Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001349 | ||
| Relator: | LOPES FURTADO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO MANOBRA PERIGOSA NEXO DE CAUSALIDADE CONCORRÊNCIA DE CULPAS DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199103070409767 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART5 N2 N3 ART7 N3 ART61. | ||
| Sumário: | I - Não foi por causa da relativamente excessiva velocidade do veículo A que este não seguia mais à direita da "sua" metade da faixa de rodagem. II - Fosse qual fosse a velocidade desse veículo, o acidente não ocorreria se automóvel B seguisse totalmente na sua mão e se o A transitasse mais à direita, por forma a não se encontrarem as linhas da marcha de ambos. III - Causais foram apenas as transgressões cometidas pelos condutores e que não se reportam, quanto ao B, ao trânsito parcialmente fora de mão e, quanto ao A, ao trânsito na mão apenas a 15 centímetros do eixo da via. IV Mas, é obvio que, para efeitos de repartição da culpa, se tem de considerar muito mais grave a conduta trangressiva do condutor do B, com a grande perigosidade inerente ao trânsito fora de mão, que a lei expressamente qualifica manobra perigosa. V - Constitui critério justo e razoável, aceite pela jurisprudência maioritária, calcular o valor dos danos patrimoniais com base nas tabelas financeiras usadas para a determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente à perda de ganho. VI - Se o lesado nasceu em 26/10/1962 e sendo razoável a previsão de vida activa até, sensivelmente, a idade de 65 anos, afigura-se adequada a conclusão de que os prejuízos sofridos por ele se prolonguem durante cerca de 38 anos. VII - Se o mesmo, que tinha 23 anos à data do acidente, se vê com uma incapacidade permanente parcial de 66,6%, sofrerá naturalmente um desgosto enorme, por implicar a destruição das mais legítimas expectativas de vida normal, que ficam totalmente frustradas; vê-se reduzido a uma incapacidade acentuadamente inferior a metade do que seria de esperar, e quando estava numa idade em que são razoáveis e compreensíveis tantos projectos de vida, mesmo a longo prazo. A quantia de 1500 contos, para ressarcimento dos respectivos danos, não é excessiva. VIII- Acrescendo o internamento hospitalar, os tratamentos durante muito tempo, as diversas intervenções cirúrgicas, com o inerente cortejo de medos, angústias e sofrimentos de toda a ordem, "via crucis" que o lesado percorreu desde 19/12/85 até 22/07/88, justifica-se a quantia de 500 contos para compensar estes prejuízos. IX - Em face do que se afirma em IV, entende-se correcta a repartição da culpa na proporção de 20% para o lesado, condutor do automóvel A, e de 80% para o condutor do veículo B. | ||
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