Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULO DUARTE TEIXEIRA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA CONSERVATÓRIA DO REGISTO PREDIAL ALTERAÇÃO DA DESCRIÇÃO DE VERBA INVENTÁRIO JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP20200714811/19.3T8PRD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A competência em razão da matéria afere-se pelo pedido formulado e pela natureza da relação jurídica que serve de fundamento a esse pedido, tal como a configura o autor. II - A previsão de determinados procedimentos no CRP não estabeleceu uma competência exclusiva dessas conservatórias. III - O direito de acesso aos tribunais deve ser interpretado de forma ampla, integrando situações em que exista uma querela entre particulares, mesmo que a situação possa, em alternativa, subsumir-se a mecanismos registrais. IV - O tribunal judicial é competente em razão da matéria para tramitar uma acção em que se pede, com oposição de um interessado, a alteração da descrição de uma verba adjudicada em inventário judicial. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 811/19.3T8PRD.P1 Sumário: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * B… intenta a presente acção declarativa, sob a forma comum contra os Réus C… representada pela sua tutora D…; D… casada com E…; F… casado com G…; H… casado com I…; J… casado com K…, pedindo que este sejam condenados:* a) a verem rectificada parcialmente a redacção da verba nº 56 da relação de bens do Proc. De Inventário com o nº 3198/08.6TBPRD, para partilha da herança aberta por óbito de L…, com sentença transitada em julgado, em 23.11.2016, que passará a ser seguinte: Prédio urbano, composto de casa de rés-do-chão e andar, com a s.c. de 249,40 m2 e logradouro com 96,60 m2, sito na Av. …, nº …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o nº 33.912, a fls. 70 do Livro B-87, e inscrito na matriz predial sob o artigo 1547 urbano (antigo artigo 522 urbano), com o valor patrimonial de 21.750,61€ (vinte e um mil setecentos e cinquenta euros e sessenta e um cêntimos). b) Consequentemente, ordenado se proceda à peticionada rectificação no lugar próprio, seja a verba nº 56 da relação de bens apresentada naqueles autos de inventário; e c) a pagarem as custas e demais encargos. Foi apresentada contestação no qual se alegou, em suma, que: “se aparentemente se poderá pensar que se trata apenas de uma correcção das áreas registadas, a verdade é que o autor utiliza esse meio como uma tentativa, não de obter a correcção de uma desconformidade, mas sim com o propósito de incluir no seu título de registo, uma parte de um outro prédio, no caso pertencente à ré aqui contestante. * Foi proferido despacho saneador que, considerando que a competência para dirimir essas divergências pertence ao Conservador do Registo Predial, declarou o tribunal incompetente em razão da matéria.* Admitido o recurso foram formuladas as seguintes conclusões:a) Flui, com meridiana clareza, da aliás respeitável sentença recorrida, e sempre com o merecido respeito pela Mmª Juiz, a existência de um equívoco por parte do Tribunal na subsunção jurídica dos factos que lhe foram apresentados na petição inicial e que veio a considerar como provados. b) Ao invés de entender os pedidos formulados pelo autor, tanto na alínea a), de condenação dos réus a ver rectificada parcialmente a redacção da verba que lhe foi adjudicada, correspondente ao nº 56 da relação de bens do Proc. de Inventário com o nº 3198/08.6TBPRD, para partilha da herança aberta por óbito de L…, com sentença transitada em julgado, em 23.11.2016, que passaria a ser seguinte: Prédio urbano, composto de casa de rés-do-chão e andar, com a s.c. de 249,40 m2 e logradouro com 96,60 m2, sito na Av. …, nº …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o nº 33.912, a fls. 70 do Livro B-87, e inscrito na matriz predial sob o artigo 1547 urbano (antigo artigo 522 urbano), com o valor patrimonial de 21.750,61€ (vinte e um mil setecentos e cinquenta euros e sessenta e um cêntimos), como na alínea b), ou seja que, consequentemente, fosse ordenado se procedesse à peticionada rectificação no lugar próprio, seja a verba nº 56 da relação de bens apresentada naqueles autos de inventário, o Tribunal compreendeu que o autor lhe pedia outra coisa - a rectificação parcial do registo daquele prédio urbano. c) E, como tal, considerou-se materialmente incompetente para o efeito, uma vez que, em seu douto parecer, a competência para a rectificação do Registo Predial inexacto é exclusivamente do Conservador do Registo Predial, através do processo previsto no artºs. 120º a 132º-C do CRP. d) Ora, nada de menos exacto, uma vez que não foi lavrado qualquer registo do prédio da verba nº 56 da relação de bens tendo por base o título formado pela mencionada sentença homologatória da partilha. e) Ademais, a descrição correspondente ao prédio da verba nº 56 - 33.912, a fls. 70 do Livro B-87 -, não contém qualquer menção das áreas cobertas e descobertas do prédio. f) Ora, a retificação dos registos, seja oficiosa ou a requerimento de um interessado, pressupõe, obviamente, que os referidos registos sejam inexatos ou que tenham sido indevidamente lavrados, como dispõe o nº 1 do artº. 121º do CRP. g) O que não acontece no caso sub judice, em que a inexactidão se verifica previamente à realização do registo, i.e., no título formado pela sentença em causa, mais precisamente na verba nº 56 da relação de bens. h) Com o merecido respeito, também se engana a Mmª Juiz a quo quando refere que os Réus têm razão quando alegam a impropriedade da acção deduzida porque, em regra, os registos inexactos devem ser rectificados por iniciativa do Conservador, porquanto a posição defendida pelos Réus aponta claramente em sentido diverso - como estariam em jogo questões de propriedade, o pedido teria de ser feita num outro processo (reivindicação ou demarcação, supõe-se), mas obviamente da competência de um Tribunal Judicial. i) Desta sorte, não se verifica a incompetência material do Tribunal, pelo que a acção deveria ter sido julgada procedente, perante o elenco de factos provados, e ordenada a rectificação da redacção da verba adjudicada ao recorrente, correspondente ao nº 56 da relação de bens do Proc. de Inventário com o nº 3198/08.6TBPRD, de acordo com as alíneas a) e b) do pedido. j) Deve, assim, ser revogada a decisão recorrida, e substituída por outra que condene os réus nos pedidos. SEM PRESCINDIR k) Na hipótese de vir a ser considerado por este Alto Tribunal que a matéria de facto provada é insuficiente para a imediata procedência da acção, deve ser ordenado o prosseguimento dos autos, com a produção da prova em audiência de julgamento e ulterior decisão. l) Violados foram, pois, os artºs. 120º a 132-C do CRP e 64º do C. P. Civil. m) Termos em que, no provimento deste recurso, se impõe seja revogada a sentença recorrida, e substituída por outra que condene os Réus nos pedidos formulados no libelo, ou, a assim não se entender, ordenado o prosseguimento dos autos, até à audiência final, como forma de dar satisfação à Lei e de actuar com justiça. Foram apresentadas contra-alegações nos seguintes termos: Em vez de intentar o meio próprio para discutir essa questão de fundo, o recorrente prefere discutir nos autos se a competência para dirimir essas divergências pertence ao Tribunal ou ao Conservador do Registo Predial, como entende a sentença. Não se compreende, como face à oposição da aqui recorrida, podia o Mmo Juiz a quo decidir ordenar a rectificação do registo o que o juiz do inventário aí não concedeu, e muito menos, a não ser assim, que o processo pudesse prosseguir até à audiência final, para então decidir o que nunca podia decidir, que o prédio da verba integra uma parte de um outro prédio. A sentença ora recorrida não merece qualquer censura e, independentemente da forma como conheceu da incompetência material do Tribunal, sempre deveria ter julgado a acção improcedente por não ser na presente acção que se poderá discutir a questão de fundo, a de reconhecer os limites do prédio da verba. * 3. As questões a decidir são:Determinar se face à tramitação dos autos e pedido formulado o tribunal judicial é competente. * 4. Com interesse para a decisão resultam demonstrados os seguintes factos:1. No Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo Local Cível de Paredes - Juiz 1, correu termos o Proc. de Inventário com o nº 3198/08.6TBPRD, para partilha da herança aberta por óbito de L…, tendo transitado em julgado, em 23.11.2016, a sentença que homologou o mapa da partilha, em que foram únicos interessados o autor e os réus. 2. Ao autor B… foi adjudicado o imóvel relacionado sob a verba nº 56 da relação de bens, sito na freguesia …, do concelho de Paredes, que lhe foi legado por conta da legítima, por testamento exarado em 19.10.2007, disposição autorizada pelo cônjuge, a 1ª Ré, C…, e que foi relacionado com a seguinte descrição: Prédio urbano, composto de casa de rés-do-chão e andar, com a s.c. de 180 m2 e logradouro com 691 m2, sito na Av. …, nº …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o nº 33.912, a fls. 70 do Livro B87, e inscrito na matriz predial sob o artigo 522 urbano, com o valor patrimonial de € 21.750,61 (vinte e um mil setecentos e cinquenta euros e sessenta e um cêntimos). 3. A 1ª Ré, como cônjuge sobrevivo, requereu e foi-lhe atribuído o direito de habitação da casa de morada de família instalada no referenciado imóvel da verba nº 56 da relação de bens. 4. O autor, ao pretender efectuar o registo da aquisição a seu favor na Conservatória do Registo Predial do descrito prédio, não o conseguiu porque ulteriormente à apresentação da relação de bens, nos referidos autos de inventário e na sequência da produção dos efeitos da declaração da Mod. 1, entregue no Serviço de Finanças de Paredes pela 2ª Ré, D…, a composição do referido prédio foi modificada, quanto às área coberta e descoberta e que tinha por base a declaração Mod. 129 entregue pelo “de cujus”, em 1984, por causa da obrigatoriedade de harmonização entre a matriz e a descrição predial. 5. Por acção da Ré D…, o Serviço de Finanças de Paredes, alterou a composição matricial do prédio - e o próprio artigo, que passou a ser o 1547 -, inviabilizando o registo pelo autor da aquisição. 6. O Autor junto dos autos de inventário, por requerimento datado de 17.04.2018, requereu a rectificação da aludida verba nº 56 da relação de bens e nenhum dos interessados se opôs, com a excepção da agora Ré D…, que veio dizer que “o terreno em questão é seu”. 7. Por despacho judicial de 28.06.2018, transitado em julgado, as partes interessadas foram remetidas para os meios processuais próprios, com fundamento na existência de uma questão controvertida e o processo de inventário não era a sede indicada para a dirimir. 8. Após a 2ª avaliação levada a efeito pelos peritos nomeados pelo Serviço de Finanças de Paredes, em 2018.11.30, no seguimento de sucessivos requerimentos da Ré D… e do Autor, quanto à composição do imóvel em apreço foi possível determinar a composição definitiva do prédio urbano sito na Avenida …, nº …, da freguesia …, do concelho de Paredes, agora inscrita na respectiva matriz predial sob o artigo 1547. 9. E que deu origem à actual caderneta predial urbana onde consta, o prédio urbano descrito no ponto 2 que possui a área coberta de 249,40 m2, e descoberta de 96,60 m2, ou seja, a área total do terreno é de 346,00 m2 e o correspondente artigo da matriz passou a ser o 1547 urbano da freguesia …. * 5. Enquadramento jurídicoÉ pacífico, entre nós, que a competência em razão da matéria afere-se pelo pedido formulado e pela natureza da relação jurídica que serve de fundamento a esse pedido, tal como a configura o autor[1]. Acresce que, neste caso, só entendemos cabalmente, a pretensão do autor se a enquadrarmos no processo onde teve origem (o de inventário). Com efeito, a parte não intentou a presente acção pela sua livre vontade, mas apenas e só porque após usar a faculdade de emenda da partilha. Nos termos do actual art. 1126 (na redação introduzida pela Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro), pode qualquer interessado requerer a emenda da partilha nos seguintes termos: “1 - Ainda que a decisão homologatória tenha transitado em julgado, a partilha pode ser emendada no próprio inventário por acordo de todos os interessados, se tiver havido erro de facto na descrição ou qualificação dos bens ou qualquer outro erro suscetível de viciar a vontade das partes. 2 - Na falta de acordo quanto à emenda, o interessado requer fundamentadamente, no próprio processo, que a ela se proceda, no prazo máximo de um ano a contar da cognoscibilidade do erro, desde que esta seja posterior à decisão, aplicando-se à tramitação o disposto quanto aos incidentes da instância”. Na versão anterior (Lei n.º 23/2013, de 05 de Março) o art. 70 dispunha que: “A partilha, ainda que a decisão se tenha tornado definitiva, pode ser emendada no mesmo inventário por acordo de todos os interessados ou dos seus representantes, se tiver havido erro de facto na descrição ou qualificação dos bens ou qualquer outro erro suscetível de viciar a vontade das partes”. E, o art. 71º, que “1 - Quando se verifique algum dos casos previstos no artigo anterior e os interessados não estejam de acordo quanto à emenda, pode esta ser pedida em ação proposta dentro de um ano, a contar do conhecimento do erro, contanto que este conhecimento seja posterior à decisão”. Por seu turno, a redação anterior do CPC nos seus arts 1386 e 1387 continha uma regulamentação semelhante dispondo até que “a acção destinada a obter a emenda da partilha segue a forma de processo ordinário ou sumário, conforme o valor, e é dependência do processo de inventário”. Ou seja, estas normas só por si demonstram que não estamos aqui perante qualquer problema de competência material atribuível à conservatória do Registo Predial, mas sim perante a necessidade ou não de emendar a descrição de uma verba partilhada no processo de inventário judicial. * Em segundo lugar, se algo é seguro nesta acção é que existe um litigio entre autor e uma das rés sobre o limite de um bem imóvel. Logo, existe um conflito de interesses que acarreta “um estado de incerteza sobre a existência ou inexistência do direito a apreciar”, e por isso existe um interesse em agir por parte do autor, ou uma “necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a acção” (Antunes Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, pág.171 e Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. I, Almedina, 1981, pág. 117).Acresce que as disposições do Código de Registo Predial derivam em larga medida das alterações do Dec.-Lei n.º 273/2001, de 13.10, que conforme o seu preâmbulo, operou “a transferência de competências em processos de carácter eminentemente registral dos tribunais judiciais para os próprios conservadores do registo, inserindo-se numa estratégia de desjudicialização de matérias que não consubstanciam verdadeiro litígio”[2]. Ou seja, é evidente que poderia o Autor usar um dos meios do Código Registo Predial, mas esse nunca visou atribuir a essa entidade competência exclusiva. Com efeito, é entendimento maioritário[3] entre nós que “Em virtude do direito fundamental dos cidadãos de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, e em virtude de a todo o direito corresponder a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, sem que haja lei a determinar o contrário, segue-se que a competência material do tribunal judicial para reconhecimento do direito de propriedade com base na usucapião não é afastada pela circunstância de os AA. terem podido utilizar em alternativa um dos meios processuais previstos no Título VI do Código do Registo Predial (artigos 116º e segs) para efeitos de registo.” Ou seja, quando muito estaríamos aqui perante uma competência concorrente e nunca perante a competência exclusiva das Conservatórias do Registo Predial. Tanto mais que decorre do artigo 20º nº 1 da Constituição (CRP) que, a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. E Estabelece o art. 2º, do CPC sobre a “garantia de acesso aos tribunais”: 1— A protecção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar. 2— A todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção. Ou seja, através de uma mera análise material do direito de acesso à justiça concluímos que o pedido formulado pelo autor constitui uma forma de emenda à partilha que pode, verificados os demais requisitos gerais, ser tramitado nos tribunais judiciais. Nesta medida já foi anteriormente decidido[4], num caso semelhante, que: “Os registos indevidamente efectuados que sejam nulos nos termos da alínea b) e d) do art.º 16º do Código do Registo Predial podem ser cancelados com o consentimento dos interessados ou em execução de decisão tomada no processo de rectificação previsto nesse mesmo Código. II- O facto de tais nulidades do registo (alíneas b) e d) do art.º 16º) serem passíveis de sanação através desse processo de rectificação não significa que não possam ser apreciadas num processo judicial de declaração de nulidade do registo. III- O sistema contempla dois modos de remediar os vícios do registo, conforme a natureza deste: através de um processo particular, um meio intrassistemático, com regras próprias, o processo de rectificação levado a efeito pelo conservador e, outro, através da acção judicial de declaração de nulidade”. Concluímos, por isso, que face o tribunal judicial é competente em razão da matéria. Note-se por fim, que este tribunal está delimitado pelos pedidos formulados em sede de recurso (conclusões da parte que recorreu), não lhe sendo possível aplicar distintas soluções. Teremos de notar, porém, que os autos terão de prosseguir seja para saneamento seja para instrução, pois o autor não parece ter demonstrado os requisitos da sua pretensão material a qual, se configura enquadrável noutro tipo de acção e de pedido que não coincide com efectivamente formulado. * VI. DecisãoPelo exposto, este tribunal decide julgar o presente recurso, procedente por provado, e por via disso declara o tribunal judicial a quo competente em razão da matéria para a tramitação e decisão da presente ação. Custas a cargo da apelada porque decaiu. Porto, 14 de Julho de 2020 Paulo Duarte Teixeira Fernando Baptista Amaral Ferreira _____________ [1] Cfr. Acs tribunal Conflitos de 30.10.08 nº 08/08; de 2.10.08 nº 12/08 in www.dgsi.pt e Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1ª ed., vol. I, p. 88. [2] Sobre esta matéria veja-se o Ac do STJ de 3.3.2005, processo nº 04A4610 que concluiu: “O preâmbulo do DL nº 273/2001, de 13/10, é claro quanto à estratégia de desjudicialização de matérias que não consubstanciam verdadeiro litígio”. [3] Ac da RC de 7.9.2020, Nº 872/08.0TBPBL.C1, Relator: VIRGÍLIO MATEUS. [4] Ac da RE de 28.3.2019 nº 1769/17.9T8STR.E1. |