Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
509/09.0TTMTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
Descritores: REMIÇÃO DE PENSÃO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP20101018509/09.0TTMTS.P1
Data do Acordão: 10/18/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: O capital de remição correspondente a uma pensão anual e vitalícia vence juros de mora desde o dia seguinte ao da alta e até integral pagamento, calculados, não sobre o montante da pensão, mas sobre o valor do capital.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 509/09.0TTMTS.P1
Apelação

Recorrente: B………., S.A.
Recorrida: C……….

Relator: Eduardo Petersen Silva (4)
Adjuntos: Des. Paula Leal de Carvalho
Des. Machado da Silva

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:
Na presente acção especial emergente de acidente de trabalho, após junta médica e fixação de IPP de 4,47% à sinistrada, a recorrente foi condenada a pagar à recorrida “com efeitos a partir de 26/05/2009 (dia imediato ao da alta definitiva), o capital de remição calculado com base na pensão anual e vitalícia no montante de € 210,76 (duzentos e dez euros e setenta e seis cêntimos), acrescido de juros à taxa legal desde aquela data até integral pagamento, bem como € 15,00 (quinze euros) a título de despesas de transporte, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a tentativa de conciliação até integral pagamento”.

Notificada da sentença, a recorrente veio pedir o seu esclarecimento, nos termos do artº 669º, nº 1, a) do CPC, invocando que uma possível interpretação literal da decisão condenatória acima transcrita poderia levar “à conclusão de que a recorrente teria de pagar à autora um capital de remição, que ainda não está determinado, nem se sabe quando o será, calculado com efeitos a partir de 26/05/2009, e acrescido de juros à taxa legal desde aquela data até integral pagamento”, interpretação que jamais poderia corresponder a uma devida aplicação da lei, defendendo que os juros são devidos sobre a pensão e não sobre o capital de remição, e interpondo recurso para o caso do sentido da decisão condenatória ser aquele com que não concorda.

A Mmª Juiz a quo proferiu então despacho esclarecendo que “é entendimento do Tribunal, implícito na condenação da Ré, que os juros deverão ser calculados com base no capital de remição e não no valor da pensão, já que, em concreto, a Ré não é devedora de qualquer pensão ao autor, mas do capital de remição, face ao disposto pelo artº 17º, nº 1, al. d) da lei 100/97 de 13.09” e ordenou que na parte decisória da sentença se passasse a ler “Condenar a ré a pagar à autora, com efeitos a partir de 26/05/2009 (dia imediato ao da alta definitiva), o capital de remição calculado com base na pensão anual e vitalícia no montante de € 210,76 (duzentos e dez euros e setenta e seis cêntimos), acrescido de juros à taxa legal, calculados sobre o valor do capital de remição, desde aquela data até integral pagamento (…)”, e em conformidade admitiu o recurso interposto pela ré.

Recorreu a Ré sintetizando a final as seguintes conclusões:
1ª) Por ter sofrido acidente de trabalho e por ter ficado com uma incapacidade permanente parcial de 0,0447 (4,47%), tem a sinistrada direito ao capital de remição de uma pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho, de acordo com o disposto no artº 17º, nº 1, d) da L 100/97, de 13 de Setembro.
2ª) No caso dos autos, a pensão é devida desde 26/05/2009, dia seguinte ao da alta, até à data da entrega do capital de remição, havendo lugar ao pagamento de juros de mora à taxa legal sobre cada uma das prestações, contados desde a data do respectivo vencimento e até integral pagamento.
3ª) Neste caso, não são devidos juros sobre o capital de remição.
4ª) Caso se entenda que a douta sentença de fls. comporta a decisão de que a recorrente deve pagar um capital de remição acrescido de juros de mora desde 26/05/2009 e até integral pagamento, então tal decisão violou, pelo menos, os artºs 17º, nº 1, d), e nº 4, e artº 33º da L 100/97, bem como o artº 135º do CPT, razão pela qual deve ser revogada e substituída por decisão que condene no pagamento de um capital de remição de uma pensão anual e vitalícia devida desde a data acima referida, vencendo-se juros à taxa legal até efectivo pagamento sobre cada uma das prestações vencidas.

Contra-alegou o Ministério Público pugnando pela manutenção do decidido, uma vez que a condenação incidiu sobre o capital de remição e não sobre a pensão e uma vez que o regime de juros sobre as prestações decorrentes de acidente de trabalho constitui um desvio às regras civilísticas normais, sendo independente da culpa do devedor, da liquidação da dívida e das vicissitudes do próprio processo.

O Exmº Senhor Procurador Geral adjunto não emitiu parecer, uma vez que o Ministério Público patrocina a recorrida.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II. Factos provados:
Mostra-se assente pela 1ª Instância e sem impugnação, a seguinte matéria de facto:
1) No dia 26/01/2009, quando trabalhava sob as ordens, direcção e instruções de D………., Lda, a A. caiu ao sair do metro, sofrendo as lesões descritas no relatório de fls. 53 a 56, cujo teor se reproduz.
2) À data de alta, que lhe foi concedida em 25/05/2009, a autora auferia a remuneração anual de € 6 735,60.
3) A entidade patronal, mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº AT …….., tinha transferido a sua responsabilidade emergente e acidente de trabalho, para a R.
4) A A. encontra-se afectada de incapacidade para o trabalho, com um coeficiente de 0,0447, a partir de 26/05/2009, dia imediato ao da alta definitiva, em consequência das lesões que lhe resultaram do acidente dos autos.
5) A A. despendeu a quantia de € 15,00, com transportes, em deslocações ao Tribunal.

III. Direito:

Tal como resulta das conclusões do recurso, a questão a decidir é apenas a de saber se não são devidos juros sobre o capital de remição desde o dia seguinte ao da alta e até ao integral pagamento mas sim se tais juros são devidos sobre cada uma das prestações - que integram o valor da pensão anual - que se venceram desde o dia seguinte ao da alta e até ao integral pagamento do capital de remição.

Dispõe o artº 17º nº 1 al. d) da Lei 100/97 de 13.9 que o sinistrado terá direito, se do acidente resultar incapacidade permanente parcial inferior a 30%, ao capital de remição de uma pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho.
Dispõe o mesmo artigo, no seu nº 4, que “(…) começam a vencer-se (…) as pensões por incapacidade permanente no dia seguinte ao da alta”.
Dispõe o artigo 33º nº 1 da mesma Lei: “Sem prejuízo do disposto na alínea d) do nº 1 do artº 17º, são obrigatoriamente remidas as pensões vitalícias de reduzido montante, nos termos que vierem a ser regulamentados”.
O artigo 135º do CPT (aprovado pelo DL 480/99 de 9.11) – que aliás se mantém na versão actual (DL 295/2009 de 13.10) estabelece que “Na sentença final o juiz (…) fixa também, se forem devidos, juros de mora pelas prestações pecuniárias em atraso”.
O artº 804º do Código Civil (intitulado Princípios gerais) estabelece:
“1. A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor.
2. O devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido”.
Dispõe o artº 805º do Código Civil (intitulado Momento da constituição em mora):
“1. O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.
2. Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação:
a) Se a obrigação tiver prazo certo;
b) Se a obrigação provier de facto ilícito;
c) Se o próprio devedor impedir a interpelação, considerando-se interpelado, neste caso, na data em que normalmente o teria sido.
3 - Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número”.
Este o quadro legislativo em que se move a questão sob recurso.
Começamos por notar que o artº 17º nº 4 da Lei 100/07 de 13.9 não ajuda à compreensão, pois refere a data de vencimento das pensões omitindo, em termos literais, o vencimento do capital de remição constante da alínea d) do nº 1. Trata-se porventura duma transposição da disposição correspondente na Lei nº 2127 de 3-8-65, Base XVI nº 4, com o mesmíssimo texto, sem que se tenha acautelado que a al. c) do nº 1 da mesma Base deu origem a duas estipulações diferentes na lei que lhe sucedeu, ou seja, às alíneas c) e d) do artº 17º nº 1 da Lei 100/97. Em termos literais, na Lei nº 2127 não se previa a condenação no pagamento dum capital de remição, mas no pagamento de pensão que, no máximo, podia ser obrigatoriamente remível (Base XXXIX).
O texto do nº 4 do artº 17º sugere ou determina que o capital de remição não se vence no dia seguinte ao da alta? Sugere ou determina que a entidade responsável não é condenada no pagamento do capital de remição mas sim no pagamento da pensão sobre a qual mais tarde se calculará o capital?
Na conclusão 2ª do recurso, a recorrente faz o seguinte raciocínio: - o que é devido à sinistrada até ao cálculo do capital de remição é a pensão anual com base na qual o capital será calculado. Até ao pagamento do capital de remição, a pensão anual vai-se vencendo nas prestações em que se decompõe, e os juros incidem sobre estas prestações.
Não cremos que o texto do nº 4 do artº 17º acima citado possa sugerir nem determinar nem uma coisa nem outra. Claramente não pode contrariar o que consta da própria alínea d) do nº 1 do artº 17º, que é que a prestação que é devida ao sinistrado – e que a responsável é condenada a pagar – é o capital de remição duma pensão, e não a própria pensão. São coisas diferentes, são valores diferentes, e a conclusão 2ª do recurso está bem afastada do artº 17º citado: em lado algum se prevê que na incapacidade permanente e parcial inferior a 30% a responsável é condenada a pagar uma pensão até ao momento em que, com base nela, se calcule um capital de remição, momento a partir do qual (ou talvez a partir da data designada para a entrega do capital de remição) a condenação se converte numa condenação a pagar o capital.
Por outro lado, e em termos de interpretação sistemática, o nº 4 do artº 17º da Lei 100/97 reporta-se aos números que o antecedem, designadamente ao nº 1, devendo entender-se que previne todas as prestações indemnizatórias dele constantes, resultando assim que a expressão “pensões por incapacidade permanente” utilizada no nº 4 deve ser lida como “prestações por incapacidade permanente”, em conformidade com a epígrafe do preceito e com o corpo do nº 1 do preceito.
Relativamente ao vencimento do capital – que será naturalmente, por razões do próprio processo, apurado em data posterior à do dia seguinte ao da alta – impõe-se anotar o desvio determinado pelo artº 135º do CPT relativamente à disciplina civilística resultante dos artigos 804º e 805º do Código Civil.
Na verdade, e citando o Acórdão desta Relação proferido no processo 0610535 com o número convencional JTRP00039246 que se pode consultar em www.dgsi.pt, que por sua vez cita o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1990-02-02 - P. 2285 – :
“O artº 138º do Código de Processo do Trabalho”, actual artº 135º, “é uma norma especial em relação ao regime geral do Código Civil (artºs 804º e 805º) no que respeita à obrigação de pagamento de juros de mora.
Tem carácter imperativo, pelo que há lugar à fixação de juros de mora desde que se verifique atraso no pagamento de pensões e indemnizações, independentemente de culpa no atraso imputável ao devedor. [cfr. Prontuário de Legislação do Trabalho, CEJ, Actualização n.º 35, Novembro de 1990, com anotação de Cruz de Carvalho]
Daí que se venha entendendo que os juros de mora sejam devidos mesmo que o sinistrado ou beneficiário não os tenha pedido, independentemente de interpelação, por se tratar de direitos de existência e exercício necessários, pelo que o Tribunal deve fixá-los oficiosamente, se não forem pedidos. Trata-se de um regime excepcional ou especial em que a mora não depende da demonstração da culpa do devedor, bastando que se verifique o atraso no pagamento, desde que não imputável ao credor, parecendo tratar-se de uma mora objectiva. Por outro lado, sendo um regime especial, afasta a aplicação das regras do direito civil também quanto à questão da liquidez da dívida, pois o facto de o crédito não estar liquidado por razões de natureza processual e de orgânica judiciária, por exemplo, não impede a constituição em mora – cfr. o disposto nos Art.ºs 804 e 805.º, ambos do Cód. Civil. Assim, trata-se mais de reintegrar - com os juros - o valor do capital na data do vencimento da prestação, do que propriamente da punição do devedor relapso, na ideia de que as prestações derivadas do acidente de trabalho têm natureza próxima dos alimentos, cujo valor deve ser mantido aquando do recebimento.
Assim, verificado atraso no pagamento, são devidos juros, desde que a mora não seja imputável a culpa do credor. Repare-se que se o sinistrado, por exemplo, tendo discordado do resultado do exame médico efectuado na fase conciliatória, requerer exame por junta médica, o retardamento do pagamento das prestações derivado do processado mais complexo a que deu causa, gera juros de igual forma, porque a mora, embora imputável ao credor, não o é a título de culpa, derivando apenas de vicissitudes processuais e de orgânica judiciária.
Ora, in casu, havendo ainda que proceder ao cálculo do capital da remição a efectuar pela Secretaria, são devidos juros até à entrega efectiva do capital, uma vez que existe mora, ainda que não imputável ao devedor a título de culpa.
[Cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça:
- de 1999-03-03, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 485, págs. 216 a 219 e in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça Ano VII-1999, Tomo I, págs. 297 a 299;
- de 1999-04-14, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 486, págs. 235 a 239 e in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça Ano VII-1999, Tomo II, págs. 262 a 263;
- de 1999-06-09, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 488, págs. 334 a 337 e
- de 1999-09-29, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça Ano VII-1999, Tomo III, págs. 252 a 255.].
Se, assim, o regime de juros em matéria de responsabilidade infortunística laboral é especial relativamente ao regime civilístico, e em particular se os juros são devidos independentemente do momento em que é liquidada a quantia em dívida – e note-se que a quantia em dívida é a do capital de remição e não a da pensão – o argumento de que não é possível haver mora antes do apuramento do capital, porque ainda não existe, não se sabe quando vai existir porque isso depende da iniciativa do Tribunal, já não tem sentido. A aplicação do artº 135 do CPT em conjugação com o artº 17 nº 4 da Lei 100/97 produz a ficção da existência, determinando a obrigatoriedade, para o momento do dia seguinte ao da alta.
Alega a recorrente, e bem, que a “remição é o negócio jurídico, bilateral, oneroso (ou gratuito, em raríssimos casos), pelo qual se extingue a obrigação de pagar a pensão (Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho, pág. 156)”.
A remição obrigatória faz intervir na relação jurídica a ponderação legislativa dos valores em conflito: - nos casos de pequena incapacidade a Lei sacrifica a compensação efectiva da perda de capacidade de trabalho ou de ganho, por uma previsão genérica da duração do dano e da taxa de juro. Se impõe à responsável um pagamento antecipado, esse pagamento beneficia dum desconto, reportando-se à expectativa de vida e à expectativa das condições económicas que determinam a fixação da taxa de juro – artigo 57º do DL 143/99 de 30.4 e Portaria 11/2000 de 13.1.
Estão assim, do ponto de vista do legislador, e que é inatacável, equilibradas as posições, direitos, obrigações e expectativas do sinistrado e da entidade responsável, e esse equilíbrio tem de se afirmar também no que toca aos juros das prestações devidas. Explicando doutro modo: - se aparentemente é mais oneroso pagar juros sobre o capital de remição - cujo valor será maior do que o da pensão anual - do que pagar juros sobre o valor de cada prestação parcelar que integra a pensão anual, essa maior onerosidade não existe em substância, no fundo, porque o valor do capital já contém em si o equilíbrio determinado pelo legislador.
Em suma, não há substancialmente razão alguma que impeça que seja sobre o capital de remição, devido desde o dia seguinte ao da alta, que devam incidir os juros, até à efectiva entrega do capital. E é assim possível ser coerente e determinar que seja sobre o objecto da condenação que devam incidir os juros, enquanto condenação acessória. Tendo a recorrente sido condenada a pagar o capital de remição, deve sobre ele pagar juros, desde a liquidação retrotraída ao dia seguinte ao da alta, por força do artigo 17 nº 4 da Lei 100/97, até à sua entrega.

IV Decisão
Termos em que improcedem as conclusões do recurso e se confirma a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.

Porto, 11 de Outubro de 2010
Eduardo Petersen Silva
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
José Carlos Dinis Machado da Silva

___________________
Sumário:
Condenada a responsável a pagar ao sinistrado o capital de remição correspondente a uma pensão anual, nos termos do artº 17º nº 4 da Lei 100/97 de 13.9, os juros de mora devidos desde o dia seguinte ao da alta e até ao integral pagamento do capital incidem sobre este e não sobre o montante da pensão com base na qual se calcula o capital de remição.