Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JORGE SEABRA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA ELEMENTO CONSTITUTIVO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP20220307867/20.6T8GDM.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A impugnação da decisão de facto assume caracter instrumental, no sentido de que a mesma só deve merecer decisão por parte do Tribunal ad quem quando, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, seja possível extrair algum efeito útil em termos de acolhimento da pretensão do Recorrente; Se esse efeito útil não for possível de alcançar, o Tribunal ad quem deve abster-se de conhecer de tal impugnação. II - São elementos constitutivos (cumulativos) do instituto do enriquecimento sem causa: (i) a existência de um enriquecimento; (ii) a falta de causa que o justifique; (iii) e que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem pretende a restituição. III. Incumbe ao autor, alegado empobrecido, o ónus de prova de todos os pressupostos antes expostos, em conformidade com a regra prevista no artigo 342º, n.º 1, do Código Civil. IV - A definição da ausência de causa justificativa da deslocação patrimonial contende com a correta ordenação jurídica dos bens aceita pelo sistema jurídico, de modo que se, de acordo com a mesma, o enriquecimento deve pertencer a outra pessoa, o mesmo carece de causa justificativa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 867/20.6T8GDM.P1 - Apelação Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Cível de Gondomar – Juiz 1. Relator: Des. Jorge Seabra 1º Juiz Adjunto: Desembargador Dr. Pedro Damião e Cunha 2º Juiz Adjunto: Desembargadora Dr.ª Maria de Fátima Andrade ** Sumário (elaborado pelo Relator):……………………………… ……………………………… ……………………………… ** Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:I. RELATÓRIO: 1. “Banco ..., S.A.”, com sede na rua ..., ..., Lisboa, intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra AA, residente na rua ..., n.º ..., ... Gondomar, pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de € 6.340,00, a título de enriquecimento sem causa, acrescida de juros legais, à taxa de 4%, que na data da propositura da acção totalizam € 547, 50, bem como, os juros vincendos até efectivo e integral pagamento. Alegou, para tanto, que no exercício da sua actividade bancária depositou na conta à ordem de que o Réu é titular a quantia de € 6.340,00; que esse depósito foi indevido porquanto o dinheiro pertencia de facto à sociedade comercial “S..., Lda.”, em cuja conta deveria ter sido depositado. Por tal motivo, já repôs o dinheiro em causa na conta da referida sociedade comercial “S..., Lda.”, cabendo, assim, ao Réu proceder à sua restituição da aludida quantia que indevidamente recebeu. * 2. Citado, o Réu apresentou a contestação de fls. 23 a fls. 25 dos autos, através da qual alega que o depósito foi realizado na sua conta pelo facto de o dinheiro se destinar ao pagamento de “relações financeiras que o determinaram.” (sic)* 3. Na sequência da realização da oportuna audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou totalmente procedente a acção, condenando o Réu no pagamento à Autora da quantia de € 6.340,00 (seis mil, trezentos e quarenta euros) acrescida de juros de mora à taxa legalmente fixada para os juros civis em cada momento devidos, desde a data de 22/05/2019 e até efectivo e integral pagamento.* 4. Inconformado, veio o Réu interpor recurso de apelação, que foi admitido nos termos legais, em cujo âmbito ofereceu alegações e aduziu, a final, as seguintes CONCLUSÕES ……………………………… ……………………………… ……………………………… * 5. A Autora/Recorrida deduziu contra-alegações nas quais pugnou pela improcedência da apelação, com a consequente manutenção da sentença proferida.* Foram observados os vistos legais.Cumpre decidir. * II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO.O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não sendo lícito a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas se mostrem de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, n.º 4, 637º, n.º 2, 1ª parte e 639º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013 de 26.06 [doravante designado apenas por CPC]. Por outro lado, ainda, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o tribunal de recurso não pode conhecer de questões não antes suscitadas pelas partes em 1ª instância e ali apreciadas, sendo que a instância recursiva não se destina à prolação de novas decisões judiciais, mas ao reexame ou à reapreciação pela instância hierarquicamente superior das decisões proferidas pelas instâncias, em função das questões convocadas pelas partes. [1] Neste enquadramento e no seguimento de tais princípios, em função das conclusões recursivas, as questões a dirimir são as seguintes: I. Impugnação da decisão de facto; II. Do mérito da sentença – Enriquecimento sem causa – Ónus de prova. * III. FUNDAMENTAÇÃO de FACTO:O Tribunal de 1ª instância considerou provado o seguinte quadro factual: a)- A Autora é uma caixa económica bancária, cuja actividade consiste na prática de todos os actos, por lei permitidos aos bancos genericamente definidos como o recebimento de depósitos e a concessão de empréstimos. b)- O Réu é titular da conta à ordem n.º ..., constituída em 02/08/2017 no balcão de ..., correspondente a uma conta registada como subproduto “Conta Serviços Mínimos Bancários”. c)- No dia 10/08/20218, o Réu entregou à Autora a quantia, em numerário de € 80,00 para depósito na conta à ordem identificada em b). d)- Na mesma data e no mesmo balcão, a Autora processou na conta identificada em b) um depósito em numerário no valor de € 6. 340, 00. e)- Sucede que a quantia referida em d) deveria ter sido depositada na conta à ordem n.º ..., titulada pela sociedade comercial “ S..., Lda.”. f)- Porquanto a quantia referida em d) pertence à sociedade comercial “S..., Lda.”. g)- O sócio gerente da sociedade comercial “S..., Lda.” reclamou perante a Autora no dia 10/04/2019, a ausência do depósito da quantia referida em d) na sua conta bancária. h)- O Réu desde o dia 10/08/2018 a 14/08/2018 procedeu à movimentação da quantia referida em d), através de levantamentos e pagamentos de diversos serviços e compras. i)- Em 26/04/2019 a Autora reuniu com o Réu tendo-lhe comunicado o depósito da quantia referida em d) na sua conta por lapso e solicitou ao Réu que a devolvesse, o que o Réu recusou. j)- A Autora insistiu, remetendo uma carta datada de 21/05/2019, com aviso de recepção, ao Réu para a morada – Rua ..., ... ..., Gondomar, reiterando o pedido de devolução da quantia indevidamente processada na sua conta. k)- A carta referida em j) foi devolvida à Autora com a menção de “ Objecto não reclamado “. [2] l)- O que levou a Autora, no dia 22/05/2019, a reembolsar a sociedade comercial “S..., Lda.” do valor de € 6.340,00, com correcção do depósito processado no dia 10/08/2018. * IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICAIV.I. Impugnação da decisão de facto: Dando por assente, à partida, que o apelante deu cumprimento suficiente aos ónus de impugnação da decisão de facto constantes do artigo 640º, do CPC, cumpre, em primeiro lugar, conhecer dessa impugnação e fixar o quadro factual pertinente à reapreciação do mérito jurídico-substantivo da sentença recorrida, sendo certo que, como é consabido, regra geral, os factos provados determinam em grande parte a solução jurídica do litígio. Nesta matéria, como resulta do disposto no artigo 662º, n.º 1, do CPC, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” Digamos que, como salienta A. Abrantes Geraldes, op. cit., pág. 235-236, e vem sendo posição sucessivamente reiterada na jurisprudência, sendo a decisão do Tribunal de 1ª instância resultado da valoração de meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador, desde que a parte interessada cumpra o ónus de impugnação prescrito pelo artigo 640º, a Relação, assumindo-se como verdadeiro tribunal de instância, está em posição de proceder à sua reavaliação, expressando, a partir dos meios probatórios invocados pelo recorrente e/ou outros que se lhe mostrem disponíveis no processo, a sua convicção com total autonomia. Nestes termos, fazendo incidir sobre os ditos meios probatórios os deveres e os poderes legalmente consagrados e que emanam dos princípios da livre e crítica apreciação da prova (artigo 607º, n.ºs 4 e 5, do CPC) ou da aquisição processual (artigo 413º, do mesmo Código), deve a Relação reponderar a questão de facto em discussão e expressar de modo autónomo o seu resultado: confirmar a decisão, decidir em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão em sentido restritivo ou explicativo. Note-se, no entanto, que, não obstante aquela autonomia decisória da Relação, não esta em causa a realização de um segundo julgamento ou a repetição do já antes efectuado em 1ª instância, mas antes aferir, de modo independente e autónomo, se a convicção plasmada pelo Tribunal de 1ª instância na motivação de facto e que se lhe impõe que faça constar da sentença nos termos do artigo 607º, n.º 4, do CPC, obedece às regras da lógica e da experiência (apreciação crítica da prova) ou, ao invés, se na exposição do fio lógico condutor dessa convicção do julgador em 1ª instância existe algum erro de avaliação ou valoração que justifique em termos bastantes (imponha) uma alteração ao decidido em termos de facto naquela instância. Neste contexto, bem se compreende que o recorrente deva expor, da forma mais circunstanciada possível, a sua própria apreciação crítica da prova produzida e confrontá-la com a apreciação levada a cabo pelo Tribunal de 1ª instância, apontando, em termos concludentes, os erros de apreciação crítica da prova cometidos pelo Tribunal de 1ª instância, sendo certo que são, precisamente, esses concretos erros de apreciação crítica da prova que é suposto que a Relação venha a confirmar através da sua autónoma reapreciação dos meios probatórios produzidos e, nessa sequência, introduza na decisão de facto as alterações defendidas pelo recorrente ou outras que julgue mais correctas em função daqueles meios probatórios. Perante estas considerações gerais, no caso vertente, em primeiro lugar, o Réu/Recorrente defende que, à luz das suas declarações de parte, que transcreve ainda que de modo muito parcial nas suas alegações, deveria o Tribunal de 1ª instância ter julgado como provada a seguinte asserção de facto: - A quantia de € 6.340,00 pertencia ao recorrente e resultava de actividade relacionada com a promoção imobiliária e actividades conexas, sendo que tais comissões eram pagas em numerário, resultando este depósito da junção de várias comissões recebidas pelo recorrente. Sobre esta matéria, e abstraindo da circunstância de a factualidade em causa nunca ter sido alegada pelo Recorrente nos termos em que ora pugna pela sua demonstração (mas, admitindo, ainda assim, que a mesma possa ser tida como aproveitável enquanto concretização do alegado na contestação em termos conclusivos) [3], a posição do Recorrente, ao defender a prova de tal asserção de facto, parte de um evidente equívoco que, aliás, resulta patente da própria jurisprudência do STJ que o mesmo cita a propósito da repartição do ónus da prova dos elementos constitutivos do instituto do enriquecimento sem causa, instituto este que consubstancia, de forma indiscutida, o fundamento/causa de pedir da presente acção. De facto, é posição unânime, que, no âmbito de acção fundada no instituto do enriquecimento sem causa, como é o caso, à luz da conjugação da regra prevista no artigo 342º, n.º 1 e do previsto no 473º, n.º 1, ambos do Cód. Civil, é ao autor, alegado empobrecido, que incumbe o ónus de prova de todos os elementos da previsão normativa do citado artigo 473º, n.º 1, que serve de sustento ou base da sua pretensão, nomeadamente, no que ora releva, o enriquecimento do réu e a ausência de “causa justificativa” para o mesmo. [4] Nesta perspectiva, que temos por pacífica na doutrina e na jurisprudência, não basta ao autor, alegado empobrecido, demonstrar a existência de um incremento patrimonial, qualquer que seja a forma que o mesmo revista, em favor do réu (enriquecimento), tendo, ainda, que demonstrar a ausência de causa justificativa para aquele incremento, enquanto elemento constitutivo da norma (artigo 437º, n.º 1) que alicerça o direito à restituição por si reclamado. [5] Ora, sendo assim, em termos de repartição de ónus de prova, ao contrário do que parece pressupor o Réu/Recorrente quando defende a inclusão da dita factualidade no elenco dos factos provados, não lhe cabe demonstrar a existência de uma “causa justificativa” para aquele seu alegado enriquecimento (caso em que, naturalmente, teria toda relevância a prova da dita matéria de facto), mas, pelo contrário, é ao alegado empobrecido (autor) que incumbe demonstrar o facto exactamente oposto, ou seja, repete-se, a ausência de causa justificativa, único facto que, a par com os demais pressupostos previstos no normativo em causa, releva à decisão a proferir nestes autos, seja para efeitos de procedência, seja para efeitos de improcedência do recurso ora em causa. [6] Significa isto, no que ora releva, que a factualidade acima referida e que o Recorrente pretende ver aditada ao elenco dos factos provados da sentença, ainda que alegada como impugnação da versão alegada pelo banco autor, não assume, em termos evidentes, no contexto substantivo específico da presente acção fundada em enriquecimento sem causa e em função da regra de distribuição do ónus de prova consagrada no n.º 1, do artigo 342º, do Cód. Civil, qualquer influência e utilidade para efeitos decisórios. Por conseguinte, não há, pois, que dela conhecer nesta instância, seja para a dar como provada, seja para a dar como não provada, atento o indiscutido caracter instrumental da impugnação da decisão de facto no contexto do recurso interposto pela parte vencida na decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância e que tem em vista a sua revogação, como pretende o ora Réu/Recorrente. [7] Improcede, assim, neste primeiro segmento, a impugnação da decisão de facto deduzida pelo Recorrente, uma vez que, dada a supra demonstrada irrelevância daquela factualidade para a decisão a proferir nesta instância, não há que a aditar ao elenco dos factos provados ou não provados. Em segundo lugar, discorda também o Recorrente quanto aos factos das alíneas e), f) e g) do elenco dos factos provados da sentença, sustentando, neste outro segmento da impugnação, que a mesma deveria ter sido julgada como não provada pelo Tribunal de 1ª instância, pois que, segundo advoga, em sentido oposto ao decidido, nenhuma prova foi feita da mesma e, em particular, nenhuma prova foi feita que a quantia depositada na sua conta bancária era pertença ou devida à sociedade “S..., Lda.”. Decidindo. A factualidade posta em causa pelo Réu/Recorrente é a seguinte: “e)- Sucede que a quantia referida em d) deveria ter sido depositada na conta à ordem n.º ..., titulada pela sociedade comercial “S..., Lda.”. f)- Porquanto a quantia referida em d) pertence à sociedade comercial “S..., Lda.”. g)- O sócio gerente da sociedade comercial “S..., Lda.” reclamou perante a Autora no dia 10/04/2019, a ausência do depósito da quantia referida em d) na sua conta bancária. “ Sobre a matéria ora em causa, o Tribunal de 1ª instância avançou, como imposto nos termos do artigo 607º, n.º 4, do CPC, com a seguinte motivação quanto à convicção atinente à sua demonstração: “No que diz respeito aos factos provados e), f), g), h), i) e l), o Tribunal teve em consideração o depoimento da testemunha BB, que na qualidade de bancário ao serviço da Autora, esclareceu o Tribunal que era o responsável pelo balcão de ..., quando foi apresentada uma reclamação da cliente “S..., Lda.” em que lhe faltava na conta dinheiro e tinha o talão de depósito, do qual constava uma outra conta (cf. fls. 9). Esta reclamação reportava-se a uma ausência de depósito em agosto/setembro de 2018 e a quantia ultrapassava os seis mil euros. Após a remessa do e-mail que despoletou a questão (email de fls. 11/verso) e feita a averiguação constatou-se o lapso do depósito. Refere que a empresa prejudicada demorou tempo a verificar a ausência do depósito. Mais esclareceu que são os funcionários da sociedade “S..., Lda.” que explora um supermercado que vão fazer o depósito do dinheiro obtido no supermercado. Mais explicou que existem dois movimentos seguidos, o depósito da quantia de € 80,00 na conta do Réu e logo de seguida o depósito da quantia de € 6.340,00 na conta do Réu quando deveria ter sido efetivado na conta da sociedade que explora o referido supermercado. Finalmente esclareceu que a informação que tem é que o cliente (Réu) recusou devolver os fundos após lhe ter sido explicado que se tratava de um lapso do caixa; nesta conformidade, os fundos da sociedade “S..., Lda.” foram repostos pelos Banco e o Réus nunca devolveu os fundos ao Banco. O depoimento desta testemunha mereceu a credibilidade do Tribunal por ter sido prestado de forma objetiva e circunstanciada, próprio de quem esclarece factos de que toma conhecimento no exercício das suas funções profissionais. O Tribunal também teve em consideração o depoimento da testemunha CC, que na qualidade de funcionária da Autora e à data dos factos a exercer funções de caixa, esclareceu o Tribunal que de acordo com o talão de entrega junto aos autos a fls. 8, processou este depósito, neste documento consta “267” que é n.º do balcão e do funcionário, em que houve a entrega de € 80,00, trata-se de um depósito abaixo dos € 100,00. Nesta altura havia um sistema novo e, não encerrou este separador (do depósito de € 80,00 na conta do Réu) quando processou o depósito do cliente seguinte, no valor de € 6.340,00 e, nem o cliente que assinou o talão se apercebeu do nome e n.º da conta do depósito. Vê-se dos dois documentos/depósitos a ordem sequencial do atendimento, seguido no tempo um após o outro. Refere que a conta do Réu tem um saldo médio de € 700,00. Houve a reclamação da sociedade “S..., Lda.” e, então foi percebido o lapso. A Autora devolveu as quantias à referida sociedade comercial e, não sabe se o Réu reembolsou o dinheiro. O depoimento desta testemunha mereceu a credibilidade do Tribunal pelos mesmos motivos que o anterior depoimento. A testemunha DD, na qualidade de funcionário da Autora, esclareceu o Tribunal que após o resultado da auditoria feita na sequência da reclamação apresentada pela sociedade comercial “S..., Lda.”, marcou uma reunião com o Réu, na qual lhe deu conhecimento do depósito errado feito na sua conta e solicitou a devolução da quantia. Todavia, o Réu recusou devolver os fundos referidos dizendo que não tinha culpa dos erros do Banco. A testemunha EE, na qualidade de funcionário do Banco, confirmou o depoimento da anterior testemunha, pois também esteve presente na reunião com o Réu em que lhe explicaram o erro ocorrido pediram para devolver o dinheiro e o Réu recusou. O depoimento destas testemunhas mereceu a credibilidade do Tribunal pelas mesmas razões que o depoimento das anteriores testemunhas. O Tribunal também teve em consideração os restantes documentos juntos aos autos e, ainda não mencionados, o documento de fls. 11 que consubstancia a carta de reclamação da sociedade “S..., Lda.”, os e-mails de fls. 11/verso a fls. 12/verso e o documento de fls. 15. Finalmente, o Réu em sede de declarações de parte acaba por reforçar a convicção do Tribunal quanto aos factos julgados como provados, atenta a falta de lógica do teor das declarações prestadas. E tendo em consideração que o Réu alegou em sede de contestação que o depósito foi realizado na sua conta pelo facto de o dinheiro se destinar a esta conta devido a relações financeiras que o determinaram, sem concretizar qual a transação financeira em concreto. O Tribunal colocou uma pergunta tão simples quanto: se recebe comissões de vendas e alugueres como afirma, como é que faz a conferência de quem paga a comissão devida, para saber quem pagou e quem ainda devia a comissão? As respostas que deu eram ininteligíveis e de impossível reprodução.” (sic) Nesta sede, como se alcança da motivação exposta pelo Tribunal de 1ª instância, o mesmo procedeu à análise ponderada e crítica dos depoimentos das testemunhas acima referidas – indicando as precisas razões pelas quais conferiu credibilidade aos seus depoimentos -, conjugando-as, ainda, com os demais documentos que foram juntos aos autos por parte da autora, procedendo à sua concreta especificação por localização no processo. Por seu turno, o Réu/Recorrente, confrontado com esta motivação crítica e conjugada de toda a prova produzida na audiência de julgamento, não obstante não ter produzido qualquer prova (salvo as suas próprias declarações de parte), pois que não juntou um único documento relevante ao tema em discussão no processo e prescindiu da inquirição de todas testemunhas por si arroladas, limita-se, em termos singelos e absolutamente genéricos, a sustentar que não foi produzida qualquer prova sobre a factualidade acima elencada… Cabe perguntar, com o devido respeito, se o Réu leu e analisou a fundamentação da matéria de facto antes exposta, pois que, se é legítimo e admissível que o mesmo discorde, em termos de valoração crítica da prova produzida, da convicção evidenciada pelo julgador em 1ª instância e submeta essa valoração a um segundo nível de jurisdição de facto, já é, em nosso ver, de todo, incompreensível (para não ir mais longe), que o mesmo sustente, em face da sobredita motivação da decisão, que nenhuma prova foi produzida quanto a esta matéria de facto. Através deste expediente, obviamente, o que o Réu visa é, com o devido respeito, escusar-se, de forma ínvia, a rebater aquela fundamentação e a proceder, nesse contexto, à mais ínfima apreciação crítica da prova produzida e analisada pelo Tribunal de 1ª instância, sendo certo que, em nosso ver, só esta outra apreciação crítica se mostra bastante para demonstrar o alegado erro de julgamento cometido pelo dito Tribunal e, portanto, capaz de justificar a reapreciação da decisão de facto em apreço. De todo o modo, abstraindo desta questão, que foi produzida prova quanto a esta matéria de facto não há a mínima dúvida, pois que, tendo nós escutado os depoimentos das testemunhas BB, CC, DD e EE, os mesmos confirmaram, de facto, de viva voz e em termos absolutamente claros e peremptórios no decurso do seu depoimento em audiência de julgamento e quando confrontados directamente com os documentos de suporte juntos aos autos (com a petição inicial), toda a factualidade ora posta em causa, seja quanto à pertença da quantia em apreço nos autos à sociedade “S..., Lda.” (pois que o depósito dessa quantia em numerário foi efectuada, como era hábito, por um funcionário da dita empresa no balcão do banco e imediatamente a seguir ao depósito efectuado pelo Réu), seja quanto à sua reclamação pelo erro do banco ora autor, através do funcionário – a testemunha CC - que procedeu, por lapso, ao depósito da quantia em apreço na conta do ora Réu e em virtude de o sistema informático então em funcionamento ter automaticamente assumido como destinatário daquela quantia o depositante imediatamente anterior, ou seja, o ora Réu (vide talões de depósito juntos com a petição inicial), seja, ainda, quanto às várias diligências efectuadas pelo banco, na sequência da reclamação da “S...” (vide e-mail junto com a petição inicial), para tentar reconstituir, a partir dos documentos existentes (talões de depósito em causa), o lapso ocorrido, incluindo, ainda, neste domínio, a reunião tida com o Réu, procurando-o sensibilizar para aquele erro involuntário e para a necessidade de o mesmo proceder à restituição da quantia indevidamente depositada na sua conta, bem como, ainda, da própria reacção deste último no sentido de que, em seu ver, não tinha que assumir as consequências por um erro imputável apenas ao próprio banco… Ora, neste contexto, repete-se, tendo este Tribunal procedido à audição dos depoimentos em causa com a devida atenção, neles não vislumbra qualquer fundamento para duvidar da objectividade e credibilidade das aludidas testemunhas, que, enquanto funcionários do banco revelaram preciso e pormenorizado conhecimento dos factos, sendo certo, ademais, que, como constitui regra da experiência e da lógica, um banco só se dispõe a reembolsar o cliente (no caso, a sociedade “S..., Lda.”) de um valor tão significativo (superior a 6 mil euros) quando, depois de efectuadas diligências internas, confirma, de facto e em termos inequívocos, que aquele valor era de sua pertença (do cliente, no caso da dita “S..., Lda.”) e que, por lapso seu (do banco), não foi destinado/depositado na sua conta bancária, como no caso sucedeu. Nesta perspectiva, dir-se-á que, se o julgamento humano não se pode reger por certezas absolutas, só ao alcance das ciências exactas, mas por regras de forte probabilidade quanto à verificação dos factos controvertidos, é nosso julgamento e autónoma convicção, que, à luz dos citados depoimentos das testemunhas – em função das razões de ciência ostentadas pelas mesmas, todos funcionários do banco autor e com conhecimento dos factos sobre que depuseram, e do rigor e pormenor das versões por si apresentadas - e da sua conjugação com os demais elementos documentais juntos com a petição inicial (v.g., talões de depósito e e-mails trocados entre a sociedade “S...” e o banco ora autor), que a prova da factualidade impugnada pelo Recorrente e acima referida colhe pleno apoio e sustento nos ditos meios probatórios, vistos à luz da sua apreciação crítica, ou seja, em função das regras da experiência e da lógica. Como assim, não existe, em nosso ver, não obstante a distância que intercede entre a produção da prova e este Tribunal, qualquer razão séria e fundada para divergir da convicção evidenciada na decisão recorrida e quanto ao julgamento da matéria de facto ora em apreço como provada, pois que não se vislumbra qualquer erro na apreciação da prova produzida, bem pelo contrário. E se isto, em nosso ver, já seria o bastante para confirmar nesta instância, o julgamento da factualidade em causa, avulta, ainda, salientar que, também aqui em termos coincidentes com a convicção evidenciada pelo Tribunal de 1ª instância, as declarações de parte do Réu, para além de não colherem apoio em qualquer outro meio de prova produzida nos autos (qualquer que ele seja…), não nos merecem, ao invés do que o mesmo defende em termos manifestamente parciais, credibilidade para pôr em crise aquela outra convicção. Com efeito, não se nos afigura credível que o Réu não tenha, no decurso das suas declarações, nunca concretizado a sua precisa actividade profissional e se trabalhava por conta própria ou por conta de outrem, especificando, neste caso, quem era, à data, a pessoa individual ou sociedade por conta de quem trabalhava. Não se nos afigura também minimamente credível, à luz das regras da experiência e da lógica, que o Réu não tenha nunca no decurso das suas declarações dado a mais ínfima indicação do cliente (pessoa ou empresa) a quem terá prestado os serviços que estariam na base do pagamento das alegadas “ comissões “, pois que não temos como razoável que o alegado credor (o Réu) de tais comissões não saiba minimamente quem as terá pago… De facto, não sabendo este facto (como reiteradamente afirmou no decurso das suas declarações em audiência de julgamento e a instâncias da Sr.ª Juíza), como pode o Réu saber que os serviços por si prestados foram pagos pelo seu suposto beneficiário?… Acresce, ainda que também não temos como razoável, segundo as mesmas regras da experiência e da lógica, que o Réu, após a reunião tida no banco (em que confirmou ter estado presente e onde lhe foi dado conta do erro cometido no depósito da quantia em apreço na sua conta e solicitada a respectiva devolução), rigorosamente nada tenha feito para justificar perante o banco a proveniência daquele valor – procurando algum elemento, algum documento, algum contrato, algum talão, algum extracto bancário que lograsse confirmar a sua versão -, o mesmo sucedendo aliás, na sequência da citação na presente acção, como o mesmo também admitiu de forma expressa nas suas declarações de parte e a instâncias da Sr.ª Juíza que presidiu ao julgamento. Por conseguinte, considerando criticamente – e não acriticamente - todos os meios de prova produzidos nos autos e renovada nesta instância a sua apreciação, a nossa autónoma convicção mostra-se coincidente com a que se mostra exposta pelo Tribunal de 1ª instância na motivação da decisão de facto e, consequentemente, nenhuma alteração se nos impõe quanto à matéria de facto constante das alíneas e), f) e g), que se devem manter tal como figuram na sentença recorrida. Improcede, assim, na totalidade a impugnação de facto deduzida pelo Réu/Recorrente. * IV.II. Do enriquecimento sem causa – Pressupostos – Ónus de Prova.Não existem dúvidas que a presente acção e as pretensões formuladas pela autora contra o Réu/Recorrente se baseiam, como já antes se salientou, no instituto do enriquecimento sem causa, enquanto fonte de obrigações. O instituto do enriquecimento sem causa enquanto facto constitutivo de uma obrigação tem a sua consagração no citado artigo 473º, n.º 1, do Cód. Civil, segundo o qual “Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.” Por outro lado, ainda, segundo o n.º 2 do mesmo normativo, a obrigação de restituir, com base em enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou. Em face destes normativos, a doutrina estabelece, em termos praticamente unânimes, como elementos constitutivos (cumulativos) do instituto em causa: i. existência de um enriquecimento; ii. falta de causa que o justifique; iii. que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem pretende a restituição. [8] Mas, para além destes requisitos, existe um outro, decorrente do artigo 474.º do Cód. Civil, que geralmente se exprime dizendo que a pretensão de enriquecimento constitui acção subsidiária ou que apresenta carácter residual, o que significa, no essencial, que o empobrecido só poderá recorrer à acção de enriquecimento quando a lei não lhe faculte qualquer outro meio para cobrir os seus prejuízos. Acresce, ainda, como já antes se salientou, à luz da jurisprudência recorrente do nosso mais Alto Tribunal (que nos escusamos a aqui repetir) e segundo a regra prevista no artigo 342º, n.º 1, do Cód. Civil, todos os aludidos pressupostos cumulativos devem ser alegados e posteriormente demonstrados pelo autor e alegado empobrecido, enquanto elementos constitutivos da norma invocada pelo arrogado credor e para efeitos de acolhimento da sua pretensão. Dito isto, o enriquecimento consiste na obtenção de uma vantagem de caracter patrimonial, seja qual a forma que essa vantagem assuma, nomeadamente por via do aumento do activo patrimonial, por diminuição do passivo, por uso ou consumo de coisa alheia ou no exercício de direito alheio ou, ainda, por meio de poupança de despesas. Quanto à ausência de causa justificativa, pressuposto que no caso mais releva, não obstante se trate de um conceito indeterminado e “ dos mais difíceis de precisar “, poder-se-á dizer, em termos gerais, que o enriquecimento carece de causa justificativa quando se apresente sem causa jurídica, se revele injusto porque, “segundo a ordenação substancial dos bens aprovada pelo Direito, ele deve pertencer a outrem”. [9] Em idêntico sentido, refere também I. Galvão Telles que “… o enriquecimento tem ou não causa justificativa consoante, segundo os princípios legais, há ou não razão de ser para ele. Cumpre ver em cada hipótese, no âmbito do instituto jurídico aplicável, se o enriquecimento corresponde à vontade profunda da lei.” [10] Ainda, em sentido similar, salienta também A. Menezes Cordeiro que “… a falta de causa é a inaplicabilidade de uma norma (ou princípio) que legitime a aquisição. Cada sector jurídico dirá, perante a concreta situação em jogo, se existe, ou não, tal fonte de legitimação.” [11] Por outro lado, importa, ainda, considerar que para que alguém se arrogue o direito à restituição é necessário que o enriquecimento tenha sido obtido à sua custa. A correlação ou nexo causal exigida por lei entre a situação dos dois sujeitos (credor e devedor) traduz-se, via de regra, no instituto em apreço, no facto de a vantagem patrimonial alcançada por um resultar do correspondente sacrifício económico suportado pelo outro. Feitas estas considerações, no caso vertente, em nosso julgamento – e tendo presente que a impugnação da decisão de facto deduzida pelo Recorrente foi julgada totalmente improcedente -, não colhem dúvidas que ocorrem todos os pressupostos do instituto do enriquecimento sem causa antes delineados e, neste contexto, que o Banco autor logrou dar cumprimento ao ónus de prova que para si decorre da conjugação do preceituado nos artigos 342º, n.º 1 e 473º, n.º 1, ambos do Cód. Civil. Em primeiro lugar, logrou o Banco Autor demonstrar que ocorreu um enriquecimento do Réu/Recorrente, enquanto incremento ao seu património do citado valor pecuniário de € 6. 340, 00 que veio a ser colocado à sua disposição por depósito na sua conta bancária e que o mesmo utilizou como melhor entendeu – vide factos provados em b), d) e h) da sentença. Em segundo lugar, logrou também o Banco Autor demonstrar que, em correspondência a esse enriquecimento/incremento patrimonial do Réu, ocorreu o seu próprio empobrecimento, pois que desembolsou aquele valor para pagamento (restituição) da mesma à sociedade “ S..., Lda. “, sendo que a dita quantia pertencia, de facto, a esta última, a favor de quem deveria ter sido depositada, não fosse o erro ocorrido – vide factos provados em e), f) e l) da mesma sentença. Em terceiro lugar, logrou ainda o Banco Autor demonstrar que aquele incremento patrimonial obtido pelo Réu não tem causa justificativa, pois que, por um lado, a dita quantia não lhe pertencia (mas antes à aludida sociedade “S..., Lda.”) e só por lapso involuntário lhe foi entregue, ou seja, demonstrou, em termos inequívocos, que, segundo os princípios do sistema jurídico, não há qualquer razão válida que justifique aquela deslocação patrimonial a favor do Réu, ou, ainda, por outras palavras, que, segundo a ordenação substancial dos bens aprovada pelo Direito, ele deve pertencer a outrem, no caso dos autos ao Banco Autor, que foi quem veio, efectivamente e a final, a ficar desembolsado daquela quantia, ao proceder à sua restituição a favor do proprietário da mesma – vide factos provados em d), e) e f) da sentença recorrida. Neste sentido, escreve-se no AC STJ de 29.04.2014, relator Sr. Juiz Conselheiro Hélder Roque, disponível no mesmo sítio oficial, em termos que cremos ser inteiramente aplicável ao caso dos autos, o seguinte: “I - Para que se constitua uma obrigação de restituir fundada no enriquecimento, não basta que uma pessoa tenha obtido uma vantagem patrimonial, à custa de outrem, sendo ainda necessário que não exista uma causa justificativa para essa deslocação patrimonial, quer porque nunca a houve, por não se ter verificado o escopo pretendido, ou, porque, entretanto, deixou de existir, devido à supressão posterior desse fundamento, quer, finalmente, porque é inválido o negócio jurídico em que assenta. II - O eixo directriz da definição da ausência de causa justificativa da deslocação patrimonial tem a ver com a correta ordenação jurídica dos bens aceita pelo sistema jurídico, de modo que, de acordo com a mesma, se o enriquecimento deve pertencer a outra pessoa, carece de causa justificativa. (…) V - A falta originária ou subsequente da causa justificativa do enriquecimento assume a natureza de elemento constitutivo do direito, pelo que, entregue uma quantia a uma pessoa e não tendo esta efectuado a restituição dessa importância, a simples prova da entrega não pode servir de fundamento para pedir a sua restituição, cabendo antes ao autor do pedido de restituição, por enriquecimento sem causa, o ónus da prova dos respectivos factos integradores ou constitutivos, incluindo a falta de causa justificativa desse enriquecimento, mesmo em caso de dúvida, cujo incumprimento se resolve em seu desfavor. VI - Quando a acção de enriquecimento sem causa se funda na circunstância de ter sido recebida, indevidamente, determinada importância, o autor (empobrecido) precisa de demonstrar, não que não existe qualquer causa, sela ela qual for, para a prestação, mas sim que aquela ou aquelas que foram alegadas pelo réu (enriquecido), alegadas, e não, necessariamente, provadas, não existem.” Ora, no caso dos autos, resulta do acima exposto, em primeiro lugar, que o banco autor logrou fazer prova da entrega da quantia de € 6.340,00 em favor do réu (enriquecimento do réu), em segundo lugar, que logrou fazer prova que esta quantia foi por si reembolsada a quem a mesma pertencia (empobrecimento à sua custa) e, em terceiro lugar, logrou fazer prova de que, uma vez que aquela quantia não pertencia ao Réu, ao contrário do que este alegou, e só por lapso involuntário lhe foi entregue, à luz da correcta ordenação jurídica dos bens pressuposta pelo sistema, aquele enriquecimento do Réu deveria pertencer a outrem (em primeira linha à sociedade “S...” e, depois de o banco autor reembolsar esta última, ao próprio banco autor) e, portanto, esse seu enriquecimento não possui causa justificativa (ausência de causa justificativa). Por último, releva ainda, no caso dos autos, que não se vislumbra nenhum outro meio jurídico ao alcance do autor para obter a restituição daquela quantia que por si foi desembolsada (artigo 474º, do Cód. Civil), sendo certo que o Réu se recusa a restituir a mesma, não obstante o seu comprovado enriquecimento injustificado. Destarte, ao contrário do que advoga o Réu/Recorrente, nenhuma discordância nos merece a douta sentença recorrida, pois que a mesma fez correcta aplicação ao caso dos autos do preceituado nos artigos 342º, n.º 1 e 473º, n.º 1, do Cód. Civil ao condenar o mesmo na citada quantia e demais juros peticionados, com a consequente improcedência da apelação. ** V. DECISÃO:** Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação interposta pelo Réu AA, confirmando a sentença recorrida e a sua condenação dela constante. ** Custas pelo Réu/Recorrente, pois que ficou vencido – artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC -, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.** Porto, 7.03.2022Jorge Seabra Pedro Damião e Cunha Fátima Andrade (O presente acórdão não segue na sua elaboração as regras do novo acordo ortográfico). _________________ [1] Vide, neste sentido, F. AMÂNCIO FERREIRA, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, Almedina, 8ª edição, pág. 147, A. ABRANTES GERALDES, “Recursos no Novo Código de processo Civil”, Almedina, 2ª edição, pág. 92-93. [2] Procedeu-se nesta instância à correcção da referência à alínea i), constante da sentença, visto tratar-se de lapso de escrita manifesto (artigo 249º, do Cód. Civil), pois que a carta enviada pela Autora ao Réu consta da alínea j) e não da alínea i), como, por lapso, figura no texto da sentença. [3] Sobre o aproveitamento na sentença dos factos concretizadores, vide, no contexto do preceituado no artigo 5º, n.º 2, alínea b), do CPC, por todos, A. ABRANTES GERALDES, P. PIMENTA, L. PIRES de SOUSA, “CPC Anotado”, I volume, 2ª edição, pág. 31-33. [4] Vide, neste sentido, por todos, além do AC STJ citado pelo recorrente, AC STJ de 14.09.2021, relator Sr. Juiz Conselheiro Manuel Capelo, AC STJ de 25.03.2021, relator Sr. Juiz Conselheiro Bernardo Domingos, AC STJ de 4.07.2019, relator Sr. Juiz Conselheiro Oliveira Abreu, AC STJ de 5.12.2019, relator Sr.ª Juíza Conselheira Rosa Ribeiro Coelho e, ainda, AC STJ de 12.07.2018, relator Sr. Juiz Conselheiro Sousa Lameira, todos com menção de vasta jurisprudência no mesmo sentido, todos disponíveis in www.dgsi.pt. Na doutrina vide, por todos, ainda no mesmo sentido, P. LIMA, A. VARELA, “Código Civil Anotado”, I volume, 4ª edição, pág. 456. [5] Como refere MICHELE TARTUFFO, “A Prova”, Marcial Pons, 2014, pág. 145, “… Actualmente a teoria mais popular [em sede de distribuição do ónus da prova] parece ser a chamada Normentheorie, segundo a qual em qualquer situação regulada pelo direito, cada parte tem o ónus de provar os factos que constituem a premissa à aplicação da norma que lhe produz um efeito favorável.” Vide, acompanhando esta teoria, cujo autor principal é ROSENBERG, na nossa doutrina, por todos, A. VARELA, M. BEZERRRA, S. NORA, “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, pág. 454 e L. F. PIRES de SOUSA, “Direito Probatório Material”, 2ª edição, pág. 16-18. [6] Neste sentido, ainda que a factualidade em causa deva ser alegada pelo Réu, a mesma assume-se, no contexto da sua defesa/contestação, como meramente impugnatória da versão oposta alegada pelo autor, arrogado empobrecido/credor, a quem, repete-se, incumbe alegar e demonstrar, além do mais, enquanto facto constitutivo do seu direito à restituição do indevido, a aludida “ausência de causa justificativa”. Sobre a distinção entre ónus de alegação e ónus de prova, vide, por todos, A. VARELA, M. BEZERRA, S. NORA, “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, pág. 452-456. [7] O caracter instrumental da impugnação da decisão de facto tem sido, recorrentemente, afirmado pela jurisprudência, com o sentido de que essa impugnação só deve ser conhecida pelo tribunal superior se o facto que, através da impugnação, se pretende alterar assumir, em face do regime substantivo e das regras do ónus de prova aplicáveis ao caso, algum interesse real e efectivo, no sentido de poder alterar a própria decisão jurídica do litígio no sentido defendido pelo recorrente. Se assim não for, essa actividade jurisdicional revela-se inútil e inconsequente, pois dela não é possível qualquer efeito útil no processo. Vide, neste sentido, por todos, AC STJ de 17.05.2017, relator Sr.ª Juíza Conselheira Fernanda Isabel Pereira, AC RC de 27.05.2014, relator Sr. Juiz Desembargador Moreira do Carmo e AC RP de 19.05.2014, relator Sr. Juiz Desembargador Carlos Gil, todos disponíveis in www.dgsi.pt [8] Vide, neste sentido, por todos, A. VARELA, “Das Obrigações em Geral”, I volume, 6ª edição, pág. 448-464, L. MENEZES LEITÃO, “Direito das Obrigações”, I volume, 7ª edição, pág. 449-462. Na jurisprudência, vide, além dos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça já citados sob a nota (4), ainda, desta Relação, AC RP de 26.01.2016, relator Sr. Juiz Desembargador Vieira e Cunha, AC RP de 19.06.2017, relator Sr. Juiz Desembargador Manuel Domingos Fernandes e, ainda, AC RP de 4.10.2021, relator Sr.ª Juíza Desembargadora Ana Paula Amorim, todos in www.dgsi.pt [9] A. VARELA, “Das Obrigações…”, cit., pág. 455, M. J. ALMEIDA e COSTA, “Direito das Obrigações”, 11ª edição, pág. 500. [10] I. GALVÃO TELLES, “Direito das Obrigações”, 6ª edição, pág. 187. [11] A. MENEZES CORDEIRO, “Tratado de Direito Civil Português - Direito das Obrigações”, Tomo II, 2010, pág. 237. |