Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0610067
Nº Convencional: JTRP00039095
Relator: AUGUSTO DE CARVALHO
Descritores: MULTA
SUBSTITUIÇÃO
Nº do Documento: RP200604260610067
Data do Acordão: 04/26/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 440 - FLS 72.
Área Temática: .
Sumário: I - A multa de substituição, isto é, a pena de multa que substitui a pena de prisão, ao abrigo do art. 44º do C. Penal, é uma pena de substituição, por contraposição à pena principal de multa de que tratam os artigos 47º a 49º do C. Penal.
II - O incumprimento culposo da pena de multa de substituição conduz à sua revogação, implicando o renascimento da pena de prisão directamente imposta e que aquela veio substituir.
III - Contudo, tendo o arguido efectuado o pagamento da multa, depois de proferido o despacho que ordenou o cumprimento da prisão e antes do respectivo trânsito, mas sem que tivesse sido notificado para invocar as razões do não cumprimento voluntário, isto é, sem que tenha podido pronunciar-se, deve tal pagamento considerar-se causa de extinção da pena.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

O arguido B………. recorreu para esta Relação do despacho do Exmo Juiz do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira que não admitiu como causa de extinção da pena de 3 meses de prisão fixada a titulo principal, o depósito que efectuou para pagamento da multa resultante da substituição daquela pena de prisão, formulando as seguintes conclusões:
-Nos autos de execução por custas e multa não foi devidamente diligenciada a execução do património do recorrente, pois, apenas se penhorou um motociclo propriedade do recorrente, desistiu-se seguidamente da penhora do mesmo e nunca se penhorou um veículo ligeiro de mercadorias (muito mais valioso e certamente suficiente para o pagamento da quantia exequenda), cuja informação e propriedade constava claramente dos autos.
-No apenso executivo não foi proferido qualquer despacho no sentido da desistência da execução, facto que se revela fundamental, pois se assim for mantém-se tal instância perfeitamente válida e regular, podendo, a todo o tempo, ser executado o património do ora recorrente.
-O despacho de fls 235 (porque na base do despacho de fls 248) só poderia ser proferido desde que fosse de todo impossível a execução do património do requerente e a respectiva execução fosse declarada finda, por qualquer meio, violando assim o despacho recorrido o artigo 491º, nº 2, do CPP.
-A notificação do douto despacho de fls 235 ao recorrente, ordenando o cumprimento do artigo 49º, nº 3, do CP, é realizada em termos meramente técnico-legais, incompreensíveis para o mesmo, devendo tal notificação cominar, expressa e claramente, as consequências das suas eventuais acções e/ou omissões, tendo assim o despacho recorrido (porque baseado no despacho de fls 235) violado o disposto nos artigos 111º, nº 1, alínea c) e 61º, do CPP, tornando tal despacho irregular, nos termos do artigo 123º, do CPP.
-Tendo o recorrente, dentro do prazo do trânsito em julgado do despacho de fls 235 solicitado a emissão de guias para pagamento da multa (que lhe foram emitidas pelo tribunal) e pago as mesmas, efectuou pronúncia nos termos do artigo 49º, nº 3, do CPP.
-O tribunal “a quo”, ao verificar tal pagamento, deveria proceder à tomada de declarações ao recorrente (mesmo oficiosamente) a fim de aquilatar o porquê de só naquele momento ter pago a multa para poder aferir com toda a legitimidade do cumprimento culposo ou não do seu acto. O facto de o recorrente ter pago a multa após o prazo legal e antes do cumprimento da pena de prisão aplicada a título principal não permite, de per si, dar como assente que o não pagamento atempado o foi a título culposo.
-Do despacho recorrido resultou, assim, de forma flagrante, uma omissão de prova necessária à boa descoberta da verdade e à boa decisão da causa, violando-se o disposto nos artigos 51º, nº 3 (e 55), do CP, 495º, nº 2, 123º,n º1 e 2 e 340º,nº 1, do CPP.
-O despacho recorrido, ao omitir, nos termos supra expostos, a tomada de declarações ao recorrente e ao confirmar uma decisão desfavorável ao mesmo (mau grado este ter tomado a atitude de pagar a multa a que tinha sido condenado) não observou o princípio do contraditório e as mais básicas garantias de defesa de qualquer arguido em processo penal, violando, assim, o disposto nos artigos 61º, nº 1, alínea b), do CPP, e 32º, da CRP.
-O artigo 44º, nº 2, do CP, ao não prever a possibilidade de o condenado poder obstar ao cumprimento da prisão, pagando a multa, também não quer significar que, expressamente, proíba tal faculdade. Assim sendo, estamos perante uma lacuna que deve ser integrada por analogia, em especial a do artigo 49º, nº 2, do CP, tudo com o propósito de se tornar em extrema “ratio” o cumprimento de penas de prisão.
-De acordo com jurisprudência pacífica (nomeadamente deste Venerando Tribunal), pode o condenado, a qualquer tempo, vir justificar o porquê do não pagamento atempado da pena de multa, vendo-se forçado a realizá-lo neste momento em virtude de o despacho recorrido afirmar que se havia esgotado o poder jurisdicional da 1ª instância a propósito de tal questão. Ao proferir esta afirmação, violou o despacho recorrido o disposto nos artigos 49º, nº 3 e 61º, do CPP, e 32º, da CRP.
-O recorrente é casado, estando a sua esposa desempregada e tendo a seu cargo uma filha menor de doze anos de idade, padecendo de graves problemas de saúde do foro cardíaco, sendo pessoa de modesta condição sócio-económica e cultural, tendo há cerca de meio ano a esta parte encerrado a pequena actividade de marcenaria que desenvolvia (devido a graves problemas de tesouraria) e que constituía o sustento do agregado familiar, em virtude dos problemas de saúde de que padece e por força das dificuldades económicas que estava e está a atravessar.
-Desde então, os problemas financeiros do recorrente têm vindo a agravar-se a olhos vistos, vivendo da ajuda de familiares e amigos (o que o deixa muito abatido, triste e desanimado) que o socorrem monetariamente, como foi o caso do amigo C………. que lhe emprestou o dinheiro necessário para o pagamento da multa em que tinha sido condenado.
-Também só agora pode o recorrente explicar o sucedido, pois, só em inícios de Novembro do corrente ano pôde contactar o seu defensor, informando-o do que fica alegado, dado ter estado acamado na sua residência devido a problemas de saúde de que padece.
-Para prova do exposto, requer a inquirição das testemunhas que abaixo se indicam a fim de comprovar o ora alegado.
-Face ao exposto, e mesmo que nada mais obtenha provimento, dado que a multa de substituição foi já paga, deve ser proferida decisão no sentido de aceitar tal pagamento atempado da pena de multa, arquivando-se os autos pelo cumprimento da pena aplicada ao recorrente ou, então, suspendendo-se a execução da pena de prisão decretada.

O Ministério Público junto do tribunal da 1ª instância respondeu à motivação do recurso, defendendo a manutenção da decisão recorrida.

Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto foi de parecer que o recurso não merece provimento.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.

Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do CPP, não houve resposta.

Cumpre apreciar e decidir:

Vejamos o teor do despacho agora posto em crise:

No dia 13 de Outubro de 2003, o condenado veio proceder ao depósito da quantia de 315,00 euros, relativa à pena de multa que, pela sentença proferida no dia 1 de Junho de 2004, lhe foi aplicada em substituição da pena de prisão de três meses em que foi condenado.
Decidindo:
Nos presentes autos, por sentença de 1 de Junho de 2004, foi B………. condenado pela prática de um crime de descaminho de objectos colocados sob o poder público, na pena de três meses de prisão, substituída por igual número de dias de multa, ou seja, a pena de multa reveste, no caso concreto, a natureza de pena de substituição, estando assim sujeita ao regime do artigo 44º, do Cód. Penal.
Ora, lê-se na 1ª parte do nº 2, deste preceito, que «se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença».
A única válvula de escape que o legislador prevê para os casos em que o condenado não disponha de meios económicos para proceder ao pagamento da multa consiste na possibilidade de ser suspensa a execução da pena de prisão por um período de um a três anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Isto por força da remissão que é feita na 2ª parte do nº 2, do artigo 44º, para o nº 3 do artigo 49º, e apenas para este.
Na verdade, resulta claramente da letra da lei que a solução prevista no nº 2, do artigo 49º, para os casos de não cumprimento da pena de multa aplicada a título principal não vale para os casos de não cumprimento da pena de não pagamento da pena de multa de substituição. Caso contrário, o legislador não teria deixado de fazer, também aqui, uma remissão expressa.
Aliás, a este argumento literal pode acrescentar-se um outro: já antes da reforma do Código Penal levada a cabo pelo Dec. Lei nº 48/95, de 15.3, escrevia o Prof. Figueiredo Dias (Direito Penal – As Consequências Jurídicas do Crime, Lisboa, 1993, p. 570), principal responsável técnico do projecto que veio a dar origem àquele diploma legal, que «é perfeitamente aceitável, v. g., que a multa de substituição possa ser paga em prestações ou com outras facilidades, ou que, uma vez não paga sem culpa, se apliquem as medidas de diversão da prisão – valendo aqui a analogia com a multa principal. Mas já se torna inaceitável que, uma vez não paga culposamente a multa de substituição, se não faça executar imediatamente a pena de prisão fixada na sentença. Por aparentemente contraditória que se antolhe, é sem dúvida esta a solução mais favorável à luta contra a prisão, por ser a que oferece a consistência e a seriedade indispensáveis à efectividade de todo o sistema das penas de substituição».
Quer isto dizer que o pagamento intempestivo da multa de substituição não tem a virtualidade de evitar o cumprimento da pena de prisão aplicada a título principal. Caso contrário, estaríamos a preverter todos os fundamentos da pena de multa de substituição, tornando-a numa aquisição que o condenado poderia fazer no momento em que mais lhe conviesse – e, por regra, depois de decorrido o prazo legal e imediatamente antes do cumprimento da pena de prisão aplicada a título principal.
Neste sentido, pode ver-se o Ac. da RP, de 15.6.2005 (www.dgsi.pt, documento nº RP200506150543491).
De qualquer modo, e independentemente disto, o certo é que foi já determinado, por despacho devidamente transitado em julgado, o cumprimento da pena principal e ordenada a oportuna emissão de mandados de captura para o efeito, com o que se esgotou o poder jurisdicional da 1ª instância a propósito de tal questão – cfr. artigo 666º, nº 1, do Cód. de Proc. Civil.
Nestes termos, decide-se não admitir, enquanto causa de extinção da pena, o depósito realizado pelo condenado e, posto que nada mais foi requerido, determinar o cumprimento do último despacho proferido no dia 23 de Setembro de 2005, a fls. 235.

São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e enunciadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso. cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Proc. Penal, III, pág. 335; e acórdão do STJ, de 19.6.1996, BMJ 458, pág. 98.
As questões a decidir são as seguintes: deficiência da execução patrimonial da multa e custas deduzida contra o arguido; irregularidade da notificação efectuada ao arguido do despacho de fls 235; significado da junção aos autos das guias do depósito efectuado junto da Caixa Geral de Depósitos; e problemática da justificação do não pagamento efectuado da pena de multa.
No que toca à alegada deficiência da execução patrimonial da multa e custas instaurada contra o recorrente, competia a este verificar no respectivo processo executivo a legalidade das decisões aí tomadas ou até ajudar o tribunal a promover que a quantia exequenda aí fosse paga, uma vez que diz possuir um veículo ligeiro de mercadorias, através do qual se poderia alcançar tal finalidade.
Não pode, agora, neste recurso, ser apreciada eventual deficiência de um processo executivo.
Quanto à invocada irregularidade da notificação ao arguido/recorrente do despacho de fls 235, cumpre referir que tal notificação se mostra devidamente efectuada, pois, foi-lhe entregue cópia do mesmo, conforme se vê de fls 37 e 38. Nada mais havia a acrescentar à entrega daquela cópia e, de resto, o despacho em causa transitou em julgado.
Vejamos, agora, as outras duas questões levantadas pelo recorrente.
No dia 13 de Outubro de 2005, o arguido procedeu ao depósito da quantia de 315 euros, relativa à pena de multa que, pela sentença proferida no dia 1 de Junho de 2004, lhe foi aplicada em substituição da pena de três meses de prisão em que foi condenado.
A pena de multa que substitui a de prisão, ao abrigo do artigo do artigo 44º, do CP, é uma pena de substituição, por contraposição à pena principal de multa de que tratam os artigos 47º a 49º, do mesmo diploma legal.
«...A pena de multa de substituição não é a pena de multa principal. Não o é, de um ponto de vista politico-criminal, dadas a particular intencionalidade e a específica teleologia que lhe preside: se bem que uma e outra se nutram do mesmo terreno politico-criminal – o da reacção geral contra as penas privativas de liberdade no seu conjunto -, a multa de substituição è pensada como meio de obstar, até ao limite, à aplicação das penas curtas de prisão e constitui, assim, específico instrumento de domínio da pequena criminalidade; de sorte que esta diversidade é já por si bastante para conferir autonomia à pena de multa de substituição. Mas se as duas penas são diversas do ponto de vista politico-criminal, são-no também (e em consequência) do ponto de vista dogmático: a pena de multa é uma pena principal, a pena de multa agora em exame é uma pena de substituição no mais lídimo sentido. Diferença esta donde resultam (ou onde radicam), como de resto se esperaria, consequências politico-jurídicas do maior relevo, maxime em termos de medida e de incumprimento de pena...». Figueiredo Dias, RLJ, ano 125, pág.163-165.
O incumprimento da pena de multa de substituição dá lugar à aplicação do disposto no artigo 44º, nº 2, do CP, enquanto o da pena de multa principal ou propriamente dita dá lugar à aplicação do artigo 49º, do mesmo diploma.
Sendo a multa, no presente caso, uma pena de substituição, o seu incumprimento culposo conduz à sua revogação, implicando o “renascimento” da pena de prisão directamente imposta e que aquela veio substituir.

É o que resulta do nº 2 do artigo 44º: «se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença».
A partir do momento em que o tribunal, reconhecendo o incumprimento culposo do arguido, quando este não paga no prazo de que dispunha, ordena a execução da prisão directamente imposta, a multa de substituição desaparece, deixando de existir.
«Não tendo pago a multa de substituição da pena de prisão no prazo que a lei para o efeito lhe concedia, nem tendo requerido a substituição da mesma por dias de trabalho e porque não foi possível a execução coerciva de tal multa, impunha-se decidir, como se decidiu, pelo cumprimento da pena de prisão principal, nos termos do artigo 44º, nº 2, do CP. Por não ser aplicável, nestes casos, o disposto no nº 2, do artigo 49º, do CP, uma vez que a remissão feita pelo nº 2, parte final, do artigo 44º, do CP, diz apenas respeito ao nº 3 do citado artigo 49º, o arguido requerente não poderá evitar o cumprimento da pena de prisão pagando a multa de substituição». Acórdão da Relação do Porto, de 12.5.2004, em www.dgsi.pt/jtrp.
Na pena de multa principal, o condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado – artigo 49º, nº 2, do CP.
Mas, que significado terá, então, a junção aos autos das guias de depósito da quantia correspondente à multa que resultou da substituição da pena de prisão?
O arguido efectuou o pagamento da multa já decorrido o prazo para o seu pagamento voluntário e já depois de ter sido proferido despacho a ordenar o cumprimento da prisão aplicada na sentença, embora sem aquele ter transitado em julgado.
“O Artigo 43º, 3, declarando que «é aplicável à multa que substituir a prisão o regime dos artigos 46º e 47º», conduz à conclusão de que, caso o condenado não pague a multa, tudo se passa como se ele houvesse sido originariamente condenado em pena de multa: há pois lugar sucessivamente à execução dos bens, à substituição pelo número correspondente de dias de trabalho e, como extrema ratio, ao cumprimento da pena de prisão sucedânea.
À primeira vista, um tal regime parece contrariar simultaneamente duas ideias já antes defendidas: a de que a multa de substituição não é a pena (principal) de multa prevista no artigo 46º; e a de que, sempre que uma pena de substituição não seja cumprida, o regime mais adequado à própria ideia da pena «de substituição» é a de que o agente deve – tanto quanto possível automática e imediatamente – cumprir a pena de prisão fixada e que foi substituída. Ainda aqui, porém, o propósito politico-criminal de tornar em extrema ratio o cumprimento da prisão pode justificar atenuações da pura lógica: assim como... o incumprimento de condições da suspensão de execução da prisão não deve conduzir, sem mais, à execução daquela, também aqui se podem invocar razões para que entre o incumprimento da multa de substituição e a execução da prisão se interponham vias de «diversão» análogas às cominadas para o incumprimento da pena pecuniária principal”. Cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 368 e 369.
O despacho de folhas 235, que ordenou o cumprimento da prisão aplicada na sentença foi proferido sem que o arguido fosse notificado para eventualmente invocar razões que justificassem o seu incumprimento voluntário.
Com efeito, “muito embora não exista norma donde resulte, directamente, a obrigação de notificação prévia para explicitação das razões de facto ou de direito potencialmente justificativas do não cumprimento voluntário, também nada o proíbe. E até será aconselhável, porventura, tal notificação prévia, tendo em atenção o disposto no nº3, do artigo 49º (aplicável “ex vi” artigo 44º, nº2, onde, também, é aberta a possibilidade ao julgador de suspensão da execução da prisão e, além disso, a necessidade de dar cumprimento ao contraditório”. Cfr. Ac. da Relação de Guimarães, de 11.4.2005, em www.dgsi.pt.
Nos termos do disposto no artigo 61º, nº1, alínea b), do Cód. de Proc. Penal, o arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo de ser ouvido pelo tribunal sempre que ele deva tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte. Cfr., ainda, artigo 35º, nº2, da CRP.
Entre a verificação da impossibilidade de execução do património no respectivo processo executivo e o despacho de fls 235, que ordenou o cumprimento da prisão e emissão dos mandados de detenção, o arguido não foi chamado a pronunciar-se, exercendo o contraditório.
Deste modo, dado que o arguido não foi notificado para invocar as razões do seu incumprimento voluntário e que, na ocasião do depósito da quantia correspondente à multa de substituição, o despacho que ordenou a prisão aplicada na sentença ainda não havia transitado em julgado, aquele mesmo depósito deve considerar-se causa de extinção da pena.

Decisão:

Pelos fundamentos expostos os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, acordam em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogar o despacho recorrido.

Sem custas.

Porto, 26 de Abril de 2006
António Augusto de Carvalho
António Guerra Banha
Jaime Paulo Tavares Valério