Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130236
Nº Convencional: JTRP00001171
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: INDICIOS SUFICIENTES
FALSIFICAçãO DE DOCUMENTO
Nº do Documento: RP199106129130236
Data do Acordão: 06/12/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V REAL
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISãO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CP82 ART229 ART233.
Sumário: 1- No dominio do C. P. P. de 1929 a jurisprudencia e a doutrina entendiam uniformemente que " indicios suficientes ou prova bastante são aqueles elementos de facto que, devidamente apreciados e conjugados entre si, conduzem a convicção de, a manterem-se em julgamento, vir a ser provavel a condenação do acusado, ou esta mais provavel do que a sua absolvição ", em termos aproximados aos agora consagrados no n. 2 do Art.
283 do C. P. P. 87.
2- Assim, tendo presente toda a prova recolhida nos autos, tudo valorado e conjugado entre si, de acordo com as regras da experiencia comum, resulta terem-se carreado elementos probatorios bastantes para concluir, no plano meramente indiciario, ter o arguido praticado os factos que lhe são atribuidos.
3- A falsa anotação de " cumprida " no livro de registo das cartas precatorias recebidas num tribunal, não integra o crime de falsificação do Art. 233 n. 1, do C. Penal ja que a lei não atribui fe publica a tal livro nem a anotação, visto o disposto no Art. 229 do C. Penal, e idonea a provar um facto juridicamente relevante.
Reclamações: