Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022799 | ||
| Relator: | GONÇALVES FERREIRA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE SOCIEDADE COMERCIAL ESTABELECIMENTO BANCÁRIO QUESITOS RESPOSTAS AOS QUESITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199803239850027 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 398/95-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/02/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 298/92 DE 1992/12/31 ART3 B I ART4 N1 ART8 N2 ART14 N1 C. DL 171/95 DE 1995/07/18 ART4 N1. DL 56/86 DE 1986/03/18 ART6. CCIV66 ART220. | ||
| Sumário: | I - O tribunal não pode dar como provada, sem prova documental autêntica, a matéria de um quesito em que se pergunte " se a autora é uma sociedade comercial cujo objecto consiste no exercício da actividade parabancária de factoring, traduzida na aquisição de créditos a curto prazo, derivados da venda de produtos ou da prestação de serviços nos mercados interno e externo ". II - Um tal quesito não deve, sequer, ser formulado. III - Só as sociedades de factoring e os Bancos podem exercer a actividade de factoring. IV - A ausência de escritura pública implica a nulidade do contrato de sociedade. | ||
| Reclamações: | |||