Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00010736 | ||
| Relator: | CARLOS MATIAS | ||
| Descritores: | MEIO PROCESSUAL PROPRIEDADE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199007050225020 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T4 ANOXV PAG202 | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART199 ART460 ART467 N1 B ART474 N3 ART971 ART470 N1 N2 ART4 ART31. CCIV66 ART1093 N1 D F. | ||
| Sumário: | I - A propriedade do meio processual empregado, abrangendo neste juízo tanto o tipo de acção escolhido como a forma processual usada, mede-se em função do pedido, ou seja, da pretensão de tutela jurisdicional visada pelo requerente, e não da natureza da relação substantiva ou do direito subjectivo que lhe serve de base. II - Para que o autor possa deduzir cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo, vários pedidos, torna-se necessário que entre eles não haja qualquer incompatibilidade substancial ou formal, referida esta à forma do processo e à competência do tribunal nos termos fixados no artigo 31 do Código de Processo Civil. III - Cumulando-se na mesma acção o pedido de despejo e dois de indemnização não ocorre a nulidade decorrente do erro na forma de processo. | ||
| Reclamações: | |||