Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016083 | ||
| Relator: | COSTA E SA | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO PARA PREFERÊNCIA DIREITO DE PREFERÊNCIA PLURALIDADE DE TITULARES DO DIREITO ACÇÃO DE PREFERÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP197803070012799 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1978 PAG626 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | ALBERTO DOS REIS IN PROCESSOS ESPECIAIS V2 PAG537. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1380 N2 A B. CPC67 ART1465. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1976/06/11 IN BMJ N261 PAG220. | ||
| Sumário: | I - Entre as alíneas a) e b) do n. 2 do artigo 1380 do Código Civil há um direito de preferência sucessivo, embora em cada alínea possa existir um direito de preferência simultâneo. II - O facto de, através do processo de notificação para preferência, ser atribuído a alguém o direito de preferir, com exclusão dos outros, não significa que estes fiquem irremediavelmente afastados da titularidade desse direito e que jamais o mesmo lhes venha a caber. III - No processo de notificação para preferência, não é admissível oposição de fundo porque apenas se discute o ordenamento sucessivo dos possíveis preferentes. Assim, basta que o requerente apresente uma potencialidade de invocação de um direito de preferência, para que lhe seja concedida a regalia de determinar aquele a quem caberá propor a respectiva acção. | ||
| Reclamações: | |||