Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DEOLINDA DIONÍSIO | ||
| Descritores: | ASSISTENTE MANDATÁRIO SENTENÇA NOTIFICAÇÃO OMISSÃO CONSEQUÊNCIAS IRREGULARIDADE SANAÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP20231213248/19.4T9SJM-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA ASSISTENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | 4. ª SECÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A omissão de notificação da sentença à assistente e seu mandatário ausentes na data da sua leitura, pese embora devidamente notificados para o efeito, consubstancia uma mera irregularidade que, não sendo invocada em sede e tempo próprios, ficará sanada. II – A alusão a inconstitucionalidade unicamente firmada na invocação da violação de preceitos constitucionais, sem que a peça recursória apresente uma qualquer concreta questão que possa identificar-se como objecto idóneo e adequado desse tipo de fiscalização centrado na sua incidência normativa, não consubstancia qualquer questão de constitucionalidade cujo conhecimento se imponha ao tribunal “ad quem”. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO PENAL n.º 248/19.4T9SJM-A.P1 2ª Secção Criminal Conferência Relatora: Maria Deolinda Dionísio Adjuntos: Jorge Langweg Elsa Paixão Comarca: Aveiro - Tribunal: S. João da Madeira/Juízo de Competência Genérica-J1 Processo: Comum Singular n.º 248/19.4T9SJM *** Arguidos: AA “A..., L.da” “B..., Unipessoal, L.da” Assistente/Recorrente: “C..., L.da” Acordam os Juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO 1. Inconformada com o despacho proferido nos autos supra referenciados, a 15 de Maio de 2023, que indeferiu a nulidade por falta de notificação da sentença que suscitara, a assistente “C..., L.da”, interpôs recurso terminando a sua motivação com as seguintes conclusões: (transcrição) 1ª - Do Artº 113º, nº 10 do Código de Processo Penal emerge a obrigação de notificação pessoal do Assistente e seu mandatário, no que tange entre outros, à sentença, o que o Tribunal a quo não fez: 2ª - Da Doutrina e Jurisprudência actuais, resulta tal norma ter caracter especial; 3ª - Não existe analogia ou possibilidade de interpretação extensiva do plasmado no Artº 373, nº 3 do CPP, pois se presume que o legislador se soube expressar e que a letra da lei tem correspondência com o redigido; 4ª - E por assim ser, o Artº 372º, nº 4 do CPP, tem aplicação ao Arguido ou seu defensor, que tem obrigação de estarem presentes na leitura, contrariamente à Assistente; 5ª - A parte final do Artº 113º, nº 10, impõe a notificação ao Advogado e Assistente, pois só após a última das notificações se inicia o prazo de recurso; 6ª - O despacho proferido não é de mero expediente, pelo que a Recorrente tem legitimidade, direito e interesse em agir contra uma decisão que lhe é desfavorável; 7ª - Ao Assistente tem que lhe ser assegurado o direito ao recurso, mediante a notificação pessoal que a lei impõe; 8ª - Não tendo estado presente o mandatário na leitura da sentença, por questões de saúde, e tendo o mesmo sido notificado, fica sem perceber-se porque não foi cumprido o nº 10 do Artº 113º do CPP; 9ª - Só para o Arguido há previsão e estatuição para a falha, não se permitindo interpretação extensiva dessa norma especial, plasmada no Artº 373º, nº 3 do CPP, pois caso se quisesse incluir o Assistente, assim o faria constar o legislador; 10ª - A não notificação do Assistente, da sentença proferida, gera nulidade insanável, ou de inconstitucionalidade, face ao direito ao recurso, previsto nos Artºs 20º, nº 1 e 32º, nºs 1 e 7 da Constituição da República Portuguesa; 11ª - O Artº 411, 1 b) impõe uma interpretação restritiva, sob pena de inconstitucionalidade; 12ª - Face do direito constitucional do arguido ao recurso, do direito constitucional do ofendido de intervenção no processo e do direito constitucional do assistente e das partes civis de acesso aos tribunais, incluindo os tribunais de recurso (Artº 20, nº 1 e 32º, nºs 1 e 7 da CRP) é manifesto que tal direito não pode ser cerceado por omissão de notificação obrigatória; 13ª - A falta do Advogado do assistente (à leitura da sentença) pode ser suprida pela notificação deste, mas não pode ser suprida a notificação pessoal do Assistente, face ao estatuído no Artº 113º, nº 10 do CPP., como resulta da Doutrina e Jurisprudência actuais; 14ª - O Douto despacho impugnado, fez indevida interpretação e aplicação do disposto nos Artºs 411º, nºs 1, b) e c), 372, nº 4, 373ª, nº 3, e 113, nº 10 do CPP, e Artºs 20º, nº 1 e 32º, nºs 1 e 7 da Constituição da República Portuguesa, pelo que deve ser revogado por outro que, declarando a nulidade decorrente da não notificação pessoal da Recorrente e prosseguindo os autos após tal omissão;” 2. Admitido o recurso, por despacho proferido a 29/06/2023, respondeu o Ministério Público sufragando, sem alinhar conclusões, a sua improcedência e manutenção do decidido. 3. Neste Tribunal da Relação o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto e aprofundado parecer no sentido do não provimento do recurso estribando-se nos fundamentos que constam da resposta mencionada que reforçou com pertinente dissertação sobre as invalidades processuais e direitos e deveres dos intervenientes em processo penal estribada em jurisprudência que especificou. 4. Cumprido o disposto no art. 417º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, não houve resposta. 5. Realizado exame preliminar e colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência que decorreu com observância do formalismo legal, nada obstando à decisão. *** II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Consoante decorre do disposto no art. 412º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, e é jurisprudência pacífica [cf., entre outros, Acórdãos do STJ de 20/12/2006, Processo n.º 06P3661, in dgsi.pt, e de 3/2/1999 e 25/6/1998, in B.M.J. 484 e 478, págs. 271 e 242, respectivamente], sem prejuízo das questões de conhecimento oficiosos, as conclusões do recurso delimitam o respectivo objecto e âmbito do seu conhecimento. Assim, no caso sub judicio, a única questão suscitada é a da nulidade decorrente da falta de notificação da sentença à assistente * 2. O teor do despacho recorrido é o seguinte:“Por lapso pelo qual me penitencio não conheci ainda do requerimento apresentado pelo Assistente, a arguir nulidade por falta de notificação da Sentença. Para suprir tal omissão, passa-se a apreciar no presente despacho aquele requerimento. Nestes termos e como doutamente exposto pelo Ministério Público, considera-se que a não notificação da Sentença proferida, conforme decorre do art. 113.º, n.º 10, do CPP, constitui uma irregularidade (arts. 119.º e 120.º, do CPP, a contrario), irregularidade sanada por força do disposto no art. 123º, nº 1, do CPP. Ao que acresce ter sido a Sentença imediatamente após a leitura introduzida no Citius, tendo assim também de imediato o Exmº Mandatário acesso à mesma. Notifique-se. (…)”. * 3. Por seu turno, os trâmites que se colhem dos autos com interesse para a decisão são os seguintes:§1º No âmbito dos autos supra referenciados, por sentença proferida e devidamente depositada a 17 de Janeiro de 2023, foi declarada extinta a responsabilidade criminal da arguida “A..., L.da”, por ter sido cancelada a sua matrícula, e declarada extinta a instância cível, por inutilidade superveniente, relativamente às demandadas sociedades “A..., L.da” e “B..., Unipessoal, L.da”, e foram condenados os arguidos AA e “B..., Unipessoal, L.da”, pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punível pelo art. 218º, n.º 1, por referência aos arts. 217º, n.º 1 e 202º, al. a), do Cód. Penal, nas penas de 6 (seis) meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 5 (cinco) anos, mediante regime de prova e a obrigação de indemnizar a ofendida no montante de, pelo menos, €5.000,00 (cinco mil euros), com a obrigação de entrega anual de €1.000,00 (mil euros), o primeiro, e de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de €5,00 (cinco euros), a segunda. §2º Aquando da leitura da sentença apenas se encontravam presentes o arguido AA (por videoconferência) e o seu ilustre defensor. §3º O arguido AA interpôs recurso dessa decisão, por requerimento apresentado em juízo a 15/02/2023, o qual foi notificado à assistente “C... L.da”, por intermédio do respectivo mandatário, por via postal com registo firmado a 22/02/2023. §4º No dia 22/03/2023, a assistente fez juntar aos autos um requerimento onde invocava nulidade insanável decorrente da falta da sua notificação pessoal da sentença, imposta pelo art. 113º, n.º 10, do Cód. Proc. Penal, e solicitava a concretização do acto em falta, pretensão que foi rejeitada com os fundamentos que constam do despacho recorrido já anteriormente transcrito. ** 4. Apreciação do mérito 4.1 Das nulidades A assistente “C..., L.da” vem arguir nulidade insanável que associa a inconstitucionalidade, por referência ao direito ao recurso e à norma do art. 411º, n.º 1, al. b), do Cód. Proc. Penal, decorrente da falta de notificação pessoal da sentença proferida nos autos. Vejamos. Dispõe o art., 118º, do Cód. Proc. Penal, que: 1 - A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei. 2 - Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular. Quer isto dizer que, em matéria de nulidades, vigora o princípio da legalidade, pelo que aquelas apenas podem ser invocadas e declaradas caso estejam previstas, como tal, nos arts. 119º e 120º, do Cód. Proc. Penal, ou noutras disposições legais relativas ao processo penal. E, aqueles poucos actos que se entendeu afectarem de forma grave e irreversível os fundamentos e princípios do sistema processual penal ou os direitos liberdades e garantias, foram elevados à categoria de nulidades insanáveis, invalidando o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e que aquelas puderem afectar, devendo ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento – v. corpo do art. 119º e art. 122º n.º 1, ambos do Cód. Proc. Penal. In casu, a ora recorrente alude a nulidade insanável sem, contudo, referenciar a norma legal de suporte da sua pretensão, o que não é de estranhar já que inexistente. Com efeito, está unicamente em causa a omissão de notificação da sentença à assistente e seu mandatário, ausentes na data da leitura desta, pese embora devidamente notificados para o efeito. Ora, sendo inegável que o art. 113º, n.º 10, do Cód. Proc. Penal, impõe a notificação da sentença não só ao advogado mas também ao próprio sujeito processual com a qualidade de assistente, não é menos certo que a inobservância de tal comando não é cominada com a nulidade (simples ou insanável), reconduzindo-se, pois, a mera irregularidade que, por não ter sido invocada em sede e tempo próprios, se mostra sanada, como decorre da previsão do art. 123º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal. É que, como resulta do anteriormente exposto, a assistente foi notificada da interposição de recurso pelo arguido, na pessoa do seu defensor, e só cerca de um mês depois decidiu arguir a falta de notificação pessoal da sentença, invocando uma pretensa nulidade insanável já que, só esta, pode ser decretada em qualquer fase do procedimento não se mostrando sujeita ao limite temporal de arguição das demais nulidades e irregularidades. E, ao contrário do que também sustenta, os efeitos da posterior notificação realizada ao seu mandatário abrangem também a sua pessoa visto que relativa a acto em que bastava ser feita ao advogado para a vincular, tudo em conformidade com a previsão do citado n.º 10, do art. 113º. O entremeio do direito ao recurso e de uma pretensa indevida interpretação do art. 411º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, que consagra o prazo para interposição de recurso e modo da respectiva contagem, não têm cabimento nesta sede já que perfeitamente alheios ao teor da decisão recorrida que apenas apreciou a questão da eventual nulidade decorrente da falta de uma notificação[1]; e, a alusão a inconstitucionalidade, unicamente firmada na invocação da violação de preceitos constitucionais, não consubstancia qualquer questão de constitucionalidade cujo conhecimento se imponha a este tribunal ad quem porquanto o traço distintivo da fiscalização de constitucionalidade no nosso ordenamento jurídico é o da incidência normativa e a peça recursória não apresenta qualquer concreta questão que possa identificar-se como objecto idóneo e adequado desse tipo de fiscalização. Aliás, estando a assistente devidamente representada por advogado e ambos notificados da data designada para a leitura da sentença, sendo do conhecimento de qualquer operador judiciário qualificado que o prazo de interposição de recurso da sentença se conta a partir do depósito desta na secretaria, é óbvio que, se a aqui recorrente pretendia usar de tal faculdade, não foi a falta de notificação da sentença mas a sua prolongada inércia que a impediu de o fazer. * Mercê de ter decaído, a assistente “C..., L.da” deverá suportar as inerentes custas, tendo-se como adequado, em virtude do correspondente labor exigido, fixar em três UC a respectiva taxa de justiça - cfr. arts. 515º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal, e 8º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III a este Anexa. *** III - DISPOSITIVO Em face do exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto negar provimento ao recurso da assistente “C..., L.da” e manter nos precisos termos a decisão recorrida. * Custas pela recorrente com 3 (três) UC de taxa de justiça - art. 515º, n.º 1, al. b), do Cód. Proc. Penal, e Tabela III anexa ao Reg. Custas Processuais. Notifique. * [Elaborado e revisto pela relatora – art. 94º, n.º 2, do CPP[2]] Porto, 13 de Dezembro de 2023 Maria Deolinda Dionísio Jorge Langweg Elsa Paixão ______________ [1] A questão só faria sentido se, concomitantemente com o requerimento a invocar a nulidade, a assistente tivesse logo interposto recurso da sentença e este não tivesse sido admitido por extemporâneo. [2] O texto do presente acórdão não observa as regras do acordo ortográfico – excepto nas transcrições que mantêm a grafia do original – por opção pessoal da relatora. |