Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS GIL | ||
| Descritores: | AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO FACTOS INSTRUMENTAIS REAPRECIAÇÃO DA PROVA DISPONIBILIDADE DA PROVA PRODUZIDA | ||
| Nº do Documento: | RP202411252046/21.6T8PNF.P2 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O tribunal ad quem apenas deve proceder à ampliação da matéria de facto sempre que conclua que, à luz das diversas soluções plausíveis das questões decidendas, existe matéria de facto alegada que não foi conhecida pelo tribunal recorrido, emitindo um juízo de provado ou não provado e isso desde que se trate de matéria indispensável à dilucidação das aludidas soluções plausíveis. II - Pode ainda a ampliação da decisão da matéria de facto decorrer de factualidade complementar ou concretizadora da que as partes tenham alegado e que se tenha vindo a revelar no decurso da instrução da causa, tal como previsto na alínea b) do nº 2 do artigo 5º do Código de Processo Civil. III - A ampliação da decisão da matéria de facto, quando necessária, processar-se-á no tribunal ad quem, desde que para tanto constem do processo todos os elementos que permitam essa ampliação, pressupondo que sobre a matéria em causa foi produzida prova, com a devida observância do contraditório. IV - A matéria de facto instrumental não deve constar nos fundamentos de facto, antes deve relevar em sede de motivação da decisão da matéria de facto para permitir a prova de algum facto essencial que haja sido alegado por qualquer das partes e daí que não deva constituir objeto de ampliação da decisão da matéria de facto. V - A matéria de facto instrumental só pode adquirir relevo probatório desde que se impugne a factualidade essencial que possa ser posta em crise ou provada por tal materialidade instrumental. VI - O Tribunal da Relação não está legalmente em condições de sindicar os juízos probatórios do tribunal recorrido formulados com base em provas sujeitas à livre apreciação do julgador, formando a sua própria e autónoma convicção probatória, sempre que não tem ao seu dispor todo o manancial probatório que o tribunal a quo teve para formar a sua convicção probatória, razão pela qual, nesse circunstancialismo, deve ser indeferida a reapreciação da prova sujeita à livre apreciação do tribunal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 2046/21.6T8PNF.P1
Sumário do acórdão proferido no processo nº 2046/21.6T8PNF.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: ……………………………… ……………………………… ……………………………… *** * *** Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório Em 13 de julho de 2021, no Juízo Local Cível de Penafiel, Comarca do Porto Este, AA, BB e marido CC, DD, EE e FF[1] instauraram ação declarativa sob forma comum contra GG e mulher HH formulando contra os réus os seguintes pedidos: “a) Reconhecerem que do prédio referido no artigo primeiro faz parte a faixa de terreno que ocuparam com a rede referida no artigo 8º a 11º b) Reconhecerem que o limite sul do prédio dos AA, na confinação com o prédio dos RR se faz pelo muro de pedra referido no artigo 5º c) Condenados a removerem a rede referida no artigo 8º bem como os tubos de ferro, taparem a entrada que abriram para o referido espaço e, d) a absterem-se da prática de quaisquer atos que estorvem ou perturbem o direito de propriedade e posse dos AA sobre a parcela de terreno referida nos artigos 8º a 11º Subsidiariamente se assim não for entendido e) Reconhecida aos AA melhor posse que aos RR sobre a parcela de terreno ocupada pelos RR nos termos referidos nos artigos 8º a 11º f) Condenados a removerem a rede referida nos artigos 8º a 11º bem como os tubos de ferro e a entrada que abriram para o referido espaço g) Condenados os RR a absterem-se da prática de quaisquer atos que estorvem ou perturbem o direito de propriedade e posse dos AA sobre a parcela referida no artigo 8º a 11º”. Para fundamentarem as suas pretensões os autores alegaram[2] que as autoras AA, BB, DD, EE e o autor FF são donos e legítimos possuidores em comum e sem determinação de parte ou direito, do prédio misto, composto por casa de rés do chão, andar, logradouro e quintal, destinado a habitação, sito na rua ..., ..., ..., União de Freguesias ... e ..., concelho de Penafiel, descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o número ... de ... com inscrição de aquisição a favor das autoras e do autor mediante a apresentação nº ..., de 2012/06/26 e inscrito na matriz sob os artigos ... urbano e ... rústico, da União de Freguesias ... e ..., Penafiel; por si e antecessores os autores têm extraído do prédio todas as utilidades e nele vêm fazendo obras e benfeitorias, habitando-o ou permitindo que outros o façam, dando-o de arrendamento, como quem exerce poderes sobre coisa que lhes pertence e nessa convicção, com exclusão de outrem, à vista de toda a gente sem oposição de quem quer que seja e na ignorância de lesarem direitos ou interesses alheios, sem qualquer interrupção, sendo reconhecidos como tal pela população local e pelos seus amigos e conhecidos, portanto de forma pacífica, pública e ininterrupta[3], há mais de 15, 20 ou 30 anos; os réus são donos[4] de um prédio urbano constituído de casa de habitação e quintal na Rua ..., ..., ..., Penafiel, que confronta do Norte com o prédio dos autores e Sul com a Rua ...; o prédio dos autores confronta do Norte com a Rua ... e Sul com o prédio dos réus; os referidos prédios encontram-se delimitados, há mais de 20 ou 30 anos, por um muro em pedra que passa a quota [à cota?] quer do prédio dos autores, quer do prédio dos réus e que dá seguimento aos muros posteriores dos prédios adjacentes a Nascente e Poente do prédio dos réus, achando-se este prédio murado de todos os lados pelo menos há mais de 15 anos; em agosto ou setembro de 2020, aproveitando a ausência dos autores em França, os réus ultrapassaram o muro posterior do seu prédio e entraram no logradouro posterior do prédio dos autores, nele tendo colocado ou mandado colocar uma rede de malha sol, com cerca de 1,8 metros de altura, com início cerca de 1,5 metros para o interior ou seja norte de cada uma das paredes laterais nascente e poente da casa de habitação existente no prédio dos autores alargando-se em 10 metros para o sentido poente até à esquina com o muro confinante do poente e cerca de 4 metros no sentido nascente, a partir do alçado nascente, dobrando de seguida para sul em direção ao muro posterior do prédio dos réus; os réus cravaram no pátio em betão e na placa da cave do prédio dos autores, vários tubos de metal para segurar a referida rede, abriram uma passagem para a parte do logradouro do prédio dos autores que delimitaram daquela forma assim o ocupando; o referido espaço faz parte do prédio dos autores e por estes e seus antecessores vem sendo fruído e utilizado, como parte integrante do seu prédio, há mais de 15, 20 ou 30 anos. Citados, os réus vieram em 24 de setembro de 2021 requerer a prorrogação do prazo para contestar por trinta dias, pretensão que foi deferida por despacho proferido em 29 de setembro do mesmo ano. Em 01 de novembro de 2021, GG e mulher HH contestaram arguindo a ineptidão da petição inicial por serem contraditórios os pedidos formulados a final na alínea a), que consideram típico de ação de reivindicação e o pedido da alínea b), que afirmam típico de ação de demarcação, pugnando pela sua absolvição da instância com tal fundamento e ao abrigo do disposto no artigo 186º, nº 1 e nº 2, alínea c), do Código de Processo Civil; em sede de impugnação, os réus alegaram que a demarcação entre os prédios está perfeitamente definida desde há mais de 30 ou 40 anos, através de um outro muro em pedra mais antigo que a autora se guardou de referir, com cerca de 3 metros de altura, sendo esse muro o que efetivamente delimita o logradouro do prédio dos réus na sua parte norte e segue a mesma orientação dos muros posteriores (ou seja, do mesmo lado) dos prédios contíguos a nascente e poente; os autores sabem que o muro a que se referem foi construído em pleno logradouro do prédio dos réus, há menos de 15 anos e dada a necessidade de nivelar o terreno do prédio dos réus com as terras removidas do local onde eles construíram a casa, formando três leiras; a faixa de terreno com forma triangular a que os autores chamam de logradouro posterior, com o respetivo cateto ou base virada para o lado nascente, situa-se entre esses dois muros do prédio dos réus; o prédio dos réus provém do prédio rústico denominado “...”, composto de terreno bravio, sito no lugar da ..., freguesia ..., concelho de Penafiel, na altura inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..., da referida freguesia e descrito sob o nº... da Conservatória do Registo Predial de Penafiel; por escritura pública de compra e venda outorgada no Cartório Notarial de Penafiel, em 11 de fevereiro de 1998, o falecido II e JJ adquiriram, em comum, parte deste prédio a KK, LL, MM e NN; da divisão do citado prédio resultaram dois prédios, sendo um deles uma parcela de terreno destinada à construção com área de 1.300 m2, a confrontar do Norte com OO, do Sul com caminho público, do Nascente com o próprio réu e com JJ e do Poente com PP, descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o nº...; o réu marido comprou ao referido JJ, e à mulher QQ, a outra metade dessa parcela, por escritura de 08 de agosto de 2002 e no prédio daí resultante mandaram edificar a casa para habitação, com dois pisos, do prédio urbano sito na Rua ..., ..., da freguesia ..., concelho de Penafiel, inscrito na matriz urbana sob o artigo ..., que se encontra registado a favor deles sob a inscrição ... e ... do mesmo nº...; os réus vêm utilizando este prédio como verdadeiros titulares da propriedade, tendo aí mandado construir a moradia onde residem quando vêm a Portugal e nessa conformidade o administram livremente, sem prestar contas a quem quer que seja, procedendo à sua limpeza em toda a sua extensão, incluindo também a faixa de terreno que os autores afirmam ser da sua titularidade (isto é, de um lado e do outro do muro que atravessa o prédio dos réus), cortando ou devastando árvores, arbustos e ervas que aí nascem; os réus sempre agiram, convictos de serem donos desse prédio e de não lesarem direitos de terceiros e como tal são reconhecidos aos olhos dos seus vizinhos e conhecidos, sem a mínima contestação manifestada por quem quer que fosse, sempre à vista de todos, de forma pública e de todos conhecida, sem oposição. Em sede de reconvenção, os réus pedem a condenação dos autores: “a. A reconhecer que os réus/reconvintes são os únicos proprietários e legítimos possuidores do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel nº... e inscrito na matriz urbana da freguesia ... e ... sob o art..., incluindo a faixa de terreno a que se alude no art.9º da p.i. e o muro que a suporta e separa tal prédio do prédio dos autores/reconvindos; b. A demolirem parte da referida casa de habitação que forma o prédio atualmente descrito na mesma Conservatória ..., e inscrito na matriz urbana sob o art.../... e ..., mais precisamente, a parte que edificaram na indicada faixa de terreno do prédio dos réus/reconvintes, nomeadamente, a varanda; c. A restituir essa parte do prédio dos réus/reconvintes totalmente livre de qualquer construção, removendo para fora dela os entulhos que resultarem da demolição da construção que aí implantaram sem o consentimento destes; d. A abster-se da prática de todo e qualquer acto ofensivo do direito de propriedade do prédio pertencente aos reconvintes.” Os autores contestaram a reconvenção deduzida pelos réus impugnando a generalidade da matéria por eles alegada para sustentar a sua pretensão reconvencional, alegando, além do mais, que em 1992, aquando da compra por II, já o prédio dos autores se encontrava demarcado do dos réus pelo muro referido no artigo 5º da petição inicial e embora, nessa altura, esse muro fosse mais baixo, os réus altearam-no apenas para a altura que tem atualmente, por volta de 2003, com o aterro que fizeram para a construção da sua casa; de todo o modo inexistia no referido muro qualquer vão a dar passagem do prédio dos réus para o triângulo de terreno que os réus dizem pertencer-lhes que constitui a parte posterior do prédio dos autores e fica ao nível da sala de estar no primeiro andar do prédio dos autores que para o mesmo tem uma ampla saída, pelo interior; nessa altura como hoje do lado esquerdo e direito da casa dos autores, existiam umas escadas, que dão acesso pelo exterior ao triângulo de terreno que os réus dizem pertencer-lhes; em parte desse triângulo encontrava-se implantado um poço que abastecia e abastece de água a casa de habitação referida no artigo 1º da petição inicial, construído pelos antecessores do autor da herança dos autores, II: sobre parte desse triângulo II erigiu nos anos 90 uma ampliação da casa de habitação referida no artigo 1º da petição em parte do qual se encontra implantada a sala e respetivas portadas a dar saída para o pátio ou logradouro ao nível do piso da referida sala, no primeiro andar; também nele foi implantada uma parte da garagem do mesmo prédio, sem que os réus ou qualquer outra pessoa lhe tivesse feito qualquer reparo, ou observação ou manifestado oposição; por volta de 2003 os réus elevaram ainda mais o muro, não deixando qualquer abertura no mesmo para acesso ao referido triângulo de terreno que só abriram por volta de agosto ou setembro de 2020, quando os réus ultrapassaram o muro posterior do seu prédio e entraram no logradouro posterior do prédio dos autores, nele tendo colocado ou mandado colocar uma rede de malha sol; esse muro segue a orientação dos muros posteriores dos prédios a nascente do dos réus; alegaram que há de facto alguma coincidência no traçado do muro a que os réus se referem e um muro não divisório, mas de simples suporte de terras do prédio a nascente do dos autores, pois, o terreno a sul desse muro, nessa zona (nascente do prédio referido dos autores) faz parte do prédio confinante a nascente com o prédio dos autores, o mesmo sucedendo em relação ao prédio imediatamente a nascente deste e isto pelo menos de há mais de 20 ou mesmo 30 anos a esta parte. Mais adiante, os autores articularam que ainda que assistisse aos réus algum direito sobre a referida parcela de terreno de forma triangular, nomeadamente na parte construída pelo autor da herança dos autores, o certo é que, essa obra foi feita pelo mesmo na convicção de que o estava a fazer sobre terreno que lhe pertence, pelo que ainda que a obra fosse recente, assistiria aos autores o direito de adquirirem o terreno ocupado com o prolongamento da sua construção pagando aos réus o terreno nos termos do artigo 1343º do Código Civil, pois os três meses ali referidos sem oposição dos réus há muito que passaram, direito esse que por cautela os autores invocam, pois mesmo que aos réus assistisse razão, trata-se de um pequeno prolongamento com não mais de 1,0 metro de profundidade por 12 de largura [comprimento?], representando menos de 10% do total da obra, tendo o referido prolongamento na parte onde ocupa o terreno que os réus dizem ser deles, um valor muito superior ao do terreno, que não vale sequer os custos da demolição da obra e ainda menos os custos inerentes à sua reconstrução pelos limites do terreno que os réus dizem pertencer aos autores; o terreno em questão não vale mais de € 15,00 o m2 e da sua privação o prédio dos réus não sofreria uma desvalorização superior a € 15,00 o m2, enquanto a demolição e reconstrução teria para os autores um custo superior a € 1.500,00 por m2; de todo o modo, a obra em questão foi feita há mais de 20 anos, antes de 1998 quando os réus ainda não tinham adquirido o seu prédio. Finalmente, os autores concluem a sua réplica nos seguintes termos: “Temos em que deve proceder a ação e improceder a reconvenção na totalidade, sendo que em caso de procedência desta quanto à propriedade da parcela de terreno em forma de triangulo em disputa e improcedência da usucapião dos AA na parte ocupada pelo prolongamento do seu prédio, deve ser reconhecido aos AA o direito a acessão industrial imobiliária previsto no artigo 1343º n.º 1 do C. Civil, que se invoca a esse respeito como exceição ao peticionado nas alíneas b) e c).” Em 08 de fevereiro de 2022 os autores foram notificados para, querendo, responderem à exceção de ineptidão da petição inicial deduzida pelos réus na sua contestação. Os autores responderam à exceção de ineptidão da petição inicial pugnando pela sua improcedência. Em 07 de abril de 2022 foi proferida decisão a julgar procedente a exceção da ineptidão da petição inicial e, em consequência, a julgar nulo todo o processado, absolvendo os réus da instância. Em 17 de maio de 2022, inconformados com a decisão que precede, AA, BB e marido CC, DD, EE e FF interpuseram recurso de apelação, sendo em 14 de novembro de 2022 proferido acórdão que revogou a decisão recorrida. Os autos regressaram à primeira instância, sendo em 15 de fevereiro de 2023 proferido despacho a admitir a reconvenção, a fixar o valor da causa no montante de € 11.000,01, a dispensar a realização de audiência prévia, proferindo-se saneador tabelar, conhecendo-se dos requerimentos probatórios das partes e designando-se dia para a realização da audiência final. A audiência final realizou-se em quatro sessões e em 23 de novembro de 2023 foi proferida sentença[5] que terminou com o seguinte dispositivo: “Julgo a ação procedente, por provada, e em consequência: - Declaro que do prédio identificado em 1 dos factos provados faz parte integrante a parcela de terreno identificada em 13 dos factos provados e que o limite sul do prédio identificado em 1 dos factos provados se faz na confrontação com o prédio identificado em 5 dos factos provados pelo muro de pedra referido 7 dos factos provados; -E condeno o Réus GG e HH a removerem a rede bem como os tubos de ferro, identificados em 11 e 12 dos factos provados e a fecharem a abertura identificada em 13 dos factos provados e, ainda, a absterem-se da prática de quaisquer atos que estorvem ou perturbem o direito de propriedade e posse dos Autores sobre a referida parcela de terreno. Julgo a reconvenção improcedente, por não provada, em consequência, absolvo os Autores Reconvindos da mesma.” Em 25 de janeiro de 2024, inconformados com a sentença cujo dispositivo precede, GG e mulher HH interpuseram recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “i. A matéria de que os apelados se serviram na petição inicial, para fundamentar o seu direito de propriedade, quer sobre o dito prédio, quer sobre a mencionada faixa de terreno, é insuficiente, até porque, em bom rigor, é matéria de direito e até conclusiva; ii. Os apelados deveriam ter alegado os factos concretos em que se baseava a sua posse, designadamente, se semearam e cultivavam a faixa de terreno em questão, se foram colhendo produtos agrícolas obtidos dessa atividade, ou se permitiram a terceiro o exercício dessa atividade agrícola ou qualquer outra, e em que moldes, pelo que, não o tendo feito, como lhes competia, ficou-se sem saber como, quando e em que medida é que a ocuparam, a utilizaram e a beneficiaram, o que teve, desde logo, outro efeito, que foi o de tornar praticamente difícil o exercício do direito de defesa dos apelantes, por falta de elementos; iii. Os vocábulos benfeitorias, arrendamento, obras, publica e pacifica são conceitos de direito que carecem se ser factualidades para que, através da posse, seja possível adquirir por usucapião, o direito de propriedade ou de qualquer outro direito real de gozo; iv. A posse que dá causa à aquisição, por usucapião, depende da exteriorização dos factos materiais que revelam “o corpus” (exercício de um poder de facto sobre a coisa possuída) e o “animus” (que é a intenção de agir como titular do direito correspondente); v. Os factos materiais em que os apelados se baseiam são inconsistentes e insuficientes relativamente à caracterização da posse sobre a parcela de terreno em forma triangular a que eles se referem, especialmente quanto aos elementos materiais da posse necessários para a aquisição por usucapião, o chamado “corpus”, e isso não deixa de ser relevante, pois, como é obvio, o tribunal não pode tomar em consideração factos de cariz normativo ou conclusivo e muito menos factos que a parte não alegou, até porque, apesar de tudo, e por princípio, o processo continua a ser uma coisa das partes. vi. A Mmª Juiz “a quo”, embora com uma redação diferente, não só deu como provado que “Os autores e seu antepossuidores há mais de 20 anos que vêm fazendo obras ou benfeitorias no identificado prédio ou permitindo que outros o façam, habitando-o ou permitindo que outros o façam, cultivando-o, na convicção de que são seus proprietários, à vista de toda a gente e de forma ininterrupta. (4. dos factos provados)”, como também que “Os Autores e seus antepossuidores há mais de 20 anos que vêm utilizando o espaço referido em 13, na convicção de que são seus proprietários, de forma ininterrupta, à visa de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja (14. dos factos provados)”, vii. Apesar de não conter uma norma legal igual à que constava do nº4 do art.646º, do anterior CPCiv., a verdade é que, por força do nº3 e nº4 do art.607º, do atual CPCiv., na fundamentação de facto da sentença apenas devem constar os factos provados e não provados, dela devendo ser expurgados todos os factos que constituem matéria suscetível de ser qualificada como questão de direito, conceito que engloba os juízos de valor ou conclusivos; viii. Ao ter incluído, na sentença, tal matéria de cariz normativo ou conclusivo, em vez de a erradicar, a Mmª Juiz “a quo” praticou um ato que não era suposto praticar e, por outro lado, omitiu um outro que a lei prevê; ix. Tal omissão constituí uma nulidade, que aqui expressamente se invoca (nº1 do art.195º, do CPCiv), porquanto determina para o processo um rumo distinto do que era suposto ter lugar; x. No reconhecimento da nulidade ora arguida, deverá ser erradicada e considerada como não escrita a matéria vertida nos pontos 4. e 14. Dos factos provados, assim como nos pontos 9. e 10. e, consequentemente, a ação dos apelados inexoravelmente condenada à improcedência; xi. A discordância dos apelantes vai, desde logo, para a factualidade vertida nos pontos 1. a 4., inclusive, e 7., 9. e 10 dos factos dados como provados; xii. Se tivéssemos de condensar em poucas palavras, o que daria pano para mangas, diríamos que a Mmª juiz “a quo” interpretou, erradamente, documentos juntos pelos apelados, tal como o doc. nº5, e fez uma incorreta apreciação da prova testemunhal de duvidosa credibilidade; xiii. Vem isto a propósito ou a desproposito, Vossas Excelências dirão, da crença que a Mmª Juiz depositou nos depoimentos das testemunhas dos apelados que fundamentaram a sua convicção; xiv. Relativamente à factualidade que se deixou referida, a Mmª Juiz “a quo” diz que fundamentou a sua convicção nos docs. nº1, nº2 e nº3 juntos pelos apelados, nos depoimentos das testemunhas RR, SS, TT, UU, nas declarações de partes das apeladas AA e DD; xv. Começando pelo doc. nº1, que a Mmª Juiz “a quo” invoca a fim de justificar a sua decisão de considerar provada a factualidade que consta dos pontos 1. e 3., ele faz parte do plano urdido pelos apelados para proceder ao licenciamento das obras de remodelação e ampliação da casa de r/chão e andar, com área de 50 m2, do prédio urbano inscrito na matriz sob ao art... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº..., ou seja, o prédio a que se refere em 22. dos factos provados, o qual passou pela descaracterização do prédio tal como resultava da descrição predial e matricial; xvi. Resulta dessa descrição nº... que o prédio é composto de casa de rés-do-chão, andar e quintal, com área de 120 m2, situado no Lugar ..., a confinar do Norte com VV, do Sul e Poente com WW e do nascente com XX, e se encontrava inscrito na matriz urbana de ... sob o art... (do. nº7 junto com a contestação); xvii. Essa casa constituída por rés-do-chão e andar, com 50 m2, é o edifício que se vê na fotografia área onde aparece legendada a data de 1997; xviii. Segundo a testemunha RR, essa casa tinha uma retrete na loja, em baixo, e duas divisões no piso de cima; xix. Esta testemunha é cunhada e tia dos apelados. Disse ter vivido nessa casa até ter saído em 11.10.98 para ser internada no Hospital ..., porque estava muito doente, e nessa altura, para além da casa acabada de referir, só existia um “barraquinho” destinado à recolha de lenha; xx. O falado barraco é o mesmo que se vê na dita fotografia aérea, construído do lado esquerdo da mencionada habitação; xxi. Do outro lado, ou seja, do lado direito, é o quintal que completa a descrição nº..., com 70 m2, cercado por uma ramada, sob a qual esta o tanque falado por diversas vezes, designadamente, pelas testemunhas TT, SS, RR e UU; xxii. Dos depoimentos destas testemunhas resulta, indubitavelmente, a existência de um tanque junto ao muro de pedra que se observa do lado direito da casa que consta da descrição nº..., no canto superior da dita fotografia aérea; xxiii. Do outro lado dessa casa, ou seja, do lado do barraco onde a testemunha RR disse que guardava a lenha até deixado de lá viver em meados de outubro de 1978, para ser tratada da doença que a afligia, vê-se um pequeno campo cultivado, cercado por uma ramada na respetiva bordadura, a qual está a altura inferior à ramada que se visualiza na parte por detrás da casa, o que significa que quintal onde estava o tanque se encontrava a quota superior a esse campo que é o terreno de pastagem com ramada do prédio rustico com área de 387,65 m2, igualmente descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel, com o nº..., e inscrito na respetiva matriz sob o art.../..., o qual apresenta as seguintes confrontações: do norte com Rua ..., do sul com JJ, do nascente com herdeiros de YY e do poente com AA; xxiv. Como ressalta das próprias descrições, estes dois prédios foram simultaneamente destacados do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o nº... e na mesma data, 06.05.1992, inscritos a favor de ZZ e SS, com fundamento na sucessão ao casal formado por AAA e BBB; xxv. Como igualmente flui do doc. nº7, junto com a contestação dos apelantes, e do doc. junto em audiência de julgamento, a aquisição desses prédios pelo falecido II, marido e pai dos apelados, foi registada em 06.06.2012, sob a AP...; xxvi. Desconhecendo-se, porque não foi junto, o contrato que os apelados dizem ter sido feito pelo falecido para a compra desses prédios aos anteriores proprietários, o qual teria de ser formalizado por escritura publica, nos termos do art.364º, do CCiv., segundo o qual o documento autêntico, quando exigido como forma de declaração negocial, não pode ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior; xxvii. Os prédios em questão formaram, juntos, um autêntico e verdadeiro reduto, rodeado de muros, um dos quais do lado da Rua ..., e de ramadas, com entrada junto à casa erigida no prédio da descrição nº... (fotografia área com data de 1997); xxviii. E se duvidas ainda houver, quanto a isso, ficam desfeitas com as fotografias nº4, nº5, nº6 e nº8 a nº11, inclusive, tiradas durante a inspeção ao local, ocorrida no dia 04.06.2023; xxix. Passados mais de 30 anos, foi possível visualizar quer os esteios em granito que suportavam a bancada em que assentava essa ramada, composta por vigas de ferro e arame, exceto na parte que foi eliminada pelas obras de ampliação da casa em referência, quer os segmentos do muro que então separavam esses dois prédios dos montes de cima; xxx. Essas obras só tiveram início depois do ano de 2000, até porque o falecido II, construtor civil em França, foi fazendo as obras sem licença, nem projeto, ao seu belo sabor e ao estilo francês, nas palavras da testemunha OO; xxxi. E foram decorrendo “aos bochechos”, quer dizer, aos poucos, um bocado de cada vez que vinha passar férias a Portugal, tal como a testemunha RR chegou a dizê-lo logo no começo do seu depoimento; xxxii. Q ideia, de que as obras só tiveram início depois de 2000, é ainda reforçada pelo levantamento topográfico junto na última sessão da audiência de julgamento, em 05.09.2023, o qual corresponde ao original do doc. nº3 da contestação dos apelantes, lamentando-se a assinalável ligeireza com que a Mmª Juiz “a quo” desvalorizou tal documento; xxxiii. Esse levantamento topográfico foi feito por A..., Lda., tem escala de 1/500, data de setembro de 2001 e foi apresentado na Câmara Municipal ... para instruir o pedido de licenciamento da casa de habitação que os apelantes mandaram construir na parcela de terreno destinada à construção com área de 1.300 m2, a confrontar do norte com OO, do sul com caminho público, do nascente com o próprio e com JJ e do Poente com PP, como descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o nº... e atualmente inscrito na matriz urbana sob o art.../..., com a mesma área; xxxiv. Prédio esse que se encontra registado a favor dos apelantes, sob as inscrições ... e ... do mesmo nº...; xxxv. Como é sabido, o levantamento topográfico consiste na rigorosa medição e representação em planta de todas as características de um terreno numa determinada altura e, para além disso, ainda inclui informações sobre aquilo que existe no terreno e à sua volta, como estradas, ruas, muros, poços e construções em redor; xxxvi. É, portanto, um documento técnico; xxxvii. O levantamento topográfico em referência foi realizado em setembro de 2001, ou seja, ainda antes de existir o muro que se vê nas fotografias nº15 a 18ºda inspeção ao local, o qual foi construído por volta de 2003, para suportar as terras do aterro necessário à construção da casa dos apelantes; xxxviii. O técnico responsável pela sua elaboração constatou, então, que o aludido prédio dos apelantes tinha 1.300 m2, que é a área que consta da escritura de compra e venda que outorgaram no Cartório Notarial de Penafiel, em 08.08.2002, da descrição predial nº594 e da respetiva Caderneta Predial; xxxix. Constatou, igualmente, que a sul desse terreno, onde os apelantes edificaram a sua habitação (21. dos factos provados), repete-se, existia um caminho publico, e na extremidade norte ou, por outras palavras, do lado dos prédios que no conjunto formavam o aludido reduto representado na fotografia área de 1997, mais concretamente, os descritos sob o nº.../urbano e nº.../rústico da freguesia ..., existia um muro a delimitar o terreno dos apelantes, o qual seguia a mesma orientação do muro do prédio contiguo do lado poente; xl. E constatou, ainda, a existência de uma construção nesses prédios, com cerca de 50 m2, situada 3 metros abaixo da cota do terreno dos apelantes e a cerca de 6 metros de distância do dito muro de divisão, coincidindo, tal representação, com a casa de rés-do-chão e andar que faz parte da descrição nº..., que é a casa que se vê na fotografia aérea de 1997; xli. Em setembro de 2001 ainda não havia indícios, certos e seguros, de obras ou benfeitoras nessa casa onde a testemunha RR disse ter vivido com a família até ao Natal de 1998; xlii. O falecido II poderia, quando muito, ter acrescentado, a essa casa, a marquise e as águas-furtadas que se veem na fotografia nº2 da inspeção ao local; xliii. Essa ampliação em nada prejudicou os apelantes, uma vez que não foi feita sobre o mencionado prédio deles, especialmente, sobre a dita parcela de terreno em discussão, situada ao fundo desse prédio, na extremidade junta ao muro de pedra com mais de 30 anos, que então estava a cerca de 6 metros de distância da dita casa, conforme ressalta do sobredito levantamento topográfico de setembro de 2001; xliv. Na altura, essa parcela de terreno com 88 m2, segundo o levantamento topográfico com data de 22.04.2021, feito à escala de 1/200 (doc. nº6 junto com a p.i.), e onde está hoje implantada parte da ampliação da casa preexistente sob a descrição nº..., nem sequer existia separada do monte, com mato, que se vê na dita fotografia área de 1997; xlv. Nem poderia existir porque o muro de suporte de terras, que lhe deu a forma triangular, só foi construído por volta de 2003, como os próprios apelados assumiram em resposta à contestação; xlvi. Esse muro é o que se vê nas fotografias tiradas durante a inspeção ao local ocorrida em 04.06.2023 (doc. nº13 e docs. nº15 a nº18, inclusive), começa no cunhal do muro que separa o prédio dos apelados do prédio adjacente a poente do prédio dos apelantes (fotografia área 1997), e depois segue para dentro do prédio dos destes, afastando-se, progressivamente, do muro que dá seguimento ao tal muro de divisão que nasce no prédio adjacente a poente (fotografias nº4 a nº6º e nº8 a nº11, da inspeção ao local9; xlvii. O facto de aquele muro não ter sido erguido sobre este muro no limite posterior do prédio dos apelantes, o que tanto impressionou a Mmª Juiz “a aquo” tem uma explicação técnica, residindo ela na incapacidade de este suportar o peso das terras deslocadas para construção da sua habitação, dada a sua antiguidade e fragilidade (21. dos factos provados e art.3º da resposta dos apelados); xlviii. Ao contrário do que a Mmª Juiz afirma em sede de motivação, foi essa a explicação dada pelas testemunhas JJ, CCC, como resulta claramente dos respetivos depoimentos; xlix. Também ao contrário do que a Mmª juiz “a quo” decidiu em 13. Dos factos provados, a abertura existente para passagem dos apelantes para a faixa de terreno em discussão sempre existiu desde a construção desse muro, por volta de 2003; l. Não deixa de ser sintomático disso o facto dessa faixa de terreno que resultou da construção do mesmo muro se desenvolver em plano inclinado, descendo no sentido da base do triangulo que forma (fotografias nº14 a nº17 da inspeção); li. Só por absurdo se pode admitir que os apelados tenham feito essa rampa para facilitar aos apelantes o acesso a essa faixa de terreno em forma triangular, situada abaixo do muro de suporte das terras do aterro; lii. Infelizmente, A Mmª Juiz não soube interpretar esses sinais, e o absurdo consumou-se; liii. Foi só após a construção desse muro que se visualiza nas fotografias tiradas durante a inspeção ao local no dia 04.06.2023 que o falecido II se aventurou com as obras de ampliação da casa preexistente no prédio descrito sob o nº..., fazendo desaparecer um segmento do tal muro com mais de 30 anos, e um segmento da ramada, como a própria AA admitiu durante o seu depoimento (11.18m/11.51m): liv. Pelo exposto se vê, clarissimamente, que o muro que sempre separou os prédios em referência é o mais antigo, que começava, e ainda começa, junto ao tanque situado no quintal do prédio descrito sob o nº..., passava a cerca de 6 metros de distância da fachada da casa levantada nesse prédio, virada para o prédio dos apelantes, e seguia em direção a nascente, conforme é desenhado no levantamento topográfico junto com a contestação (doc. nº3); lv. O falecido II fez desaparecer um segmento desse muro com as obras de ampliação dessa casa, como decorre da fotografia aérea retirada do Google Maps (doc. nº10 junto com a contestação), das fotografias da inspeção ao local (docs. nº4 a nº9 e nº11) e do levantamento topográfico junto à p.i. como doc. nº4; lvi. Repara-se que a forma, e a área, dada ao terreno nessa fotografia da Google Maps confere com o levantamento topográfico feito ao terreno dos apelantes em 2001 (doc. nº3 da contestação); lvii. Ficando, assim, perfeitamente contrariado o doc. nº5 que serviu para a Mm Juiz demonstrar que a configuração do prédio dos apelantes não incluía a faixa de terreno com a forma triangular; lviii. A escolha foi infeliz, porque o prédio dos apelantes com a configuração que lhe é dada nesse documento fica aquém da área de 1300 m2 que consta da escritura publica de compra e venda, e da respetiva descrição matricial nº...; lix. Bastará somar-se a área de 1146,01 m2 com a área de 88 m2 assinalada como vedada no levantamento topográfico de 22.04.2021, junto com a p.i., para concluir que a faixa de terreno triangular pertence ao prédio dos apelantes, já que a soma de ambas a área dá, aproximadamente, 1300 m2; lx. O apelante GG, não teve possibilidade de se deslocar a Portugal enquanto os filhos foram mais pequenos e só se apercebeu da ampliação da casa preexistente após a conclusão da obra, tendo tentado convencer os apelados no sentido de demolirem construção, recuando-a para fora da parcela de terreno que vem sendo referida; lxi. Daí que tenha solicitado a intervenção dos serviços de fiscalização da Câmara Municipal ..., em 02.09.2016; lxii. A Divisão de Gestão Urbanística fez como Pilatos e não quis saber do problema do licenciamento de obras que é da competência da Câmara Municipal ..., a qual dispunha, e dispõe, de instrumentos legais para resolver o caso da reposição da legalidade; lxiii. Os apelados pretenderam vender esses prédios e em 2018 contrataram os serviços do responsável pela loja da B... em Penafiel, a testemunha OO; lxiv. Mas logo se levantou o problema das obras de ampliação da casa preexistente no prédio descrito sob o nº..., executadas sem o prévio licenciamento e que não cumpriam as medidas de afastamento em relação às estremas; lxv. Com o propósito claro de se apropriarem da faixa de terreno do prédio dos apelantes referido em 5. dos factos provados, os apelados entregaram no Serviço de Finanças de Penafiel, em 14.06.2018, a declaração para inscrição ou atualização de prédios urbanos, designada por MOD.1 do IMI (caderneta predial junta com doc. nº8 da contestação); lxvi. Na sequência da entrega dessa declaração, o Serviço de Finanças procedeu à inscrição do prédio declarado pelos apelados, passando o prédio descrito sob o nº... a estar inscrito com o art. ... da freguesia ... e ..., composto de uma habitação tipo T3 com três pisos, com área de 580,95 m2, sendo 180,55 m2 de área coberta. lxvii. No dia 07.08.2018, os apelados entregaram nos mesmo serviço de finanças um pedido de retificação da área e confrontações do prédio rustico inscrito na respetiva matriz sob o art.../... e ..., composto de terreno de pastagem e ramada, com 387,65 m2, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel o nº... (conforme caderneta predial junta como doc. nº8 da contestação e documento da Conservatória do Registo Predial de Penafiel junta em audiência de julgamento de 04.06.2023); lxviii. Munida das cadernetas prediais, a apelada AA apresentou na Conservatória do Registo Predial de Arouca, em 21.09.2018, um requerimento a pedir o registo de alteração da área do referido prédio urbano descrito sob o nº... à custa do prédio rustico descrito sob o art... (23. dos factos provados); lxix. No espaço destinado a declarações complementares a que se refere o art.46º, doCRPred., pode ler-se o seguinte: “Pretende-se a desanexação de uma parcela de 440,95 m2 do prédio ... para anexar ao prédio ..., para aumento do logradouro, ficando este com a seguinte composição: urbano, casa de habitação de 3 pisos, área coberta de 180,55 €, área descoberta: 380,40 m2. Situa-se n rua ..., .... Proveio do art... da extinta freguesia de ..., que por sua vez proveio do art.... da União de Freguesias ... e ... – Art.... ... e .... A parte sobrante da área de 387,65 m2. A divergência de área agora notada deve-se a erro de medição originário na parte rustica, não tendo sofrido alteração nos seus limites. Confronta: a Norte, Rua ...; a Sul, JJ; Nascente, YY herdeiros; Poente, AA. Artigo R. ... de ... e ... (doc. nº8 junto com a contestação)”; lxx. Destas declarações depreende-se que a área e os limites do prédio nº... não mereciam quaisquer reparos. Diferente só a área do prédio nº..., com um erro de medição de 440,95 m2, mantendo-se os limites deste prédio, por serem os corretos, e a área de 387,65 m2; lxxi. Se os limites não se alteraram e a área dentro deles é igual à área anterior à desanexação, donde vieram os 440,95 m2 anexados ao prédio nº...? lxxii. Evidentemente que não foi do prédio nº...; lxxiii. De uma assentada, a área do prédio sob a descrição nº... passou de 120 m2 para 560,95 m2, à custa dos prédios vizinhos, nomeadamente, do prédio dos apelantes; lxxiv. É esta a verdade que subjaz ao pedido de anexação da área feito na Conservatória do Registo Predial de Arouca, que, assim, deu lugar a um averbamento que assenta numa falsidade; lxxv. Para instruir o pedido de retificação de área, a apelante ainda apresentou um levantamento topográfico de junho de 2018, tendo o técnico responsável anotado o seguinte: “DDD, residente no lugar da ..., freguesia ..., concelho de Penafiel, contribuinte nº..., Arquiteto, inscrito na AO sob o nº..., declara, para os devidos efeitos que o presente levantamento topográfico está de acordo com os limites do terreno indicado pelo proprietário, e que o prédio constante desta planta tem a área total de 387,65 m2 correspondente à descrição … da freguesia, artigo … rustico, localizado na Rua ..., ..., freguesia ... e ..., concelho de Penafiel, tendo como titulares FF, AA, DD, EE e BB; lxxvi. Em consequência da requisição de registo e documentos anexos à mesma, a Conservatória procedeu à descrição do prédio misto referido em 1. dos factos provados, a que atribuiu o nº... (e não nº177, como erradamente é identificado na sentença), e inscreveu-o a favor dos apelados por aquisição em dissolução da comunhão conjugal e sucessão hereditária; lxxvii. Fica assim evidente que esse prédio misto, composto de habitação de 3 pisos, com área coberta de 180,55 m2, logradouro com 380,40 m2 e terreno de pastagem e ramada com 387,65 m2, inscrito na matriz urbana sob o art... e na rustica sob o art..., ambos da União de Freguesias ... e ..., mais não é do que o aludido reduto composto pelos prédios descritos sob o nº... e ..., acrescido da tal faixa de terreno com forma triangular pertencente ao prédio dos apelantes; lxxviii. Em janeiro de 2019, a apelada AA deu entrada na Câmara Municipal ... do pedido de licenciamento de obras de ampliação de edificação destinada a habitação unifamiliar, correspondendo a descrição à casa de rés-do-chão e andar do prédio sob o nº...; lxxix. Para acabar com a farsa, os apelantes decidiram exercer em plenitude o seu direito de propriedade, colocando uma rede sobre os limites da faixa de terreno em forma triangular; lxxx. Em nossa opinião, o ponto 1. dos factos provados assenta em pressuposto que não se verifica, que é o de que o prédio com a descrição e configuração que aí lhe é dada existe desde há mais de 30 anos; lxxxi. Salvo o devido respeito, a Mmª Juiz confundiu alhos com bugalhos, tomou os prédio sob a descrição nº..., com origem na requisição do registo de averbamento de anexação com data de 21.09.2018, pelos prédios urbano e rustico que o antecederam, descritos sob o nº... e ..., respetivamente, prédios esses adquiridos pelo falecido II e que não ultrapassavam os limites do muro de que desde há mais de 30 anos os separava do prédio dos apelantes, como se demonstrou, nem incluíam, por isso, a faixa de terreno em forma triangular; lxxxii. Esse erro tem efeitos particularmente gravosos sobre a maior parte da matéria de facto dada por provada, nomeadamente no ponto 4. e, por arrastamento, nos pontos 6. e 7. (na asserção implícita de que a confrontação se faz pelo muro construído para segurar as terras do aterro do prédio dos apelantes, por volta de 2003), nos pontos 9. e 11. a 13., inclusive (na asserção de que os apelantes não o poderiam fazer), 14., 26. e 28. a 32, os quais deverão ser dados por não provados, por tudo quanto se deixou referido, nomeadamente, acerca das obras de ampliação da casa-de-rés do chão do prédio descrito sob o nº.... lxxxiii. Ao contrario do que a Mmª Juiz “a quo” afirma, os depoimentos das testemunhas dos apelados mostram-se incoerentes, contraditórios, parciais e, muitas das vezes, desconformes com as declarações das próprias apeladas AA e DD; lxxxiv. A Mmª Juiz votou ao ostracismo os depoimentos serenos, claros e coerentes das testemunhas dos apelantes, entre os quais destacamos, como exemplares, os prestados pelas testemunhas JJ, CCC e EEE; lxxxv. Os depoimentos destas testemunhas revelaram bom conhecimento dos prédios de apelantes e apelados, os respetivos limites e configuração, confirmando que a separação entre estes dois prédios era feita pelo muro que desde há mais de trinta anos vem do lado do tanque existente no quintal do prédio do apelado e que, a partir desse muro para cima apenas havia monte; lxxxvi. Também confirmaram, a construção do muro para suporte das terras do aterro para a construção da moradia dos apelantes, feito pelo falecido pai do apelante GG, com a colaboração da testemunha EEE; lxxxvii. Pelo que também foi dito por estas três testemunhas, foi o pai do apelante que tratou, até ao fatídico momento da sua morte, do logradouro da propriedade do filho enquanto este estava em França, cultivando-o e limpando-o, incluindo a faixa de terreno em litígio porque fazia, e ainda faz, parte do prédio dos apelantes; lxxxviii. O apelante GG prestou declarações em consonância com os depoimentos destas testemunhas; lxxxix. Lendo estes depoimentos, pode-se afirmar que se verificou um esforço sério, por banda destas três testemunhas, e do apelante, no sentido de esclarecerem a Mmª Juiz sobre a verdade e, sobretudo a nível de razão de ciência, não as podemos colocar no mesmo patamar de credibilidade das testemunhas dos apelados; xc. Se adicionarmos a estes depoimentos o que os documentos revelam, entendemos que esta Relação tem plenas possibilidades, rectius o dever, usando o art.662º, do CPCiv., de alterar para não provados os factos 1.,2.,3.,4.,6. (na pretensão implícita de que tal confrontação se faz pelo muro construído por volta de 2003, no logradouro do prédio dos apelantes), 7., 9., 10., 11., 12., 13., 14., 26., 27., 28., 29., 30., 31., 32. e 33. dados por provados, e para provados os factos dados como não provados e que também se consideram erradamente julgados, a saber: a) (que enferma de um manifesto erro de identificação do muro, que é o de suporte de terras erigido em pleno logradouro do prédio dos apelantes, como decorre das alíneas seguintes), b), c), d), e), f), g) e h) e 57. da contestação; xci. Os factos materiais de que os apelantes alegaram na p.i., para fundamentar o seu direito sobre a citada faixa de terreno, são insuficientes, matéria de direito e até conclusivos; xcii. Para tanto, deveriam ter articulado e provas factos materiais que revelem o “o corpus” (exercício de poder de facto sobre a coisa possuída) e o “animus” (que é a intenção de agir como titular do direito correspondente); xciii. Não obstante a testemunha RR possa ter-se servido do monte até 1998, onde atualmente está a dita parcela de terreno em forma triangular, para plantar o quer que seja, o que não se admite, e secar a roupa, a verdade é que não se provou, aliás nem sequer foi alegado, que ela o tenha feito a mando do falecido irmão e seus antepossuidores, o que afeta o pedido de reconhecimento do direito de propriedade dos apelados sobre a dita faixa de terreno, na medida em que ela agiam sem a convicção de ser titular do direito de propriedade; xciv. Acresce que, os apelados também não poderão suprir essa omissão com o facto de a testemunha ter dito que esporadicamente procedeu à limpeza dessa faixa de terreno a mando deles, d cerca de 8 anos, até porque durante esse intervalo de tempo os apelantes manifestaram-se contra a invasão da sua propriedade pelos apelados, quer pessoalmente, quer através da queixa apresentada nos serviços do Município ..., conforme 25. dos factos provados; xcv. A prova do direito de propriedade é feita através de factos que demonstrem a aquisição originária do domínio, por parte de quem quer ver declarado tal direito ou de qualquer dos seus antepossuidores; xcvi. Se o reivindicante invoca como fonte do seu direito uma das formas de aquisição derivada, porque não constitutiva, mas meramente translativa do direito, não lhe basta provar este modo aquisitivo para que possa ser considerado o titular do direito, por força do principio “nemo plus júris ad alium transfere potest, quam ipse habet”, terá ainda que demonstrar que esse direito já existia na titularidade do seu transmitente e, bem assim, as sucessivas aquisições dos seus antecessores até atingir a aquisição originária em algum deles; xcvii. Assim,era absolutamente essencial que tivessem sido alegados, o que não aconteceu, para poderem resultar demonstrados, os factos de onde resultasse a posse exercida especificamente sobre a aludida parcela de terreno com forma triangular. xcviii. Os apelados, na petição inicial, não disseram nada de concreto para caracterizar a sua posse, limitando-se a utilizar um registo com uma descrição matricial de um prédio fabricado e conceitos de direito que deveria ter concretizado; xcix. Os apelados, como vimos, não só provaram que são donos do prédio do qual a parcela de terreno triangular faz parte, por o terem adquirido aos anteriores proprietários, como também alegaram e provaram tais atos de posse exercidos ininterruptamente; c. Há prova suficiente no sentido de condenar os apelados a reconhecerem que os apelantes são os únicos proprietários e legítimos possuidores do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o nº..., e inscrito na matriz urbana da freguesia ... e ... sob o artigo ..., incluindo a faixa de tereno sob a forma triangular que se alude no art.9º da p.i. e o muro que a suporta e separa tal prédio do prédio dos apelados, o que levara à procedência dos restantes pedidos reconvencionais e, inexoravelmente, à total improcedência da ação dos apelados; ci. Foram violados, entre outros, os artigos 1258º, 1261º, 1296º e 1297º, do CCiv, e o nº3 e nº4 do art.607º, do CPCiv.” Não foram oferecidas contra-alegações. O recurso foi admitido como de apelação, a subir nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos dos restantes membros do coletivo, cumpre agora apreciar e decidir. 2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil 2.1 Da expurgação dos pontos 4, 9, 10 e 14 da factualidade provada em virtude de conterem matéria normativa e conclusiva; 2.2 Da impugnação dos pontos 1 a 4, 6, 7, 9 a 14 e 26 a 33, todos dos factos provados e das alíneas a) a h) dos factos não provados e da ampliação da decisão da matéria de facto com inclusão nos factos provados do conteúdo do artigo 57º da contestação[6]; 2.3 Da repercussão da decisão das precedentes questões recursórias na sorte do litígio. 3. Fundamentos 3.1 Da expurgação dos pontos 4, 9, 10 e 14 da factualidade provada em virtude de conterem matéria normativa e conclusiva Os recorrentes imputam à Sra. Juíza a quo a prática de nulidade processual ao inserir nos pontos 4, 9, 10 e 14 da factualidade provada matéria normativa e conclusiva que não deve integrar a factualidade provada, devendo por isso dela ser extirpada. Referem ainda que este défice de alegação por parte dos autores dificultou a sua defesa. Cumpre apreciar e decidir. O atual Código de Processo Civil teve a nítida preocupação de simplificar a fase do processo que se segue ao termo dos articulados, quando o processo esteja em condições de seguir para a audiência final, eliminando a necessidade de proceder à organização da base instrutória que deveria conter a matéria de facto relevante para a boa decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito (veja-se o artigo 511º, nº 1, do anterior Código de Processo Civil). Para tanto, criou a figura dos temas da prova, pretendendo com esta designação uma referenciação genérica do objeto da instrução (veja-se a primeira parte do artigo 410º do Código de Processo Civil). Não obstante esta alteração de paradigma que, na nossa perspetiva, apenas transfere as dificuldades que surgiam no termo dos articulados para a audiência final, parece que o objeto da instrução continua agora como dantes a ser constituído pelos factos[7], incluindo-se nestes as ocorrências da vida real exterior e passíveis de perceção, as ocorrências da vida interna das pessoas, como sejam as intenções, os conhecimentos, as dores, as alegrias, etc…, as situações virtuais, seja no passado, seja no futuro, como sucede, por exemplo, na determinação da vontade conjetural em caso de redução ou conversão do negócio jurídico e, finalmente, os juízos periciais de facto, isto é, as apreciações de certos factos efetuadas por pessoas dotadas de conhecimentos científicos e com base nesses conhecimentos[8]. Dos factos ou enunciados de facto deve distinguir-se toda aquela operação que não consiste na perceção de uma ocorrência da vida real, trate-se de um facto externo ou interno[9], mas antes constitui um juízo acerca de certa realidade factual[10]. Dentro desta matéria conclusiva, devem em nosso entender, distinguir-se os juízos de facto periciais[11], dos juízos de facto comuns passíveis de serem emitidos por qualquer pessoa com base nos seus conhecimentos[12]. Esta distinção justifica-se, em nosso entender, porque pode ser objeto de prova pericial a apreciação de factos[13], quando para tanto sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuam, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objeto de inspeção judicial (artigo 388º do Código Civil). Na verdade, as partes continuam oneradas à alegação dos factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções deduzidas (artigo 5º, nº 1, do Código de Processo Civil), estando o tribunal limitado na sua atividade por tal factualidade essencial e apenas podendo considerar, além dela, a factualidade instrumental, os factos complementares ou concretizadores que resultem da instrução da causa e desde que sobre os mesmos as partes tenham tido a oportunidade de tomar posição, os factos notórios e os factos de que o tribunal tem conhecimento por força do exercício das suas funções (artigo 5º, nº 2, do Código de Processo Civil). Pelo contrário, no que respeita à matéria de direito, o tribunal não está subordinado às alegações das partes, sendo livre[14] no que tange a indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil), ainda que nalguns casos, deva observar o prescrito no nº 3, do artigo 3º, do Código de Processo Civil. O anterior Código de Processo Civil operava uma cisão rigorosa entre o julgamento da matéria de facto e o julgamento da matéria de direito, correspondendo esta cisão, em dado momento da evolução do nosso processo civil a uma diversidade de entidades que procediam a uma e a outra tarefa[15]. No atual processo civil, à semelhança do que se passa no processo penal desde a entrada em vigor do Código de Processo Penal aprovado pelo decreto-lei nº 78/87, de 17 de Fevereiro[16], o julgamento da matéria de facto e de direito deixa de ocorrer em ciclos processuais distintos, surgindo toda essa atividade concentrada numa única peça processual: a sentença final. Neste novo contexto processual, bem se percebe que tenha desaparecido a previsão do nº 4, do artigo 646º do anterior Código de Processo Civil e que tinha por fim precípuo delimitar o âmbito de cognição do tribunal que procedia ao julgamento da matéria de facto, com base em meios de prova sujeitos à sua livre apreciação (artigo 655º, nº 1, do anterior Código de Processo Civil), do âmbito que competia ao juiz que lavrava a sentença e que além do julgamento da matéria de direito, propriamente dito, procedia também à valoração das provas não sujeitas à livre apreciação do julgador (artigo 659º, nº 3, do anterior Código de Processo Civil). No entanto, o desaparecimento daquela previsão legal não significa que a fundamentação de facto da sentença, tal como delineada na primeira parte do nº 3 e no nº 4, do artigo 607º, do atual Código de Processo Civil, tenha passado a poder incidir também sobre matéria de direito ou conclusiva, neste último caso desde que não suportada por juízos periciais. Ao contrário do que por vezes se vê apregoado, a tanto quanto possível separação rigorosa da matéria de facto e de direito não é tributária de uma postura formalista[17] e arcaica, antes é uma decorrência indeclinável de “qualidade” e genuinidade na instrução da causa. De facto, se não houver rigor na delimitação destes campos, as testemunhas serão chamadas ou poderão ser chamadas a emitir juízos de valor, inclusive de ordem legal, procedendo assim a uma verdadeira usurpação de funções consentida, porquanto, assim atuando, demitir-se-á o julgador da função que lhe é própria, transferindo-a, à margem da lei, para as diversas entidades operantes em sede de instrução. Na nossa perspetiva, a inclusão na fundamentação de facto da sentença de matéria de direito ou conclusiva determina uma deficiência na decisão da matéria de facto, por excesso, vício passível de ser oficiosamente conhecido em segunda instância nos termos previstos na alínea c), do nº 2, do artigo 662º, do Código de Processo Civil, não constituindo, como pretendem os recorrentes, uma nulidade processual. Embora os recorrentes afirmem que a forma como os autores alegaram a matéria integradora da relação que alegam ter com o imóvel reivindicado dificultou a sua defesa, curiosamente não se queixaram disso no momento próprio, ou seja nos articulados, o que certamente poderia ter provocado um convite ao aperfeiçoamento da petição inicial. Antes de prosseguir, recordemos os pontos de factos que os recorrentes pretendem ver extirpados dos factos provados: - Os autores e seus antepossuidores há mais de 20 anos que vêm fazendo obras ou benfeitorias no identificado prédio ou permitindo que outros o façam, habitando-o ou permitindo que outros o façam, cultivando-o, na convicção de que são seus proprietários, à vista de toda a gente e de forma ininterrupta (ponto 4 dos factos provados); - O prédio referido em 1 tem a configuração constante do levantamento topográfico junto com a petição inicial como documento n.º 4 com a petição inicial delimitado a cor vermelha (ponto 9 dos factos provados); - O prédio referido em 5 tem a configuração constante da fotografia do Google Earth junto como documento n.º 5 com a petição inicial delimitado a amarelo (ponto 10 dos factos provados); - Os autores e seus antepossuidores há mais de 20 anos que vêm utilizando o espaço referido em 13, na convicção de que são seus proprietários, de forma ininterrupta, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja (ponto 14 dos factos provados). Iniciemos a nossa apreciação pelo ponto 4 dos factos provados. O ponto 4 dos factos provados, corresponde, de forma abreviada, ao que os autores alegaram no artigo 2º da petição inicial, tendo a Sra. Juíza a quo tido o cuidado de extirpar do seu juízo probatório, a matéria incluída nesse artigo que constituía inequivocamente matéria de direito, como seja a qualificação da alegada atuação possessória dos autores como posse pacífica e pública. O termo obra é um conceito que é do conhecimento comum e que designa o produto ou resultado dos trabalhos desenvolvidos pelas pessoas tendentes à realização de variadas construções com recurso a uma multiplicidade de materiais e técnicas. Também o termo benfeitoria tem um sentido comum de melhoria de algo já existente, ao contrário do termo jurídico benfeitoria que envolve realidades diversas consoante a relação e o impacto que têm na coisa objeto desses trabalhos (veja-se o artigo 216º do Código Civil). No caso dos autos, tratando-se de atividade desenvolvida sobre coisa que se afirma ser própria dos autores das atividades de beneficiação, há que entender que o referido termo está usado em sentido comum. Assim, pelo que precede, conclui-se que nada há a extirpar do ponto 4 dos factos provados por integrar matéria de direito ou conclusiva. Debrucemo-nos agora sobre o ponto 9 dos factos provados. Este ponto de facto corresponde ao que foi alegado no artigo 7 da petição inicial. Há que reconhecer que neste ponto de facto não há uma descrição no sentido próprio do termo, mas antes uma remissão para um desenho que explicita a forma do imóvel de que os autores se arrogam a titularidade. Do ponto de vista estritamente descritivo, o desejável seria que o polígono correspondente ao prédio de que os autores se arrogam a titularidade fosse definido pelas medidas da extensão linear das suas diversas faces e das consequentes áreas. No entanto, essa descrição precisa é tanto mais difícil, quanto mais complexa é a figura poligonal em causa, como aliás se verifica no caso em apreço. Neste contexto, aceita-se que a descrição factual seja feita com referência a um desenho e isso desde que na produção de prova sejam tomadas as necessárias cautelas para que os depoentes não sejam sugestionados pela representação gráfica que lhes é exibida. Para tanto, os depoentes deverão tanto quanto possível, por palavras suas, descrever a composição do imóvel em causa, localizando-o com referência aos pontos cardeais e indicando as suas confrontações, após o que, com uma pergunta aberta, o depoente poderá ser confrontado com a planta a fim de dizer se reconhece algo no que lhe é exibido[18]. Assim, face ao exposto, conclui-se que o ponto 9 dos factos provados não contém matéria de direito ou conclusiva, não devendo por esta razão ser extirpado da factualidade provada. Vejamos agora o ponto 10 dos factos provados. A nosso ver, este ponto de facto corresponde ao que os autores alegaram no artigo 8º da petição inicial ainda que com uma correção na remissão que aí ficou a constar. Embora no artigo 8º da petição inicial se refira que a fotografia extraída do Google Earth respeita ao prédio descrito no artigo 2º do mesmo articulado, é ostensivo que se pretendia remeter para o artigo 3º da petição inicial, onde se aludia ao prédio dos réus. Na realidade, tendo os autores indicado por remissão a configuração do seu prédio no artigo 7º da sua petição inicial, mal se entenderia que no artigo seguinte voltassem a indicar essa mesma configuração, ainda que com o auxílio de um distinto suporte, mas em termos incompatíveis com a descrição inicialmente avançada. A simples observação da referida fotografia permite com segurança concluir que junto ao prédio delimitado a amarelo existe um outro com uma configuração que se adequa à planta a que alude o ponto 9 dos factos provados. Assim, retomando as razões que se indicaram quando se analisou o ponto 9 dos factos provados, deve manter-se o ponto 10 dos factos provados, já que não contém matéria de direito ou conclusiva. Finalmente, debrucemo-nos sobre o ponto 14 dos factos provados. Este ponto de facto contém o que de essencial foi alegado pelos autores nos artigos 12º e 14º da petição inicial. Se alguma crítica se pode dirigir a este ponto de facto não é a de integrar matéria de direito ou conclusiva, mas antes de conter uma referência genérica à utilização de uma certa parcela de um imóvel, utilização que porém está mais pormenorizada no ponto 4 dos factos provados e que, em todo o caso, sempre poderia ser objeto de concretização, nos termos previstos na alínea b) do nº 2 do artigo 5º do Código de Processo Civil). Deste modo, conclui-se que também o ponto 14 dos factos provados não contém matéria de direito ou conclusiva, pelo que não há deste ponto de vista fundamento para que seja extirpado dos factos provados. Pelo exposto, improcede esta questão recursória. 3.2 Da reapreciação dos pontos 1 a 4, 6, 7, 9 a 14, 26 a 33 dos factos provados, das alíneas a) a h) dos factos não provados e da ampliação da decisão da matéria de facto com inclusão nos factos provados do artigo 57º da contestação Os recorrentes impugnam a factualidade vertida nos pontos 1 a 4, 6, 7, 9 a 14, 26 a 33 dos factos provados e a que se acha vertida nas alíneas a) a h) dos factos não provados, pretendendo ainda que seja aditada à factualidade provada a matéria vertida no artigo 57º da contestação. A impugnação dos recorrentes que se inicia relativamente aos pontos 1 a 4, 7, 9 e 10 dos factos provados[19] e se estende depois aos pontos 11, 13, 14, 26 e 28 a 33 dos factos provados assenta na sua “análise crítica”[20] da prova documental que o tribunal recorrido alegadamente relevou para formar a sua convicção probatória relativamente a essa matéria, na documentação que ofereceram com a contestação, incluindo o original do documento nº 3[21] oferecido com este articulado e ainda no teor dos depoimentos das testemunhas OO, RR, TT, SS, UU[22], CCC, EEE, JJ, das declarações de parte de AA e de GG, tudo nos segmentos da gravação que localizam e transcrevem. Depois, os recorrentes transcrevem integralmente os depoimentos das testemunhas JJ, CCC e EEE[23], procedendo a um resumo conclusivo dos depoimentos transcritos, transcrevendo depois integralmente as declarações prestadas pelo réu GG, extraindo depois de tal transcrição integral várias conclusões, afirmando depois desta última transcrição[24] que este Tribunal da Relação tem condições com base nestes depoimentos e no que os documentos revelam para dar como não provados os factos provados nos nºs 1 a 4, 6, 7, 9 a 14, 26 a 33 e para dar como provados os factos não provados da alíneas a) a h) e ainda o artigo 57º da contestação. Cumpre apreciar e decidir. Uma vez que além da impugnação da decisão da matéria de facto, os recorrentes pretendem também a sua ampliação, com inclusão nos factos provados da matéria vertida no artigo 57º da contestação, impõe-se verificar se se acham reunidos os pressupostos legais para que esta pretensão seja atendida. Nos termos do disposto na alínea c) do nº 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil, a Relação deve, ainda, mesmo oficiosamente anular a decisão proferida na 1ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta. Deste modo, o tribunal ad quem apenas deve proceder à ampliação da matéria de facto sempre que conclua que, à luz das diversas soluções plausíveis das questões decidendas, existe matéria de facto alegada que não foi conhecida pelo tribunal recorrido, emitindo um juízo de provado ou não provado e isso desde que se trate de matéria indispensável à dilucidação das aludidas soluções plausíveis. Pode ainda a ampliação da decisão da matéria de facto decorrer de factualidade complementar ou concretizadora da que as partes tenham alegado e que se tenha vindo a revelar no decurso da instrução da causa, tal como previsto na alínea b) do nº 2 do artigo 5º do Código de Processo Civil. A ampliação da decisão da matéria de facto, quando necessária, processar-se-á no tribunal ad quem, desde que para tanto constem do processo todos os elementos que permitam essa ampliação, pressupondo que sobre a matéria em causa foi produzida prova, com a devida observância do contraditório [25]. A ampliação da decisão da matéria de facto não constitui um expediente processual para incluir factualidade instrumental na factualidade provada, pois não se pode considerar matéria indispensável para a dilucidação das questões que importa resolver e à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito, já que tem apenas relevo probatório. Na realidade, a factualidade instrumental tem uma função probatória de factualidade essencial e por isso não deve constar nos fundamentos de facto, antes deve operar em sede de motivação da decisão da matéria de facto para permitir a prova ou a não prova de algum facto essencial que haja sido alegado por qualquer das partes. Ora, para que matéria instrumental possa adquirir relevo probatório é necessário impugnar a factualidade essencial passível de ser posta em crise ou provada por tal materialidade instrumental. O conteúdo do artigo 57º da contestação que os recorrentes pretendem ver incluído nos factos provados é o seguinte: - “O reconvinte ainda tentou interpelar os reconvindos no sentido de demolirem tal construção, recuando-a para fora da parcela de terreno que vem sendo referida.” É esta matéria indispensável para a boa decisão da causa? A nossa resposta é negativa. Uma tentativa de interpelação dos autores é um facto de todo inócuo por qualquer prisma que tal factualidade possa ser relevada. O que eventualmente poderia relevar para certos efeitos, nomeadamente a natureza pacífica de uma situação possessória, seria uma interpelação consumada ou efetiva, matéria que, contudo, não figura no mencionado artigo 57º da contestação. Assim, face ao exposto, porque a matéria vertida no artigo 57 º da contestação dos recorrentes é inócua para a sorte do litígio à luz das soluções plausíveis das variadas questões de direito, não se admite a ampliação da decisão da matéria de facto requerida pelos recorrentes. Debrucemo-nos agora sobre a impugnação da decisão da matéria de facto, apreciando, antes de mais, se estão reunidas as condições necessárias para que esta instância de recurso possa dela conhecer. Nos depoimentos que foram sendo produzidos em audiência a maior parte das testemunhas foram sendo confrontadas com documentos juntos aos autos e na sequência das perguntas que lhes iam sendo formuladas foram identificando nesses documentos alguns dados aparentemente relevantes sem que seja possível a este tribunal de recurso determinar de forma segura e inequívoca o que ia sendo apontado pelas sucessivas testemunhas. Assim sucedeu com os seguintes depoimentos: da testemunha OO do minutos sete e trinta segundos em diante, do minuto vinte e um e cinquenta e nove segundos em diante, do minuto vinte e três e quarenta em diante e do minuto vinte e nove e trinta segundos em diante; da testemunha TT do minutos treze e vinte segundos em diante, do minutos dezassete e quarenta segundos em diante, do minuto dois e quinze segundos em diante do segundo ficheiro da gravação desta testemunha; da testemunha RR, do minuto quinze e vinte segundos em diante; da testemunha JJ do minuto três e quinze em diante; da testemunha CCC, do minuto dezanove e cinquenta e sete segundos em diante; da testemunha FFF, do minuto treze em diante. A testemunha UU, no seu primeiro depoimento, do minuto vinte e vinte segundos em diante, pediu uma caneta emprestada ao Sr. Advogado que procedia à inquirição e terá feito desenhos para explicitar o seu depoimento, não se achando nos autos esse desenho, não sendo por isso possível situar as diversas realidades a que a testemunha se foi referindo, isto pressupondo que os objetos desenhados estão legendados. Finalmente, procedeu-se a inspeção judicial, documentando-se esse ato com vinte fotografias, achando-se apenas duas delas legendadas e uma outra com a sinalização de um poço. Não foi elaborado auto de inspeção com registo do que foi percecionado pela Sra. Juíza a quo e que a mesma considerou relevante para a boa decisão da causa (artigo 493º do Código de Processo Civil). Que dizer? As declarações prestadas na audiência final com referência a plantas ou fotografias, sem indicação precisa dos pontos referenciados, seja mediante a extração de cópias das mesmas e a referenciação e legendagem nesses suportes, por cada um dos depoentes, das variadas indicações, seja mediante a elaboração de um esboço da realidade que se pretende representar com as diversas indicações dadas, deixa o tribunal de recurso sem elementos que o tribunal recorrido valorou ou pôde valorar. Igualmente sucede com algumas das fotografias tiradas no decurso da inspeção judicial que por falta de referenciação não permitem a sua análise crítica e aferir da sua relevância probatória. Ora, a fim de que este Tribunal da Relação possa formar uma autónoma convicção tem que ter acesso a toda a prova que foi produzida perante o tribunal recorrido, como resulta inequívoco do disposto no nº 1, do artigo 662º do Código de Processo Civil. Neste circunstancialismo, porque esta instância não tem ao seu dispor todo o manancial probatório que o tribunal a quo teve para formar a sua convicção probatória, esta instância de recurso não está legalmente em condições de sindicar os juízos probatórios do tribunal recorrido formulados com base em provas sujeitas à livre apreciação do julgador, formando a sua própria e autónoma convicção probatória, inclusivamente com base em provas ou segmentos de provas a que o tribunal recorrido ou as partes não deram relevância (veja-se a alínea b), do nº 2, do artigo 640º do Código de Processo Civil). Por isso, em virtude deste tribunal não ter acesso a todos os elementos probatórios que foram produzidos perante o tribunal recorrido indefere-se a reapreciação da decisão da matéria de facto requerida pelos recorrentes, mantendo-se intocada a decisão da matéria de facto do tribunal recorrido, sem prejuízo da correção de eventuais lapsos passíveis de correção oficiosa. 3.3 Fundamentos de facto exarados na decisão recorrida que se mantêm atenta a improcedência das questões recursórias que precedem expurgados das meras remissões probatórias e com transcrição dos segmentos relevantes dos documentos que foram dados como reproduzidos nalguns pontos de facto 3.3.1 Factos provados 3.3.1.1 Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o n.º ..., da freguesia ..., o prédio misto, sito na Rua ..., ..., ..., com a área coberta de 180,55m2 e descoberta de 768,05m2, composto de casa de habitação, de 3 pisos, com a área coberta de 180,55m2 e logradouro com a área de 380,40 m2 e terreno de pastagem e ramada com a área de 387,65m2. 3.3.1.2 O prédio referido em 1 [3.3.1.1] encontra-se inscrito na matriz urbana sob o artigo ... e na matriz rústica sob o artigo .... 3.3.1.3 A aquisição por dissolução conjugal e sucessão hereditária encontra-se inscrita pela ap. ..., de 2012/06/06 a favor dos autores. 3.3.1.4 Os autores e seus antepossuidores há mais de 20 anos que vêm fazendo obras ou benfeitorias no identificado prédio ou permitindo que outros o façam, habitando-o ou permitindo que outros o façam, cultivando-o, na convicção de que são seus proprietários, à vista de toda a gente e de forma ininterrupta. 3.3.1.5 Os réus são donos de um prédio, sito na Rua ..., ..., .... 3.3.1.6 O prédio identificado em 1 [3.3.1.1] confronta a norte com a Rua ... e a sul com o prédio referido em 5 [3.3.1.5]. 3.3.1.7 Os referidos prédios encontram-se delimitados há mais de 20 ou 30 anos por um muro em pedra que passa a quota [à cota] quer do prédio referido em 1 [3.3.1.1] quer do prédio referido em 5 [3.3.1.5] e que dá seguimento aos muros posteriores dos prédios adjacentes a nascente e poente do prédio referido em 5 [3.3.1.5]. 3.3.1.8 O prédio referido em 5 [3.3.1.5] encontra-se murado por todos os lados pelo menos há mais de 15 anos. 3.3.1.9 O prédio referido em 1 [3.3.1.1] tem a configuração delimitada a cor vermelha constante do levantamento topográfico junto com a petição inicial como documento n.º 4. 3.3.1.10 O prédio referido em 5 [3.3.1.5] tem a configuração delimitada a amarelo constante da fotografia do Google Earth junto como documento n.º 5 com a petição inicial. 3.3.1.11 Os réus em data não determinada, mas que se situa em setembro de 2020, ultrapassaram o muro posterior do prédio referido em 1 [3.3.1.1], tendo colocado uma rede de malha sol, com cerca de 1,8 metros de altura no início e com cerca de 1,5 metros para o interior ou seja para norte de cada uma das paredes laterais nascente e poente da casa de habitação existente no prédio referido em 1 [3.3.1.1], alargando-se em 10 metros para o sentido poente até à esquina com o muro confinante do poente e cerca de 4 metros no sentido nascente, a partir do alçado nascente e dobrando de seguida para sul em direção ao muro posterior do prédio referido em 5 [3.3.1.5]. 3.3.1.12 Cravaram no pátio em betão e na placa da cave do prédio dos autores vários tubos de metal para segurar a referida rede. 3.3.1.13 Abriram uma passagem para a parte [qual?[26]], tendo delimitado e ocupado a área desenhada no documento junto com a petição inicial como documento n.º 6. 3.3.1.14 Os autores e seus antepossuidores há mais de 20 anos que vêm utilizando o espaço referido em 13 [3.3.1.13], na convicção de que são seus proprietários, de forma ininterrupta, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja. 3.3.1.15 Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o n.º ... o prédio rústico denominado de “...”, composto de terreno bravio, sito no lugar da ..., freguesia ..., concelho de Penafiel, inscrito na matriz sob o artigo .... 3.3.1.16 Por escritura pública de compra e venda outorgada em 11.02.1998, o réu marido e JJ adquiriram, em comum, o prédio identificado em 15 [3.3.1.15] a KK, LL, MM e NN. 3.3.1.17 Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o n.º ... o prédio urbano, sito no lugar ..., composto por parcela para construção com 1.300m2, a confrontar do norte com OO, do sul com caminho público, do nascente com GG e JJ e poente com PP. 3.3.1.18 Por escritura pública de compra e venda os réus[27] adquiriram por compra a JJ e QQ metade do prédio identificado em 16 [3.3.1.16]. 3.3.1.19 A aquisição de tal prédio pelos réus encontra-se registada pelas inscrições G1 e G2[28]. 3.3.1.20 E mostra-se inscrito na matriz urbana sob o artigo .... 3.3.1.21 Os réus identificaram [edificaram?] a sua habitação no prédio identificado em 5 e 17 dos factos provados [3.3.1.5 e 3.3.1.17]. 3.3.1.22 Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o nº... o prédio urbano, sito no Lugar ..., com a área coberta de 50 m2 e descoberta de 50m2 e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..., composto de casa de rés do chão e andar e quintal, a confrontar do norte com VV, do sul e poente com WW e do nascente com XX. 3.3.1.23 Em 21.09.2018, a autora AA apresentou no Conservatória do Registo Predial um requerimento a pedir o registo de alteração da área do prédio descrito sob o nº... à custa do prédio rústico descrito sob o artigo ..., conforme teor do documento n.º 8 junto com a contestação[29]. 3.3.1.24 A referida autora procedeu ainda junto dos Serviços da Câmara Municipal ... ao licenciamento de obras levadas a cabo no prédio identificado em 22 [3.3.1.22]. 3.3.1.25 Está junto aos autos, como documento nº 11 oferecido com a contestação, além do mais, o seguinte: Cópia de um ofício da Divisão de Gestão Urbanística da Câmara Municipal ..., registado em 14 de agosto de 2020, intitulado “Certidões Diversas Informação”, com referência ao processo ..., sendo requerente GG, identificando-se como sua autora a Sra. Técnica Superior GGG, datado de 25 de maio de 2021, com o seguinte teor: “Informação: O presente processo refere-se a um pedido de certidão que GG solicitou através do requerimento apresentado em 14.08.2020, com a decisão final sobre o processo n.º ..., bem como a identificação das partes envolvidas. Consultado o processo n.º ..., cumpre-nos informar o seguinte: 1. Em 02.09.2016, GG, requerente no processo n.º ..., apresentou um requerimento (fls. 2) nesta câmara municipal, solicitando que a fiscalização municipal se deslocasse ao Lugar ..., freguesia ..., pois de acordo com a exposição apresentada pelo mesmo: “(…) tem uma construção que foi construída em parte do meu terreno sem a minha autorização e o proprietário dessa habitação que construiu sem o devido licenciamento ou seja existia uma construção antiga e procederam ao aumento da mesma no terreno que não lhe pertence, espero que mande a polícia municipal ao local para analisar a situação.” 2. Em 07.09.2016, foi comunicado ao requerente através do ofício n.º ... (fls. 11), o seguinte: “Para os devidos efeitos, comunico que a exposição apresentada por V.ª Ex.ª, se encontra em face de estudo e que estão em curso as diligências consideradas necessárias.” 3. No seguimento do despacho de 12.09.2016, a fiscalização municipal da Unidade de Fiscalização Municipal (UFM) deslocou-se ao local e informou em 03.01.2017 (fls. 12), o seguinte: Para os devidos tidos por convenientes, somos a informar de que apos deslocação à Rua ..., ... (...), da freguesia ... e ..., deste concelho, verificamos o seguinte: 1. Os proprietários do imóvel são os identificados na certidão de registo da Conservatória dos Registos Civis, Predial, Comercial e Automóveis de Penafiel (Cfr. fls. 9); 2. O imóvel encontra-se devoluto; 3. Não foi possível entra na propriedade por esta se encontrar vedada; 4. Não foi possível apurar o mesmo foi sujeito a qualquer operação de licenciamento; 5. Em nosso entender a questão relativa aos limites das propriedades dos intervenientes no processo é uma questão de direito privado que devera ser dirimida em sede própria; 6. Juntam-se aspetos fotográficos; 7. Junta-se planta de localização.” Nota: consultada a certidão de registo da conservatória (fls. 9), consta-se que à data da sua emissão, os proprietários eram os seguintes: FF; AA; DD; EE; BB. 4. De acordo com a informação prestada pela fiscalização municipal, foi informado em 03.01.2017 pela chefe da UFM (fls. 12), o seguinte: “Tomei conhecimento. Quanto à questão levantada no ponto 5 da presente informação deverá o requerente ser notificado para tratar da mesma em sede própria (tribunais judiciais) À consideração superior.” 5. De acordo com despacho de 09.01.2017, foi comunicado ao requerente através do ofício n.º ... de 13.01.2017 (fls. 14), “que os limites das propriedades dos intervenientes no processo é uma questão de direito privado que deverá ser redimida em sede proporia (tribunais judicias), de acordo com informação emitida pela Unidade de Fiscalização Municipal, a qual ser remete fotocópia.” 6. O processo foi arquivado por despacho de 18.01.2017 (fls. 15). À consideração superior”. Segue-se cópia de despacho datado de 27 de maio de 2021 e imputado a HHH, na qualidade de vereador com competência delegada, com o seguinte teor: “Concordo, Proceda-se como proposto.” 3.3.1.26 A autora AA e o seu falecido marido II tomaram posse do prédio identificado em 1 e 22 [3.3.1.1 e 3.3.1.22] em data incerta do ano de 1990. 3.3.1.27 Nessa altura como hoje do lado esquerdo e direito da habitação dos autores existiam umas escadas que dão acesso pelo exterior do triângulo referido em 13 [3.3.1.13]. 3.3.1.28 Em parte dessa parcela de terreno encontra-se implantado um poço que abastecia e abastece de água a casa de habitação referida em 1 [3.3.1.1], construído pelos antepossuidores dos autores e do falecido II. 3.3.1.29 Ainda na década de 90, o falecido II, iniciou obras de ampliação da casa de habitação, na qual, no 1.º piso, se encontra implantada a sala e as respetivas portadas a dar saída para a parcela de terreno triangular referida em 13 [3.3.1.13]. 3.3.1.30 No rés do chão foi construída uma garagem. 3.3.1.31 O que fez na convicção de que era proprietário da referida parcela de terreno. 3.3.1.32 Sem qualquer reparo, observação ou oposição de quem quer que seja. 3.3.1.33 Quando os réus procederam à construção do muro que confronta a norte com a parcela de terreno referida em 13 [3.3.1.13] não deixaram qualquer abertura no mesmo para acesso àquela parcela de terreno. 3.3.2 Factos não provados 3.3.2.1 O muro referido em 15 [3.3.1.15] e na parte que confronta a norte com o prédio dos autores foi construído no logradouro do prédio dos réus. 3.3.2.2 Com vista a nivelar o terreno do prédio dos réus com as terras removidas do local onde eles construíram a casa, formando três leiras. 3.3.2.3 A faixa de terreno em forma triangular com o respetivo cateto ou base virada para o lado nascente situa-se entre dois muros do prédio dos réus. 3.3.2.4 O prédio identificado em 17 [3.3.1.17] tem a configuração e formato constante do documento n.º 3 junto com a contestação. 3.3.2.5 Os réus e seus antepossuidores procederam à limpeza da parcela de terreno identificada em 13 [3.3.2.6], cortando ou devastando árvores, arbustos e ervas que aí nascem. 3.3.2.6 À vista de toda a gente, na convicção de que são seus proprietários e sem oposição. 3.3.2.7 O que fazem há mais de 20 anos. 3.3.2.8 As obras de ampliação da habitação dos autores fizeram desaparecer o muro que sempre sustentou e separou o prédio dos autores do prédio dos réus. 4. Fundamentos de direito Da repercussão da decisão das antecedentes questões recursórias na sorte do litígio Os recorrentes estribaram o sucesso da sua pretensão recursória exclusivamente no deferimento da alteração da factualidade vertida nos pontos 1 a 4, 6, 7, 9 a 14, 26 a 33 dos factos provados para não provados e das alíneas a) a h) dos factos não provados para provados e ainda da ampliação da decisão da matéria de facto com inclusão nos factos provados do artigo 57º da contestação, não aduzindo qualquer argumento estritamente jurídico para infirmar a decisão recorrida em face dos factos que lhe serviram de base. Neste circunstancialismo, na falta de quaisquer outros fundamentos aduzidos para revogação da decisão sob censura e não se divisando quaisquer motivos para isso de conhecimento oficioso deste tribunal, dada a vinculação deste tribunal na sua esfera de cognição à delimitação objetiva resultante das conclusões do recurso, deve concluir-se, sem mais, pela total improcedência do recurso. As custas do recurso são da responsabilidade dos recorrentes já que improcederam totalmente as suas pretensões recursórias (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). 5. Dispositivo Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto por GG e mulher HH e, em consequência, confirmar a sentença recorrida proferida em 23 de novembro de 2023, nos segmentos impugnados. Custas a cargos dos recorrentes, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso. *** O presente acórdão compõe-se de trinta e seis páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário. |