Processo nº 1284/21.6JAPRT.P1
Data do acórdão: 23 de Outubro de 2026
Desembargador relator: Jorge M. Langweg
Desembargadora 1ª adjunta: Maria dos Prazeres Silva
Desembargador 2º adjunto: William Themudo Gilman
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Central Criminal de Vila do Conde
Acordam, em conferência e por unanimidade, os juízes acima identificados
da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
Nos presentes autos em que figuram como recorrentes os arguidos AA e BB;
I - RELATÓRIO
1. Por acórdão condenatório proferido em 13 de Março de 2026, os arguidos acima identificados foram condenados nos seguintes termos:
“Por tudo o exposto, os Juízes que constituem este Tribunal Colectivo acordam:
Quanto ao arguido AA
a) Condenar o arguido AA pela prática de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelos arts. 21.º, n.º 1, e 24.º, alínea h), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-C anexa, agravado pelos arts. 75.º e 76.º do Código Penal, ocorrido em 7 de Abril de 2021, na pena de 7 (sete) anos e 5 (cinco) meses de prisão.
b) Ordenar a recolha de amostra de ADN ao arguido AA, nos termos e para os efeitos do art. 8.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro.
c) Condenar o arguido AA nas custas processuais criminais, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, nos termos conjugados dos arts. 344.º, n.º 2, alínea c), 374.º, n.º 4, 513.º, n.º 1, e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa.
Quanto ao arguido BB
d) Condenar o arguido BB pela prática de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelos arts. 21.º, n.º 1, e 24.º, alínea h), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabelas I-A anexa, agravado pelos arts. 75.º e 76.º do Código Penal, ocorrido em 7 de Abril de 2021, na pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão.
e) Ordenar a recolha de amostra de ADN ao arguido BB, nos termos e para os efeitos do art. 8.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro.
f) Condenar o arguido BB nas custas processuais criminais, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, nos termos conjugados dos arts. 344.º, n.º 2, alínea c), 374.º, n.º 4, 513.º, n.º 1, e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa.
(…)”
2. Inconformados com as condenações, os arguidos atrás referidos interpuseram recurso da sentença, concluindo a respetiva motivação com a formulação das seguintes conclusões[1]:
a. O arguido AA:
“(…)
A. O Recorrente pretende colocar em crise o acórdão de fls..., que o condenou numa pena única de 07 anos e 5 meses de prisão, pela prática de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelos arts. 21.º, n.º 1, e 24.º, alínea h), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-C anexa, agravado pelos arts. 75.º e 76.º do Código Penal.
B. O presente recurso vem interposto da decisão proferida sobre a matéria de facto, bem como sobre a matéria de direito.
Da Matéria de Facto:
C. Os factos constantes dos pontos 1, 2, 3, 5, 6 e 7 do acórdão, pelo menos quanto ao Recorrente, estão erradamente julgados, isto é, deveriam ter sido dados como não provados.
D. Nenhuma prova directa foi produzida durante a audiência de julgamento que permita concluir, sem a menor dúvida, que o Arguido AA praticou tais factos. Pelo contrário.
E. A única testemunha que identificou o Arguido AA no dia 07/04/2021 foi a Inspetora CC [audiência do dia 24/02/2026, com início às 14 horas e 59 minutos e o seu termo pelas 15 horas e 56 minutos], que afirmou: a única coisa que viu foi o arguido conduzir um carro ... e entrar para uma rua próxima do EP, onde havia casas de moradores e empresas (apesar de ser uma rua sem saída) - 00:09:58; Entraram outras pessoas apeadas para a rua, que não chamaram à atenção (00:42); Não tinha visibilidade para o muro do EP, nem para o campo (00:45), pelo que não viu ninguém a atirar objectos para o EP..
F. Não há qualquer prova directa da participação do arguido AA nestes factos, sendo que o arguido negou a sua prática.
G. Aliás, dos factos dados como provados, apenas resulta que o Arguido levou e transportou as 8,545 g de canábis (facto 5), porquanto quem arremessou o embrulho para o interior do EP foi uma pessoa não apurada (facto 2) e em lado algum se dá como provado que essa pessoa não apurada circulou na viatura do Arguido AA.
H. NÃO foi produzida qualquer prova em como o Arguido transportou as 8 gramas de canábis. Se não sabemos quem atirou o embrulho para o EP (ponto 2), como podemos dar como provado que as 8gr de canábis foram transportadas pelo Arguido AA?
I. Pelas razões expostas, face à total ausência de prova, devem ser dados como não provados os referidos pontos 1, 2, 5, 6 e 7 do acórdão recorrido.
Da Matéria de Direito
J. O único facto ilícito praticado pelo Arguido foi a detenção de 24,596g de heroína na sua residência em 05/06/2024 (mais de três anos depois!) - vide ponto 5/a) dos factos;
K. Tais factos, são enquadráveis no art. 25º (tráfico de menor gravidade) e não no art. 21º (muito menos no tráfico agravado);
L. Aliás, ainda fossem verdadeiros os factos imputados ao arguido nos pontos 1, 2, 5, 6 e 7, uma quantidade tão diminuta, destinada a um único recluso (admitindo o cenário mais gravoso descrito na acusação), não tem idoneidade para "estimular práticas de tráfico interno" nem para criar um risco sistémico para a saúde da população prisional.
M. A aplicação automática e acrítica da agravante nestes casos, independentemente da quantidade e das circunstâncias concretas, viola o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da CRP.
N. Os pressupostos formais para a aplicação do instituto da reincidência não se verificam, porquanto já tinham decorrido mais de cinco anos desde a prática dos anteriores crimes;
O. E os pressupostos materiais também não se verificam, porquanto as condenações anteriores respeitavam maioritariamente a crimes contra o património e de trânsito, não existindo conexão criminológica suficiente com o crime de tráfico de estupefacientes.
P. A decisão recorrida violou os artigos arts. 21.º, 24.º e 25º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, assim como os artigos arts. 40º, 71º, 75.º e 76.º do Código Penal, bem como os artigos 18º, n.º 2 e 32º da CRP.
Q. Quando muito, o Arguido AA só podia ter sido condenado pelo art. 25º (tráfico de menor gravidade), sem a aplicação do instituto da reincidência.
NESTES TERMOS, e nos demais de direito aplicáveis, não tanto pelo alegado, mas mais pelo suprido, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, ser alterada a decisão recorrida, substituindo-a por outra que contemple as conclusões aqui explanadas, tudo com as legais consequências.”
b. O arguido BB:
“(…)
1- O presente recurso incide sobre matéria de facto e de direito.
2- Recorre de toda a factualidade em que se considerou ser co autor nomeadamente os pontos 1, 2, 5,6,7 e 8.
3- Ambos os arguidos condenados referiram que não se conheciam, dos autos não resulta qualquer encontro ou chamada entre os mesmos ou alguém que os relacione entre si.
4- Quanto aos factos provados nº 1 e 2 entendeu o tribunal concluir pela condenação sustentando-se em “prova indireta e indiciária existente” para tanto a folhas 16 a 18 do acórdão condenatório valora o relatado pela inspetora CC, no que tange “ ao retrato geral que faz” ora a mesma não reconhece o acompanhante do co-arguido AA no mesmo período de tempo, e concluiu erradamente o douto tribunal pela aparente coincidência da aparência, ora a mesma nunca referiu ou mencionou em qualquer peça processual (relatórios, termos etc), nem no relatório de vigilância,nem nas declarações prestadas em audiência qualquer relação ao recorrente. Impõe-se assim a renovação do seu depoimento que decorreu no dia 24-02-2026 entre as 14:59 e 15:56 melhor documentadas em ficheiro áudio, que pese o Tribunal a mesma referiu ser um homem de rosto magro fabulou o tribunal quando reporta e considera suficiente esta alusão para imputar ao recorrente considerando prova indireta “uma aparência coincidente “ conforme folhas 18 2º paragrafo! O mesmo sucedeu com os inspetores DD, EE e FF.
5- Neste dia, socorre-se o tribunal da aparente semelhança física que entendeu existir (!!!) ora note-se que nem os inspetores supra mencionados conseguiram ou ousaram relacionar as características do acompanhante, com o aqui recorrente como pode o tribunal concluir nos termos em que o fez avocando uma hipotética aparência que o Sr juiz volvidos 5 anos por mera constatação da barba que o arguido apresenta em audiência permite-se concluir por si que se tratava do arguido, não o conhecendo antes, nem durante nem após tal como os investigadores.
6- Deve assim ser confrontada e renovada a vigilância de fls, respeitante a 7 de abril de 2021.
7- Da prova indireta que o tribunal se socorre Vide ponto 24 de factos assentes em que o arguido é consumidor. Pelo que vem a contraria a fundamentação de folhas 17, 2º paragrafo em que se confunde normativos e condutas pois traficar é diferente de consumir pelo que alegada conexão considerada relevante não deve ser tomada em conta.
Ocorre ainda nesta senda contradição insanável entre o ponto 24 de factos provados e o 2º paragrafo de folhas 17.
8- Para a prova destes factos o tribunal da como assente prova cuja origem não se vislumbra nem se encontra devidamente fundamentada (…) com especial relevância para a identificação do recorrente que aparece no dia dos factos por similitude de aparência o que nos parece no mínimo temerário.
9- Resta assim como único elemento objetivo uma impressão digital num aparelho telefónico em que o arguido apresentou uma possível versão para um telemóvel mas sendo um objeto de fácil portabilidade facilmente poderia ter mudado de titular como decorre das próprias declarações do arguido (comprou o mesmo numa loja), fundamentar-se que a normalidade do acontecer imporia que o telemóvel funcionava e só depois seria arremessado, nada nos autos permite a conclusão de que a pessoa que adquire o telemóvel, o transporta, eventualmente experimentaria para ver se funcionava e a que hipoteticamente arremessa teria de ser a mesma mal andou o tribunal ao avocar ao arguido toda essa função apenas e só numa impressão digital no telemóvel e não nos plásticos ou estupefaciente ademais conforme o mesmo relatório existe ainda uma impressão digital inconclusiva que impunha ao abrigo do principio in dúbio pro reo se suscitassem duvidas sobre quem seria o titular do telemóvel na data que antecede a apreensão.
10-O facto do arguido ter tido contacto com o telemóvel não quer dizer por si só que tenha sido o mesmo quem arremessou para o interior do EP.
11-Deve ser renovado o exame pericial onde refere a existência de outro vestígio nos objetos aprendidos no dia 7 de Abril de 2021.
12-A impressão no telemóvel só por si apenas constitui um indicio não sendo determinante pois o telemóvel em si não constitui a pratica de qualquer crime.
13-Os factos provados 5,6,7,8 sendo eles do elemento subjetivo desvanecem com a não prova dos anteriores.
14-Deve pois o arguido ser absolvido de acordo com o principio in dúbio pro reo e concluir-se assim que ocorre manifesta ausência de matéria de facto provada (…)
15-Para a prova destes factos o tribunal da como assente prova cuja origem não se vislumbra (…).
16-Sem prejuízo do supra exposto entendemos que não se verifica a agravante do artigo 24º alínea h) dada as concretas circunstancias do caso (arremesso único) que ficou no telhado sendo imediatamente recolhido pelos OPC.
17-Ademais caso hipoteticamente tivesse caído seria num pátio exterior do lado interior dos muros do EP e não se tratava por exemplo numa enfermaria de tratamento, unidade livre de drogas ou área preservada para esse fim.
18-Por outro lado terá de se ter em conta a quantidade e qualidade do estupefaciente que é manifestamente pequena e que se trata de resina compatível com a quantidade para consumo dada como provada para os próprios arguidos. Aparentemente decorre do exame laboratorial que o embrulho detinha 4 “charros” de thc fraco cujo danosidade para a saúde publica seria reduzida e no caso nem sequer chegou a afetar porque foi aprendido.
19-Veja-se as circunstancias da ação que se traduzem num arremesso pela força braçal sem mecanismo de auxilio. Em plena luz de dia e durante 4 anos de investigação nada mais logrou apurar ou fortificar a prova indiciária.
20- Veja-se a este respeito decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este-Juizo Central Criminal de Penafiel Juiz 1Processo: 6246/22.3JAPRT (…)
21-Entendemos pois que a provarem-se os factos deverá ser para um crime do artigo 25º do decreto-lei 15/93 da lei da droga ajustando-se a pena com critérios de adequação e proporcionalidade e em especial tendo em conta pontos 24,31,32,33,34,35 este especialmente relevante porque a inserção familiar do arguido e responsabilidades familiares são no presente muito relevantes pois desde a data dos factos foi pai de duas gémeas e tem uma enteada a seu cargo e pontos 36 e 37 dos factos provados.
22- Por ultimo e não menos relevante importa ter em conta que no momento da prolação do acórdão decorreram objetivamente 5 anos desde a ocorrência dos factos e 6 anos desde o incio da investigação período de tempo sobremaneira longo e revelador de que durante o mesmo o arguido manteve sempre postura adequada não tendo processos pendentes ou a decorrer ou condenações.
23 - Impõe-se assim tendo em conta a filosofia ínsita no nosso ordenamento jurídico e num juízo de prognose favorável permitir-se a inserção deste homem na sociedade suspendendo-se a execução da pena ainda que eventualmente sujeito a tratamento.”
3. Os recursos foram liminarmente admitidos no tribunal a quo, nos termos legais, subindo nos próprios autos e com efeito suspensivo.
4. O Ministério Público apresentou resposta, tendo-se pronunciado, tanto na primeira instância, como no parecer junto já neste Tribunal, pugnando pela improcedência dos recursos - seguindo-se a reprodução parcial do teor do parecer -:
“(…)
Analisados os fundamentos dos 2 recursos, e os demais elementos processuais constantes dos autos, nomeadamente, o teor do acórdão condenatório no que concerne à matéria de facto dada como provada e sua motivação - de onde consta perceptível todo itinerário mental seguido pelo tribunal a quo para ter dado como provados os factos, que levaram à condenação dos recorrentes, explicando, de forma clara e percectível, as razões probatórias pelas quais julgou por assente a materialidade que sustenta essa condenação, como resulta da motivação da matéria de facto, não se detectando qualquer raciocínio ilógico, não razoável ou que viole as regras da experiência, nem qualquer vício de que cumpra conhecer oficiosamente -, enquadramento jurídico penal dos factos e medidas concretas das penas aplicadas, ACOMPANHO a argumentação constante das respostas aos 2 recursos, efectuadas pelo Ministério Público junto da 1ª Instância, no sentido da improcedência da totalidade dos fundamentos dos recursos.
De facto, e no que concerne à impugnação da matéria de facto, os recorrentes pretendem a alteração da matéria de facto dada como provada, com vista às suas absolvições, essencialmente com fundamento na inexistência de prova directa da sua participação.
Todavia, tal argumentação não deve proceder porque o Tribunal a quo fundamentou a sua convicção na prova testemunhal indirecta (vigilância policial), coincidência temporal e espacial entre a presença dos arguidos e o arremesso do produto estupefaciente e objecto, ausência de outros suspeitos no local, existência de impressão digital do arguido BB no interior do telemóvel arremessado, regras da experiência comum e demais elementos indiciários, tudo devidamente articulado entre si, tendo ficado convencido, sem qualquer dúvida, da autoria da prática dos factos pelos recorrentes.
Por isso, deve improceder a impugnação ampla da matéria de facto, até porque os recursos não cumprem plenamente o disposto no art.º 412.º, n.ºs 3 e 4 CPP, por não discriminarem claramente, os factos e a prova concreta que impõe decisão diversa, nomeadamente, por referência às passagens específicas dos depoimentos das testemunhas indicadas pelo recorrente AA.
Por outro lado, não se detecta qualquer vício de que cumpra conhecer oficiosamente, nomeadamente, do invocado erro notório na apreciação da prova, ou de contradição insanável e insuficiência para a decisão da matéria de facto, mostrando-se a decisão condenatória com um raciocínio lógico, coerente e devidamente fundamentado, pelo que deve improceder, também, a impugnação restrita da matéria de facto.
No que concerne à condenação dos arguidos recorrentes pelo crime de tráfico qualificado art.º 24º, al. h) o Tribunal fundamentou-a no facto de o crime ter sido cometido nas imediações de estabelecimento prisional, para onde foram arremessados o produto estupefaciente e o telemóvel, e porque a introdução de estupefacientes neste tipo de local coloca em risco a saúde e disciplina da população prisional, sendo tal risco independente da quantidade concreta ade droga apreendida, fundamentação que me parece correta e de acordo com o entendimento dominante na nossa jurisprudência. Aliás, tal agravante, para além de assentar no risco abstracto de introdução e disseminação de produtos estupefacientes em estabelecimentos prisionais, não exige a verificação de consumo efectivo ou quantidade significativa de produto estupefaciente.
Por estas razões, entendo estar correta a subsunção dos factos provadas no tipo de crime de tráfico agravado da supra referida alínea e errada a pretensão dos recorrentes, nomeadamente, de não agravação do crime e de subsunção dos factos provados ao tipo de crime de tráfico de menor gravidade do art.º 25º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, devendo, nesta parte, improceder igualmente os recursos. Quanto à alegada não verificação dos pressupostos da reincidência em que foi condenado o arguido AA deve, também, a mesma improceder, pelas razões constantes do acórdão, a págs. 28 a 30, de onde consta demonstrada a verificação dos seus pressupostos.
Por fim, e quanto à alegada excessividade da pena aplicada ao arguido BB, face à ausência de antecedentes criminais, o tribunal a quo justificou devidamente a condenação da medida da pena aplicada, de 5 anos e 3 meses de prisão cf. págs.30 e 31 -, a qual, dentro de uma moldura penal abstracta situada entre 6 anos e 8 meses a 15 anos, mostra-se adequada, proporcional e justa, quer face à culpa do agente, quer face às necessidades de prevenção que no caso se fazem sentir.
Assim, e concluindo, o MEU PARECER é no sentido de que os recursos dos arguidos DEVEM SER JULGADOS NÃO PROVIDOS em relação à totalidade dos fundamentos apresentados, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido.”
5. Apenas o BB apresentou resposta ao parecer, onde verteu, no essencial, o seguinte (não se transcrevendo o teor integral da resposta, por conter muitos erros de escrita e algumas passagens que exorbitam o âmbito estrito da resposta):
“(…) O recorrente remete para as suas conclusões o teor da sua resposta.
Em que sublinha existe uma impressão digital, mas o arguido durante cerca de 4 anos foi investigado e apenas a impressão digital foi recolhida, não teve qualquer encontro com o com o arguido AA e tão pouco o conhecia conforme posição assumida pelos dois em julgamento.
Ao contrário no vertido no parecer nenhum elemento policial reconheceu o arguido no local isso decorre dos relatórios de vigilância e decorre também das declarações prestadas por todos os inspetores em audiência de discussão e julgamento que apenas identificaram o outro arguido.
Conforme referido no recurso a conclusão exarada no acórdão de que terá sido o arguido foi impugnada por se entender que o sr juiz dá factos como provados cuja origem não se vislumbra (artigo 379º b e 374º do CPP) aliás o que se pretendeu fazer e fez-se foi identificar uma pessoa apenas e só por ser um cidadão masculino!!!
Por fim mas não menos importante o Ministério Público termina por dizer que a pena de 5 anos e 3 meses aplicada a um arguido primário é proporcional até porque a moldura penal abstrata seria entre os 6 anos e 8 meses a 15 anos.
(…) Como poderia o arguido ter uma pena de 5 anos e 3 meses numa moldura de 6 anos e 8 meses a 15!?!?!?
Quanto ás razões de prevenção o arguido é primário, foi pai de duas gémeas recentemente, encontra-se a trabalhar inserido socialmente e profissionalmente e os factos em questão tem quase 5 anos e durante esse período não teve qualquer condenação nem regista qualquer processo pendente.
Termina-se por dizer que qualquer cidadão deste pais com a impressão digital no referido telemóvel poderia ter sido condenado com base no raciocínio efetuado pelo tribunal de primeira instância o que coloca em perigo o Principio de presunção de Inocência de um arguido.
Em tudo o mais remete-se novamente para as conclusões do recurso interposto.”
*
Proferiu-se despacho de exame preliminar e, não tendo sido requerida audiência, o processo foi à conferência, após os vistos legais, respeitando as formalidades legais [artigos 417º, 7 e 9, 418º, 1 e 419º, 1 e 3, c), todos do Código de Processo Penal], tendo sido, entretanto, solicitado à primeira instância o processo físico, uma vez que era necessário aferir algumas provas documentadas nos autos e que eram inacessíveis através da plataforma Citius, por não constarem da mesma.
*
II - FUNDAMENTAÇÃO
Para definir o âmbito do recurso, a doutrina [2] e a jurisprudência [3] são pacíficas em considerar, à luz do disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, que o mesmo é definido pelas conclusões que os recorrentes extraíram da sua motivação, sem prejuízo, forçosamente, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso.
Questões a apreciar:
a) Impugnação ampla da decisão da matéria de facto:
a. o arguido AA impugna os factos provados 1, 2, 3, 5, 6 e 7;
b. o arguido BB impugna os factos provados 1, 2, 5,6,7 e 8.
b) Erros em matéria de direito:
a. o arguido AA:
i.questiona a qualificação jurídico-penal dos factos provados que, no seu entender, apenas são suscetíveis de integrar a prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo disposto no art. 25º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro;
ii.questiona a aplicação do regime penal da reincidência;
b. o arguido BB:
i.questiona a qualificação jurídico-penal dos factos provados que, no seu entender, apenas são suscetíveis de integrar a prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo disposto no art. 25º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro;
Para aferir o mérito dos recursos e a possível existência de questões de conhecimento oficioso, importa começar por recordar o teor da decisão da matéria de facto vertida no acórdão recorrido:
A - Decisão da matéria de facto:
Factos provados:
1. No dia 7 de Abril de 2021, entre as 10h39m e as 11h, os arguidos AA e BB, agindo em conjugação de esforços e intentos, deslocaram-se na condução do veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de marca ..., modelo ...,, de matrícula ..-..-OX, até às imediações do Estabelecimento Prisional ...;
2. Após imobilizarem a citada viatura ligeira de passageiros, marca ..., modelo ..., e matrícula ..-..-OX nas imediações do aludido Estabelecimento Prisional ..., pessoa não concretamente apurada acercou-se do muro/vedação exterior a este último e, em acto contínuo, arremessou para o seu interior a saber, respectivamente, para o solo sito nas imediações da Tipografia ali existente e, para o telhado em placa do sector oficinal do aludido Estabelecimento Prisional ...:
a) Um embrulho contendo um tubo metálico, de cor cinza, serrado em ambas as suas extremidades contendo 8,545g de canábis sob a forma de resina no interior de um embrulho envolto em celofane, dividido em 4 pedaços, 1 telemóvel «mini-phone», da marca L8 Star bateria, e 1 cabo USB de cor branca;
b) Um embrulho contendo um tubo metálico, de cor cinza, serrado em ambas as suas extremidades, contendo um telemóvel Huawei e respectivos cabos de alimentação, e 5 cabos USB;
3. No dia 5 de Junho de 2024, cerca das 07H00m, no decorrer de uma busca domiciliária, judicialmente determinada, no âmbito dos presentes autos de inquérito, à residência do arguido AA, sita na Rua ..., em ..., no concelho da Maia, veio a ser encontrado e apreendido,
a. No «Hall» de entrada da citada residência do arguido AA:
aa) no interior de uma gaveta de um armário ali existente, uma saca em plástico, selada, contendo uma outra embalagem em plástico com 24,596g de heroína;
ab) no interior de uma gaveta de um armário ali existente, um aparelho electrónico “RF GS detector”, destinado a detetar microfones, rastreadores GPS e câmeras escondidas;
b. Na sala de estar da citada residência do arguido AA:
ba) no interior de uma gaveta de um armário ali existente: um drone DJI Mavic 2 e restantes componentes;
- em cima de um aparador, uma caixa preta contendo no seu interior:
- Três caixas de papel brancas contendo no seu interior peças de drone novas, com os dizeres “Maiv Zoom, Remote Troth system por Mavic 3 e Remote Troth system for Mavoc Air 2, componentes destinados a largar objetos por drones;
- Uma saca de plástico verde contendo diversas peças provenientes de outro drone;
4. Nesse mesmo dia 5 de Junho de 2024, cerca das 07H00m, no decorrer de uma busca domiciliária, judicialmente determinada, no âmbito dos presentes autos de inquérito, à residência dos arguidos BB e GG, sita na Rua ..., Entrada ..., Casa ..., no concelho do Porto, veio a ser encontrado e apreendido,
- Na cozinha da citada residência dos arguidos BB e GG, no interior de uma bolsa pousada em cima da mesa de jantar ali existente, dentro de um maço de tabaco, 2,702g de canábis sob a forma de resina divididos em 4 pedaços, e dentro de uma embalagem em plástico 1,436g de cocaína;
5. Os arguidos AA e BB, agindo em conjugação de esforços e intentos, levaram e transportaram, nas sobreditas circunstâncias, a embalagem contendo 8,545g de canábis sob a forma de resina, com a intenção de a introduzir no Estabelecimento Prisional ... e de a entregar, subsequentemente, aos reclusos de tal Estabelecimento Prisional;
6. Ademais, bem sabiam os arguidos AA e BB que as 8,545g de canábis sob a forma de resina a que dissimularam e detinham/detiveram na sua posse eram substâncias estupefacientes, assim como, que a sua posse, transporte ou cedência, sem autorização para tal eram ilícitas, razão pela qual a dissimularam;
7. Estavam ainda os arguidos AA e BB bem cientes que a introdução de tais substâncias estupefacientes em Estabelecimento Prisional era, de igual modo, proibida;
8. Ainda assim os arguidos AA e BB do modo descrito, de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que as condutas que protagonizaram eram proibidas e punidas por Lei.
9. Por sentença de 24 de Novembro de 2005, transitada em julgado em 2 de Dezembro de 2005, proferida no âmbito do processo especial sumário n.º ...., do 1.º Juízo de Pequena Instância Criminal do Porto, por factos ocorridos em 17 de Novembro de 2005, foi o arguido AA condenado, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, n.º1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 2,00€
10. Por sentença de 2 de Novembro de 2006, transitada em julgado em 17 de Novembro de 2006, proferida no âmbito do processo especial sumário n.º ...., do 3.º Juízo de Pequena Instância Criminal do Porto, por factos ocorridos em 17 de Outubro de 2006, foi o arguido AA condenado, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, n.º1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período temporal de 1 ano;
11. Por sentença de 13 de Janeiro de 2006, transitada em julgado em 30 de Janeiro de 2006, proferida no âmbito do processo especial sumário n.º ...., do 2.º Juízo de Pequena Instância Criminal do Porto, por factos ocorridos em 13 de Janeiro de 2006, foi o arguido AA condenado, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, n.º1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro e de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348º, n.º1, do Código Penal, na pena única, em cúmulo jur+idico, de 130 dias de multa, à taxa diária de € 2,00.
12. Por sentença de 28 de Abril de 2008, transitada em julgado em 29 de Maio de 2008, proferida no âmbito do processo comum singular n.º ...., do 4.º Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia, por factos ocorridos em 5 de Junho de 2006, foi o arguido AA condenado, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 202º, a), d), 203º, n.º1 e 204º, n.º2, a) e), todos do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período temporal de 1 ano, condicionada ao cumprimento de um regime de prova;
13. Por acórdão de 24 de Novembro de 2008, transitado em julgado em 18 de Dezembro de 2008, proferido no âmbito do processo comum colectivo n.º ...., do 1.º Juízo Central Criminal de Viana do Castelo, por factos ocorridos em 1 de Setembro de 2006, foi o arguido AA condenado, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, n.º1 e 204º, n.º2, e), ambos do Código Penal, de um crime de furto, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, n.º1 e 203º, n.º1 e 2, todos do Código Penal e de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, n.º1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena única, em cúmulo jurídico, de 5 anos de prisão e 6 meses, suspensa na sua execução pelo mesmo período temporal, condicionada ao cumprimento de um regime de prova;
14. Por acórdão de 16 de Junho de 2010, transitado em julgado em 4 de Outubro de 2010, proferida no âmbito do processo comum colectivo n.º ...., do 1.º Juízo Central Criminal do Porto, por factos ocorridos em 11 de Dezembro de 2007, foi o arguido AA condenado, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º1, f), do Decreto-Lei n.º 207-A/72, de 17 de Abril, na pena de 9 meses de prisão;
15. Por sentença de 19 de Dezembro de 2007, transitada em julgado em 18 de Janeiro de 2008, proferida no âmbito do processo especial sumário n.º ..., do 3.º Juízo de Pequena Instância Criminal do Porto, por factos ocorridos em 5 de Dezembro de 2007, foi o arguido AA condenado, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, n.º1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 10 meses de prisão, substituída pela prestação de 300 horas de trabalho a favor da comunidade;
16. Por sentença de 16 de Dezembro de 2009, transitada em julgado em 8 de Setembro de 2010, proferida no âmbito do processo comum singular n.º ...., do 1.º Juízo Local Criminal da Maia, por factos ocorridos em 20 de Junho de 2006, foi o arguido AA condenado, pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, n.º1, 203º, n.º1 e 204º, n.º1, f), todos do Código Penal, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão;
17. Por acórdão de 14 de Junho de 2010, transitado em julgado em 15 de Julho de 2010, proferido no âmbito do processo comum colectivo n.º ...., do 1.º Juízo Central do Porto, por factos ocorridos em 2 de Novembro de 2006, foi o arguido AA condenado, pela prática de um crime resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º, n.º1 do Código Penal e, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, n.º1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena única, em cúmulo jurídico de 1 ano e 9 meses de prisão;
18. Por sentença de 23 de Janeiro de 2012, transitada em julgado em 23 de Janeiro de 2012, proferida no âmbito do processo comum singular n.º ...., do 3.º Juízo Local Criminal da Maia, por factos ocorridos em 26 de Abril de 2006, foi o arguido AA condenado, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, n.º1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 4 meses de prisão, substituída por 120 dias de multa, à taxa diária de € 5,--;
19. Por acórdão de 14 de Julho de 2011, transitado em julgado em 3 de Agosto de 2011, proferida no âmbito do processo comum colectivo n.º ...., do 4.º Juízo Central Criminal do Porto, por factos ocorridos, respectivamente, em 7 de Janeiro de 2009, 15 de Fevereiro de 2009 e 5 de Maio de 2009, foi o arguido AA condenado, pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, n.º1, 203º, n.º1 e 204º, n.º2, e), todos do Código Penal, de onze crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, n.º1 e 204º, n.º2, e), todos do Código Penal e de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203º, n.º1, do Código Penal, na pena única, em cúmulo jurídico, de 9 anos de prisão;
20. Por sentença de 13 de Maio de 2011, transitada em julgado em 13 de Junho de 2011, proferida no âmbito do processo comum singular n.º ...., do 3.º Juízo Local Criminal de Valongo, por factos ocorridos em 10 de Fevereiro de 2009, foi o arguido AA condenado, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, n.º1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 8 meses de prisão;
21. Por acórdão cumulatório de 15 de Janeiro de 2013, que veio a englobar as condenações indicadas em 9) a 19), transitado em julgado em 16 de Abril de 2013, proferida no âmbito dos autos de processo comum colectivo n.º .... corre termos no 3.º Juízo Central Criminal do Porto, o arguido AA foi condenado na pena única de 11 anos de prisão efectiva;
22. Sendo que o arguido AA se encontrou, ininterruptamente detido/preso à ordem dos sobreditos processos até ao dia 13 de Março de 2017, data em que foi libertado condicionalmente, na sequência de decisão prolatada, em sede dos autos de processo de liberdade condicional n.º .... que correm termos no 2.º Juízo do Tribunal de Execução de Penas do Porto, tendo a supra citada pena única de prisão vindo a ser declarada extinta por cumprimento em 13 de Janeiro de 2019;
23. As condenações antecedentes não constituíram advertência suficiente nem determinaram o arguido AA a assumir um comportamento conforme as normas legais.
Mais se provou
24. A cannabis e a cocaína identificados sob facto provado 4) supra eram para consumo próprio do arguido BB.
Mais se provou quanto ao arguido AA
25. O arguido é o quarto elemento de cinco irmãos, pertencente a um agregado familiar de condição socioeconómica modesta. As práticas educativas foram caracterizadas por modelos pouco consistentes, sendo que três descendentes registaram contacto com o sistema prisional.
26. À data dos factos pelos quais está acusado, AA encontrava-se em liberdade desde 13-03-2017, após cumprimento de parte de uma pena única de 11 anos de prisão. Beneficiou de liberdade condicional aos cinco sextos da pena, altura em que reintegrou o agregado familiar constituído pelo próprio, e pela companheira, com quem mantém relacionamento há cerca de 18 anos.
27. O casal tem um descendente com 4 anos de idade.
28. Entre 29-08-2023 e 05-06-2024 AA permaneceu com medida de coação de obrigação de permanência na habitação à ordem do processo .... do Juiz 4 do Juízo de Instrução Criminal do Porto, tendo evidenciado, segundo avaliação realizada pela equipa competente, comportamento conforme os deveres e procedimentos decorrentes do regime de coação em que se encontrava, no decorrer desse período beneficiou do apoio do agregado constituído e de origem.
29. Intramuros tem adotado comportamento de acordo com o normativo prisional, porém, ainda não manifestou propósitos de ocupação útil do seu tempo.
30. O arguido tem averbados os seguintes antecedentes criminais:
i. No processo .... o arguido foi condenado por decisão de 2005/12/20 na pena de 90 DIAS DE MULTA, À RAZÃO DIÁRIA DE 2,00 EUROS, QUE PERFAZ O TOTAL DE 180,00 EUROS, pela prática do crime de 1 CRIMES(S) DE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL praticado em 2005/11/17. A decisão transitou em 2005/12/02 e a data da extinção da pena foi 2006/12/12.
ii. No processo .... o arguido foi condenado por decisão de 2006/01/13 na pena de 130 DIAS DE MULTA, À RAZÃO DIÁRIA DE 2,00 EUROS, QUE PERFAZ O TOTAL DE 260,00 EUROS, pela prática do crime de 1 CRIMES(S) DE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL praticado em 2006/01/13, e 1 CRIME(S) DE DESOBEDIÊNCIA, praticado em 2006/01/13. A decisão transitou em 2006/01/30 e a data da extinção da pena foi 2006/04/21.
iii. No processo .... o arguido foi condenado por decisão de 2006/11/02 na pena de 0 ANOS, 3 MESES E 0 DIAS DE PRISÃO, SUSPENSA POR 1 ANOS, 0 MESES E 0 DIAS, pela prática do crime de 1 CRIMES(S) DE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL praticado em 2006/10/17. A decisão transitou em 2006/11/17 e a data da extinção da pena foi 2008/06/23. iv. No processo ... o arguido foi condenado por decisão de 2007/12/19 na pena de 0 ANOS, 10 MESES E 0 DIAS DE PRISÃO, SUBSTITUÍDA POR 300 HORAS DE PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE, pela prática do crime de 1 CRIMES(S) DE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL praticado em 2007/05/12. A decisão transitou em 2008/01/18.
iv. No processo .... o arguido foi condenado por decisão de 2010/05/06 na pena de 5 ANOS, 6 MESES E 0 DIAS DE PRISÃO, pela prática do crime de 1 CRIMES(S) DE FURTO QUALIFICADO praticado em 2006/09/01, 1 CRIME(S) DE FURTO NA FORMA TENTADA praticado em 2006/09/01, e 1 CRIMES(S) DE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL praticado em 2006/09/01. A decisão transitou em 2010/05/26.
v. No processo .... o arguido foi condenado por decisão de 2010/06/14 na pena de 1 ANOS, 9 MESES E 0 DIAS DE PRISÃO, pela prática do crime de 1 CRIMES(S) DE RESISTÊNCIA E COACÇÃO SOBRE FUNCIONÁRIO praticado em 2006/11/02, e 1 CRIMES(S) DE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL praticado em 2006/11/02. A decisão transitou em 2010/07/15.
vi. No processo .... o arguido foi condenado por decisão de 2009/12/16 na pena de 1 ANOS, 2 MESES E 0 DIAS DE PRISÃO, pela prática do crime de 1 CRIMES(S) DE FURTO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA praticado em 2006/06/20. A decisão transitou em 2010/09/08. viii. No processo .... o arguido foi condenado por decisão de 2010/06/16 na pena de 0 ANOS, 9 MESES E 0 DIAS DE PRISÃO, pela prática do crime de 1 CRIMES(S) DE DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA praticado em 2007/12/11. A decisão transitou em 2010/10/04.
vii. No processo .... o arguido foi condenado por decisão de 2011/05/13 na pena de 0 ANOS, 8 MESES E 0 DIAS DE PRISÃO, pela prática do crime de 1 CRIMES(S) DE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL praticado em 2009/02/10. A decisão transitou em 2011/06/13.
viii. No processo .... o arguido foi condenado por decisão de 2011/07/14 na pena de 9 ANOS, 0 MESES E 0 DIAS DE PRISÃO, pela prática do crime de 1 CRIMES(S) DE FURTO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA praticado em 2009/01/07, 1 CRIMES(S) DE FURTO QUALIFICADO praticado em 2009/02/15, e 1 CRIMES(S) DE FURTO SIMPLES praticado em 2009/05/05. A decisão transitou em 2011/08/03.
ix. No processo .... o arguido foi condenado por decisão de 2012/01/23 na pena de 0 ANOS, 4 MESES E 0 DIAS DE PRISÃO, SUBSTITUÍDA POR 120 DIAS DE MULTA, À TAXA DIÁRIA DE 5,00, QUE PERFAZ O TOTAL DE, pela prática do crime de 1 CRIMES(S) DE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL praticado em 2006/04/26. A decisão transitou em 2012/01/23.
x. No processo .... o arguido foi condenado por decisão de 2013/01/31 na pena de 0 ANOS, 14 MESES E 0 DIAS DE PRISÃO, SUSPENSA POR 0 ANOS, 14 MESES E 0 DIAS, pela prática do crime de 1 CRIMES(S) DE FALSIDADE DE TESTEMUNHO, PERÍCIA, INTERPRETAÇÃO OU TRADUÇÃO praticado em 2011/09/20. A decisão transitou em 2013/02/20 e a data de extinção da pena foi 2014/04/25.
xi. No processo .... o arguido foi condenado por decisão de 2017/09/22 na pena de 0 ANOS, 18 MESES E 0 DIAS DE PRISÃO, SUSPENSA POR 0 ANOS, 18 MESES E 0 DIAS, pela prática do crime de 1 CRIMES(S) DE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL praticado em 2017/08/25. A decisão transitou em 2017/10/23 e a data da extinção da pena foi 2019/09/30.
xii. No processo .... o arguido foi condenado por decisão de 2022/11/03 na pena de 1 ANOS, 9 MESES E 0 DIAS DE PRISÃO, SUSPENSA POR 1 ANOS, 9 MESES E 0 DIAS, pela prática do crime de 1 CRIMES(S) DE TRÁFICO DE QUANTIDADES DIMINUTAS E DE MENOR GRAVIDADE praticado em 2017. A decisão transitou em 2022/12/05.
xiii. No processo .... o arguido foi condenado por decisão de 2024/11/20 na pena de 13 ANOS, 0 MESES E 0 DIAS DE PRISÃO, pela prática do crime de 2 CRIMES(S) DE FURTO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA praticado em 2023/07/23, 5 CRIMES(S) DE FURTO SIMPLES praticado em 2023/07/26, 6 CRIMES(S) DE FURTO QUALIFICADO praticado em 2022/10/30, 1 CRIMES(S) DE DANO QUALIFICADO praticado em 2023/07/26, 1 CRIMES(S) DE FALSIFICAÇÃO OU CONTRAFACÇÃO DE DOCUMENTO praticado em 2023/07/26, 1 CRIMES(S) DE RESISTÊNCIA E COACÇÃO SOBRE FUNCIONÁRIO praticado em 2023/07/26, 1 CRIMES(S) DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA praticado em 2023/07/26, 1 CRIMES(S) DE FURTO QUALIFICADO praticado em 2023/05/11, e 1 CRIMES(S) DE DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA praticado em 2023/07/26. A decisão transitou em 2025/10/14.
Mais se provou quanto ao arguido BB
31. Vive em união de facto com a arguida GG há 18 anos.
32. O agregado familiar vive em habitação T3 entregue ao agregado pela CMPH Domus Social Empresa de Habitação e Manutenção do Município do Porto.
33. Completou o 9.º ano de escolaridade.
34. por dia do trabalho do arguido BB. BB encontra-se formalmente desempregado desde o início de 2023. No entanto, refere que se dedica à realização de biscates na área da construção civil e na recolha e venda de paletes.
35. O agregado familiar é composto pelo casal, duas filhas com 2 anos de idade e uma enteada com 18 anos, estudante.
36. Regista o consumo de estupefacientes, nomeadamente de haxixe, desde os 25 anos de idade, hábito que era regular e que afirma ter abandonado desde a instalação do presente processo, e, por vezes, de cocaína. Nunca se submeteu a tratamento.
37. O arguido não tem averbados antecedentes criminais no seu certificado do registo criminal. Mais se provou quanto ao arguido HH
38. O processo de crescimento e socialização de HH decorreu num contexto familiar marcado pela separação rutura conjugal dos progenitores, ficando, ao tempo, aos cuidados da dos avós maternos e da mãe que, entretanto, estabeleceu novo relacionamento conjugal, tinha o arguido três anos de idade, desresponsabilizando-se o pai do seu acompanhamento educativo.
39. O seu percurso escolar decorreu sem perturbações significativas, desvinculando-se do sistema de ensino aos 15 anos, após a conclusão do 9º ano de escolaridade, obtido através da frequência de um curso de um curso profissional de hotelaria, no âmbito do programa
40. O arguido iniciou toma de canabinóides, em contexto de convivência grupal, aos dezoito anos de idade.
41. Aquando da factualidade subjacente aos autos em referência, HH cumpria período de prisão efetiva no Estabelecimento Prisional ..., que decorreu de 29-05-2019 a 2807-2022, na sequência de condenação, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 4 anos e 9 meses de prisão, à ordem do processo nº ...., do Juízo Central Criminal do Porto Juiz 7.
42. Durante o período de reclusão manteve no meio prisional conduta avaliada pelos técnicos da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais que o acompanharam no Estabelecimento Prisional como globalmente adequada, tendo frequentado e concluído o ensino secundário, não tendo sido alvo de aplicação de medidas disciplinares. Atitude comportamental similar adotou durante o período em que se manteve em liberdade condicional, decorrido entre 28-07-2022 e 28-02-2024, em que parece ter evidenciado conduta socialmente ajustada aos normativos vigentes e aos deveres e regas de conduta judicialmente impostos.
43. Após o regresso ao meio livre, HH reintegrou o agregado familiar de origem, constituído pela mãe, padrasto e duas irmãs mais novas, numa fração habitacional com satisfatórias condições de habitabilidade, situado em meio suburbano pacato do concelho de Matosinhos, pernoitando, no entanto, frequentemente, em casa da namorada II, de trinta anos, mãe do seu filho, de dez anos, residente na cidade da Póvoa de Varzim.
44. HH desenvolve exercício laboral com contrato de trabalho estabelecido com a sociedade A..., SA, sedeada na ..., na qual exerce funções de operador de máquinas. Aufere dessa atividade vencimento mensal bas~e acrescidos de subsídios de turno noturno e de alimentação, resultando num montante global ilíquido aproximao a 1.050,--€.
O arguido HH tem os seguintes antecedentes criminais:
45. No processo .... o arguido foi condenado por decisão de 2013/10/21 na pena de 40 DIAS DE MULTA, À TAXA DIÁRIA DE 5,50 EUROS, QUE PERFAZ O TOTAL DE 220,00 EUROS, pela prática do crime de 1 CRIMES(S) DE CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES praticado em 2013/03/31. A decisão transitou em 2013/11/20 e a data de extinção da pena foi 2016/06/08.
46. No processo .... o arguido foi condenado por decisão de 2014/07/03 na pena de 1 ANOS, 0 MESES E 0 DIAS DE PRISÃO, SUSPENSA POR 1 ANO, 0 MESES E 0 DIAS, pela prática do crime de 1 CRIMES(S) DE TRÁFICO DE QUANTIDADES DIMINUTAS E DE MENOR GRAVIDADE praticado em 2011/10/06. A decisão transitou em 2014/09/18 e a data de extinção da pena foi 2015/09/18.
47. No processo .... o arguido foi condenado por decisão de 2014/10/02 nas penas de DISPENSA DE PENA e 140 DIAS DE MULTA, À TAXA DIÁRIA DE 5,50, QUE PERFAZ O TOTAL DE 770,00 EUROS, respectivamente, pela prática do crime de 1 CRIMES(S) DE DANO SIMPLES e 1 CRIME(S) DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA praticados em 2013/07/29. A decisão transitou em 2014/11/03 e a data de extinção da pena foi 2016/06/09.
48. No processo ... o arguido foi condenado por decisão de 2019/02/04 na pena de 0 ANOS, 3 MESES E 0 DIAS DE PRISÃO, SUSPENSA POR 1 ANOS, 0 MESES E 0 DIAS, pela prática do crime de 1 CRIMES(S) DE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL praticado em 2019/01/31. A decisão transitou em 2019/03/06 e a data de extinção da pena foi 2020/03/06.
49. No processo .... o arguido foi condenado por decisão de 2021/03/24 na pena de 4 ANOS, 9 MESES E 0 DIAS DE PRISÃO, pela prática do crime de 1 CRIMES(S) DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES praticado em 2019. A decisão transitou em 2021/04/08 e a data de extinção da pena foi 2024/04/18.
(…)
Factos considerados não provados:
a) A intervenção dos arguidos GG e HH nos factos supra provados.
b) No dia 5 de Dezembro de 2020, cerca das 11H10m, o arguido AA e os arguidos GG e BB, agindo em conjugação de esforços e intentos e, em execução de plano previamente delineado com o arguido HH à data recluso no Estabelecimento Prisional ... - deslocaram-se no veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de matrícula ..-..-OX, até às imediações do Estabelecimento Prisional ...;
c) Então, após imobilizarem a citada viatura automóvel´(…) nas imediações do aludido Estabelecimento Prisional ... com o desiderato de que posteriormente viessem a ser recolhidos pelo citado arguido HH, para posterior consumo e/ou cedência a terceiros reclusos acercaram-se do muro/vedação exterior a este último e, em acto contínuo, arremessaram para o seu interior a saber, respectivamente, para o solo sito nas imediações do sector oficinal do aludido Estabelecimento Prisional ...: um embrulho contendo um tubo metálico, de cor cinza, serrado em ambas as suas extremidades contendo 8,360g de canábis sob a forma de resina no interior de um embrulho envolto em celofane;
d) ADEMAIS, Já no dia 17 de Janeiro de 2021, cerca das 16H30m, o arguido AA e os arguidos GG e BB, agindo, uma vez mais, em conjugação de esforços e intentos e, em execução de plano previamente delineado com o arguido HH à data recluso no Estabelecimento Prisional ... - deslocaram-se no veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ..-..-OX, até às imediações do Estabelecimento Prisional ...;
e) Seguidamente, spós imobilizarem a citada viatura automóvel (…) nas imediações do aludido Estabelecimento Prisional ... com o desiderato de que posteriormente viessem a ser recolhidos pelo citado arguido HH, para posterior consumo e/ou cedência a terceiros reclusos acercaram-se do muro/vedação exterior a este último e, em acto contínuo, arremessaram para o seu interior a saber, respectivamente, para o solo sito nas imediações do sector oficinal do aludido Estabelecimento Prisional ... -: a) Um embrulho contendo um tubo metálico, de cor cinza, serrado em ambas as suas extremidades contendo, - 28,340g de canábis sob a forma de resina no interior de um embrulho envolto em celofane;
f) No facto provado 2, que aconteceu com o desiderato de que posteriormente viessem a ser recolhidos pelo citado arguido HH, para posterior consumo e/ou cedência a terceiros reclusos.
g) Sucede que, o arguido AA e os arguidos GG e BB, agindo em conjugação de esforços e intentos e, em execução de plano previamente delineado com o arguido HH, levaram e transportaram, nas sobreditas circunstâncias, as citadas embalagens contendo 8,360g de canábis sob a forma de resina, 28,340g de canábis sob a forma de resina, com a intenção de as introduzir no Estabelecimento Prisional ... e de as entregar, subsequentemente, aos reclusos de tal Estabelecimento Prisional;
h) Sendo que, os arguidos AA, GG e BB detinham ainda, respectivamente, as sobreditas as 24,562g de heroína e as citadas 2,634g de canábis sob a forma de resina e 1,394g de cocaína, com o idêntico desiderato de, subsequentemente, levar e transportar, nas sobreditas circunstâncias tal substância estupefaciente com a intenção de a introduzir no Estabelecimento Prisional ... e de a entregar, subsequentemente, ao seu referido arguido HH, ali recluso e a demais reclusos de tal Estabelecimento Prisional;
i) Ademais, Bem sabiam o arguido os arguidos AA, GG, BB e HH que as 8,19g de canábis sob a forma de resina, 28,16g de canábis sob a forma de resina, as 26,7g de heroína, as 2,634g de canábis sob a forma de resina e as 1,394g de cocaína que, respectivamente, dissimularam e detinham/detiveram na sua posse eram substâncias ilícitas, razão pelas quais as dissimularam.
Fundamentação da convicção do tribunal:
A convicção do Tribunal assentou no conjunto da prova produzida em audiência e constante dos autos, analisada de acordo com as regras da experiência comum e com critérios de normalidade e razoabilidade, sempre ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova, ínsito no art. 127.º do Código de Processo Penal.
Concretizando.
Começando pelos factos provados 1) e 2) e não provados a) e f), datados de 07-04-2021, se não existe prova directa dos factos acusados (ou seja, os arguidos não foram visto por ninguém em flagrante delito, ou registado em videovigilância, ou admitido pelos arguidos), efectivamente, é possível assim concluir com base em prova indirecta e indiciária existente.
Ora, a inspectora da Polícia Judiciária CC, que se encontrava em operação de vigilância a um dos acessos estradais à zona norte (a «parte de trás») do Estabelecimento Prisional ... (...), porque, naqueles meses, estavam a acorrer variadíssimos arremessos de produtos por cima dos muros do exterior para o interior da prisão, reconheceu o arguido AA a conduzir um carro e a entrada naquela rua (reconheceu-o, quer porque o conhecia de outras situações, quer por a sua fisionomia ser especialmente individualizadora) e que vinha acompanhado de outra pessoa (que só percebeu ser homem de rosto magro).
Note-se que a Rua ... por onde o arguido AA (acompanhado de outro homem) entrou de carro que corresponde ao acesso estradal mais rápido ao muro norte do Estabelecimento Prisional ..., entre as torres de vigia 3 e 4, exactamente o local por onde ocorreu o arremesso (sem hora exacta, mas por volta das 11h do dia 07-04-2021), e é uma estrada sem saída e aí esteve pouquíssimo tempo (da primeira vez das 10h39 às 10h44 e da segunda vez das 10h49 às 10h59, do dia 07-04-2021).
Ora, por coincidência, no período de tempo em que o arguido AA (acompanhado de outro homem) se aproximou do (sem razão aparente) do muro exterior norte do Estabelecimento Prisional, o guarda prisional JJ, que se encontrava a passar no interior, ouviu partir um vidro na zona das oficinas do Estabelecimento Prisional, investigou o sucedido, e encontrou os dois tubos metálicos aqui em discussão.
Os outros inspectores da Polícia Judiciária que estavam a vigiar o local (EE, FF e DD) viram o veículo automóvel, mas não conseguem identificar o seu condutor. Os outros guardas prisionais (KK e LL) confirmam os constantes arremessos para o interior do Estabelecimento Prisional por aquela zona (e que permitia os objectos serem recolhidos pelos presos/detidos no pavilhão A do Estabelecimento Prisional).
Também de notar, apesar da vigilância montada no local pela equipa da Polícia Judiciária (inspectores CC, EE, FF e DD) não foi vista qualquer outra movimentação para além do veículo do arguido AA (acompanhado de outro homem) a aproximar-se do Estabelecimento Prisional com possibilidade de arremessar objectos pelo lado do muro norte entre as torres de vigia 3 e 4.
A ligar ambos os arguidos, AA e BB, ao tráfico/consumo de estupefacientes é de notar que, ao dia 05-07-2024, foram ambos encontrados com cocaína e o arguido BB ainda com cannabis. E, aqui, remete-se para o que infra se escreve quanto ao dia 05-07-2024. Ou seja, ambos os arguidos tinham conexão ao mundo do tráfico/consumo de estupefacientes.
O telemóvel L8 Star e a cannabis foram arremessados dentro do mesmo tubo metálico, o que leva à necessária conclusão que se tratam de uma mesma entrega/encomenda para o interior do Estabelecimento Prisional.
Continuando a centrar o raciocínio no arguido AA, releva-se o que foi encontrado no interior da sua casa em 05-07-2024, isto é, um equipamento rastreador de microfones, localizadores GPS e câmaras ocultas e 2 drones ambos com acessórios específicos para permitir o transporte e entrega de encomendas de forma remota. Ou seja, estava o arguido munido dos equipamentos necessários à entrega aérea de material no interior murado do Estabelecimento Prisional com recurso a drones e de equipamento para contra-vigilância a eventuais operações policiais dirigidas contra si. Mais tinha o arguido cocaína que, admitido pelo próprio, se destinava (originalmente) ao tráfico.
Agora quanto ao arguido BB, e bastante relevante, é de notar que foi encontrada uma impressão digital sua no interior do telemóvel (especificamente na bateria) arremessado para o interior do Estabelecimento Prisional (vide exame pericial de fls. 41-57). Ora, uma impressão digital naquela zona de um telemóvel não é algo que aconteça de forma fortuita.
Para justificar a impressão digital, relatou o arguido que comprou o telemóvel por brincadeira para uma filha adolescente, para oferecer no Natal, mas depois o vendeu na associação o conhece. Certamente, a impressão digital decorreria desse momento.
Todavia, a versão do arguido não é de todo de aceitar. Desde logo, até por brincadeira é de difícil compreensão a oferta a uma jovem adolescente de um telemóvel bastante limitado (para o uso de uma adolescente) como o L8 Star (até porque a jovem estaria para receber um iPhone não existindo, assim, grande possibilidade de criar algum engano ou embaraço ou ridículo digno de piada). Mas, mesmo aceitando-se como brincadeira a compra, não se percebe como o telemóvel nunca foi usado ou sequer ligado (pois, resulta do exame pericial, a protecção de fábrica da bateria do telemóvel nunca foi retirada, portanto, o telemóvel nunca foi ligado). Continuando a cogitar sobre a possível brincadeira, é incompreensível existir uma impressão digital no interior de um telemóvel (protegido pela capa) que não era para ser usado e nunca foi usado e serviu só para uma graça. Aliás, fosse o telemóvel arremessado por terceira pessoa (que não o seu comprador original), a normalidade do acontecer sugere que, primeiro, verificaria se o telemóvel (usado) funcionava e, só depois, se daria ao incómodo de o arremessar por cima do muro do Estabelecimento Prisional (e para tal, a proteção de fábrica da bateria teria de ser removida).
Ainda, a pessoa que acompanhava AA dentro do carro não foi directamente reconhecida por ninguém, mas a sua aparência é, coincidente, com o retrato geral que a inspectora CC fez dessa pessoa.
Continuando, se é verdade que não resultou provado para além da dúvida razoável que HH tivesse intervenção nos factos em discussão, não é de desconsiderar que a sua detenção naquele Estabelecimento Prisional naquele momento (que resulta das declarações dos guardas prisionais e da ficha de recluso a fls. 71-73), pela suspeita/prática do crime de tráfico de estupefacientes, e que admitidamente era sobrinho dos arguidos BB e GG, é uma possível motivação para a remessa do estupefaciente e telemóvel para interior do Estabelecimento Prisional.
Para determinar estes factos relevou-se, ainda, o auto de notícia de fls. 2a)-2d), o auto de apreensão de fls. 2f)-2f)v., o auto de diligência de fls. 12) a 22) (da vigilância ocorrida no 07-042021), a ficha do registo automóvel de fls. 23- 23v. (que atesta que o veículo ..-..-OX era propriedade do arguido AA), o exame pericial de fls. 41-57 (que descreve o material arremessado e a descoberta da impressão digital do arguido BB no interior do telemóvel), o auto de exame direto de fls. 75-76, e o exame pericial de fls. 149 (que atesta a qualidade e quantidade da cannabis).
Ponderados os factos directos (o arguido AA foi visto no local no momento do arremesso, e ao arguido BB foi encontrada uma impressão digital no interior de um dos telemóveis) e indícios (conexão ao mundo do consumo/tráfico de estupefacientes com posse efectiva de estupefacientes, ligação com pessoas no interior do Estabelecimento Prisional, detenção de equipamentos conexionados com a actividade de enviou ilícito de objectos para o interior de prisões, inexistência de outros suspeitos, inverosimilhança da desculpa apresentada pelo arguido BB para a existência da sua impressão digital) acima expostos, ficou o Tribunal definitivamente convencido que os arguidos AA e BB eram quem seguiam no veículo ..-..-OX, eram quem se aproximou do Estabelecimento Prisional, e foram quem arremessou a cannabis, os telemóveis e acessórios para o interior do Estabelecimento Prisional
Já quanto aos factos 3 e 4 e (igualmente) não provados a) e f), datados de 05-07-2024, relevou-se o auto de busca e apreensão de fls. 916-919 (buscas ao arguido BB, de notar que o produto estupefaciente foi encontrado dentro de uma bolsa pessoal deste arguido), o auto de busca e apreensão de fls. 970-978 (buscas ao arguido AA), e os exames periciais de fls. 987 e 1251-1251v. Acrescente-se que (em primeiro interrogatório na fase de inquérito, reproduzido em audiência de julgamento) o arguido AA admite expressamente que a cocaína encontrada na sua casa estava à sua guarda e chegou à sua posse para ser traficada (sucede que, entretanto, já se havia esquecido dela), e o arguido BB refere que, à data dos factos em discussão, consumia haxixe todos os dias e cocaína mais esporadicamente (normalmente aos fins-de-semana).
Os factos provados 5), 6), 7), 8) e 24) e não provados g), h) e i), são subjectivos. Ora, a intenção é algo que pertence ao domínio interno dos indivíduos, contudo, (…) é possível captar a sua existência através e mediante a factualidade material que os possa inferir ou permitir divisar, ainda que por meio de presunções ligadas ao princípio da normalidade ou às regras da experiência comum» (acórdão relativo ao processo n.º 479/97, datado de 25-09-1997, apud LEAL HENRIQUES e SIMAS SANTOS, Código Penal Anotado, Vol. I, 2002, p. 224).
Ainda, sobre o elemento volitivo, é perfeitamente pacífico o entendimento em igual sentido de GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, Vol. II, p. 101, quando afirma que «os actos interiores (ou "factos internos" como lhes chama Cavaleiro de Ferreira), que respeitam à vida psíquica, a maior parte das vezes não se provam directamente, mas por ilação de indícios ou factos exteriores».
Atendendo ao que resulta da matéria factual objectiva, impõe-se julgar como não provados os factos relativos a GG e HH, até porque da sua parte não foi verificado como demonstrado qualquer comportamento ilícito objectivo.
Já quanto aos arguidos AA e BB resulta dos factos que agiram de forma intencional, com consciência da ilicitude (não é de crer que exista alguém que acredite que arremessar telemóveis e cannabis por cima dos muros para o interior de uma prisão é um comportamento eticamente correcto ou juridicamente legítimo) e com a respectiva vontade consumada para os actos praticados. Portanto, sabiam os arguidos que praticavam um crime.
Da prova produzida, mais ficou o Tribunal convencido que a cannabis e a cocaína encontrada na habitação do arguido BB eram para consumo próprio, o que se retirou das declarações do próprio.
Quanto aos factos não provados b), c), d) e) não foi produzida prova que os sustente. Das escutas telefónicas nada se retirou de relevante. Das buscas, apreensões ou exames não é possível retirar qualquer indício que os sustente. E a demais prova indiciária é demasiado frágil para chegar à sua conclusão (não obstante a similitude do acto, com recurso a um tubo metálico, não é possível concluir com a segurança que se exige que os arguidos foram, algumas ou todas, as pessoas que praticaram aqueles actos, pois, mais não fosse, certamente, não seriam certamente as únicas pessoas com hipotética vontade de arremessar objectos para o interior de um Estabelecimento Prisional e não é exactamente uma ideia genial ao alcance de poucos o uso de um tubo metálico como auxílio para vencer a inércia e resistência do ar e, assim, ultrapassar a altura do muro exterior da prisão).
Os factos relativos às condenações prévias sofridas pelo arguido AA resultam das respectivas certidões juntas aos autos (Citius 40914052 de 04-12-2024, 40911998 de 04-12-2024, 40959637 de 09-12-2024, 40988317 de 11-12-2024, 40991879 de 11-122024, 41044384 de 17-12-2024, fls. 1112-1115, 39354756 de 17-06-2024, 39397960 de 20-06-2024, 40974327 de 10-12-2024, 40974347 de 10-12-2024, 40974338 de 10-12-2024, e 40974360 de 1012-2024).
Mais se acrescente, quanto à insuficiência das condenações prévias, que, posteriormente, no âmbito do processo nº .... foi o arguido condenado em 13 anos de prisão por múltiplos crimes de furto, dano, falsificação ou contrafacção de documento, resistência e coação sobre funcionário, ofensa à integridade física, e detenção de arma proibida, e que, nos presentes autos, vai condenado pela prática de tráfico de estupufacientes, pela sua introdução no Estabelecimento Prisional. Não só as condenações prévias foram irrelevantes para a melhoria da personalidade ajuridica do arguido, como parece que configuraram sim a criação de curriculum profissional para o futuro.
As condições socioeconómicas dos arguidos e antecedentes criminais resultam da informação prestada pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (Citius 42103935 de 03-04-2025, 42064871 de 31-03-2025, 41638402 de 18-02-2025, e 41638403 de 18-02-2025), e dos certificados do registo criminal autuados nos autos (em 06-02-2026).”
B - Apreciando e decidindo
B.1. Da impugnação da decisão da matéria de facto
Para a devida apreciação do mérito das impugnações em apreço, julga-se útil começar por recordar os critérios legais de apreciação da prova e as regras que condicionam a impugnação das decisões em matéria de facto, tendo por base um alegado erro de julgamento.
De jure
A valoração da prova produzida em julgamento é realizada de acordo com a regra geral prevista no art. 127º do Código de Processo Penal, segundo a qual o tribunal forma livremente a sua convicção, estando apenas vinculado às regras da experiência comum e aos princípios estruturantes do processo penal - nomeadamente ao princípio da legalidade da prova e ao princípio "in dubio pro reo" -.
Esta regra concedeu ao tribunal coletivo uma margem de liberdade na formação do seu juízo de valoração, mas que teve de fundamentar de modo lógico e racional.
Essa liberdade não é, pois - de todo - absoluta, estando condicionada pela prudente convicção dos julgadores e temperada pelas regras da lógica e da experiência. A formação dessa convicção não se resume, pois, a uma mera opção voluntarista sobre a certeza de um facto, exigindo uma atividade intelectual de análise crítica da prova baseada nos critérios legais, beneficiando da imediação com a prova e tendo sempre presente que a dúvida inultrapassável fará operar o já acima enunciado princípio "in dubio pro reo". Tal impossibilitou que o tribunal coletivo formasse a sua convicção de um modo puramente subjetivo e emocional.
Para os cidadãos - e os Tribunais superiores - poderem controlar a formação dessa convicção, o nº 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal exige que a decisão condenatória deverá conter “uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentaram a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para fundamentar a decisão do tribunal”, podendo o rigor dessa fundamentação ser aferido, também, com recurso à documentação da prova.
Tendo o tribunal "a quo" procedido a uma análise crítica e fundamentada dos meios concretos de prova produzidos em julgamento, tal permitiu aos recorrentes impugnar o processo de formação da convicção dos julgadores e este Tribunal só poderá revogar a decisão da matéria de facto recorrida, quanto aos factos impugnados, se tal convicção não tiver sido formada em consonância com as regras da lógica e da experiência comum na análise dos meios concretos de prova produzidos de forma válida em julgamento, o que poderá ser aferido com base na análise da fundamentação da decisão e verificação da sua conformação, ou não, com a prova produzida em julgamento.
Na verdade, como é consabido, o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância.
A reapreciação das provas gravadas só poderá abalar a convicção acolhida pelo tribunal recorrido, caso se verifique que a decisão sobre matéria de facto:
a) não tem qualquer fundamento nos elementos probatórios regularmente produzidos e ou examinados no julgamento; ou
b) se os meios concretos de prova produzidos em julgamento não permitirem, racionalmente, sustentar suficientemente a decisão da matéria de facto.
No recurso da decisão da matéria de facto interessa apurar se os meios probatórios sindicados sustentam a convicção adquirida pelo tribunal "a quo", de harmonia e em coerência com os princípios que regem a apreciação da prova, e não obter uma nova convicção do tribunal ad quem em resultado da apreciação de toda a prova produzida.
Embora a decisão da matéria de facto possa ser sindicada por iniciativa do recorrente interessado, mediante prévio cumprimento dos requisitos previstos no artigo 412.º, 3 e 4, do Código de Processo Penal, através de impugnação com base em alegados erros de julgamento, a reapreciação da prova é balizada pelos pontos questionados pelos recorrentes no estrito cumprimento do ónus de impugnação especificada imposto por tal preceito legal, cuja "ratio legis" assenta precisamente no modo como o recurso da matéria de facto foi consagrado no nosso sistema processual penal, incumbindo ao interessado especificar:
a) os pontos sob censura na decisão recorrida; e
b) as provas concretas que, em seu entender, impunham desfecho diverso nessa matéria, por contraposição ao juízo formulado pela julgadora - por referência ao consignado na ata, nos termos do estatuído no artigo 364º, 2, do Código de Processo Penal e com indicação/transcrição das concretas passagens da gravação em que apoia a sua pretensão - e as provas que devem ser renovadas.
Assentes estes pressupostos genéricos cumpre, pois, descer ao caso concreto.
O caso concreto
Conforme já explicitado, o arguido recorrente AA impugna os factos constantes dos pontos 1, 2, 3, 5, 6 e 7 que, no seu entender, deveriam integrar a factualidade não provada.
Porém, para motivar a sua impugnação, limita-se a alegar que “Nenhuma prova directa foi produzida durante a audiência de julgamento que permita concluir, sem a menor dúvida, que o Arguido AA praticou tais factos. Pelo contrário. A única testemunha que identificou o arguido AA no dia 7 de Abril de 2021 foi a Inspetora CC [audiência do dia 24/02/2026, com início às 14 horas e 59 minutos e o seu termo pelas 15 horas e 56 minutos], que afirmou: a única coisa que viu foi o arguido conduzir um carro ... e entrar para uma rua próxima do EP, onde havia casas de moradores e empresas (apesar de ser uma rua sem saída) - 00:09:58; Entraram outras pessoas apeadas para a rua, que não chamaram à atenção (00:42); Não tinha visibilidade para o muro do EP, nem para o campo (00:45), pelo que não viu ninguém a atirar objectos para o EP.. Não há qualquer prova directa da participação do arguido AA nestes factos, sendo que o arguido negou a sua prática.”
Por seu turno, o arguido BB impugna os factos provados nº 1 e 2, porquanto o tribunal formou a sua convicção com base em “prova indireta e indiciária existente”, designadamente, no depoimento da inspetora CC, no qual a mesma não reconheceu o acompanhante do coarguido AA no mesmo período de tempo, e concluiu erradamente o tribunal pela aparente coincidência da aparência, a qual não vem referida em qualquer peça processual, nem no relatório de vigilância, nem em quaisquer declarações prestadas em audiência, tal como decorre da audição do aludido depoimento prestado no dia 24-02-2026, entre as 14:59 e 15:56.
O mesmo sucede quanto aos depoimentos dos inspetores DD, EE e FF.
Resta assim como único elemento objetivo uma impressão digital num aparelho telefónico em que o arguido apresentou uma possível versão para um telemóvel mas sendo um objeto de fácil portabilidade facilmente poderia ter mudado de titular como decorre das próprias declarações do arguido (comprou o mesmo numa loja), fundamentar-se que a normalidade do acontecer imporia que o telemóvel funcionava e só depois seria arremessado, nada nos autos permite a conclusão de que a pessoa que adquire o telemóvel, o transporta, eventualmente experimentaria para ver se funcionava e a que hipoteticamente arremessa teria de ser a mesma mal andou o tribunal ao avocar ao arguido toda essa função apenas e só numa impressão digital no telemóvel e não nos plásticos ou estupefaciente ademais conforme o mesmo relatório existe ainda uma impressão digital inconclusiva que impunha ao abrigo do principio in dúbio pro reo se suscitassem duvidas sobre quem seria o titular do telemóvel na data que antecede a apreensão. A circunstância do arguido ter tido contacto com o telemóvel não quer dizer por si só que tenha sido o mesmo quem o tenha arremessado para o interior do EP.
Quanto aos factos provados 5, 6, 7 e 8, constituindo estes o elemento subjetivo, os mesmos desvanecem com a não prova dos anteriores.
Cumpre apreciar e decidir.
Em primeiro lugar, o recorrente AA limita-se a alegar não existir prova direta - leia-se, por exemplo, testemunha presencial - dos factos que impugna, indicando algumas passagens do depoimento da testemunha CC, que participou na ação de vigilância e, no essencial, confirmou aquilo que consta do relatório de vigilância elaborado pela Polícia Judiciária e que se encontram juntos aos autos.
Porém, como devidamente assinalado na fundamentação da decisão, “não foi vista qualquer outra movimentação para além do veículo do arguido AA (acompanhado de outro homem) a aproximar-se do Estabelecimento Prisional com possibilidade de arremessar objectos pelo lado do muro norte entre as torres de vigia 3 e 4”, na altura em que os serviços prisionais se aperceberam que houve o arremesso dos objetos que foi apurado em julgamento.
De resto, importa ainda ter presente que era o arguido AA quem conduziu a sua própria viatura automóvel para junto do muro exterior do estabelecimento prisional, entrando para o efeito num caminho sem saída, de onde saiu passados dez minutos - tal como descrito no aludido relatório de vigilância e confirmado em julgamento, designadamente, pela testemunha CC.
Mais importa considerar que, manifestamente, o arguido dispunha de uma pessoa que assumiu a função de vigia junto da entrada desse caminho, enquanto o mesmo esteve nas imediações do muro, tal como também resultou do depoimento da testemunha CC e do teor do relatório de vigilância datado de 7 de Abril de 2021[4].
Pelo exposto, o arguido não indicou qualquer meio concreto de prova que imponha decisão diversa, confirmando-se a base probatória respeitante aos factos provados 1, 2, 3, 5, 6 e 7 por si impugnados e a análise crítica da prova efetuada pelo tribunal coletivo a seu respeito, a qual faz todo o sentido de acordo com as regras de experiência comum.
Já quanto ao arguido recorrente BB, tendo este impugnado os factos provados 1 e 2, 5, 6, 7 e 8, a situação é completamente diversa.
Nenhuma testemunha identificou este arguido como sendo a pessoa que acompanhou o coarguido AA, no carro deste, quando foi feito o arremesso da droga e dos dois telemóveis, bem como cabos de ligação, para o interior do estabelecimento prisional.
A única prova em que o tribunal se baseou para apurar a sua comparticipação nos factos foi a circunstância considerada “bastante relevante”, de ter sido encontrada uma impressão digital sua na bateria de um dos telemóveis arremessados para o interior do Estabelecimento Prisional, conforme documentado no exame pericial de fls. 41-57, que ainda tinha o selo de fábrica, nunca tendo sido ligado.
Porém, salvo o devido respeito por tal entendimento, isso não prova que o arguido tenha comparticipado nos factos, uma vez que não foi sequer encontrada qualquer impressão digital sua no exterior dos telemóveis, ou nas embalagens, podendo o mesmo apenas ter fornecido o telemóvel ao coarguido AA para fins que, eventualmente, desconhecesse.
Tendo em conta os depoimentos dos inspetores da Polícia Judiciária prestados em julgamento, bem como o teor do relatório de vigilância já anteriormente citado, ninguém afirmou ter visto o arguido BB no local dos factos, nas suas imediações e/ou no carro conduzido pelo arguido AA, apenas se sabendo tratar-se de um indivíduo do sexo masculino.
Atento o exposto, impõe-se corrigir o erro de julgamento e considerar não provada a comparticipação do arguido BB nos factos provados 1, 2, 5, 6 e 7, alterando-se a factualidade provada nos seguintes termos:
“1. No dia 7 de Abril de 2021, entre as 10h39m e as 11h, o arguido AA, acompanhado de outro indivíduo do sexo masculino, agindo em conjugação de esforços e intentos, deslocaram-se na condução do veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de marca ..., modelo ..., de matrícula ..-..-OX, até às imediações do Estabelecimento Prisional ...;
2. Após o arguido AA imobilizar a citada viatura ligeira de passageiros nas imediações do aludido Estabelecimento Prisional ..., alguém acercou-se do muro/vedação exterior a este último e, em acto contínuo, arremessou para o seu interior a saber, respectivamente, para o solo sito nas imediações da Tipografia ali existente e, para o telhado em placa do sector oficinal do aludido Estabelecimento Prisional ...:
a) Um embrulho contendo um tubo metálico, de cor cinza, serrado em ambas as suas extremidades contendo 8,545g de canábis sob a forma de resina no interior de um embrulho envolto em celofane, dividido em 4 pedaços, 1 telemóvel «mini-phone», da marca L8 Star bateria, e 1 cabo USB de cor branca;
b) Um embrulho contendo um tubo metálico, de cor cinza, serrado em ambas as suas extremidades, contendo um telemóvel Huawei e respectivos cabos de alimentação, e 5 cabos USB;”
5. O arguido AA, agindo em conjugação de esforços e intentos, levou e transportou, nas sobreditas circunstâncias, a embalagem contendo 8,545g de canábis sob a forma de resina, com a intenção de a introduzir no Estabelecimento Prisional ... e de a entregar, subsequentemente, aos reclusos de tal Estabelecimento Prisional;
6. Ademais, bem sabia o arguido AA que as 8,545g de canábis sob a forma de resina que teve na sua posse era substância estupefaciente, assim como, que a sua posse, transporte ou cedência, sem autorização para tal eram ilícitas.
7. Estava ainda o arguido AA bem ciente que a introdução de tais substâncias estupefacientes em Estabelecimento Prisional era, de igual modo, proibida;
8. Ainda assim o arguido AA agiu como descrito, de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que as condutas que protagonizou eram proibidas e punidas por Lei.”
Transita, pois, para a factualidade considerada não provada que o indivíduo que acompanhou o arguido AA nos factos provados 1, 2 e 5, tenha sido o arguido BB.
B.1.1. Das consequências jurídicas da decisão da impugnação da matéria de facto
Não se tendo provado qualquer participação do arguido BB nos factos provados 1, 2, 5, 6 e 7, importa revogar a sua condenação pela prática de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelos arts. 21.º, n.º 1, e 24.º, alínea h), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabelas I-A anexa, agravado pelos arts. 75.º e 76.º do Código Penal, ocorrido em 7 de Abril de 2021, em que foi condenado em primeira instância na pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão, sendo o mesmo absolvido da acusação quanto a este crime.
Os factos remanescentes provados em relação a este arguido - a mera detenção de 2,702g de canábis sob a forma de resina e 1,436g de cocaína, para consumo próprio - não têm relevância jurídico-penal, tal como reconhecido na fundamentação jurídica do acórdão recorrido[5].
Pelo exposto, sendo o arguido absolvido da acusação, revoga-se também a sua condenação no pagamento de custas vertida na decisão recorrida, na recolha de amostra de ADN ao mesmo arguido e na emissão de boletim para o registo criminal.
B.2. Dos alegados erros em matéria de direito
O arguido AA começa por alegar que a decisão recorrida violou o disposto nos artigos arts. 21.º, 24.º e 25º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, integrando os factos provados, somente, a prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo disposto no art. 25º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro e não havendo lugar à sua punição como reincidente, por não se verificarem os respetivos pressupostos.
Cumpre apreciar e decidir.
B.2.1. Da tipificação da conduta provada do arguido AA:
O arguido AA foi condenado pela prática de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelos arts. 21.º, n.º 1, e 24.º, alínea h), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-C anexa, agravado pelos arts. 75.º e 76.º do Código Penal, ocorrido em 7 de Abril de 2021, na pena de 7 (sete) anos e 5 (cinco) meses de prisão.
Quais são os factos objetivos do tipo legal de crime que, no caso em apreço, suportam tal condenação?
No dia 7 de Abril de 2021, entre as 10h39m e as 11h, o arguido AA transportou e conseguiu fazer introduzir num estabelecimento prisional, por arremesso, cerca de oito gramas e meia de canábis no interior de um estabelecimento prisional.
Além disso, detinha em casa cerca de vinte e quatro gramas e meia de heroína.
Quid juris?
Importa começar por recordar a ratio da agravação do crime de tráfico de estupefacientes quando praticado em estabelecimento prisional, identificada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de julho de 2009 (processo n.º 52/07.2PEPDL.S1), relatado pelo Conselheiro Simas Santos: “I. A razão de ser da agravação por via da al. h) do art. 24.º do DL 15/93, por efeito da conduta integrante haver tido lugar em estabelecimento prisional reside na perturbação do processo de ressocialização dos reclusos e no grave transtorno da ordem e organização das cadeias que o tráfico comporta. Os estabelecimentos prisionais face aos inevitáveis problemas e questões que a clausura gera, estados de depressão e inatividade dos reclusos, concentração e massificação das pessoas, conflitos pessoais, carências afetivas, sentimentos de frustração, perda de autoestima, são particularmente propícios ao consumo de estupefacientes e, consequentemente, constituem um dos alvos prioritários dos traficantes. II. Sendo essa a razão de ser daquela agravante modificativa, e não o desrespeito pela autoridade do Estado, a mesma só deverá funcionar perante comportamentos através dos quais se haja processado a difusão de substâncias estupefacientes pelos estabelecimentos prisionais ou, pelo menos, face a condutas potenciadoras desse perigo”.
Em segundo lugar, tendo presente o exposto, concorda-se com a jurisprudência que entende que a circunstância agravante em causa não opera de modo automático e que pode haver situações de tráfico em estabelecimento prisional punidas nos termos gerais e, mesmo, nos casos que envolvam quantidades diminutas, cedências sem fins lucrativos ou de reduzido grau de disseminação da droga entre a população prisional, não se pode considerar que as mesmas consubstanciem um grau de ilicitude equiparável à ilicitude excecionalmente elevada correspondente ao artigo 24º em apreço.
Na esteira da fundamentação jurídica do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 9 de Julho de 2025 (processo nº 1950/19.6JAPRT.P1), relatado pela Desembargadora Fernanda Sintra Amaral, “I - Quando concorrem circunstâncias agravativas e privilegiadoras do crime de tráfico de estupefacientes, constitui um erro na aplicação do direito eleger, à partida, como única aplicável a espécie mais grave do crime (art. 24º), em detrimento da menos grave (art. 25º), ou considerar que as duas se anulam mutuamente, sobrevindo o tipo simples (art. 21º). II - A valoração da ilicitude como fortemente agravada ou como especialmente diminuída dependerá apenas da apreciação global de todos os elementos com incidência no elemento do tipo.”.
Ora, o arremesso de cerca de 8,5 gramas de canábis para o interior de um estabelecimento prisional e a mera detenção de 24,5 grs. de heroína, em sua própria casa, não tendo sido sequer provada qualquer intenção de obtenção de proveito financeiro com a prática do crime - e não tendo o estupefaciente arremessado para o interior do estabelecimento prisional, sequer, a ser recolhido, detido ou consumido por algum recluso -, apenas pode integrar a prática, pelo arguido AA, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo disposto no art. 25º, alínea a), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, uma vez que a ilicitude dos factos se mostra consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente as circunstâncias da acção, bem como a qualidade e quantidade das drogas envolvidas.
Pelo exposto, altera-se a tipificação dos factos provados relativamente ao arguido AA, sendo o mesmo condenado, somente, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo disposto no art. 25º, alínea a), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-C anexas ao referido diploma, procedendo, neste conspecto, o recurso deste arguido.
B.2.2. Da medida da pena:
O crime cometido pelo arguido é punível com pena de um a cinco anos de prisão.
A decisão recorrida aplicou ao arguido o regime da reincidência penal, com base na seguinte fundamentação:
“(…) ao arguido AA vem imputada a agravação da reincidência prevista no art. 75.º do Código Penal.
Ora, dispõe o art. 75.º do Código Penal:
«1. É punido como reincidente quem, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a 6 meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efectiva superior a 6 meses por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime.
2. O crime anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de 5 anos; neste prazo não é computado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas da liberdade.
(…)
Por sua vez, reza o art. 76.º do Código Penal:
«1. Em caso de reincidência, o limite mínimo da pena aplicável ao crime é elevado de um terço e o limite máximo permanece inalterado. A agravação não pode exceder a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores.
(…)
A reincidência é, pois, uma circunstância modificativa comum que altera a medida abstracta da pena, agravando-a.
Considerando que em 13-01-2019 foi declarada extinta a pena do acórdão cumulatório no processo n.º .... (processo de liberdade condicional n.º ....), onde se incluem a prática de vários crimes dolosos, especificamente vários furtos, quer simples quer qualificados, e essa condenação foi de 11 anos de prisão e, agora, vai o arguido condenado, por factos ocorridos em 07-04-2021, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes agravado, crime também esse doloso, pelo que entre uma data e outra não transcorreram 5 anos, mostram-se verificados os pressupostos objectivos.
Relativamente ao pressuposto material, a punição agravada pela reincidência só tem lugar «se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime».
(…)
No caso dos autos, o arguido sofreu múltiplas condenações (previamente já havia sofrido 1 condenação no processo n.º .... pelo crime de tráfico de menor gravidade; e noutros processos mais antigos 9 condenações por condução sem habilitação legal, 1 condenação por desobediência, 1 condenação por resistência e coação, 1 condenação por detenção de arma proibida, 1 condenação por falsidade de testemunho, etc.), que lhe valeram uma punição muito significativa de 11 anos de prisão. Qualquer personalidade normalmente desenvolvida e respeitadora das normas mínimas de convivência em sociedade perceberia que teria de arrepiar caminho afastando-se da delinquência.
Ademais, devemos atender que a condenação ora sofrida pelo arguido é de tráfico de estupefacientes agravado pela sua introdução no Estabelecimento Prisional. Não só as condenações prévias foram irrelevantes para a melhoria da personalidade ajuridica do arguido, como parece que configuraram sim a criação de curriculum profissional para o futuro.
Assim, in casu, o arguido AA vai punido como reincidente.
Ora, o crime de tráfico agravado, previsto e punido pelos arts. 21.º, n.º 1, e 24.º, alínea h), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, agravado pelos arts. 75.º e 76.º do Código Penal é punido com pena de prisão de 6 anos e 8 meses a 15 anos.
Para contrariar a aplicação do regime da reincidência ao arguido, o recorrente limita-se a alegar - mas não demonstrar - que “Os pressupostos formais para a aplicação do instituto da reincidência não se verificam, porquanto já tinham decorrido mais de cinco anos desde a prática dos anteriores crimes; E os pressupostos materiais também não se verificam, porquanto as condenações anteriores respeitavam maioritariamente a crimes contra o património e de trânsito, não existindo conexão criminológica suficiente com o crime de tráfico de estupefacientes. plantas, substâncias ou preparações.”
Analisando a factualidade considerada provada - e compulsado, também, o certificado de registo criminal do arguido junto aos autos em 6 de Fevereiro de 2026, constata-se que o único crime cometido pelo arguido nos últimos cinco anos antes do crime em causa nos presentes autos (datado de 7 de Abril de 2021), foi um crime de condução sem habilitação legal, praticado em 25 de Agosto de 2017, pelo qual foi condenado na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período (no processo ....) e um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo disposto no art. 25º, alínea a), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, praticado em 2017, pelo qual foi condenado na pena de um ano e nove meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período (processo ....).
Por conseguinte, não se verificam os pressupostos da punição do arguido, como reincidente, por não se verificarem os pressupostos previstos no nº 1 do art. 75º do Código Penal.
Nestes termos, a pena a aplicar será fixada, como já referido, entre um e cinco anos de prisão.
Segundo o disposto no art. 40º, 1, do Código Penal, “A aplicação de penas (...) visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.”
Conhecendo-se a dimensão do verdadeiro flagelo que constitui o tráfico de estupefacientes em Portugal, bem indiciado pelos números conhecidos de consumidores de estupefacientes e pela percentagem de traficantes presos nos estabelecimentos prisionais portugueses, dúvidas não podem subsistir que as exigências de prevenção geral assumem expressão muito elevada no panorama nacional.
No âmbito do disposto no art. 71º, 1, do Código Penal, “A determinação da medida da pena deve ser feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”.
Para o efeito, o tribunal deverá atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime, depuserem a favor ou contra o agente, por força do disposto no nº 2 do mesmo artigo, não podendo a pena, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa.
Quanto à função da pena em relação ao tráfico de estupefacientes, importa considerar que o carácter ressocializador da pena tem de ceder, em certa medida, perante o seu carácter punitivo, para que seja devidamente protegido o bem jurídico tutelado com a sua incriminação, que é o da saúde pública, conforme foi já manifestado no Acórdão da 3ª Secção do S.T.J., datado de 5 de Fevereiro de 1997 (processo nº 1060/96) relatado pelo Conselheiro Andrade Saraiva.
Como vem retratado, igualmente, no Acórdão da 3ª Secção do S.T.J., de 26 de Fevereiro de 1997 (processo nº 926/96), relatado pelo Conselheiro Pires Salpico, “o crime de tráfico de estupefaciente é daqueles que causam ao Povo Português a mais viva repulsa, pelos enormíssimos danos, tragédias pessoais, familiares e sociais (...) e têm afectado a sociedade de forma absolutamente intolerável (...)”.
Como já referido anteriormente, deverá atender-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime, depuserem a favor ou contra o agente, por força do disposto no nº 2 do mesmo artigo, não podendo a pena, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa.
São fundamento da individualização da pena a importância do crime para a ordem jurídica violada (conteúdo da ilicitude) e a gravidade da reprovação que deve dirigir-se ao agente do crime por ter praticado o mesmo delito (conteúdo da culpa).
A ilicitude e a culpa são, como se sabe, conceitos graduáveis.
Isto significa no ilícito em apreço, designadamente, o seguinte:
a) A dimensão da lesão jurídica mede-se desde logo pela qualidade dos estupefacientes em causa - neste âmbito, a circunstância da droga que o arguido tinha em casa ser heroína considerada droga ultra-dura -, constitui um fator de agravação geral da pena (considerando que o tipo legal de crime de tráfico de estupefaciente de menor gravidade pune de forma idêntica, em abstrato, a detenção de heroína e a detenção de haxixe (esta de muito menor toxicidade e que não produz habituação/dependência rápida), o mesmo sucedendo relativamente à circunstância do arguido ter introduzido no interior de um estabelecimento prisional oito gramas e meia de canábis, o que aumenta, como é consabido, a ilicitude da conduta;
b) a quantidade da heroína detida pelo arguido constitui uma eficácia agravante reduzida da pena;
c) a intensidade dolosa manifestada na prática do crime (dolo direto), consubstancia um fator agravante da pena dotado de eficácia diminuta;
d) os antecedentes criminais importantes do arguido, incluindo por tráfico de estupefacientes de menor gravidade, constituem um fator agravante da pena dotado de média/elevada eficácia;
e) as condições pessoais provadas do arguido não assumem relevo agravante, nem atenuante na medida da pena.
Pelo exposto, valorando os fatores de ponderação acima descritos, considera-se ajustada uma pena de 3 (três) anos de prisão.
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O artigo 50º nº 1 do Código Penal estatui que o tribunal suspende a execução da pena aplicada em medida não superior a cinco anos - o que é o caso da pena atrás fixada - se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que simples censura do facto e ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Esta norma fixa um pressuposto formal - o de que a pena seja de prisão em medida não superior a cinco anos - e um pressuposto material - o de que "o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente (...).".
Enquanto não oferece qualquer dúvida de que se verifica o pressuposto formal em relação à pena aplicada (três anos de prisão, em resultado da alteração da tipificação penal das condutas do arguido) resta somente aferir se está preenchido o pressuposto material.
A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é clara e terminante: o afastamento da delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer «correcção», «melhora» ou - ainda menos - «metanoia» das conceções daquele sobre a vida e o mundo.» Constitui um elemento decisivo, aqui, o «conteúdo mínimo» da ideia de socialização, traduzida na «prevenção da reincidência» ”
No plano da evolução histórica da nossa lei criminal, já antes da revisão do Código Penal concretizada pelo Decreto-Lei nº 48/95 de 15 de Março, a suspensão da execução da prisão não seria decretada caso se opusessem “as necessidades de reprovação e prevenção do crime”, afastando quaisquer considerações relativa à culpa“, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico .
As exigências de prevenção geral e especial fazem-se sentir de uma forma particularmente elevada, conforme já anteriormente fundamentado.
A socialização entronca num critério de exigências de prevenção especial.
É essa prevenção especial que perante um prognóstico favorável nos termos do artº 50º nº 1 do Código Penal, determina a socialização em liberdade do condenado, por ser adequada e suficiente às finalidades da punição.
O caso em apreço é de simples apreciação:
O percurso de vida do arguido está indissociavelmente marcado, negativamente, pela prática de inúmeros crimes, violando os mais diversos bens jurídicos. À data da prática do crime em causa nos presentes autos, o mesmo encontrava-se, inclusivamente, em liberdade condicional (aos cinco sextos da pena) desde 13 de Março de 2017, após o cumprimento de parte de uma pena única de 11 anos de prisão.
Desde a prática do crime não se regista qualquer esforço do arguido no sentido de se manter afastado da prática de crimes, tanto que voltou a ser condenado, no processo nº ...., por decisão de 20 de Novembro de 2024, na pena de treze anos de prisão.
Nestes termos, outra não poderá ser a solução, senão optar pela efetividade da prisão.
Das custas processuais:
Sendo o recurso do arguido BB julgado provido e o recurso do arguido AA parcialmente provido, não há lugar ao pagamento de quaisquer custas, nos termos do disposto no art. 513º, nº 1, “in fine”, do CPP.
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III - DISPOSITIVO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam em conferência e por unanimidade os juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, ora subscritores, em:
a) julgar provido o recurso do arguido BB e, em consequência:
a. alteram a decisão da matéria de facto nos termos acima referidos; e
b. revogam a sua condenação na primeira instância, sendo absolvido da acusação pela prática de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelos arts. 21.º, n.º 1, e 24.º, alínea h), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro;
b) julgar parcialmente provido o recurso do arguido AA e, em consequência:
a. julgam improcedente a sua impugnação da decisão da matéria de facto;
b. julgam procedente o alegado erro em matéria de direito imputado ao acórdão recorrido, e:
i.absolvem o arguido da acusação pela prática de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelos arts. 21.º, n.º 1, e 24.º, alínea h), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro; e
ii.condenam o arguido AA pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo disposto no art. 25º, alínea a), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-C, anexas ao referido diploma, na pena de 3 (três) anos de prisão efetiva.
Sem custas.
Nos termos do disposto no art. 94º, 2, do Código de Processo Penal, aplicável por força do art. 97º, 3, do mesmo texto legal, certifica-se que a decisão foi elaborada e integralmente revista pelo relator.
Tribunal da Relação do Porto, em 23 de Outubro de 2026.
O desembargador relator,
Jorge M. Langweg
A desembargadora 1ª adjunta,
Maria dos Prazeres Silva
O desembargador 2º adjunto,
William Themudo Gilman
__________________________________
[1] Reproduzindo-se a versão aperfeiçoada na sequência do convite judicial que lhe foi dirigido nos termos do disposto no art. 417º, nº 3, do CPP.
[2] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição revista e atualizada, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V.
[3] Como decorre já de jurisprudência datada do século passado, cujo teor se tem mantido atual, sendo seguido de forma uniforme em todos os tribunais superiores portugueses, até ao presente: entre muitos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 1995 (acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória), publicado no Diário da República 1ª-A Série, de 28 de Dezembro de 1995, de 13 de Maio de 1998, in B.M.J., 477º,-263, de 25 de Junho de 1998, in B.M.J., 478º,- 242 e de 3 de Fevereiro de 1999, in B.M.J., 477º,-271 e, mais recentemente, de 16 de Maio de 2012, relatado pelo Juiz-Conselheiro Pires da Graça no processo nº. 30/09.7GCCLD.L1.S1.
[4] Sem relevância probatória para os factos concretos em discussão, mas a título de curiosidade, recorda-se, ainda, que foram apreendidos na residência do arguido alguns componentes de drones de transporte e largada remota de objetos, bem como equipamentos eletrónicos de contravigilância.
[5] “Já quanto às 2,702g de canábis e 1,436g de cocaína detidas pelo arguido AA em 05-06-2024 não têm relevância criminal, visto serem para consumo próprio, e esse comportamento ter sido descriminalizado pela versão actual do art. 40.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.” (reprodução da fundamentação expressa na pág. 28 do acórdão recorrido).