Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0532714
Nº Convencional: JTRP00038145
Relator: TELES DE MENEZES
Descritores: RESPONSABILIDADE PELO RISCO
Nº do Documento: RP200506020532714
Data do Acordão: 06/02/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: A derrapagem é um dos riscos próprios do veículo, por se tratar de fenómeno intimamente ligado às características específicas de alguns veículos de circulação terrestre, entre eles os automóveis, cabendo na vasta área do risco definido pelo art. 503.º/1 do CCivil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
B.......... e C.......... intentaram a presente acção com processo ordinário contra:
1.º. Fundo de Garantia Automóvel;
2.º. D..........;
pedindo a condenação dos RR. a pagar-lhes a quantia de € 111.240,00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, sobrevindos com a morte, num acidente de viação, do filho de ambos.
Alegaram, resumidamente, que seu filho E.......... era transportado gratuitamente numa viatura conduzida pelo 2.º R., tendo sido vítima de um acidente de que lhe resultou a morte, por o condutor em causa não ter adequado a velocidade às condições da via, dado que chovia intensamente e havia um lençol de água na estrada, tendo o veículo derrapado nele e tendo-se despistado e ido embater em contramão num poste que ladeava a estrada.

Contestaram os RR., dizendo o FGA que desconhece a forma como ocorreu o acidente, bem como que reputa o pedido excessivo; e o condutor que o acidente não foi determinado por culpa sua, mas pelas condições da via, sendo que a velocidade era ajustada ao local, mas o lençol de água não se via e tinha dez centímetros de altura, o que impossibilitou o controlo da viatura. Se não se concluir pela sua irresponsabilidade, então devem reduzir-se os montantes peticionados.

II.
O processo foi saneado, condensado e instruído.
Procedeu-se ao julgamento e veio a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando os RR. a pagar aos AA. a quantia de € 50.000,00, deduzida a de € 299,28 no que concerne o FGA, acrescida de juros de mora à taxa de 4% ao ano, desde a citação até integral pagamento.

III.
Recorreu o 2.º R. e subordinadamente fizeram-no os AA., embora estes tenham deixado desertar o recurso por falta de alegação.

O 2.º R. formulou as seguintes conclusões:
1.ª. O recorrente agiu legal e correctamente - «... é impossível emitir o tal juízo de censura sobre a conduta do R. D.......... no que respeita à forma como desenvolveu a condução do VW interveniente no acidente». «O que provocou essa perda de controlo foi a entrada do veículo numa zona da estrada onde se tinham formado lençóis de água ... os quais chegaram a atingir 10 cm de altura». «Tais lençóis de água foram imperceptíveis para o condutor do VW, sem que se tivesse apurado que essa incapacidade de os distinguir resultou de qualquer circunstância imputável ao R....». «... uma verdadeira armadilha para os condutores» - reproduzimos alguns extractos da sentença.
2.ª. O recorrente não teve qualquer responsabilidade no acidente, nem o podia evitar, por se tratar de um acontecimento imprevisível – um verdadeiro cataclismo – cujos efeitos danosos são impossíveis de evitar.
Foi confrontado com um caso de força maior, sem se poder defender a existência da referida «... interacção da máquina com o espaço em que é usada».
3.ª. A causa do acidente fugiu do controlo do recorrente e configura uma circunstância ou fenómeno que impossibilita que, com base no normativo do risco, seja imputada responsabilidade ao condutor pelos danos ocorridos.
A existência de um lençol de água com 10 cm que aparece imprevistamente e sem qualquer sinalização, equipara-se, em termos da sua acção devastadora, ao vento ciclónico ou enxurrada que tudo leva à frente.
4.ª. A situação apresenta-se como um caso de força maior e nada tem a ver com o funcionamento da viatura que «voou» em aquaplanning, sem qualquer hipótese de ser controlada. «O que aconteceu foi que o VW entrou em despiste, por ter entrado num lençol de água, a partir do que foi impossível condicionar a sua marcha.
5.ª. Mais que a existência de óleo derramado que é entendido por vasta jurisprudência como causa de força maior, o caso presente tem de ser entendido como tal.
A existência do lençol de água afasta um nexo de causalidade adequada entre os riscos próprios da utilização do veículo no acidente ocorrido e as sua consequências.
6.ª. O acidente nada teve a ver com a previsibilidade ou imprevisibilidade das condições de utilização da viatura e não pode falar-se na «...interacção da máquina com o espaço em que é utilizada». O recorrente, confrontado com um caso de força maior, nada pôde fazer para evitar a ocorrência.
7.ª. Ao considerar-se que não é um caso de força maior nas circunstâncias presentes, fez-se uma indevida interpretação dos factos, pois o deslizamento do veículo sobre o lençol de água não pode ter outro entendimento.
8.ª. O tribunal fez incorrecta apreciação dos factos e inadequada aplicação dos art. 503.º e 505.º do CC.
9.ª. A quantia arbitrada a título de indemnização pela perda do direito à vida é exagerada, entendendo-se que, a decidir-se pela indemnização, não deve ser arbitrada uma verba superior a € 35.000,00.

Os AA. contra-alegaram, pedindo a confirmação da sentença.

IV.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Factos considerados provados na sentença:
1.º. E.......... faleceu no dia 3.2.2002 vítima de acidente de viação (A).
2.º. Tinha 24 anos na data da morte (B).
3.º. Faleceu no estado de solteiro (C).
4.º. Era filho de C.......... e de B.......... (D).
5.º. Faleceu sem testamento e sem filhos (1.º e 2.º).
6.º. No dia 3 de Fevereiro de 2002 ocorreu um embate no IC., em .........., .........., em que interveio apenas o veículo automóvel ligeiro de serviço particular com a matrícula ..-..-CM (3.º).
7.º. A viatura com a matrícula ..-..-CM é propriedade do R. D.......... (4.º).
8.º. Em 3.2.2002 a viatura ..-..-CM não se encontrava segurada (5.º).
9.º. No momento do embate a viatura CM era conduzida por D.......... (6.º).
10.º. A referida viatura circulava no IC. no sentido sul/norte (7.º).
11.º. E.......... era passageiro dessa viatura (8.º).
12.º. A viatura circulava a velocidades que variavam entre os 70 e os 80 km/h (9.º).
13.º. No local não é permitido circular a velocidade superior a 80 km/h (10.º).
14.º. Era noite (11.º).
15.º. Chovia com intensidade (12.º).
16.º. O piso era de alcatrão (13.º).
17.º. O R. D.......... já passara na estrada várias vezes, conhecendo o seu percurso, mas sem que a utilizasse regularmente (14.º).
18.º. O R. D.......... conduzia a viatura pela faixa de rodagem do meio antes da entrada da ponte sobre o rio .......... (16.º).
19.º Após o termo do tabuleiro da ponte sobre o rio .......... e antes do local onde se deu o acidente, as faixas de rodagem reduzem-se de três para duas (17.º).
20.º. Continuando a viatura o seu percurso sem reduzir a velocidade referida na resposta ao quesito 9.º (18.º).
21.º. E entrou numa zona da estrada onde havia lençóis de água (19.º).
22.º. Os lençóis de água tinham 10 cm de altura (20.º).
23.º. D.......... travou (21.º).
24.º. A viatura rodou sobre si própria (22.º).
25.º. O veículo, já em deslize e rodopiando, foi embater com a traseira num poste existente na berma do lado direito da via (23.º).
26.º. Após o embate o veículo imobilizou-se em contramão, isto é, com a frente virada no sentido norte-sul (24.º).
27.º. Em virtude do embate, E.......... sofreu lesões crâneo-meningo-encefálicas (25.º).
28.º. Foi dessas lesões que lhe resultou a morte (26.º).
29.º. O 2.º R. transportava o E.......... sem lhe cobrar uma contrapartida (27.º).
30.º. O E.......... era estudante de medicina dentária (28.º).
31.º. Estava a terminar o seu curso (29.º).
32.º. Era uma pessoa robusta e com saúde (30.º).
33.º. Os AA. são odontologistas não licenciados (31.º).
34.º. Os AA. tinham um consultório em preparação em .......... para o E......... trabalhar como dentista com sua mãe (32.º e 33.º).
35.º. O E.......... era companheiro, meigo e carinhoso para com os seus pais (34.º).
36.º. Os AA. entraram em depressão psicológica (35.º).
37.º. Os AA. estão a ser assistidos pelo seu médico de família (36.º).
38.º. A A. está a ser assistida por um psiquiatra (37.º).
39.º. Após a sua morte, o E.......... foi transportado do .......... para .........., concelho de .......... (38.º).
40.º. Os AA. gastaram € 1.000,00 com o funeral do filho (39.º).
41.º. E gastaram com flores, despesas de abertura da sepultura e despesas religiosas, a quantia de € 240,00 (40.º).
42.º. O 2.º R. não viu os lençóis de água antes da viatura neles entrar (42.º).
43.º. No local e momento do acidente, na berma direita da via havia um poste de sinalização sem protecção, no qual embateu o CM (43.º e 44.º).

V.
Questões suscitadas:
\ afastamento da responsabilidade pelo risco por via de causa de força maior;
\ assim não se entendendo, redução do montante da indemnização, por excessiva.

A sentença afigura-se-nos bem fundamentada, pelo que para ela se remete, ao abrigo do disposto no art. 713.º/5 do CPC.
Faremos, no entanto, alguns apontamentos.
Na tese expendida na apelação, o recorrente defende que a derrapagem ocorrida quando o veículo entrou no lençol de água existente na estrada, integra a causa de força maior prevista na última parte do art. 505.º do CC como causa de exclusão da responsabilidade pelo risco.
Como vimos, não foi isso o que se decidiu na sentença recorrida, à qual aderimos.
A derrapagem consiste numa perda de controlo sobre a direcção do veículo em marcha, provocada por óleo ou outras substâncias viscosas, ou pela humidade, a neve, o gelo, a geada, a areia acumulada ou a água, espalhadas pela estrada.
Como propugna Antunes Varela, RLJ 118.º-208 e ss., comentando o acórdão do STJ de 25.2.1982, a exoneração do condutor de qualquer responsabilidade nessas situações, constitui a atribuição de uma dimensão acanhada ao risco em matéria de acidentes de viação, que vai contra o verdadeiro pensamento legislativo.
Na verdade, o utente dos veículos de circulação terrestre, mormente automóveis, responde, em princípio, por todos os «riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação».
A linha divisória da responsabilização do utente do veículo automóvel, independentemente de culpa, da sua irresponsabilização, desde que não tenha procedido com culpa, é a distinção entre os riscos próprios do veículo e os riscos estranhos ao veículo. É que, neste tipo de responsabilidade pelo risco, em acidentes de viação, a obrigação de indemnizar, nos termos do art. 503.º, prescinde não só da culpa do agente, como também da ilicitude da sua conduta.
Os riscos em causa, estão intrinsecamente ligados à condição das viaturas de circulação terrestre, e têm especialmente em vista o perigo resultante da velocidade, da força, do peso ou do volume da generalidade dos veículos.
Por isso, o citado autor, local mencionado (pág. 209), considera que se há acidentes que, pela sua natureza, contendem especialmente com as características próprias dos veículos automóveis, e a derrapagem, qualquer que seja a sua causa, é um deles, figurando entre os riscos próprios do veículo a que o art. 503.º se refere, não sendo uma causa estranha ao funcionamento do veículo, mas, pelo contrário, uma causa de acidentes inerente ao funcionamento do veículo, à condição e natureza da viatura.
O regime que a lei visa consagrar, ao prescrever, no art. 503.º/1 que o utente do automóvel responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo (e não apenas pelos danos provenientes da deficiente qualidade ou conservação dele), inclui os ligados ao deficiente fabrico, construção ou montagem ou a circunstâncias fortuitas ou naturais, independentes da vontade do homem, desde que inerentes à natureza ou essência do veículo.
«Se o acidente com o automóvel causa danos a terceiro e procede de uma causa não imputável ao utente da viatura nem à vítima, é sumamente justo e absolutamente razoável que esses danos sejam reparados pelo utente do veículo (que deste retira quotidianamente os importantíssimos benefícios que ele proporciona), em vez de serem suportados, sem qualquer compensação, pelo acidentado (que nenhum proveito retira de tal veículo» - ibidem.
Conclui, por isso, que a derrapagem é um dos riscos próprios do veículo, por se tratar de fenómeno intimamente ligado às características específicas de alguns veículos de circulação terrestre, entre eles os automóveis, cabendo na vasta área do risco definido pelo art. 503.º/1.
Cabe mencionar que no caso em apreciação as circunstâncias eram particulares, na medida em que chovia com intensidade, sendo do conhecimento geral que nas estradas, com tais condições atmosféricas, se formam lençóis de água. Recomendava, pois, a prudência, todas as cautelas. É situação muito diferente de catástrofe, invocada pelo apelante, como seja o súbito e inesperado aumento do caudal de um rio, com invasão da estrada no momento em que uma viatura vai a passar.
Por isso, é de confirmar a decisão quanto à extensão do risco à conduta em análise.

E quanto ao montante da indemnização?
O único dano ressarcível, por força do disposto no n.º 3 do art. 504.º, é o da privação do direito à vida do E.......... .

Na sentença fixaram-se € 50.000,00.
A morte consiste num dano que absorve todos os prejuízos patrimoniais, na medida em que representa a extinção do bem inestimável que é a vida. Por isso, Diogo Leite Campos, A Vida, a Morte e a sua Indemnização, Separata do BMJ, n.º 365, 1987, 16, entende que o montante da correspondente indemnização deve ser superior à soma dos montantes de todos os outros danos imagináveis.
A 1.ª parte do n.º 3 do art. 496.º manda que se use da equidade.
A jurisprudência toma, geralmente, como elementos a considerar, a idade da vítima, na medida em que é mais relevante a morte de pessoa nova, do que velha, por causa da expectativa de vida que um jovem tem, ao contrário de um velho; a saúde, por ser mais penoso o desaparecimento de pessoa saudável do que enferma; a situação familiar; a condição social e económica.
Provaram-se os seguintes factos:
O E.......... no dia 3.2.2002 vítima de acidente de viação (A).
Tinha 24 anos na data da morte (B).
Faleceu no estado de solteiro (C).
Era estudante de medicina dentária (28.º).
Estava a terminar o seu curso (29.º).
Era uma pessoa robusta e com saúde (30.º).
Os AA. são odontologistas não licenciados (31.º).
Os AA. tinham um consultório em preparação em .......... para o E.......... trabalhar como dentista com sua mãe (32.º e 33.º).
O E.......... era companheiro, meigo e carinhoso para com os seus pais (34.º).
Verifica-se, pois, que se tratava de pessoa muito jovem, que ia começar a sua vida profissional activa, com um futuro risonho pela frente, não somente pela formação académica que terminava, como também pela sua boa saúde, tendo já o desempenho profissional assegurado, por causa da actividade dos pais, que o queriam instalar no exercício dessa mesma actividade de dentista. Além disso, era solidário com os pais, o que revela um bom carácter.
Estes elementos mostram, na verdade, uma perda inestimável, pelo que o direito à vida deve ser indemnizado nos moldes definidos na sentença, que assim, se confirma.

Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e confirma-se a sentença.

Custas pelo apelante.

Porto, 2 de Junho de 2005
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
Fernando Baptista Oliveira