Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA OLÍVIA LOUREIRO | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO FUNÇÕES DO CABEÇA DE CASAL DEVER DE COLABORAÇÃO DO TRIBUNAL ATRASO NA APRESENTAÇÃO DA RELAÇÃO DE BENS | ||
| Nº do Documento: | RP202601267929/24.9T8VNG-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Tendo o legislador desobrigado os interessados e, entre eles o cabeça de casal, de constituírem mandatário forense no processo especial de inventário (salvo quando haja que tratar de questão de direito ou em caso de recurso) e sendo as funções do cabeça de casal complexas e de grande exigência, o dever de colaboração do Tribunal com as partes que está previsto no artigo 7º do Código de Processo Civil deve ser cumprido de forma especialmente escrupulosa, devendo as partes que litigam sem advogado ser claramente informadas de todos os seus direitos e deveres, dos prazos processuais para o seu cumprimento e da sua forma de contagem, bem como devem ser claramente cominadas com as consequências do incumprimento dos seus deveres. II - O mero atraso na apresentação da relação de bens que não se revele injustificado e que seja desacompanhado de factos que permitam imputar à cabeça de casal negligência ou incompetência graves não é fundamento para a sua remoção do cargo. III - O atraso na apresentação da relação de bens é justificado quando a cabeça de casal, não representada por advogado, requereu a prorrogação do prazo para o efeito e alegou ter diligenciado e estar a aguardar pela obtenção de documento que tinha por fundamental para a elaboração dessa relação, sobretudo se nunca foi advertida de que tal documento não era essencial, de que podia e devia apresentar a relação de bens ainda que sem a prévia obtenção do mesmo e se nunca foi cominada com a possibilidade a sua remoção do cargo em face do seu atraso. (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo número 7929/24.9T8VNG-A.P1, Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia, ... Recorrente: AA Recorrida: BB
Relatora: Ana Olívia Loureiro Primeiro adjunto: Miguel Baldaia Correia de Morais Segundo adjunto: Jorge Martins Ribeiro
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I – Relatório:
* II - O recurso: O recurso incide sobre a decisão de 24 de abril de 2025 e visa a sua revogação com a consequente manutenção da apelante no cargo de cabeça de casal. Para tanto a recorrente alegou o que sumariou da seguinte forma em sede de conclusões de recurso: (…) * A recorrida contra-alegou opondo-se à fixação de efeito suspensivo ao recurso, sustentando que a recorrente incumpriu o prazo para se pronunciar sobre a sua remoção do cabeçalato e que só depois de indeferida a apresentação tardia da sua resposta veio alegar o justo impedimento, defendendo a confirmação da decisão recorrida.
III – Questões a resolver:
* IV – Fundamentação: Além dos factos que resultam do histórico do processo e foram sumariados no relatório supra, nenhuns outros há a considerar, pois o despacho recorrido não fixou factos provados/não provados. Transcreve-se, para melhor compreensão, o essencial da fundamentação da decisão recorrida: “Veio BB requerer a remoção da cabeça de casal alegando não ter competência para o cargo. A cabeça de casal respondeu prestando declarações e juntando a relação de bens. Para apreciação do requerido, a matéria de facto disponível consiste na própria tramitação processual vertida no citius, para a qual se remete sem necessidade de aqui pormenorizar. Não obstante, esclarece-se que, no que mais importa, a cabeça de casal foi citada nos termos e para os efeitos do artigo 1102.º, do CPC, a 04/11/2024 e não cumpriu com essas obrigações, apenas tendo requerido a prorrogação do prazo de 30 dias de que dispunha, o que foi deferido. Apenas agora, com a notificação para se pronunciar sobre o incidente de remoção, é que a cabeça de casal se deu ao trabalho de prestar declarações e juntar documentos. Todavia, julga-se que o fez tarde demais. É sabido que a administração da herança, até à sua liquidação e partilha, pertence ao cabeça-de-casal, conforme determina o artigo 2079.º, do CC. Escreve com sabedoria Lopes Cardoso (…) Estatui o artigo 2086.º, 1, do Código Civil (CC), que o cabeça-de-casal pode ser removido, sem prejuízo das demais sanções que no caso couberem: a) Se dolosamente ocultou a existência de bens pertencentes à herança ou de doações feitas pelo falecido, ou se, também dolosamente, denunciou doações ou encargos inexistentes; b) Se não administrar o património hereditário com prudência e zelo; c) Se não cumpriu no inventário os deveres que a lei lhe impuser; d) Se revelar incompetência para o exercício do cargo. 2 - Tem legitimidade para pedir a remoção qualquer interessado.” Ora, no caso, AA já revelou ter incompetência para o exercício do cargo, estando este processo na prática parado há cerca de 5 meses, não tendo evolução desde que foi nomeada como cabeça de casal. Tendo a cabeça de casal com a resposta a este incidente prestado declarações e junto documentos, poderia questionar-se se não deveria manter-se no cargo. Simplesmente, a incompetência da interessada AA no exercício do cabecelato já está patente e a sua possível manutenção nesse cargo não oferece garantias que o desenvolvimento processual seja livre de outros atrasos. E tanto é assim que nunca se deu ao incómodo de justificar a sua inércia, senão com uma justificação pouco credível a propósito da dificuldade de obtenção de um alvará de sepultura ou de jazigo, esquecendo-se que as suas obrigações devem começar pela apresentação da própria relação de bens onde esse dito bem poderia constar, apenas agora, perante a possibilidade de deixar de ser cabeça de casal, tendo agido. Assim, o incidente procede.”. A recorrente defende que a decisão que vem de se transcrever foi proferida quando ainda decorria o prazo para se pronunciar sobre a requerida remoção do cargo, dado que esteve impossibilitada de receber a respetiva notificação por motivo médico. Tal via recursória tem que improceder já que a decisão que incidiu sobre o alegando justo impedimento da recorrente - que a mesma veio arguir em requerimento de 08-05-2025 – foi proferida a 04-06-2025 (já após a interposição desta apelação) e notificada à requerente em 05-06-2025 não é objeto de recurso. Não se tratando de decisão de mero expediente ou proferida no uso de poder discricionário (artigo 630.º, número 1), de despacho de simplificação ou agilização processual ou de adequação formal e não sendo incidente sobre as nulidades previstas no artigo 195º, número 1 do Código de Processo Civil (artigo 630.º, número 2), tal decisão adquiriu força obrigatória dentro do processo, à luz do artigo 620.º, número 1 do Código de Processo Civil. Ainda que assim não fosse sempre seria absolutamente inútil a apreciação da tempestividade da resposta da cabeça de casal ao incidente de remoção do cargo em face da alegada situação de doença que a teria impedido de receber a notificação até 15 de abril de 2025. É que ainda que não existindo (ou não se provando) o alegado justo impedimento, a recorrente, requerida no incidente, apenas poderia ter-se por notificada do pedido da sua remoção do cargo de cabeça de casal em 7 de abril de 2025, que corresponde ao primeiro dia útil após o terceiro subsequente ao registo da carta expedida para a sua notificação. De facto, tendo a referida carta sido expedida em 3 de abril de 2025 e sendo o dia 6 de abril um domingo, apenas a 7 de abril se podia presumir estar a requerida notificada, em face do previsto no artigo 249.º, número 5 do Código de Processo Civil. Ora, em 13 de abril - ou seja apenas quatro dias volvidos sobre o início da contagem do prazo de 10 dias previsto no artigo 293º, número 3 do Código de Processo Civil, que o Tribunal a quo considerou aplicável -, iniciaram-se as férias judiciais pelo que o prazo em curso se suspendeu até ao seu termo, ocorrido em 21 de abril de 2025. Nos termos do previsto no artigo 138.º do Código de Processo Civil, o prazo processual em curso suspendeu-se durante o período de férias judiciais (entre 13 e 21 de abril de 2025). Assim, a decisão de remoção da cabeça de casal do seu cargo foi proferida no sétimo dia do prazo de 10 dias que a lei lhe conferia para responder ao incidente, pelo que foi claramente violado o direito ao contraditório que lhe assistia. O que torna incompreensível a afirmação pelo Tribunal a quo, em despacho de 04-06-2025 que o Tribunal, apesar de ter considerado que estava fora de prazo “não deixou de considerar” a resposta da cabeça de casal ao incidente de remoção, o que era manifestamente impossível já que o mesmo foi decidido antes de junta tal resposta e de, sequer, ter decorrido o prazo para o efeito e uma vez que perante tal resposta, quando apresentada o Tribunal a quo se limitou a afirmar, em despacho de 08-05-2025: “o tribunal já decidiu, pela procedência, da remoção da cabeça de casal, decisão que se mantém pelos fundamentos que nela constam e que não parecem sair abalados pelo teor do requerimento que agora, com atraso, foi apresentado.”. Em conclusão, o facto de a decisão recorrida ter sido proferida antes do termo do prazo concedido à recorrente para se pronunciar sobre o incidente de remoção tornaria absolutamente inútil o conhecimento do alegado justo impedimento consistente em doença que alegadamente levou à receção da notificação apenas em 14-12-2024, ainda que desse impedimento se pudesse conhecer neste recurso. E já se viu que não podia, dada a força obrigatória, dentro do processo decisão que indeferiu a alegação desse justo impedimento – cfr. artigo 620º, número 1 do Código de Processo Civil -, já após a interposição deste recurso. Cabe, ainda, acentuar desde já, porque tem relevância para o tratamento da questão seguinte, que a cabeça de casal não tinha mandatário constituído, pelo que não lhe sequer era exigível que soubesse qual o prazo legal que tinha para exercer o contraditório sobre o incidente em apreço, pois nem o despacho que lhe conferiu tal direito nem a notificação do mesmo pela secretaria judicial a informavam do prazo de que dispunha. * 2. Como bem mencionado na decisão recorrida, a remoção do cabeça de casal pode e deve ocorrer se o mesmo: a) (…) dolosamente ocultou a existência de bens pertencentes à herança ou de doações feitas pelo falecido, ou se, também dolosamente, denunciou doações ou encargos inexistentes; b) (…) não administrar o património hereditário com prudência e zelo; c) (…) não cumpriu no inventário os deveres que a lei lhe impuser; d) (…) revelar incompetência para o exercício do cargo.”, como decorre do disposto no artigo 2086.º do Código Civil. Nos termos do número 2 do citado preceito, “Tem legitimidade para pedir a remoção qualquer interessado.”. No caso em apreço a requerente do inventário apenas veio requer a remoção da cabeça de casal em resposta a despacho do Tribunal a quo que, em face da junção da relação de bens por tal interessada, a convidou a esclarecer se pretendia tal remoção. Veio, só então, pedi-la, alegando apenas que a cabeça de casal não deu cumprimento e nem justificou o incumprimento das “obrigações ordenadas”, apesar de ter “requerido prazo para a apresentação dos documentos ordenados”, o que concluiu manifestar inércia e falta de disposição para respeitar e cooperar com o tribunal. Concluiu, ainda, sem suporte em qualquer alegação de factos, que a “omissão de administração causa à herança prejuízos ao património do acervo hereditário”. Como decorre da transcrição acima feita, o despacho recorrido tampouco deu por provados quaisquer factos, remetendo apenas para o histórico do processo e concluindo que a cabeça de casal/requerida revelou falta de colaboração e incompetência para o cargo, imputando-lhe a paragem do processo por cinco meses e a apresentação da relação de bens apenas após notificação para o incidente de remoção. Como já acima se salientou, a recorrente apenas juntou aos autos procuração a favor de advogado aquando da apresentação do recurso, pelo que até então não estava, nem a lei a obrigava a estar, representada por advogado – cfr. artigo 13.º da Lei 117/2019 de 13 de setembro -, o que apenas teria que fazer se fossem suscitadas questões de direito ou (como sucedeu), em caso de recurso. Ora, tendo sido citada para, em trinta dias, apresentar a relação de bens e compromisso de honra, bem como para corrigir ou completar as informações prestadas pela requerente do inventário, a cabeça de casal veio, antes do termo desse prazo, prestar compromisso de honra e requerer a sua prorrogação para apresentação da relação de bens, explicando para o efeito que tinha em curso diligências para obtenção de documentos referentes à identificação de jazigos a relacionar e alegando dificuldades nessas diligências. Viu ser-lhe deferida em parte essa pretensão, tendo o Tribunal a quo entendido, contudo, que 30 dias seriam suficientes para apresentação da relação de bens sem que, todavia, tivesse sido prestada pela requerente ou pedida pelo Tribunal qualquer informação que permitisse aferir se o prazo de 45 dias requerido era de facto excessivo, adequado ou até mesmo insuficiente (como veio a revelar-se que era). A cabeça de casal foi notificada do despacho em que o Tribunal a quo lhe prorrogara o prazo para apresentação da relação de bens por carta expedida a 10-12-2024, pelo que dispunha de trinta dias para a apresentar, a contar do termo do anterior prazo, ou seja, desde 4 de dezembro de 2024. Tendo-se interrompido esse prazo por força das férias judiciais iniciadas em 22 de dezembro de 2024 e findas a 3 de janeiro de 2025, nos termos do artigo 138.º, número 1 do Código de Processo Civil, a mesma deveria ter apresentado a relação de bens até de 16 de janeiro de 2025. Pelo que desde logo não há, até essa data, que imputar à cabeça de casal qualquer atraso no andamento dos autos, já que lhe viu ser deferida prorrogação de prazo para apresentação da relação de bens. Ou seja, a 24 de fevereiro de 2025, data do despacho recorrido, o atraso que podia ser imputado à cabeça de casal era pouco superior a um mês. Acresce que não pode, sequer, presumir-se que a cabeça de casal tivesse conhecimento de que a prorrogação do prazo que lhe fora concedido se contava a partir do termo do prazo inicial, sendo de admitir que, por não estar acompanhada de advogado, tivesse entendido que o novo prazo de trinta dias que lhe foram facultado apenas começasse a contar desde a sua notificação, que se presume ter ocorrido a 13-12-2024 (em face da data da sua expedição e do disposto no número 5 do artigo 249.º do Código de Processo Civil). Em 29 de janeiro, sem fixação à cabeça de casal de qualquer novo prazo perentório para apresentação da relação de bens, sem a advertir de que poderia apresentar a relação de bens sem o documento em falta e sem a cominar com a possibilidade de vir a ser removida do cargo e/ou multa, o Tribunal a quo limitou-se a ordenar que os autos ficassem a aguardar impulso processual sem prejuízo da deserção da instância. A cabeça de casal foi notificada deste despacho devendo, a propósito do seu teor, ter-se novamente em conta que não era representada por advogado pelo que dificilmente perceberia as consequências previstas no mesmo (“deserção da instância”). Ora, logo a 31 de janeiro, dois dias depois desse despacho, a cabeça de casal veio insistir pela concessão de nova prorrogação do prazo para apresentação da relação de bens alegando expressamente que a entidade administrativa competente ainda não emitira a documentação que estava a tentar obter e cuja falta determinara o anterior pedido de prorrogação. Tal requerimento foi-lhe indeferido por despacho de 04-02-2025, apenas com o argumento de que já antes tinha ocorrido prorrogação do prazo, uma vez mais sem que o Tribunal tivesse elementos para aferir se a demora de obtenção dos alegados documentos era ou não imputável à requerente. Nesse despacho, pela primeira vez, foi feita menção à não apresentação pela requerente de “qualquer documento comprovativo do que vem expor”, sem que, contudo, o Tribunal tenha expressamente mandado notificar a requerente para fazer prova do estado das diligências que dizia ter em curso. É aqui oportuno relembrar, de novo, que a cabeça de casal continuava a não estar representada por advogado sendo, por isso, razoável supor que não tinha por necessária a apresentação de prova do que alegara inicialmente. Ora, depois de notificada do despacho em que lhe era imputada falta de apresentação de prova do alegado impedimento, a requerente veio, em 27 de fevereiro de 2025, esclarecer que pedira o alvará do jazigo a relacionar ainda em novembro de 2024, que quando o recebeu verificou incorreções cuja retificação requerera e apresentar cópia da solicitação por si dirigida à Junta de Freguesia ... em 23 de dezembro de 2024. Em face do que, pediu, de novo, uma vez que ainda não obtivera resposta de tal entidade, a renovação do prazo para apresentar a relação de bens, por 30 dias. De novo lhe foi indeferida tal pretensão, por despacho de 03-03-2025, que, pela primeira vez deu a entender à requerente – sem, contudo, lho solicitar ou sugerir expressamente -, que poderia ter apresentado a relação de bens sem os documentos que alegava não conseguir obter, despacho esse que tem a seguinte fundamentação: “(…) a cabeça de casal apenas está preocupada com um alvará de sepultura ou de jazigo, esquece-se que as suas obrigações devem começar pela apresentação da própria relação de bens, onde esse dito bem poderia constar. Assim, é a cabeça de casal que está a prolongar a pendencia deste processo em tribunal, razão pela qual se mantém o despacho anterior de 29 de janeiro último que determinou que os autos deverão ficar a aguardar o impulso processual, seja pela cabeça de casal ou por outro interessado, sem prejuízo do decurso do prazo da deserção”. Tal despacho não lhe foi notificado, como resulta da consulta do histórico do processo, pelo que se desconhece como veio a ter conhecimento do mesmo e quando. A cabeça de casal fora citada inicialmente para apresentar várias informações e declarações constando, quanto à relação de bens, da respetiva notificação, em formulário emanado pelo sistema informático citius, o seguinte: “Terá de apresentar ou completar a lista dos bens deixados pelo/a falecido/a e os documentos que comprovam a sua situação no registo e na matriz predial (se estiveram descritos na conservatória do registo predial). Quando criar a lista, tem de respeitar as seguintes regras: A lista tem de respeitar uma ordem, que é explicada abaixo. Ora a cabeça de casal, desacompanhada de advogado, pretendeu, em cumprimento do que lhe fora ordenado, juntar a “lista” dos bens a relacionar de forma correta e acompanhada da respetiva documentação e, ao pedir os documentos relativos ao jazigo familiar à entidade competente terá percebido que neles existia erro quanto à sua identificação, cuja retificação pediu. Em tempo, disso deu conta ao Tribunal e pediu prazo para obter tal documentação devidamente corrigida. Exprimiu que a seu ver a documentação que pedira e por que esperava era “fundamental para identificar este bem (jazigo)” Pelo que não se compreende como pôde afirmar-se na decisão recorrida que a mesma manifestou falta de colaboração e, menos ainda, incompetência para o cargo. Não lhe era exigível supor que poderia apresentar a relação de bens com uma ressalva relativa à identificação de um bem que não estava devidamente documentado e nem nunca de tal foi informada pelo Tribunal a quo que apenas lhe deu a entender que teria essa possibilidade quando lhe indeferiu, por uma segunda vez, um pedido de prorrogação do prazo que fizera, então, de forma mais detalhadamente justificada e comprovada documentalmente. Desse despacho não foi notificada, mas dele terá tido conhecimento, em data que se desconhece, uma vez que em 09-04-2025 veio apresentar a relação de bens “em resposta ao despacho de indeferimento” do seu requerimento de 27-02-2025. A cabeça de casal também não foi notificada nem do requerimento da interessada requerente do inventário com vista à junção da relação de bens em 21-03-2025, nem do despacho de 20-03-2025 a ordenar que mesma esclarecesse se pretendia a remoção da cabeça de casal, tendo a secretaria judicial omitido o cumprimento dos deveres previstos nos artigos 157.º, número 1 e 220.º, número 2 do Código de Processo Civil. Deste último decorre a obrigação de notificação oficiosa às partes de quaisquer requerimentos ou despachos de que decorra a possibilidade de resposta ou de exercício de qualquer direito processual, do que se conclui que a relação de bens apresentada por uma interessada ou o convite do Tribunal a tal interessada a que “esclarecesse” se pretendia a remoção da cabeça de casal lhe deviam ter sido notificados. Assim, é de concluir que a cabeça de casal não omitiu deliberadamente qualquer obrigação inerente ao cargo, nem o seu comportamento revela que negligenciou os seus deveres. Nunca - até ser notificada por carta expedida a 03-04-2025 para se pronunciar sobre a possibilidade da sua remoção (e mesmo então, como se viu, sem que dessa notificação constasse qual o prazo de que dispunha para o efeito) lhe foi esclarecido que o Tribunal a quo poderia entender que o seu comportamento seria causa de remoção do cargo. Não resulta do seu comportamento processual, sequer, a consciência de que podia ter apresentado a relação de bens apesar de não ter ainda obtido os documentos relativos a um deles que verificou estar em situação irregular e que diligenciava por regularizar. O que fez após tal lhe ter sido dado a entender pela primeira vez por despacho de 03-03-2025, que não lhe foi oportunamente notificado e que se desconhece em que data e porque forma veio ao seu conhecimento. Pelo contrário, do histórico de requerimentos que dirigiu aos autos resulta que a cabeça de casal deu conhecimento ao processo das suas dificuldades e pediu as inerentes prorrogações de prazo, estando convicta da sua essencialidade, tendo visto o Tribunal a quo deferir o seu primeiro pedido apenas parcialmente (sem qualquer fundamento de facto – desde logo porque não tinha o Tribunal a quo por que afirmar que o prazo requerido era excessivo e nem curou de pedir à cabeça de casal esclarecimentos sobre as diligências em curso e/ou comprovação das mesmas) e indeferir os demais, sem que alguma vez a tenha esclarecido de que a relação de bens podia ser apresentada sem o documento em falta e sem a regularização da situação jurídica do bem (jazigo) correspondente, regularização que afirmara ter pedido. Só depois de ter conhecimento do despacho que dava a entender a existência dessa possibilidade (apesar de dele não ter sido notificada) pôde a cabeça de casal, pela primeira vez, ter consciência que a impossibilidade de obtenção de documento pelo qual diligenciara atempadamente não a impedia, como acreditava, de juntar a relação de bens. Até lá por várias vezes deu mostras de pretender cumprir as suas obrigações, tanto que foi pedindo sucessivas prorrogações de prazo para o efeito e deu conta das razões pelas quais entendia não poder ainda juntar a relação de bens. O que se revela um comportamento de colaboração e manifesta que tinha e tem competência para o cargo. Depois de conhecedora do despacho em que lhe foi imputado estar “apenas preocupada com um alvará de sepultura ou jazigo”, e “esquecer” que “as suas obrigações deviam começar pela apresentação da própria relação de bens”, a mesma veio apresentá-la em 09-04-2025, sem que, entretanto, tenha tido conhecimento de que a requerente do inventário já apresentara a relação de bens, pois de tal não fora notificada. Reconhecia Lopes Cardoso[2], autor citado na decisão recorrida que “as funções do cabeça-de-casal, porque são vastas e complexas, hão-de ser desempenhadas com seriedade, bom senso e diligência. Só desta forma o inventário poderá tocar seu termo com segurança e brevidade e oferecer garantia segura de que as partilhas são rigorosas e têm base séria. A complexidade de tais funções exige competência para o desempenho do cargo e, porque do seu bom exercício depende a finalidade a que visa o processo de inventário, compreende-se que a lei estabeleça cominação para as faltas cometidas pelo cabeça-de-casal, por culpa sua, quer provenientes de incúria ou negligência, quer voluntariamente praticadas. Há, por assim dizer, como que um feixe de direitos e deveres por parte do cabeça-de-casal, cuja postergação importa falta grave para a qual a remoção actua como castigo bastante”. Entendeu o legislador de desobrigar os interessados e o cabeça de casal de constituírem mandatário forense no processo especial de inventário, salvo se houvesse que tratar questão de direito. Nestas circunstâncias, o dever de colaboração do Tribunal com as partes que está previsto no artigo 7º do Código de Processo Civil é mais exigente[3], devendo os interessados que litigam sem advogado ser escrupulosamente informados de todos os seus direitos e deveres (presumindo-se que desconhecem como exercê-los), bem dos prazos processuais para o seu cumprimento (presumindo-se que os não sabem contar), bem como devem ser cominados claramente com as consequências dos seus incumprimentos (que se presumirá que desconhecem). No âmbito dos deveres de colaboração do Tribunal o número 4º do referido artigo 7.º do Código de Processo Civil prevê mesmo que “Sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo”. Ora a requerente deu mostras de que entendia que a dificuldade em remover tal “obstáculo” junto da entidade competente a impedia de juntar a relação de bens e nunca o Tribunal a quo a informou do contrário. De facto, após o indeferimento de um segundo pedido de prorrogação de prazo para apresentação da relação de bens o Tribunal a quo nunca informou expressamente a recorrente de que poderia considerar o seu comportamento como causa para a remoção do cargo, nunca a informou de que poderia e deveria juntar a relação de bens ainda que perante a falta do documento que procurava obter e tampouco curou de lhe pedir qualquer explicação sobre o estado das diligências em curso antes de lhe negar o prazo de prorrogação total que inicialmente pediu e de lhe indeferir o segundo pedido de prorrogação, com base apenas no argumento de que já antes lhe tinha sido concedido uma. A jurisprudência tem sido convergente na afirmação da necessidade de um juízo de censura incidente sobre o comportamento do cabeça de casal que conclua pela sua gravidade para que se justifique a sua remoção. Em acórdão da Relação de Lisboa de 11 de março de 2025[4] pode ler-se, a esse propósito, o seguinte: “V. A inaptidão, ou “incompetência” para o exercício do cargo a que se refere a al. d) constitui um conceito indeterminado, a preencher casuisticamente, visando situações de carência qualidades bastantes para a administração dos bens da herança ou para a observância dos deveres de cuidado inerentes ao cargo; V. Consistindo a remoção do cargo de cabeça de casal numa sanção, e atenta a gravidade das suas consequências da remoção, a mesma só deverá ser aplicada em caso de falta grave.[5]. Seguindo ainda a lição de Lopes Cardoso[6], a gravidade da decisão de remoção do cargo impõe que só deva aplicar-se quando a “falta cometida revista gravidade e, raras vezes, resultará em consequência da involuntária omissão ou demora no cumprimento dos deveres. A lei exemplifica os casos em que a pena de remoção pode ser imposta e na apreciação deles e na interpretação dos fundamentos legais, ainda fica margem para um grande arbítrio do julgador. O prejuízo causado à herança ou a potencialidade desse prejuízo são fatores primaciais a atender na aplicação da referida pena”. Ora não foi alegado - nem consequentemente provado -, qualquer prejuízo da herança com a demora na apresentação da relação de bens e o histórico processual que vem de analisar-se detalhadamente não revela incúria nem incompetência para o cargo, mas mero desconhecimento da cabeça de casal sobre a possibilidade de apresentar a relação de bens desacompanhada de documento que entendia ser fundamental. A mera demora na apresentação da relação de bens não chega por isso, na situação em apreço, a constituir incumprimento consciente das suas obrigações pela cabeça de casal, não podendo, salvo o devido respeito, sequer dirigir-se ao comportamento da mesma, ora recorrente, qualquer juízo de censura, muito menos grave, dada a forma como sempre comunicou as suas dificuldades ao Tribunal a quo. Nestes termos, por infundada, deve revogar-se a decisão recorrida. * As custas do recurso ficarão a cargo da apelada, por nele ter decaído – cfr artigo 527.º, número 1 do Código de Processo Civil.
V – Decisão: Julga-se procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida, com a consequente manutenção da recorrente no exercício do cargo de cabeça de casal. Custas pela recorrida.
Porto, 26 de janeiro de 2026. Ana Olívia Loureiro Miguel Baldaia de Morais Jorge Martins Ribeiro _________________________ |