Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9840806
Nº Convencional: JTRP00024996
Relator: BARROS MOREIRA
Descritores: INJÚRIA
INJÚRIAS A AUTORIDADE PÚBLICA
PENA
MEDIDA DA PENA
MULTA
TAXA
Nº do Documento: RP199901139840806
Data do Acordão: 01/13/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 496/97-1
Data Dec. Recorrida: 05/12/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ART71 ART72 ART181 ART184.
Sumário: I - Tendo a arguida 16 anos e alguns meses e tendo feito confissão integral e sem reservas explicada está a relativa brandura da pena de 50 dias de multa que lhe foi aplicada pelo crime de injúrias previsto e punido pelos artigos 181 e 184 por dirigindo-se ao ofendido, guarda da Polícia de Segurança Pública, no exercício das suas funções, ter dito, em tom alto e de modo a ser ouvida pelos circunstantes: " tu tens é uns grandes cornos ".
II - Mostrando-se provado que a arguida aufere, pelo menos, 800 mil escudos mensais líquidos no momento da prolação da sentença, ocasião válida para referenciar a multa às condições económicas do agente, a taxa de 7 mil escudos diários fixada à multa só pode pecar por defeito.
Reclamações: