Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DO CARMO DOMINGUES | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA MASSA INSOLVENTE APREENSÃO SALÁRIO PENSÕES DO INSOLVENTE | ||
| Nº do Documento: | RP20110125191/08.2TBSJM-H.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2011 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | No processo de insolvência não devem ser penhorados ou apreendidos a favor da massa insolvente, os rendimentos auferidos pelo insolvente (enquanto pessoa singular) no exercício da sua actividade laboral e após a declaração de insolvência, designadamente os salários ou vencimentos mensais do insolvente | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 191/08.2TBSJM - H.P1 Espécie de recurso: Apelação Recorrente: B………. Recorrida: C………. e outros Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: A insolvente B………. veio interpor recurso de seguinte despacho cujo teor se transcreve: «fls. 611, 638, 643: A insolvente veio requerer que os ordenados mensais deixem de estar sujeitos à percentagem ordenada de desconto/apreensão a favor da massa falida e a devolução das quantias apreendidas desde aquela declaração de insolvência, sustentando, em suma, que a sua apreensão é indevida, por impossibilidade legal. Notificado, o D………., credor reconhecido, pugnou pelo indeferimento, a fls. 615 e ss. Cumpre apreciar e decidir: Por despacho de fls. 391, já foi determinado que os descontos no vencimento a efectuar deverão ser colocados à ordem da conta da massa insolvente aberta pelo Sr. Administrador Insolvência. Conforme decorre do artigo 1º do CIRE, o processo de insolvência tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores. Estão sujeitos a apreensão no processo de insolvência todos os bens integrantes da massa insolvente, a qual abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo; quanto aos bens isentos de penhora só são integrados na massa insolvente se o devedor voluntariamente os apresentar e a impenhorabilidade não for absoluta (cf. art. 460º, nºs. 1 e 2, do CIRE). Salvo o devido respeito pela opinião da insolvente defendida na jurisprudência invocada, que não desconhecemos, somos de entendimento diverso. Sustentamos que no processo de insolvência podem ser penhorados ou apreendidos a favor da massa insolvente, os rendimentos auferidos pelo insolvente (enquanto pessoa singular) no exercício da sua actividade laboral e após a declaração de insolvência, designadamente os salários ou vencimentos mensais do insolvente, após tal data. Com efeito, como execução universal, consideramos que vigora no processo de insolvência, supletivamente, as regras constantes do art. 824º, do C.P.C sobre a impenhorabilidade relativa de determinados bens, salvo se o insolvente voluntariamente os oferecer para apreensão (vide, neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17/11/2009 e Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, 12/07/2006, disponíveis em www.dgsi.pt). Do salário auferido pelo insolvente são impenhoráveis dois terços do mesmo (cfr. art. 824º, nº 1-a), do C.P.C). Esta regra sofre duas excepções, as quais são aplicáveis ao conjunto dos bens relativamente impenhoráveis constantes das alíneas a) e b), do nº 1 do art. 824º, do C.P.C, que consistem na impenhorabilidade relativa dos bens em causa ter como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e ter como limite mínimo o montante equivalente a um salário mínimo nacional à data de cada apreensão e o executado não tenha outro rendimento e o crédito exequendo não seja por alimentos. Assim, no caso em apreço, salvaguardados os limites legais, concluímos que pode ser apreendida uma terça parte e face aos valores em causa € 473, 43/mês, justifica-se tal apreensão, por não implicar um protelamento desrazoável do processo, ter interesse para os credores e não por em causa a dignidade da insolvente (cfr. art. 824º, nº 1 – a) e nº 2, do C.P.C). Com os fundamentos expostos, indefere-se o requerido. X Notifique, incluindo o Sr. Administrador da Insolvência.X Notifique a entidade patronal para que proceda aos descontos de 1/3 do vencimento da insolvente, que se encontrava a ser apreendido nos autos de execução 591/06.2TB0AZ do Tribunal de Oliveira de Azeméis directamente à execução 591/06.2TB0AZ do Tribunal de Oliveira de Azeméis, directamente à ordem da conta da massa insolvente aberta pelo Sr. Administrador Insolvência».E das alegações apresentadas extraiu as seguintes conclusões: 1º. A ora recorrente foi declarada insolvente nos presentes autos. 2º. Nos quais deduziu, oportunamente, o respectivo incidente de exoneração do passivo, indeferido por decisão transitada em julgado. 3º. Na sequência do antes exposto, apresentou a insolvente, em Agosto de 2009 requerimento em que solicitava que os seus ordenados mensais deixassem de estar sujeitos a Apreensão a favor da massa falida, procedendo-se à devolução das quantias entretanto indevidamente apreendidas desde aquela declaração (de Insolvência). 4º. Mais de um ano depois, o douto despacho recorrido indeferiu tal solicitação e decidiu como se estivesse a analisar um incidente de exoneração do passivo onde, aliás, os preceitos por ele invocados encontram aplicação (ainda que com diversa interpretação). 5º. Uma coisa, é saber que rendimentos devem ser afectados à insolvência, designadamente no âmbito de um (deferido) Incidente de exoneração do passivo; outra, bem, diversa, é saber se, indeferido tal incidente, os rendimentos do insolvente v.g ordenados mensais, após a sua declaração como tal, devem ou não ser apreendidos pela massa. 6º. O art. 239º, nº 3, alínea B) subalínea 1, do CIRE (integrado no capítulo de exoneração do passivo restante, que aqui não está em causa) deve interpretar-se no sentido de que a exclusão aí prevista tem como limite mínimo o que seja razoavelmente necessário para garantir e salvaguardar o sustento minimamente digno do Devedor e seu agregado familiar e como limite máximo o valor equivalente ao Triplo do Salário mínimo Nacional, valor máximo este que só pode ser excedido em casos excepcionais, devidamente fundamentados. 7º. Critério que, aliás, o douto despacho recorrido não respeitou. 8º. Pois que a quantia de 946.86 euros (2/3) põe em causa a Dignidade e subsistência da insolvente, divorciada, sem quaisquer outros rendimentos que o seu ordenado de professora e com uma filha estudante a seu cargo (com o restante património (v.g) casa de habitação apreendido e excutido, a ter de pagar renda de casa, luz, água, propinas, etc?). 9º. Para além de, atendendo aos valores em causa, implicar um grande protelamento (Desrazoável) do Processo. 10º. Assim, ainda que estivéssemos no Âmbito do incidente de exoneração do Passivo (que não estamos) não se Justificaria o Pretendido Desconto. 11º. Porém, o Dignº. Tribunal de 1ª Instância, depois de indeferir aquele incidente (De Exoneração do Passivo) analisou o pedido subjudice como se o estivesse a decidir. 12º. É assim Nulo, por contradição insanável entre a Decisão e os seus Fundamentos. 13º. E, mesmo que o não fosse, não teria respeitado os limites do citado art. 239º, do CIRE. Por outro lado, 14º. O nº 2, do art. 46º, do CIRE refere expressamente que «os Bens Isentos de Penhora só são integrados na massa insolvente se o devedor voluntariamente os apresentar e a impenhorabilidade não for absoluta». 15º. Assim, excluem-se da massa insolvente, os Bens absoluta ou Relativamente impenhoráveis, salvo, quanto a estes últimos, no caso de serem voluntariamente dados à massa pelo insolvente. 16º.Logo o salário, pensão ou reforma não podem ser apreendidos na insolvência. 17º. E se porventura o ordenado (Pensão ou Reforma) já estiver penhorado aquando da declaração de Insolvência, tal penhora deve ser imediatamente levantada com a sentença de insolvência que era o que a insolvente pretendia. 18º. O art. 824º, nº 1, alínea A) e B), do C.P. considera o salário do devedor como um Bem Parcialmente Penhorável. 19º. Logo o vencimento ou salário do devedor insolvente não deve ser apreendido, assim se honrando os princípios constitucionais da dignidade humana e do direito ao recebimento de um salário/retribuição pelo trabalho desenvolvido. 20º. Não devendo ser apreendidos a favor da massa insolvente, os rendimentos obtidos no exercício da sua actividade laboral, e após declaração de insolvência (salários, vencimentos, prestações a título de aposentação ou outras regalias sociais ou pensões, seguros, indemnizações por acidente ou Rendas vitalícias). Em suma. 21º.O douto despacho recorrido é nulo e como tal deve ser declarado; quando assim se não entenda e subsidiariamente, deve ser ele revogado por ter violado por erro de interpretação o disposto nos citados preceitos legais, e substituído por outro que julgue no sentido antes defendido, assim se fazendo justiça. Não se mostram juntas aos autos contra – alegações. X Uma vez que o processo principal deu entrada em juízo no ano 2008 ao presente recurso é aplicável o regime dos recursos introduzido pelo Decreto-Lei nº 303/07, de 24 de Agosto.Tendo presente que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº 3 e 685º-A, ambos do Código de Processo Civil), e que neles se apreciam questões e não razões, e que não visam criar decisões sobre matéria nova – são as seguintes as questões a decidir: 1ª) Se o despacho recorrido é nulo por contradição insanável entre a decisão e os seus fundamentos. 2ª) Saber se não devem ser apreendidos a favor da massa insolvente os rendimentos obtidos pelo insolvente no exercício da sua actividade laboral, após a declaração de insolvência, e, designadamente, salários. II. Factos e ocorrências processuais mais relevantes: 1- A ora recorrente – B………. – foi declarada insolvente por sentença transitada em julgado. 2- Por despacho proferido em 6/08/2009, já transitado em julgado, foi decidido indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante apresentado pela (insolvente) B……….. 3- A insolvente é professora e não tem actualmente quaisquer outros rendimentos para além do seu salário. 4- A insolvente tem ao seu cargo a filha, a qual é estudante universitária. 5- Por requerimento datado de 31-08-2009, concluso em 9-07-2010, a insolvente veio requerer que os ordenados mensais deixem de estar sujeitos à percentagem ordenada de desconto/apreensão a favor da massa falida e a devolução das quantias apreendidas desde aquela declaração de insolvência, sustentando que a sua apreensão é indevida por impossibilidade. 6- Sobre tal requerimento recaiu o despacho recorrido cujo teor foi transcrito no antecedente relatório. III. De Direito: 1ª. Vejamos a 1ª questão suscitada, ou seja, se o despacho recorrido é nulo por contradição entre os fundamentos e a decisão. Sustenta em síntese a recorrente que o despacho recorrido indeferiu a sua pretensão e decidiu como se estivesse a analisar um incidente de exoneração do passivo. Uma decisão é nula «quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão», ou seja, quando «os fundamentos invocados devessem, logicamente, conduzir a uma decisão diferente daquela que expressa». Verifica-se a nulidade da decisão por contradição entre os seus fundamentos e a decisão quando há um vício real no raciocínio do julgador – a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto, ou pelo menos, direcção diferente). Tal equivale a dizer que a decisão é nula, por existir oposição entre os fundamentos e a decisão, quando os fundamentos invocados pelo julgador conduzem necessariamente a um resultado oposto ao que vem expresso na decisão. Ora, analisando a decisão recorrida não se vislumbra que a mesma padeça de erro lógico na conclusão do raciocínio jurídico, por a argumentação desenvolvida ao longo da mesma apontar claramente num determinado sentido e, não obstante, a decisão ser no sentido oposto. Improcedem, pois, as respectivas conclusões. 2ª. Analisemos agora a 2ª questão suscitada, ou seja, saber se não devem ser apreendidos a favor da massa insolvente os rendimentos obtidos pelo insolvente no exercício da sua actividade laboral, após a declaração de insolvência, e, designadamente, salários. Tendo em consideração a data da declaração de insolvência ocorrida no ano de 2008, a tramitação do processo de insolvência, regula-se pelas normas constantes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18/03, em vigor desde 15/09/2004 e alterado pelo DL nº 200/2004, de 18/08, pelo DL nº 76-A/2006, de 29/03 e pelo DL nº 282/2007, de 07/08. Preceitua o artigo 36º, alínea g), do CIRE que: «Na sentença que declarar a insolvência o juiz decreta a apreensão, para imediata entrega ao administrador da insolvência, dos elementos da contabilidade do devedor e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos, ou detidos e sem prejuízo do disposto no nº 1, do artigo 150º». Tal equivale a dizer que logo que decretada a insolvência, o insolvente fica imediatamente privado da administração e do poder de disposição dos seus bens, que passam a integrar a massa insolvente, a qual passa a ser administrada pelo administrador da insolvência, a fim daquela poder satisfazer os credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo (vide neste sentido Ac. do T.R.C de 06/03/2007, cujo relator é Isaías Pádua, disponível em www.dgsi.pt e art. 46º, nº 1, do CIRE). E assim o poder de apreensão resultante da declaração de insolvência confere ao administrador da insolvência a possibilidade de diligenciar, sem prejuízo do disposto nos nºs. 1 e 2, do art. 839º, do C.P.C, no sentido de os bens lhe serem imediatamente entregues, para que delas fique depositário (cfr. art. 150º, 1, do CIRE). No processo de insolvência no qual a celeridade é um dos objectivos mais prementes, logo que transitada a sentença declaratória da insolvência e realizada a assembleia de apreciação do relatório, o administrador da insolvência procede com prontidão à venda de todos os bens apreendidos para a massa insolvente, independentemente da verificação do passivo, na medida em que a tanto se não oponham as deliberações tomadas pelos credores na referida assembleia – cfr. art. 158/1, do CIRE. Todavia, se o devedor carecer absolutamente de meios de subsistência e os não puder angariar pelo seu trabalho, pode o administrador da insolvência com o acordo da comissão de credores, ou da assembleia de credores, se aquela não existir, arbitrar-lhe um subsídio à custa dos rendimentos da massa insolvente, a título de alimentos (art. 84º-1, do CIRE que, corresponde, com algumas modificações ao art. 5º, do CPEREF) E, assim também concordámos com o que se refere no Ac. do TRC de 06/03/2007 citado pela apelante «Subjacentes a tal normativo estão, por um lado, razões de humanidade ou dignidade humana de forma a não privar o falido (e o seu agregado familiar) dos meios necessários ao seu sustento e, por outro, razões que visam estimulá-lo e encorajá-lo a «levantar a cabeça» e a providenciar, pelo menos, pela angariação, através do seu trabalho, do seu sustento (e quiçá do seu agregado familiar), e por forma a não prejudicar ainda mais os seus credores já que, no caso de tal não acontecer, os mesmos acabariam ainda por assistir à diminuição da massa falida (normalmente já de si insuficiente para dar cobertura total aos seus créditos), em virtude da retirada dela dos valores necessários para providenciar pelo sustento daquele (e porventura do seu agregado familiar)». E mais adianta acrescenta-se naquele acórdão que foi «intenção do legislador «poupar» o falido do dever de entregar à massa falida os proventos ou rendimentos entretanto por si auferidos com o seu trabalho, separando-os dos outros meios de garantia patrimonial geral dos credores». É certo que se está a falar dos proventos ou rendimentos laborais auferidos pelo devedor após a declaração de insolvência, uma vez que todos aqueles que foram apreendidos anteriormente àquela declaração integrarão a massa insolvente, constituindo meios de garantia patrimonial dos credores. Conforme se escreve no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24-10-2006, in www.dgsi.pt relator Freitas Neto «Uma coisa é o acervo patrimonial dos bens adquiridos pelo falido com que estes razoavelmente podem contar – a massa falida (agora insolvente). Outra, bem distinta, é a realidade física e jurídica da pessoa do insolvente, após a declaração de insolvência, seja ou não titular de uma empresa ou de uma actividade comercial, com os respectivos direitos de personalidade (art. 70º, do C.C), cuja tutela sobreleva mesmo aos direitos dos credores quando com eles se cruze. E daí a previsão do citado art. 84º, nº 1, do CIRE». E tal como se refere no Ac. desta Relação em, www.dgsi.pt. «Tal não está em contradição com o que vem referido no já citado art. 46º, nº 1, do CIRE, quando aí se diz que a massa insolvente abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo, porquanto o nº 2, deste mesmo normativo vem explicitar tal situação, ao dizer que «os bens isentos de penhora só são integrados na massa insolvente se o devedor voluntariamente os apresentar e a impenhorabilidade não for absoluta». Tal significa que se excluem da integração na massa insolvente, os bens absoluta ou relativamente impenhoráveis, salvo, quanto a estes últimos, no caso de serem voluntariamente oferecidos pelo devedor insolvente. Assim sendo entendemos que foi intenção de legislador deixar fora do acervo da massa insolvente após a declaração de insolvência, a parte do vencimento ou salário auferido pelo devedor insolvente bem como a parte da prestação paga mensalmente àquele, a título de pensão de velhice que se encontravam a ser apreendidas através de descontos, já que naquele preceito legal não se fala em bens parcialmente impenhoráveis. E assim conclui-se, tal como no citado Acórdão desta Relação que, no processo de insolvência não devem ser penhorados ou apreendidos a favor da massa insolvente, os rendimentos auferidos pelo insolvente (enquanto pessoa singular) no exercício da sua actividade laboral e após a declaração de insolvência, designadamente os salários ou vencimentos mensais do insolvente. A não ser assim, os processos de insolvência, por um lado, perdurariam «ad eternum» tendo em conta que normalmente o valor dos créditos é elevado e os montantes dos descontos realizados é reduzido a não ser que ocorresse uma de duas situações possíveis: ou o devedor falecesse ou ficasse por exemplo, desempregado – o que contraria os princípios de celeridade subjacentes a este tipo de processos e, por outro, dificultaria a reabilitação do falido (cf. art. 239º, nºs. 2 e 3 – al. b) do CIRE). Procedem as respectivas conclusões da apelante e a apelação interposta. IV. Decisão: Por todo o exposto acordam os juízes que compõem este Tribunal em julgar procedente a apelação e revogar o despacho recorrido, e em consequência defere-se o requerido pelo insolvente determinando-se que deixe de se proceder aos descontos ordenados no vencimento da insolvente (de 1/3) à ordem da conta da massa insolvente aberta pelo Sr. Administrador da Insolvência, devendo ser restituídos os efectuados após trânsito da decisão que decretou a insolvência. Sem custas. Porto, 25 de Janeiro de 2011 Maria do Carmo Domingues Maria Cecília de Oliveira Agante dos Reis Pancas José Bernardino de Carvalho (Vencido, A devedora ficaria em melhor posição que se lhe tivesse sido concedido a exeneração do passivo restante) |