Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001171 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | INDICIOS SUFICIENTES FALSIFICAçãO DE DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199106129130236 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V REAL | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART229 ART233. | ||
| Sumário: | 1- No dominio do C. P. P. de 1929 a jurisprudencia e a doutrina entendiam uniformemente que " indicios suficientes ou prova bastante são aqueles elementos de facto que, devidamente apreciados e conjugados entre si, conduzem a convicção de, a manterem-se em julgamento, vir a ser provavel a condenação do acusado, ou esta mais provavel do que a sua absolvição ", em termos aproximados aos agora consagrados no n. 2 do Art. 283 do C. P. P. 87. 2- Assim, tendo presente toda a prova recolhida nos autos, tudo valorado e conjugado entre si, de acordo com as regras da experiencia comum, resulta terem-se carreado elementos probatorios bastantes para concluir, no plano meramente indiciario, ter o arguido praticado os factos que lhe são atribuidos. 3- A falsa anotação de " cumprida " no livro de registo das cartas precatorias recebidas num tribunal, não integra o crime de falsificação do Art. 233 n. 1, do C. Penal ja que a lei não atribui fe publica a tal livro nem a anotação, visto o disposto no Art. 229 do C. Penal, e idonea a provar um facto juridicamente relevante. | ||
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