Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039073 | ||
| Relator: | PINTO FERREIRA | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO FALTA REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS PROVAS | ||
| Nº do Documento: | RP200604030650947 | ||
| Data do Acordão: | 04/03/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 257 - FLS 200. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | No incidente de acusação de falta de relacionação de bens em processo de inventário, tendo sido indicada prova testemunhal e documental, o Tribunal, sem produção dela, não deve remeter a discussão da questão para os meios comuns, porque, só pelo enunciado da questão, não pode ajuizar da possibilidade de decidir a questão no contexto daquele processo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Relatório B………. requereu inventário, por apenso ao processo de divórcio que contra si requereu o marido C………., isto porque foi já decretado o divórcio entre os cônjuges, ter transitado em julgado a respectiva sentença, como ainda na circunstância de existirem bens e na falta de acordo para a partilha do património comum e desses mesmos bens. A agravante relacionou então e para esse efeito uma verba constituída pela fracção autónoma, designada pela letra W, correspondente a uma habitação no terceiro andar direito traseiras, com entrada pelo n.º .. e garagem nas traseiras que faz parte do prédio urbano sito na Rua ………., n.ºs .., .., .., .., .. e .., freguesia de ………., Maia, descrito, na Segunda Conservatória do Registo Predial da Maia, sob a ficha n.º 00679/111187 , inscrita na matriz sob o artigo 4. 489-W, a que atribuiu o valor de € 15.000. Juntou certidão do registo da fracção e cópia da escritura de compra desta, efectuada em 23.05.1988. Opôs-se o requerido ao valor atribuído ao bem relacionado e ao inventário, alegando a inexistência de bens a partilhar dado que foi ele que comprou a fracção autónoma em 1988, com dinheiro próprio. Naquele requerimento requereu a notificação D………., SA para a informar nos autos em que conta foi depositado o cheque n.º ………., emitido à sua ordem e do E………., SA, para juntar aos autos extracto da conta do agravado, entre o período de 23 de Março e 23 de Junho de 1988, para demonstrar que foi ele a pagar a fracção. Apresentou testemunhas. Respondeu a agravante, alegando que viveu com o ex-marido até 2000 e ela sempre viveu na mesma casa, onde vive e que serviu de casa de família, que foi ele que comprometeu irremediavelmente a vida em comum, que adquiriu a fracção com o produto do trabalho de ambos. Apresentou testemunhas. Após estes articulados, profere-se despacho sintético, com o seguinte conteúdo e no qual se afirma apenas que, "Considerando a complexidade da matéria de facto subjacente à reclamação apresentada, a qual torna inconveniente a decisão incidental no inventário, determino a remessa dos interessados para os meios comuns, nos termos do artigo 1350º, n.º 1 do CPC”. Inconformada, recorre a requerente. Apresentam-se alegações e contra alegações. Mantém-se o despacho agravado. Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso. * II – Fundamentos do recurso Delimitam o âmbito dos recursos as conclusões que são apresentadas com as alegações – artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC -, donde a conveniência na sua transcrição que, no caso, foram: 1º - O despacho que determinou a remessa dos interessados para os meios comuns não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, pelo que é nulo, em face do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 668° do C PC. 2º - A sentença que decretou o divórcio entre agravante e agravado, já transitada em julgado, julgou igualmente culpados os cônjuges. 3º - Os efeitos patrimoniais do casamento celebrado e dissolvido pelo divórcio decretado, no processo a que o inventário corre por apenso, retrotraem-se à data da instauração da acção de divórcio. 4º - A decisão a proferir sobre da matéria de facto alegada em sentido contrário pelo recorrido, aos efeitos patrimoniais do divórcio julgado na sentença que decretou o divórcio, constitui repetição de uma causa já decidida por sentença que já não admite recurso. 5º - O despacho opõe-se ao despacho que ordenou a apresentação da nova relação de bens, já transitado em julgado, à data em que o objecto deste recurso foi proferido, pelo que ofende o caso julgado. 6º - A agravante fez prova plena da existência do bem comum do casal que relacionou. 7º - A letra da alínea c) do artigo 1723º do Código Civil afasta qualquer outro meio ao nela previsto pelo que a prova de que o bem pertence à comunhão conjugal está feita nos autos de forma autêntica e plena. 8º - Na situação dos autos não se verifica uma situação de enriquecimento sem justa causa. 9º - A decisão a proferir quanto à reclamação do agravado revela simplicidade para a decisão em causa. 10º - A remessa dos interessados para os meios comuns é inadmissível. 11°- A decisão viola, além de outros, o disposto nos artigos 393°, 473°, 1723° e 1789° do Código Civil, 497°, 671°, 1336°, n.º 2 e 1350° do Código Civil. Termos em que deve com o presente recurso ser julgado nulo e de nenhum efeito o despacho recorrido e substituído por outro que admita e decida a relação apresentada. Em contra alegações sustenta-se a manutenção do despacho proferido. * III – Os factos e o direito Da leitura de todos os factos expostos no relatório e do teor das conclusões formuladas e agora transcritas, sem esquecer o teor e conteúdo do despacho agravado, verificamos que a primeira e essencial questão consiste se saber se o tribunal podia e devia ter remetido os interessados para os meios comuns sem antes ter produzido e analisado as provas, tanto documental e testemunhal, que foram indicadas tanto pela requerente como pelo requerido. De facto, podemos observar pelos requerimentos, tanto para justificar a partilha do bem dito comum como da oposição e consequente resposta que a requerente indicou nesta testemunhas, bem como o requerido naquela, provas estas que foram acompanhadas com documentos essenciais para a decisão a proferir. O que se tratava aqui era de averiguar a proveniência do dinheiro usado para pagamento do bem a partilhar, dado que este seria em princípio comum. No entanto, alheio à indicação das provas efectuadas pelas partes e sem que as mesmas tivessem sido produzidas e apreciadas, o tribunal profere decisão a remeter os interessados para os meios comuns, por considerar a matéria complexa e tornar inconveniente a sua apreciação em sede de inventário. Vejamos O inventário é um processo com uma natureza peculiar, a um tempo gracioso e contencioso, que tende, em última análise, a uma partilha global do património hereditário, visando a salvaguarda da universalidade e unidade da herança – art. 1326º do CPC -, sendo certo que com o n.º 3 deste artigo que se efectue a partilha consequente à extinção da comunhão de bens entre cônjuges. E no caso concreto, a partilha seguia-se a um divórcio litigioso, em cuja sentença se considerou os cônjuges como culpados em igual medida, factor relevante para se ter em conta. Quanto às questões nele decididas, o processo de inventário assume o aspecto contencioso, funciona como uma acção, é uma verdadeira causa – Ac. R. L., de 25-06-92, CJ, Tomo III, pág. 216 - Ao cabeça de casal compete relacionar os bens que fazem parte do acervo hereditário, indicando o seu valor – artigos 1345º e 1346º do CPC -, aqui se integrando, tanto os direitos de crédito, títulos de crédito, dinheiro, moeda, objectos de ouro, prata, coisas móveis e imóveis. Por entender que não existiam bens a partilhar e por considerar o único imóvel relacionado como seu bem próprio e exclusivo, veio o requerido opor-se a tal relação de bens apresentada pela requerente, considerando a não existência de tal bem como bem comum. Neste enquadramento surge o despacho impugnado. Ora, o artigo 1350 nº 1 do CPC refere que "Quando a complexidade da matéria de facto subjacente às questões suscitadas tornar inconveniente, nos termos do n.º 2 do artigo 1336° ............ o juiz abstém-se de decidir e remete os interessados para os meios comuns". Este normativo, porém, apenas admite a remissão para os meios comuns quando "............................................a questão a dirimir torne inconveniente a decisão incidental no inventário, por implicar redução das garantias das partes". Sobre este tema tem sido defendido pela jurisprudência que a decisão no processo de inventário deve revestir-se com um grau de elevada certeza sobre a existência ou inexistência dos bens reclamados, com conclusão segura e consciente, não discricionária, que se não compadece, a maior parte das vezes, com uma averiguação sumária - Por todos, Ac, STJ de 11-1-00, Sumários, 37,15). Tudo isto pese embora a possibilidade de existência de prejuízo da celeridade e economia processual e da maior gravosidade demora na resolução da questão. Por sua vez o n.º 2 do art. 1349º do CPC determina que quando o cabeça de casal negue a existência dos bens reclamados, tornando deste modo necessária a intervenção do tribunal para decidir e fixar se os bens devem ou não serem relacionados, seja aplicado o n.º2 do art. 1344º, que exige que as provas sejam indicadas nos requerimentos e respostas e efectuadas as diligências probatória necessárias, decide-se então a questão e quando considere a matéria de facto subjacente às questões suscitadas complexas, pode abster-se de julgar e mandar os interessados para os meios comuns. Por isso se entende que só naqueles casos em que se conclui que a questão a decidir para ser feita com segurança e consciência exige uma aturada e complexa indagação é que devem as partes serem remetidas para ao meios comuns – Ac. STJ de 16-12-80, BMJ, 302, 275 -. No entanto, é sabido que o processo de inventário contém um conjunto de regras que constituem simples critérios de orientação, cabendo ao tribunal fixar os seus limites, definir-lhe os contornos e dar consistência ao seu conteúdo maleável – França Pitão, Processo de Inventário, Nova Tramitação, pág. 120.- Por outro lado, o processo de inventário está munido de vários mecanismos capazes de darem resposta adequado a muitos, senão todos, os incidentes processuais, mormente da acusação da falta de relação de bens. Por isso que Lopes do Rego, Comentários ao CPC, 2ª ed., 2004, pág. 268 em anotação ao artigo 1350º do CPC, considera que a regra é a de que o tribunal da causa tem competência para dirimir todas as questões que importem à exacta definição do acervo hereditário a partilhar, podendo excepcionalmente, em caso de particular complexidade – e para evitar redução das normais garantias das partes – usar as possibilidades que emergem do estatuído neste preceito. Como daqui se infere, utiliza-se a expressão “excepcionalmente” e “particular complexidade” para denotar e fazer realçar a excepção à regra. Mas na formulação deste juízo deve-se ponderar tanto o interesse na resolução definitiva das questões suscitadas como em não verem as partes o seu problema resolvido de modo precipitado ou indevidamente fundamentado, em consequência da prova, sempre sumária, mas, porém, sempre se exigindo que seja possível formar em sede de inventário e mediante as provas apresentadas, um juízo com elevado grau de certeza – Ac. STJ de 15-5-01, CJ II/01, pág. 75 – Mas este sentido sumário deve ser aceite e significar a simplicidade da prova a produzir, a facilidade da decisão a proferir, a singeleza da questão a apreciar, contrapondo-se assim à da questão de larga indagação a que poria termo decisão fundamentada em provas minuciosas, complicadas e exaustivas – Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, vol. I, pág. 525 - Embora sendo certo que, mesmo sem qualquer produção de prova, se possa concluir que as questões suscitadas têm complexidade incompatível com a índole sumária do processo de inventário – Ac. R. C. de 8-11-88, BMJ, 381/761 -, o certo é que, no caso concreto, tanto a requerente como o requerido indicaram testemunhas e juntaram documentos e não está demonstrado, para já, que em sede de inventário e com a audição da prova em conjugação com a verificação e análise dos documentos, seja impossível averiguar da pertença do imóvel, se comum ou exclusivo de um só dos cônjuges e consequente relacionação ou não de tal bem. Desta forma se daria cumprimento total ao sentido e espírito fixado nos artigos 1344º n.º 2, 1349º n.º 3, 1349º e 1350º do CPC. Mais ainda quando se está na presença de um bem adquirido na constância do casamento, como resulta da escritura de compra e venda a qual, embora efectuada apenas pelo requerido, faz expressa referência ao casamento deste em comunhão de adquiridos, sendo certo que não se mencionou a proveniência do dinheiro com que foi paga a fracção - atento o disposto nos arts. 1722º n.º 1 al. c) e 1723º al. c) do CC -. Mesmo que se aceite a interpretação restritiva deste normativo e no sentido de que tendo o bem ingressado na comunhão qualquer dos cônjuges possa fazer a prova de que na respectiva aquisição foram aplicados e usados apenas bens próprios e exclusivos de um só cônjuge – Ac. STJ de 15-05-2001, CJ, Tomo 2º, pág. 75 –. No entanto e para além do mais, não resulta do despacho agravado especificada a fundamentação, de facto e de direito, para justificar a decisão – al. c) do n.º 1 do art. 668º do CPC -, não se podendo considerar como tal a referência feita no despacho agravado que “ considerando a complexidade da matéria de facto subjacente à reclamação apresentada, a qual torna inconveniente a decisão incidental no inventário”, mesmo que apenas com a análise dos documentos e sem audição das testemunhas, sendo certo que tudo se centra na averiguação e determinação da propriedade e proveniência do dinheiro com que se pagou a fracção. Sabendo-se que neste tipo de processo (inventário e partilha) as decisões referentes à relação de bens só devem ser objecto de decisão definitiva quando seja viável a formulação de juízo com elevado grau de certeza e que não implique redução das garantias das partes – artigo 1336º n.º 2 do CPC -, o certo é que não está demonstrado que, no caso concreto, tal não possa ocorrer. A decisão do tribunal recorrido de ordenar, sem mais, as partes para os meios comuns, poderia ter justificação e aceitação, caso tivesse ocorrido produção de prova e, em conjugação com a análise dos documentos juntos ao processo, chegasse à conclusão da inconveniência da decisão incidental no inventário. Compreende-se e aceita-se que em certas situações reais e concretas não seja fácil a decisão sobre certas e determinados problemas, sobretudo se a prova indicada se mostrar insuficiente mas, no caso dos autos, verificamos que à prova testemunhal e documental bastante para, em princípio, se poder obter decisão. Considera-se, por isso, ser razoável e aconselhável mesmo a inquirição de tais testemunhas e, em apreciação conjunta desta com os documentos juntos, sem esquecer os normativos legais aplicáveis ao caso, poder obter-se decisão definitiva já em processo de inventário ou enviar as partes para os meios comuns caso se conclua verificada qualquer condição do n.º 2 do art. 1336º e n.º 1 do art. 1350º, ambos do CPC. O recurso obterá provimento. * IV – Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em se dar provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra em que ordene o prosseguimento dos autos com produção de prova. Custas pelo agravado. * Porto, 3 de Abril de 2006 Rui de Sousa Pinto Ferreira Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira Manuel José Caimoto Jácome |