Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409844
Nº Convencional: JTRP00001366
Relator: ANTONIO LEBRE
Descritores: LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
TRÂNSITO EM JULGADO
DANOS MORAIS
DANOS PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RP199103210409844
Data do Acordão: 03/21/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FELGUEIRAS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 ART564 N2.
Sumário: I - Não é na liquidação dos danos apurados que se vai conhecer do nexo de causalidade, já que neste momento apenas interessa apurar a extensão dos danos cuja existência foi dada como assente, e não mais se discute, atento o trânsito em julgado da decisão, a existência daquele nexo.
II - Estando provados, na sentença exequenda, danos patrimoniais e não patrimoniais cujos montantes não puderam ser determinados, é lícito liquidá-los em execução de sentença.
III - Têm de ser compensadas as dores sofridas pelo apelado, que são notórias, provenientes de traumatismo, a demência e epilepsia post-traumática, os tratamentos, a alteração de comportamento com instabilidade emocional, deambulação e consumo de álcool.
IV - Fazendo um juízo global sobre a situação existente, fixa-se por mais adequada e não esquecendo também as lições da jurisprudência, em dois milhões de escudos a indemnização pelos danos não patrimoniais.
V - Tendo em conta que o autor sofreu perda de vencimentos na ordem dos 75%, exercera antes a profissão de estampador, no exercício da qual auferiria actualmente
35 mil escudos mensais, pelo menos, mas já está indemnizado pelo período decorrente entre o acidente e o momento em que retomou o trabalho, que ainda trabalhou dois anos após esse momento e, tendo nascido em 1964, até aos 65 anos de idade teria 43 anos de vida profissional, em circunstâncias normais, tomando ainda em consideração que a antecipação do capital produz rendimento, pensa-se que foi bem fixada em 2 milhões de escudos a indemnização pela perda de vencimentos, que, aos juros actuais, dará um rendimento líquido anual superior a 300 mil escudos.
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