Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | DOMINGOS MORAIS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP2015121697/14.6T8OAZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Nos contratos de trabalho a termo, não se aplica o regime das deduções previsto no artigo 390.º, n.º 2, do Código do Trabalho (CT). II – Ao contrário do estabelecido no artigo 52.º, do DL n.º 64-A/89, de 27.02, o CT/2003 e o CT/2009 introduziram um limite mínimo à indemnização devida ao trabalhador, pela cessação ilícita do contrato de trabalho a termo. III – Tal limite não deve ser inferior às retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão judicial, se aquele termo ocorrer posteriormente. IV – A referida alteração de regime, não pode, nem deve, ser ignorada pelo intérprete e aplicador do direito, na esteira do que dispõe o artigo 9.º do Código Civil, sobre a interpretação da lei. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 97/14.6T8OAZ.P1 Origem: Comarca de Aveiro Ol. Azeméis - Inst. Central - 3ª S. Trabalho - J1 Relator - Domingos Morais – 562 Adjuntos - Paula Leal Carvalho Rui Penha Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório 1. – B…, nos autos identificado, intentou acção comum emergente de contrato individual de trabalho, na Comarca de Aveiro/Oliv. Azeméis, contra C…, Lda., alegando, em resumo, que no dia 1 de Setembro de 2013 autor e ré celebraram um contrato de trabalho a termo certo, por seis meses, com termo a 28 de Fevereiro de 2014; que no dia 18 de Fevereiro de 2014 a ré entregou ao autor uma carta, pela qual lhe comunicava a caducidade do contrato para 28 de Fevereiro de 2014, sem respeitar o prazo de 15; que o contrato se renovou por mais seis meses. Concluiu, pedindo que: “deve a presente acção ser julgada procedente por provada, declarando-se a ilicitude do despedimento do A. e em consequência ser a R. condenada a pagar-lhe: - A importância de €360,00, devida pelo remanescente da compensação pela caducidade do contrato, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 344.º do Código do Trabalho - E a de €7.200,00, a título de indemnização por danos patrimoniais, nos termos do disposto na al. a) do n.º 2 do art. 393.º do mesmo diploma. - Juros de mora, vencidos e vincendos, sobre as quantias supra referidas, devidos desde a data da cessação do contrato até ao seu efectivo e integral pagamento, cifrando-se, os vencidos, por ora, calculados à taxa legal em vigor, na soma de €155,76. Mais deve a R. ser condenada no pagamento das custas, condigna procuradoria e demais encargos legais.”. 2. - Frustrada a conciliação na audiência de partes, a ré contestou, dizendo, em síntese, que é totalmente alheia às razões pelas quais não chegou a ser entregue ao autor, pelo correio, a carta que lhe enviara, dando conta da não renovação do contrato; que no dia da cessação do contrato a ré entregou ao autor os valores devidos por aquela cessação, tendo-os o autor recebido, bem sabendo a razão do seu pagamento; e que na mesma data a ré entregou ao autor o modelo 5044, aí figurando o «fim do contrato a termo» como o motivo para a cessação do contrato. 3. - Realizada a audiência de discussão e julgamento e decidida a matéria de facto, o Mmo Juiz proferiu sentença: “decidimos julgar a acção parcialmente procedente, nos seguintes termos: 4.1 declarar ilícito o despedimento do Autor; 4.2 condenar consequentemente a Ré a pagar-lhe: 4.2.1 a título de compensação, a quantia de € 360,00 (trezentos e sessenta euros), acrescido de juros de mora à taxa legal de 4% (quatro por cento), desde 31 de Agosto de 2014 e até integral pagamento; 4.2.2 a título de indemnização, o montante das retribuições (incluindo proporcionais dos subsídios de férias e de Natal) vencidas entre 1 de Março e 31 de Agosto de 2014, acrescido de juros desde o último dia útil do mês do correspondente vencimento, quanto à remuneração-base, e desde o dia 31 de Agosto de 2014, no mais, à mesma taxa de 4%, até integral pagamento, com dedução das quantias a que se reporta o art. 390º/2 do Código do Trabalho, a apurar em sede de liquidação. Custas (art. 527º/1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 1º/2 a) do Código de Processo do Trabalho): - na parte líquida da condenação, pela Ré; - na parte ilíquida, provisoriamente por Autor e Ré, a acertar em termos finais no incidente de liquidação.”. 4. – O autor, inconformado, apresentou recurso de apelação, concluindo: “I - A sentença recorrida interpretou incorrectamente o n.º 1 do art. 393.º do Cód. do Trabalho, na parte em que mandou deduzir ao montante indemnizatório atribuído ao recorrente, nos termos do n.º 2 deste artigo, as importâncias previstas nas als. a) a c) do n.º 2 do art. 390.º, o qual não é aplicável aos contratos a termo. II - Obedecendo ao princípio da interpretação da lei consagrado no art. 9.º do Cód. Civil, o que se retira desse art. 393.º, através do seu título e do texto do seu n.º 1, particularmente da ressalva “com as alterações constantes do número seguinte”, é que: - Existem regras especiais relativas a contratos a termo; - As regras gerais de cessação são aplicáveis aos contratos a termo; - No n.º 2 deste artigo constam alterações às regras gerais e - Quando aplicáveis aos contratos a termo, as regras gerais sofrem as alterações constantes do n.º 2. III - Da comparação entre o estabelecido nos arts. 390.º e 393.º resultam imediatamente diferenças fundamentais, as quais constituem as aludidas alterações às regras gerais, a saber: - O art. 390.º refere-se a uma compensação em caso de despedimento ilícito, enquanto o art. 393.º se reporta a uma indemnização; - No art. 393.º determina-se que o montante a atribuir ao trabalhador não deve ser inferior às retribuições deixadas de auferir - cfr. al. a) do n.º 2 deste artigo - o que já não sucede no art. 390.º e - Só o art. 390.º inclui no seu texto a obrigação de efectuar deduções sobre o montante a atribuir ao trabalhador. IV - Estas diferenças têm uma razão de ser e justificam a não equiparação dos efeitos sobre o montante a atribuir ao trabalhador ilicitamente despedido no âmbito de um contrato sem termo, aos efeitos sobre aquele a que, por força de um despedimento de igual jaez, tem direito o trabalhador contratado a termo, máxime a não realização das deduções previstas no n.º 2 do art. 390.º. V - Tanto as retribuições intercalares referidas no n.º 1 do art. 390.º como aquelas a que se alude na al. a) do n.º 2 do art. 393.º têm natureza indemnizatória, porém não se reconduzem à mesma realidade e portanto não devem ser equiparadas, porquanto as primeiras consubstanciam uma das componentes indemnizatórias do despedimento ilícito, ao passo que as segundas servem como valor referencial do limite mínimo do montante da indemnização a pagar ao trabalhador. VI - A al. a) do n.º 2 do art. 393.º estatui que a indemnização pela ilicitude do despedimento «não deve ser inferior às retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato (…).» o que tem levado a melhor e mais hodierna jurisprudência a entender ter esta disposição carácter imperativo, consagrando um quantum indemnizatório mínimo, exclusivo dos contratos a termo, insusceptível de sofrer as deduções impostas na regra geral do n.º 2 do art. 390.º. VII - A admitirem-se tais deduções nos contratos de trabalho a termo, o efeito sancionatório para o empregador deixaria, em determinadas situações, de existir - como acontece in casu, em que as deduções consomem a totalidade do montante da indemnização – contrariando-se o sentido de justiça. VIII – Da redacção da al. a) do n.º 2 do art. 52.º da LCCT, para as que lhe sucederam, é evidente uma alteração do pensamento legislativo, no sentido de atribuir um montante indemnizatório mínimo ao trabalhador a termo ilicitamente despedido, sobre o qual não incidem as deduções previstas nas als. a) a c) do n.º 2 do actual art. 390.º. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência revogada a decisão recorrida na parte em que manda deduzir à indemnização atribuída ao recorrente as quantias referidas no n.º 2 do art. 390.º do Cód. do Trabalho, por assim o imporem o direito e a justiça.”. 5. – A ré contra-alegou, concluindo: “I- O Recorrente interpretou incorrectamente a sentença, pois a mesma não pecou por qualquer lapso na aplicação da questão de direito trazida a este recurso e ao remeter para liquidação de sentença o apuramento das quantias efectivas a receber pelo Recorrente, fê-lo de modo sensato e ajustado. II- Defende a Recorrida a aplicabilidade aos contratos a termo do disposto no nº 2, do art. 390º do CT, por tal dispositivo legal ser baseado em razões e fundamentos específicos que não se excluem, por não existirem motivos para tal, nos casos do despedimento ilícito dos contratados a termo. III- Ao efectuarem-se as deduções previstas no nº 2, do art. 390º, do CT aos contratados a termo despedidos ilicitamente, está a evitar-se que o trabalhador beneficie com o despedimento, recebendo indemnizações em duplicado, em vez de ser ressarcidos pelos danos que eventualmente possa ter sofrido. IV- O Recorrente optou por reclamar na sua petição inicial o pagamento da Recorrida do montante de € 9.000,00 (Nove Mil Euros), equivalente ao cálculo das retribuições que o auferiria se o seu contrato se prolongasse até à verificação do seu termo. V- O Recorrente optou por reclamar tal valor, apesar do nº 2, do art. 389º do CT, prever que esse seria o montante mínimo da indemnização a peticionar. VI- O que significa que o Recorrente só não peticionou um valor superior por opção sua. VII- Tendo optado por requerer uma indemnização pelo montante mínimo previsto na lei, o Autor ponderou as lesões efectivas que entendia ter sofrido e reclamou a indemnização correspondente. VIII- Caso o Recorrente tivesse peticionado uma indemnização superior, eventualmente não seria relevante para ele, como presentemente está o é, serem efectuadas as deduções do nº 2 do art. 390º do CT. IX- O Recorrente recebeu subsídio de desemprego desde a data do seu despedimento até 31 de Agosto de 2014 – valor, esse, que se desconhece. X- O Recorrente recebeu da Recorrida os valores devidos pela cessação do contrato de trabalho, nos termos do nº 2, do art. 344 do Código do Trabalho, e que constam dos autos, que o Recorrente não receberia, não fora esse despedimento. XI- O despedimento ocorreu em 28 de Fevereiro de 2014 e, apenas em 18 de Setembro de 2014, foi proposta a competente acção. XII- O art. 390º do CT, sob a epígrafe “Compensação em caso de despedimento ilícito”, preceitua o seguinte:“1 – Sem prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do nº 1 do artigo anterior, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento. 2-Às retribuições referidas no número anterior deduzem-se: a. As importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento; b. A retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento; c. O subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador no período referido no nº 1, devendo o empregador entregar essa quantia à Segurança Social.” (negrito nosso) XIII- A al. a), do nº 2 do art. 390º do CT, respeita às importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento. Ou seja, o rendimento que foi possibilitado por este despedimento, sendo exemplo, as compensações pagas pela entidade patronal pela cessação do contrato, as remunerações auferidas num outro emprego, um seguro contra a eventualidade do despedimento. XIV- XIV-A alínea b) do nº 2, do artigo 390º do CT, tem por objecto a retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento. Pretende este preceito legal estimular a rapidez na instauração da acção judicial e sancionar uma eventual inércia do trabalhador na sua propositura. XV- A alínea c), do nº 2, do art. 390º do CT, respeita ao subsídio de desemprego e pretende evitar o recebimento pelo trabalhador em duplicado, obrigando, contudo que o empregador entregue tais valores directamente à Segurança Social. XVI- Não se vislumbram razões que impeçam a aplicação destas três alíneas do nº 2, do art. 390 do CT, aos contratos a termo, nem existem fundamentos que justifiquem que o empregador a termos seja mais fortemente penalizado. XVII- Se o Recorrente recebeu qualquer valor com a cessação do contrato de trabalho, e que não receberia se não fosse o seu despedimento, nomeadamente, por exemplo um seguro garantisse a hipótese de despedimento no pagamento de um crédito bancário e, dessa forma, não pagasse a respectiva prestação, não é justo que ainda assim, receba a indemnização da sua entidade patronal. XVIII- A admitir-se essa hipótese, do trabalhador contratado a termo e despedido, receber uma indemnização a que não seriam efectuadas as deduções do art. 390º/2, corresponderia a reconhecer a esse trabalhador um privilégio excessivo de enriquecimento ilegítimo protegido pela lei. XIX- Dado que passariam a observar-se situações correntes e sistemáticas de trabalhadores que receberiam a indemnização da entidade patronal e o subsídio de desemprego em simultâneo; E, trabalhadores que receberiam indemnização da entidade patronal e indemnização de uma seguradora, entre outras situações que acabariam por culminar numa verdadeira descoberta da pedra filosofal. XX- O trabalhador contrato a termo não possui qualquer expectativa ou garantia de trabalho além daquela que lhe é permitida pela data prevista para o fim do seu contrato, sendo um contrato que atribui expectativas limitadas e ténues. XXI- Com o seu termo, todas essas ténues e vagas expectativas do trabalhador se extinguem e, isto, de um forma fulminante. XXII- No entanto, a legislação laboral protege a situação de extinção do contrato de trabalho a termo, tendo o trabalhado direito a ser ressarcido. XXIII- Mas tal ressarcimento é proporcional ou adequado ao direito extinto – se o direito do trabalhador contratado a termo era limitado, o respectivo ressarcimento não deverá exceder as expectativas desse trabalhador. XXIV- Nessa perspectiva, não arrepia os princípios basilares do direito laboral aplicar-se, ao despedimento lícito nos contratos a termos, as regras do mesmo despedimento no contrato sem termo. XXV- A jurisprudência tem entendido neste sentido: o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-06-2011 – proc. n.º 95/9.TTPDL.L1 4 (http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/325140f4147a9645802578cb0046f05f?OpenDocument), em que se concluiu o seguinte: “III- A indemnização por despedimento ilícito no contrato a termo, sendo delimitada pelo valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito da decisão judicial ou ao termo do contrato, quando este tem lugar antes da data do trânsito da decisão judicial, deve ter em conta as deduções previstas nas três alíneas do nº 2 do art.m390º do CT de 2009. Termos em que, deve o presente recurso ser julgado improcedente e em consequência, mantida a decisão recorrida, por assim o imporem o direito e a justiça.”. 6. - O M. Público emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. 7. - Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. - Fundamentação 1. - Os factos 1.1. - Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: “1) A Ré é uma sociedade que se dedica ao fabrico e comercialização de calçado, seus componentes e sucedâneos, importação e exportação. 2) A 1 de Setembro de 2013 Autor e Ré celebraram um contrato de trabalho a termo certo, nos termos exarados no documento de fls. 13 a 15 (aqui dado por reproduzido), através do qual o primeiro obrigou-se, mediante retribuição, a prestar os seus serviços à segunda, sob as ordens, direcção e autoridade desta. 3) O contrato foi inicialmente celebrado pelo prazo de seis meses, com início a 1 de Setembro de 2013 e término a 28 de Fevereiro de 2014. 4) O Autor tinha a categoria profissional de encarregado e exercia a sua actividade nas instalações da Ré, sitas à Rua …, …., no …, em …, ou em qualquer outro local onde a segunda tivesse de executar serviços. 5) Trabalhava de segunda-feira a sexta-feira, oito horas por dia, num total de quarenta horas semanais, e auferia, a título de retribuição pelo serviço prestado, a soma mensal de € 1.200.00, a que acrescia subsídio de alimentação, no montante de € 2,20 por cada dia útil completo de trabalho. 6) O Autor manteve-se ininterruptamente ao serviço da Ré desde 1 de Setembro de 2013 a 28 de Fevereiro de 2014, ao abrigo do descrito contrato de trabalho. 7) No dia 18 de Fevereiro de 2014, estando o Autor ao serviço da Ré, foi-lhe entregue uma carta registada que a segunda tinha tentado enviar para a sua residência no dia 12 de Fevereiro de 2014, mas que fora devolvida com as menções «endereço insuficiente» e «destinatário desconhecido». 8) Nessa carta lê-se nomeadamente o seguinte: «C…, LDA. (…) vem, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 344º do Código do Trabalho, comunicar que não pretende renovar o Contrato de Trabalho a Termo Resolutivo celebrado com V. Exa. em 01 de Setembro de 2013. A caducidade do presente Contrato de Trabalho terá efeitos a partir de 28 de Fevereiro de 2014, estando assim cumprido o dever de aviso prévio a que alude o nº 1 do art. 344º do Código do Trabalho, cessando as sua funções nesta empresa a partir daquela data. (…)». 9) No envelope em que seguiu essa carta, a Ré escrevera o nome do Autor, a rua onde reside, o número de polícia e o respectivo andar. 10) Tal carta foi enviada pela Ré em correio registado com aviso de recepção. 11) Os CTT colaram o aviso de recepção por cima do local onde se encontrava escrito o andar. 12) No dia 18 de Fevereiro de 2014 a Ré recebe através dos CTT a devolução dessa carta, e foi nesse mesmo dia que a funcionária administrativa da Ré, entregando-lhe a carta, solicitou ao Autor que assinasse a declaração de fls. 19, que contém nomeadamente os seguintes dizeres: «B… (…), declaro ter recebido por mão própria a carta registada com aviso de recepção que me foi enviada no dia 12-02-2014 em virtude da mesma ter sido devolvida à empresa no dia 18-02-2014.» 13) Em data não posterior a 12 de Fevereiro de 2014 os Srs. D…, responsável pela gestão da empresa, e E…, encarregado geral, já haviam dito ao Autor que o seu contrato não seria renovado e o Autor já sabia que a Ré lhe ia enviar uma carta dizendo-o por escrito. 14) Quando recebeu em mão a carta que lhe fora enviada pelo correio, o Autor nada declarou, a quem lha entregava, a respeito da não renovação do contrato. 15) No dia 28 de Fevereiro de 2014 a Ré pagou ao Autor, além dos créditos laborais vencidos à data, descritos no recibo de fls. 21, o valor, também aí referido, de € 366,80, a título de «compensação». 16) No mesmo dia, a Ré entregou ao Autor o modelo 5044, preenchido, aí apondo como motivo da cessação do contrato de trabalho o «fim do contrato a termo», documento que o Autor aceitou. 17) Nesse dia, por ocasião de uma festa de despedida organizada por outros trabalhadores da empresa, o Autor manifestou diante todos estar convicto de que o seu vínculo se havia renovado, razão pela qual se apresentaria ao serviço no dia de trabalho seguinte…; 18) …o que fez, tendo no entanto sido impedido de trabalhar pela Sra. F…, que lhe disse que o contrato tinha terminado no dia 28 de Fevereiro de 2014.”. 2. – O direito 2.1. - Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do Código de Processo de Trabalho (CPT), e salvo questões de conhecimento oficioso, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões do recorrente, supra transcritas. Mas essa delimitação é precedida de uma outra, qual seja a do reexame de questões já submetidas à apreciação do tribunal recorrido, isto é, o tribunal de recurso não pode criar decisões sobre matéria nova, matéria não submetida ao exame do tribunal de que se recorre. 2.2. - Objecto do recurso: - Saber se se aplica, nos contratos de trabalho a termo, o regime das deduções previsto no artigo 390.º, n.º 2, do Código do Trabalho (CT). 2.3.1. – Na sentença recorrida, além do mais, decidiu-se: “4.2.2 a título de indemnização, o montante das retribuições (incluindo proporcionais dos subsídios de férias e de Natal) vencidas entre 1 de Março e 31 de Agosto de 2014, acrescido de juros desde o último dia útil do mês do correspondente vencimento, quanto à remuneração-base, e desde o dia 31 de Agosto de 2014, no mais, à mesma taxa de 4%, até integral pagamento, com dedução das quantias a que se reporta o art. 390º/2 do Código do Trabalho, a apurar em sede de liquidação.” (sublinhado nosso) O autor recorrente discorda da dedução determinada na sentença recorrida. Quid iuris? A situação dos autos representa um despedimento ilícito, promovido no âmbito de um contrato de trabalho a termo certo, cuja validade e renovação não foram postas em causa, em sede de recurso, pelo que as consequências da ilicitude do despedimento são as previstas no artigo 393.º do CT/2009. Conforme dispõe o artigo 393.º, n.º 1, do CT, sob a epígrafe, Regras especiais relativas a contrato de trabalho a termo, “As regras gerais de cessação do contrato aplicam-se a contrato de trabalho a termo, com as alterações constantes do número seguinte.”. E o número seguinte estipula: “2 – Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado: a) No pagamento de indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais, que não deve ser inferior às retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão judicial, se aquele termo ocorrer posteriormente; (negrito nosso). b) Caso o termo ocorra depois do trânsito em julgado da decisão judicial, na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.”. Por sua vez, no que se reporta às consequências do despedimento ilícito promovido no âmbito de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, rege o artigo 390.º, sob a epígrafe, Compensação em caso de despedimento ilícito, que estabelece o seguinte: “1 – Sem prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento. 2 – Às retribuições referidas no número anterior deduzem-se: a) As importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento; b) A retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento; c) O subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador no período referido no n.º 1, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social.”. O regime previsto no artigo 393.º do CT/2009, já estava consagrado no artigo 440.º do CT/2003. E, anteriormente, as consequências da cessação do contrato a termo estavam reguladas no artigo 52.º, do DL n.º 64-A/89, de 27.02, que dispunha: “1. Aos contratos de trabalho a termo aplicam-se as disposições gerais relativas à cessação do contrato, com as alterações constantes dos números seguintes. 2. Sendo a cessação declarada ilícita, a entidade empregadora será condenada: a) Ao pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, ou até à data da sentença, se aquele termo ocorrer posteriormente; b) À reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria, caso o termo do contrato ocorra depois da sentença. 3. Da importância calculada nos termos da alínea a) do número anterior é deduzido o montante das importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidas pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente à cessação do contrato”. Ora, confrontados os dois regimes –, e o do Código do Trabalho que o revogou – verifica-se que o Código do Trabalho, quer na versão de 2003, quer na versão de 2009, introduziu um limite mínimo à indemnização devida ao trabalhador, pela cessação ilícita do contrato de trabalho a termo: não deve ser inferior às retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão judicial, se aquele termo ocorrer posteriormente. Esta alteração de regime, não pode, nem deve, ser ignorada pelo intérprete e aplicador do direito, na esteira do que dispõe o artigo 9.º do Código Civil, sobre a interpretação da lei. Sobre esta temática já se pronunciou esta Secção Social da Relação do Porto, após a entrada em vigor do Código do Trabalho, quer reportada ao artigo 440.º do CT/2003, quer ao artigo 393.º do CT/2009. Assim: - No acórdão do TRPorto de 2007.06.11, proc. n.º 0711041, relatado pelo Exmo. Desembargador, Dr. Machado da Silva, e publicado na base de dados da DGSI, considerou-se: “Não é aplicável o disposto no n.º 2 do art. 437º do CT (dedução das retribuições auferidas após o despedimento) à cessação, por despedimento ilícito, do contrato de trabalho a termo certo”. - No acórdão do TRPorto de 2013.12.09, proc. n.º 505/10.5TTMAI.P1, relatado pelo Exmo. Desembargador, Dr. João Nunes, e publicado na base de dados da DGSI, está sumariado: “Às retribuições intercalares devidas por força da ilicitude de despedimento relativo a um contrato de trabalho a termo – retribuições previstas no artigo 393.º, n.º 2, alínea a) do Código do Trabalho – não deverão ser feitas as deduções estabelecidas na regra geral do artigo 390.º, n.º 2 do mesmo Código, dado que a lei estabelece que essas retribuições constituem o mínimo da indemnização devida ao trabalhador;”. Por sua vez, no acórdão do TRPorto, de 2015.01.05, proc. n.º 80/13.9TTSTS.P1, relatado pela Exma. Desembargadora, Dra. Paula Leal de Carvalho, e publicado na base de dados da DGSI, consignou-se: “No acórdão desta Relação de 27.10.2008, ainda que incidindo sobre o art. 440º do CT/2003 (correspondente ao art. 393º do atual CT/2009) e sobre o desconto das retribuições intercalares entre a data do despedimento ilícito e o 30º dia anterior à propositura da ação (art. 437º, nº 4, do então CT/2003), considerou-se o seguinte:“(…) Ora, do cotejo destes normativos ressalta, desde logo, a distinção entre a compensação como efeito da ilicitude do despedimento nos contrato de trabalho sem termo e a compensação decorrente do contrato a termo. Assim, enquanto no contrato sem termo ou por tempo indeterminado à compensação - compreendendo as retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal – é deduzido o montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da data da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento; já no contrato de trabalho a termo há regras especiais, e ao que cremos imperativas, porquanto a compensação não deve ser inferior à importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato ou até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal se aquele termo ocorrer posteriormente.”. Sabemos que este entendimento não é unânime, quer na doutrina [v.g., Pedro Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho”, 3ª edição, Principia, pág. 509], quer na jurisprudência [v.g., acórdão da Relação de Lisboa, de 22-06-2011, proc. n.º 95/10.9TTPDL e da Relação de Évora de 21-02-2013, proc. n.º 435/11.3TTFAR.E1], mas, com todo o respeito, é o que melhor se coaduna com a alteração de regime introduzida, nesta matéria, pelo Código do Trabalho, que visou, pensamos nós, compensar, também neste particular, a precariedade e a insegurança da relação de trabalho, ligadas geneticamente a esta forma precária de contratação laboral. Deste modo, procedendo a pretensão do autor/apelante, deve a sentença recorrida ser revogada na parte em que determina a “dedução das quantias a que se reporta o art. 390º/2 do Código do Trabalho, a apurar em sede de liquidação”. III. – A decisão Atento o exposto, julga-se a apelação procedente, e em consequência, revoga-se a sentença recorrida, na parte em que determina a “dedução das quantias a que se reporta o art. 390º/2 do Código do Trabalho, a apurar em sede de liquidação”. No mais, matem-se a sentença recorrida. As custas do recurso de apelação são a cargo da ré. ***** O sumário é da exclusiva responsabilidade do relator. Sumário: I - Nos contratos de trabalho a termo, não se aplica o regime das deduções previsto no artigo 390.º, n.º 2, do Código do Trabalho (CT). II – Ao contrário do estabelecido no artigo 52.º, do DL n.º 64-A/89, de 27.02, o CT/2003 e o CT/2009 introduziram um limite mínimo à indemnização devida ao trabalhador, pela cessação ilícita do contrato de trabalho a termo. III – Tal limite não deve ser inferior às retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão judicial, se aquele termo ocorrer posteriormente. IV – A referida alteração de regime, não pode, nem deve, ser ignorada pelo intérprete e aplicador do direito, na esteira do que dispõe o artigo 9.º do Código Civil, sobre a interpretação da lei. ***** Porto, 2015-12-16Domingos Morais Paula Leal de Carvalho Rui Penha |