Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9850027
Nº Convencional: JTRP00022799
Relator: GONÇALVES FERREIRA
Descritores: SOCIEDADE
SOCIEDADE COMERCIAL
ESTABELECIMENTO BANCÁRIO
QUESITOS
RESPOSTAS AOS QUESITOS
Nº do Documento: RP199803239850027
Data do Acordão: 03/23/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 398/95-3
Data Dec. Recorrida: 04/02/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 298/92 DE 1992/12/31 ART3 B I ART4 N1 ART8 N2 ART14 N1 C.
DL 171/95 DE 1995/07/18 ART4 N1.
DL 56/86 DE 1986/03/18 ART6.
CCIV66 ART220.
Sumário: I - O tribunal não pode dar como provada, sem prova documental autêntica, a matéria de um quesito em que se pergunte " se a autora é uma sociedade comercial cujo objecto consiste no exercício da actividade parabancária de factoring, traduzida na aquisição de créditos a curto prazo, derivados da venda de produtos ou da prestação de serviços nos mercados interno e externo ".
II - Um tal quesito não deve, sequer, ser formulado.
III - Só as sociedades de factoring e os Bancos podem exercer a actividade de factoring.
IV - A ausência de escritura pública implica a nulidade do contrato de sociedade.
Reclamações: