Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210280
Nº Convencional: JTRP00004700
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: RECLAMAÇÃO DO QUESTIONÁRIO
FALTA
SENTENÇA
ÂMBITO DO RECURSO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATÓRIA
FALSIDADE
Nº do Documento: RP199211239210280
Data do Acordão: 11/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8 J
Processo no Tribunal Recorrido: 6183/90
Data Dec. Recorrida: 01/09/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART346 ART347 ART376 N2.
CPC67 ART712 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1973/12/07 IN BMJ N232 PAG174.
AC STJ DE 1978/05/04 IN BMJ N277 PAG276.
AC RP DE 1988/01/05 IN CJ T1 ANOXIII PAG18.
Sumário: I - A parte que não reclamou da especificação e ( ou ) do questionário não pode, no recurso da sentença, pedir a eliminação de facto incluído na especificação ou a passagem ao questionário de facto incluído na especificação.
II - Como da resposta negativa a um quesito apenas resulta que não se provou o facto quesitado ( tudo se passando como se este não tivesse sido articulado ), não pode haver, logicamente, contradição entre respostas negativas a quesitos.
III - Um recibo só pode ter a força probatória aludida no artigo 376, nº 2, do Código Civil, se estiverem em causa na acção os interesses do Autor e da pessoa que o assinou.
IV - Com efeito, os documentos particulares, ao contrário dos documentos autênticos ( que provam plenamente "erga omnes" ), só provam "inter partes".
V - A lei só prevê a falsidade ( em sentido estrito ) quanto a documentos que tenham os requisitos legais para terem eficácia probatória plena ( artigos 346 e
347 do Código Civil, entre si conjugados ).
Reclamações: