Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0121532
Nº Convencional: JTRP00000082
Relator: LOPES FURTADO
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
REQUISITOS
SEPARAÇÃO DE FACTO
Nº do Documento: RP199104040121532
Data do Acordão: 04/04/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J
Processo no Tribunal Recorrido: 00000000
Data Dec. Recorrida: 04/04/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REV SENT ESTRANGEIRA
Decisão: AUTORIZADA A REVISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART1096 D.
CCIV66 ART31 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/02/22 IN BMJ N334 PAG437.
Sumário: I - O n. 2 do artigo 31 do Codigo Civil, segundo o qual " são reconhecidos em Portugal os negocios juridicos celebrados no pais da residencia habitual do declarante, em conformidade com a lei desse pais, desde que esta se considere competente", deve aplicar-se por interpretação extensiva, a qualquer situação juridica que, por via da decisão judicial estrangeira, se constituiu no pais da residencia habitual dos interessados.
II - Por isso, a alinea g) do artigo 1096 do C.P.C. não se aplica no caso da sentença de um tribunal do Canada, que decretou o divorcio de conjuges, que então residiam naquele pais, pelo fundamento da separação de facto resultante de acordo dos conjuges.
III - Nesse caso, a respectiva situação não deve ser resolvida de acordo com o direito privado portugues, segundo as regras de conflitos neste formuladas, pelo que não e aplicavel o pressuposto da alinea g) do artigo 1096 do C.P.C., isto e, não e de exigir que a sentença revidenda "não ofenda as disposições do direito privado portugues".
Reclamações: