Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | VIEIRA E CUNHA | ||
| Descritores: | CUSTAS DE PARTE EXECUÇÃO DE CUSTAS DE PARTE TRIBUNAL COMPETENTE RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS NOS EMBARGOS | ||
| Nº do Documento: | RP2019121013920/17.4T8PRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O não cumprimento ao disposto no artº 3º nº3 CPCiv, isto é, o dever de proporcionar às partes a ocasião de se pronunciarem sobre matéria de conhecimento oficioso, caso não tivessem tido, até ao momento da decisão, oportunidade de se pronunciarem, dará origem a uma nulidade da sentença, do artº 615º nº1 al.d) CPCiv, mas apenas quando a matéria tenha sido invocada como tal, designadamente por via de recurso. II – Nos termos do artº 26º nº1 RegCP, as custas de parte integram-se, como regra, no âmbito da condenação judicial por custas. III – Nos termos do artº 131º LOSJ, no regime da Lei nº40-A/2016 de 22/12 (que não no regime actualmente vigente, decorrente da Lei nº27/2019 de 28/3), a execução das decisões relativas a custas competia ao juízo ou tribunal que as tivesse proferido; no mesmo sentido dispunha a norma inicial do artº 87º CPCiv, hoje também alterada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | • Rec. 13920/17.4T8PRT-A.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão recorrida de 29/3/2019. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Súmula do Processo Recursos de apelação interposto na acção com processo especial de embargos de executado nº13920/17.4T8PRT-A, do Juízo de Execução do Porto. Embargante/Executada – B…, S.A. Exequente – C…. Nos presentes autos, foi apresentado como título executivo a nota de custas de parte que o aqui Exequente apresentou à aqui Embargante no âmbito do processo declarativo nº 55/13.8TVPRT, que correu termos pelo Juízo Local Cível do Porto. Apreciando a competência do Tribunal em razão da matéria, a Mmª Juiz a quo proferiu a seguinte sentença, na parte de fundamentação e decisão: “Dos autos resulta que a presente execução assume a natureza de uma execução por custas de parte. Ora, a execução por custas de parte tem por base um título executivo complexo que integra não só a sentença condenatória, mas também a nota justificativa (como resulta, nomeadamente, do art. 25.º, n.º 3 do Regulamento das Custas Judiciais), não sendo, por isso, aplicáveis as regras da execução de sentença.” “Para determinar o regime processual aplicável à execução por custas de parte, importa ter presente que «as custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas, salvo quando se trate dos casos previstos no artigo 536.º e no n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil» (art. 26.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Judiciais). Ou seja, a execução por custas de parte é uma execução por custas, como resulta do preceito transcrito e também, nomeadamente, do art. 36.º do Regulamento das Custas Processuais.” “Assim, não se estando em presença de qualquer dos casos previstos nos artigos 536.º (repartição de custas ocorrendo «circunstâncias supervenientes» que conduzam à impossibilidade ou inutilidade da lide) ou 542.º (condenação por litigância de má-fé) do Código de Processo Civil; mas o pagamento das custas de parte devidas pela autora (ora executada) ao réu (ora exequente) na sequência da sentença – proferida no processo identificado supra – que absolveu o Réu do pedido.” “De acordo com o art. 87.º do Código de Processo Civil, para a execução por custas «é competente o Tribunal em que haja corrido o processo no qual tenha tido lugar a notificação da respetiva conta ou liquidação», correndo a mesma «por apenso ao respetivo processo». No mesmo sentido, estabelece o art. 131.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto; na redação introduzida pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro): «a execução das decisões relativas a multas, custas e indemnizações previstas na lei processual aplicável compete ao juízo ou tribunal que as tenha proferido». “Dos aludidos preceitos legais resulta não ser este Tribunal materialmente competente para conhecer da presente execução, pois é competente para a execução por custas de parte o processo no âmbito do qual foi proferida a condenação por custas (ou seja, o J9 da Secção Cível da Instância Local da Comarca do Porto, Tribunal onde correu termos o processo declarativo 55/13.8TVPRT).” “Pelo exposto e nos termos dos arts. 65º, 96º, 97º, 99º, n.º 1, 577º, alínea a) e 734º, nº1, todos do Código de Processo Civil, julga-se este Tribunal incompetente em razão da matéria, absolvendo-se o embargante/executado da instância.” “Custas pelo embargado/exequente (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do C.P.C).” Conclusões do Recurso de Apelação do Exequente: I a V – (…) VI – O recorrente fundamenta o seu recurso, alegando a violação das Regras de Competência em Razão da Matéria, fundamento, esse, previsto no art.º 629.º, n.º 2, al. a) do CPC, ocorrendo, em simultâneo, Erro na Interpretação e Aplicação da Lei, e, eventualmente, Erro na Determinação da norma aplicável. VII – Considera o recorrente que o julgador fez uma errada interpretação da lei, ao dizer que esta execução por custas de parte, deveria correr o seus termos nos Juízos Cíveis do Porto, por apenso aos Autos, onde foi proferida a decisão de condenação em custas -J9 da Secção Cível da Instância Local da Comarca do Porto, tribunal onde o correu termos o processo declarativo 55/13.8TVPRT. VIII – (…) IX - A fundamentação, desde logo, será algo incompleta, na medida em que não nos indica qual a espécie de títulos executivos onde se integrará o título em causa. X -Apesar disso, cremos que tal posição será apenas compatível com o enquadramento deste título executivo nos títulos a que se refere a al. d) do n.º 1 do art.º 703.º do CPC. XI – Cremos que o Tribunal a quo errou na interpretação que fez do art.º 26.º (n.º1) do Regulamento das Custas Processuais. XII – De facto, as custas de parte integram-se na condenação judicial por custas, como se refere nesse normativo. XIII – À luz de tal preceito, a execução de custas de parte, com base num título compósito em que é preponderante, no seu conjunto a decisão condenatória, terá que ser entendida como baseada em decisão judicial condenatória, e integrando-se na al. a) do art.º 703.º do CPC, e não na al. d) do mesmo artigo. XIV -Assim, ser-lhe-á aplicável o art.º 85.º n.º 1, devendo ser esta execução apresentada no processo em que a sentença foi proferida, e uma vez que na comarca existe secção de competência especializada de execução, ser a esta remetida, como veio a acontecer. XV – Consideramos que errou o Tribunal recorrido ao aplicar in casu o disposto no artigo 87.º do CPC (na versão anterior àquela que, entretanto veio a ser dada pela Lei n.º 27/2019, de 28/03) que entendemos ser aplicável às custas devidas a juízo (a executar pelo Ministério Público), multas e indemnizações, aqui cabendo aquelas que são excepcionadas pelo art.º 26.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais, ou seja, as que se enquadrem nos arts. 536.º, e 542.º, n.º 2. XVI – A interpretação que fazemos, cremos ser reforçada pela nova redacção do art.º 87.º do CPC (bem como pela nova redacção do art.º 131.º da LOSJ, e do art.º 35.º, n.º 5 do DL 34/2008), que apesar de ainda não ter entrado em vigor, apenas contempla a execução de indemnizações por apenso ao respectivo processo, passando todas as execuções por custas a estar abrangidas pelo regime previsto no art.º 85.º, n.ºs 1 e 2. XVII -Foi assumida esta mesma posição numa primeira tentativa de execução do título que serviu de base à presente execução, em que tendo sido dado cumprimento ao previsto no n.º 2 do art.º 85.º do CPC, e remetida a execução à secção de competência especializada de execução (Juízo de Execução do Porto (Juiz 6), veio depois o Meritíssimo Juiz a declarar a incompetência do tribunal, tal e qual como aconteceu nestes Autos. XVIII -Para melhor compreensão, junta-se, ao abrigo do disposto no art.º 651.º, n.º 1 do CPC, o requerimento executivo (como Doc. n.º 01), que veio a ser indeferido liminarmente na primeira tentativa de execução. XIX – Foi com base nessa decisão, que desta vez, no requerimento executivo que deu origem a estes autos, requeremos no próprio requerimento que a execução corresse por apenso, ao processo onde foi proferida a condenação, ou seja, na Instância Local do Porto – Secção Cível – J9 (actualmente denominado Juízo Cível) (cfr. caracterização do requerimento executivo junto aos autos principais). XX – Em face do atrás exposto, que o Tribunal a quo violou as regras de competência em razão de matéria, devido a má interpretação e errada aplicação da lei, devendo ser revogada a decisão recorrida, e ser o Tribunal recorrido – Juízo de Execução do Porto – J1 considerado competente em razão da matéria, por força dos artigos 26.º, n.º 1, 703.º, n.º 1, al. a), 85.º, n.ºs 1 e 2, e, ainda 129.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, e, em consequência proferir decisão de mérito nestes autos. XXI -Ainda que venha a considera-se ser o Tribunal a quo, incompetente para julgar os presentes autos de execução de custas de parte, sempre deverá entender-se que não foi o exequente/ embargado, quem deu origem às custas. XXII -O requerimento executivo foi devidamente apresentado no Tribunal que o agora Tribunal a quo considera ser competente para julgar a causa, tendo o sido indicado (e requerido) em tal requerimento que a execução deveria correr nos próprios autos ou por apenso, sendo a distribuição automática, e a ulterior tramitação definida sem intervenção do exequente (cfr. arts.º 712.º, 207.º, n.º 2, 208.º, e 132.º do CPC, e 16.º da portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, e art.º 140.º, n.º 2 e 3 da LOSJ, al. b), inexistindo outra forma (no Citius) para requerer a execução do título em causa de forma a correr por Apenso. XXIII – Não podia o exequente executar o título em causa de outra forma, senão daquela como o fez. XXIV -A única forma de apensar qualquer execução a determinado processo, é escolhendo como finalidade da execução, em campo próprio, Execução nos próprios autos. XXV -Seleccionando-se a finalidade de execução nos próprios autos, necessariamente o único título executivo disponível nas opções é precisamente a Decisão Judicial Condenatória. XXVI – Mesmo que, decidam V. Exas. que o Tribunal a quo é incompetente para a presente execução de custas de parte, não pode o embargado ser responsabilizado em custas, por que não deu origem às mesmas, porque não foi quem remeteu os Autos para o Tribunal recorrido, nem tampouco o indicou no requerimento executivo como sendo o Tribunal competente para a causa. XXVII -Sem ferir quaisquer susceptibilidades, poderá entender-se ter existido falha ou omissão de funcionário judicial, ou mesmo de Agente de Execução, considerando que um e outro deverão fazer uma verificação do requerimento executivo (cfr. arts. 725.º e art.º 855.º n.º 2 do CPC, e 17.º da portaria n.º 280/2013, de 26/08), que poderá dar à aplicação do previsto em 534.º do CPC. XXVIII -Atendendo ao exposto, deverá proceder-se à reforma da sentença em matéria de custas, revogando-se a decisão de condenação do exequente/ embargado, ora recorrente nas custas do processo. XXVIX e XXX – (…) XXXI -O tribunal apenas deu conhecimento às partes de que estaria em condições de decidir sobre o mérito dos embargos, o que é substancialmente diferente de se decidir de questão formal, relacionada com a instância (cfr. despacho datado de 04-092018, com a referência Citius n.º 394514873). XXXII -Em momento algum nestes autos foi suscitada a questão da incompetência material deste Tribunal, não se podendo de forma alguma que o Embargado se conformou com a questão da eventual incompetência material do Tribunal a quo (cfr. resposta do embargado ao despacho, datada de 10/09/2018, com a referência Citius n.º 30036794); Factos Provados Encontram-se provados os factos relativos à alegação das partes e à tramitação processual, supra resumidamente expostos. Fundamentos As questões em causa nos presentes recursos serão as de conhecer: - da admissibilidade, em concreto, nos presentes autos, do conhecimento da excepção de incompetência em razão da matéria; - do bem fundado do referido conhecimento da excepção. Vejamos de seguida. I Entre as excepções dilatórias de conhecimento oficioso, figura a excepção de incompetência do tribunal em razão da matéria (artºs 577º al.a) e 578º e 96º al.a) CPCiv).Nesse sentido, não se encontrava o Tribunal, para o conhecimento da referida excepção, sujeito à alegação prévia das partes, sem prejuízo de dever dar cumprimento ao disposto no artº 3º nº3 CPCiv, isto é, dever proporcionar às partes a ocasião de se pronunciarem sobre a matéria, caso não tivessem tido, até ao momento da decisão, oportunidade de se pronunciarem. Ora, independentemente de ter sido junta com o petitório de embargos a sentença anterior que julgou incompetente em razão da matéria o juízo de execução, a verdade é que a matéria não foi alegada nem discutida nos articulados, sendo que a notificação posterior do tribunal para que as partes se pronunciassem se reportava ao conhecimento de mérito dos embargos. Todavia, a final, não se veio a conhecer do mérito, mas sim da instância, absolvendo da mesma a Embargante. A matéria teria dado origem a uma nulidade da sentença, do artº 615º nº1 al.d) CPCiv (“a decisão tomou conhecimento de factos que não lhe era permitido conhecer”), caso a matéria tivesse sido invocada como tal, designadamente nesta via de recurso. O Recorrente, porém, apenas invocou a omissão em causa enquanto não reveladora de qualquer espécie de conformação com o conteúdo da douta sentença recorrida – constatação em que o Recorrente tem óbvia razão, podendo pois esgrimir por recurso, em alegações, como fez, argumentos diversos no sentido da revogação pretendida da douta sentença. Por outro lado, ainda, o Recorrente pretende a rectificação do lapso decorrente da afirmação de que ele Recorrente, em 1ª instância, se conformou com o conteúdo da decisão proferida. Portanto, não pode deixar de ser concedida razão ao Recorrente, mas restringindo o conhecimento ao peticionado – enquanto rectificação de lapso – demonstrando o Recorrente inteiro jus à formulação da pretensão recursória. II Como oportunamente afirmado na douta sentença recorrida, nos termos do artº 26º nº1 RegCP, as “custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas, salvo quando se trate dos casos previstos no nº 2 do artº 456º e no artº 450º CPCiv”.No presente caso não está em causa qualquer dos casos previstos nos artºs 456º (má-fé) ou 450º CPCiv (repartição de custas por alteração de circunstâncias com reflexos no fundamento da acção) mas, como já referido, meras custas de parte devidas ao Exequente, por força do respectivo vencimento em acção declarativa. Desta forma, a obrigação de pagar as custas de parte faz parte da condenação judicial por custas, estando incluída na parte da sentença que condena a parte vencida em custas. Nos termos do artº 131º LOSJ, na redacção da Lei nº40-A/2016 de 22/12, em cujo âmbito de vigência foi proferida a douta decisão recorrida, “a execução das decisões relativas a multas, custas e indemnizações previstas na lei processual aplicável compete ao juízo ou tribunal que as tenha proferido”. A redacção actual (Lei nº27/2019 de 28/3, que entrou em vigor 30 dias após a respectiva publicação) excluiu expressamente as custas da previsão legal, dispondo agora que “a execução das decisões relativas a multas penais e indemnizações previstas na lei processual aplicável compete ao juízo ou tribunal que as tenha proferido”. Acresce que, à data da prolação da decisão recorrida, também se encontrava em vigor o artº 87º CPCiv na sua redacção original, que dispunha: “1 - Para a execução por custas, por multas ou pelas indemnizações referidas no artigo 542.º e preceitos análogos, é competente o tribunal em que haja corrido o processo no qual tenha tido lugar a notificação da respetiva conta ou liquidação.” “2 - A execução por custas, por multas ou pelas indemnizações corre por apenso ao respetivo processo.” Portanto, o regime jurídico exposto determinava, à data da prolação da douta sentença, de forma clara, que era competente para executar as custas o Tribunal que proferira a decisão condenatória. III A douta decisão recorrida, desta forma, justificou-se, mas haveremos de ressalvar que o Exequente e ora Recorrente não desenvolveu qualquer actividade, na acção executiva e no apenso de embargos, que justificasse a condenação em custas – não apenas não defendeu, ali em 1ª instância, a competência do juízo de execução, como dirigiu o requerimento executivo ao Juízo Local Cível onde havia corrido termos o processo de declaração, desconhecendo-se o concreto motivo pelo qual os autos vieram a correr termos no juízo de execução, todavia podendo estabelecer-se que a actividade do Exequente, e ora Recorrente, foi alheia à remessa do processo ao Juízo de Execução.Desta forma, justifica-se plenamente a impugnação recursória, no que concerne a condenação em custas em 1ª instância. Todavia, o Recorrente, face à posição assumida nesta instância de recurso, não poderá deixar de ser condenado nas custas do recurso. Quanto ao disposto no artº 99º nº2 CPCiv, a matéria deverá ser deixada à competência decisória de 1ª instância, sem prejuízo de poder ser considerado desde já efectuado o requerimento para a remessa do processo ao tribunal competente. Concluindo: …………………………… …………………………… …………………………… Deliberação (artº 202º nº1 CRP): Julga-se parcialmente procedente, por provado, o interposto recurso de apelação e, em consequência, revoga-se a douta sentença recorrida na parte em que condenou a Embargante nas custas do processo em 1ª instância, que nesta altura se deverá considerar “sem custas”. No mais, confirma-se a douta sentença, sem prejuízo de, em 1ª instância, se vir a apreciar oportunamente o requerido cumprimento do disposto no artº 99º nº2 CPCiv. Custas do recurso a cargo do Apelante, na proporção de metade. Porto, 10/12/2019 Vieira e Cunha Maria Eiró João Proença |