Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0010603
Nº Convencional: JTRP00032755
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE DE SENTENÇA
NULIDADE SANÁVEL
CONTRA-ORDENAÇÃO
REGIME DE PREÇOS
PREÇO
PREÇO DAS MERCADORIAS
CONCORRÊNCIA DESLEAL
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP200110030010603
Data do Acordão: 10/03/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 29/00
Data Dec. Recorrida: 03/13/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR ORDEM SOC.
DIR CONST - PODER POL.
Legislação Nacional: CPP98 ART120 N1 ART374 N2 N3 ART379 N1 A ART468.
DL 370/93 DE 1993/10/29 ART3 N1 N2 N3 NA REDACÇÃO DO DL 140/98 DE 1998/05/16 ART5 N2 A.
CONST97 ART61 ART80 ART81 ART165 N1 D.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1964/04/01 IN BMJ N136 PAG232.
AC STJ DE 1992/06/24 IN CJ T3 ANOXVII PAG49.
AC TC DE 1990/04/19
AC TC DE 1993/06/08.
Sumário: É nula a sentença que na respectiva fundamentação consigna: "Os factos provados são os constantes da decisão de fls..., cujo teor se dá por integralmente reproduzido, os quais não foram impugnados pelo recorrente".
Trata-se de uma nulidade que, não tendo sido arguida, ficou sanada.
Resulta do disposto nos ns.2 e 3 do artigo 3 do Decreto-Lei n.370/93, de 29 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei n.140/98, de 16 de Maio, que o legislador visou afastar da definição de "preço de compra efectivo", todas aquelas vantagens, descontos ou bónus de que beneficiam as grandes empresas ou grupos económicos e que lhes advém logo por força das enormes quantidades de bens que, ao longo do tempo, se propõem adquirir e adquirem, apesar de as vantagens assim obtidas serem já um "lucro"; porque não se mostram intimamente relacionáveis com a concreta transacção.
A norma do artigo 5 n.2 do Decreto-Lei n.370/93, de 29 de Outubro, não sofre de inconstitucionalidade orgânica.
Também não sofre de inconstitucionalidade a norma do artigo 3 ns.2 e 3 do citado Decreto-Lei n.370/93.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: