviamente, a gravação), seja razoável concluir que aquela enferma de erro.
Não nos podemos esquecer de que ao reponderar a decisão da matéria de facto, que, apesar da gravação da audiência de julgamento, esta continua a ser enformada pelo regime da oralidade (ainda que de forma mitigada face à gravação) a que se mostram adstritos, entre outros, o princípios da concentração e da imediação, o que impede que o tribunal de recurso apreenda e possa dispor de todo o circunstancialismo que envolveu a produção e captação da prova, designadamente a testemunhal, quase sempre decisivo para a formação da convicção do juiz; pois que, como referem A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, pág. 657, a propósito do “Princípio da Imediação”, “...Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar...”.
Dúvidas não restam de que está hoje legalmente consagrada a possibilidade deste tribunal de recurso alterar a decisão de facto proferida em 1.ª instância, devendo para tal reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo ainda em consideração o teor das alegações das partes, para o que terá de ouvir os depoimentos chamados à colação pelas recorrentes. E assim, (re) ponderando livremente essas provas, podendo, ainda, por força do disposto no art.º 712.º n.º 2 do C.P.Civil, “oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados”, formará a sua própria convicção relativamente a cada um dos factos em causa (não desconsiderando, principalmente, a ausência de imediação na produção dessa prova, e a consequente e natural limitação à formação desta convicção), o que em confronto com o decidido em 1.ª instância terá como consequência a alteração ou a manutenção dessa decisão. E isso, por se ter concluído que a decisão de facto em causa, (re) apreciada “segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, pressupondo o recurso a conhecimentos de ordem geral das pessoas normalmente inseridas na sociedade do seu tempo, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica” cfr. Ac. STJ de Proc. n.º 3811/05, da 1.ª secção, citado no Ac. do mesmo tribunal de 28.05.2009, in www.dgsi.pt., corresponde, ou não, ao decidido em 1.ª instância.
Todavia não se pode esquecer que quanto ao resultado da apreciação da prova testemunhal, cfr. art.º 655.º n.º 1 do C.P.Civil, “O tribunal colectivo (ou o juiz singular) aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, mantendo o princípio da liberdade de julgamento. E, quanto à força probatória dos depoimentos das testemunhas estes são apreciados livremente pelo tribunal, como resulta do disposto no art.º 396.º do C.Civil.
Finalmente, há que atentar no que preceitua o art.º 685.º-B, n.ºs 1 e 2 do C.P.Civil, de onde decorre que ao apelante não basta ao apelante atacar a convicção que o julgador formou sobre cada uma ou sobre a globalidade das provas para provocar uma alteração da decisão da matéria de facto, sendo ainda indispensável, e “sob pena de rejeição”, que cumpra os ónus de especificação aí impostos, isto é:
a) – Tem de especificar quais os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados;
b) – Tem de indicar quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão diversa da recorrida sobre cada um dos concretos pontos impugnados da matéria de facto, tratando-se de prova gravada, deverá identificar precisa e separadamente, com referência ao que consta da acta, os depoimentos em que se funda, indicando ainda com exactidão as passagens dessa gravação em que se funda;
c) – E deve desenvolver a análise crítica dessas provas, por forma demonstrar que a decisão proferida sobre cada um desses concretos pontos de facto não é possível, não é plausível ou não é a mais razoável, cfr, Acs. do STJ de 25.09.2006, de 10.05.2007 e de 30.10.2007, todos in www.dgsi.pt.
No caso em apreço, constatamos que a apelante cumpriu minimamente os referidos ónus de alegação.
*
Como vimos começa a apelante por insurgir-se contra o facto de, segundo ela, o Tribunal recorrido não terem sido considerados provados os factos que alegou sob os art.ºs 6.º a 11.º da p. inicial, que por não terem sido impugnados pela ré, se têm de considerar admitidos por acordo, por força do preceituado no n.º 2 do art.º 574.ºdo C.P.Civil.
Todavia não assiste qualquer razão à autora/apelante.
Na verdade, basta uma leitura, ainda que pouco atenta da sentença recorrida, designadamente da sua fundamentação de facto para se poder constatar que efectivamente sob os pontos 1. a 11. da mesma constam reproduzidos os factos alegados pela autora e em apreço.
Donde e sem necessidade de outras considerações, improcedem as respectivas conclusões da apelante.
*
Mais defende a apelante que o Tribunal recorrido apreciou incorrectamente a prova produzida nos autos, já que deveria ter sido julgado provado que - “No dia em que recebeu por e-mail a reclamação de créditos da autora, o A.I. tomou conhecimento dos actos que resolveu”.
Para tanto, a apelante chama à colação os depoimentos prestados em audiência de julgamento de H...e, isto como vista a vir a concluir-se que “entre o dia 27.10.2015 e o dia 9.05.2016 decorreu um período de tempo superior a 6 meses, o que fere de caducidade o direito de resolução tal como a autora invocou”.
Convém aqui deixar frisado que como acima se decidiu a resolução dos negócios em apreço nos autos operou-se mediante a carta registada com AR enviada pelo AI à autora e datada de 14.04.2016 e que esta não recebeu, por culpa única e exclusiva, podendo e devendo tê-lo feito se tivesse actuado com a diligência que lhe era devida.
Ora, face ao assim decidido, manifesto é de concluir que está prejudicado a reapreciação da matéria de facto atinente ao referido ponto – factos a) e b) do elencos dos factos julgado não provados em 1.ª instância – pois que atenta a data da resolução extrajudicial e a data agora chamada à colação pela apelante não decorreu o prazo a que alude o art.º 123.º n.º1 do CIRE.
Donde e sem necessidade de outros considerandos, improcedem as respectivas conclusões da apelante.
*
5.ªquestão – Dos fundamentos da resolução.

Finalmente defende a autora/apelante que a presente acção de impugnação da resolução de actos em benefício da massa insolvente tem de ser julgada improcedente porque nenhum dos actos resolvidos é um acto gratuito, e nenhum deles foi realizado dentro do ano anterior à data do início do processo de insolvência, pelo que é inaplicável qualquer das alíneas b) e h) do n.º1 do art.º121.º do CIRE, como foi invocado pelo A.I. para fundar a resolução, pelo que está excluída a aplicação da presunção do n.º3 do art.º 120.º do CIRE. Mais defende a apelante que, dos factos provados, bem como dos actos resolvidos “per se”, não resulta a necessária factualidade relativa à prejudicialidade dos actos resolvidos e à má-fé dos actos resolvidos, pelo que é de concluir que não ficou demonstrado que os negócios se enquadrassem nas circunstâncias previstas no art.º 120.º do CIRE.


*
Vejamos.
Como resulta dos factos provados nos autos o AI fundamentou a resolução dos negócios em apreço nos seguintes factos:
- “A referida transacção foi efectuada em 09.11.2012 e o contrato-promessa de compra e venda foi celebrado em 30.11.2012, tendo o processo de insolvência o seu início e, 11.07.2014, estando a resolução abrangida pelos limites temporais previstos no artigo 120º, n.º 1 do CIRE.
- Sobre o prédio urbano descrito na Conservatória de Registo Predial de Lousada sob o n.º 665, objecto de tal contrato promessa, à data da celebração do mesmo, encontravam-se registadas hipotecas a favor da I..., SA, - uma no montante máximo de 457.398,50 euros, outra no montante máximo de 387.029,50 euros, - e outra no montante máximo de 281.476,50 euros; - e duas penhoras a favor da Fazenda Nacional, para garantia das quantias exequendas de 1.710,74 euros e 4.010,84 euros; e sobre o prédio rústico descrito na mesma Conservatória, sob o n.º 622, e objecto do mesmo contrato-promessa, encontrava-se registada hipotecas a favor do N..., SA, no montante máximo de 151.950,49 euros - e penhoras a favor do N..., SA para garantia da quantia exequenda de 33.264,58 euros e, a favor da Fazenda Nacional para garantia das quantias exequendas de 1.710,74 euros e de 6.495,59 euros.
- A sociedade B..., que prometeu comprar os referidos imóveis é detida maioritariamente (97,5%) e gerida por F..., que vivia com o devedor em economia comum.
- Devendo assim ser do conhecimento da promitente compradora que os imóveis, objecto do contrato, se encontravam já onerados para garantir dívidas do promitente vendedor e que este se encontrava em situação de insolvência iminente;
- O insolvente melhor do que ninguém tinha perfeito conhecimento da sua condição económico-financeira e das situações de incumprimento reiterado perante os credores; mesmo assim aceitaram celebrar o contrato de promessa de compra e venda, ao qual atribuíram eficácia real, tendo plena consciência de que do mesmo resultava manifesto prejuízo para os credores do insolvente, por diminuir a possibilidade de satisfação dos credores da insolvência porquanto diminuiu o património apreendido a valores residuais.
- E não há evidência de ter sido efectivamente pago o preço acordado podendo tal contrato-promessa ter servido para camuflar um contrato gratuito, ao qual foi atribuída eficácia real, para em processo de insolvência não poder ser recusado o cumprimento do mesmo.
- Pode ainda configurar um acto em que as obrigações do insolvente, entrega dos bens vendidos livre de ónus e encargos, excedem as assumidas pela compradora, não pagamento ou pagamento parcial do preço.
- Não tendo o insolvente destinado quaisquer dos pagamentos alegadamente por si recebidos à satisfação dos seus débitos aos credores.
- Acresce que o insolvente celebrou em 30.09.2011 um primeiro contrato-promessa de compra e venda com a sociedade “E..., Ld.ª”, sociedade onde F... detém uma quota correspondente a 50% do capital social e assume as funções de gerente, tendo esta sociedade em 04.05.2012 cedido à “B..., Ld.ª” a posição contratual de promitente compradora; porém que no Contrato de Cedência e Alteração ao Contrato-Promessa de Compra e Venda celebrado em 04.05.2012, quem interveio em representação da sociedade “B...” foi a sua sócia G..., que não tinha poderes para o acto.
- Até ao final do exercício de 2014, ultimo cujas contas anuais foram prestadas e constam na Conservatória do Registo Comercial, não existe actividade relacionada com o objecto social da empresa”.
Sendo certo que a ré logrou fazer prova de que:
- no âmbito de acção interposta em 11.07.2014, C... foi declarado insolvente por sentença de 21.09.2015.
- é de 19.11.2012 a sentença de homologatória da transacção, por proferida no processo n.º 2764/12.0TBGDM, do extinto 2.º Juízo Civil do Tribunal de Gondomar efectuada entre F..., que outorgou como sócia gerente e em representação da sociedade comercial por quotas “B..., Ld.ª” e C..., ora insolvente, pela qual o ora insolvente prometeu, além do mais, vender à autora, livre de ónus ou encargos, os imóveis em causa na resolução efectuada e em apreço nos autos.
- em 30.11.2012, foi outorgado em Cartório Notarial o contrato-promessa de compra e venda com eficácia real, entre C..., ora insolvente, e F..., que interveio na qualidade de gerente em representação da sociedade comercial “B..., Ld.ª”, mediante o qual, além do mais, o ora insolvente, prometeu vender à sociedade assim representada, livre de quaisquer ónus ou encargos, inteiramente devolutos de pessoas e coisas.
- a sociedade “B..., Ld.ª” constituída em 01.10.2011, tem um capital social de €10.000,00, dividido em duas quotas, uma no valor nominal de €9.750,00, pertencente à sócia F..., e a outra no valor nominal de €250,00, pertencente à sócia G..., mãe da primeira, obrigando-se a sociedade com a assinatura de um gerente, tendo sido designada como gerente a sócia F..., que renunciou em 22.04.2016, tendo sido nomeada, nesta data, a sócia G....
- encontram-se averbadas a favor da “I..., SA”, sobre o prédio urbano objecto dos negócios que foram resolvidos em benefício da massa insolvente, três duas hipotecas voluntárias: Ap.11 de 2006/05/29, no montante máximo de €457.398,50; Ap.12 de 2006/05/29, no montante máximo de €387.029,50; Ap.12 de 2007/12/03 (convertida em definitiva em 2008/01/15), montante máximo de €281. 476,50.
- encontra-se averbada a favor do “N..., SA”, sobre o prédio rústico também objecto dos negócios que foram resolvidos em benefício da massa insolvente, duas hipotecas voluntárias Ap.11 de 2006/02/01 (convertida em definitiva em 2006/02/01), no montante máximo de €387.029,50; Ap.12 de 2007/12/03 (convertida em definitiva em 2008/01/15), montante máximo de €151.950,49.
- durante um período de tempo não concretamente apurado, mas anterior à data da declaração de insolvência, o insolvente e F... viveram em comunhão de cama e mesa.
- até final do exercício de 2014, a autora não registou qualquer actividade, relacionada com o seu objecto social, nas suas contas que aprovou e fez depositar na Conservatória de Registo Comercial.
- o AI procedeu à resolução extrajudicial dos referidos negócios por carta registada com AR que enviou para a sede da autora em 14.04.2016 e que esta não recebeu, porque com culpa única e exclusiva, não actuou com a devida diligência para receber efectivamente tal missiva.
*
Perante o que ficou assente nos autos e, ao que parece, estamos perante a mais ingénua e infelizmente repetida situação, em que os devedores, manifestamente em estado de insolvência, e mal aconselhados ou depois de incorrectamente ponderarem a situação, tentam “salvar” os bens dos seus credores, principalmente, os imóveis, e principalmente para não os “perderem”, “os vendem” a pessoa da sua inteira confiança, normalmente com quem tem uma relação familiar e/ou pessoal próxima.
Depois deste interlúdio, regressando ao processo, dir-se-á ainda que e, na sequência do que acima já se deixou expresso, segundo Gravato Morais, in “Resolução em Benefício da Massa Insolvente”, pág. 47, a resolução em benefício da massa insolvente, promovida pelo Administrador da Insolvência visa tutelar “interesses supremos da generalidade dos credores da insolvência, sacrificar outros interesses havidos como menores (os dos que contratam com o devedor insolvente e, eventualmente, os dos que negoceiam com aqueles, portanto todos os terceiros em relação ao devedor insolvente) em função do empobrecimento patrimonial daqueles credores, por via da prática de actos num dado período temporal, designado como suspeito, que precede a situação de insolvência. A finalidade é, pois, a da reintegração no património do devedor (ou melhor da massa insolvente) para efeito de satisfazer os direitos dos credores”.
Do supra expresso acervo factual resulta, sem necessidade de grandes considerações, a asserção de que o negócio havido entre a autora, (empresa de que era, à data, sócia maioritária e gerente, com poderes para a obrigar, F..., que concomitantemente vivia com o insolvente em comunhão de cama e mesa) ora apelante e o insolvente foi realizado com vista a prejudicar os credores deste, enquadrando-se de pleno, no preceituado no art.º 120.º do CIRE, acrescendo ainda, se dúvidas subsistissem, a supra referida especial ligação pessoal e íntima existente entre o insolvente e a sócia gerente e representante da autora/apelante, prevista na al. d) do n.º1 do art.º 49.º do CIRE.
A faculdade de resolução foi assim concedida ao AI, de forma condicional, pois que não vislumbramos a subsunção dos negócios em causa a qualquer um dos actos indicados de forma taxativa nas diversas alíneas do n.º1 do art.º 121º do CIRE, por não se conterem na janelas temporais aí previstas. Assim sendo, na missiva resolutiva o AI não estava dispensado da alegação dos fundamentos de facto da prejudicialidade e da má-fé do terceiro, que no seu entender se verificavam no caso.
E vendo o teor da missiva resolutiva dúvidas não temos de que o mesmo cumpriu essa imposição legal.
Quanto à temporalidade, os actos resolvidos foram praticados em 19.11.2012 e em 30.11.2012, ou seja, dentro dos 4 anos que precederam o início do processo de insolvência que é de 11.07.2014, em respeito pelo previsto no n.º 1 do referido art.º 120.º do CIRE.
Quanto à prejudicialidade dos actos para a massa insolvente, diminuindo, frustrando, dificultando, pondo em perigo ou retardando a satisfação dos credores da insolvência – n.º 2 do mesmo preceito legal, - “consideram-se prejudiciais á massa os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência”, tendo em consideração que se trata de uma promessa de compra e venda de dois bens imóveis, realizadas menos de dois anos antes do início do processo de insolvência, a situação cabe plenamente na previsão da al. h) do n.º1 do art.º 121.º do CIRE, (al. h): Actos a título oneroso realizados pelo insolvente dentro do ano anterior à data do início do processo de insolvência em que a prestação assumida pelo devedor exceda manifestamente a da contraparte) logo tal acto presume-se jure et de jure (ou seja, sem possibilidade de prova em contrário) prejudicial para a massa insolvente, cfr. n.º3 do art.º 120.º do CIRE.
Aliás cabe referir que o insolvente conferiu eficácia real ao contrato promessa em apreço, ou seja, ou seja, assumiu obrigações que excedem manifestamente as da contraparte, autora/apelante, que nem sequer logrou fazer prova de que efectivamente pagou o preço convencionado para tal negócio, não podendo olvidar-se que, além do mais, o AI na sua declaração resolutiva invocou que o acto escriturado poderia estar a camuflar um acto gratuito, por inexistir evidência do pagamento de qualquer preço.
Todavia, sempre se dirá que a promessa de venda de dois bens imóveis com eficácia real, pertença do insolvente, é sem dúvidas um acto prejudicial à massa insolvente atenta a natureza volátil da contrapartida (dinheiro) que normalmente, a haver, não se traduzirá numa efectiva reposição do activo e dificilmente será apreendida para a massa insolvente. Sem olvidar que como resulta assente nos autos que sobre os referidos bens imóveis impendiam diversas garantias reais – hipotecas e penhoras – e sendo a promessa de venda de tais bens, com eficácia real, efectuada pelo insolvente livre de quaisquer ónus ou encargos, igualmente denota o carácter prejudicial do negócio para o universo dos credores do insolvente.
Pelo que, em conclusão intermédia, podemos dizer que estabelecendo a lei, no art.º 120.º, n.º 3, uma presunção juris et jure de actos prejudiciais à massa, ao considerar como tais, sem admissão de prova em contrário, os actos de qualquer tipo referidos no art.º 121.º do CIRE, ainda que praticados ou omitidos fora dos prazos aí referidos, o que é o caso dos autos, ao que acresce a verificação dos actos em apreço nos quatro anos anteriores ao início do processo de insolvência, ou seja, no período é considerado como suspeito para efeitos de resolução, temos por verificados ~três dos quatros requisitos gerais da resolução preceituados no CIRE, ou seja, a realização pelo devedor, ora insolvente, de um actos; - a prejudicialidade desse acto em relação à massa insolvente e, a verificação desse acto nos quatro anos anteriores à data do inicio do processo de insolvência.
Resta-nos ponderar o requisito da má-fé de terceiro.
Qual seja, nos termos das alíneas a) ou b) do n.º 5 do referido art.º 120.º do CIRE, se a impugnante conhecia, à data da realização dos negócios em apreço, que o promitente-vendedor se encontrava em situação de insolvência ou de insolvência iminente e do consequente carácter prejudicial dos actos para a massa insolvente.
Segundo o preceituado no art.º 120.º, n.º 4 do CIRE, a má-fé presume-se “quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data”.
Neste particular, atenta a prova produzida nos autos e fundando-nos em legítimas presunções judiciais pode considerar-se que sendo a sócia (maioritária) e gerente da autora, ora apelante, companheira do insolvente, com ele vivendo em comunhão de mesa e cama, em data anterior à declaração de insolvência deste e durante período não concretamente apurado, e tendo a mesma simultaneamente representado a autora na outorga dos actos em apreço nos autos, não é curial pretender-se que a mesma desconhecia a situação de insolvência ou pelo menos de insolvência iminente do seu companheiro e consequentemente a “urgência” do mesmo em “fazer sair” do seu património os bens imóveis em causa, afim de não serem sujeitos à apreensão e venda para pagamento aos credores daquele. Isto sem olvidar que a empresa autora/apelante, até 2014, não objecto registou qualquer actividade relacionada com o seu social e, por tudo isto entendemos que a autora, ora apelante, não logrou ilidir a presunção juris tantum de má-fé que sobre ela impendia, cfr. art.º 120.º n.º4 e 49.º n.º1 al. d), ambos do CIRE.
Logo dúvidas não restam de que no caso em apreço se verificam os pressupostos materiais da resolução do contrato promessa de compra e venda, com eficácia real, constante quer da transacção homologada judicialmente quer da escritura notarial posteriormente outorgada entre o ora insolvente e a ora apelante.
Improcedem pois as restantes conclusões da apelante.

Em resumo e conclusão:
I- O direito de impugnar a resolução do negócio em benefício da massa insolvente nasce para o impugnante com o recebimento da missiva resolutiva, pois é nesse momento que se constitui, na sua esfera jurídica, tal direito.
II- A norma constante do art.º 224º, n.º 2 do C. Civil que visa obviar a situações em que o destinatário pretende fugir ou evitar a recepção das comunicações que lhe são dirigidas.
III- Uma declaração receptícia, não carece para que ser eficaz, do seu efectivo conhecimento pelo destinatário, bastando a sua cognoscibilidade, traduzida na circunstância de lhe ser possível apreender o conteúdo da declaração, por haver ela chegado à sua esfera de conhecimento ou de controlo.
IV – Tendo a carta do AI, contendo a declaração resolutiva extrajudicial de actos em benefício da massa insolvente, sido enviada para a sede da autora e aí não foi recebida e/ou reclamada pela mesma, por não ter agido com a devida e exigível diligência, há que considerar-se a resolução operada válida e eficazmente.
V- O prazo para o exercício do direito de impugnação, ou seja, sendo um prazo para propor determinada acção, é um prazo de caducidade desse direito, como resulta do n.º2 do art.º 298.ºdo C.Civil, e tem natureza substantiva.
VI – Essa caducidade não é de conhecimento oficioso por não versar sobre direitos disponíveis pelas partes.

IV – Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação totalmente improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante.

Porto, 2017.10.11
Anabela Dias da Silva
Ana Lucinda Cabral
Maria do Carmo Domingues