Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MANUEL DOMINGOS FERNANDES | ||
| Descritores: | ACOMPANHAMENTO DE MAIOR NOMEAÇÃO DO ACOMPANHANTE | ||
| Nº do Documento: | RP2025092928644/15.9T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A nomeação do administrador da instituição como acompanhante do maior deve ser a última solução a equacionar, só devendo colocar-se quando estiver totalmente arredada a possibilidade de nomear alguém do círculo pessoal e familiar do acompanhado e a escolha não possa senão recair em estranhos, sem ligação pessoal ou afetiva ao acompanhado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 28644/15.9T8PRT.P1-Apelação Origem- Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo Local Cível do ... Relator: Des. Dr. Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Dr.ª Ana Olívia Loureiro 2º Adjunto Des. Dr. Nuno Marcelo Araújo 5ª Secção Sumário: ……………………………………. ……………………………………. …………………………………….. * I-RELATÓRIO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: AA e BB, acompanhantes nomeados do Requerido, CC, vieram requerer escusa do exercício das suas funções. Alegam para o efeito e em resumo que desde julho de 2023, o acompanhado encontra-se internado no Hospital 1..., sob cuidados clínicos e sociais da equipa hospitalar, sem que o tribunal tenha considerado a designação de acompanhantes daquela unidade. Foram frequentemente chamados a pronunciar-se sobre questões da vida corrente de um maior que não conhecem, não tendo condições para o acompanhar de forma próxima e apesar das tentativas de articular com várias entidades, não obtiveram a necessária cooperação. O acompanhamento tornou-se penoso, árduo e de difícil gestão, ultrapassando as suas capacidades pessoais e financeiras. Consideram que a responsabilidade de assegurar os cuidados ao acompanhado deve ser do Estado e dos organismos públicos competentes e, como tal, por não serem parentes ou afins do acompanhado, nem colaterais até ao 4.º grau, e face à impraticabilidade da assunção do cargo, pedem a sua escusa fundamentada, nos termos do art.º 1934.º, n.º 1, al. h) do Código Civil. * Tendo o processo seguido os seus regulares termos foi, a final, proferida decisão que indeferiu o impetrado pedido de escusa. * Não se conformando com o assim decidido vieram os Requerentes interpor o presente recurso, concluindo as suas alegações nos seguintes termos: I. O presente recurso tem como objeto a matéria de facto e de direito, relativa à manutenção da nomeação dos atuais acompanhantes do beneficiário Sr. CC, assim como à decisão que determinou o seu regresso ao Centro Hospitalar ... (CH...); II. O tribunal a quo nomeou como acompanhantes os ora recorrentes, profissionais sem vínculo familiar ou afetivo com o beneficiário, e indeferiu o pedido de escusa apresentado pelos mesmos; III. Os Recorrentes, manifestaram formalmente e com fundamento legal, o pedido de escusa, por não se enquadrarem no perfil legalmente exigido para acompanhantes; IV. Nos termos do artigo 143.º do Código Civil, a nomeação de acompanhantes deve respeitar a vontade expressa ou presumível do beneficiário, bem como privilegiar a proximidade afetiva e familiar, critérios que não foram observados no caso concreto; V. Não existindo um contacto diário e de proximidade com o beneficiário, os acompanhantes não dispõem de condições para o exercício de um acompanhamento responsável; VI. Por outro lado, existe alternativa viável e adequada, na figura da tia, D. DD, que mantém relação próxima e regular com o beneficiário, tendo inclusive manifestado disponibilidade para o acompanhar; VII. A decisão que determina o regresso do beneficiário ao CH..., revela-se insustentável, baseou-se, apenas e tão só no parecer técnico da Unidade Local de Saúde –..., desconsiderando os pareceres do CH..., que atestam a ausência de condições para internamento naquela unidade, pelo quadro clínico apresentado pelo beneficiário; VIII. Tal decisão contraria os princípios constitucionais da legalidade administrativa, proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e os princípios que norteiam a medida de acompanhamento (artigo 146.º do Código Civil); IX. Por conseguinte, por tudo o exposto, entende-se que a decisão recorrida deve ser integralmente revogada, com o consequente deferimento do pedido de escusa dos recorrentes e a realização de novas diligências para a nomeação de acompanhante(s) adequado(s), preferencialmente do círculo familiar ou afetivo do beneficiário; X. Deve ainda ser revogada a decisão que determinou o regresso ao CH..., sendo urgentemente promovidas diligências, junto das entidades competentes, por forma a encontrar resposta adequada à situação clínica e social do beneficiário. * Não foram apresentadas contra-alegações. * Após os vistos legais cumpre decidir. * II- FUNDAMENTOS O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cf. arts. 635.º, nº 3, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.Civil. * No seguimento desta orientação é apenas uma a questão a decidir no presente recurso: a)- saber se existia ou não fundamento para (in) deferir o pedido de escusa apresentados pelos Requerente. *
A)-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Para a apreciação e decisão da questão enunciada importa considerar o seguinte histórico processual: 1. Pelo Ministério Público foi instaurada ação de interdição por anomalia psíquica de CC, solteiro, nascido em ../../1997, natural de ..., ..., filho de EE e de FF, titular do C.C. nº ...21, residente no Instituto Profissional ..., Praça ..., ..., Porto. 2. Por sentença com a referência 384505393 foi decretada a interdição definitiva de CC, sendo o início da incapacidade se reporta à data da infância. Para o cargo de Tutor nomeou-se a pessoa indicada pelo ministério Público a fls. 202, Dr. GG administrador do Centro Hospitalar .... 4. Por despacho com referência: 425597111 foram nomeados como Acompanhantes do Beneficiário destes autos, CC:-Para tratar dos assuntos relacionados com a gestão do património do Beneficiário, o Exmo. Sr. Dr. AA, Administrador Executivo do Centro Hospitalar ..., com domicílio profissional na R. ..., ... Porto; e - Para tratar dos assuntos relacionados com a gestão da vida pessoal do Beneficiário, a Exma. Sr.ª Dr.ª BB, Coordenadora do Serviço Social do Centro Hospitalar ..., com domicílio profissional na R. ..., ... Porto. 5. Tendo em vista a revisão das medidas aplicadas nos autos, foi efetuada avaliação pericial e procedeu-se à audição do beneficiário. 6. Por decisão proferida nos autos em 12/07/2023, referência 450333205, procedeu-se à revisão das medidas aplicadas determinando-se a manutenção das medidas já aplicadas nos autos de: - Representação geral e Administração total de bens e onde se consigno que o Beneficiário não se mostrava capaz de exercer, por si, os direitos pessoais: de fixar domicílio e residência, de se deslocar no país ou no estrangeiro, constituir situações de união, escolher profissão, testar, perfilhar, adotar, exercer responsabilidades parentais ou educar os filhos ou adotados; de ser tutor, vogal do conselho de família e administrador de bens de incapazes; de testar; e de desempenhar, por si, as funções de cabeça-de-casal. Mais se mantiveram os Acompanhantes nomeados nos autos. 7. Nos autos com a referência 457598720 foi proferido despacho no qual se decidiu que, não resultando dos autos pessoa idónea que possa substituir o atual Acompanhante do Beneficiário, não se mostrava possível, por ora, a sua substituição, mantendo-se o Acompanhante no exercício do cargo. 8. Por despacho com a referência 465045439 foi determinado que o Acompanhado deveria regressar ao local onde tem residência–Hospital ...-, sem prejuízo do Acompanhante diligenciar no sentido de obter residência alternativa. * Para além do referido histórico consta ainda dos autos a seguinte informação enviada pelo Centro Hospitalar ...: “Exmos. Senhores, Dando cumprimento ao douto despacho judicial, no âmbito do processo supra identificado, que mereceu a nossa melhor atenção, somo a informar que o Beneficiário–CC-, regressou ao Centro Hospitalar ..., no passado dia 23/07/2025. Sem outro assunto de momento, subscrevemo-nos, com os melhores cumprimentos.” * III- O DIREITO Como supra se referiu é apenas uma a questão que importa apreciar e decidir: a)- saber se existia ou não fundamento para (in) deferir o pedido de escusa apresentados pelos Requerente. Importa, contudo, antes de se avançar na análise desta questão, debruçarmo-nos sobre a decisão proferida em 28/10/2024[1] que ordenou o regresso do beneficiário CC ao Hospital ..., sem prejuízo do acompanhante diligenciar no sentido de obter residência alternativa. Ora, a notificação da referida decisão à apelante BB, por contender com vertente pessoal do acompanhamento do citado beneficiário, foi expedida no dia 28/10/2024 (cf. nota de notificação junta aos autos). Diante do exposto, torna-se evidente que a referida decisão há muito que transitou em julgado, pois que, não consta dos autos que da mesma tenha sido interposto recurso [cf. artigos 619.º, nº 1, 621.º, 628.º, 638.º, nº 1 e 644.º, nº 2 al. g) do CPCivil] e, como tal tornou-se imutável, não podendo a respetiva decisão ser sindicável nesta fase processual. * Improcedem, assim, as conclusões VII, VIII e X formuladas pelos apelantes. * Como se evidencia dos autos os recorrentes vêm desempenhando as funções de acompanhante de CC desde o decretamento do acompanhamento, datado de 08/06/2021. Sob a epígrafe acompanhante, o art.º 143.º do Código Civil prevê: 1 - O acompanhante, maior e no pleno exercício dos seus direitos, é escolhido pelo acompanhado ou pelo seu representante legal, sendo designado judicialmente. 2 - Na falta de escolha, o acompanhamento é deferido, no respetivo processo, à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário, designadamente: a) Ao cônjuge não separado, judicialmente ou de facto; b) Ao unido de facto; c) A qualquer dos pais; d) À pessoa designada pelos pais ou pela pessoa que exerça as responsabilidades parentais, em testamento ou em documento autêntico ou autenticado; e) Aos filhos maiores; f) A qualquer dos avós; g) À pessoa indicada pela instituição em que o acompanhado esteja integrado; h) Ao mandatário a quem o acompanhado tenha conferido poderes de representação; i) A outra pessoa idónea. 3 - Podem ser designados vários acompanhantes com diferentes funções, especificando-se as atribuições de cada um, com observância dos números anteriores. Da análise do preceito resulta que o critério primordial de designação de acompanhante é a vontade do próprio acompanhado. Só na ausência desta designação, deverá o tribunal nomear a pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse do beneficiário, sendo que, a expressão designadamente deixa claro que as pessoas indicadas no artigo o são a título exemplificativo. Na situação concreta, o acompanhado não manifestou a sua vontade, nem está em condições de o fazer, no que respeita à designação do acompanhante, pois que desde a infância sofre de perturbação da conduta e do controlo dos impulsos, associado a um atraso mental grave (cf. ponto 3. da fundamentação factual da sentença identificada em 2.) tendo então e nessa sequência como já referido, sido nomeados como acompanhantes do beneficiário CC os ora recorrentes que neste ínterim vieram pedir escusa. Relativamente à escusa e exoneração do acompanhante, o art.º 144.º do C.Civil preceitua o seguinte: 1 - O cônjuge, os descendentes ou os ascendentes não podem escusar-se ou ser exonerados. 2 - Os descendentes podem ser exonerados, a seu pedido, ao fim de cinco anos, se existirem outros descendentes igualmente idóneos. 3 - Os demais acompanhantes podem pedir escusa com os fundamentos previstos no art.º 1934.º ou ser substituídos, a seu pedido, ao fim de cinco anos. O art.º 1934.º, nº 1 do mesmo diploma legal, sob a epígrafe “escusa da tutela”, adaptável à figura do acompanhante por força da remissão do art.º 144.º/3, consigna que se podem escusar da tutela: a) O Presidente da República e os membros do Governo; b) Os bispos e sacerdotes que tenham cura de almas, bem como os religiosos que vivam em comunidade; c) Os militares em serviço ativo; d) Os que residam fora da comarca onde o menor tem a maior parte dos bens, salvo se a tutela compreender apenas a regência da pessoa do menor, ou os bens deste forem de reduzido valor; e) Os que tiverem mais de três descendentes a seu cargo; f) Os que exerçam outra tutela ou curatela; g) Os que tenham mais de sessenta e cinco anos; h) Os que não sejam parentes ou afins em linha reta do menor, ou seus colaterais até ao quarto grau; i) Os que, em virtude de doença, ocupações profissionais absorventes ou carência de meios económicos, não possam exercer a tutela sem grave incómodo ou prejuízo. Em face do disposto no art.º 144.º/3 do C.C., assiste aos recorrentes o direito a pedir escusa com o fundamento previsto na al. h) no art.º 1934.º do C.Civil, pois que, relativamente à al. i) do mesmo inciso, ocorreu facto superveniente que anulou os fundamentos invocados para o efeito. Com efeito, verifica-se que desde 23/07/2025, o benificiário CC regressou ao Centro Hospitalar ..., ou seja, os apelantes voltaram a ter condições para o exercício de um acompanhamento responsável, além que as suas funções não se tornaram particularmente mais absorventes com o regresso do beneficiário CC, pois que, eles mesmo alegam que são responsáveis pelo acompanhamento de mais de 100 utentes atualmente ali internados. Poder-se-ia pensar que bastaria não ser parente (em linha reta ou colateral até 4.º grau) para o pedido de escusa, ancorado nesse fundamento, ser deferido. Todavia, da leitura sistemática e teleológica do preceito em causa pode não ser assim. O instituto do acompanhamento de maior (tal como a tutela de menores) é de interesse público. É verdade que o espírito da lei é não impor o cargo a pessoas que não tenham laços familiares de proximidade, mas não o tornar também um “automatismo” que dispense qualquer apreciação judicial. Não se duvida que a nomeação dos apelantes como acompanhantes do beneficiário CC envolveu, desde logo, uma despersonalização ou desumanização da função que só deve ser assumida em último caso, não estando disponível nenhuma alternativa melhor. Efetivamente, a referida nomeação (do Administrador Executivo do Centro Hospitalar ... e da Coordenadora do Serviço Social do mesmo Centro) deve ser, sempre, a última solução a equacionar, a solução que só deve ser levada em conta quando se esgotar por completo a possibilidade de nomear alguém do círculo pessoal e familiar do acompanhado e a escolha tenha obrigatoriamente de se fazer com estranhos, sem ligação pessoal ou afetiva ao acompanhado. Ora, foi que sucedeu no caso sub judice. Com efeito, não existindo retaguarda familiar do beneficiário e na ausência de outra pessoa potencialmente idónea para exercer o cargo de acompanhante, o Administrador Executivo do Centro Hospitalar ... e a Coordenadora do Serviço Social do mesmo Centro em que o acompanhado se encontrava, surgiram como as únicas pessoas adequadas para salvaguardar os interesses daquele. Alegam os apelantes que neste momento existe alternativa viável e adequada, na figura da tia do acompanhado, D. DD, que mantém relação próxima e regular com o beneficiário, tendo inclusive manifestado disponibilidade para exercer o cargo de acompanhante. Trata-se, sem dúvida, de uma solução que merece ser equacionada dentro do processo, tanto mais que à referida tia já esteve atribuído o poder paternal do beneficiário, tendo sido a mesma que, desde novembro de 2007, quem efetivamente dele cuidou prestando-lhe cuidados de alimentação, saúde, higiene e conforto de que o mesmo necessitava (cf. pontos 17. e 18. da fundamentação factual da sentença identificada em 2.). * Todavia e sem que essa solução se venha eventualmente a tornar efetiva, não existe neste momento nem os autos o demonstram, pessoa idónea, para além dos apelantes, que possa desempenhar o cargo de acompanhante do beneficiário CC. * Como assim, torna-se evidente, que o pedido de escusa tinha de ser indeferido como o foi. * Improcedem, desta forma, as restantes conclusões formuladas pelos apelantes e, com elas, o respetivo recurso devendo, contudo, o tribunal recorrido, com a tramitação que julgue adequada, providenciar pela possibilidade de poder vir a ser nomeada para acompanhante do beneficiário CC a sua tia DD. * IV-DECISÃO Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente mantendo, assim, a decisão recorrida, determinando-se, contudo, que o tribunal recorrido com a tramitação que julgue adequada, providencie pela possibilidade de poder vir a ser nomeada para acompanhante do beneficiário CC a sua tia DD. * Sem custas por delas se encontrarem isentos os apelantes [cf. al. h) do nº 2 do artigo 4.º do RCP].* Porto, 29 de setembro de 2025. Dr. Manuel Domingos Fernandes Dr.ª Ana Olívia Loureiro Dr. Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo ___________________________ |