Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0225020
Nº Convencional: JTRP00010736
Relator: CARLOS MATIAS
Descritores: MEIO PROCESSUAL
PROPRIEDADE
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
NULIDADE
Nº do Documento: RP199007050225020
Data do Acordão: 07/05/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T4 ANOXV PAG202
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART199 ART460 ART467 N1 B ART474 N3 ART971 ART470 N1 N2 ART4 ART31.
CCIV66 ART1093 N1 D F.
Sumário: I - A propriedade do meio processual empregado, abrangendo neste juízo tanto o tipo de acção escolhido como a forma processual usada, mede-se em função do pedido, ou seja, da pretensão de tutela jurisdicional visada pelo requerente, e não da natureza da relação substantiva ou do direito subjectivo que lhe serve de base.
II - Para que o autor possa deduzir cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo, vários pedidos, torna-se necessário que entre eles não haja qualquer incompatibilidade substancial ou formal, referida esta à forma do processo e à competência do tribunal nos termos fixados no artigo 31 do Código de Processo Civil.
III - Cumulando-se na mesma acção o pedido de despejo e dois de indemnização não ocorre a nulidade decorrente do erro na forma de processo.
Reclamações: