Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | COELHO VIEIRA | ||
| Descritores: | FALTA A JULGAMENTO DOENÇA INDICAÇÃO DO LOCAL E PREVISÃO DA DOENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP20131016478/10.4IDPRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A justificação da falta a julgamento deve conter a indicação do motivo, do local onde o faltoso pode ser encontrado e a duração previsível do impedimento. II – Se a causa for doença, deve ser apresentado atestado médico que especifique a impossibilidade ou o grave inconveniente no comparecimento, bem como o tempo provável do impedimento. III - A justificação da falta por motivo de doença com atestado médico não exige a indicação do motivo da impossibilidade ou da grave inconveniência, e basta-se com a indicação de que o faltoso se encontra doente e impossibilitado de comparecer no dia e hora aprazados e o local onde o faltoso pode ser encontrado e a duração previsível da impossibilidade ou inconveniência. IV – A indicação do local onde o faltoso pode ser encontrado deve ser feita pelo próprio e visa possibilitar ao Tribunal comprovar através de outro médico da veracidade da alegação da doença. V - A enunciação expressa da impossibilidade ou do grave inconveniente em comparecer e a indicação do tempo provável de duração do impedimento devem ser atestados pelo clínico que subscreve o atestado médico e prende-se com o contributo, exigido pelo princípio da lealdade, para que o tribunal fique habilitado a calendarizar uma nova data para a comparência do faltoso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 478/10.4IDPRT-A.P1 ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO O presente recurso do MP sindica o despacho certificado de fls. 379/380 que julgou justificada a falta da arguida B… à audiência de julgamento de 18 de Fevereiro de 2013, em P. C. Singular, para a qual a faltosa se encontrava regularmente notificada. O relato dos factos que constituem o pressuposto da decisão recorrida, posto em confronto com a disposição legal aplicável (artigo 117º do Código de Processo Penal), revela, no entendimento do Digno Recorrente, que não foi dada adequada interpretação a tal preceito legal. OS FACTOS:- 1. A faltosa foi regularmente notificada para comparecer em audiência de julgamento no dia 18 de Fevereiro de 2013, pelas 09.30horas. 2. Nesse mesmo dia e hora, aberta a audiência, a arguida, através da sua ilustre mandatária, fez chegar ao Tribunal o documento que se encontra a fls. 377, com timbre da C…, emitido no dia 17.2.13, um domingo – data em que consabidamente tal estabelecimento está fechado; 3. Não foi fornecida qualquer outra informação; 4. Nessa sequência, o Ministério Público, tecendo ainda sóbrias considerações motivadas pela dúvida sobre genuinidade da declaração ali vertida, pronunciou-se no sentido da não conformidade da justificação de falta apresentada, por inobservância dos trâmites procedimentais e requisitos para tal pela Lei exigidos, nomeadamente a indicação do local onde a faltosa poderia ser encontrada, promovendo em consequência que tal falta fosse considerada injustificada. O DESPACHO RECORRIDO:- Sobre a promoção do Ministério Público, o Mm.º Juiz a quo pronunciou-se da seguinte forma:- (…) Face ao atestado médico junto, julga-se justificada a falta da arguida nos termos do artigo 117º do Código de Processo Penal (CPP), entendendo-se como manifestamente desproporcionado, face aos interesses em causa julgar injustificada a falta porque não é explícito o local onde a arguida se encontra (sendo que é lógico presumir que o repouso absoluto ali invocado ocorre na habitação da arguida, e em rigor, nos presentes autos nem sequer existe qualquer interesse em saber onde ela se encontra, uma vez que não há qualquer intenção de a contactar para o efeito), salientando-se ainda que teor do atestado é escrito pelo médico e não pela arguida, sendo que como menciona repouso absoluto, daí se depreende impossibilidade de deslocação ao tribunal. Quanto à deslocação do médico subscritor do atestado para comparecer em juízo, além de desproporcional, apenas implicaria maior desperdício de tempo e meios que as dúvidas que o atestado possa justificar não impõem. Quanto ao julgamento na ausência da arguida não havendo razões para considerar imprescindível a presença da arguida desde o início da audiência, procede-se ao início da mesma na ausência da arguida nos termos do disposto no artigo 333º do CPP…(…) Notificadas as partes processuais de imediato, o MP logo declarou interpor recurso deste despacho. X O Digno Recorrente motivou o recurso, aduzindo as seguintes CONCLUSÕES:- 1. Quando confrontado o despacho ora recorrido com a factualidade sobre a qual recaiu, afigura-se-nos clara a sua não conformidade com a letra e a intencionalidade normativa do art. 117º do Código de Processo Penal, não devendo as justificações apresentadas pelos faltosos terem sido aceites; Senão, vejamos: 2. De acordo com o preceito legal acima indicado, a falta só poderia ser justificada se da comunicação constasse a indicação do respectivo motivo, a duração prevista para o impedimento e, também, o local onde a faltosa poderia ser encontrada; 3. Todavia, da comunicação efectuada e dos elementos juntos, nada resulta quanto ao local onde a faltosa poderia ser encontrada; 4. Desde logo esta simples omissão seria bastante para se considerar injustificada tal falta, pois que o legislador expressamente fez constar como requisito da justificação da falta aquela concreta indicação, querendo condicionar a justificação da falta à sua verificação; 5. Em contrário da doutrina que pretende colocar sobre o Tribunal o dever de adivinhar, presumir, deduzir ou “depreender” os elementos sobre que a comunicação é omissa, afigura-se pertinente invocar o Acórdão do STJ de 30.11.2000 (cfr. processo 2091/00 da 5ª secção), onde se decidiu que “não basta que o faltoso tenha o seu domicílio certo, que trabalhe em determinado departamento, que estando doente aguarde no leito ou esteja retido na sua residência e que possa, presuntivamente, ser encontrado em qualquer desses locais. A lei é determinante em exigir a especificação concreta e pontual do local onde o faltoso se encontra e a omissão da sua indicação justifica a não relevação da falta”; 6. Acresce ainda que, alegando doença, o faltoso deverá ainda apresentar atestado médico onde conste a enunciação expressa da impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento em tribunal. Tal menção é igualmente omissa no único documento entregue e que desde logo suscitou reservas por ali se dizer ter este sido emitido num domingo e na sequência de uma consulta num estabelecimento que se encontra encerrado em tal dia… 7. Os autos espelham uma situação em que a pretensão da ausente e em ver justificada a sua falta, à luz do direito actualmente vigente e aplicável aos factos em causa, não é, de todo, legalmente possível, pois que desde logo não satisfez os requisitos exigidos pelo texto legal, omitindo menções e indicações ali indicadas como obrigatórias. 8. E a omissão de uma dessas menções – a indicação do local onde poderia ser a faltosa encontrada – é até de molde a adensar ainda mais as suspeitas sobre a veracidade do vertido no documento que se pretende ter sido emitido num domingo num estabelecimento de saúde que em tal dia se encontra encerrado… 8. Em suma, resulta pois patente a dissintonia da decisão ora recorrida não só com o teor mas também com as intencionalidades normativas do artigo 117º do Código de Processo Penal, o qual não teve, no caso em apreço, a devida aplicação, tendo sido violado. Pelo que, Deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue injustificadas as ausências dos faltosos D… e E… à audiência de julgamento designada para o dia 04.10.12 e, em consequência, lhes aplique a sanção prevista no n.º 1 do artigo 116º do Código de Processo Penal. X Não foi deduzida resposta ao recurso e nesta Relação o Ilustre PGA apôs o seu “visto”. XXX COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS CUMPRE DECIDIR:- Desde logo se detecta um evidente lapso do Digno Recorrente, pois remata o petitório do seu recurso, pedindo a revogação do despacho e que sejam julgadas injustificadas faltas de pessoas que evidentemente não são intervenientes processuais… Com efeito está em causa julgar (ou não) justificada a falta da arguida B…. No entanto e ressalvado tal evidente lapso, tal não será óbice a decidir do mérito do recurso. Vejamos:- Sobre a justificação da falta de comparecimento, rege o artigo 117.° do Código de Processo Penal, assim redigido na parte em que nos interessa: «1 - Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no acto processual para que foi convocado ou notificado. 2 - A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e no dia e hora designados para a prática do acto, se for imprevisível. Da comunicação consta, sob pena de não justificação da falta, a indicação do respectivo motivo, do local onde o faltoso pode ser encontrado e da duração previsível do impedimento. (…) 4 - Se for alegada doença, o faltoso apresenta atestado médico especificando a impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento e o tempo provável de duração do impedimento. A autoridade judiciária pode ordenar o comparecimento do médico que subscreveu o atestado e fazer verificar por outro médico a veracidade da alegação da doença. (sublinhado nosso) Conforme resulta do preceito legal que se acabou de transcrever, a falta só poderá pois ser justificada se da comunicação constarem a indicação do respectivo motivo, a duração prevista para o impedimento e, também, o local onde o faltoso pode ser encontrado. No caso em apreço, a falta foi apresentada como tendo sido imprevisível. Dispõe o artigo 116º, nº 1 do Código de Processo Penal que, “em caso de falta injustificada de comparecimento de pessoa regularmente convocada ou notificada, no dia, hora e local designados, o juiz condena o faltoso ao pagamento de uma soma entre 2 e 10 UC”. Por seu lado, dispõe o artigo 117º do mesmo diploma legal, que, “2. a impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com 5 dias de antecedência, se for previsível e, no dia e hora designados para a prática do acto, se for imprevisível. Da comunicação consta, sob pena da injustificação da falta, a indicação do respectivo motivo, do local, onde o faltoso pode ser encontrado e a duração previsível do impedimento; 3. os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento deve ser apresentados com a comunicação referida no n.º anterior, salvo tratando-se de impedimento imprevisível comunicado no próprio dia e hora, caso em que, por motivo justificado, podem ser apresentados até ao 3º dia útil seguinte. Não podem ser indicadas mais de 3 testemunhas; 4. se for alegada doença, o faltoso apresenta atestado médico especificando a impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento e o tempo provável de duração do impedimento. A autoridade judiciária pode ordenar o comparecimento do médico que subscreveu o atestado e fazer verificar por outro médico a veracidade da alegação da doença; 6. havendo impossibilidade de comparecimento, mas não de prestação de declarações ou de depoimento, este realizar-se-á no ia, hora e local que a autoridade judiciária designar, ouvido o médico assistente, se necessário”. Temos, pois, que no dizer do texto legal, o legislador exige que da comunicação – sob pena de não justificação da falta – conste, a indicação do respectivo motivo, o local, onde o faltoso pode ser encontrado e, a duração previsível do impedimento; a prova da impossibilidade de comparecimento deve ser apresentada com esta comunicação; e, se for alegada doença, o faltoso apresenta atestado médico, especificando, a impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento e, o tempo provável de duração do impedimento. Se em relação a qualquer fundamento para a justificação da falta, a comunicação da impossibilidade de comparecimento deve conter a indicação do motivo, do local onde o faltoso pode ser encontrado e a duração previsível do impedimento, já se a causa for doença, deve ser apresentado atestado médico que especifique a impossibilidade ou o grave inconveniente no comparecimento, bem como o tempo provável do impedimento. Há, então que assumir ser incontroverso, no regime legal vigente, que, a justificação da falta por motivo de doença com atestado médico, se não exige a indicação do motivo da impossibilidade ou da grave inconveniência [Cfr. “Assento” do STJ de 3.4.1991], se basta com a indicação, de que o faltoso se encontra doente e impossibilitado de comparecer no dia e hora aprazados, do local onde o faltoso pode ser encontrado e, da duração previsível da impossibilidade ou inconveniência. Se a indicação do local onde o faltoso pode ser encontrado, deve ser feita pelo próprio, já, no caso de doença, a enunciação expressa da impossibilidade ou do grave inconveniente em comparecer e a indicação do tempo provável de duração do impedimento, devem ser atestados pelo clínico que subscreve o atestado médico. A razão de ser destas exigências prendem-se - como parece medianamente claro - a primeira com o assegurar da possibilidade prevista na parte final do n.º 4 do artigo 117º - o Tribunal poder fazer verificar através de outro médico da veracidade da alegação da doença - e quanto à segunda, prende-se com o contributo, exigido pelo princípio da lealdade, para que o tribunal, fique habilitado a calendarizar uma nova data para a comparência do faltoso, por forma a que não se sobreponha, não coincida, com o período de doença, assim se possibilitando, de forma expedita e sem mais transtornos, que se obtenha a sua comparência, sem constrangimentos. A lei visa obviar a estes inconvenientes de ordem prática, no pressuposto, que as regras da experiência comum confirmam, que toda e qualquer falta de alguém que tenha que participar em determinada diligência perturba o seu funcionamento, alterando a ordem prevista do acontecer e atrasando, por essa via, a sua conclusão. (cfr. Ac. desta RP, de 12/12/2012 – www.dgsi.pt). Ainda como se decidiu nesta mesma Relação (cfr. Ac. RP, de 4/07/2012), … No dizer do texto legal, o legislador exige que da comunicação – sob pena de não justificação da falta – conste, a indicação do respectivo motivo, o local, onde o faltoso pode ser encontrado e, a duração previsível do impedimento; a prova da impossibilidade de comparecimento deve ser apresentada com esta comunicação; e, se for alegada doença, o faltoso apresenta atestado médico, [2] especificando, a impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento e, o tempo provável de duração do impedimento. Se em relação a qualquer fundamento para a justificação da falta, a comunicação da impossibilidade de comparecimento deve conter a indicação do motivo, do local onde o faltoso pode ser encontrado e a duração previsível do impedimento, já se a causa for doença, deve ser apresentado atestado médico que especifique a impossibilidade ou o grave inconveniente no comparecimento, bem como o tempo provável do impedimento. Há, então que assumir ser incontroverso, no regime legal vigente, que, a justificação da falta por motivo de doença com atestado médico, se não exige a indicação do motivo da impossibilidade ou da grave inconveniência, se basta com a indicação, de que o faltoso se encontra doente e impossibilitado de comparecer no dia e hora aprazados, do local onde o faltoso pode ser encontrado e da duração previsível da impossibilidade ou inconveniência. Se a indicação do local onde o faltoso pode ser encontrado, deve ser feita pelo próprio, já, no caso de doença, a enunciação expressa da impossibilidade ou do grave inconveniente em comparecer e a indicação do tempo provável de duração do impedimento, devem ser atestados pelo clínico que subscreve o atestado médico. À mesma conclusão chegamos se tivermos presentes os fins preconizados com tal previsão. A razão de ser destas exigências prendem-se - como parece medianamente claro - a primeira com o assegurar da possibilidade prevista na parte final do n. 4 do artigo 117º - o Tribunal poder fazer verificar através de outro médico da veracidade da alegação da doença - e quanto à segunda, prende-se com o contributo, exigido pelo princípio da lealdade, para que o tribunal, fique habilitado a calendarizar uma nova data para a comparência do faltoso, por forma a que não se sobreponha, não coincida, com o período de doença, assim se possibilitando, de forma expedita e sem mais transtornos, que se obtenha a sua comparência, sem constrangimentos. Nem a letra, nem o espírito da lei, comportam outra interpretação. De resto, a este propósito, já Maia Gonçalves in C P Penal anotado e comentado, defendida que, “atento o espírito legislativo, bem expresso - quer aquando da elaboração da versão originária quer aquando da revisão operada pela Lei 59/98 de 25AGO - devem os julgadores, em obediência aos comandos legais, ser exigentes quanto à justificação das faltas que, como é consabido, têm constituído um dos maiores entraves ao regular andamento dos processos”. Ou como refere Vinício Ribeiro in C P Penal, notas e comentários, “a disciplina gizada pelo presente normativo pretende evitar, o mais possível, a falta injustificada aos actos judiciais e, sobretudo, o protelamento dos julgamentos, que torna a justiça mais morosa e acarreta o descrédito e a indiferença”. Decidiu-se no Ac. do STJ de 30.11.2000, que “não basta que o faltoso tenha o seu domicílio certo, que trabalhe em determinado departamento, que estado doente aguarde no leito ou esteja retido na sua residência e que possa, presuntivamente, ser encontrado em qualquer desses locais. A lei é determinante em exigir a especificação concreta e pontual do local onde o faltoso se encontra e, a omissão da sua indicação justifica a não relevação da falta”, cfr. processo 2091/00 da 5ª secção, apud C P Penal anotado, de Simas Santos e Leal-Henriques”. Se o legislador quisesse que, no caso concreto da justificação da falta, por doença, não houvesse a exigência de indicar, por um lado, o local onde o faltoso possa se encontrado e, por outro a indicação do tempo provável do impedimento, não deixaria de se exprimir de outra forma, não cominando, desde logo, a omissão de qualquer um destes elementos com a não justificação da falta. Se expressamente faz constar como requisitos da justificação da falta aquelas 2 indicações é porque quis condicionar a justificação da falta à sua verificação, desde logo. Resta-nos ainda afirmar que é notória a razura constante da data em que foi passado o atestado médico o que salta à vista do “homem médio” e retira credibilidade àquele documento, no que respeita à data nele aposta. Do que vem de ser exposto, entendemos que o recurso do MP merece provimento. XXX Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao recurso, pelo que deve ser julgada a falta injustificada com a consequente e devida sanção legal.Sem tributação. PORTO, 16/10/2013 Coelho Vieira Borges Martins |