Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
7411/25.7T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
LUGAR DA PRESTAÇÃO
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DOS TRIBUNAIS PORTUGUESES
REGULAMENTO EU 1215/2012
Nº do Documento: RP202607147411/25.7T8PRT.P1
Data do Acordão: 07/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Para efeitos da aplicabilidade do art. 7.º, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12/12, estando em causa um Contrato de Prestação de Serviços, no âmbito do qual se procedeu à construção e forneceu o equipamento de um Stand comercial, incluindo transporte do stand, montagem e desmontagem do mesmo em ..., França, é este o lugar onde os serviços devem ser prestados e não o lugar ou lugares onde ocorreram actos preparatórios de execução desse mesmo contrato, o que pode implicar a aquisição dos mais diversos materiais e componentes, nos mais variados locais, que tal circunstância não perturba a qualificação do lugar da prestação, tal como definida no citado art. 7.º, do Regulamento, por isso, os tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes para decidir a causa.

(Sumário da responsabilidade do Relator)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 7411/25.7T8PRT.P1

(5.ª Secção Judicial, 3.ª Secção Cível)

Origem: Comarca do Porto, Juízo Local Cível do Porto - Juiz 8

Relator: Filipe César Osório

1.º Adjunto: Teresa Pinto da Silva

2.º Adjunto: Manuel Fernandes

Sumário (da responsabilidade do relator):

(…)


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ACORDÃO NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

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I. RELATÓRIO

Ação Declarativa, Processo Comum

1. As partes:

Autora - A..., UNIPESSOAL LDA., NIPC nº ..., com sede na Rua ..., armazém 32, ... Porto.

- B... SL, contribuinte ..., com sede em ... ..., ... ... - Espanha.


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2. Objecto do litígio - RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL decorrente da falta de pagamento de serviços prestados, consubstanciado nos seguintes pedidos:

«a) a reconhecer que celebrou um contrato de prestação de serviços com a Autora, para a construção do seu Stand, bem como para transporte, montagem e desmontagem do mesmo na feira que decorreu de 01 a 03 de Outubro de 2024, em ..., França;

b) a reconhecer que o valor global dos serviços que a Autora lhe prestou, é de 34.795,00 €;

c) a reconhecer que até à data não pagou à Autora 9.378,77 €, do valor global dos serviços contratados; e

d) a pagar à Autora os respetivos juros comerciais de mora, vencidos e vincendos até integral pagamento, à data no valor de 686,565 €».

Porquanto, a Autora alegou essencialmente ter celebrado um Contrato de Prestação de Serviços com a Ré, no âmbito do qual procedeu à construção e forneceu o equipamento de um Stand comercial para a mesma participar na feira que iria decorrer e decorreu de 01 a 03 de Outubro de 2024, em ..., França, bem como procedeu ao transporte do stand, montagem e desmontagem do mesmo no local, em 2024; e, realizada a prestação da Autora, alega que a Ré não pagou o preço integral acordado no valor de 34.795,00 €, tendo ficado em dívida a quantia de 9.378,77 €; que «a gestão do processo de contratação, execução e de cobrança dos referidos serviços à B..., SL, bem como os serviços de construção do Stand, bem como de aquisição dos materiais que foram utilizados para o efeito, e os de aquisição de parte do mobiliário com que foi equipado o referido Stand da Ré, foram realizados na cidade do Porto, Portugal» e «(…) mais de 2/3 do valor global dos referidos serviços foram realizados na cidade do Porto, Portugal. (…) a maior parte das horas que foram empregues para a realizar os referidos serviços foram despendidas na cidade do Porto.».

Em contraponto, na Contestação a Ré invocou a exceção dilatória da incompetência territorial dos tribunais portugueses, argumentando essencialmente que «tem sede em Espanha, mais concretamente em ... ..., ..., Espanha, pelo que não se verifica qualquer critério de conexão com o território nacional» e que «os serviços objeto da presente ação foram integralmente prestados em França, não tendo ocorrido qualquer facto relevante em território português que pudesse fundamentar a jurisdição dos tribunais nacionais.», concluindo pela competência dos tribunais franceses, local da prestação dos serviços contratados.

Em resposta, a Autora pugna pela competência dos tribunais portugueses, invocando a aplicação do Regulamento UE nº 1215/2012, de 12 de Dezembro, e defendendo que «tendo em conta que a Autora e a Ré celebraram um contrato de Prestação de Serviços e a Autora realizou diversos serviços em 3 (três) Países Europeus a favor da Ré, bem como sendo certo que mais de 2/3 do valor dos mesmos foi prestado na cidade do Porto (Portugal), e a maior parte do tempo que foi despendido para o efeito decorreu nesta cidade», e concluindo que »o Juízo Local Cível do Porto, Portugal, é internacionalmente competente para conhecer e julgar a ação dos presentes autos (cfr. art. 7º, nº 1, al. b) do referido diploma legal europeu).»


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3. Sentença em Primeira Instância:
Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, declaro este tribunal internacionalmente incompetente para julgar a presente ação, julgando assim verificada a exceção dilatória da incompetência absoluta do tribunal e, em consequência, absolvo a Ré da instância e declaro a mesma extinta.
Fixo à ação o valor de 10.065,42€ (cfr. artigos 296.º, 297.º e 306.º do CPC).
Custas a cargo a Autora (cfr. artigo 527.º do CPC).
Notifique e registe».

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4. Recurso de Apelação:

Inconformada com esta sentença, a Autora interpôs recurso de apelação com as seguintes conclusões [transcrição]:

«1ª A douta Sentença proferida pelo Juízo, considerou que O presente recurso de Apelação vem interposto da douta decisão do Juízo aquo, que considerou que o Tribunal Judicial Português é incompetente para conhecimento da ação dos presentes autos, por violação das regras de competência internacional (artigo 7º, 1, b) do Regulamento Bruxelas I bis), visto que a incompetência absoluta do Tribunal, por infração das regras da competência internacional, constitui uma exceção dilatória e importa a absolvição da instância (cfr. artigos 278º, nº 1, al. a), 576º, nº 1 e 2, 577º, al. a) do C.P.C.).

2ª O Juízo aquo se declarou internacionalmente incompetente para julgar a presente ação, julgou verificada a exceção dilatória da incompetência absoluta do mesmo e, em consequência absolveu a Ré da instância e declarou a mesma extinta.

3ª A Autora não se conformou com a douta decisão proferida, a fls., e, como tal, interpôs o presente recurso, que foi devidamente admitido.

4ª De facto, a Apelante intentou a presente ação declarativa de condenação contra a Apelada, em virtude de no exercício da sua atividade habitual ter celebrado um contrato de Prestação de Serviços, plurilocalizado, com a Apelada.

5ª Em virtude da execução do referido contrato, a Apelante realizou diversos serviços para a Apelada, na cidade do Porto e em ..., no valor global de 34.795,00 €. (trinta e quatro mil setecentos e noventa e cinco euros), que até à data não foram pagos na integra.

6ª A Apelante, cumpriu oportuna e integralmente os ternos do contrato de Prestação de Serviços que celebrou com a Apelada, em 2024.

7ª A Apelada, não comunicou oportunamente à Apelante a denuncia de qualquer defeito nos referidos serviços que a mesma lhe prestou.

8ª Os serviços que a Apelante realizou a favor da Apelada, foram prestados em diferentes Estados-Membros, nos termos do contrato que ambas as partes celebraram para o efeito.

9ª A prestação dos serviços em questão, foi solicitada pela Apelada à Apelante, quando esta se encontrava no Porto.

10ª Os serviços que a Apelante realizou para a Apelada, no decurso do processo da contratação, na respetiva gestão contratual e para cobrança do valor dos serviços prestados, foram realizados na cidade do Porto.

11ª Os diversos serviços que a Apelante realizou para a Apelada, a fim de adquirir os materiais de construção do Stand comercial solicitado, bem como os serviços que a mesma realizou para construir a respetiva estrutura, mais os serviços que a Apelante realizou para adquirir a parte do mobiliário com que equipou o Stand, e os serviços que a mesma teve de realizar para montar e desmontar inicialmente o Stand, foram todos realizados na cidade do Porto.

12ª Parte do serviço de transporte do Stand foi realizado a partir do Porto e em Portugal.

13ª Em França, a Apelante apenas realizou a montagem e a desmontagem do referido Stand na feira comercial que decorreu em ... e parte do respetivo transporte.

14ª O «centro de gravidade» ou o lugar principal onde a Apelante realizou os supra referidos serviços para a Apelada, no âmbito do supra referido contrato, foi a cidade do Porto.

15ª Dois terços do valor global dos referidos serviços foram realizados na cidade do Porto, e a maior parte das horas que foram despendidas para o efeito decorreram nesta cidade.

16ª É notório que o maior volume de serviços que a Apelante realizou para a Apelada, bem como a parte dos mesmos que possui maior complexidade técnica, a parte dos mesmos que possui maior importância-funcional, a parte dos mesmos que é mais valiosa e a parte dos mesmos que levou mais tempo a realizar, foram todas realizadas na cidade do Porto.

17ª Existe um primado do Direito Comunitário sobre o Direito interno de cada Estado-Membro da União Europeia (cfr. artigo 8º, nº da C.R.P.);

18ª Em virtude de estarmos perante um contrato de Prestação de Serviços, plurilocalizado, com ligações a diversos Estados-Membros, que foi celebrado entre duas Sociedades Comerciais de 2 (dois) Estados comunitários distintos, devemos aplicar o Regulamento (EU) nº 1215/2012 do Parlamento Europeu do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012, às questões jurídicas que emergem do mesmo.

19ª No que respeita à competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial, contanto que a ação respeite a um litígio que se enquadre no respetivo âmbito material (cfr. artigo 1º), temporal (cfr. artigos 66º a 81º), territorial (cfr. artigo 68º) e subjetivo ou espacial (cfr. artigos 3º, 4º e 7º);

20ª De acordo com o respetivo artigo 7º, nº1 do mesmo, «as pessoas domiciliadas num Estado-Membro podem ser demandadas noutro Estado-Membro», e no caso das prestações de serviços as pessoas podem ser demandadas no Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados.

21ª Tendo em conta o estipulado no Acordão do Tribunal de Justiça da União Europeia (terceira seção) de 11 de Março de 2010, Processo C-19/09, intitulado C..., o artigo 7º, nº 1, al. b), segundo travessão, do referido Regulamento europeu, no que respeita à competência judiciária, ao reconhecimento e a execução de decisões em matéria civil e comercial, o Tribunal competente para conhecer o pedido baseado neste contrato é o da jurisdição onde se encontra o lugar da prestação principal dos respetivos serviços.

22ª O referido dispositivo legal mais estipula que, se as disposições do contrato não permitirem determinar o lugar da prestação principal dos serviços, mas estes já tiverem sido prestados, a título subsidiário deve tomar-se em consideração o lugar onde efetivamente foram exercidas de forma preponderante as respetivas atividades de execução do contrato, na condição dos serviços que forem realizados no referido lugar não contrariarem a vontade das partes.

23ª O mesmo, ainda determina que na impossibilidade de determinar o lugar da prestação principal dos serviços na referida base, importa identificar o lugar onde esse agente está domiciliado.

24ª Em virtude da aplicação dos critérios deste diploma legal resulta que o Juízo Cível da Comarca do Porto é competente para julgar os pedidos da ação dos presentes autos, uma vez que a prestação principal dos serviços em apreço foi realizada no Porto e, porque subsidiariamente a sede da Apelante se situa nesta cidade.

25ª Além de que, de acordo com o disposto no acordão C..., para efeitos da aplicação artigo 7º, nº 1, alínea b) segundo travessão do referido regulamento europeu, haverá ainda que considerar como lugar da prestação principal de serviços o lugar onde o respetivo prestador está domiciliado, uma vez que esse lugar pode ser sempre identificado com certeza e é, portanto, previsível. Além de que tem um elemento de conexão estreita com o litígio uma vez que, com toda a probabilidade o prestador exercerá nele uma parte não negligenciável dos seus serviços.

26ª Atendendo a todas as considerações que precedem, sucede que de acordo com o artigo 7º, nº 1, alínea b) segundo travessão do referido Regulamento Europeu relativa à Prestação de Serviços, o tribunal competente para conhecer os pedidos dos presentes autos é o Juízo Local Cível do Porto, Portugal, por ser o tribunal competente na jurisdição onde se encontra o lugar da prestação principal dos serviços em apreço nos presentes autos.

27ª A Apelante alegou de acordo com o supra exposto na sua Petição Inicial e defendeu-se em conformidade contra a exceção dilatória de incompetência internacional que a Apelada invocou na contestação.

28ª Em momento algum a Apelante violou qualquer regra de competência internacional absoluta dos Tribunais Portugueses, nomeadamente a do artigo 7º, nº 1, alínea b) segundo travessão do referido Regulamento Europeu e como tal não deu origem à exceção dilatória correspondente».


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5. Resposta:

A Ré apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da sentença.


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6. Objecto do recurso - Questões a Decidir:

O objecto dos recursos está delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º n.º 4, 639.º e 663.º n.º 2, todos do Código de Processo Civil - é a seguinte a única questão cuja apreciação aquelas convocam:

- Reapreciação jurídica da causa: saber se os tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes.


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II. FUNDAMENTAÇÃO

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

7. Os factos a ter em conta constam do relatório que antecede.


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FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

8. A exceção dilatória de incompetência absoluta do tribunal, por infracção das regras de competência internacional, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 64.º, 96.º, al. a), 97.º, 99.º, n.º 1, 576.º, n.º 2 e 577.º, al. a), todos do CPC, é susceptível de conduzir à absolvição da instância.

Nos termos do disposto no art. 59.º, do CPC, sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º [sublinhado nosso].

Daqui resulta que a lei processual reconhece a prioridade de que gozam tais instrumentos de direito internacional, no contexto da inserção da nossa ordem jurídica em espaços integrados e designadamente no da União Europeia.

Com efeito, são pacificamente aceites o efeito directo e o primado do direito da União Europeia (cfr. art. 8.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa), bem como a proeminência que o direito comunitário e a jurisprudência do T.J.U.E. vêm conferindo à liberdade contratual, enquanto emanação do princípio da autonomia da vontade das partes na estipulação da competência internacional.

No caso concreto em apreciação, é incontroverso (ambas as partes aceitam) que é aplicável o Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12/12 (competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial), nos termos do disposto no art. 1.º, n.º 1, deste diploma, apenas divergem na interpretação das suas normas.

Com efeito, nos termos do disposto no art. 4.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12/12 (competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial), “Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas num Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, nos tribunais desse Estado-Membro”.

E nos termos do disposto no art. 7.º, do mesmo Regulamento,

“As pessoas domiciliadas num Estado-Membro podem ser demandadas noutro Estado-Membro:

1)

a) Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão;

b) Para efeitos da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será:

- no caso da venda de bens, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues,

- no caso da prestação de serviços, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados;

c) Se não se aplicar a alínea b), será aplicável a alínea a);

(…)”.

Nesta sequência, aplicando a regra geral (art. 4.º, do Regulamento), considerando que a Ré está domiciliada em Espanha a presente acção deveria ser intentada nos tribunais espanhóis.

Contudo, está em causa a competência especial prevista no art. 7.º, do Regulamento, que derrogam a regra geral - a presente acção deveria ser sempre intentada nos tribunais franceses porque o lugar onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados (caso o contrato seja qualificado como contrato de prestação de serviços) é em França, como de igual modo o lugar onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues (caso pudesse ser qualificado como contrato de compra e venda) continua a ser em França.

E, tal como se considerou na sentença recorrida, com a qual concordamos, a invocada conexão mais estreita emergente da alegada execução de 2/3 do valor global dos serviços na cidade do Porto não constitui critério aplicável na definição da competência internacional dos tribunais no caso em apreço [como sucede em certas situações previstas no Regulamento (CE) n. o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I), nomeadamente, as previstas nos artigos 4.º, n.º 4, 5.º, n.º 3, 7.º, n.º 2 e 8.º, n.º 4, e no Regulamento (Ce) N.º 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007 relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II), nomeadamente, as previstas nos artigos 4.º, n.º 3, 10.º, n.º 4, 11.º, n.º 4, 12.º, n.º 2, c)].

Com efeito, a Autora alegou que «a gestão do processo de contratação, execução e de cobrança dos referidos serviços à B..., SL, bem como os serviços de construção do Stand, bem como de aquisição dos materiais que foram utilizados para o efeito, e os de aquisição de parte do mobiliário com que foi equipado o referido Stand da Ré, foram realizados na cidade do Porto, Portugal» e «(…) mais de 2/3 do valor global dos referidos serviços foram realizados na cidade do Porto, Portugal. (…) a maior parte das horas que foram empregues para a realizar os referidos serviços foram despendidas na cidade do Porto», contudo, é necessário distinguir os actos preparatórios do cumprimento efectivo do contrato em causa.

No seu recurso de apelação a Recorrente invoca o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (terceira seção) de 11 de Março de 2010, Processo C-19/09, intitulado C..., o artigo 7º, nº 1, al. b), segundo travessão, do referido Regulamento europeu, no que respeita à competência judiciária, ao reconhecimento e a execução de decisões em matéria civil e comercial, o Tribunal competente para conhecer o pedido baseado neste contrato é o da jurisdição onde se encontra o lugar da prestação principal dos respetivos serviços.

O invocado acórdão C... (Processo C-19/09, de 11 de março de 2010) é um caso em que a empresa C... (sediada na Áustria) e a empresa D... (sediada no Luxemburgo) celebraram um contrato de agência comercial, A C... prestava serviços de agência para a D..., mas o trabalho foi realizado em diversos países europeus, após o fim do contrato, a C... intentou uma ação judicial contra a D... num tribunal austríaco, exigindo indemnizações, a D... contestou a competência desse tribunal, argumentando que a jurisdição competente seria a do Luxemburgo (sede da empresa) ou a dos locais concretos onde os serviços foram prestados, por isso, o tribunal austríaco colocou uma questão prejudicial ao TJUE, que decidiu que em casos de pluralidade de locais de execução num contrato de prestação de serviços[1]:

- A regra geral de competência para litígios relacionados com contratos de prestação de serviços se aplica ao lugar onde foi ou deva ser efetuada a principal prestação dos serviços;

- Quando é impossível determinar um local principal único e os serviços foram prestados em múltiplos Estados-Membros, o tribunal competente é o do lugar do centro principal das atividades do agente comercial.

Nesta sequência, no Acórdão citado pela Recorrente, a principal prestação de serviços diz respeito aos casos em que está contratada a prestação de serviços em diversos estados membros, que não é o que sucede no caso concreto.

Exemplificando: no caso concreto não está em causa a instalação de “stands” em vários estados membros para se poder colocar a dúvida de em qual dos estados se verificar a prestação principal para se decidir onde deve ser instaurada a acção, mas antes, há apenas uma única prestação que consiste na instalação de um “stand” em ..., França.

Com efeito, a este propósito, recorde-se que a Autora alegou ter celebrado um Contrato de Prestação de Serviços com a Ré, no âmbito do qual procedeu à construção e forneceu o equipamento de um Stand comercial para a mesma participar na feira que iria decorrer e decorreu de 01 a 03 de Outubro de 2024, em ..., França, bem como procedeu ao transporte do stand, montagem e desmontagem do mesmo no local, em 2024, ou seja, não existem dúvidas que o cumprimento do contrato de prestação de serviços concretiza-se com a instalação do “Stand” em ..., França - sendo este o lugar da prestação - e não com os actos preparatórios de execução desse mesmo contrato, o que pode implicar a aquisição dos mais diversos materiais e componentes, nos mais variados locais, que tal circunstância não perturba a qualificação do lugar da prestação, tal como definida no citado art. 7.º, do Regulamento.

Ou dito de outro modo, o contrato celebrado entre as partes não se considera cumprido com a realização de actos preparatórios (aquisição dos mais diversos materiais e componentes, nos mais variados locais) mas apenas com a instalação do “Stand” em ..., França - o lugar da prestação - como acordado entre as partes.

Por sua vez, o argumento da Recorrente - de que o referido dispositivo legal estipula que as disposições do contrato não permitirem determinar o lugar da prestação principal dos serviços, mas estes já tiverem sido prestados, a título subsidiário deve tomar-se em consideração o lugar onde efetivamente foram exercidas de forma preponderante as respetivas atividades de execução do contrato, na condição dos serviços que forem realizados no referido lugar não contrariarem a vontade das partes - não colhe, porque no caso concreto em apreciação já vimos que não existem dúvidas sobre o lugar da prestação dos serviços em causa: a instalação de “Stand” em ..., França.

Além disso, no caso concreto não se verifica qualquer nexo estreito enquadrável nos termos do artigo 8.º ou 30.º do Regulamento n.º 1215/2012, de 12/12, não está sequer em causa matéria de seguros e a Autora não é consumidora (cfr. artigo 2.º da p.i.), não sendo aplicável o disposto nos artigos 11.º, 12.º, 14.º e artigo 18.º do Regulamento referido.

De igual modo, as partes não alegaram a existência de um pacto de jurisdição prévio que sustente a competência dos tribunais portugueses (cfr. artigo 25.º do aludido Regulamento).

A competência internacional dos tribunais portugueses prevista nos artigos 59.º, 62.º e 63.º do CPC não derroga a competência internacional estabelecida nos regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais conforme expressamente ressalvado no artigo 59.º, primeira parte, do CPC.

No caso, é aplicável o mencionado artigo 7.º, n.º 1, b) do Regulamento Bruxelas I bis, por via do qual, considerando que a obrigação da Autora se traduziu, conforme alegado pela própria, na construção e equipamento, transporte, a montagem e desmontagem de um Stand comercial para a Ré participar na feira que iria decorrer e decorreu de 01 a 03 de Outubro de 2024, em ..., França, é este o lugar onde os serviços acordados foram prestados.

Em suma, daqui resulta que os tribunais portugueses são incompetentes para o conhecimento da presente causa, por violação das regras de competência internacional (artigo 7.º, 1, b) do Regulamento Bruxelas I bis).

A incompetência absoluta do tribunal, por infração das regras da competência internacional, constitui uma exceção dilatória e importa a absolvição da instância (artigos 278.º, n.º 1, al. a), 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, al a), do CPC).

Consequentemente, importa julgar totalmente improcedente a Apelação e confirmar a sentença recorrida, com custas a cargo da Recorrente.


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III. DISPOSITIVO

Nos termos e fundamentos expostos,

- Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar a Apelação totalmente improcedente e, em consequência, conformar a sentença recorrida.

- Custas a cargo da Recorrente.


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Porto, 14/7/2026
Data e assinaturas certificadas[2]
Os Juízes Desembargadores,
Relator: Filipe César Osório
1.º Adjunto: Teresa Pinto da Silva
2.º Adjunto: Manuel Domingos Fernandes
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[1] https://eur-lex.europa.eu/legal-content/IT/ALL/?uri=CELEX:62009CJ0019
[2] Texto elaborado em computador, que não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem.