Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021222 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | VENDA JUDICIAL DIREITO DE PREFERÊNCIA NOTIFICAÇÃO PARA PREFERÊNCIA NOTIFICAÇÃO EDITAL NOTIFICAÇÃO PESSOAL CADUCIDADE PROVAS ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199705279620176 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5942-1S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART890 ART892. CCIV66 ART342 N2. | ||
| Sumário: | I - Em processo executivo, é à secretaria judicial que compete notificar pessoalmente - portanto, com as formalidades estabelecidas para a citação - as pessoas a quem a lei confere direito de preferência. II - Se dos autos não consta documento comprovativo da notificação do arrendatário urbano com direito de preferência na venda judicial do locado, há-de concluir-se que a notificação não foi efectivada, apesar da resposta « não provado : ao quesito onde se perguntava se fora informado ou notificado do dia e hora da arrematação para aí exercer o seu direito. III - A notificação edital destinada a publicitar a praça nos termos do artigo 890 do Código de Processo Civil não supre falta de notificação do preferente exigida pelo artigo 892 do mesmo Código, mesmo que um dos editais tenha sido afixado na porta das instalações de pessoa com direito de preferência. IV - A prova da caducidade do direito de preferência cabe àquele contra quem o direito é invocado. | ||
| Reclamações: | |||