Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
609/02.8TAPRD-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LÍGIA FIGUEIREDO
Descritores: MULTA CRIMINAL
CUMPRIMENTO
ALTERNATIVA PARA PENAS PECUNIÁRIAS
Nº do Documento: RP20100623609/02.8TAPRD-A.P1
Data do Acordão: 06/23/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: Inexiste prescrição que imponha ao condenado em pena de multa criminal a prévia escolha definitiva de um dos modos alternativos de cumprimento – pagamento em prestações/substituição por trabalho – de modo que a escolha de um precluda a opção pelo outro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: 1ª secção criminal
Proc. nº 609/02.8TAPRD-A.P1
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Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto:


I – RELATÓRIO:

No processo comum (tribunal singular) n.º 609/02.8TAPRD-A.P1, do 2º juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Paredes e por sentença de 3 de Fevereiro de 2009, o arguido B…………. foi condenado, (parte criminal), como autor material de um crime de abuso de confiança contra a segurança social na forma continuada p.p.pelos artºs 107º, nº1 e 2 e 105º, nº1, da Lei nº15/2001, de 5/6 e 30º nº2 do CP na pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de 10 (dez euros), o que perfaz a multa global de € 2. 000 (dois mil euros) .
Na sequência de requerimento formulado pelo arguido a solicitar o pagamento da pena de multa em que foi condenado, veio a ser por despacho de fls. 23 (nos autos fls. 335) deferido o pagamento fraccionado da pena de multa em 12 prestações.
Uma vez que o arguido não procedeu ao pagamento da 1ª prestação fixada, por despacho de 7/7/2009, vieram a ser declaradas vencidas todas as prestações nos termos do artº 47º nº5 do CP.
Veio então o arguido após ter sido notificado para pagar a totalidade da multa, novamente a fls. 358 requerer:
“- o pagamento da referida multa em 24 prestações mensais e sucessivas;
- Caso não seja possível o pagamento da multa em prestações requer que possa ser substituída a multa por trabalho a favor da comunidade em local a designar por este Tribunal.”
Foi então proferido a fls. 32 (360) em 13/10/2009 o seguinte despacho:
(…) Fls. 358: Vai indeferido o requerido, por extemporâneo, uma vez que já foi dada a possibilidade ao arguido de proceder ao pagamento da pena de multa em prestações o que o arguido não cumpriu”

Inconformado com esta decisão, veio o arguido dela interpor recurso, retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões:
(…) O tribunal não atendeu a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele.
O arguido não teve possibilidades económicas de liquidar a multa em prestações por motivo de desemprego e falta de condições económicas.
Motivo pelo qual vem o presente recurso intentado apenas para que seja aceita a justificação por parte do arguido da sua falta do pagamento pontual da multa em prestações e que lhe seja concedido novo prazo para poder liquidar a mesma.
Ou caso assim não se entenda que a mesma possa ser substituída por trabalho a favor da comunidade ou ainda se também não se entender que seja suspensa mediante o cumprimento de determinadas regras de conduta.
(…)
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O Magistrado do Ministério Público respondeu, pugnando pela improcedência do recurso.
A Exmª Sª Juiz sustentou o despacho recorrido, reafirmando a extemporaneidade do requerimento de fls.358, agora também no que concerne ao pedido de substituição por trabalho, apenas pode ser efectuado dentro do prazo de que o arguido dispõe para efectuar o pagamento voluntário da pena nos termos dos artºs 489º, nº2 e 3 e 490º, nº1 do CPP.
Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de o recurso ser rejeitado por manifesta improcedência.
Cumprido o disposto no artº 417º nº2 do CPP não foi apresentada resposta.
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Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.
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Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso.
No caso vertente e vistas as conclusões do recurso, há que decidir as seguintes questões: se deve ser concedido novo prazo ao arguido para pagamento da pena de multa em que foi condenado; se a mesma pode ser substituída por trabalho a favor da comunidade, ou ainda se a mesma deve ser suspensa mediante o cumprimento de determinadas regras de conduta.
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II - FUNDAMENTAÇÃO:
Para além das ocorrências processuais supra referidas, resulta ainda dos autos que por despacho de 12/11/2009, a fls..366-367, foi convertida a multa fixada em 132 de prisão subsidiária.
Vejamos então as questões colocadas no recurso.
O despacho recorrido indefere o requerimento do arguido por extemporâneo com fundamento em que havia sido dada já a possibilidade de o arguido proceder ao pagamento da pena de multa em prestações.
Sobre a possibilidade de o arguido pagar a multa em 24 prestações já se havia pronunciado o despacho de fls.12 (355) que havia autorizado o pagamento da multa em 12 prestações, pelo que sobre tal questão se esgotou já o poder jurisdicional artº 666º nº1 e 3 CPC ex vi artº 4º do CPP.
Igualmente votada ao fracasso está a pretensão de lhe ser concedido novo prazo para poder liquidar a mesma.
Contudo no requerimento de fls. 30 (358) o arguido requer também que caso não seja possível o pagamento da multa em prestações possa a mesma ser substituída por trabalho a favor da comunidade.
Nos termos do artº 489º nº2 do CPP o prazo de pagamento da multa é de 15 dias a contar da notificação para o efeito. Dispondo o nº3 do mesmo preceito que o disposto no número anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido deferido ou autorizado pelo sistema de prestações.
Dispõe o artº 490º nº1 do CPP “ O requerimento para substituição da multa por dias de trabalho é apresentado no prazo previsto nos nº2 e 3 do artigo anterior”.
Mas será que tal obsta a que o arguido possa ainda requerer a substituição da multa por dias de trabalho?
Como resulta dos autos, as prestações foram todas declaradas vencidas nos termos do nº5 do artº 47º do CP, e foi ordenada a notificação do arguido para proceder ao pagamento da totalidade da quantia em dívida em 10 dias.
Há também que ter em conta que nos termos da lei substantiva dispõe o artº 49º nº1 do CP, que “ Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do nº1 do artº 41º”, do qual resulta inequívoco que a prestação de trabalho é também uma forma de extinção da pena de multa, desde que verificados os pressupostos do artº 48º do CP.
Acresce ainda que nos termos do nº2 do artº 49º do CP, a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando no todo ou em parte a multa em que foi condenado .
A questão de saber se o decurso do prazo do artº 490º nº1 do CPP determina a preclusão do direito do condenado poder requerer a substituição da pena de multa por dias de trabalho, não tem merecido uma solução unânime por parte da jurisprudência designadamente desta Relação.
Pela nossa parte aderimos à corrente jurisprudencial que defende não dever ser o prazo do nº1 do artº 490º do CPP considerado “como um prazo peremptório, que faça precludir a possibilidade do condenado requerer aquela substituição da multa por dias de trabalho”[1], por ser quanto a nós, a solução que melhor se adequa à natureza do instituto da prisão subsidiária, a qual foi configurada pelo legislador como a derradeira via ao alcance do julgador para fazer executar a pena de multa.
Tal opção legislativa resulta claramente do referido artº 49º nº1 do CP, quando aí expressamente estabelece o cumprimento da prisão subsidiária em relação à multa que não tenha sido substituída por trabalho (..), isto é, prevendo-se a execução da prisão subsidiária só após se terem esgotado todas as outras formas possíveis de cumprimento da pena.
Aliás a lei processual prevê no nº3 do artº 489º do CPP e nº1 do artº 490º do CPP, um alargamento do prazo de pagamento previsto no nº1 do preceito, nos casos em que tenha sido diferido ou autorizado o pagamento da multa em prestações, sendo que no caso dos autos após a decisão que declarou vencidas todas as prestações, o condenado foi notificado para proceder ao pagamento da totalidade da multa em 10 dias, o que materializa um prazo de pagamento diferente do previsto no nº2 do artº 489º do CPP.
Em situação idêntica à dos autos decidiu-se também no recente acórdão desta Relação de 30/9/2009, [2] que “O vencimento do prazo de 15 dias sobre a notificação para o pagamento da multa sem que o pagamento esteja efectuado não preclude a possibilidade de requerer a substituição por dias de trabalho”, aí se escrevendo “que o prazo de cumprimento da pena de multa não é afinal, nem de 15 dias, nem é sequer, o equivalente ao tempo que abrange o vencimento das prestações fixadas.” por se ter entendido resultar do disposto no artº 49º do CP que “Afinal, conforme podemos ver, o condenado está sempre em tempo de pagar a multa em que foi condenado, isto mesmo que já tenha entrado em incumprimento e mesmo que o incumprimento tenha sido declarado.”
Ademais, inexiste prescrição alguma no CP e no CPP que imponha ao condenado em pena de multa criminal a prévia escolha definitiva de um dos possíveis modos alternativos de cumprimento daquela pena, o pagamento em prestações e a substituição por trabalho, vale dizer a preclusão de uma opção por ter escolhido a outra.
Assim entendemos que o requerimento do arguido formulado a fls. 358, não é extemporâneo na parte em que requereu a substituição da pena de multa por dias de trabalho.
Quanto à pretensão de suspensão mediante o cumprimento de regras de conduta, o recorrente, manifestamente confunde dois momentos processuais: o momento anterior à conversão da prisão subsidiária, e o momento posterior a tal conversão previsto no nº3 do artº 49º do CP. Ora o despacho recorrido foi proferido em momento anterior à conversão da prisão subsidiária, pelo que não tinha então o tribunal que apreciar a aplicação do nº3 do artº 49º do CP.
Tem pois o recurso de proceder parcialmente
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III – DISPOSITIVO:

Nos termos apontados, acordam os juízes desta Relação em no parcial provimento do recurso revogar o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que pressuponha a tempestividade do pedido de substituição da multa por trabalho, e decida sobre a requerida substituição.
Custas pelo recorrente na parte em que decaiu fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.
Elaborado e revisto pela relatora
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Porto, 23/06/2010
Lígia Ferreira Sarmento Figueiredo
José Manuel da Silva Castela Rio
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[1] Cfr. Ac Rel.Porto 28/9/2005 (relator Marques Salgueiro) in Dgsi.pt. Em sentido contrário os ac. desta Relação de 11/7/2007 (relator Guerra Banha e 10/9/2008 (relator Luís Gominho).
[2] InDgsi.pt (relatora Olga Maurício).