Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00040450 | ||
| Relator: | MARIA DO CARMO SILVA DIAS | ||
| Descritores: | REVISTA ESTABELECIMENTO PRISIONAL RECLUSO | ||
| Nº do Documento: | RP200706270712812 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 492 - FLS. 153. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A revista efectuada por guardas prisionais a uma cela de um estabelecimento prisional não tem de ser ordenada ou autorizada pela autoridade judiciária. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto I- RELATÓRIO* 1. O inquérito nº ……../06.0TAMTS, que correu termos nos Serviços do Ministério Público do Tribunal de Matosinhos, teve origem na participação efectuada pelo Adjunto do Director do Estabelecimento Prisional do Porto, sito em Custóias, Matosinhos, dando conhecimento ao Ministério Público de, no dia 1/5/2006, ter sido apreendido ao recluso B……………, preso em cumprimento de pena, uma substância com o peso aproximado de 2,57 gramas, a qual submetida a teste rápido realizado na Directoria da Polícia Judiciária do Porto confirmou a suspeita de se tratar de heroína e, bem assim, uma listagem contendo nomes e valores (fls. 3). 2. Essa participação, datada de 4/5/2006, deu entrada nos Serviços do Ministério Público de Matosinhos em 17/5/2006, tendo nessa mesma data o Magistrado do Ministério Público ordenado, além da abertura de conclusão, a sua autuação como inquérito, por crime de detenção de estupefacientes. 3. Segundo consta do auto de notícia (fls. 4), em 1/5/2006, pelas 14h30m, os Guardas Prisionais C………….. e D……………, a desempenhar funções no Estabelecimento Prisional do Porto, sito em Custóias, Matosinhos, efectuaram uma revista à cela nº ……, situada no …º piso do Pavilhão A, onde coabitam E……………. e B………………….., tendo este último, após serem interpelados se teriam algo ilícito dentro da cela, entregue um pequeno embrulho que continha 24 pacotes doseados de uma substância de cor acastanhada, suspeitando os referidos guardas tratar-se de heroína. Os mesmos Guardas Prisionais encontraram no meio da roupa do recluso B……………. 5 listas (documentos) contendo nomes e valores, que presumiram serem dívidas (documentos esses cujas fotocópias constam de fls. 11 a 15 destes autos de recurso). Esse auto foi assinado pelos mencionados reclusos e também pelos ditos Guardas Prisionais. 4. Feita a investigação (v.g. interrogatórios dos arguidos B…………….. e F…………….., exame pericial de toxicologia ao produto apreendido), o Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos F…………….. e B………………., imputando-lhes a prática de um crime p. e p. nos arts. 21 e 24-h) do DL nº 15/93 (fls. 29). Foi alegado nessa peça acusatória, além do mais, o seguinte: “No dia 1 de Maio de 2006, pelas 14h30m, no E.P.P., sito em Custóias, nesta comarca, onde os arguidos se encontravam, o primeiro em prisão preventiva e o segundo em cumprimento de pena, ao ser efectuado uma revista à cela do arguido B…………, foi encontrado na sua posse um embrulho contendo vinte e quatro embalagens, com o peso de 1,332 gr., de um produto que submetido a exame laboratorial se provou ser “heroína”, substância incluída na tabela I-A do DL 15/93. Tal substância havia-lhe sido entregue pelo arguido F…………... Os arguidos conheciam perfeitamente as características estupefacientes daquele produto que destinavam à venda a eventuais consumidores que para o efeito os procurassem. Não ignoravam os arguidos que a sua posse e venda era actividade proibida por lei.” 5. Em 13/12/2006, o arguido F……………….. requereu a abertura de instrução, nos moldes que constam de fls. 30 a 35 destes autos de recurso. Nesse requerimento, além do mais, arguiu a “invalidade das apreensões” efectuadas nos seguintes termos: “Da invalidade das apreensões 1- No âmbito do presente processo e na sequência de busca efectuada, em 1 de Maio de 2006, à cela n° …… do Estabelecimento Prisional do Porto, procederam (alegadamente) os guardas prisionais C……………… e D…………….. a apreensão de um produto o qual, submetido a exame laboratorial, revelou tratar-se de heroína. Com o peso bruto de 2,57 gramas e com o peso líquido de 1,332 gramas (cfr. fls. 3 e 4) 2 – De igual modo, procederam aqueles guardas prisionais à apreensão de uma lista, contendo nomes e valores, supostamente encontrada no meio da roupa do recluso n° 810 – o aqui arguido, B………….. ( cfr. idem fls. 3). Ora 3 – Tal busca não foi autorizada ou ordenada por qualquer autoridade judiciária, nem foi consentida pelos visados (não se encontrando documentado o seu eventual consentimento naquele procedimento). Assim 4 – É nula da dita busca (cfr. Art. 174°, n° 3 e 4, alínea b) e art. 176°, ambos do Código de Processo Penal), 5 – E nulas todas as (eventuais) provas obtidas em sua consequência (cfr. entre outros, o Acórdão do STJ de 8 de Fevereiro de 1995 in Acs. do STJ, III, tomo I, pág. 194). Acresce que 6 – Nos termos do disposto no art. 178°, n° 5 do Código de Processo Penal, “as apreensões efectuadas por órgão de polícia criminal são sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo de setenta e duas horas“ (sublinhados nossos). Ora 7 – As supras mencionadas apreensões não foram validadas. Nem no prazo de setenta e duas horas nem noutro prazo qualquer, por qualquer autoridade judiciária. Assim 8 – São, de igual modo, inválidas tais apreensões, não podendo, consequentemente, os objectos e produtos apreendidos ser utilizados como meio de prova nos presentes autos.” 6. Aberta a instrução (que assumiu o nº ……../06.0TAMTS), em 26/2/2007, foi realizado debate instrutório. Nesse acto, consoante consta da respectiva acta (fls. 37 a 40), a Digna Magistrada do Ministério Público alegou o seguinte: “Não se verifica a arguida nulidade das buscas. Com efeito a cela ocupada por reclusos em estabelecimento prisional não é um espaço reservado, não estando sujeito ao regime das buscas domiciliárias, previsto no artigo 177°, do Código do Processo Penal. Mesmo que tal configurasse nulidade a mesma teria que ser arguida tempestivamente, uma vez que não está expressamente cominada como nulidade insanável (artigo 119° do Código do Processo Penal). Por outro lado, as apreensões de produtos estupefacientes, ainda que não validadas nos termos do artigo 168°, n°.5, do Código do Processo Penal, não configura qualquer nulidade. Na verdade, tal omissão não constitui qualquer das nulidades previstas nos artigos 119° e 120° do Código do Processo Penal, configurando apenas mera irregularidade que deveria ter sido arguida no prazo estabelecido no artigo 123°, do Código do Processo Penal. No caso, a existir tal irregularidade a mesma encontra-se sanada, uma vez que não foi arguida no momento em que o arguido teve conhecimento das referidas apreensões.” Por seu turno, a mandatária do arguido F………….., “disse existir irregularidade nas apreensões dos produtos estupefacientes, porquanto não foi feita a validação no prazo previsto por lei. Mais alegou no sentido da não pronúncia do seu constituinte.” O defensor oficioso do arguido B…………… “pediu justiça”. 7. Encerrado o debate, foi ditada para a acta decisão instrutória (fls. 37 a 40 destes autos de recurso), aí se conhecendo da arguida invalidade da busca e apreensões, nos seguintes termos: “Não há nulidades, excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Alega o arguido F…………… a nulidade da busca. Estabelece o n°.1 do artigo 174° do Código do Processo Penal que quando houver indícios de que objectos relacionados com um crime se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, é ordenada busca. Ora o local buscado é uma cela de um estabelecimento prisional. Não se trata, assim, de uma busca domiciliária, nem o arguido ou terceiro tem na sua disponibilidade o local buscado. Não é, deste modo, um lugar reservado e não acessível aos guardas prisionais. Por outro lado, os órgãos de polícia criminal podem proceder a buscas no lugar em que se encontrarem os suspeitos, em caso de detenção, sem prévia autorização da autoridade judiciária e desde que não se trate de busca domiciliária como é o caso. Inexistindo pois qualquer nulidade da diligência policial efectuada. Tão pouco são nulas as apreensões. O prazo de 72 horas referido no número 5 do artigo 178° do Código do Processo Penal não é prazo para a validação das apreensões mas antes o prazo para apresentação das apreensões à autoridade judiciária com vista à sua validação. E dúvidas não há, que a autoridade policial a 04/05/2006 deu a conhecer ao Ministério Público a apreensão, conforme data aposta a folhas 2 – canto superior direito. Por outro lado, mesmo que tal facto não se constatasse, também tal alegação carece de fundamentação. É que tal acto não está expressamente previsto na lei como nulo quando não praticado, pelo que, a considerar-se seria como mera irregularidade que devia ser arguida dentro do prazo de (3) três dias em que o requerente tivesse tido intervenção processual. E tendo-o tido, interrogatório a 06/11/2006 e notificado da acusação a 23/11/2006, folhas 45 e 62, só a 11/12/2006 a veio arguir. São, pois, as apreensões válidas. Notifique.” De seguida foi proferido despacho de pronúncia dos arguidos, em conformidade com a peça acusatória, cujos factos foram dados como reproduzidos. 8. Inconformado com essa decisão judicial que considerou válidas as apreensões, o arguido F……………… dela interpôs recurso (fls. 41 a 53 destes autos de recurso), formulando as seguintes conclusões: “1ª ) Nos termos do disposto no n° 2 do art. 174° do Código de Processo Penal “quando houver indícios de que os objectos referidos no numero anterior (objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova), ou o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, é ordenada busca“, sendo que, nos termos do disposto no n° 3, subsequente, tal busca deverá ser autorizada ou ordenada por despacho, pela autoridade judiciária. Ora 3ª ) A busca efectuada nos preserves autos não foi autorizada ou ordenada por qualquer autoridade judiciária, não obedeceu às formalidades previstas no art. 176 do Código de Processo Penal, não tendo sido, de igual modo, levada a cabo por qualquer órgão de polícia criminal em caso de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, consentida pelos visados (não se encontrando documentado o seu eventual consentimento naquele procedimento) ou efectuada aquando da detenção em flagrante delito por crime a que correspondesse pena de prisão. Assim 4ª ) É nula a dita busca, por violação do disposto nos arts. 174°, n° 3 e 4, alínea b) e art. 176°, ambos do Código de Processo Penal, 5ª ) E, bem assim, nulas todas as (eventuais) provas obtidas em sua consequência ( cfr. entre outros, o Acórdão do STJ de 8 de Fevereiro de 1995 in Acs. do STJ, III, tomo I, pág. 194 ). 6ª ) Ao decidir o contrário, violou a decisão instrutória recorrida o disposto nas citadas normas legais. 7ª) Nos termos do disposto nos arts. 178°, n° 3 e 5 do Código de Processo Penal, as apreensões efectuadas por órgão de polícia criminal, não autorizadas ou ordenadas por autoridade judiciária competente, são sujeitas a validação pela mesma, no prazo máximo de 72 horas, mediante despacho judicial. 8ª ) Não sendo validadas nem no aludido prazo, nem em qualquer outro, são inválidas tais apreensões, não podendo, por isso, os objectos apreendidos ser utilizados como meio de prova. 9ª ) Tendo as apreensões postas em causa sido efectuadas durante a fase do inquérito e tendo a invalidade das mesmas sido suscitada no requerimento de abertura de Instrução, apresentado em tempo pelo Recorrente, não pode ser julgada extemporânea a dita arguição, mesmo que classificada tal invalidade como mera irregularidade processual. Com efeito 10ª ) Tanto as nulidades como as irregularidades verificadas na fase de inquérito devem ser arguidas perante o Juiz de Instrução, nos termos e no prazo do art. 120°, n° 3, alínea c) do Código de Processo Penal (cfr. Manuel Maia Gonçalves, em anotação 6 ao artigo 118° do Código de Processo Penal, in Código de Processo Penal Anotado e comentado, 15ª Edição – 2005). Aliás 11ª ) As disposições conjugadas desta e da norma do art. 123°, n° 1 do mesmo diploma legal, quando Interpretadas no sentido de impor ao arguido o prazo de 3 dias a contar da notificação da acusação para vir arguir uma irregularidade ocorrida na fase de inquérito são materialmente inconstitucionais, por violação do disposto no art. 32°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa (inconstitucionalidade que aqui expressamente se deixa arguida). 12ª ) Ao decidir de modo diverso violou a decisão recorrida o disposto nas citadas normas legais. Conclui pela procedência do presente recurso, com a consequente revogação do despacho recorrido. 9. Na resposta ao recurso (fls. 57 a 63 destes autos de recurso), o Ministério Público pugnou pela improcedência do recurso (não só por a revista efectuada à dita cela prisional, não ocupada pelo recorrente, ter sido efectuada ao abrigo do DL nº 265/79 de 1/8 e, portanto, não carecer, de qualquer autorização da autoridade judiciária, como também por existir validação tácita das apreensões efectuadas quando o Ministério Público decidiu iniciar o inquérito, sendo certo que a falta de validação expressa apenas constituía irregularidade que não fora tempestivamente arguida pelo recorrente, não se podendo aplicar o prazo previsto para arguição de nulidades sob pena de anarquia processual, não havendo, por isso, qualquer inconstitucionalidade) suscitando também a questão de o recorrente não poder fundamentar o recurso na revista efectuada a cela prisional que não ocupava. 10. Nesta Relação, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer (fls. 71 e 72) no sentido do não provimento do recurso, sustentando que a revista efectuada ao abrigo do art. 185 nº 2-m) do DL nº 265/79 de 1/8 segue regime especial em relação ao CPP, questionando a legitimidade do recorrente para invocar a nulidade e a irregularidade alegadas no requerimento de abertura de instrução (por o mesmo não ser interessado nessa arguição, tanto mais que “nega ter alguma coisa a ver com o estupefaciente ou lista encontrada na cela de B……………”, o mesmo sucedendo – abstraindo o regime especial do DL nº 265/79 – se tivesse sido documentado o consentimento dos ocupantes daquela cela revistada) e concluindo que a admitir-se a falta de validação da apreensão (sendo certo que foi o B……………, mesmo antes de iniciada a busca ou revista, que fez entrega do produto estupefaciente apreendido), a mesma constituía mera irregularidade que se encontrava sanada por não ter sido arguida em tempo, por quem tinha legitimidade para o fazer (art. 123 nº 1 do CPP), não existindo a alegada inconstitucionalidade, que mais não é do que “pretender a eliminação do CPP das irregularidades e nulidades aí previstas, transformando-as em nulidades simplesmente insanáveis e invocáveis a todo o tempo”. * Foi cumprido o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.Colhidos os vistos legais realizou-se a conferência. Cumpre, assim, apreciar e decidir. * II- FUNDAMENTAÇÃOO objecto do recurso é demarcado pelo teor das suas conclusões (art. 412 nº 1 do CPP). Assim, incumbe a este Tribunal da Relação pronunciar-se sobre as seguintes questões: 1ª – Averiguar se a revista efectuada por guardas prisionais a uma cela de um estabelecimento prisional (não ocupada pelo recorrente) tem de ser autorizada ou ordenada por despacho, pela autoridade judiciária, nos termos do art. 174 nº 3 do CPP e, se tem de obedecer às formalidades previstas no artigo 176 do CPP, sob pena de nulidade; 2ª – Apurar se as apreensões efectuadas pelos guardas prisionais, teriam de ser ou não validadas por despacho de autoridade judiciária, no prazo de 72 horas, e, em caso negativo, se o que foi apreendido não pode ser utilizado como meio de prova; 3ª – Considerando-se que o recorrente tem legitimidade para arguir nulidades ou irregularidades relativas a revista e apreensão efectuada por guardas prisionais numa cela de um estabelecimento prisional que não é por si (pelo recorrente) ocupada, decidir se o prazo previsto para arguir nulidades (art. 120 nº 3-c) do CPP) deve também valer para a arguição de irregularidades ocorridas na fase do inquérito, sendo materialmente inconstitucional, por violação do disposto no art. 32 nº 1 da CRP, a interpretação das normas conjugadas dos arts. 118, 120 nº 3-c) e 123 nº 1 do CPP, no sentido de impor ao arguido o prazo de 3 dias a contar da notificação da acusação para arguir irregularidade cometida na fase do inquérito (o que, na perspectiva do recorrente, sucedeu com a decisão recorrida quando julgou extemporânea e classificou como irregularidade a arguição da invalidade das buscas e apreensões suscitada no requerimento de abertura de instrução). Passemos então a apreciar cada uma das questões acima identificadas. 1ª Questão Considera o recorrente que, por ter sido acusado juntamente com o arguido B………… da prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. nos arts. 21 e 24-h) do DL nº 15/93 de 22/1, pode arguir as denominadas “invalidades” que suscitou no requerimento de abertura de instrução e que foram indeferidas na parte da decisão instrutória que delas conheceu, objecto deste recurso. Ora, resulta dos elementos constantes destes autos de recurso que, em 1/5/2006, pelas 14h30m, os mencionados Guardas Prisionais que desempenhavam funções no Estabelecimento Prisional do Porto, sito em Custóias, Matosinhos, efectuaram uma revista à cela nº….., situada no …º piso do Pavilhão A, onde coabitavam E………….. e B……………, tendo este último, após serem interpelados se teriam algo ilícito dentro da cela, entregue um pequeno embrulho que continha 24 pacotes doseados de uma substância de cor acastanhada, suspeitando os referidos guardas tratar-se de heroína e, tendo os mesmos guardas prisionais apreendido, no meio da roupa do recluso B…………, os documentos (manuscritos contendo nomes e valores), cujas fotocópias constam de fls. 11 a 15 destes autos de recurso. Esse auto foi assinado pelos mencionados reclusos (E………… e B…………….) e também pelos ditos Guardas Prisionais. Como sabido, o regime relativo à execução das medidas privativas da liberdade vem regulamentado no Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/80, de 22 de Março e pelo Decreto-Lei n.º 414/85, de 18 de Outubro. No seu título XI, com a epígrafe “Segurança e Ordem”, insere-se o art. 116(1) que regulamenta a “revista”. Os casos em que devem efectuar-se revistas ordinárias e a sua periodicidade constam do Regulamento Interno do respectivo Estabelecimento Prisional, o qual é elaborado pelo seu Director, requerendo aprovação da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, homologada pelo Ministério da Justiça(2). O quarto de internamento do recluso (vulgo cela prisional) é um espaço reservado, não livremente acessível ao público mas que também não está na disponibilidade do recluso. Ou seja, o regime especial de revista ao recluso, aos seus objectos e ao quarto de internamento (cela prisional) não carece de qualquer despacho de autoridade judiciária, não depende do consentimento dos reclusos, nem tão pouco da verificação dos pressupostos aludidos no art. 174 nº 4 do CPP. Daí que, tendo sido aquela revista realizado pelos identificados Guardas Prisionais, que ali exerciam funções, no âmbito daquele regime especial, a mesma é válida, não padecendo de qualquer nulidade, ao contrário do que pretende o recorrente. É que tais revistas são medidas de segurança e ordem necessárias na vida interna de um estabelecimento prisional. Acresce que, a cela revistada era ocupada apenas pelos ditos reclusos E…………….. e B………………., tendo sido este último que, por sua livre iniciativa, entregou aos guardas prisionais o referido embrulho contendo produto estupefaciente. Apenas os reclusos E……………. e B………………. tinham legitimidade para arguírem qualquer vício ou irregularidade (v.g. caso tivesse sido preterida alguma formalidade) quanto ao modo como se processou a dita revista, apresentando queixa v.g. ao Director do E.P. (cf. art. 138 do cit. DL nº 265/79) ou ao Juiz do TEP do Porto (cf. art. 139 do mesmo diploma legal), e não o recorrente (que não ocupava aquela cela, nem tinha qualquer poder de autoridade sobre os outros reclusos(3)), tanto mais que, como alega no requerimento de abertura de instrução, nada tem que ver com o que foi apreendido ao arguido B………….. na cela por este ocupada. Assim sendo, para além de não ser caso de cumprimento do disposto no art. 174 do CPP, nem consequentemente das formalidades previstas nos artigos 175 e 176 do mesmo código, o recorrente também não tem legitimidade (interesse) para arguir qualquer nulidade ou irregularidade, que como vimos não existe e não foi sequer arguida pelos interessados na invalidade do acto, isto é, pelos ocupantes da cela revistada, mormente pelo arguido B……………. que fez entrega voluntária do referido produto estupefaciente. Improcede, pois, a primeira questão suscitada pelo recorrente. 2ª Questão O recorrente coloca a questão de as apreensões efectuadas pelos guardas prisionais, naquela cela ocupada pelos reclusos E…………… e B…………….., deverem ser validadas por despacho de autoridade judiciária, no prazo de 72 horas, e, por tal não ter ocorrido, concluiu que os objectos apreendidos (produto e documentos) não podem ser utilizados como meio de prova no processo. Aqui importa ter em atenção que, tal como o cidadão comum, também os reclusos não podem ter em seu poder produtos estupefacientes proibidos por lei, como sucede com a heroína. Mas, além disso, no caso dos reclusos, há outros objectos cuja posse pode ser proibida pelo regulamento interno(4). Repare-se, como recorda o Sr. PGA junto desta Relação, que uma das possíveis consequências, a nível disciplinar, para a posse por um recluso de objectos em contravenção das normas regulamentares, é a perda desses mesmos objectos (cf. art. 133 nº 1-g) do cit. DL nº 265/79). No que respeita à posse de heroína por um recluso é evidente que, sendo a mesma apreendida (como sucedeu no caso dos autos por entrega voluntária do arguido B………….), nos termos do art. 128 nº 3 do cit. DL nº 265/79, incumbia ao Director “mandar levantar auto de que conste a infracção, as circunstâncias em que foi praticada, os seus agentes e elementos de prova, remetendo-o imediatamente ao Ministério Público, se o crime não depender de acusação ou queixa particular”. E, foi o que aconteceu no caso dos autos, constituindo os objectos apreendidos (produto entregue pelo arguido B…………… e documentos apreendidos por iniciativa dos guardas prisionais) elementos de prova da infracção denunciada ao Ministério Público. Isto significa que, tendo a ocorrência se passado no âmbito do regime especial contido na legislação relativa à “execução de medidas privativas de liberdade”, segue formalismo distinto, particular, estabelecido nas normas acima indicadas, não estando os bens apreendidos sequer sujeitos a validação nos termos do art. 178 nº 5 do CPP (sendo certo que a inobservância do formalismo previsto no art. 178 nº 5 do CPP apenas gera irregularidade que fica sanada se não for arguida em tempo pelos interessados na sua invalidade, isto é, fica sanada se não for arguida no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo - v.g. notificados da acusação - ou intervindo em algum acto nele praticado – cf. arts. 118 nº 2 e 123 nº 1 do CPP). O que se compreende visto que ali tais bens apreendidos são tratados como elementos de prova (ou seja, meios de prova) da infracção que é denunciada. E não é de estranhar esse tratamento diferenciado atento o contexto em que tudo se passou, em meio prisional, onde os reclusos estão sujeitos a determinadas limitações e restrições (cf. art. 4 do cit. DL nº 265/79, sobre a posição do recluso). Mas, além disso, alegando o recorrente que tais bens (produto estupefaciente e documentos) apreendidos não lhe pertencem é claro que, como diz o Sr. PGA junto desta Relação, não pode ser considerado “interessado” para efeito de arguir nulidades (art. 120 nº 3 do CPP) ou irregularidades (art. 123 nº 1 do CPP) sobre essa matéria. Quanto a tais bens apreendidos, interessado na arguição de qualquer irregularidade apenas podia ser qualquer dos reclusos que ocupava a cela revistada, se não fosse possível determinar (como o foi) a pessoa (arguido B………..) que tinha na sua posse aqueles bens. Com efeito, dispõe o art. 123 nº 1 do CPP: Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado. O recorrente só podia ser interessado na invalidade daquele acto, e, portanto, interessado na arguição de nulidades ou irregularidades, se aqueles bens apreendidos lhe pertencessem ou estivessem na sua posse ou lhe tivessem sido apreendidos. E, não é pelo facto de o recorrente ser arguido e ter sido objecto de acusação que passa a ser interessado na invalidade daquele concreto acto (veja-se o teor da própria acusação, na qual expressamente se menciona que aquele embrulho contendo as 24 embalagens com heroína foi encontrado na posse do arguido B……………) que é imputado a outro arguido. Aliás, de acordo com os elementos destes autos de recurso (se forem os únicos existentes no inquérito e na instrução), o recorrente tem razão, quando afirma no requerimento de abertura de instrução, no artigo 17, que “o único elemento de prova em que a acusação se estriba [para lhe imputar a prática do mencionado crime de tráfico de estupefacientes agravado] é nas declarações do co-arguido B……………”. Ou seja, o próprio recorrente reconhece que nada tem que ver com a revista à dita cela que não ocupava e com a apreensão feita pelos guardas prisionais em 1/5/2006. Assim sendo, o raciocínio do recorrente enferma de erro, visto que não é, nem pode ser considerado interessado na invalidade daquele acto cuja irregularidade invoca (para além dos bens apreendidos não estarem na sua posse, nem lhe terem sido apreendidos, também o recorrente não ocupava a cela revistada, onde ocorreu a dita apreensão). Improcede, pois, a argumentação do recorrente. 3ª Questão Esta questão suscitada pelo recorrente mostra-se prejudicada visto que, como acima se explicou, o mesmo não tem legitimidade para arguir nulidades ou irregularidades relativas a revista e apreensão efectuada por guardas prisionais numa cela de um estabelecimento prisional que não é por si (pelo recorrente) ocupada e cujos bens não estavam na sua posse, nem lhe foram apreendidos. De qualquer modo sempre se adianta que não há qualquer inconstitucionalidade, por violação do disposto no art. 32 nº 1 da CRP, na interpretação das normas conjugadas dos arts. 118, 120 nº 3-c) e 123 nº 1 do CPP, no sentido de impor ao interessado na sua arguição o prazo de 3 dias a contar da notificação da acusação para arguir irregularidade cometida na fase do inquérito, em casos como o destes autos, em que o processo e a matéria em questão não reveste qualquer complexidade(5). A inconstitucionalidade do referido prazo(6) só excepcionalmente pode ser atendida, desde que afecte, de forma intolerável, as garantias de defesa do arguido (art. 32 nº 1 da CRP), o que apenas pode suceder em peculiares circunstâncias, como é o caso de alguns processos de especial complexidade em que não é fácil a imediata identificação pela defesa de certas irregularidades (olhando, portanto, também, para a natureza da específica irregularidade que se pretende invocar), revelando-se aquele prazo de 3 dias (aludido no art. 123 nº 1 do CPP) objectivamente exíguo(7) - o que deverá ser dado a conhecer atempadamente pelo interessado no processo respectivo - incumbindo então ao tribunal decidir e determinar qual o prazo adequado para essa arguição (prazo esse que pode não ser o indicado no art. 120 nº 3-c) do CPP, tudo dependendo das circunstâncias do caso concreto, atenta a especial complexidade do processo e da irregularidade que se pretende invocar). Ou seja, os argumentos invocados pelo recorrente (ainda que fosse interessado na arguição de irregularidade daquele acto, cuja invalidade pretendia que fosse declarada) nunca poderiam ser fundamento de inconstitucionalidade da interpretação da norma do art. 123 nº 1 do CPP, quanto ao prazo de 3 dias para arguir irregularidades contados da notificação da acusação. Assim, sem necessidade de mais dilatadas considerações, conclui-se pela improcedência do recurso. * III- DISPOSITIVOEm face do exposto, acordam os Juízes desta Relação, em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido F………….., confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs. * (Processado em computador e revisto pela 1ª signatária. O verso das folhas encontra-se em branco – art. 94 nº 2 do CPP)* Porto, 27 de Junho de 2007Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias António Augusto de Carvalho António Guerra Banha ______________________ (1) É o seguinte o teor do citado art. 116 (revista): 1- O recluso, os seus objectos e quarto de internamento podem ser revistados nos casos e com as garantias e periodicidade que o regulamento interno determine e sempre que razões de segurança e ordem o imponham. 2- A revista pessoal do recluso deve ser efectuada com respeito absoluto pela personalidade e pelo seu sentimento de pudor. 3- Nas revistas efectuadas à pessoa do recluso não podem estar presentes pessoas do sexo diferente. 4- A revista pessoal do recluso só pode ter lugar quando não possam utilizar-se com êxito instrumentos de detecção. 5- A revista pessoal que implique a nudez do recluso só pode ter lugar nos casos e nas condições previstos pelo regulamento interno e quando, verificada uma situação concreta de perigo iminente, o director do estabelecimento o autorizar. 6- Para efeitos do número anterior, a revista deve realizar-se em recinto fechado, não podendo estar presentes outros reclusos. 7- A revista ao quarto do recluso deve efectuar-se com respeito pelos objectos que lhe pertencem. (2) No título XVI (Serviços Prisionais), capítulo V (Serviços, Direcção e Órgãos dos Estabelecimentos) do citado DL nº 265/79, insere-se o artigo 185 (Regulamento Interno), que estabelece: 1- O director do estabelecimento elaborará um regulamento interno, que requer a aprovação da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, homologada pelo Ministério da Justiça. 2- O regulamento interno deve conter, sem prejuízo das disposições legais, indicações sobre: a) Horário de abertura e fecho do estabelecimento; b) Horário das visitas; c) Horário de trabalho; d) Horário das refeições; e) Tempo livre e tempo de descanso; f) Períodos e requisitos especiais quanto à correspondência, incluindo a telefónica; g) Periodicidade e requisitos de acesso aos balneários e aos serviços de barbearia; h) Casos em que os reclusos podem ser autorizados a usar roupas suas e indicação das peças de roupa que os mesmos podem usar nestes casos; i) Géneros alimentícios e objectos cuja posse, atribuição e recebimento se autorizem e a indicação das respectivas quantidades; j) Requisitos da confecção de alimentos provenientes do exterior, sua aceitação, inspecção e entrega; k) Número e periodicidade relativamente ao recebimento de volumes provenientes do exterior; l) Casos em que devem efectuar-se revistas ordinárias e sua periodicidade; m) Requisitos do uso de aparelhos de rádio e televisão; n) Afixações consentidas e seus requisitos; o) Jogos autorizados. 3- O regulamento interno pode disciplinar diversamente algumas das matérias indicadas nas alíneas do número anterior, relativamente às secções especiais do estabelecimento. 4- O regulamento interno deve ser conservado em todos os estabelecimentos, na biblioteca ou noutro local a que os reclusos possam ter acesso. 5- Deve ser entregue ao recluso no momento do seu ingresso no estabelecimento um resumo do regulamento interno, a restituir no momento da libertação, com indicação do local onde pode ser consultado o texto integral deste. 6- O disposto no número anterior deve ser suprido pela forma adequada quando o recluso não possa ou não saiba ler. (3) Cf. art. 110 nº 2 do citado DL nº 265/79. (4) Artigo 119.º (Posse de objectos) do citado DL nº 265/79: 1- O recluso pode apenas ter em seu poder os objectos cuja posse a lei e o regulamento interno autorizem e ainda aqueles cuja posse seja permitida pela autoridade encarregada da execução. 2- O recluso pode aceitar objectos de pequeno valor da parte de outro recluso, salvo se o regulamento interno do estabelecimento o proibir ou se a autoridade encarregada da execução fizer depender do seu consentimento a aceitação desses objectos. 3- O recluso pode possuir os objectos a que atribua particular valor moral ou afectivo, desde que não possuam valor económico elevado, bem como os objectos necessários ao cuidado e asseio da sua pessoa, em quantidade que não exceda as suas normais exigências. 4- Os objectos não autorizados que tiverem dado entrada no estabelecimento, os que tiverem sido entregues pelo recluso no momento do seu ingresso, bem como aqueles que forem encontrados em seu poder, serão depositados em nome do recluso, desde que o seu tamanho e natureza o permitam, sendo-lhe entregues no momento da libertação. 5- O recluso poderá enviar a quem entender objectos seus de que não necessite nem durante a execução nem quando for libertado. 6- Os objectos referidos no n.º 4 cujo depósito não for possível, dada a sua natureza e tamanho, serão vendidos em benefício do recluso ou enviados, a expensas deste, à pessoa por ele designada. 7- As notas, escritos e demais objectos que proporcionem informações sobre os mecanismos de segurança do estabelecimento poderão ser apreendidos, destruídos ou inutilizados, conforme os casos, pela autoridade encarregada da execução. 8- Dos objectos referidos no n.º 4 será feito inventário, que será lido ao recluso e assinado por este, devendo a direcção do estabelecimento tomar todas as medidas necessárias com vista à manutenção em bom estado de tais objectos. (5) Assim, Ac. do TC nº 42/2007, DR II Série de 11/5/2007, embora com um voto de vencido. (6) Cf., voto de vencido do cit. Ac. do TC nº 42/2007, de Mário José de Araújo Torres, ressalvando as situações previstas no art. 107 nº 2 do CPP, de invocação de “justo impedimento no escrupuloso cumprimento desse prazo (impedimento que pode consistir justamente na impossibilidade física de conhecimento, nesse prazo, das vicissitudes relevantes de processos volumosos e ou complexos)”. (7) Ibidem. |