Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JUDITE PIRES | ||
| Descritores: | PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO ARQUIVAMENTO CESSAÇÃO DA MEDIDA REABERTURA DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP202306295648/20.4T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A possibilidade de reabertura de processo judicial de promoção e protecção arquivado, permitida pelo artigo 111.º da LPCJP, está exclusivamente prevista para o arquivamento ocorrido sem a prévia aplicação de qualquer medida (por não se ter comprovado a situação de perigo, ou por a mesma já não subsistir); II - Nessa previsão não cabe a possibilidade de reabertura do processo quando o arquivamento tenha ocorrido por cessação de medida de promoção e protecção efectivamente aplicada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 5648/20.4T8VNG.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Família e Menores de Vila Nova de Gaia – Juiz 1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO Foi aplicada a favor dos menores AA, nascido a .../.../2007 e BB, nascido a .../.../2015, a medida de apoio junto dos pais, no caso do primeiro a executar junto da mãe, por decisão judicial homologatória do acordo de promoção e protecção celebrado a 30.10.2020, pelo período de seis meses. Após junção do relatório social, com vista à revisão da medida, foi cumprido o previsto nos artigos 84.º e 85.º, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), com notificação expressa do jovem e dos seus progenitores para, no prazo de 10 dias, manifestarem nos autos a sua posição sobre a situação que deu origem à intervenção judicial em sede de promoção e protecção e ainda para esclarecerem se concordam com a cessação da medida de apoio junto dos pais aplicada a favor do jovem, com a advertência que o seu silêncio será interpretado como aceitação da cessação da medida decretada. Observado o contraditório, foi proferida decisão a determinar “...a cessação da medida aplicada e o, consequente, arquivamento dos presentes autos, de acordo com o disposto no artigo 111.º, da LPCJP”. Posteriormente, requereu o Ministério Público a reabertura do processo de promoção e proteção, relativo ao menor AA, alegando, para o efeito, e em síntese: - “[...] 3. No dia 24-04-2023 foi sinalizado à CPCJ de Vila Nova de Gaia-Norte pela orientadora educativa do jovem, que AA se encontrava, novamente, a vivenciar uma situação de perigo, uma vez que apresentava uma irregular assiduidade no seu percurso escolar, e, frequentemente, apresentava-se descuidado no que concerne à higiene pessoal; 4. A orientadora educativa tentou por diversas vezes diligenciar com a encarregada de educação (a progenitora do jovem) no sentido de inverter tal realidade, mas tal não se mostrou possível; 5. No último contacto com a encarregada de educação, esta não deu importância nem justificação plausível para ausência do filho às atividades.”. Por despacho proferido sob a referência 448519345, de 21.05.2023, foi indeferida a requerida abertura do processo, determinando-se o arquivamento dos autos. Por não se conformar com tal decisão, dela interpôs o Ministério Público recurso de apelação para este Tribunal da Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões: “1 – O presente recurso tem por base a discordância do douto despacho referência citius 448519345, datado de 21-05-2023, que indeferiu o requerido pelo Ministério Público quanto à reabertura do processo de promoção e proteção referente ao jovem AA, nascido a .../.../2007, que foi arquivado por decisão proferida a 15-12-2021, fundado na desnecessidade de continuação da intervenção judicial. 2 – Acontece que em 24-04-2023 foi sinalizado à CPCJ de Vila Nova de Gaia – Norte pela orientadora educativa daquele, que o jovem se encontrava a vivenciar uma situação de perigo, nomeadamente quanto à sua formação escolar e quanto à sua higiene pessoal. 3 – Tais novos factos exigem a reabertura do processo e aplicação de uma medida cautelar. 4 – A Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo tem por finalidade a promoção dos direitos e a proteção das crianças/jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral. 5 – A intervenção deve ter como princípio balizador o superior interesse da criança/jovem, que deverá estar sempre subjacente a qualquer decisão judicial relativa ao seu projeto de vida. 6 – No presente caso, verifica-se uma situação de perigo e a medida mostra-se necessária. 7 – Ora, a reabertura dos autos e a manutenção da medida de promoção e proteção corresponde ao superior interesse do jovem. 8 – Só a reabertura do processo de promoção e proteção permitirá conhecer com plenitude a realidade da situação do jovem e da família onde se insere de modo a conseguir uma intervenção judicial eficiente e adequada com vista a garantir o seu interesse, evitando o retardar da possibilidade de aplicação da tutela protetiva. 9 – O artigo 111.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, face à sua formulação aberta, prevê, de forma expressa, a possibilidade do processo de promoção e proteção ser reaberto, não a limitando apenas para os casos em que não tenha sido aplicada uma medida de promoção e proteção. 10 – Até porque a prévia aplicação (ou não) de uma medida de promoção e proteção não pode fazer a diferença na decisão de reabertura do processo judicial, pois o fundamento para a reabertura é o mesmo, e através da reabertura permite-se o aproveitamento dos elementos e dos conhecimentos sobre a realidade do jovem, dando-se, assim, cumprimento ao princípio do superior interesse da criança, da intervenção precoce, da proporcionalidade e atualidade, e da subsidiariedade. 11 – Verificada nova situação de perigo após cessação da medida judicial de promoção e proteção em tudo idêntica àquela que estava em causa aquando da intervenção judicial protetiva, deve o processo ser reaberto nos termos do artigo 111.º do LPCJP. 12 - Pois, se o pressuposto que esteve na base do arquivamento se alterou porque, a final, a situação de perigo voltou a repetir-se, não se entenderia que o processo não pudesse ser reaberto para que fosse aplicada a medida de promoção e proteção adequada à situação. 13 – O artigo 111.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, deve ser interpretado no sentido de que a nova situação deve ser intrinsecamente relacionada com a primitiva situação de perigo. 14 – Por conseguinte, apenas ocorrerá a reabertura do processo judicial de promoção e proteção quando a nova situação de perigo estiver conexionada com a anterior intervenção protetiva, independentemente de ter sido ou não aplicada medida. 15 – No caso em apreço a situação resulta de uma nova sinalização relacionada com negligência quanto à sua higiene pessoal, e ainda ao facto de assumir comportamentos que afetam gravemente a sua educação e formação, sem que os pais se lhes oponham de modo adequado a remover a situação. 16 – Sem prescindir, mesmo que assim não se considere, a verdade é que estamos perante um processo qualificado como de jurisdição voluntária, pelo que o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo assim adotar em cada caso a solução que julgue mais importante e oportuna à defesa dos interesses do jovem, dentro do quadro legislativo. 17 – Face ao exposto, ao não reabrir o processo de promoção e proteção como requerido violou o despacho recorrido, o artigo 111.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, bem como o artigo 69.º da Constituição da República Portuguesa, e, salvo o devido respeito, interpretando de forma incorreta o disposto no artigo 4.º, alíneas c), e), e k), todos do mesmo diploma legal, artigos 986.º, número 2 e 987.º do Código de Processo Civil. 18 – Pelo que deve ser revogada e substituída por outra que determine a reabertura do processo para aplicação ao jovem AA da medida de promoção e proteção que se vier a concluir ser a adequada e que salvaguarde o seu superior interesse, afastando-o da situação de perigo em que se encontra. Termos em se requer que se julgue procedente o presente recurso e, em consequência, se revogue o douto despacho que indeferiu o requerido o requerido pelo Ministério Público, substituindo-se por outro que defira a reabertura dos presentes autos de promoção e proteção”. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre apreciar. II. OBJECTO DO RECURSO A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito. B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelo recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar se, cessada a medida de promoção e protecção, é admissível a reabertura do processo judicial no qual foi aplicada. III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. Para conhecimento do objecto do recurso releva a matéria/incidências processuais narradas no relatório introdutório. IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. O Ministério Público veio, por via do presente recurso, manifestar a sua dissidência quanto à decisão que indeferiu a, por si requerida, reabertura do processo para eventual aplicação de medida de promoção e protecção a favor do jovem AA. A única questão que cabe aqui equacionar consiste, assim, na resposta a dar quanto à admissibilidade legal da reabertura do processo de promoção e protecção antes arquivado por cessada a medida nele aplicada. Segundo a proposta de Lei n.º 265/VII[1], que conduziu à aprovação da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro (Lei de Protecção das Crianças e Jovens em Perigo), que contém a exposição de motivos inerentes à aprovação deste diploma, “A presente proposta de lei estrutura a intervenção social e administrativa e a intervenção judiciária, concebendo esta como subsidiaria daquela. Assim, a promoção dos direitos e a protecção da criança e do jovem em perigo competem, em primeira linha, às entidades públicas e privadas com atribuições em matéria de infância e juventude e às comissões de protecção e, em última instância, aos tribunais, quando a intervenção das comissões de protecção não possa ter lugar por falta de consentimento dos pais, do representante legal ou de quem tenha a guarda de facto da criança ou do jovem ou por não dispor de meios para aplicar ou executar a medida adequada”. O artigo 99.º da LPCJP, inserido no seu capítulo VIII – Do processo nas comissões de protecção de crianças e jovens – dispõe: “Cessando a medida, o processo é arquivado, só podendo ser reaberto se ocorrerem factos que justifiquem a aplicação de medida de promoção e proteção”. Já o artigo 111.º do mesmo diploma legal, inserido no Capítulo IX – Do processo judicial de promoção e proteção estabelece: “O juiz decide o arquivamento do processo quando concluir que, em virtude de a situação de perigo não se comprovar ou já não subsistir, se tornou desnecessária a aplicação de medida de promoção e proteção, podendo o mesmo processo ser reaberto se ocorrerem factos que justifiquem a referida aplicação”. O referido preceito antes da alteração introduzida pela Lei n.º 142/2015, de 8 de Setembro não previa a possibilidade de reabertura do processo. Tinha então a seguinte redação: “O juiz decide o arquivamento do processo quando concluir que, em virtude de a situação de perigo não se comprovar ou já não subsistir, se tornou desnecessária a aplicação de medida de promoção e proteção”. Comentando o artigo 99.º da LPCJP, na redacção precedente à alteração introduzida pela Lei n.º 142/2015, de 8 de Setembro, escreveu Tomé d´Almeida Ramião[2]: “Este preceito é de todo inaplicável ao processo judicial de promoção e proteção, cuja tramitação específica vem prevista no Capítulo IX, art.º 100.º e seguintes, uma vez que está inserido no Capítulo VIII, o qual se reporta exclusivamente à tramitação do processo de promoção e proteção nas comissões de proteção. [...] Quanto ao processo judicial de promoção e proteção inexiste disposição legal idêntica, o que permite concluir que, cessada a medida, esse processo será arquivado, não podendo ser reaberto. Mas, caso venham a ocorrer novos factos que justifiquem a aplicação de medida, terá de iniciar-se novo processo, nomeadamente na comissão de proteção, havendo os necessários consentimentos, ou no tribunal, no caso contrário. Mas, para além desse elemento sistemático de interpretação, um outro argumento racional o justifica. É que a razão de ser deste preceito assenta na natureza subsidiária da intervenção judiciária, - art.º 4.º, alínea f) - , pelo que o processo judicial só terá início a requerimento do M.º P.º e desde que não estejam verificados os pressupostos da intervenção das comissões de protecção. E, por isso, não faria sentido a reabertura do processo judicial findo e arquivado, quando surgissem novos factos que justificassem a aplicação de medida, sem que a comissão de proteção fosse previamente chamada a intervir e sem tentar obter os consentimentos necessários para o efeito, sendo que a comunicação ao M.º P.º, nos termos do art.º 68.º, alínea b), e que poderá legitimar a intervenção judicial, pressupõe essa tentativa de intervenção”. Nos encontros de magistrados do Ministério Público de 19.11.2007 e 14.01.2008 foi abordada a questão da reabertura de processos de promoção e protecção no âmbito de aplicação do artigo 99.º da LPCJP, previsto para situação de arquivamento de processo onde tenha sido aplicada uma medida e na sequência da sua cessação, o qual abre a possibilidade de reabertura dos autos se ocorrerem novos factos justificativos de aplicação de medida, no caso de se verificar nova situação de perigo. Na sequência da discussão em torno de tal questão, seguindo o raciocínio segundo o qual este dispositivo legal está inserido no Capítulo VIII, que regula o processo nas CPCJ, não tendo paralelo no Capítulo IX, que regula o processo judicial e a concepção “piramidal” da intervenção, de acordo com a qual o tribunal intervém em última instância, cabendo sempre em primeira linha à CPCJ tal intervenção, conforme impõe o princípio da subsidiariedade a que alude a alínea f) do artigo 4º da LPCJP, formulou-se a seguinte orientação: - Não é admissível a reabertura de processo judicial de promoção e protecção, como decorre da inserção sistemática do art.º 99º no capítulo VIII da LPCJP, que regula o processo nas CPCJ. Se, após o seu arquivamento, ocorrerem novos factos que justifiquem a aplicação de nova medida, deve a CPCJ ser chamada a intervir. O artigo 111.º da LPCJP, na sua actual versão, admite, indiscutivelmente, a possibilidade reabertura do processo judicial arquivado se ocorrerem factos que justifiquem a aplicação de medida de promoção e protecção. Mas será irrestrita essa admissibilidade, como defende o recorrente? Como vimos, o citado artigo 111.º na precedente redacção não consentia, em circunstância alguma, a reabertura do processo judicial arquivado, ainda que posteriormente viessem a ocorrer novos factos, conexos com os anteriores, que justificassem a aplicação de uma medida de promoção e protecção. O que, naturalmente, vedava a possibilidade de reabertura do processo arquivado na sua fase liminar ou após a instrução, mas sem que fosse aplicada qualquer medida. A alteração da redacção ocorrida veio permitir a reabertura do processo judicial arquivado quando ocorra alguma daquelas circunstâncias, mas subsistindo os princípios de intervenção mínima e de subsidiariedade, previstos, respectivamente, nas alíneas d) e k) do n.º 4 da LPCJP, essa possibilidade de reabertura é vedada quando nele tenha sido já aplicada uma medida de promoção e protecção. A questão é abundantemente tratada no acórdão desta Relação de 7.05.2018[3], cujos fundamentos, pela sua pertinência para a análise da situação concreta em debate, aqui se deixam transcritos: “...após dar entrada o requerimento inicial o juiz ou declara aberta a fase de instrução ou, considerando que dispõe de todos os elementos necessários, pode, desde logo, decidir o arquivamento do processo nos termos do artigo 111.º. Da mesma forma que se optar por declarar aberta a fase de instrução pode, no seu encerramento, decidir o arquivamento do processo [cfr. al. a) do citado artigo 110.º da LPCJP]. Ora, o referido arquivamento quer na fase liminar quer após o encerramento da fase de instrução pressupõe que o decisor formule um juízo conclusivo de que, em virtude de a situação de perigo não se comprovar ou já não subsistir, se tornou desnecessária a aplicação de medida de promoção e protecção. Portanto, na base do arquivamento dos autos está sempre a desnecessidade de aplicação de qualquer medida de promoção e protecção, seja porque a situação de perigo reportada se não veio a verifica, seja porque, verificando-se, deixou de existir. Pode, todavia, acontecer que, a final, a situação de perigo que num primeiro momento se conclui não existir se venha efectivamente a verificar (por exemplo: a ocorrência posterior de novas situações e factos vieram a demonstrá-la) ou tendo existido voltou de novo a ocorrer. Ora, quando assim seja, e os novos factos demandem a aplicação de uma medida de promoção e protecção, preceitua o mencionado artigo 111.º, o processo pode ser reaberto. Significa, assim, que a reabertura do processo, no âmbito judicial, apenas está prevista para as situações em que num primeiro momento o processo tenha sido arquivado por se verificar qualquer uma das situações supra referidas o que, diga-se, faz todo o sentido. Na verdade, se o pressuposto que esteve na base do arquivamento dos autos se alterou porque, a final, a situação de perigo veio mesmo a concretizar-se ou tendo existido, voltou a repetir-se, não se entenderia que o processo não pudesse ser reaberto para que fosse aplicada a medida de promoção e protecção adequada à situação. É que nestes casos de arquivamento, quer na fase liminar quer na fase subsequente ao encerramento da instrução, estamos, por assim dizer, perante a mesma ou idêntica situação de perigo inicialmente reportada e que suscitou a intervenção judicial e que, assumindo, num momento posterior, diferentes contornos justifica, agora, a aplicação de uma medida de promoção e protecção, ou seja, nestas situações a observância dos princípios da intervenção mínima e da subsidiariedade a que se reportam as als. d) e k) do artigo 4.º da LPCJP deixaram de ter sentido útil. Na realidade, a intervenção para promoção e protecção obedece a vários princípios orientadores, expressos no artigo 4.º do citado diploma e que agora se destacam–dado o seu interesse para o caso que nos ocupa–os princípios da intervenção mínima e da subsidiariedade. Deste modo, a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja acção seja indispensável à efectiva promoção dos direitos e à protecção da criança e do jovem em perigo, só podendo interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário e deve ser efectuada sucessivamente pelas entidades com competência em matéria de infância e juventude, pelas comissões de protecção de crianças e jovens e, em última instância, pelos tribunais . Na realidade, os demais princípios constantes do referido 4.º são desenvolvimentos e concretizações do interesse superior da criança e do jovem, princípio indicado em primeiro lugar e critério prioritário e prevalente; os princípios da intervenção mínima, proporcional e subsidiária indicam o que se pretende por parte das entidades públicas e privadas que actuam no campo da promoção dos direitos das crianças e dos jovens. Tudo o que é exterior ao núcleo familiar, porque “anómalo”, deve ser feito com a intervenção mínima, limitado ao menor número possível de interferências e apenas justificado quando e na medida em que dessa intervenção possa resultar a remoção do perigo que afecte ou possa afectar o desenvolvimento físico e psíquico do menor. Devem, assim, apenas intervir as entidades e instituições cuja participação seja indispensável à promoção dos direitos e à protecção da criança ou jovem em perigo, evitando-se actuações excessivas bem como a sobreposição de intervenções na vida do menor e da sua família. Ora, nas referidas situações de arquivamento em que tenha sido suscitada a intervenção judicial[...] a observância dos referidos princípios deixou de ter razão de ser e, por assim ser, justifica-se a sua reabertura para que, afinal, seja aplicada uma medida de promoção e protecção adequada ao caso concreto e que num primeiro momento se conclui não ser necessária, não fazendo então sentido que, e nome dos citados princípios, o processo tivesse de se iniciar ou na entidade com competência em matéria da infância e juventude ou na comissão de protecção de crianças e jovens. Bom, mas dir-se-á, tais razões valem também para os casos em que tenha sido aplicada uma medida e o processo tenha sido arquivado em virtude da sua cessação e ocorra nova situação de perigo conexionada com a anterior. Não cremos, respeitando opinião diferente, que assim seja. Com efeito, nessas situações de intervenção judicial foi, efectivamente, aplicada uma medida protectiva e, posteriormente, verificados os respectivos pressupostos e fundamentos, foi declarada cessada e o processo arquivado. Portanto, para aquela situação a intervenção judicial passou pela aplicação efectiva de uma medida protectiva e esgotou-se com a cessão dessa medida e consequente arquivamento dos autos. Como assim e fazendo apelo aos referidos princípios de intervenção mínima e da subsidiariedade, ocorrendo nova situação de perigo ainda que conexionada com a anterior, a reabertura do referido processo já não encontra aí justificação devendo, nesses casos, ser iniciado um novo processo fora do quadro judicial e perante a Comissão de Protecção. Evidentemente que isso não invalida que a nova situação não seja sinalizada perante o tribunal onde decorreu o primitivo processo como, aliás, resulta do artigo 21.º, nº 3 do D. Lei 12/2008 de 17/01 (Regime de Execução das Medidas de Promoção e Protecção das Crianças e Jovens em Perigo), não obviamente para que seja reaberto o processo, como parece entender o Ministério Público nas respectivas alegações recursivas, mas antes para que este dê dela imediato conhecimento à Comissão de Protecção acautelando o seu não ainda conhecimento, bem como, para que esta saiba (acautelando também aqui o desconhecimento por qualquer razão) de que, efectivamente, correu um processo de promoção e protecção relativo à mesma criança ou jovem, e dessa forma possa pedir todas as informações que se revelem úteis para aquilatar e decidir a nova situação de perigo em que se encontra. Poder-se-á dizer que, prevendo o artigo 99.º a possibilidade de reabertura do processo quando, cessada a medida aplicada no âmbito do processo nas Comissões de Protecção, ocorram novos factos que justifiquem a aplicação de medida de promoção e protecção, idêntico entendimento devia ser seguido nos casos de cessação de medida e arquivamento dos autos no âmbito do processo judicial de promoção e protecção. Importa, porém, enfatizar que a possibilidade de reabertura do processo nas Comissões de Protecção respeita o princípio da intervenção mínima e da subsidiariedade, pois que é aí que ele se inicia, o que já não aconteceria se essa possibilidade se verificasse nas situações da cessação da medida e consequente arquivamento dos autos no decurso do processo judicial. Destarte, se o propósito do legislador tivesse sido o de a reabertura do processo de promoção e protecção também nos casos da cessação da medida protectiva aplicada tê-lo-ia dito de forma expressa, como o fez em relação ao processo que decorra perante as Comissões de Protecção. Ora, partindo-se do princípio de que se deve presumir que o legislado soube exprimir em termos adequados o seu pensamento e consagrou as soluções mais acertadas (cfr. artigo 9.º, nº 3 do CCivil), quer-nos parecer, respeitando-se opinião em sentido divergente, que no âmbito do processo judicial a reabertura do processo de promoção e protecção ficou apenas reservada para os casos de arquivamento na fase liminar ou após o encerramento da instrução, nos termos preceituados no já citado artigo 111.º da LPCJP”[4]. A interpretação do artigo 111.º da LPCJP com este sentido e alcance encontra pleno acolhimento no seu elemento literal[5], na teleologia ou racionalidade da norma[6], na unidade do sistema jurídico[7], bem como nas circunstâncias histórias que presidiram à elaboração dos artigos 99.º e 111.º do mencionado diploma, não podendo as mesmas ser derrogadas pela natureza de jurisdição voluntária do processo, pois esta, apesar de norteada por critérios de oportunidade e de conveniência, e não por critérios de legalidade estrita, jamais poderá por em causa os princípios orientadores de intervenção previstos no artigo 4.º, designadamente os tipificados nas alíneas d) e k). No caso aqui em discussão, tendo no processo judicial sido aplicada medida de promoção e protecção a favor do jovem AA, vindo a mesma, posteriormente, a ser declarada cessada, com a consequente determinação do arquivamento do processo, não pode este ser reaberto para aplicação de nova medida, ainda que tenham entretanto ocorrido novos factos conexos com os anteriores e que estiveram na origem da aplicação da medida entretanto cessada. Nestas circunstâncias, haverá a notícia dos novos factos de ser suscitada inicialmente perante a competente Comissão de Protecção, só podendo justificar o recurso à via judicial se relativamente àquela falharem os pressupostos necessários à aplicação de uma medida de promoção e protecção, concluindo-se pela necessidade da mesma. Não merecendo, por conseguinte, censura a decisão recorrida, improcedem as conclusões recursivas do apelante, com a consequente confirmação do decidido. * Síntese conclusiva:……………………. ……………………. ……………………. * Nestes termos, acordam os juízes desta Relação, na improcedência do recurso interposto pelo Ministério Público, em confirmar a decisão recorrida.Sem custas, por delas estar isento o recorrente (artigo 4.º, n.º 1, a) do RCP). * Porto, 29.06.2023 [Acórdão elaborado pela primeira signatária com recurso a meios informáticos] Judite Pires Paulo Duarte Teixeira Ana Vieira ______________ [1] Diário da Assembleia da República, II série A, n.º 54, de 17 de Abril de 1999. [2] Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo anotada e comentada, ed. Quid Juris Sociedade Editora, , 6.ª edição, págs. 196, 197. [3] Processo n.º 6242/15.7T8MTS.P1, www.dgsi.pt. [4] Cfr., em idêntico sentido, acórdãos da Relação de Lisboa de 18.03.2021, processo n.º 22446/18.8T8LSB-L.L1-8, e da Relação de Guimarães de 22.04.2021, processo n.º 2176/14.0TBVFX.G1, ambos em www.dgsi.pt. [5] Não fazendo qualquer referência ao arquivamento por cessação da medida, ao contrário do que sucede no artigo 99.º. [6] Das quais resulta que uma vez aplicada, executada e declarada extinta uma concreta medida de promoção e protecção, fica esgotada a autorizada intervenção do tribunal, reassumindo o sistema a sua lógica intrínseca, nomeadamente com plena aplicação dos princípios da intervenção mínima e da subsidiariedade. [7] Note-se que o Capítulo VI da LPCJP, sob a epígrafe “Disposições processuais gerais”, que se aplicam “aos processos de promoção dos direitos e de proteção, adiante designados processo de promoção e protecção, instaurados nas comissões de protecção ou nos tribunais” - artigo 77.º -, não incluiu no mesmo qualquer disposição relativa à possibilidade de reabertura de processos previamente arquivados por cessação de medida antes aplicada. |