Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
339/12.2TTVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL
CEDÊNCIA DE TRABALHADOR
Nº do Documento: RP20140520339/12.2TTVNG.P1
Data do Acordão: 05/12/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO /SOCIAL
Área Temática: .
Sumário: I - A cessão da posição contratual (art. 424º do Cod. Civil) e a cedência ocasional de trabalhador são figuras jurídicas distintas: na primeira, a transmissão tem por conteúdo a totalidade da posição contratual, no seu conjunto de direitos e obrigações, sendo que a relação contratual que tinha com um dos titulares, o cedente, é a mesma de que passa a ser sujeito, após o novo negócio, o cessionário; a segunda, consiste, essencialmente, na disponibilização temporária do trabalhador, pelo empregador, a um terceiro, a cujo poder de direção aquele fica sujeito, mantendo-se porém o vínculo contratual inicial entre o cedente e o trabalhador, àquele retornando finda a cedência.
II - A situação de facto, a seguir sinteticamente relatada, consubstancia uma cedência ocasional, ainda que ilícita, da trabalhadora e não uma cessão da posição contratual ou celebração de novo contrato de trabalho entre a trabalhadora e o cessionário: havendo a trabalhadora celebrado com a 1ª Ré um contrato de trabalho em 2002, haver, no período de 2007 a 2011, passado a exercer as suas funções na 2ª Ré (uma D…) e na 3ª Ré (rectius, interveniente, este um Instituo criado pela 2ª Ré), por ordem do Presidente da 1ª Ré e que era, simultaneamente, o Administrador da 2ª Ré e Diretor da 3ª Ré, continuando a sua remuneração a ser-lhe paga pela 1ª Ré e em nome de quem eram assumidos os respetivos encargos fiscais e sem que nunca lhe haja sido comunicada qualquer cessão da posição contratual e/ou que a sua entidade empregadora passaria a ser a 2ª ou 3ª RR e sem que haja, a trabalhadora, dado qualquer autorização para tal cessão ou manifestado a sua intenção e/ou aceitação em celebrar com alguma destas novo contrato de trabalho.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º339/12.2TTVNG.P1
Relatora: Paula Leal de Carvalho (Reg. 713)
Adjuntos: Des. Rui Penha
Des. Maria José Costa Pinto

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório

B…, aos 09.03.2012, litigando com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, intentou ação declarativa de condenação, com processo comum contra C… e D…, peticionando o reconhecimento da existência de um vinculo laboral entre a A. e ambas as RR, de justa causa de resolução do contrato de trabalho, da iniciativa da A. e a condenação das RR. a pagar-lhe: retribuições por trabalho prestado e não pago, no montante de €2.250,00; 4 dias de férias de 2010 não gozados, no montante de €136.36; subsídio de Natal proporcional a 2011, no valor de €615,00; indemnização de antiguidade, no valor de €10.125,00; férias e subsídio de férias proporcional a 2011, no valor de €1.363,60; juros de mora vencidos e vincendos até integral e efetivo pagamento da quantia em dívida.
Para tanto e em síntese, alegou que: celebrou um contrato de trabalho escrito em 1/05/2002 com a 1ª R.; que tanto trabalhou para esta como para a segunda Ré por ordens do representante de ambas, o Dr. E…; desde Setembro de 2007 e sempre por ordens deste ficou a exercer as suas funções, ora no F…, ora no G…, entidades estas criadas pela 2ª R.; com o falecimento do Dr. E… em 11/07/2011, o seu sucessor na Direção da 2ª R. não assumiu a qualidade de empregador da A.; a Direção da 1ª R. ainda lhe pagou o vencimento de Julho, mas mediante a subscrição de uma declaração em como vinha exercendo as suas funções para a 2ª R.; desde Agosto mais nenhuma retribuição lhe foi paga, tendo de suspender e depois resolver o contrato de trabalho por carta de 24/10/2011, com justa causa; por isso e pelos prejuízos causados, a A. tem direito às prestações e indemnização que reclama.

Ambas as Rés contestaram.
A 1ª Ré admitiu diversos factos alegados pela A., mas sustentou que desde Setembro de 2007 se operou materialmente uma “cessão da posição contratual” do empregador da A. para a 2ª R.; que a haver contrato de trabalho com a 1ª R., a A. incorreu uma situação de abandono do trabalho, como lhe foi comunicado por carta em resposta à suspensão do contrato; que a pretensão da A. sempre será inviável por haver de corresponder a um abuso de direito, já que na prática não trabalhava para a 1ª R..
A 2ª R. reafirmou que o contrato de trabalho foi outorgado com a 1ª R., nunca tendo cessado ou sido negociada qualquer alteração; que tudo ocorreu por ordens do representante de ambas as RR.; que sempre foi a 1ª R. quem assegurou o pagamento da retribuição à A.; e que o G… foi constituído pela 2ª R. em conjunto com outras pessoas, tendo personalidade jurídica autónoma.

Face às contestações e junção da escritura de constituição do G…, a A. veio responder e requerer a intervenção principal deste Instituto.
Alegou, em síntese, que nunca deu o seu acordo a qualquer cedência da posição contratual, a qual nunca existiu, continuando a 1ª Ré a pagar-lhe a retribuição e nunca tendo a 2ª ré assumido a posição de empregadora; o que ocorreu foi que a A. recebeu ordens para exercer funções no G… e no F…, ordens essas emanadas da 1ª Ré, através do Dr. E…, seu representante legal, no quadro de união e comunhão em que as RR eram geridas, e havendo a A., na prossecução dos interesses daquelas, passado a exercer funções nas instalações da 2ª Ré. Impugna o alegado abandono do trabalho pois que foi a 1ª Ré quem, em 21.07.2012, determinou à A. que esta continuasse a desempenhar as suas funções nas instalações da 2ª Ré, até novas instruções. Impugna também o abuso de direito.

Admitida a intervenção principal do G… e citado o mesmo, veio ele declarar que fazia sua a contestação da 2ª R..

Proferido despacho saneador, com dispensa da seleção da matéria de facto, realizada a audiência de julgamento com gravação da prova pessoal nela prestada e, decidida a matéria de facto, aos 17.06.2013 foi proferida sentença que julgou nos seguintes termos: “julgar a presente acção parcialmente procedente por provada, condenando-se a 1ª Ré, C… a pagar à Autora B…:
- 1.500 euros a titulo de retribuições vencidas e não pagas;
- 7.125 euros a titulo de indemnização pela resolução com justa causa do contrato de trabalho;
- 1.875 euros a titulo de proporcionais de férias, subsidio de férias e de Natal;
- e juros de mora, sobre as prestações anteriores, à taxa legal, desde 24/10/2011 até efectivo e integral pagamento.
No mais, vai a 1ª Ré, bem com a 2ª R., D… e, ainda, o Interveniente G…, absolvidos do que vinha peticionado pela Autora.
Custas pela 1ª R. e, na parte em que decaiu, pela A., sem prejuízo do apoio judiciário desta.”.

Inconformada, veio a Ré “C…” recorrer (aos 06.09.2013), formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões:
“I - Entende a Recorrente que a Douta Sentença proferida é objecto de censura, devendo ser revogada por decisão que absolva a Recorrente dos pedidos formulados pela Recorrida, porquanto, não só julgou de forma errónea a matéria de facto dada como assente, tendo em conta os vários depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas em audiência de julgamento, como igualmente erroneamente interpretou e aplicou as correspondentes normas de Direito.
II - O Tribunal julgou de forma incorrecta diversos pontos da matéria de facto, tendo em conta a abundância de prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, determinando a respectiva alteração.
III - O Tribunal a quo deu como assente e provado que “de 2004 a 2005, a A. dividiu o seu tempo de trabalho entre o G… e a 1ª R. Durante o período da manhã secretariava o G… e à tarde assessorava a Chefe do Gabinete Jurídico da 1ª R.” – Ponto 13.
IV - “Em 2005, a A. deu início aos seus estudos superiores (…) e por força da carga horária, passou a fazer o horário de trabalho (…) assessorando o Gabinete Jurídico até ás 18h e posteriormente a Presidência até às 23h”- Ponto 14.
V - “Em Setembro de 2007, por ordem do Sr. Presidente da 1ª Ré, Dr. E…, a A. foi destacada para o F…, onde desempenhou funções de recepcionista até Setembro de 2008”. – Ponto 15.
VI - O Tribunal, face à prova testemunhal produzida, não poderia em qualquer circunstância ter dado tais factos como assentes e provados com aquelas redacções.
VII - Mostra-se provado que a C…, a D… e o G… eram administrados por uma só pessoa, Dr. E… – vd. Pontos 43 a 46 dos Factos Assentes.
VIII - Tais instituições eram independentes juridicamente entre si, com objectos sociais diferentes entre si, dotadas de personalidade jurídica própria e com autonomia entre cada uma delas.
IX - O Dr. E…, agia no que respeita à 1ª Ré enquanto seu Presidente, e no que respeita à D… enquanto seu Administrador e no que respeita ao G… enquanto seu Director.
X - O Dr. E…, como Presidente da 1ª R. daria ordens no âmbito da actividade desta, como Administrador da D… daria ordens no âmbito da mesma e como Director do G… daria ordens que se reflectissem neste.
XI - Não foi produzida prova testemunhal em audiência de julgamento que permitisse ao tribunal concluir que o Dr. E…, enquanto Presidente da 1ª Ré, desse ordens a funcionários para executarem funções no G… ou na D….
XII - Podemos concluir que não foi produzida prova testemunhal no sentido de a Recorrida entre 2004 e 2005 dividir o seu tempo entre o G… e o Gabinete Jurídico da Recorrente.
XIII - Não foi produzida qualquer prova testemunhal que fundamentasse que a Recorrida em 2005 passou a assessorar o Gabinete Jurídico da Recorrente a partir das 14h30m, e até às 18h.
XIV - O Tribunal, face aos depoimentos prestados, não poderia concluir que a ida da Recorrida para o F…, em Setembro de 2007, desempenhar funções de recepcionista decorreu de ordens dadas pelo Dr. E… enquanto Presidente da Recorrente.
XV - O Dr. E… também era Director do G…, instituição que detinha o F…, e, não tendo sido produzida prova testemunhal nesse sentido, sempre o tribunal teria de concluir que a ordem de trabalhar como recepcionista no F…, teria sido dada enquanto Director do G… e jamais como Presidente da Recorrente.
XVI - Em sede de Depoimento de Parte, a Recorrida, a instâncias do Mmo. Juiz afirmou que em 2005 foi trabalhar para os … (instalações da Recorrente) porque a Coordenação do G… estava ali instalada.
XVII - Mais referiu a Recorrida que “todas as ordens que recebia do Dr. E… eram relacionadas com a formação profissional” que era levada a cabo pela D… e nunca pela Recorrente.
XVIII - As ordens que recebia do Dr. E… era enquanto Administrador da D… e não como Presidente da Recorrente porquanto ficou abundantemente demonstrado que quem ministrava Formação profissional era a D...
XIX - A testemunha H…, no seu depoimento prestado em sessão de julgamento e gravado através do sistema integrado de gravação digital h@bilus, referiu que “conhecia a Recorrida na qualidade de responsável pela Coordenação da Formação do G…, função que acumulava com a de Jurista da Recorrente”.
XX - “Foi coordenadora da formação profissional do G… desde 2002 e até 30.06.2010”.
XXI - “o trabalho desenvolvido pela Recorrida era para o G…”.
XXII - “a recorrida nunca trabalhou no e para o gabinete Jurídico da Recorrente”.
XXIII - “Em 2000 conheceu a Recorrida na Rua …, por lá trabalhar, secretariando o Dr. E…, no âmbito da formação profissional”
XXIV - A Recorrente nunca desenvolveu actividade de formação profissional.
XXV - A testemunha I…, no seu depoimento prestado em sessão de julgamento e gravado através do sistema integrado de gravação digital h@bilus, referiu que “A Recorrida auxiliava a testemunha em todas as tarefas que dissessem respeito à formação”.
XXVI - “A testemunha prestava contas ao Dr. E…, este na qualidade de Presidente do G… e da D….”
XXVII - “As férias da Recorrida eram intercaladas e mediante as necessidades do G…”.
XXVIII - “A Recorrida foi dispensada do trabalho pelo Arq. J…”, filho do falecido Dr. E… e quem lhe sucedeu quer na D…, quer no G….
XXIX – Do depoimento da testemunha K…, prestado em sessão de julgamento e gravado através do sistema integrado de gravação digital h@bilus, foi referido que “A B… (recorrida) sempre trabalhou para a D…”.
XXX - “A única vez que a recorrida esteve nos …, foi para assessorar a L… que era Coordenadora da Formação Profissional, desenvolvida pela D…”.
XXXI - “A Recorrida trabalhava aos fins de semana e aos feriados em benefício da D…”.
XXXII - “Quem determinava as férias da Recorrida era a D…”.
XXXIII - Face ao ora exposto, é inquestionável que a resposta aos Factos ora sob recurso não poderia ter sido a que foi, ora porque dos depoimentos prestados resultou claro que a Recorrida não desempenhou quaisquer funções em benefício da Recorrente, ora porque as ordens que recebeu foram dadas pelo Dr. E…, enquanto e no exercício dos cargos de Administrador da D… e Director do G….
XXXIV - Enquanto Presidente da Recorrente, estava legalmente impedido de, nessa qualidade, dar ordens à Recorrida cuja execução fosse em benefício de outras entidades distintas e nas quais, o mesmo Dr. E… desempenhava cargos de Administração única.
XXXV – Não se entende qual a motivação do Tribunal que veio a entender que o Dr. E… em toda a relação com a recorrida somente agiu investido na qualidade de Presidente da Recorrente, quando na verdade, também era Administrador da D… e Director do G….
XXXVI - Sendo que todas as ordens que deu à Recorrida, foram em benefício de uma ou outra daquelas instituições, e jamais em benefício da Recorrente, o que, aliás, o Tribunal vem também a dar como provado nos pontos 43 a 46 dos factos Assentes.
XXXVII - A alteração da resposta aos factos constantes dos Pontos 13, 14 e 15, determina por si só que o sentido e alcance dos factos assentes subsequentes – 16, 17, 18 – sejam entendidos como provenientes de ordens dadas pelo mesmo Dr. E… enquanto Administrador da D… e Director do G…, e nunca na qualidade e veste de Presidente da Recorrente.
XXXVIII - Os apontados pontos padecem de claro erro na apreciação da prova produzida em sede de audiência de julgamento, reflectindo, assim, uma clara realidade desvirtuada, impondo-se, assim, alteração da decisão proferida no sentido de a redacção dos Pontos 13, 14, e 15 dos Factos Assentes passarem a ter a seguinte redacção:
XXXIX - Ponto 13 – De 2004 a 2005, a A. dividiu o seu tempo de trabalho entre o G… e a D…. Durante o período da manhã secretariava o G… e à tarde assessorava a Coordenadora da Formação da D….”
XL - Ponto 14 – Em 2005, a A. deu início aos seus estudos superiores em Psicologia no M…, e por força da carga horária, passou a fazer o horário de trabalho entre as 14h30m e as 23h, assessorando o Departamento de Formação e posteriormente a Administração”.
XLI - Ponto 15 – Em Setembro de 2007, por ordem do Dr. E…, Director do G…, a A. foi destacada para o F…, onde desempenhou funções de recepcionista até setembro de 2008.
XLII - Em consequência, os Pontos 16, 17 e 18 dos Factos Assentes deverão ser aditados no seu início com a expressão Por ordem do Dr. E…s, Director do G… …”.
XLIII - O Tribunal a quo deu como assente e provado que “no decurso da conversa com a Vice-Presidente da 1ª Ré (…) a A. recebeu ordens específicas para que continuasse a desempenhar as suas funções nas instalações da 2ª Ré em Vila Nova de Gaia, até novas indicações.
XLIV - Este ponto dos Factos assentes entra em clara contradição com outros Pontos igualmente Assentes, bem como com o teor dos depoimentos prestados em sede de prova testemunhal e mesmo em sede de Depoimento de Parte.
XLV - O tribunal deu igualmente como provado que “dias volvidos sobre o falecimento, o Sr. Arq. J…, na qualidade de representante da 2ª Ré, informou a A. de que não seria esta R. quem iria continuar a garantir o emprego e retribuição da A.
XLVI - Assim como deu como provado que a 2ª R. dispensava a A. e desobrigava-se perante ela por entender não ser a sua entidade patronal”.
XLVII - Após o falecimento do Dr. E…, a Recorrida manteve-se a trabalhar onde já trabalhava – no G…, até que o legal representante da 2ª R. e G…, Arq. J…, chamou os trabalhadores que exerciam funções naquelas instalações, para lhes comunicar que estavam dispensados, designadamente a A., Recorrida.
XLVIII - Se a entidade patronal da Recorrida era a Recorrente, é legítimo perguntar porque razão esta, na falta do Presidente não se dirigiu de imediato à Direcção da Recorrente para saber das suas condições laborais.
XLIX - E porque razão a Recorrida se manteve a trabalhar como se nada fosse até que foi dispensada pelo legal representante da 2ª R, e somente nessa altura se viu na necessidade de procurar a nova Direcção da Recorrente.
L - Com que legitimidade, não sendo a 2ª R. (como afirma) entidade patronal da Recorrida, procede à dispensa desta e de outras trabalhadoras em iguais circunstâncias.
LI - Na verdade, admitindo-se, por mero raciocínio, que a Recorrente é de facto e de direito, entidade patronal da Recorrida, com que legitimidade pode ordenar a esta que exerça as suas funções numas instalações que não são pertença da Recorrente, nem a Recorrente tem poder deliberativo para determinar que funcionários seus trabalhem nas instalações de outrem.
LII - Em sede de Depoimento de Parte da Recorrida, prestado em sessão de julgamento e gravado através do sistema integrado de gravação digital h@bilus, a Recorrida referiu que “O Arq. J… chamou os funcionários e disse que se ia manter tudo na mesma”, pese embora o falecimento do seu Pai, Dr. E….
LIII - A testemunha I…, no seu depoimento prestado em sessão de julgamento e gravado através do sistema integrado de gravação digital h@bilus, referiu que “a Autora foi dispensada pelo Arq. J…”.
LIV - O Tribunal jamais poderia concluir que a Recorrente, na pessoa da sua Vice-Presidente deu ordens à Recorrida para continuar a trabalhar nas instalações da 2ª Ré em Vila Nova de Gaia.
LV - A Recorrente, pelo facto de tais instalações serem propriedade da 2ª R., não tem autoridade e poder para determinar que uma alegadamente sua funcionária exerça funções em instalações de outrem e esse outrem aceite tal prestação de trabalho e dele beneficie.
LVI - Os apontados pontos padecem de claro erro na apreciação da prova produzida em sede de audiência de julgamento, reflectindo, assim, uma clara realidade desvirtuada e até contraditória com os factos assentes sob os números 20 e 21.
LVII - A conjugação dos raciocínios ora expostos é, pois, demonstrativa do errado vício interpretativo seguido pelo Tribunal a quo, sendo forçoso concluir-se pela supressão e eliminação da expressão “a manutenção do seu posto de trabalho e do” do Ponto 22 e a totalidade do Ponto 27 dos Factos Assentes.
LVIII - Impondo-se, assim, alteração da decisão proferida no sentido de a redacção do Ponto 33 dos Factos Assentes passar a ter a seguinte redacção:
Ponto 33 – A A. continuou a apresentar-se no posto de trabalho onde vinha exercendo as suas funções, ou seja, nas instalações do G… em Vila Nova de Gaia.
LIX - A Sentença proferida padece, igualmente, de erro de interpretação e aplicação do Direito, falecendo claramente nos pressupostos em que baseou a sua decisão.
LX - O que se trata aqui e conforme decorre da própria Contestação apresentada pela Recorrente é saber se a Recorrida, não obstante ter outorgado Contrato de Trabalho com a Recorrente e ter sido esta quem sempre efectuou os pagamentos dos vencimentos salariais, tinha de facto uma relação de natureza laboral com a Recorrente.
LXI – O Tribunal deu como provados os factos constantes dos Pontos 7, 8, 9, 10, 11, 16, 17, 18, 20, 21, 33, 43, 45, 46, 47, cujo teor se remete para a Douta Sentença.
LXII - Mais dita e reza a Douta Sentença ora em crise que “a A. deixou de exercer as funções para que fora contratada (…) em instalações da 1ª R. Mais, desde aquela data, a actividade laboral da a. foi prestada em benefício da 2ª R. ou mais propriamente em benefício do (…) F… e G….
LXIII - E conclui plasmando que tudo isto ocorreu não por iniciativa ou vontade da A. nem por iniciativa ou vontade exclusiva da 2ª R, mas antes por iniciativa e vontade da 1ª R, aqui Recorrente.
LXIV - Quem dava as ordens era o Dr. E…. Mas este era simultaneamente e sem qualquer distrinça, Presidente da recorrente, Administrador da 2ª R. e Director do G….
LXV - É o próprio Tribunal quem dá por provado que tudo estando conjugado na mesma pessoa, não havia qualquer distrinça, mas o que é certo é que a Recorrente não tem autoridade para determinar que uma funcionária sua vá exercer funções para as instalações da 2ª R. e em benefício desta.
LXVI - É indesmentível que a 2ª Ré aceitou desde sempre o trabalho prestado pela A., hierarquizou as suas funções, indicou-lhe superiores hierárquicos, determinou-lhe locais de prestação do trabalho, forneceu-lhe os equipamentos necessários à execução do seu trabalho, enfim, proporcionou-lhe todos os indícios da existência de uma verdadeira relação laboral entre Recorrida e 2ª R., pese embora ser a 1ª R. quem pagasse os vencimentos salariais, a exemplo de todos os demais funcionários que trabalhavam exclusivamente para a 2ª R.
LXVII – Não constam elementos e factos nos autos que permitam concluir que a A., supostamente sendo trabalhadora da Recorrente, vá trabalhar contrariada para uma outra entidade, nas suas instalações, com equipamentos fornecidos por esta, obedecendo a um horário determinado por esta.
LXVIII - Não consta qualquer elemento ou facto alegado em como a Recorrida, recebendo tais ordens do Dr. E…, como sendo representante da Recorrente, às mesmas se tenha oposto. Oposição essa que se o quadro fáctico real fosse esse, seria legítima.
LXIX - Bem mal andou o tribunal ao decidir desta forma pela condenação da Recorrente, atribuindo-lhe o carácter de entidade patronal única da Recorrida, quando na verdade dispunha de elementos, pelo menos indiciários, que lhe permitiriam concluir que a verdadeira relação laboral da Recorrida havia sido estabelecida com a 2ª R., quem sempre beneficiou da prestação do trabalho da Recorrida.
LXX - “A questão de determinar a entidade a quem o trabalhador está laboralmente vinculado não pode ater-se à identificação da entidade patronal em sentido formal (pessoa jurídica que outorga o contrato escrito), exigindo ao intérprete uma análise exaustiva do comportamento das partes na execução do contrato de modo a identificar a entidade sob cujo poder de direcção o trabalhador presta a sua actividade hétero-determinada. Vd. Ac. STJ de 06.11.2003, publicado in www.dgsi.pt
LXXI – “Estando provados factos de que o A. desenvolveu a sua actividade profissional integrado na estrutura organizativa de uma empresa (o G… e F…, propriedade da 2ª R.) a par dos demais trabalhadores denominados efectivos desta e sujeito a ordens, direcção e fiscalização da mesma, deve considerar-se a prestação do trabalho do A. se prestou de forma juridicamente subordinada à mesma e em dessintonia, com o que estabelecia o contrato de trabalho celebrado entre o A. e outra sociedade (que identificava esta como entidade patronal do A e aludiam no respectivo clausulado à sede da mesma como local de trabalho normal do A.).” Vd. Ac. STJ de 06.11.2003, publicado in www.dgsi.pt
LXXII – “A subcontratação não pode constituir um expediente fraudatório, destinado a iludir as normas imperativas do Direito do Trabalho e consubstanciando uma desresponsabilização do empresário principal relativamente a um processo produtivo que se encontrava na sua esfera de direcção e do qual beneficiou de forma que repugna à consciência jurídica.” Vd. Ac. STJ de 06.11.2003, publicado in www.dgsi.pt
LXXIII - “Para a determinação da entidade patronal não assume relevância determinante, em tese, o facto de ter sido outra pessoa a intervir na outorga do acordo escrito e no pagamento da retribuição, quando está demonstrado que o núcleo duro, o objecto do contrato – consubstanciado no comutativo cumprimento da obrigação de prestação da actividade e no exercício do poder directivo e seu reverso – nada teve a ver, na prática execução do mesmo com a pessoa que se limitou a outorgar o acordo escrito e a proceder ao pagamento da retribuição.” Vd. Ac. STJ de 30.06.2011 in www.dgsi.pt
LXXIV – “Não resultando da factualidade provada as circunstâncias que patenteiam a divergência entre a entidade que outorgou o acordo e aquela que imediatamente, passou a receber e a determinar a prestação do trabalhador, (…) revelando-se como um caso que se aproxima do designado empréstimo de mão de obra, e neste quadro, a única situação legalmente regulada é a da cedência ocasional de trabalhadores.” Vd. Ac. STJ de 30.06.2011 in www.dgsi.pt
LXXV – “Não sendo uma cedência ocasional excepcionalmente admitida nas situações legalmente previstas, revela-se um expediente ilícito, cujas consequências se alcançam por conferir ao trabalhador “cedido” o direito de optar pela integração no efectivo de pessoal da empresa cessionária, no regime do contrato de trabalho sem termo.” Vd. Ac. STJ de 30.06.2011 in www.dgsi.pt
LXXVI – “Neste contexto, o termo “cedência de facto” corresponde ao momento em que o cedente comunica ao trabalhador a cessação da relação, e este a repudia desde logo, apresentando-se no local de trabalho, para aí prosseguir, como era habitual, o desempenho das suas funções, traduzindo essa manifestação o exercício do seu direito de opção”. Vd. Ac. STJ de 30.06.2011 in www.dgsi.pt
LXXVII - A Recorrida, após o falecimento do Dr. E…, manteve-se a trabalhar no seu local habitual (G…) e fê-lo até que o Arq. J… informou que não seria esta quem iria continuar a assegurar o emprego da Recorrida, dispensando-a e desobrigando-se (cfr. Pontos 20 e 21 dos Factos Assentes).
LXXVIII - A Recorrida, depois de se deslocar à Recorrente, voltou a ocupar o seu habitual posto de trabalho nas instalações do G…, tendo este aceite e beneficiado do seu trabalho.
LXXIX - A Recorrida não ficou impedida pela 2ª R. de continuar a desempenhar as suas funções habituais nas instalações do G…, que delas beneficiou.
LXXX - A Recorrida no acto de comunicação de Suspensão do contrato de Trabalho, enviou tal comunicação à Recorrente bem como à 2ª R, o mesmo se passando quanto à resolução do contrato de trabalho com invocação de justa causa.
LXXXI - Numa assunção formal que a sua entidade patronal seria a Recorrente, pois fora com esta que outorgara contrato de trabalho e era quem lhe pagava o vencimento, e numa assunção material de reconhecimento da 2ª R. como real entidade patronal por ser esta quem dirigia, fiscalizava e definia a prestação do trabalho da Recorrida, dela beneficiando em exclusivo.
LXXXII - Dúvidas não restarão que mal andou o Tribunal a quo ao declarar procedentes os pedidos formulados pela Recorrida e que determinaram a condenação da Recorrente.
LXXXIII – Por todo o exposto, conclui-se pela improcedência das considerações, fundamentos e conclusões vertidas na Douta Sentença em crise, na parte ora sob recurso, quer quanto à ponderação dos factos apurados, quer quanto à sua subsequente subsunção ao direito aplicável, violando, entre outras a suprir doutamente, as normas dos art. 11º, 394º e 399º do Código do Trabalho (2009), impondo-se assim a revogação da sentença proferida, absolvendo-se a Recorrente dos pedidos formulados.
TERMOS EM DEVE deve ser dado provimento ao presente Recurso, revogando-se a Douta Sentença recorrida e absolvendo-se a recorrente dos pedidos formulados, assim se fazendo inteira (…)”.

As Recorridas A. e a Ré “D…” contra-alegaram pugnando pelo não provimento do recurso.
A interveniente G… contra-alegou fazendo suas as contra-alegações apresentadas pela Ré D….

A Recorrente veio, por requerimento de 09.10.2013[1], solicitar o desentranhamento das contra-alegações apresentadas pelos Recorridos, o que foi indeferido por despacho de 29.10.2013, fls. 341/342, notificado às partes via citius, com data de elaboração de 30.10.2013.

O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto e do não provimento do recurso.

Colheram-se os vistos legais.
*
II. Matéria de Facto

Na 1ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade:
1 - A primeira Ré, doravante 1ª R., é uma associação patronal de direito privado, que visa representar e defender os interesses de todos os pequenos e médios empresários, procurando através da sua intervenção e assessoria, contribuir para o seu sucesso e sustentabilidade no mercado, atuando em todo o País, através da sua sede em Lisboa e do Gabinete Técnico no Porto.
2 - A segunda Ré, doravante 2ª R., é uma Instituição de Utilidade Pública, reconhecida pela Portaria de 29 de Outubro de 1990 da Secretaria de Estado da Administração Interna, sendo o seu objeto a ação social a invisuais e à terceira idade, a cultura, investigação científica e formação profissional.
3 - A 2ª R., na prossecução das suas finalidades, criou, em conjunto com outras pessoas, o G…, que tem sede na Rua… nº. …., V.N. Gaia (vd. escritura de constituição junta a fls. 107 a 120); bem como criou o F…, sito na Rua … nº. .., Porto.
4 - O G… é uma associação sem fins lucrativos e tem por objeto a Investigação Científica e o Ensino Técnico de âmbito profissional ou não profissional.
5 - O F… é um espaço onde existe uma livraria, um piano bar, o qual recebe com regularidade variadíssimas atividades literárias e musicais, duas galerias de arte e um auditório equipado para conferências e cinemateca.
6 - As Rés e as entidades constituídas pela 2ª R. são instituições não sujeitas a registo comercial.
7 - Até 11 de Julho de 2011, 1ª e 2ª Rés eram presididas e administradas pelo Sr. Dr. E…, data na qual faleceu.
8 - Em 01 de Maio de 2002, a A. e a 1ª R., representada pelo Sr. Dr. E…, celebraram de forma livre e de boa fé um contrato individual de trabalho no qual a primeira desempenharia as funções inerentes à categoria profissional de Estagiário de Rececionista, conforme se alcança pela leitura do documento identificado sob o nº. 1, junto a fls. 30 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido.
9 - Aquando da celebração do contrato individual de trabalho, a 1ª R. ocupava as instalações no edifício sito na …, nº. …, … e …, ….-… PORTO, onde também se situava a delegação do G… no Porto.
10 - O Gabinete Técnico da 1ª R. localizava-se em Vila Nova de Gaia, na Rua …, …., onde também é a sede da 2ª R.
11 - Em meados de 2003, a 1ª R. transferiu-se para o edifício …, nº. .., ….-… PORTO, sua presente morada. Para este edifício transferiram-se a sua Administração e Gabinete Técnico.
12 - Nas instalações da 1ª R. no Porto, a A. desempenhou funções de rececionista até meados de 2004.
13 - De 2004 a 2005, a A. dividiu o seu tempo de trabalho entre o G… e a 1ª R. Durante o período da manhã secretariava o G…, e à tarde assessorava a chefe do Gabinete Jurídico da 1ª R.
14 - Em 2005, a A. deu início aos seus estudos superiores em Psicologia no M…, e por força da carga horária, passou a fazer o horário de trabalho entre as 14.30 e as 23 horas na sede da 1ª R., assessorando o Gabinete Jurídico até às 18h e, posteriormente, a presidência até às 23h.
15 - Em Setembro de 2007, por ordem do Sr. Presidente da 1ª R., o Sr. Dr. E…, a A. foi destacada para o F…, onde desempenhou funções de rececionista até Setembro de 2008.
16 - Depois, foi destacada para Vila Nova de Gaia, para o gabinete de formação do G…, onde esteve até ao início de 2009.
17 - Desde o início de 2009 até Maio de 2011, desempenhou as suas funções nas instalações do G… no Porto.
18 - A partir de Maio de 2011, regressou ao G… de Vila Nova de Gaia tendo aí permanecido até ao dia 7 de Outubro do mesmo ano.
19 - Até ao falecimento, no dia 11 de Julho de 2011, do Sr. Presidente Dr. E…, a A. sempre recebeu a sua retribuição da 1ª R. (vd. Cheque de fls. 31).
20 - Dias volvidos sobre o falecimento, o Sr. Arqto. J…, na qualidade de representante legal da 2ª R., informou a A. de que não seria esta R. quem iria continuar a garantir o emprego nem a retribuição da A..
21 - A 2ª R., segundo as palavras do seu representante, dispensava a A. e desobrigava-se perante ela por entender não ser a sua entidade patronal.
22 - Ato contínuo, a A. apresentou-se nas instalações da 1ª R., informando do sucedido à Vice-presidente, a Sra. Engª. N…, que nessa altura admitiu a manutenção do seu posto de trabalho e do pagamento da retribuição da A..
23 - Para o efeito, a Vice-Presidente da 1ª R. solicitou no entanto à A. que assinasse uma declaração atestando que esta havia, desde sempre, exercido funções no G… sob as orientações da sua Administração, conforme documento junto sob o nº. 3 a fls. 65, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
24 - Alegou a Vice-Presidente da 1ª R. que, dessa forma, pretendia receber da 2ª R. o que despendera com a A. até àquela data, por esta ter prestado o seu trabalho nas instalações, no interesse e proveito desta.
25 - Na medida em que a A. carecia do seu ordenado, a declaração foi assinada e o pagamento da retribuição de Julho realizado.
26 - A retribuição de Julho de 2011 foi a última retribuição paga à A. pela 1ª R.
27 - No decurso da conversa com a Vice-Presidente da 1ª R., na presença do Sr. Dr. O…, a A. recebeu ordens específicas para que continuasse a desempenhar as suas funções nas instalações da 2ª R., em Vila Nova de Gaia, até novas indicações.
28 - A 1ª R., embora tenha pago a retribuição de Julho de 2011 à A., não lhe entregou recibo de vencimento, ao contrário do que até então se havia verificado, conforme se infere das declarações à Segurança Social documentadas a fls. 33.
29 - No dia 16 de Agosto 2011, a 1ª R. enviou uma missiva à A. por intermédio da Sra. P…, afim de que a assinasse em sinal de concordância com o seu conteúdo, para posteriormente ser dirigida à 2ª R..
30 - Essa missiva tinha por escopo que a A. e a sua colega, Q…, subscrevessem a manifestação de vontade da 1ª R., de corrigir a posição do empregador das trabalhadoras, solicitando a disponibilidade da 2ª R. para admiti-las como suas trabalhadores, conforme documento junto sob o nº. 6 a fls. 41, que aqui se dá por reproduzido.
31 - A A. não subscreveu uma tal missiva.
32 - Chegados ao dia 21 de Agosto 2011, dia habitual do pagamento da retribuição, nem a 1ª nem a 2ª R. haviam tomado perante a A. qualquer posição definida face à sua situação laboral, não tendo sido pago à A. o salário correspondente àquele mês.
33 - A A. continuou a apresentar-se no posto de trabalho que lhe havia sido indicado pela 1ª R., ou seja, nas instalações do G… em V.N. Gaia.
34 - Mas no fim do mês de Setembro 2011, repetiu-se o não pagamento da sua retribuição referente a esse mês.
35 - Face à situação de se encontrar há já dois meses sem que lhe fossem pagas as retribuições pelo trabalho prestado, a A., em 29 de Setembro de 2011, comunicou à 1ª R. a SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, com o conhecimento da 2ª R. e da ACT, tendo advertido que tal suspensão, produziria efeitos a partir de 07 de Outubro de 2011, e requerido a emissão da declaração comprovativa da falta de pagamento pontual da retribuição, nos termos do disposto do n.º 3 do art. 325º do CT 2009, conforme documento identificado sob o nº 7, junto a fls. 42 e segs. e aqui dado por reproduzido.
36 - Como a 1ª R. nunca procedeu à emissão da declaração comprovativa da falta de pagamento pontual da retribuição, a A. diligenciou junto do ACT com vista a suprir essa falta, conforme documento identificado sob o nº 8, junto a fls. 47 e aqui dado por reproduzido.
37 - Entretanto, a 1ª R. alegou em resposta à comunicação da SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, que a A. nunca havia sido sua trabalhadora, por nunca ter havido qualquer poder de subordinação jurídica que definisse direta ou indiretamente o conteúdo da sua prestação laboral, tendo ainda afirmado não ser sua intenção pagar qualquer salário em atraso, reportando esse dever para a 2ª R., conforme documento identificado sob o nº. 9, junto a fls. 48 e 49 e que aqui se dá por reproduzido.
38 - Não obstante essa afirmação de não reconhecimento da A. como sua trabalhadora, a 1ª R. comunicou, para a hipótese de a A. vir a ser considerada sua funcionária, que a considerava em abandono do posto de trabalho, por se encontrar ausente há mais de 90 dias (das instalações daquela R.).
39 - Esta missiva, teve resposta em 24 de Outubro de 2011, conforme documento identificado sob o nº. 10, junto a fls. 50 e 51 e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
40 - A A. auferia a retribuição mensal líquida no valor de € 750,00 e a última retribuição que recebeu da 1ª R. foi a correspondente ao mês de Julho de2011.
41 - Em 24 de Outubro de 2011, por se afigurar incomportável a manutenção do vínculo laboral, a A. comunicou à 1ª R. com o conhecimento da 2ª R. a RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO com fundamento na falta culposa do pagamento pontual da retribuição pelo trabalho prestado nos meses de Agosto, Setembro e Outubro, em conformidade com os artigos 394.º e 395º do CT 2009, segundo documento identificado sob o nº 11, junto a fls. 53 e segs. e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido.
42 - Para a A., após trabalhar durante 9 anos, atuando sempre no estrito cumprimento dos seus deveres laborais, com zelo, diligência e assiduidade no desempenho das suas funções, gozando do reconhecimento dessas qualidades enquanto trabalhadora, a situação de não pagamento da retribuição afetou a sua carreira profissional e provocou-lhe instabilidade financeira e emocional.
43 - A Direção da C…, o Conselho de Administração da D… e a Direção da Ré G…, são órgãos, que desde a F… dessas pessoas coletivas, foram ocupados sem qualquer solução de continuidade, por uma única pessoa, o Dr. E…, até 11 de Julho de 2011, data do óbito deste.
44 - Uma vez falecido o Dr. E…, assumiu funções uma nova Direção da 1ª Ré.
45 - Até então, as Rés foram geridas e dominadas por um só homem – E… – que “punha e dispunha” de todos os recursos físicos e humanos, não fazendo qualquer destrinça entre uma e outra, nem respeitando a autonomia patrimonial delas.
46 - A partir de Setembro de 2007, nunca outrem da 1ª R., para além do Presidente de ambas as Rés, exerceu qualquer poder disciplinar, de autoridade ou de direção sobre a A..
47 - Desde então, limitava-se a 1ª Ré a proceder ao pagamento da retribuição mensal, uma vez que o seu Presidente era também legal representante da 2ª Ré e assim o ordenava.
48 - Sempre foi a 1ª R. quem, pagando as retribuições da A., lhe efetuava também os descontos fiscais e para a Segurança Social.
49 - As funções que a A. exerceu no G… sempre foram exercidas por ordens do Dr. E…, representante da 1ª R., não tendo a A. dado qualquer consentimento à cedência da posição dessa R. no contrato de trabalho à 2ª R..
50 - De acordo com a escritura da sua constituição, todo o património do G… é pertença da 2ª R. e todos os fundos sociais revertem a favor dos objetivos desta.
***
É o seguinte o teor do documento de fls. 65, referido no nº 23 dos factos provados, que se adita:
“DECLARAÇÃO
Abaixo assinado B…, (…), declara que exerce as funções de recepcionista desde 01 de Maio de 2002, para o G… da D…, sendo o meu local de trabalho na rua …, nº …. em Vila Nova de Gaia e na …, nºs … a … no Porto, sob a direcção e orientação e fiscalização da Direcção do G….”.
*
III. Questão prévia

A Recorrente requereu o desentranhamento das contra-alegações apresentadas pelos demais intervenientes por não virem intitulados, no formulário Citius como alegações, mas como resposta (no caso da A.) ou como requerimento (no caso da 2ª Ré e do interveniente), requerimento esse que foi indeferido por despacho de 29.10.2013 (de fls. 341/342), notificado à Recorrente e de que, não tendo sido interposto recurso, transitou em julgado.
Assim, nada há a apreciar quanto a tal questão, sendo de atender às contra-alegações apresentadas.
*
IV. Fundamentação

Salvas as matérias de conhecimento oficioso, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10).
Deste modo, são as seguintes as questões suscitadas:
- Impugnação da decisão da matéria de facto:
- Se não é a Recorrente a entidade empregadora da A./Recorrida;

2. Da 1ª questão

Tem esta questão por objeto a impugnação da decisão da matéria de facto contida nos nºs 13, 14 e 15; 16, 17 e 18; 22, 27 e 33 dos factos provados.

Quanto ao nº 13, é o seguinte o seu teor: “13 - De 2004 a 2005, a A. dividiu o seu tempo de trabalho entre o G… e a 1ª R. Durante o período da manhã secretariava o G…, e à tarde assessorava a chefe do Gabinete Jurídico da 1ª R.”,
Entendendo a Recorrente que deveria ele ter a seguinte redação: “13. De 2004 a 2005, a A. dividiu o seu tempo de trabalho entre o G… e a D…. Durante o período da manhã secretariava o G… e à tarde assessorava a Coordenadora da Formação da D….”
Quanto ao nº 14 é o seguinte o seu teor: “14 - Em 2005, a A. deu início aos seus estudos superiores em Psicologia no M…, e por força da carga horária, passou a fazer o horário de trabalho entre as 14.30 e as 23 horas na sede da 1ª R., assessorando o Gabinete Jurídico até às 18h e, posteriormente, a presidência até às 23h.”,
Entendendo a Recorrente que deveria ele ter a seguinte redação: “14. Em 2005, a A. deu início aos seus estudos superiores em Psicologia no M…, e por força da carga horária, passou a fazer o horário de trabalho entre as 14h30m e as 23h, assessorando o Departamento de Formação e posteriormente a Administração”.

Quanto ao nº 15 é o seguinte o seu teor: “15 - Em Setembro de 2007, por ordem do Sr. Presidente da 1ª R., o Sr. Dr. E…, a A. foi destacada para o F…, onde desempenhou funções de rececionista até Setembro de 2008.”,
Entendendo a Recorrente que deveria ele ter a seguinte redação: “15. Em Setembro de 2007, por ordem do Dr. E…, Director do G…, a A. foi destacada para o F…, onde desempenhou funções de recepcionista até setembro de 2008.”.
Quanto aos nºs 16, 17 e 18 é o seguinte o teor dos mesmos:
“16 - Depois, foi destacada para Vila Nova de Gaia, para o gabinete de formação do G…, onde esteve até ao início de 2009.
17 - Desde o início de 2009 até Maio de 2011, desempenhou as suas funções nas instalações do G… no Porto.
18 - A partir de Maio de 2011, regressou ao G… de Vila Nova de Gaia tendo aí permanecido até ao dia 7 de Outubro do mesmo ano.”,
Entendendo a Recorrente que, em consequência das alterações aos nºs 13, 14 e 15, os nºs 16, 17 e 18 deverão ser aditados no seu início com a expressão “Por ordem do Dr. E…, Director do G… …”.
Quanto ao nº 22, é o seguinte o teor do mesmo: “22 - Acto contínuo, a A. apresentou-se nas instalações da 1ª R., informando do sucedido à Vice-presidente, a Sra. Engª. N…, que nessa altura admitiu a manutenção do seu posto de trabalho e do pagamento da retribuição da A..”,
Pretendendo a Recorrente que seja suprimido o segmento “a manutenção do seu posto de trabalho.”:
Quanto ao nº 27, é o seguinte o seu teor: “27 - No decurso da conversa com a Vice-Presidente da 1ª R., na presença do Sr. Dr. O…, a A. recebeu ordens específicas para que continuasse a desempenhar as suas funções nas instalações da 2ª R., em Vila Nova de Gaia, até novas indicações.”,
Pretendendo a Recorrente que esse ponto seja eliminado.

Quanto ao nº 33, é o seguinte o seu teor: “33 - A A. continuou a apresentar-se no posto de trabalho que lhe havia sido indicado pela 1ª R., ou seja, nas instalações do G… em V.N. Gaia.”,
Pretendendo a Recorrente que seja ele alterado nos seguintes termos: “A A. continuou a apresentar-se no posto de trabalho onde vinha exercendo as suas funções, ou seja, nas instalações do G… em Vila Nova de Gaia.”.

As Recorridas “D…” e “G…”, bem como o Exmº Magistrado do Ministério Público no seu douto parecer, invocam a rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto por falta de cumprimento do disposto no art. 640º, nº 2, al. a), do CPC/2013, por omissão da indicação exata das passagens da gravação em que se funda o recurso.
A apreciação do cumprimento dos requisitos da impugnabilidade da decisão da matéria de facto será feita, se necessário, a propósito dos pontos impugnados, tendo-se presente o disposto do citado preceito, que dispõe que; “a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.”.

2.1. Quanto aos nºs 13, 14 e 15 a Recorrente, pese embora também invoque alguns excertos, que transcreve, do depoimento de parte da A. e dos depoimentos das testemunhas H…, I… e K…, mas sem indicação dos correspondentes tempos da gravação, assenta também a discordância na inexistência de prova testemunhal dos factos que impugna. Fundando-se essa impugnação em alegada inexistência de prova, não se impõe a indicação exata de concretos excertos dos depoimentos, na medida em que ela assenta na totalidade dos depoimentos ou, melhor dizendo, só em resultado da audição da totalidade dos depoimentos se poderá dizer que não foi produzida tal prova. Assim, e com esse fundamento, não se nos afigura ser de rejeitar a impugnação.
Opondo-se à alteração, invocam as Recorridas a expressa aceitação pela Ré C…, ora Recorrente, de tais factos na contestação e, por consequência, a confissão dos mesmos.
Desde já se dirá que assiste razão às Recorridas.
Com efeito:
Nos arts. 13, 14 e 16 da petição inicial a A. alegou o seguinte:
“13 - De 2004 a 2005, a A. dividiu o seu tempo de trabalho entre o G… e a 1ª R. Durante o período da manhã secretariava o G…, e à tarde assessorava a chefe do Gabinete Jurídico da 1ª R.”,
“14 - Em 2005, a A. deu início aos seus estudos superiores em Psicologia no M…, e por força da carga horária, passou a fazer o horário de trabalho entre as 14.30 e as 23 horas na sede da 1ª R., assessorando o Gabinete Jurídico até às 18h e, posteriormente, a presidência até às 23h.”,
“16 - Em Setembro de 2007, por ordem do Sr. Presidente da 1ª R., o Sr. Dr. E…, a A. foi destacada para o F…, onde desempenhou funções de recepcionista até Setembro de 2008.”.
A Recorrente, Ré C…, no art. 1º da sua contestação referiu o seguinte: “É verdadeiro o alegado em 1º a 14º; 16º a 19º; 22º a 26º; 29º, 30º, 3º [sic]; 33º; 35º; 44º e 45º da douta P.I.”.
Ou seja, a Ré, ora Recorrente, aceitou expressamente os factos alegados pela A. nos mencionados arts. 13, 14 e 16 da petição inicial.
Tal aceitação consubstancia confissão judicial espontânea, pela Ré, dos factos referidos em tais artigos da petição inicial.
Na verdade, dispõe o 352º do Cód. Civil que confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária e, o art. 356º, nº 1, do mesmo, que a confissão judicial espontânea pode ser feita nos articulados, segundo as leis do processo e, o art. 358º, nº1, que a confissão judicial tem força probatória plena contra o confitente.
Ou seja, tendo a Ré C… aceite expressamente tais factos, tem essa aceitação o valor de confissão e, sendo embora esta inoponível em relação às demais demandadas (que, nas respetivas contestações, impugnaram a referida factualidade, aceitando-a todavia no recurso), é no entanto oponível em relação à Ré Recorrente, encontrando-se os factos plenamente provados e não podendo ela agora, apenas em sede de recurso, vir retratar-se e pretender impugnar, com base em prova testemunhal (art. 393º, nº 2, do Cód. Civil), a decisão da matéria de facto que ela própria expressamente aceitou e confessou em sede de contestação.

O mesmo se diga quanto aos nºs 16, 17, 18 e 27 dos factos provados que correspondem, exatamente, ao que consta dos arts. 17, 18 19 e 33 da petição inicial, sendo que a Ré, ora Recorrente, no art. 1º da contestação também aceitou expressamente a matéria dos arts. “16 a 19” e “33” da petição inicial.
De todo o modo, diga-se, quanto aos referidos pontos 16, 17 e 18, que a Recorrente, sustentando a alteração pretendida, apenas refere que ela decorre “só por si” da alteração das respostas aos nºs 13, 14 e 15. Ora, inalterados estes, improcede, consequentemente, a alteração aos demais.
Ainda quanto ao nº 27 dos factos provados diz a Recorrente que o mesmo está em contradição com os nºs 20 e 21. Não vislumbramos todavia qualquer contradição. Os nºs 20 e 21 reportam-se ao que o Arqto. J…, na qualidade de legal representante da 2ª Ré, transmitiu à A. (de que não assumia a qualidade, por parte dessa Ré, de empregadora da A.) e, o nº 27 reporta-se ao que a Vice-Presidente da 1ª Ré, ora Recorrente, transmitiu à A. (para que esta se continuasse a desempenhar as suas funções nas instalações da 2ª Ré). É evidente que as 1ª e 2ª Rés não estavam, entre si, de acordo, ambas rejeitando a qualidade de empregadora da A, mas tal não consubstancia qualquer contradição da matéria de facto.
Quanto ao nº 33, a Recorrente apenas põe em causa o segmento em que se refere “lhe havia sido indicado pela 1ª R.”, segmento este, todavia, que é apenas uma decorrência, ou repetição, do que consta do nº 27 dos factos provados, pelo que, inalterado este, não há que eliminar o referido segmento. E que esse local corresponde ao local onde a A. vinha exercendo as suas funções (que a Recorrente também pretende que seja referido nesse nº 33) é isso desnecessário uma vez que já decorre dos nºs 16, 17, 18 e 27 dos factos provados.
Assim sendo, e em conclusão, improcede a pretendida alteração dos nºs 13, 14, 15, 16, 17, 18, 27 e 33 dos factos provados.

Quanto ao nº 22 [cujo teor é o seguinte: “22 - Ato contínuo, a A. apresentou-se nas instalações da 1ª R., informando do sucedido à Vice-presidente, a Sra. Engª. N…, que nessa altura admitiu a manutenção do seu posto de trabalho e do pagamento da retribuição da A..”], o que pretende a Recorrente é que seja eliminado o segmento em que se refere “a manutenção do seu posto de trabalho”, alegando que: a A., após o falecimento do Dr. E…, se manteve a trabalhar no G…, até que foi dispensada pelo Arq. J…, pelo que não se compreende que, considerando a A. que a Recorrente seria sua empregadora, não se tivesse apresentado a esta após o falecimento daquele; com que legitimidade não sendo a 2ª Ré, como afirma, entidade empregadora da A., procede à sua dispensa; sendo a Recorrente empregadora da A., com que legitimidade e que poder tem para ordenar a esta que exerça as suas funções em instalações que não são suas.
Tais considerações em nada afetam o segmento que foi dado como provado e que a Recorrente pretende eliminar, sendo que mais não passam do que meras considerações ou argumentos, não constituindo meio de prova em sentido contrário do que foi dado como provado, para além de que a eventual falta de poder ou de legitimidade por parte da Recorrente não impedia que a ordem tivesse sido transmitida, tanto mais no contexto em que ambas as RR descartam a qualidade de empregadoras da A.
Finalmente, no sentido da alteração pretendida diz ainda a Recorrente que a A., em sede de depoimento de parte, referiu que «“O Arq. J… chamou os funcionários e disse que se ia manter tudo na mesma”, pese embora o falecimento do seu Pai, Dr. E….”» e que, por sua vez a testemunha I…, referiu que “a Autora foi dispensada pelo Arq. J…”. Ora, os referidos excertos dos depoimentos transcritos pela Recorrente [e “dando de barato” que esta não indicou o tempo da gravação correspondente aos mesmos como previsto no art. 640º, nº 2, al. a), do CPC] não são, de forma alguma, de molde a infirmar ou contrariar o que consta do segmento, do nº 22, que a Recorrente pretende ver eliminado. Da transcrição desses depoimentos nada decorre sobre o conteúdo da conversa que foi tida entre a A. e a Vice-Presidente da 1ª Ré e, bem assim, que, nessa conversa, esta não lhe haja referido admitir a manutenção do posto de trabalho da A.
Assim, improcede também a pretendida alteração ao ponto 22 dos factos provados.

3. Da 2ª questão

Tem esta questão por objeto saber se não é a Recorrente a entidade empregadora da A.

3.1. Na sentença recorrida referiu-se o seguinte:
“Em face da factualidade apurada e dos pedidos formulados na acção, a primeira questão a resolver é a de determinar qual das entidades demandadas se pode e deve considerar como entidade empregadora da A. no último ano de actividade (2011): a 1ª Ré, C…, a 2ª R. D… ou, eventualmente, o interveniente G….
Dos factos que ficaram provados não restam dúvidas de que foi com a 1ª R. que a A. celebrou, por escrito, um contrato de trabalho, em 1 de Maio de 2002, posto que o documento junto a fls. 30 assim se intitula e contém todos os elementos constitutivos de um contrato desses, tal como definido, ao tempo, no art. 1º da Lei do Contrato de Trabalho (Dec.-Lei nº 49 408, de 24/11/1969).
Simplesmente, a 1ª R. sustenta que, desde Setembro de 2007, teria ocorrido o que apelida de uma cessão material da posição contratual, nos termos dos arts. 424º e segs. do Código, através da qual a posição de empregador se teria transmitido à 2ª R., para quem a A. teria desde então passado a exercer funções.
Ora, salvo o devido respeito, não só tal tese não encontra apoio jurídico, como não encontra apoio nos factos apurados. Com efeito, cumpre considerar que:
(…)
- a cessação [sic] da posição contratual implica, para além da vontade do cedente (que no caso seria a 1ª R.) e do cessionário (que no caso seria a 2ª R), o consentimento da contra parte no contrato (no caso a A.) – art. 424º do Cód. Civil -, o que não ficou de modo algum demonstrado;
- se tivesse havido uma cessação [sic] da posição contratual de empregador da 1ª para a 2ª R., não teria lógica que esta tivesse continuado (durante meses e anos) a pagar a retribuição à A..
É certo que, desde Setembro de 2007, a A. deixou de exercer as funções para que fora contratada na sede, gabinete técnico ou, enfim, em instalações da 1ª R..
Mais, desde aquele data, a actividade laboral da A. foi prestada em beneficio da 2ª R. ou, mais propriamente, em benefício, de instituições criadas por essa D…: o F… e G….
Simplesmente, tudo isto ocorreu, não por iniciativa ou vontade da A., nem por iniciativa ou vontade exclusiva da 2ª R., antes também por iniciativa e vontade da própria 1ª R.. De facto, quem deu ordens à A. para trabalhar naquelas instituições era, também, o legal representante da 1ª R., o Dr. E….
Daqui deriva que a A. continuou, depois de Setembro de 2007, subordinada a ordens e/ou instruções da 1ª R., ainda que exercidas noutras locais ou em beneficio de outras entidades. Acresce, para além desse elemento de subordinação jurídica, o elemento retribuição, que continuou a ser assegurado pela 1ª R. Ou seja e em suma: os elementos essenciais do contrato de trabalho mantiveram-se radicados na 1ª R..
Admitimos que possa aqui não ter havido a uma gestão normal ou criteriosa do então legal representante da 1ª R. e que esta possa ter razão de queixa ou responsabilidades a exigir por isso. Mas, tal questão é algo que apenas derivou de aquele Dr. E… ser também representante da 2ª R. e, seja como for, é algo alheio à A. e pela qual esta não pode ou dever ser prejudicada, designadamente ao nível da antiguidade que remonta a 1/05/2002.
Desde essa data, a 1ª R. nunca deixou de aparecer, perante o Fisco, a Segurança Social e a própria A., como entidade empregadora desta, com poder de dar ordens através do seu representante legal, de a fiscalizar e de lhe alterar, a qualquer altura, os locais ou entidades em que exerceria as funções contratadas.
Quando muito, a alteração ocorrida em Setembro de 2007 pode ser interpretada como uma cedência ocasional de trabalhador, a qual não foi todavia formalizada, nem faria nunca perder o vínculo contratual inicial – cfr. arts. 322º e segs. do Cód. Trabalho de 2003 e arts. 288º e segs. do Cód. Trabalho de 2009.
Aliás, em relação à 1ª R. não se verificou qualquer das causas legalmente previstas como de cessação do contrato de trabalho – cfr. 340º do Cod. Trabalho (2009).
Assim e mesmo depois da morte do Dr. E…, em 11 de Julho de 2011, a 1ª R., ainda que com nova Direcção, continuava obrigada a receber o trabalho da A., a dar-lhe indicações sobre o que deveria passar a fazer e, naturalmente, a pagar-lhe a correspondente retribuição.
Aliás, num primeiro momento, foi isso que a 1ª R. fez, conforme resulta dos factos apurados, designadamente as ordens da Vice-Presidente da 1ª R. no sentido da A. continuar a desempenhar funções em V. N. Gaia e o pagamento, também pela 1ª R., da retribuição do mês de Julho de 2011.
Simplesmente, logo a 1ª R. se tentou “demarcar” da relação laboral com a A., quer ao dar-lhe a assinar a declaração junta a fls. 65, quer ao enviar-lhe, também para assinar, a missiva junta a fls. 41. Sucede que, não só esta última missiva – de 16/08/2011 - já não foi assinada pela A., como mesmo aquela 1ª declaração – datada de 22/07/2011 – não tem a virtualidade de alterar, do ponto de vista jurídico, a relação laboral.
Note-se que tal declaração foi obtida da A. mediante uma atitude da Vice-Presidente da R. que podemos qualificar de dolo, na acepção do art. 253º, ou de quase coação, na acepção do art. 255º do Cód. Civil. E isso porque a então representante da 1ª R. levou a A. a subscrever a declaração com o sugestão/argumento ardiloso de que era para receber da 2ª R. o que despendera com a A. no período em que exercera funções para esta; e, mais, deu a entender que a subscrição daquela declaração era condição para o pagamento da retribuição de Julho de que a A. carecia.
Tais factos sempre colocariam em causa a validade da declaração em causa, dados os efeitos de anulabilidade previstos nos arts. 254º e 256º, respectivamente, do Cód. Civil.
Por outro lado, a declaração de fls. 65 limita-se a reconhecer uma situação de facto – o exercício de funções em beneficio de outra entidade que não a 1ª R. e em instalações que não as desta – que, por si só e como vimos já, não corresponde a uma cessação da posição contratual ou a uma cessação do vinculo laboral com a 1ª R., pois que e como vimos também já, apenas ocorreu por ordens de quem era, também, legal representante da 1ª R..
Nesta decorrência e por outro lado, fica claramente demonstrado que não houve qualquer abandono do trabalho por parte da A., como a 1ª R. – numa atitude contraditória – pretendeu invocar na carta em que respondeu à missiva da A. de suspensão do contrato de trabalho. Além disso implicar o reconhecimento, por essa R., da qualidade de entidade empregadora da A., a verdade é que não estávamos perante uma situação da ausência da trabalhadora ao serviço em circunstâncias que revelassem, com toda a probabilidade, a intenção do o não retomar, como é pressuposto do dito abandono, segundo o art. 403º do Cód. Trabalho.
Fica ainda demonstrado que a atitude da A. não pode, de modo algum, ser qualificada de abuso de direito, nos termos do art. 334º do Cód. Civil. Ela limitou-se a procurar manter o seu posto de trabalho (e correspondente meio de subsistência) numa ou noutra das Rés e, não o tendo conseguido, não lhe restou outra alternativa a por termo ao contrato e vir exigir judicialmente os direitos que lhe assistem.
Não há aqui qualquer atitude contrária aos fins do direito ou aos ditames da boa fé. Nem há qualquer “venire contra factum proprium”, pois que se nos últimos anos trabalhou exclusivamente para instituições da 2ª R., não o fez de mote próprio, apenas por ordens de quem era seu superior hierárquico e representante legal, também, da 1ª R. (com quem celebrara o contrato de trabalho).
Em interpretação do disposto no art. 334º do Cíd. Civil, o Sup. Trib. De Justiça, em Acórdão de 9 de Outubro de 1997, in B.M.J., 470, p. 546, veio explicitar que “o abuso de direito, pressupondo logicamente a existência de um direito subjectivo ou de um poder legal, cujo titular se excede no seu exercício”, apenas existe quando há “utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim do próprio direito ou do contexto em que deva ser exercido”.
No mesmo acórdão se explicita, a propósito da boa fé a que alude o dito art. 334º, que “agir de boa fé é actuar com diligência, zelo e lealdade face aos interesses da contraparte; é ter um conduta honesta e conscenciosa, numa linha de correcção e probidade, visando não prejudicar os legítimas interesses da outra parte”. Não vemos que a conduta da A. pudesse ter sido outra ou mais honesta.
Noutro acórdão de 24/02/1999, in B.M.J., 484, p. 246, o S.T.J. reconhece ainda que apenas há abuso de direito, quando este é “exercido de modo a poder comprometer o gozo dos direitos de terceiro e a criar uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercício do direito, por parte do seu titular, e as consequências que outros têm de suportar”. Nada disso se passa no caso dos autos.”.

3.2. Sempre se dizendo que estamos de acordo com as considerações tecidas na sentença quanto à inexistência de abandono do trabalho e de abuso de direito, exceções que haviam sido invocadas pela ré, ora Recorrente, na contestação, não foram, tais segmentos, postos em causa no recurso, pelo que, tendo transitado em julgado, não constituem elas objeto do recurso.

3.3. Quanto ao mais, estamos, também e no essencial, de acordo quanto às considerações tecidas na sentença recorrida e com a conclusão, a que nela se chegou, de que deve ser a Recorrente considerada como a entidade empregadora da A./Recorrida, sendo apenas, em jeito de realce e/ou complemento, de tecer algumas considerações adicionais.
A Recorrente, na contestação, defendeu-se invocando, nos termos do art. 424º e segs. do Cód. Civil, a existência, a partir de Setembro de 2007, de cessão da posição contratual entre ela, 1ª Ré (cedente), e a 2ª Ré, “D…” (cessionária).
Dispõe o art. 424º, nº 1, do Cód. Civil, do Cód. Civil, que “1. No contrato com prestações recíprocas, qualquer das partes tem a faculdade de transmitir a sua posição contratual, desde que o outro contraente, antes ou depois da celebração do contrato, consinta na transmissão.”.
Como ensina o Prof. Almeida e Costa, in Direito das Obrigações, Almedina, págs. 577 e segs, a cessão da posição contratual consiste “na faculdade concedida a qualquer dos contraentes (cedente), em contratos com prestações recíprocas, de transmitir a sua inteira posição contratual, isto é, o complexo unitário constituído pelos créditos e dívidas que para ele resultarem do contrato, a um terceiro (cessionário), desde que o outro contraente (cedido) consinta na transmissão” e, mais adiante (pág. 579), que “neste instituto intervêm dois contratos distintos: o contrato inicial, celebrado originariamente entre o cedente e o cedido, de onde resulta o complexo de direitos e deveres que constitui o objecto da cessão; e o contrato através do qual se opera a cessão (negócio causal), (…). Tratando-se, portanto, de um negócio de causa variável, o respectivo regime diferirá consoante o tipo de contrato que a realiza.”. Assim, neste sentido estabelece o art. 425º do CC que, para além do mais, a forma da cessão se define em função do tipo de negócio que serve de base à cessão.
A cessão da posição contratual tem por conteúdo a totalidade da posição contratual, no seu conjunto de direitos e obrigações, sendo que a relação contratual que tinha com um dos titulares, o cedente, é a mesma de que passa a ser sujeito, após o novo negócio, o cessionário (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 3ª Edição, Coimbra Editora, pág. 376).
“O que se transmite na cessão da posição contratual é a própria posição na relação jurídica adveniente do contrato: a posição de arrendatário, de empregador, e não o próprio contrato em si” (João Nuno Zenha Martins, in Cedência de Trabalhadores e Grupos de Empresas, colecção cadernos laborais, Nº 2, Almedina, pág. 268).
O Código do Trabalho de 2003 (CT/2003), bem como o de 2009 (CT/2009) não preveem a figura da cessão da posição contratual, seguindo-se todavia a doutrina que a admite no âmbito da relação laboral atento o princípio da autonomia da vontade e da liberdade negocial. Preveem, todavia, aqueles diplomas uma figura próxima, qual seja a da cedência ocasional de trabalhadores (arts. 322º e segs. do CT/2003 e 288º e segs. do CT/2009), mas que com aquela – cessão da posição contratual – não se confunde.
A cedência ocasional de trabalhadores consiste, essencialmente, na disponibilização temporária do trabalhador, pelo empregador, a um terceiro, a cujo poder de direção aquele fica sujeito, mantendo-se porém o vínculo contratual inicial.
As figuras distinguem-se, fundamentalmente, na medida em que, na cedência de trabalhadores, não se verifica a transmissão em globo de direitos e deveres que carateriza tipicamente a cessão da posição contratual, assim sucedendo, por exemplo, com o poder disciplinar que, na cedência de trabalhadores, se mantém na esfera do cedente, ao contrário do que sucede na cessão da posição contratual. “Não é a própria qualidade de contratante que muda de esfera”, sendo um dos traços essenciais da cedência a manutenção do vínculo contratual entre o trabalhador e o seu empregador inicial, a cuja empresa retornará, finda a cedência. “Daí não se poder falar numa cessão da posição contratual, pois esta é global e definitiva. Na cessão da posição contratual, o cedente perde, efetivamente, a qualidade de contra-parte (do cedido). Não é esta a situação que se verifica em função da cedência. Aliás é sempre o cedente que continua a ser a contraparte do trabalhador cedido. Entre este e o cessionário não se celebra um contrato de trabalho: o cessionário não mantém com o trabalhador um vínculo de natureza laboral. (…). Ou seja, finda a produção de efeitos da cedência, a cisão do estatuto do empregador cessa automaticamente, voltando esse estatuto a integrar plenamente as situações jurídicas que inicialmente o caracterizavam. Não é necessário um acto translativo subsequente para que o empregador recupere a titularidade das situações jurídicas cedidas. Na perspectiva do empregador/cedente, os efeitos da cedência configuram-se como uma suspensão, e não como uma verdadeira transferência.” (Célia Afonso Reis, in Cedência de Trabalhadores, Almedina, pág. 120 e segs).
De referir, ainda, que a cedência de trabalhadores está sujeita à forma escrita, devendo ser titulada por documento assinado pelo cedente e pelo cessionário, do qual conste, para além do mais, a declaração de concordância do trabalhador e apenas sendo admissível nas situações previstas na lei, determinando a cessação do acordo de cedência o regresso do trabalhador cedido à empresa cedente, mantendo os direitos que detinha à data do início da cedência e contando-se na antiguidade o período de cedência (arts. 103º, nº 1, al. i), 324º e 325º do CT/2003 e 289º e 290º do CT/2009).
Por fim, nos termos do art. 292º, do CT/2009, “[a] cedência ocasional de trabalhador fora das condições em que é admissível, ou a falta do acordo nos termos do nº 1 do art. 290º, confere ao trabalhador cedido o direito de optar pela permanência ao serviço do cessionário (…)” [nº 1], dispondo o nº 2 do citado preceito que o direito de opção previsto no nº 1 pode ser exercido até ao termo da cedência, mediante comunicação ao cedente e cessionário por carta registada com aviso de receção [e, em sentido similar dispunha o art. 329º do CT/2003].

3.3.1. No caso, a A. foi admitida ao serviço da Ré C… mediante a celebração de contrato de trabalho sem termo e havendo: em 2004 e 2005 prestado funções simultaneamente nessa Ré, bem como no G… (instituto público criado pela 2ª ré, “D…”); voltando, ainda em 2005, a prestar funções na 1ª Ré (C…); de Setembro de 2007 até Setembro de 2008, prestou funções no (F…, criado pela 2ª Ré, “D…”), para onde foi destacada por ordem do Presidente da 1ª Ré e, a partir de Setembro de 2008 até 07.10.2011, passou a exercer as suas funções no G…. Importa referir que, até 11.07.2011, data do seu falecimento, a 1ª e 2ª RR eram presididas e administradas pela mesma pessoa, Sr. Dr. E….
Da matéria de facto provada não decorre que tenha sido feita prova de que entre as RR e a A. haja sido celebrado, mormente a partir seja de Setembro de 2007 ou de Setembro de 2008, qualquer contrato de cessão da posição contratual.
Com efeito, e pese embora a A. não se tenha oposto ao exercício das suas funções para essas entidades, nada resulta no sentido de que lhe tivesse sido transmitido que tal configurava, ou que era essa a intenção das RR, uma transmissão definitiva da posição contratual (cessão da posição contratual) de tal modo que passaria a ser a D… e/ou o G… a sua entidade empregadora e que haja ela dado a sua anuência a essa cessão. Diga-se que, embora com personalidades jurídicas distintas, havia uma “confusão”/identidade entre a mesma pessoa que presidia e administrava ambas as entidades, nada resultando no sentido de que haja sido expressamente transmitido e/ou clarificado à A. que, de então em diante, a posição contratual de empregador detida pela 1ª ré seria definitivamente transmitida a qualquer uma das demais RR (“D…” e/ou G…), assim como nada resultando no sentido de que seria essa a vontade de ambas as RR. e/ou que justificasse, por parte da A., uma tal interpretação. Bem poderia, face à titularidade pelo Sr. Dr. E… de ambas as qualidades, ser a transferência da A. por esta entendida como uma mera ordem emanada da 1ª Ré, sua entidade empregadora. E tal convicção mais era sedimentada perante a circunstância de ser a 1ª Ré quem continuou a pagar a retribuição da A., e em nome daquela se encontrando inscrita na Segurança Social. Aliás, do nº 49 dos factos provados decorre que a A. não deu qualquer consentimento à cedência da posição da 1ª Ré no contrato de trabalho à 2ª Ré.
E, por outro lado, pressupondo a cessão da posição contratual a transmissão da posição jurídica do cedente para o cessionário, não é tal figura compatível com a manutenção, pela 1ª ré, do pagamento da retribuição à A., obrigação esta que, em caso de tal cessão, teria sido também transmitida à Ré D… e/ou à interveniente G….
Por fim, e ainda quanto à cessão da posição contratual, diga-se também que da matéria de facto provada nada resulta no sentido de que o poder disciplinar de que a 1ª ré era titular haja sido transmitido e/ou, pelo menos, exercido por qualquer uma das demais demandadas, apenas se tendo provado que nunca outrem da 1ª Ré, para além do Presidente de ambas as RR, exerceu o poder disciplinar.
Em suma, não permite a matéria de facto provada concluir no sentido da verificação da cessão da posição contratual da 1ª ré para alguma das demais demandadas, esta a tese defendida na contestação.

3.3.2. Também não procede a argumentação no sentido de que, tendo a A. passado a desempenhar as suas funções no G…, seria este, ou a 2ª ré, D…, a entidade empregadora da A. por via do vínculo laboral por essa via estabelecido entre essas partes.
São, também, aqui convocadas, porque pertinentes, as considerações acima tecidas a propósito da cessão da posição contratual. A A. foi admitida ao serviço da 1ª Ré em 2002 e nesta, ou para esta, exerceu, até determinada data, as suas funções. É certo que, a partir de 2007, passou a exercer as suas funções para a 2ª ré, D… (no F…) e para o G…; porém, tanto não basta para que possamos concluir que, por via disso, deixou a 1ª ré de ser a entidade empregadora da A.
Com efeito, e desde logo, não decorre da matéria de facto provada que as partes hajam, expressamente, feito cessar o contrato de trabalho então celebrado com a 1ª Ré, designadamente por resolução por mútuo acordo ou por outra causa de cessação prevista na lei.
Por outro lado, e apesar da personalidade jurídica própria das RR, a A., ao exercer tais funções, fê-lo ao abrigo das ordens que lhe foram transmitidas pelo Sr. Dr. E… que era, simultaneamente, o legal representante das RR., que “punha e dispunha” de todos os recursos físicos e humanos, não fazendo qualquer destrinça entre uma e outra, nem respeitando a autonomia patrimonial delas (cfr. nº 45 dos factos provados), nada permitindo concluir que, em detrimento de uma mera cedência ocasional de trabalhador (ainda que ilícita, conforme adiante se dirá), tivesse sido sua intenção fazer cessar (tacitamente) o contrato de trabalho que a A. mantinha com a 1ª ré, tanto mais tendo-se presente que continuou a ser a 1ª ré quem, quer perante a A., quer perante as autoridades fiscais, se assumia como entidade empregadora (pagando a retribuição da A. e mantendo-a inscrita na Segurança Social como trabalhadora da 1ª Ré).
E também nada permite concluir que, por via do exercício de funções para as demais demandadas que não a 1ª ré, tivesse sido intenção da A. ou correspondesse à sua vontade fazer cessar o contrato de trabalho com a Ré C… e celebrar um novo com a 2ª Ré e/ou com o G…, designadamente com perda, senão de outros direitos, pelo menos da antiguidade que já adquirira ao serviço da 1ª ré, consequência esta a decorrente dessa cessação do anterior contrato e da celebração de novo contrato de trabalho.
Assim como, tal como já referido, nada permite concluir no sentido da razoabilidade, perante um declaratário normal colocado na real posição da A. (art. 236º, nº 1, do CC), de que de que o exercício de funções determinado pelo Sr. Sr. Dr. E… no F… e no G… consubstanciaria uma revogação tácita do anterior contrato de trabalho e a celebração de um novo contrato de trabalho com diferente empregador, interpretação esta que não se impunha à A. perante todo o circunstancialismo descrito, designadamente perante a referido no nº 45 dos factos provados, perante a continuidade do pagamento da retribuição pela 1ª Ré e pela assunção, por esta, dos encargos fiscais.
Importa realçar que o contrato de trabalho pressupõe uma convergência de vontades entre o contratante (empregador) e o contratado (trabalhador) no sentido da celebração do contrato de trabalho. Ora, a matéria de facto provada não permite concluir que tivessem as partes – A. e Ré C… - pretendido por termo ao contrato de trabalho inicial e, bem assim que, em substituição daquele, hajam pretendido celebrar novo contrato de trabalho – entre a A. e a Ré D… e/ou G….
E, diga-se, a isso não obsta a circunstância, invocada pela Recorrente, de que nunca poderia esta determinar ou impor a uma entidade estranha (terceira) que a A. passasse a prestar a sua atividade para esta. Assim seria, de facto, se quem administrasse ambas as entidades não fosse a mesma pessoa. Acontece que, no caso, as RR eram administradas pela mesma pessoa - Sr. Dr. E… – que, enquanto Presidente da 1ª Ré (C…), administrador da 2ª (D…) e Diretor da interveniente (G…, criado pela 2ª), fazia coincidir, em si próprio, a vontade das entidades coletivas que representava. Se, enquanto Presidente da 1ª ré, podia determinar que a A. exercesse as suas funções na 2ª Ré e/ou no G…, enquanto administrador/diretor destas podia aceitar essa prestação.
Em suma, não se nos afigura que da matéria de facto provada se possa concluir no sentido da cessação do contrato de trabalho entre a A. e a 1ª Ré e da subsequente celebração de um contrato de trabalho entre aquela e a Ré D... e/ou G….

3.3.3. Por fim, resta dizer, tendo também presente as considerações que acima deixámos descritas, que a figura que mais se aproxima da realidade dos factos e da vontade contratual entre as partes – A. e RR., estas então representadas pelo Sr. Dr. E… – é a da existência de uma cedência ocasional, ainda que ilícita, da trabalhadora pela 1ª Ré às RR D… e/ou G….
Argumenta a Recorrente que era a 2ª Ré quem dirigia, fiscalizava e definia a prestação do trabalho da Recorrida, dela beneficiando em exclusivo, o qual, todavia, não obsta a essa cedência.
Com efeito, a essa cedência não obsta o facto de o trabalhador ficar sujeito ao poder diretivo e fiscalizador de uma entidade terceira (cessionário), o que, aliás, é um dos elementos próprios da cedência (arts. 322º e 327º, nºs 1 e 4, do CT/2003 e 288º e 291º, nºs 1 e 4 do CT/2008).
Assim como não obsta o argumento, já acima apreciado, de que a cedência não poderia ser imposta pelo cedente ao cessionário, pois que, no caso em apreço, a questão não se coloca, já que, apesar de personalidades jurídicas distintas, cedente e cessionário eram representados pela mesma pessoa, sendo esta a entidade formadora da vontade dos entes coletivos que representava.
Também nem se poderia, tão pouco, dizer que a essa cedência obstaria o período durante o qual a mesma se verificou (durante cerca de quatro anos – de 2007 a 2011), período esse que nem lhe retiraria o caráter “ocasional” (este próprio da cedência ocasional de trabalhadores). É que, tanto nos termos do art. 324º, al. d), do CT/2003, como nos termos do art. 289º, nº 1, al. d), do CT/2009, a cedência poderá atingir o período de cinco anos.
No caso, tal cedência é ilícita, desde logo porque não titulada por documento escrito entre cedente e cessionário e, por consequência, sem a indicação das menções exigidas por lei e sem a declaração de concordância da trabalhadora/autora. Tal ilicitude conferia a esta o direito, que não obrigação, de optar pela sua permanência na cessionária, direito este pelo qual não optou. Como decorre do elenco dos factos provados, deles não consta que a A. haja optado pela sua permanência na 2ª Ré, D…, muito menos que o haja feito por carta registada com A/R nos termos previstos no art. 292º, nº 2, do CT/2009. E, assim sendo, era a 1ª Ré, ora Recorrente, na qualidade de cedente, a entidade empregadora da A. e, consequentemente, a vinculada ao cumprimento da obrigação retributiva.
Aliás, o que ocorreu foi que, por virtude do falecimento do Sr. Dr. E…, desentenderam-se as RR quanto à referida cedência, declinando a 2ª Ré a sua qualidade de cessionária, desentendimento este ao qual a A. é alheia. Ora, nos termos do art. 290º, nº 2, do CT/2009, a cessação do acordo de cedência determina o regresso do trabalhador ao serviço do cedente.
A terminar, resta referir que, atento o constante dos nºs 22, 23, 24 e 25 dos factos provados, se mostra irrelevante o teor da carta de fls. 65, remetendo-se para o que, a esse propósito, é referido na sentença recorrida e que aqui se relembra: “(…). Simplesmente, logo a 1ª R. se tentou “demarcar” da relação laboral com a A., quer ao dar-lhe a assinar a declaração junta a fls. 65, quer ao enviar-lhe, também para assinar, a missiva junta a fls. 41. Sucede que, não só esta última missiva – de 16/08/2011 - já não foi assinada pela A., como mesmo aquela 1ª declaração – datada de 22/07/2011 – não tem a virtualidade de alterar, do ponto de vista jurídico, a relação laboral.
Note-se que tal declaração foi obtida da A. mediante uma atitude da Vice-Presidente da R. que podemos qualificar de dolo, na acepção do art. 253º, ou de quase coação, na acepção do art. 255º do Cód. Civil. E isso porque a então representante da 1ª R. levou a A. a subscrever a declaração com o sugestão/argumento ardiloso de que era para receber da 2ª R. o que despendera com a A. no período em que exercera funções para esta; e, mais, deu a entender que a subscrição daquela declaração era condição para o pagamento da retribuição de Julho de que a A. carecia.
Tais factos sempre colocariam em causa a validade da declaração em causa, dados os efeitos de anulabilidade previstos nos arts. 254º e 256º, respectivamente, do Cód. Civil.
Por outro lado, a declaração de fls. 65 limita-se a reconhecer uma situação de facto – o exercício de funções em beneficio de outra entidade que não a 1ª R. e em instalações que não as desta – que, por si só e como vimos já, não corresponde a uma cessação da posição contratual ou a uma cessação do vinculo laboral com a 1ª R., pois que e como vimos também já, apenas ocorreu por ordens de quem era, também, legal representante da 1ª R..”.
Acresce dizer que, como provado ficou, nem o teor de tal documento corresponde inteiramente à verdade dos factos, na medida em que a A. não exerceu, desde Maio de 2002, as suas funções de rececionista para o G… Dr. S…, como aí se diz (fê-lo em 2004/2005, apenas da parte da manhã, e a partir de Setembro de 2008).

3.4. Em face do que ficou referido, impõe-se concluir no sentido da improcedência das conclusões do recurso e da consequente confirmação da sentença recorrida.
*
V. Decisão

Em face do exposto acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.

Porto, 12-05-2014
Paula Leal de Carvalho
Rui Penha
Maria José Costa Pinto
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[1] Cuja impressão e junção foi por nós ordenada por não constar do suporte material do processo.