Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | DISPENSA DE SIGILO PRAZO COMPETÊNCIA JURISDICIONAL PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONFLITUANTES | ||
| Nº do Documento: | RP20190326273/14.1T8PVZ-G.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 883, FLS 206) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Depois do tribunal de 1ª Instância ter considerado legítima a escusa da entidade bancária em fornecer as informações solicitadas, a decisão sobre a admissibilidade ou inadmissibilidade do incidente de quebra de sigilo bancário entretanto suscitado cabe ao tribunal imediatamente superior, ou seja, à Relação. II - Se o juiz da 1ª Instância, uma vez deduzido o incidente de quebra de sigilo, o indefere por intempestividade, essa decisão é inexistente, porquanto não dispunha de poder jurisdicional para o efeito, o qual cabia ao Tribunal da Relação. III - Caso a 1ª Instância, após ter considerado legítima a escusa da entidade bancária, não suscite oficiosamente o incidente de dispensa de sigilo, a parte poderá fazê-lo sem estar sujeita ao prazo geral de dez dias estabelecido no art. 149º do Cód. de Proc. Civil. IV - O tribunal superior, para dispensar a entidade bancária do dever de sigilo, tem que realizar uma cautelosa e aprofundada ponderação dos interesses em conflito, a fim de decidir qual deles deve prevalecer. V - Esses interesses são, por um lado, o interesse na realização da justiça e a tutela do direito à produção de prova pela parte onerada; por outro, o interesse tutelado com o estabelecimento do dever de sigilo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 273/14.1 T8PVZ-G.P1 Comarca do Porto – Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim – Juiz 2 Apelação Recorrente: B... Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Maria de Jesus Pereira Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO Em 11.5.2018 foi proferido o seguinte despacho judicial, que aqui se transcreve no segmento relevante para o conhecimento do presente recurso: “Sobre os elementos solicitados ao Banco C..., S.A.: Por despacho proferido a fls. 1277, volume VII, determinou-se a notificação do Banco C..., S.A. nos termos requeridos nas alíneas a) e b), a fls. 5 e 6 do requerimento apresentado pelo Autor a fls. 1212-1243, volume VII (refª 28174157). As mencionadas alíneas têm o seguinte teor: «a) a notificação do Banco C..., SA, enquanto entidade que incorporou o Banco D..., SA, para que junte cópia, frente e verso do cheque, no valor de 4.000.000$00, sacado sob o Banco D..., SA, debitado em conta a 24 de Agosto de 1995, conta titulada pela 1.R, com o n. .......-...-..., e que se destinou a pagar o adiantamento ao pai da 1.R. para a aquisição da fracção “G“. b) a notificação do Banco C..., SA para: • juntar cópia, frente e verso, do cheque entregue pela 2.R. no valor de €71.537,52, sacado sob o Banco C..., SA, para pagar as dívidas assumidas pelo A. nesta instituição bancária e que permitiu a “aquisição“ das fracções “AL“; • Informar os autos qual o número de conta em que entrou tal quantia; • Indicar aos autos a data de abertura da conta de depósitos à ordem, no Banco D..., SA, titulada pela 1.R; • Juntar aos autos cópia do extracto bancário, com descrição, da conta da 1.R., de 01.02.1999 até à data da realização da escritura de permuta entre as fracções “G“ e as fracções “AL e IQ“, isto é, 15.02.1999». Notificado de tal despacho, o Banco C..., S. A. pronunciou-se nos termos que constam a fls. 1289-1290, volume VII (refª 28492206) e a fls. 1315, volume VII (refª 8250357). Afirma o Banco C..., S. A. que «quanto ao cheque referido no 1º parágrafo, da alínea b), de tal requerimento, o mesmo encontra-se já junto aos autos, como doc. n.º 10 do articulado do Banco Interveniente»; «Quanto ao referido no 2º parágrafo, da alínea b), de tal requerimento, que, como alegado no artº 29º do seu articulado, o referido cheque foi apresentado a pagamento no Banco Interveniente para liquidação integral dos empréstimos referenciados»; «Quanto aos restantes elementos, certo é que a prestação das informações e documentação em causa, é só por si, suscetível de ofender o segredo bancário a que o Banco Interveniente se encontra vinculado», «pois, a pretendida junção de tais documentos, por respeitarem às operações bancárias da 1ª R., só com expressa autorização da mesma poderão ser prestados nos autos»; […] «pelo que, por tais motivos invoca, desde já, o Banco Interveniente a escusa a que alude o citado normativo, por violação do dever de segredo previsto no art. 78º, do […] R.G.I.C.S.F.». Face à posição assumida pelo Banco C..., S.A., o Autor B... pronunciou-se nos termos que constam a fls. 1343-1347, volume VII (refª 28690558), requerendo, em síntese, «para prestar as necessárias explicações e juntar a documentação de prova requerida, até porque, tal pedido de documentação já foi consentida por quem fazia parte dos contratos e contas e ainda, venha justificar o banco, qual o motivo e data e documento, que permitiu o Banco retirar o Autor das contas e contratos. Sob pena, de não o fazendo e, não juntar prova em conformidade, declarar o Tribunal na falta da documentação, que ocorrerá o condicionalismo da inversão do ónus da prova, que decorre do art. 344.º, n.2., do C.C.». O Banco C..., S. A., notificado do requerimento acabado de referir, veio «negar todas as imputações que lhe são apontadas» e «manter, integralmente, os motivos de escusa invocados» (fls. 1348-1349, volume VII - refª 28711189). Posteriormente, veio o Autor B... apresentar o requerimento de fls. 1554-1559, volume VIII (refª 28986010), ao qual o Banco C..., S. A. respondeu a fls. 1562-1563, volume VIII (refª 29063820). Cumpre decidir. Analisados os autos, verifica-se que a fls. 816v-817, volume IV, encontra-se cópia da face e do verso do cheque n.º .........., no valor de €71.537,52, sacado sobre o Banco C..., S. A., à ordem do mesmo Banco. Verifica-se, também, que no art. 29 do articulado apresentado pelo Banco C..., S. A. consta a informação de que «no dia 21/04/2014, o citado cheque foi apresentado no Banco Interveniente para, em sede de fundos recebidos para diversas operações, ser efetuada a liquidação integral dos citados empréstimos […]» (fls. 788, volume IV). E que, a fls. 817v, volume IV, foi apresentada cópia do documento comprovativo da entrega do cheque ao Banco C..., S. A., em conformidade com a informação referida no citado art. 29. Assim, considera-se cumprido o solicitado quanto aos dois primeiros pontos da alínea b), das págs. 5 e 6 do requerimento apresentado pelo Autor a fls. 1212-1243, volume VII (refª 28174157). Quanto ao mais que foi solicitado quanto às alíneas a) e b), de págs. 5 e 6 do requerimento apresentado pelo Autor a fls. 1212-1243, volume VII (refª 28174157), tendo presente que o solicitado diz respeito a informação relativa à 1.ª Ré, cliente do Banco C..., S. A., e o disposto nos arts. 78.º, 79.º e 80.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro, com alterações introduzidas pelos Decretos-Lei nº 246/95, de 14 de Setembro, nº 232/96, de 5 de Dezembro, nº 222/99, de 22 de Junho, nº 250/2000, de 13 de Outubro, nº 285/2001, de 3 de Novembro, nº 201/2002, de 26 de Setembro, nº 319/2002, de 28 de Dezembro, nº 252/2003, de 17 de Outubro, nº 145/2006, de 31 de Julho, nº 104/2007, de 3 de Abril, nº 357-A/2007, de 31 de Outubro, nº 1/2008, de 3 de Janeiro, nº 126/2008, de 21 de Julho, nº 211-A/2008, de 3 de Novembro, pela Lei nº 28/2009, de 19 de Junho, pelo Decreto-Lei nº 162/2009, de 20 de Julho, pela Lei nº 94/2009, de 1 de Setembro, pelos Decretos-Lei nº 317/2009, de 30 de Outubro, nº 52/2010, de 26 de Maio, nº 71/2010, de 18 de Junho, pela Lei nº 36/2010, de 2 de Setembro, pelo Decreto-Lei nº 140-A/2010, de 30 de Dezembro, pela Lei nº 46/2011, de 24 de Junho e pelo Decreto-Lei nº 88/2011, de 20 de Julho), considera-se legítima a escusa invocada pelo Banco de Portugal e indefere-se o requerido pelo Autor no requerimento de fls. 1343-1347, volume VII (refª 28690558), bem como no requerimento de fls. 1554-1559, volume VIII (refª 28986010). Atendendo a que estamos no âmbito do processo civil, não cabe a este Tribunal suscitar o incidente de quebra do sigilo bancário, devendo o Autor, se assim o entender, suscitar o incidente de quebra do sigilo bancário, que é o meio processual adequado para o efeito (art. 417.º, n.º 4 do Código de Processo Civil).” Em 3.10.2018 o autor B... veio requerer incidente de quebra de sigilo bancário, nos termos dos arts. 417º, nº 4 do Cód. de Proc. Civil e 135º do Cód. de Proc. Penal, a ser remetido ao Tribunal da Relação do Porto. Pretende este que seja ordenado o levantamento do sigilo bancário do Banco C..., SA, relativamente à relação comercial mantida com a 1ª ré, bem como referente à conta de depósitos n.º .......-...-..., no tocante às seguintes informações: • Qual o número da conta de depósitos em que entrou o cheque no valor de 71.537,52€; • A data de abertura da conta de depósitos à ordem, na altura no Banco D..., SA, titulada pela 1ª ré; • A junção de cópia do extrato bancário, com descrição, daquela conta da 1ª ré, de 1.2.1999 até à data da realização da escritura de permuta entre as fracções “G” e as fracções “AL e IQ”, isto é 15.2.1999; • A junção de cópia, frente e verso, do cheque no valor de 4.000.000$00, debitado em conta a 24.8.1995; • A junção de extrato bancário da conta de depósitos à ordem desde a contratação do crédito para a aquisição da fracção “G” – 25.8.1995 até 31.12.1997. A Mmª Juíza “a quo”, por despacho de 9.10.2018, ordenou a notificação das partes para, querendo, se pronunciarem quanto ao incidente. O Banco C... e a ré “E..., Lda.” pronunciaram-se no sentido da intempestividade de tal incidente, por não ter sido deduzido no prazo geral de 10 dias, ao que respondeu o autor, pugnando pela sua tempestividade. Com data de 9.11.2018 foi proferido o seguinte despacho judicial: “Por despacho proferido em 11/05/2018, no processo principal, foi considerada legítima a escusa invocada pelo Banco C..., S. A., com base no regime jurídico do sigilo bancário. E, nesse mesmo despacho, foi referido o seguinte: «Atendendo a que estamos no âmbito do processo civil, não cabe a este Tribunal suscitar o incidente de quebra do sigilo bancário, devendo o Autor, se assim o entender, suscitar o incidente de quebra do sigilo bancário, que é o meio processual adequado para o efeito (art. 417.º, n.º 4 do Código de Processo Civil)». Notificado desse despacho, mais de 4 meses após tal notificação, veio o Autor suscitar o presente incidente de quebra de sigilo bancário. O Banco C..., S.A. e a Ré E..., Lda. defendem que o incidente é extemporâneo, por ter sido requerido depois de terem decorrido mais de 10 dias sobre a data em que o Autor foi notificado do despacho que considerou legítima a escusa invocada pelo Banco C..., S.A.. Cumpre decidir. Resulta do processo principal que o Autor requereu que o Banco C..., S.A. apresentasse nos autos certos elementos (fls. 1212-1243, volume VII – refª 28174157 – do processo principal). O Banco C..., S.A. recusou a entrega de alguns desses elementos invocando o «dever de segredo previsto no art. 78º, do […] R.G.I.C.S.F.». Por despacho proferido em 11/05/2018, foi considerada legítima a escusa invocada pelo Banco C..., S.A., com base no regime jurídico do sigilo bancário. Notificado desse despacho, o Autor não veio suscitar o incidente de levantamento de sigilo, no prazo de 10 dias a contar da notificação. Estabelece o art. 149.º do Código de Processo Civil (que tem por epígrafe «regra geral sobre o prazo»): «na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para as partes […] deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual […]». Tendo o Autor deduzido o presente incidente de levantamento do sigilo depois de decorrido o prazo de 10 dias de que dispunha para o efeito, considera-se que a dedução do presente incidente é extemporânea. Pelo exposto, indefere-se o presente incidente de levantamento do sigilo. Condena-se o Autor a pagar as custas do incidente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC (art. 527.º do Código de Processo Civil e art. 7.º, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais).” Inconformado com este despacho dele interpôs recurso o autor, que finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões: A. O incidente de escusa é deduzido no tribunal onde decorre o processo e este decide quanto a ele em primeira instância; o incidente de quebra de sigilo bancário não é decidido pelo tribunal de primeira instância, nem tal competência lhe é ou foi atribuída. B. O incidente de quebra de sigilo bancário é uma competência jurisdicional do Tribunal da Relação competente, nos termos do n.3, do art.º 135.º, do CPP. C. O incidente de escusa de prestação de colaboração, por violação de segredo bancário, tendo sido considerado como procedente, por legítimo, pelo tribunal a quo, só o Tribunal da Relação tem competência para admitir, rejeitar, deferir ou indeferir o incidente de quebra de sigilo bancário. D. Padece o douto despacho recorrido de errada interpretação das leis do processo e competências entre os diversos órgãos jurisdicionais, com repercussão directa na decisão do pleito em questão, E. Assim como, padece de vício substancial, por errada interpretação e enquadramento jurídico do art.º 135.º, n.3, do CPP, no tocante à competência para deferir ou indeferir o incidente de quebra de sigilo bancário, que afecta o núcleo essencial daquele normativo, quanto à competência de decisão atribuída ao tribunal da Relação. F. O art.º 613.º, do CPC prescreve que proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa e, o incidente de escusa foi decidido em 11.05.2018, encontrando-se, a partir desta data, esgotado o poder jurisdicional daquele tribunal quanto à matéria da escusa. G. Prescrevendo o art.º 135.º, n.º 3, do CPP, aplicável ex vi pelo art.º 417.º, n.4, do CPC, que a competência para apreciação e decisão do incidente de quebra de sigilo bancário, pertence ao Tribunal da Relação, não podia o tribunal recorrido pronunciar-se, a qualquer título sobre a admissibilidade ou inadmissibilidade do incidente suscitado, considerasse ou não ser extemporâneo, pois que essa decisão cabe tão só ao tribunal onde aquele incidente foi suscitado – o Tribunal da Relação. H. O indeferimento do presente incidente de quebra de sigilo bancário, em total desacordo com a competência e a ausência de jurisdição do tribunal recorrido quanto a esta questão, traduz-se num vício essencial do despacho de que se recorre, determinante da invalidade deste, pela sua inexistência jurídica. I. O art.º 613.º, n.3, do CPC estende aos despachos jurisdicionais as nulidades e vícios das sentenças, de entre os quais figuram, também, vícios de essência, de formação, de conteúdo, de forma e de limites. J. Vícios que o Professor Castro Mendes denomina, quanto à sua essência, aqueles que, atingindo a sentença nas suas qualidades essenciais, a privam até da aparência de acto judicial e dão lugar à sua inexistência jurídica, que ocorre, nos ensinamentos do Prof. Paulo Cunha, quando a sentença é proferida por quem não tem poder jurisdicional para o fazer. K. O que acontece no presente caso, dado que ao tribunal recorrido apenas competia remeter o incidente ao Tribunal da Relação e, não decidir, que não lhe competia, pela sua extemporaneidade. L. Segundo, ainda, os ensinamentos de Paulo Cunha, «quando há inexistência jurídica da sentença, não há necessidade de atacar a sentença, como inexistente, é insusceptível de produzir efeitos, e, demonstrado em qualquer altura que existe um vício que corresponde à inexistência jurídica, tudo se passa como se nunca tivesse sido proferida». M. Com efeito, não tendo o tribunal recorrido poder jurisdicional para deferir ou indeferir o incidente de quebra de sigilo bancário, nos termos do art.º 135, n. 3, do CPP, por remissão do art.º 417.º, do CPP, deve o despacho recorrido ser declarado como inexistente e insusceptível de produzir quaisquer efeitos. N. O despacho de que se recorre, no modesto entendimento do Recorrente e, salvo melhor opinião, vem à contrário, indicar que a decisão da legitimidade da escusa se encontra consolidada e que, no momento, não é possível deduzir o incidente de quebra de sigilo bancário. O. Ora, o Recorrente não partilha de tal entendimento pois, apesar de considerar que a decisão sobre a escusa se encontra consolidada, não pretende este com o incidente deduzido, atacar a decisão que julgou a escusa como legítima. P. Mas, sim solicitar a intervenção do tribunal superior para verificar da justificação para afastar o segredo bancário. Q. Pelo que, não há qualquer trânsito em julgado quanto à quebra do sigilo bancário dado que este ainda nem sequer foi julgado. R. O caso julgado formal consolidado no incidente de escusa de violação de sigilo profissional com o despacho de 11.05.2018, não afecta o direito do Recorrente de interpor o incidente de quebra de sigilo bancário, no qual não se vai aferir da legitimidade ou não dessa escusa. S. A decisão de que ora se recorre impede o Recorrente de aceder à decisão do Tribunal da Relação sobre a verificação ou não de justificação que afaste o segredo bancário, em clara preterição do princípio da extinção do poder jurisdicional e, a ausência de caso julgado quanto à quebra de sigilo bancário, pois que se pronuncia sobre uma excepção que não se verifica, mas que a ser declarada sempre teria de ser pelo Tribunal da Relação. T. O tribunal a quo ao proferir o despacho de que ora se recorre, além de extravasar o âmbito das suas competências jurisdicionais, elabora em manifesto erro de interpretação dos factos e do direito e, das regras processuais, ao indeferir o incidente de quebra de sigilo bancário, o que constitui erro de julgamento. U. O Recorrente aceitou a decisão proferida sobre a legitimidade da escusa da instituição bancária, mas, dado o interesse na descoberta da verdade material, aliada às regras do ónus probatório que sobre os temas de prova incide e, dado que incide sobre prova material e documental, e cuja audiência final ainda não se encontra agendada e a lei permite que os documentos não juntos com o articulado respectivo possam ser apresentados até 20 dias da data em que se realize a audiência final, V. Considera este, salvo melhor opinião, que ainda se encontra em tempo para deduzir o incidente de quebra de sugilo bancário, onde tão única e simplesmente se requer que se considere justificada a quebra do sigilo bancário e, não que considere ilegítima a escusa deduzida e proclamada, para que os documentos solicitados possam ser juntos. W. Nos termos do acórdão n.º 1499/08.2TVLSB.L2-1, datado de 22.03.2011, foi decidido que, o incidente de quebra de sigilo bancário não será de indeferir pela sua intempestividade, mesmo nos casos em que em que o tribunal a quo ainda não tenha admitido os meios de provas requeridos pelas partes, no tocante a documentos requeridos e em poder da instituição bancária, quando esta desde logo se opôs à sua junção, por preterição do sigilo bancário a que estava vinculada. X. Tendo, ainda, decidido que não era prematuro apreciar e decidir, nos termos do art.º 135.º, do CPP, mesmo que, não tenha havido decisão por parte do julgador quanto à legitimidade ou não da escusa deduzida e, do qual se retira que aquela instância considerou não estar o incidente de quebra de sigilo bancário sujeito: a) À prévia admissão ou não dos meios de prova requeridos pelas partes; b) À prévia consideração da legitimidade ou não da escusa por parte da entidade bancária, como requisito para a propositura superior do incidente de quebra de sigilo bancário; c) E, muito menos sujeitou este incidente à regra do prazo supletivo de 10 dias, dado que não havia qualquer decisão, ainda, da legitimidade ou não da escusa deduzida. E, Z. No âmbito do decidido pelo acórdão da Relação de Lisboa n.º 2050/13.8TVLSBA.L1-1, datado de 29.11.2016, foi decidido um pedido de incidente de quebra de sigilo bancário onde o incidente de escusa da instituição bancária já havia transitado, não tendo sido julgado intempestivo por extemporâneo. Nestes termos, A A. face à jurisprudência vertida sobre o assunto, mormente a supra identificada e, ao preceituado nos termos do art.º 417., n. 4, do CPC, art.º 135.º, n. 3 do CPP, por referência ao art.º 423.º, n. 2, do CPC, é tempestivo o incidente deduzido, devendo o douto despacho reclamado ser revogado por erro de julgamento e por violação dos supracitados normativos. Pretende pois a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que admita o incidente de quebra do sigilo. Não consta dos autos a apresentação de contra-alegações. Cumpre então apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃOO âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram. * As questões a decidir são as seguintes:I – Apurar se o tribunal de 1ª Instância tem poder jurisdicional para indeferir incidente de levantamento de sigilo bancário; II – Apurar se a dedução do incidente de levantamento do sigilo bancário pelo autor foi tempestiva e, em caso afirmativo, se há fundamento para proceder à sua quebra. * Os elementos factuais e processuais relevantes para o conhecimento do recurso são os que constam do antecedente relatório.* Passemos à apreciação jurídica.I. No âmbito dos presentes autos o autor B... veio requerer a notificação do Banco C... para juntar aos autos diversos documentos bancários, devendo fornecer também várias informações da mesma índole. O Banco C... não forneceu alguns dos elementos e informações solicitados escudando-se no sigilo bancário e a Mmª Juíza “a quo”, por despacho datado de 11.5.2018, considerou legítima a escusa. Não suscitou, porém, o incidente de quebra do sigilo bancário por entender que tal impulso cabia ao próprio autor. Sucede que este, em 3.10.2018, veio suscitar tal incidente, dirigindo-o, em conformidade com os arts. 417º, nº 4 do Cód. de Proc. Civil e 135º, nº 3 do Cód. de Proc. Penal, ao Tribunal da Relação do Porto. Contudo, a Mmª Juíza “a quo” não remeteu o incidente a este tribunal, tendo optado antes pelo seu indeferimento por extemporaneidade, uma vez que foi deduzido para além do prazo de 10 dias de que o autor dispunha para o efeito. Ora, o caminho processualmente trilhado pela 1ª Instância não foi, a nosso ver, o mais correto. Vejamos então. De acordo com o disposto no art. 78º, nºs 1 e 2 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviço a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, estando, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias. Porém, o art. 79º do mesmo diploma estabelece que os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição (nº 1). Fora desta situação, tais factos e elementos poderão ser revelados: a) ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições; b) à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no âmbito das suas atribuições; c) à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, no âmbito das suas atribuições; d) ao Fundo de Garantia de Depósitos, ao Sistema de Indemnização aos Investidores e ao Fundo de Resolução, no âmbito das respetivas atribuições; e) às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal; f) às comissões parlamentares de inquérito da Assembleia da República, no estritamente necessário ao cumprimento do respetivo objeto, o qual inclua especificamente a investigação ou exame das ações das autoridades responsáveis pela supervisão das instituições de crédito ou pela legislação relativa a essa supervisão; g) à administração tributária, no âmbito das suas atribuições; h) quando exista outra disposição que expressamente limite o dever de segredo (nº 2). O sigilo bancário serve o interesse público: mantém a confiança no sistema bancário, indispensável ao bom funcionamento dos bancos e da economia. Mas a possibilidade do seu levantamento por simples autorização do cliente revela estarmos perante um segredo fundamentalmente estabelecido para proteção de interesses particulares e como tal disponível, daí decorrendo que a confiança a manter radica, em última análise, no cliente do banco.[1] Por seu turno, no art. 417º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil estatui-se que «todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade...facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados.»[2] Contudo, face ao que se dispõe na alínea c) do nº 3 deste mesmo preceito a recusa em cooperar é legítima se a obediência importar violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do que se acha preceituado no seu nº 4. Isto é, deduzida escusa com fundamento nesta alínea c), é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado. Ora, preceitua-se o seguinte no art. 135º do Cód. do Proc. Penal, que tem a epígrafe “segredo profissional”: «1. Os (...) membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos. 2. Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento. 3. O tribunal superior àquele onde o incidente se tiver suscitado, ou, no caso de o incidente se ter suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de proteção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento. 4. Nos casos previstos nos nºs 2 e 3, a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável. (…)» Do texto deste artigo constata-se existirem duas situações distintas: as de legitimidade e as de ilegitimidade de escusa da prestação de informações por parte das entidades bancárias às autoridades judiciárias. A escusa é legítima quando resulta do cumprimento de um dever legal, ou seja, do cumprimento do dever de segredo a que a instituição financeira está obrigada nos termos do art. 78º do Dec. Lei nº 298/92, de 31.12, donde decorre que a medida da legitimidade da escusa é a da extensão do segredo bancário. Por outro lado, a escusa é ilegítima quando o facto ou elemento solicitado não estiver compreendido no âmbito do sigilo bancário ou quando tiver havido consentimento do titular da conta. O nº 2 do art. 135º reporta-se ao caso da ilegitimidade da escusa, estatuindo que nessa hipótese o próprio tribunal onde ela é efetuada ordena, oficiosamente ou a pedido, a prestação das informações, cumprido que seja o formalismo processual previsto no nº 4 deste mesmo preceito. Neste caso, a lei não impõe que se faça qualquer juízo de ponderação de interesses de modo a determinar o que deverá prevalecer, nem tal faria sentido, uma vez que não existe segredo. Por isso, a lei autoriza o tribunal a ordenar a prestação de informações, desde que apurada a ilegitimidade da escusa, não podendo a instituição bancária subtrair-se ao cumprimento do ordenado. É que não estamos aqui perante uma situação de quebra de segredo, atendendo a que os elementos em causa não estão legalmente cobertos pelo segredo bancário ou porque houve autorização do titular da conta. Porém, bem distinto é o caso da legitimidade da escusa, a qual resulta de os elementos estarem abrangidos pelo segredo e não existir autorização por parte do titular da conta. Nesta hipótese, a obtenção das informações bancárias já não poderá ser determinada sem a ponderação dos interesses que se mostram em confronto: de um lado, os interesses protegidos pelo segredo bancário; do outro, os interesses na realização da justiça. Acontece que este juízo, face ao que se preceitua no nº 3 do art. 135º, deverá ser efetuado no âmbito de um incidente específico – o incidente de quebra do segredo profissional -, o qual deverá ser suscitado no tribunal imediatamente superior àquele onde a escusa tiver ocorrido. Verifica-se, assim, que existe um tratamento diferenciado para os casos de legitimidade e de ilegitimidade da escusa de prestação de informações por parte das instituições bancárias e financeiras, sendo mais simples esta segunda hipótese, que é da competência do próprio tribunal onde a escusa tenha sido invocada, porquanto há tão-somente que constatar a inexistência de sigilo e, apurada a ilegitimidade da escusa, determinar a prestação das informações. Já no caso da legitimidade da escusa, pois os elementos pretendidos acham-se cobertos pelo segredo, torna-se imprescindível desencadear o incidente de quebra de segredo para obrigar a entidade financeira a prestar tais elementos, sucedendo que o juízo sobre os interesses em conflito deverá, face ao texto legal, ser cometido a um tribunal superior. Deste modo, tendo sido invocado o sigilo bancário, deverá o tribunal decidir se a correspondente escusa é legítima ou ilegítima. Concluindo pela ilegitimidade da escusa, ordenará a prestação das informações em causa, sem que a instituição bancária possa deixar de cumprir o ordenado. Concluindo, ao invés, pela legitimidade da escusa, dois caminhos podem ser trilhados pelo tribunal: ou se conforma com a invocação do segredo e não insiste na obtenção das informações, ou desencadeia então o incidente de quebra de segredo junto do tribunal imediatamente superior. Com efeito, a quebra do segredo bancário, por opção do legislador, é necessariamente da competência de um tribunal superior (Tribunal da Relação ou Supremo Tribunal de Justiça), o qual não surge como uma instância residual, apenas para os casos de dúvidas sobre a legitimidade da escusa, mas sim como a instância competente para a decisão do incidente de quebra de segredo, sempre que se esteja perante uma situação em que a escusa é legítima.[3] Feitas estas considerações sobre o incidente de quebra do sigilo bancário, impõe-se concluir que o tribunal de 1ª Instância, nos casos em que a escusa é legítima, não tem competência funcional para se pronunciar quanto ao mesmo. Com efeito, o tribunal recorrido não pode pronunciar-se sobre a admissibilidade ou inadmissibilidade do suscitado incidente de quebra do sigilo bancário, ainda que o considere extemporâneo. Essa decisão, conforme flui do art. 135º, nº 3 do Cód. de Proc. Penal, incumbia apenas ao Tribunal da Relação, na sua qualidade de tribunal imediatamente superior àquele onde o incidente foi deduzido, o que implicava sempre a sua subida a este tribunal. Prosseguindo, há a referir que tal como se escreve no Acórdão do STJ de 6.5.2010 (proc. 4670/2000.S1, disponível in www,dgsi.pt), com apoio nos Profs. Paulo Cunha e Castro Mendes, “(…) embora o legislador tenha traçado um apertado “numerus clausus” das nulidades da sentença/acórdão, aplicáveis também, até onde seja possível, aos despachos jurisdicionais (…), a verdade é que outros vícios podem afectar as decisões judiciais, englobando categorias diferentes, que Castro Mendes classificava como vícios de essência, de formação, de conteúdo, de forma e de limites (C. Mendes, Direito Processual Civil, edição policopiada da AAFDL, vol. III, 1973, pg 369). Este professor “denominava de vícios de essência, aqueles que, atingindo a sentença nas suas qualidades essenciais, a privam até da aparência de acto judicial e dão lugar à sua inexistência jurídica ( ibidem).” “O Prof. Paulo Cunha dava vários exemplos de casos de inexistência jurídica de sentenças, sendo um deles (…) o de a sentença ser proferida por quem não tem poder jurisdicional para o fazer (…) (Paulo Cunha, Da Marcha do Processo: Processo Comum De Declaração, Tomo II, 2ª edição, pg. 360).” Ora, no presente caso, e na sequência do que atrás se expôs, o que se constata é que a decisão de indeferir o incidente de levantamento do sigilo bancário foi proferida pelo juiz de 1ª Instância que não dispunha de poder jurisdicional para o efeito, atendendo a que este cabia ao Tribunal da Relação. Essa decisão é assim inexistente, o que significa que é um mero ato material, inidóneo para produzir efeitos jurídicos, tudo se passando como se essa decisão nunca tivesse sido proferida. [4] Deste modo, não tendo o tribunal recorrido poder jurisdicional para deferir ou indeferir o incidente de levantamento do sigilo bancário, não pode a decisão aqui sob recurso subsistir, impondo-se a sua revogação. * II. 1. Assente pois que o poder jurisdicional para decidir do deferimento ou indeferimento do incidente de levantamento do sigilo bancário cabe a este Tribunal da Relação, há então que indagar da tempestividade da sua dedução.Acontece que a 1ª Instância por despacho de 11.5.2018 considerou legítima a escusa invocada pelo Banco C..., SA, donde, conforme já atrás se assinalou, dois caminhos poderiam ser seguidos: o da conformação com a invocação do segredo não se insistindo na obtenção das informações ou o da dedução do respetivo incidente de quebra de segredo junto do tribunal imediatamente superior. A Mmª Juíza “a quo” tinha a possibilidade de “ex officio” desencadear tal incidente, conforme flui do art. 135º, nº 3 do Cód. de Proc. Penal, onde se diz que, no caso de legitimidade da escusa, a intervenção do tribunal imediatamente superior é suscitada pelo juiz oficiosamente ou a requerimento. Preceito este aplicável ao processo civil por força do disposto no art. 417º, nº 4 do Cód. de Proc. Civil. Contudo, não o fez e, por despacho de 11.5.2018, que não foi alvo de impugnação e, por isso, se mostra transitado em julgado, determinou que fosse o autor, caso assim o entendesse, a suscitar o incidente de quebra de sigilo bancário, sem que tivesse assinalado qualquer prazo para esse efeito. Sucede que tal incidente viria a ser deduzido pelo autor apenas em 3.10.2018, muito para além do prazo geral de 10 dias, referenciado no art. 149º do Cód. de Proc. Civil, mas que não é aqui aplicável. Com efeito, se estamos perante incidente que até poderia ser suscitado oficiosamente pelo tribunal não se compreende que este, sendo deduzido através de requerimento de uma das partes, ficasse sujeito ao normal prazo de 10 dias que é fixado às partes para a dedução de incidentes. Para além de não se poder ignorar que no art. 411º do Cód. de Proc. Civil se estabelece que incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade. Assim, ainda que a audiência de julgamento já se tivesse iniciado, o tribunal não estaria impedido de, oficiosamente ou a requerimento da parte, reconhecendo-se a importância dos elementos bancários em causa para o apuramento da verdade, desencadear o incidente de quebra do sigilo, Como tal, há que considerar tempestiva a dedução deste incidente e apurar então se há fundamento para proceder à quebra do sigilo bancário, uma vez que se mostra aceite a legitimidade da escusa do Banco C..., SA. * 2. Na quebra do sigilo, com vista à prestação das informações bancárias solicitadas pela autora, haverá que ponderar entre o interesse na realização da justiça e o interesse tutelado com o dever de sigilo.Sobre esta operação cometida ao tribunal superior escreve o seguinte Lopes do Rego (in “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. I, 2ª ed., págs. 457/458): “É manifesto que o tribunal superior, ao realizar o juízo que ditará qual o interesse que, em concreto, irá prevalecer, carece de actuar segundo critérios prudenciais, realizando uma cautelosa e aprofundada ponderação dos delicados e relevantes interesses em conflito: por um lado, o interesse na realização da justiça e a tutela do direito à produção de prova pela parte onerada; por outro lado, o interesse tutelado com o estabelecimento do dever de sigilo, “maxime” o interesse da contraparte na reserva da vida privada, a tutela da relação de confiança que a levou a confiar dados pessoais ao vinculado pelo sigilo e a própria dignidade do exercício da profissão. Daí que – como acentua o nº 4 [do art. 417º] – tal juízo de ponderação deva ter, sempre e necessariamente, em conta a “natureza dos interesses em causa”: desde logo, trata-se de interesses privados (e não interesses públicos como sucede necessariamente no âmbito do processo penal) que poderão, por sua vez, revestir natureza pessoal ou patrimonial – e, neste caso, de valores muito variáveis. Daqui decorre que a dispensa do invocado sigilo dependerá sempre de um juízo concreto, fundado na específica natureza da acção e na relevância e intensidade dos interesses da parte que pretende obter prova através daquela dispensa…” Ou seja, em caso de conflito entre o dever de sigilo e o interesse na realização da justiça deve ponderar-se, face aos contornos do caso concreto, qual deles há-de prevalecer. Nos presentes autos, o autor B... veio requerer o levantamento do sigilo bancário do Banco C... relativamente à relação comercial mantida com a 1ª ré F..., bem como no que se refere à conta de depósitos n.º .......-...-..., no tocante às seguintes informações: - Qual o número da conta de depósitos em que entrou o cheque no valor de 71.537,52€; - A data de abertura da conta de depósitos à ordem, na altura no Banco D..., SA, titulada pela 1ª ré; - A junção de cópia do extracto bancário, com descrição, daquela conta da 1.ª ré, de 1.2.1999 até à data da realização da escritura de permuta entre as fracções “G” e as fracções “AL e IQ”, isto é 15.2.1999; - A junção de cópia, frente e verso, do cheque no valor de 4.000.000$00, debitado em conta a 24.8.1995; - A junção de extrato bancário da conta de depósitos à ordem desde a contratação do crédito para a aquisição da fracção “G” – 25.8.1995 até 31.12.1997. Do despacho saneador, proferido em 25.1.2018, consta o seguinte como objecto do litígio: “1 – Saber se as fracções AL e IQ constituem bens comuns do casal constituído pelo A. e pela 1ª R. ou foram por estes adquiridas em compropriedade. 2 – Saber se as fracções AL e IQ constituíam a casa de morada de família desse casal. 3 - Saber se a 2ª R. tinha conhecimento dessa natureza comum/compropriedade da fracção AL quando celebrou o contrato de compra e venda dessa fracção com a 1ª R.; 4 – Saber se a 2ª R. pagou a Banco C... dívidas do A. e da 1ª R., sem o consentimento daquele. 5 – Saber se existe fundamento para o cancelamento dos registos que recaem sobre a fracção AL e/ou inscrição de novos factos da respectiva descrição predial. 6 - Saber se o A. age em abuso de direito ao invocar a titularidade comum/compropriedade da fracção AL quando outorgou a escritura pública de aquisição da mesma, consentindo na permuta realizada, nos termos que dela constam. Da reconvenção deduzida pela R. E...: 7 – Saber se R. reconvinte tem direito a reivindicar do A. a fracção AL, sendo devida sanção pecuniária compulsória em caso de incumprimento. 8 – Saber se a ocupação da fracção Al efectuada pelo A. é susceptível de lhe causar danos patrimoniais e não patrimoniais, susceptíveis de indemnização e, e em caso de resposta afirmativa, em que medida. 9 – Caso o negócio celebrado entre as Rs. seja nulo ou anulável, saber se a R. reconvinte tem direito de exigir do reconvindo C... a quantia que a este foi entregue, ou, caso assim se não entenda, se o A. é responsável pela sua entrega à reconvinte. 10 – Caso tal negócio seja nulo ou anulável, saber se a R. reconvinte tem o direito de exigir do A. uma indemnização por danos emergentes e lucros cessantes. 11 - Caso tal negócio seja nulo ou anulável, saber se a R. reconvinte tem direito de retenção sobre a fracção AL.” E, como temas de prova consta o seguinte: “Relativos à fracção G: 1 – A aquisição da fracção G referida nos factos assentes pelo A. e pela 1ª R., em data anterior ao casamento, tendo em vista a realização deste e para que nela fosse instalada a casa de morada de família. 2 – As razões pelas quais a escritura pública de compra e venda foi apenas outorgada pela 1ª R. e não também pelo A.. 3 – As razões pelas quais o contrato de mútuo da quantia necessária para a aquisição do imóvel foi contraído apenas pela 1ª R. e não também pelo A.. 4 – O pagamento das prestações relativas ao contrato de mútuo contraído com os rendimentos comuns do casal, em especial do A.. Relativos às fracções AL e IQ: 5 – As negociações efectuadas entre o A., o promitente comprador da fracção G e a G... que terminaram na outorga dos negócios realizados em 15/02/1995. 6 – A proveniência das importâncias utilizadas para aquisição das fracções AL e IQ. 7 – A incorrecção dos valores constantes das referidas escrituras a título de preço das fracções. 8 – O conhecimento da 2ª R. sobre aquisição em comum por A. e 1ª R. da fracção AL. 9 – A forma e a quem como foi pago o preço de aquisição da fracção AL. 10 – Os actos praticados pelas Rs. que permitiram o cancelamento referido em 16 e a inscrição referida em 18 da matéria de facto assente. 11 – A proveniência da quantia de 9.125.000$00 referida na escritura identificada em 9 dos factos assentes. 12 – A utilização das fracções AL e IQ como casa de morada de família do casal constituído pelo A. e pela 1ª R.. 13 – A utilização da fracção AL, à data da venda da fracção AL à 2ª R., pela 1ª R. e companheiro. 14 – A data a partir da qual o A. deixou de viver na fracção AL e a data em que as filhas passaram a residir com o A., noutro local. 15 – A razão pela qual foi entregue ao C... a quantia de 71.545,84 euros pela 2ª R.. 16 – As despesas suportadas pela 2ª R. para a realização da escritura pública de aquisição da fracção AL à 1ª R.. 17 – Os actos praticados pela 2ª R. sobre a fracção AL após aquisição da mesma à 1ª R.. 18 - A ocupação da fracção AL, pelo A., a partir de Maio de 2014. 19 – A interpelação, e respectiva data, efectuada pela 2º R. ao A. tendo em vista a entrega do imóvel. 20 – O registo da aquisição da fracção AL como bem próprio da 1ª R. em virtude das declarações que o A. prestou no momento da sua aquisição, induzindo dessa forma em erro a 2ª R. quanto à natureza do bem. 21 – O destino que a 2ª R. pretendia dar à fracção AL e a impossibilidade de o cumprir, atenta a conduta do A.. 22 – O valor locativo da referida fracção. 23 – O valor da renda que o A. deixou de pagar quando foi habitar a fracção AL. 24 – Os danos não patrimoniais sofridos pela 2ª R. com a conduta do A.” As informações e elementos bancários, tendo em conta o objecto do litígio e a enunciação dos temas de prova, ora reproduzidos, mostram-se relevantes para o esclarecimento dos factos. Tal como alega o autor/recorrente tais informações visam provar que a abertura da conta da 1ª ré F... foi efectuada já na “pendência do auto de declarações para casamento celebrado entre o autor e esta”, que o autor transferiu/depositou dinheiro seu naquela conta por altura da aquisição das frações “AL” e “IQ” e que o pagamento do empréstimo relativo à fração “G” era feito com dinheiro transferido da conta do autor na agora H..., antes I.... Tais aspectos factuais conexionam-se, designadamente, com os temas de prova enunciados sob os nºs 1 a 4 e 6. Ora, a obtenção das informações pretendidas pelo autor/recorrente não colide, de modo insustentável ou irrazoável, com os valores subjacentes ao dever de sigilo bancário, nem com o normal funcionamento da entidade bancária aqui em causa, tal como não prejudica a imagem desta, nem gera desconfiança entre o público. Por conseguinte, no caso “sub judice” o interesse na realização da justiça deverá prevalecer sobre os interesses que são tutelados pelo estabelecimento do sigilo bancário, o que impõe, porque adequada e proporcional, a sua dispensa e a consequente prestação das informações pretendidas. O recurso será assim de julgar procedente. * Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. de Proc. Civil):........................................... ........................................... ........................................... * DECISÃONos termos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal em julgar procedente o recurso de apelação interposto pelo autor B... e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida. Mais se procede ao conhecimento do incidente de quebra de sigilo, no âmbito do qual se dispensa o Banco C..., S. A. do cumprimento do dever de sigilo bancário, determinando-se que esta entidade, relativamente à relação mantida entre o autor e a 1ª ré e à conta de depósitos nº .......-...-..., forneça as seguintes informações: - O número da conta de depósitos em que entrou o cheque no valor de 71.537,52€; - A data de abertura da conta de depósitos à ordem, na altura no Banco D..., SA, titulada pela 1ª ré; - A junção de cópia do extracto bancário, com descrição, daquela conta da 1.ª ré, de 1.2.1999 até à data da realização da escritura de permuta entre as fracções “G” e as fracções “AL e IQ”, em 15.2.1999; - A junção de cópia, frente e verso, do cheque no valor de 4.000.000$00, debitado em conta a 24.8.1995; - A junção de extrato bancário da conta de depósitos à ordem desde a contratação do crédito para a aquisição da fracção “G” – 25.8.1995 até 31.12.1997. Sem custas. Porto, 26.3.2019 Rodrigues Pires Márcia Portela Maria de Jesus Pereira _________________ [1] Cfr. Lebre de Freitas, “Estudos sobre Direito Civil e Processo Civil”, vol. I, 2ª ed., pág. 564. [2] Dever de cooperação a que alude igualmente o art. 7º do Cód. do Proc. Civil. [3] Seguiu-se, por plenamente aplicável ao caso “sub judice”, o acórdão – de fixação de jurisprudência - do Supremo Tribunal de Justiça nº 2/2008, de 13.2.2008, proferido pelo plenário das secções criminais, disponível in www.dgsi.pt. (p. 07P894). [4] Cfr. José Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, reimpressão, pág. 114 e Ac. STJ de 6.5.2010, proc. 4670/2000.S1, disponível in www.dsi.pt. |