Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00040057 | ||
| Relator: | LUÍS GOMINHO | ||
| Descritores: | JULGAMENTO AUSÊNCIA RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | RP200702210646069 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 252 - FLS. 174 | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | No caso de julgamento na ausência nos termos do artº 333º do CPP98, o facto de o arguido não ter ainda sido notificado da sentença obsta ao conhecimento do recurso interposto pelo Ministério Público. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal da Relação do Porto: I – Relatório: I – 1.) No ..º Juízo Criminal do Porto, foi o arguido B………., com os demais sinais, submetido a julgamento em processo comum, com a intervenção de juiz singular, acusado pelo Ministério Público da prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos art.ºs 292.º e 69.º, ambos do Cód. Penal. Proferida a sentença, veio aquele a ser condenado pela referida infracção na pena de sete meses de prisão, cuja execução se suspendeu pelo período de dois anos, na condição de se sujeitar a Plano de Readaptação Social a elaborar pelo I.R.S. e com acompanhamento pelo Centro de Alcoologia do Norte, e bem assim, na sanção acessória de inibição de conduzir por um período de seis meses. I – 2.) Inconformado com o assim decidido, recorre o Ministério Público para esta Relação, sustentando em abono das razões para o seu diferente entendimento, as seguintes conclusões: 1.ª - O presente recurso é restrito ao segmento da sentença relativo à pena principal e de substituição e à medida da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor aplicadas ao arguido B……….. . 2.ª - Atenta a matéria de facto dada como provada na sentença, uma nova pena de sete meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, não é suficiente nem adequada a realizar as finalidades de prevenção geral e especial que, no caso em apreço, são acrescidas. 3.ª - Com efeito, tendo o arguido sofrido, cerca de um ano antes dos factos em apreço nos autos, uma outra condenação na pena de sete meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, no decurso do qual cometeu o crime ora em questão que assume idêntica natureza, deveria o Tribunal ter optado, agora, pela aplicação de uma pena de prisão necessariamente efectiva. 4.ª - Atentos os critérios legalmente fixados no art. 71.º do Código Penal e os factos dados como provados na sentença, tal pena de prisão deveria então situar-se em medida próxima dos 4 (quatro) meses. 5.ª - Ainda que se entenda que, ainda, assim, a pena de sete meses de prisão, suspensa na sua execução, é adequada à satisfação das exigências de prevenção geral e especial presentes no caso, o período de suspensão deveria ser alargado para, no mínimo, três anos, com sujeição a um rigoroso regime de prova. 6.ª - A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, fixada em seis meses, aproximou-se demasiado do limite mínimo previsto na lei. 7.ª - Tal pena acessória deveria, antes, situar-se em medida não inferior a doze meses, considerando, designadamente, os antecedentes criminais do arguido pela prática do mesmo crime. 8.ª - A sentença recorrida violou os preceitos ínsitos nos art.ºs 40.º, 69.º, n.º 1, 71.º e 292.º do Código Penal. Terminou pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que condene o arguido em pena de prisão próxima dos quatro meses e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de doze meses. I – 3.) Na sua resposta, concluiu, por seu turno, o arguido: 1.ª - O arguido B………. foi julgado por um crime de condução sob o efeito de álcool p. e p. pelo artigo 292.º CP. 2.ª - Tendo sido condenado numa “pena de sete meses de prisão cuja execução se suspende pelo período de dois anos com a condição do arguido se sujeitar a Plano de Readaptação Social a elaborar pelo I.R.S. e com acompanhamento pelo Centro de Alcoologia do Norte.” 3.ª - E ainda “condenado na sanção acessória de inibição de conduzir por um período de seis meses.” 4.ª - Atenta a matéria de facto produzida e todos os critérios para a aplicação de uma pena ao arguido o tribunal, a quo, considerou como adequada e suficiente as medidas aplicadas. 5.ª - Porque, por um lado, preenchem as finalidades da punição que sejam a prevenção geral positiva que se trata de uma forma de reintegração visando a dissuasão da prática de crimes por outros cidadãos e restituindo a convicção da validade e eficácia das normas penais na sociedade. 6.ª - E, por outro lado, preenchem também todas as necessidades de prevenção especial, ou seja, a (re)socialização devendo as penas aplicáveis orientar o arguido no sentido da reintegração e da reinserção social. 7.ª - Aliás a suspensão da pena de prisão com regime de prova mais do que preencher as necessidades de prevenção geral positiva e de prevenção especial caminha no sentido educativo e correctivo do arguido. 8.ª - O arguido tem consciência da ilicitude da sua conduta. 9.ª - Considera-se pois que ao arguido foi aplicada uma pena suspensa de sete meses sendo que a suspensão em causa é a suspensão prevista no artigo 53.º CP e não a suspensão que se encontra prevista no artigo 50.º CP. 10.ª - A pena de prisão efectiva seria um encargo maior para o arguido e trazer-lhe-ia maiores inconvenientes, quer familiar, quer profissional, quer até socialmente. Termos em que deve negar-se provimento ao recurso. *** * II – Subidos os autos a esta Relação, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer secundando a opinião sufragada pela Exm.ª magistrada do Ministério Público em 1.ª Instância. * No cumprimento do preceituado no art. 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, nada mais foi acrescentado.* No exame preliminar, porém, o Relator veio a suscitar questão de natureza processual, que na sua óptica, seria impeditiva do conhecimento, neste momento, do recurso interposto.* Nessa conformidade foram os autos à conferência.Cumpre pois apreciar: III – 3.1.) O recurso interposto pelo Ministério Público, como acima se deixou consignado, mostra-se restrito às sanções aplicadas a título de pena principal (designadamente, contestando a suspensão que foi concedida da respectiva execução) e de pena acessória de inibição (que se pretende ver dilatada, em termos de duração, para os 12 meses). Contudo, conforme se alcança da acta da audiência em que teve lugar o julgamento (cfr. fls. 49 a 51), porque o arguido havia prestado TIR nos termos do DL n.º 320-C/2000, de 15/12, e porque a sua presença naquele acto não foi considerada imprescindível, procedeu-se ao julgamento na sua ausência, representado por Defensor. Do mesmo modo, não esteve presente na sessão em que foi proferida a sentença (cfr. fls. 55). Procurada então a notificação do arguido do teor daquela decisão final, não foi a mesma possível, primeiro porque se certificou que no local indicado no TIR não residiria “há mais de cinco anos”, depois porque efectuadas diligências para o conhecimento do seu paradeiro mais recente, se vir informar que o mesmo “furtou-se” ao contacto com a autoridade. Determinou-se então a subida do recurso, na sequência de promoção considerando “que foram realizadas todas as diligências no sentido da notificação do arguido, estando o mesmo representado devidamente por Defensor”. III – 3.2.) Como é sabido o art. 333.º, n.º 5, do Cód. Proc. Penal, na redacção que lhe foi introduzida pelo citado DL n.º 320-C/2000, de 15/12, veio a estatuir que nas condições de julgamento na ausência do arguido que passou a autorizar, de que o caso dos autos é emblemático, o prazo de interposição do recurso por parte deste, “conta-se a partir da notificação da sentença.” Em conformidade, a Jurisprudência, designadamente desta Relação, passou a sustentar que naqueles casos, o arguido só pode recorrer depois de notificado da sentença. À linearidade daquela estatuição normativa, logo acudiu a dúvida sobre o prazo para o exercício de tal direito, por parte dos demais intervenientes processuais, maxime do Ministério Público. No recurso com o n.º convencional JTRP00039588, proferido recentemente em 18/10/2006 (disponível no endereço electrónico www.dgsi.pt/jtrp), de que foi Relator o Exm.º Sr. Desembargador António Gama, entendeu-se, e julgamos com boas razões – tal a identidade de pressupostos - que pelo menos nos casos em que aquele Órgão da Administração da Justiça se apresente a recorrer em benefício do arguido, deve seguir-se o mesmo regime. Porém o que deverá suceder nos casos em que assim não aconteça? III – 3.3.) Existem duas possibilidades: Ou se considera que a mesma regra também vale para essas situações, tendo em vista uma unificação de procedimentos e o evitar-se os inconvenientes sempre presentes em recursos paralelos sobre o mesmo objecto, ou para quem, como nós, entende que o prazo de recurso em princípio corre de forma própria para cada interveniente processual, haverá que o interpor, como no caso o fez o Ministério Público, no prazo normal legalmente assinalado para o efeito. Todavia, tal não significa que a sua subida e conhecimento se tenha de fazer de imediato e sem mais condições, uma vez que os malefícios potenciados pela pluralidade de recursos se apresentam aqui, também, de uma forma incontornável. Com efeito, não estando o arguido notificado da sentença, existe a possibilidade de se verificar a mencionada oposição de julgados (basta pensar na hipótese do Ministério Público recorrer de direito, como no caso, e estabilizado este, o arguido vir depois a recorrer de facto), ou prefigurando a executoriedade da decisão desta Relação, ser o arguido confrontado com a necessidade de ter de recorrer já não de uma decisão da 1.ª Instância, mas de 2.ª Instância… Como é óbvio, assim apenas não se sucederá, se havendo aquele sido notificado, renunciar ao recurso ou deixar decorrer o respectivo prazo sem o fazer. Não sendo nenhuma destas a situação dos autos, consideramos que ainda que apresentado no tempo próprio (donde não decidirmos pela sua rejeição), o recurso interposto pelo Ministério Público só deveria ter sido remetido, e eventualmente até recebido, após a verificação daqueles apontados condicionalismos. Razão pela qual, neste quadro processual, optamos por dele não tomar conhecimento. IV – Decisão: Nos termos e com os fundamentos apontados, acorda-se pois em não tomar conhecimento do recurso até que se mostre garantida a efectiva notificação do arguido do teor da sentença proferida pelos Juízos Criminais do Porto e dos demais condicionalismos acima apontados. Não é devida tributação. Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1.º signatário. Porto, 21 de Fevereiro de 2007 Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva Ernesto de Jesus de Deus Nascimento |