Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038608 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CASAMENTO DIVÓRCIO CÔNJUGE ALIMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RP200512150534542 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Na vigência do casamento, a prestação de alimentos devidos ao cônjuge não tem o mesmo objecto que a obrigação alimentar comum. Não se mede pelas estritas necessidades vitais (alimentação, vestuário, calçado, alojamento) do credor, visando pelo contrário assegurar ao necessitado o trem de vida económico e social – as necessidades recreativas, as obrigações sociais – a que ele faz jus como cônjuge do devedor. II- No caso de divórcio, o ex-cônjuge poderá aspirar a um socorro que o coloque numa situação razoável – acima do limiar de sobrevivência, “nos limites de uma vida sóbria”, provavelmente abaixo do padrão de vida que o casal atingiria. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B....... veio propor esta acção de alimentos definitivos contra C...... . Pediu que o R. seja condenado a pagar-lhe, a título de alimentos, a quantia mensal de 275.000$00. Como fundamento, alegou, em síntese, que se encontra casada com o réu, mas este mantém diversas relações extra-conjugais, acabando por abandonar a casa de morada de família e deixando de prestar assistência económica à Autora; invocou ainda factos demonstrativos da sua necessidade ao referido montante de alimentos e da possibilidade do réu de o pagar. O réu contestou, impugnando os factos alegados pela Autora no que tange às alegadas violações da sua parte dos deveres conjugais e imputando àquela factos violadores dos deveres de respeito e cooperação e, ainda, impugnando as invocadas necessidades da Autora que, segundo afirma, possui rendimentos e bens próprios, exercendo actividade profissional sendo, por outro lado exageradas as despesas que apresenta. Concluiu pela improcedência da acção. Na resposta, a Autora manteve o alegado na sua petição inicial. A Autora veio a fls. 309 e ss. apresentar articulado superveniente, que foi admitido, tendo o Réu apresentado a sua resposta. Prosseguiram os autos para julgamento, tendo sido aditado ao questionário, no início do mesmo, novos factos respeitantes ao articulado superveniente e resposta a este. A final, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, tendo o R. sido condenado a pagar à A. a quantia mensal de € 750,00 a título de alimentos. Discordando desta decisão dela interpôs recurso o R. e, subordinadamente, a A., tendo apresentado as seguintes Conclusões do réu 1. Porque o facto elencado no nº 18 dos factos provados e descritos na Decisão em apreço - fls. 553 - no que concerne ao saldo não é conforme à prova constante dos autos, 2. deve o seu teor ser alterado para "No documento - Balancete Geral Financeiro de Dr. C..... - consta um saldo anual a crédito de 4.078.950$00 e um saldo anual a débito de 2.827.607$00 do que resulta um saldo líquido de 1.251.343$00 respeitante ao ano de 1995." 3. Porque a resposta ao quesito 25º se baseou no teor do documento junto pela Recorrida e no que concerne aos seus rendimentos no ano de 2002 - declaração de rendimentos - 4. Porque em tal documento consta que os rendimentos pela Recorrida obtidos ascenderam a 5.353,44 €, 5. Deve tal resposta ser alterada de molde a que dela conste que em 2002 a Recorrida obteve rendimentos do trabalho no montante de 5.353,44 €. 6. Porque o casamento foi dissolvido por Decisão, transitada em julgado, sem imputação de culpa a qualquer dos cônjuges; 7. Porque em acção judicial de regulação do poder paternal, por acordo de Recorrente e Recorrida, os filhos do dissolvido casal foram confiados ao Recorrente, com quem ainda hoje se encontram; 8. Porque a Recorrida revela uma situação económica confortável e muito acima da média, nomeadamente alimentando o cão a bifes e enlatados, oferecendo bilhetes para corridas de fórmula 1 no autódromo aos amigos dos filhos e oferecendo duas motos ao filho do dissolvido casal bem como oferecendo comidas totalmente inapropriadas ao filho doente e internado, bem como aos demais internados hospitalares e colocando aquele em grave perigo de vida; 9. Porque a Recorrida não logrou provar que não tenha condições de saúde, nem consiga arranjar trabalho e, ao invés, se provou que, querendo, tem colocação profissional que lhe proporcionam apreciáveis rendimentos anuais e que só deixou de auferir quando, por sua iniciativa pessoal, abandonou o trabalho; 10. Porque não se provou que a presença da Recorrida junto do Filho é indispensável e, ao invés, se provou que é nefasta e inapropriada ; 11. Porque a Recorrida provou ter rendimentos mensais médios de, pelo menos, 501,39 €; 12. Porque a Recorrida provou que a satisfação das suas necessidades se cifram, no máximo, em 428,20 € mensais; 13. Porque a Recorrida não cuidava da alimentação do Recorrente aos fins-de-semana; 14. Porque a Recorrida se recusava a cuidar das roupas e do quarto do Recorrente; 15. Porque o Recorrente tinha de pagar um suplemento à empregada para que esta efectuasse para si, os serviços indispensáveis; 16. Porque a relação conjugal perdurou durante 16 anos e a colaboração da Recorrida foi diminuta, senão mesmo inexistente; 17. Porque a prestação habitacional é paga pelo Pai da Recorrida; 18. Porque o agregado familiar do Recorrente é constituído por três cabeças, estando uma delas inválido e carece de internamento hospitalar, não podendo mais prover ao seu sustento; 19. Porque o rendimento do trabalho constitui a única fonte de receita do Recorrente e com o qual tem de prover ao sustento próprio e dos filhos; 20. Porque fruto da situação actual do filho do Recorrente, tem este de prover à constituição de um fundo que lhe garanta a sobrevivência com um mínimo de qualidade; 21. Porque o Recorrente está na recta final da sua vida activa; 22. Porque o Recorrente tem direito a ter um nível de vida compatível com o seu trabalho diário; 23. Porque o Recorrente tem de prover à formação universitária e pós- universitária da filha do dissolvido casal; 24. Porque o Recorrente tem de custear as deslocações diárias próprias entre Sto Tirso e Vila Nova de Gaia e de sua filha entre Sto Tirso e a cidade do Porto; 25. Porque constitui ónus da Recorrida a prova da necessidade de prestação alimentos pelo ex - cônjuge e não o provou; 26. Porque a fixação de alimentos no caso em apreço reveste carácter de excepcionalidade e radica em razões de mera equidade; 27. Porque radicando o divórcio na ausência de culpa de qualquer dos cônjuges não é de considerar o teor ou nível de vida do casal quando a comunidade familiar ainda se mantinha; 28. Porque os alimentos, no limite, deverão corresponder ao indispensável – sustento, vestuário, habitação, saúde e deslocações do alimentando; 29. Porque a Recorrida não provou que não pudesse trabalhar o bastante para o seu sustento e que não possui bens com que ocorra às suas necessidades; 30. Porque os rendimentos da Recorrida que se provaram nos autos, são incompatíveis com a manutenção do benefício de apoio judiciário de que usufrui a Recorrida; 31. Está o julgador obrigado a revogar tal apoio. 32. Porque a, aliás douta, Decisão em crise viola, por erro de interpretação e de aplicação, o disposto nos arts. 2003º, 2004º, 2009º e 2016º, estes do Cód. Civil, arts. 659º, nº 3, 660º, nº 2, 663º, 668º, nº 1 - d) do Código Processo Civil e art. 37º, nº 1 do DL 391/88 de 26 de Outubro; Deve a decisão recorrida ser revogada, improcedendo o pedido ou, quando assim se não entenda, fixados os alimentos em não mais de € 428,20 mensais. Conclusões da autora a) A douta sentença recorrida não fixa um valor de alimentos compaginável com as possibilidades ou "meios" do recorrido e com as necessidades da recorrente; b) O recorrido é pessoa de muito bons e desafogados rendimentos, certos e seguros, previsíveis; c) A recorrente não trabalha, foi em tempos impedida de trabalhar num emprego seguro e estável pelo recorrido, paga metade da responsabilidade hipotecária do ex-marido, acumula dívidas; d) É de elementar justiça que aufira pensão alimentar que ultrapasse em muito a que foi fixada na sentença agora posta em crise e se aproxíme muito da que peticionou; e) Numa palavra, deve ser revogada a sentença recorrida na parte que condena o recorrido no pagamento da quantia mensal de € 750,00 a título de prestação de alimentos. Não foram apresentadas contra-alegações. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Questões a resolver: - O Réu impugna a decisão de facto, pretendendo a sua alteração; - Sobre o mérito propriamente dito e como objecto comum a ambas as apelações, importa decidir se o R. deve ser condenado a prestar alimentos à A.; em caso afirmativo, se o montante fixado na sentença recorrida é ajustado, ou se deve ser fixado outro montante, designadamente um dos indicados pelos recorrentes. - Haverá ainda que ponderar se se justifica que seja retirado o apoio judiciário à A.. III. Na sentença recorrida foram considerados provados estes factos: 1. Autora e Réu casaram a 24 de Setembro de 1977, sob o regime de separação de bens. - (Alínea A) da Especificação). 2. Casamento esse dissolvido por divórcio decretado e transitado em julgado por douto Acordão do S.T.J de 24/01/2002, sem imputação de culpa a qualquer dos cônjuges - (certidão do acórdão de fis. 504 a 510). 3. Do casamento existem dois filhos, D...... e E....., nascidos respectivamente a 13/10/1979 e 11/03/1981; - (Alínea B) da Especificação). 4. Autora e Réu quando casaram foram viver para S. Martinho do Campo, Santo Tirso, onde o réu nessa altura instalou o seu consultório médico. (Alínea C) da Especificação ). 5. O Réu exercia a medicina (é cirurgião) e a Autora executava as tarefas domésticas, orientando as respectivas lides, pelo menos (Alínea D) da Especificação). 6. No ano de 1978 a F..... de 15 anos de idade, estudante, foi admitida no consultório do réu, para prestar algumas horas (Alínea E) da Especificação). 7. Em 1983, o casal instalou a sua residência no Porto e o réu mantendo a sua residência em S. Martinho do Campo veio a instalar consultório ainda, em Paços de Ferreira (Alínea F) da Especificação). 8. Simultaneamente, o réu prestava serviço no Hospital Eduardo Santos Silva, em Vila Nova de Gaia (Facto G) da Especificação). 9. Em 13/05/93 Autora e réu intentaram acção de divórcio por mútuo consentimento que correu termos no 2º Juízo, 1ª Secção do Tribunal de Família do Porto (Facto H) da Especificação ). 10. Em 21/10/94 foi declarado sem efeito o pedido de divórcio, por despacho já transitado. (Facto I) da Especificação). 11. Na pendência da acção aludida o réu obrigou-se a pagar 80.000$00 mensais a título de alimentos à Autora, quantia essa actualizável automaticamente (Facto J) da Especificação). 12. Em Agosto de 1993, o réu saiu de casa de morada do casal e foi viver para Santo Tirso, não mais se tendo restabelecido a vida em comum (Facto L) da Especificação). 13. A casa de morada de família, sita na Av. ...., ...º ..., Porto, pertence em compropriedade à Autora e ao réu e à data de Junho de 1994, estava hipotecada ao BPA, para garantia de empréstimo no valor de 3.000.000$00, pagáveis em prestações mensais de 41.451 $00 cada, que o réu vinha pagando. (Facto M) da Especificação). 14. O réu deixou de pagar essas prestações em Junho de 1994. (Facto N) da Especificação). 15. Foi a Autora que liquidou a totalidade das dívidas ao BPA em 21/11/1995, no valor de 790.524$70. (Facto O) da Especificação). 16. Em acção de regulação do poder paternal que correu termos no Tribunal Judicial de Santo Tirso (proc. nº 236/95 do 2º Juízo Cível), por acordo de Autora e réu, os filhos do casal foram confiados ao réu, com quem ainda se encontram. (Facto Q) da Especificação). 17. A Autora trocou de carro; (Facto R) da Especificação). 18. Consta do documento informação da Conservatória do Registo Automóvel do Porto que, reportado à data de 22/07/96 encontrava-se registada na Conservatória de Registo de Automóveis, na Conservatória competente de Lisboa, como proprietária do veículo Fiat de matrícula ..-..-HD, B......, sendo o registo de propriedade de 03/09/96 com reserva, da mesma data de Ripal-Comércio de Automóveis e Acessórios SA; Do documento emitido em 31/12/1995, o Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia declara que a C.... foram abonados e descontados os seguintes montantes: remunerações principais - 5.484.471$10; impostos retidos I.R.S./I.P. - 991.290$00; descontos S.S. Cx. G. Apos 414.231$00; No documento - Balancete Geral Financeiro de Dr. C..... - consta um saldo a crédito de 4.078.950$00, respeitante ao mês de Dezembro de 2003 (facto neste ponto alterado adiante – IV.1.1.); No documento timbrado de Professor G....., em 27/2/91, consta ter sido receitado a B..... "Lasix", "Dolviran" e "Torêcar"; (Facto S) da Especificação) 19. A Autora adquiriu recentemente um telemóvel "Alcatel" da TMN; (Facto T) da Especificação) 20. E mandou estofar os sofás da sala e mudou os cortinados; (Facto U) da Especificação) 21. A Autora alimentava o "Cocker" seu cão, a bifes e enlatados; (Facto V) da Especificação) 22. A Autora ofereceu em Novembro de 1993 ao seu filho, uma mota, e depois, em substituição desta, uma outra mota nova; (Facto X) da Especificação) 23. A Autora ofereceu aos amigos dos filhos bilhetes para o campeonato de Formula 1 que se realizou no autódromo do Estoril; (Facto Z) da Especificação) 24. Autora e Réu tinham boa vida social, boas peças de vestuário, conforto e casa dotada de um recheio mobiliário de qualidade; (resposta ao quesito 3º) 25. O pai da Autora, H....., emprestou-lhe um montante em dinheiro; (resposta ao quesito 6º) 26. A Autora mensalmente necessita de € 200,00 para alimentação, quantias não concretamente determinadas para telefone, produtos de higiene e gastos pessoais, assistência médica e medicamentosa, gasolina, e de cerca de € 85,00 para água e electricidade e de € 143,20 para pagamento da prestação do empréstimo bancário da casa de morada de família; (resposta ao quesito 8º e 56º) 27. A Autora foi combinando junto de seu pai empréstimos; (resposta ao quesito 11º) 28. A Autora deve uma quantia em dinheiro ao seu tio; (resposta ao quesito 12º) 29. O Réu auferiu no Hospital de Gaia, anualmente, os seguintes montantes líquidos: Em 1995 - 4.078.000$00; Em 1996 - 4.332.000$00; Em 2003 - € 35.723,00; (resposta aos quesitos 13º e 26º) 30. Em actividade privada que executa, o réu auferiu no ano de 2003 o montante líquido de € 6.575,00; (resposta ao quesito 15º) 31. Em Março de 1994 o Réu adquiriu uma propriedade em ....., Santo Tirso, no montante de 8.000.000$00; (resposta ao quesito 16ºe 29º) 32. O Réu tinha um Mazda RX7 e um Fiat Uno; (resposta ao quesito 17º) 33. A Autora desempenhou em 1995 actividade de prospecção de mercado; (resposta ao quesito 18º) 34. Actualmente e a partir de 2003, que a Autora não obtém qualquer rendimento da sua actividade; (resposta ao quesito 19º) 35. A Autora teve, até ao ano de 2003 inclusive, rendimentos anuais provenientes de prospecção sendo nos anos de 2001, 2002 e 2003 nestes montantes: em 2001 - € 9.537,01; em 2002 - € 2.353,00 (adiante rectificado para € 5.353,44 – IV.1.2.)); em 2003 € 3.159,70; (resposta ao quesito 25º) 36. Para aquisição da propriedade referida em 31. supra, o Réu contraiu empréstimos no montante de 6.000.000$00; (resposta ao quesito 30º) 37. A Autora não cuidava da alimentação do Réu aos fins de semana; (resposta ao quesito 36º); 38. A Autora recusava-se a cuidar das roupas e do quarto do réu; (resposta ao quesito 37º) 39. O Réu tinha de pagar um suplemento à empregada para que esta efectuasse para si, os serviços indispensáveis; (resposta ao quesito 38º) 40. O Réu apresentou como razão da separação a Autora desviar dinheiro do banco; (resposta ao quesito 39º) 41. O Réu opôs-se a que a Autora, quando foi convidada, fosse trabalhar na I....., na secção de informática; (resposta ao quesito 40º) 42. A Autora trabalhou numa loja no Centro Comercial Londres e num restaurante; (resposta ao quesito 42º) 43. Em 3 de Agosto de 2003 o filho de Autora e Réu, D...., sofreu gravíssimo acidente de viação, encontrando-se hospitalizado desde essa data; (resposta ao quesito 45º) 44. Usa cadeira de rodas mas não a consegue sequer movimentar, pois que tem que ser empurrada por outrem; (resposta ao quesito 46º) 45. Tem que ser alimentado e que usar fraldas permanentemente; (resposta ao quesito 47º) 46. A Autora gasta dinheiro em gasolina; (resposta ao quesito 55º) 47. O pai da Autora ajuda-a economicamente; (resposta ao quesito 57º) 48. Pagando a amortização do empréstimo para a casa da Autora, no valor de € 143,32 por mês; (resposta ao quesito 58º) 49. O malogrado D..... dispõe da melhor assistência médica, medicamentosa e hospitalar possível para o seu quadro e evolução clínica; (resposta ao quesito 59º) 50. A Autora colocou, por mais de uma vez, o D.... a comer leitão assado, bem como arroz de marisco, apesar de alertada e proibida pelos médicos assistentes; (resposta ao quesito 60º) 51. O D.... veio, de imediato, a sofrer de vómitos constantes; (resposta ao quesito 61º) 52. E graves perturbações gástricas e digestivas que se prolongaram durante vários dias, o que levou a que o D..... não pudesse continuar a tomar a medicação por via oral - que era expelida com os vómitos - e lhe fosse aplicado catéter na veia jugular profunda, com todos os riscos inerentes de infecção; (resposta ao quesito 62º) 53. A Requerente igualmente dá bolos, rissóis, croquetes, chamussas, etc, ao D.....; (resposta ao quesito 63º) 54. Cuja ingestão é desaconselhável e nociva, especialmente para um doente com o quadro do D.....; (resposta ao quesito 64º) 55. A Autora distribui tais peças aos mais variados doentes; (resposta ao quesito 65º) 56. Tem, por outro lado, o D..... absoluta necessidade de estar permanentemente sujeito à dieta prescrita pela dietista e nutricionista hospitalar; (resposta ao 66º) 57. Em procedimento cautelar de alimentos provisórios, por douta sentença de 29/3/1996, confirmada por douto Ac. do S.T.J. de 5/2/1998, foi o Réu condenado a pagar à Autora, a título de alimentos provisórios, a quantia mensal de 150.000$00 (fls 378 a 384 e 497 a 504 dos autos apensos). IV. Apreciemos as questões que acima deixámos enunciadas. 1. Impugnação da decisão de facto O R. impugna esta decisão no que respeita aos factos referidos supra sob os nºs. 18 e 35. 1.1. Defende o Recorrente que o facto elencado no nº 18, no que concerne ao saldo, não é conforme à prova constante dos autos. O facto tem a ver exclusivamente com o teor dos documentos de fls. 69 e 70, uma vez que assenta na al. S) da especificação, que dava por reproduzidos, entre outros, aqueles documentos. Tendo em conta o teor desses documentos, deve reconhecer-se que o penúltimo parágrafo do que se consignou no ponto 18. dos factos provados não o reproduz correctamente, quer em relação aos montantes das verbas aí indicadas, quer em relação ao ano a que respeitam. Decorre desses documentos que essas verbas constituem movimentos acumulados do ano de 1995. Assim, altera-se, nessa parte, a redacção do facto referido, nestes termos: No documento – Balancete Geral Financeiro de Dr. C..... - constam saldos a crédito de 4.078.950$00 e 1.263.000$00 e a débito de 2.827.607$00 e 1.422.676$00, respeitantes a movimento acumulado do ano de 1995. 1.2. O facto acima indicado sob o nº 35, resulta da resposta dada ao quesito 25º, onde se perguntava: A A. tem rendimentos mensais, provenientes da sua actividade de prospecção de mercado superiores a 300 contos? O quesito teve esta resposta: Provado apenas A Autora teve, até ao ano de 2003 inclusive, rendimentos anuais provenientes de prospecção, sendo nos anos de 2001, 2002 e 2003 nos seguintes montantes: Em 2001 - € 9.537,01; Em 2002 - € 2.353,00; Em 2003 - € 3.159,70. A impugnação do Recorrente visa apenas o montante relativo a 2002, sendo manifesto que tem razão, afigurando-se-nos que se trata de lapso material de escrita. Com efeito, os referidos montantes constam dos documentos de fls. 417, 421 e 430, sendo de notar que neste, respeitante a 2003, se confirmam os rendimentos dos anos anteriores – fls. 432 (ano N-1 e ano N-2), nos dois documentos se indicando, relativamente ao ano de 2002, o rendimento de € 5.353,44. Rectifica-se, assim, a resposta dada e, consequentemente, o facto acima indicado sob o nº 35, substituindo-se o montante do ano de 2002 de “€ 2.353,00” para “€ 5.353,44”. 2. A obrigação de alimentos e respectiva medida Está em questão no recurso saber se a A. tem direito a que o R. lhe preste alimentos e, em caso afirmativo, a medida desta obrigação. Importa notar que a acção foi proposta (em 9.5.1996), numa fase em que A. e R. se encontravam separados de facto; o casamento veio, entretanto, a ser dissolvido por divórcio, por sentença confirmada por acórdão do STJ de 24.1.2002, sem imputação de culpa a qualquer dos cônjuges. Dispõe o art. 2003º nº 1 do CC (como todos os preceitos adiante citados sem outra menção) que por alimentos se entende tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário. Sobre a medida de alimentos, preceitua o art. 2004º: 1. Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los. 2. Na fixação dos alimentos atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência. Nos termos do art. 2015º, na vigência da sociedade conjugal, os cônjuges são reciprocamente obrigados à prestação de alimentos, nos termos do art. 1675º. E de harmonia com o art. 2016º: 1. a) Têm direito a alimentos, em caso de divórcio, o cônjuge não declarado culpado ou, quando haja culpa de ambos, não considerado principal culpado na sentença de divórcio, se este tiver sido decretado com fundamento no art. 1779º (...); 3. Na fixação do montante dos alimentos deve o tribunal tomar em conta a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação dos filhos comuns, os seus rendimentos e proventos e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta. Temos assim que, na vigência do casamento, a prestação de alimentos devidos ao cônjuge não tem o mesmo objecto que a obrigação alimentar comum. Não se mede pelas estritas necessidades vitais (alimentação, vestuário, calçado, alojamento) do credor, visando pelo contrário assegurar ao necessitado o trem de vida económico e social – as necessidades recreativas, as obrigações sociais – a que ele faz jus como cônjuge do devedor [Antunes Varela, Direito da Família, I, 4ª ed., 352]. O credor de alimentos, como afirma Pereira Coelho [Curso de Direito da Família, Vol. I, 2ª ed., 360; cfr. neste sentido, o Ac. do STJ de 13.11.90, BMJ 401-591], tem assim direito, na medida das possibilidades do devedor, ao necessário para assegurar o mesmo padrão ou trem de vida, o mesmo nível económico e social que era o seu antes da separação. A nossa jurisprudência decide nesta orientação, a favor da qual pode dizer-se que no caso de separação de facto os deveres conjugais se mantêm e que, remetendo para o art. 1675º, o art. 2015º quererá significar que nesse caso a obrigação de alimentos tem regime próprio, diferente do estabelecido nos arts. 2016º e segs. para o caso de divórcio e separação judicial de pessoas e bens. No caso de divórcio, afigura-se-nos equilibrada e justa a posição seguida na sentença, preconizada por Pereira Coelho [Ob. Cit., 678]: o ex-cônjuge poderá aspirar a um socorro que o coloque numa situação razoável – acima do limiar de sobrevivência, “nos limites de uma vida sóbria”, provavelmente abaixo do padrão de vida que o casal atingiria. Como se refere no Ac. do STJ de 27.1.2005 [Em www.dgsi.pt, proc. nº 04B4035], o direito a alimentos do divorciado não nasce, assim, exclusiva e automaticamente por efeito da culpa, com o fim imediato de manter ou recolocar o requerente no nível de vida – eventualmente alto – a que estava habituado durante a vigência da sociedade conjugal (...). Esse direito tem natureza, não indemnizatória ou compensatória, como alguns defendem, mas sim alimentar e é condicionado, tal como na pendência do casamento, pelas necessidades do alimentando e pelas possibilidades do alimentante (cfr. acórdão do STJ de 24.6.93, BMJ 428-599). Por conseguinte, e em primeiro lugar, há que averiguar se o peticionante tem realmente necessidade de ajuda alimentar do accionado para fazer face, com o mínimo de dignidade socialmente aceitável, às exigências da sua vivência diária. Comprovada essa necessidade, atender-se-á, então, às possibilidades económicas do obrigado e, se ele as tiver, deverá o montante da prestação alimentícia ser fixado de acordo com essas possibilidades e ainda da ponderação dos demais parâmetros estabelecidos no nº 3 do art. 2016º, onde, também e naturalmente poderá ser incluído o padrão de vida do ex-casal [Cfr. também Galvão Teles, CJ XIII, 2, 16 e segs.; Ângela Cerdeira, Da responsabilidade civil dos cônjuges entre si, 162 e 163]. Postos estes princípios, analisemos o caso dos autos. No que respeita à A., ficou provado que: - Autora e Réu tinham boa vida social, boas peças de vestuário, conforto e casa dotada de um recheio mobiliário de qualidade (24); - O pai da Autora, H....., emprestou-lhe um montante em dinheiro (25); - A Autora mensalmente necessita de € 200,00 para alimentação, quantias não concretamente determinadas para telefone, produtos de higiene e gastos pessoais, assistência médica e medicamentosa, gasolina, e de cerca de € 85,00 para água e electricidade e de € 143,20 para pagamento da prestação do empréstimo bancário da casa de morada de família (26); - A Autora foi combinando junto de seu pai empréstimos (27); - A Autora deve uma quantia em dinheiro ao seu tio (28); - A Autora desempenhou em 1995 actividade de prospecção de mercado (33); - Actualmente e a partir de 2003, que a Autora não obtém qualquer rendimento da sua actividade (34); - A Autora teve, até ao ano de 2003 inclusive, rendimentos anuais provenientes de prospecção sendo nos anos de 2001, 2002 e 2003 nestes montantes: em 2001 - € 9.537,01; em 2002 - € 5.353,44; em 2003 € 3.159,70 (35); - O Réu opôs-se a que a Autora, quando foi convidada, fosse trabalhar na I....., na secção de informática (41); - O pai da Autora ajuda-a economicamente (47). Em relação ao R., ficou provado que: - Em acção de regulação do poder paternal, por acordo entre A. e R., os filhos do casal foram confiados ao réu, com quem ainda se encontram (16); - O Réu auferiu no Hospital de Gaia, anualmente, os seguintes montantes líquidos: Em 1995 - 4.078.000$00; Em 1996 - 4.332.000$00; Em 2003 - € 35.723,00 (29); - Em actividade privada que executa, o réu auferiu no ano de 2003 o montante líquido de € 6.575,00 (30); - Em Março de 1994 o Réu adquiriu uma propriedade em ...., Santo Tirso, no montante de 8.000.000$00, tendo para o efeito contraído empréstimos de 6.000.000$00 (31 e 36); - O Réu tinha um Mazda RX7 e um Fiat Uno (32). Estes factos permitem concluir que a A., até 2003, auferiu rendimentos que chegaram a atingir um montante relativamente significativo em 2001 (€ 9.537,00). Esses proventos obtidos na actividade de prospecção não são, porém, certos, como se considerou na sentença; e, a partir de 2003, a A. não tem obtido quaisquer rendimentos. Não se provou, contudo, que seja por falta de saúde ou por não conseguir arranjar trabalho, antes sendo este facto alegadamente justificado pela difícil situação de saúde em que se encontra o filho e pela necessidade de lhe prestar assistência, necessidade que não ficou, porém, provada (cfr. respostas aos quesitos 48º e segs.). Por outro lado, a A. despende cerca de € 428,00 por mês em alimentação, água e electricidade e amortização do empréstimo com a casa de habitação; tem ainda despesas pessoais e com telefone, produtos de higiene, assistência médica e medicamentosa e gasolina em montante não apurado (facto 26). Apesar desta falta de prova, será aceitável estimar que estas últimas despesas – atendendo ao nível dos demais gastos e a que a A. vive sozinha – rondem o montante de € 360,00 (€200,00+€40,00+€40,00+€40,00+€40,00, respectivamente). As despesas totalizarão, assim, cerca de € 800,00. O R., por seu turno, tem uma situação económica desafogada: exerce clínica em hospital público e privada, com os rendimentos correspondentes e que os factos provados reflectem – cfr. factos 18, 29 e 30. Adquiriu uma propriedade em 1994 pelo preço de 8.000.000$, em grande parte pago com recurso a crédito. Possui dois veículos automóveis. Tem despesas pessoais e com os filhos, sendo o encargo com o filho D..... previsivelmente agravado pelo estado em que este se encontra actualmente. Do que fica dito decorre que a A. tem necessidade de alimentos e o R. tem possibilidade de os prestar. Aquela, tendo em conta as despesas acima indicadas, por não ter uma actividade profissional estável que lhe permita um rendimento certo e de montante que lhe permita suportar essas despesas, socorrendo-se aliás de empréstimos de familiares (factos 27 e 28). Neste ponto, deve ter-se em atenção a idade da A. e a difícil conjuntura económica, circunstâncias que dificultarão cada vez mais a possibilidade de a A. conseguir obter meios de sustento próprios. Não deve esquecer-se também que para esta situação terá contribuído o R., que se opôs a que a A. tivesse uma actividade profissional própria (facto 41). Por outro lado, será de atender a que A. e R. viveram juntos 16 anos e que a A., até aos 40 anos de idade, viveu exclusivamente para a família – enquanto o R. se dedicou à sua profissão – assim contribuindo inequivocamente para a condição sócio-económica familiar. Será de acrescentar que não impressionam certas despesas referidas na sentença (e invocadas nas conclusões da apelação do R.) como “reveladoras de quem apresenta situação económica confortável”; as que assumem maior significado – a oferta das motas ao filho – reportam-se a data muito próxima da ruptura da vida conjugal (facto 22) e podem enquadrar-se ainda no padrão sócio-económico em que vivia o casal (facto 24). Tendo em consideração todo o circunstancialismo descrito, afigura-se-nos que a prestação alimentar de € 750,00, fixada na sentença, é equilibrada e deve ser mantida. Se, à partida, tendo em conta os princípios que determinam a medida da obrigação alimentar, se justificaria uma diminuição do montante desta, depois de cessada definitivamente a relação conjugal, tem de reconhecer-se que o rendimento próprio assegurado pela A. é incerto e, previsivelmente, será cada vez mais difícil de obter; será de considerar também a desvalorização da moeda entretanto verificada, que ronda os 30% desde a data da formulação do pedido de alimentos provisórios. 3. Revogação do benefício do apoio judiciário Esta questão, suscitada pelo R., pode ser aqui apreciada, apesar de não ter sido objecto da decisão recorrida, por ser de conhecimento oficioso (art. 37º nº 2 do DL 391/88, de 26/10) e a A. ter tido oportunidade de se pronunciar sobre a mesma (requerimento de fls. 453 e alegações de recurso). A revogação assentaria nos rendimentos auferidos pela A., rendimentos que, na perspectiva do R., são incompatíveis com a manutenção desse benefício. Afigura-se-nos que não tem razão. No que respeita aos rendimentos auferidos pela A., apenas no ano de 2001 atingiram um montante de algum modo significativo. Fora desse período, as importâncias provadas são bem mais reduzidas, sendo de atender à ideia, já referida, do carácter incerto de tais proventos. Por outro lado, o requerente de alimentos goza da presunção de insuficiência económica (art. 20º nº 1 d) do citado diploma), sendo certo que, no caso, não ficou demonstrada uma substancial melhoria patrimonial da situação da A. e, designadamente, que os seus rendimentos próprios ultrapassem o montante equivalente ao triplo do salário mínimo nacional (mesmo no referido ano de 2001) – nº 2 da mesma disposição legal. Improcedem, por conseguinte, as conclusões dos recursos. V. Em face do exposto, julgam-se as apelações improcedentes, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelos apelantes, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Porto, 15 de Janeiro de 2006 Fernando Manuel Pinto de Almeida Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes |