Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004700 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DO QUESTIONÁRIO FALTA SENTENÇA ÂMBITO DO RECURSO RESPOSTAS AOS QUESITOS DOCUMENTO PARTICULAR FORÇA PROBATÓRIA FALSIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199211239210280 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8 J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 6183/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/09/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART346 ART347 ART376 N2. CPC67 ART712 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1973/12/07 IN BMJ N232 PAG174. AC STJ DE 1978/05/04 IN BMJ N277 PAG276. AC RP DE 1988/01/05 IN CJ T1 ANOXIII PAG18. | ||
| Sumário: | I - A parte que não reclamou da especificação e ( ou ) do questionário não pode, no recurso da sentença, pedir a eliminação de facto incluído na especificação ou a passagem ao questionário de facto incluído na especificação. II - Como da resposta negativa a um quesito apenas resulta que não se provou o facto quesitado ( tudo se passando como se este não tivesse sido articulado ), não pode haver, logicamente, contradição entre respostas negativas a quesitos. III - Um recibo só pode ter a força probatória aludida no artigo 376, nº 2, do Código Civil, se estiverem em causa na acção os interesses do Autor e da pessoa que o assinou. IV - Com efeito, os documentos particulares, ao contrário dos documentos autênticos ( que provam plenamente "erga omnes" ), só provam "inter partes". V - A lei só prevê a falsidade ( em sentido estrito ) quanto a documentos que tenham os requisitos legais para terem eficácia probatória plena ( artigos 346 e 347 do Código Civil, entre si conjugados ). | ||
| Reclamações: | |||