Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0012799
Nº Convencional: JTRP00016083
Relator: COSTA E SA
Descritores: NOTIFICAÇÃO PARA PREFERÊNCIA
DIREITO DE PREFERÊNCIA
PLURALIDADE DE TITULARES DO DIREITO
ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
Nº do Documento: RP197803070012799
Data do Acordão: 03/07/1978
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1978 PAG626
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: ALBERTO DOS REIS IN PROCESSOS ESPECIAIS V2 PAG537.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1380 N2 A B.
CPC67 ART1465.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1976/06/11 IN BMJ N261 PAG220.
Sumário: I - Entre as alíneas a) e b) do n. 2 do artigo 1380 do Código Civil há um direito de preferência sucessivo, embora em cada alínea possa existir um direito de preferência simultâneo.
II - O facto de, através do processo de notificação para preferência, ser atribuído a alguém o direito de preferir, com exclusão dos outros, não significa que estes fiquem irremediavelmente afastados da titularidade desse direito e que jamais o mesmo lhes venha a caber.
III - No processo de notificação para preferência, não é admissível oposição de fundo porque apenas se discute o ordenamento sucessivo dos possíveis preferentes.
Assim, basta que o requerente apresente uma potencialidade de invocação de um direito de preferência, para que lhe seja concedida a regalia de determinar aquele a quem caberá propor a respectiva acção.
Reclamações: