Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9830800
Nº Convencional: JTRP00023996
Relator: PIRES CONDESSO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP199807029830800
Data do Acordão: 07/02/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V POUCA AGUIAR
Processo no Tribunal Recorrido: 205-A/97
Data Dec. Recorrida: 02/03/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART381 ART1407 N7 ART1413.
Sumário: I - É pelo pedido ou pretensão do autor que se conclui ou não do acerto ou não da forma do processo.
II - Instaurando-se uma providência cautelar não especificada, nos termos do artigo 381 do Código de Processo Civil, por um cônjuge contra outro, como preliminar de uma futura acção de divórcio, no qual se pede a entrega à requerente da casa de morada de família, a entrega assim pedida e decidida em conformidade, tem sempre a natureza provisória, precária, típica, dos procedimentos cautelares, e nunca se trata de uma entrega definitiva.
III - O disposto nos artigos 1407 n.7 e 1413 não impede a instauração de tal procedimento cautelar uma vez verificados os pressupostos exigidos pelo artigo 381 e seguintes do Código de Processo Civil.
Reclamações: