Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
193/08.9TJVNF.P1
Nº Convencional: JTRP00043665
Relator: M. PINTO DOS SANTOS
Descritores: LEGITIMIDADE
ELEMENTO CONSTITUTIVO
DÍVIDA
RESPONSABILIDADE DE AMBOS OS CÔNJUGES
Nº do Documento: RP20100223193/08.9TJVNF.P1
Data do Acordão: 02/23/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 354 - FLS 46.
Área Temática: .
Sumário: I - A legitimidade das partes é aferida em função da causa de pedir e do pedido, tal como são apresentados na petição inicial.
II - Tal apreciação não se confunde, no entanto, com a indagação dos elementos constitutivos da relação controvertida, configurada no mesmo articulado.
III - Sendo a ré mulher demandada ao abrigo do disposto na al. c) do n° 1 do art. 1691° do CCiv., o que há que ver, para determinação da sua legitimidade (passiva), é se do conjunto da factualidade alegada na petição inicial resulta que a autora pretende demandá-la à luz dessa causa de responsabilidade.
IV - Saber se os concretos factos ali alegados preenchem integralmente os elementos constitutivos de tal causa de responsabilidade daquela ré é já questão que tem a ver com o mérito da acção, no que a ela diz respeito, podendo a respectiva insuficiência ou imprecisão ser suprida nos termos previstos no art. 508° n°s 1 al. b) e 3 do CPC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pc. 193/08.9TJVNF.P1 - 2ª S.
(apelação)
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Relator: Pinto dos Santos
Adjuntos: Des. J. Ramos Lopes
Des. Cândido Lemos
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Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:

B………., Lda., com sede na Rua ………., ……… nº ., ………, ………., Vila Nova de Famalicão, instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra C………. e mulher D………., residentes na Rua ………., nº …, em ………., Vila Nova de Famalicão, alegando, em síntese, que:
● no exercício da sua actividade celebrou com o réu marido um contrato de subempreitada mediante o qual se obrigou e executar obras de pichelaria num edifício habitacional, composto por quatro apartamentos, de que era dono um tal E………. e cuja construção havia sido dada de empreitada ao referido demandado;
● em execução desse contrato, a autora forneceu ao réu os materiais e executou os serviços que estão descritos no art. 3º da p. i., os quais importaram em € 5.331,54 (com IVA incluído);
● em Junho de 2003 concluiu as obras a que se obrigou e o réu nunca reclamou de qualquer defeito;
● emitiu duas facturas, com os nºs 219 e 247, referentes ao preço dessas obras (€ 5.331,54), com vencimentos, respectivamente, a 11/07/2003 e a 30/07/2003, mas tal preço nunca lhe foi pago, apesar do dono da obra ter pago a totalidade dos trabalhos ao réu marido;
● na altura da celebração do contrato de subempreitada, os réus viviam em economia comum e eram casados no regime da comunhão de adquiridos;
● a aludida quantia de € 5.331,54 ingressou no património dos réus, enriquecendo-o, tendo a mencionada dívida sido contraída e revertido em proveito comum do casal demandado.
Concluiu pedindo que “o(s) réu(s) (sejam) condenado(s) a pagar à autora a quantia de € 6.279,12 (que inclui € 947,38 de juros de mora vencidos), acrescida de juros vincendos calculados à taxa de 4% sobre a quantia (de) € 5.331,54, até efectivo e integral pagamento”.

Os réus contestaram a acção, por excepção e por impugnação.
No primeiro caso, arguíram:
● a excepção dilatória da ilegitimidade da ré mulher, por não ter havido proveito comum do casal e por a autora não ter alegado factos demonstrativos desse eventual proveito comum;
● e a excepção peremptória do pagamento, por o réu marido considerar que foi acordado que o pagamento dos serviços prestados pela demandante seria à hora e que lhe pagou tudo o que tinha a pagar-lhe.
No segundo, contrariou a demais factualidade alegada na petição inicial.
Pugnaram:
- em primeira linha, pela absolvição da instância da ré mulher, por procedência da aludida excepção dilatória;
- e em segunda linha, pela sua absolvição do pedido, quer por procedência da mencionada excepção peremptória, quer por improcedência da acção.

A autora respondeu às excepções sustentando a respectiva improcedência.

Foi proferido despacho saneador que julgou procedente a excepção dilatória da ilegitimidade da ré mulher, absolvendo-a da instância e, quanto ao mais, foram seleccionados os factos assentes e os controvertidos, estes formando a base instrutória.

Por decisão de fls. 72 foi julgada “extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide”, em virtude do réu marido ter sido declarado insolvente num outro processo, cuja sentença transitou em julgado.

Interpôs então a autora recurso de apelação da decisão proferida no despacho saneador, na parte em que absolveu a ré mulher da instância, por ilegitimidade passiva, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo:
“A) Na petição inicial e na resposta à excepção, a autora invocou o proveito comum da dívida, tendo para o efeito alegado que na altura da celebração do contrato de subempreitada, os réus viviam em economia comum e eram casados no regime da comunhão de adquiridos; que a quantia de € 5.331,54, paga pelo dono da obra ao réu marido, ingressou no património comum dos réus, enriquecendo-o, pelo que a mencionada dívida foi contraída e reverteu em proveito comum do casal do réus; e que na altura em que a dívida foi contraída – ano de 2003 -, o réu marido, sua esposa e filhos, devido já à doença desta, viviam, essencialmente, dos rendimentos que provinham da actividade profissional daquele;
B) Tais factos permitem perfeitamente inferir que a ré é responsável pelo pagamento da dívida do seu marido à recorrente;
C) Mas a entender-se que tais factos necessitavam da competente prova, teria o tribunal «a quo» de relegar para final o conhecimento da invocada excepção dilatória da ilegitimidade passiva da ré;
D) Foram assim violados o art. 26º do Código de Processo Civil e o art. 1691 do Código Civil;
E) Deverá, assim, a ré ser considerada parte legítima, determinando-se o prosseguimento dos autos.
Termos em que, na procedência do recurso de apelação, deve ser revogada a decisão recorrida e, como consequência, ser ordenado o prosseguimento dos autos, com elaboração da competente base instrutória, seguindo-se os demais termos até final”.

Não foram apresentadas contra-alegações.
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II. Questões a apreciar e decidir:

Sabendo-se que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente (art. 684º nº 3 e 685º-A nºs 1 e 3 do C.Proc.Civ., na redacção dada pelo DL 303/2007, de 24/08, que é a versão aqui aplicável por a acção ter sido instaurada depois de 01/01/2008 – cfr. art. 12º nº 1 daquele DL) e que este Tribunal não pode conhecer de matéria nelas não incluída, a não ser em situações excepcionais, a única questão que importa apreciar e decidir neste acórdão consiste em saber se a decisão recorrida andou bem ou mal ao ter absolvido a ré mulher da instância, por ilegitimidade passiva da mesma.
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III. Factos a considerar:

Para apreciação e decisão da questão enunciada no ponto anterior há que ter em conta o que a autora alegou na petição inicial e na resposta à contestação, particularmente o seguinte:
- art. 8º da p. i.: “os réus, na altura da celebração do contrato de subempreitada, referido no art. 2º supra, viviam em economia comum e eram casados no regime de comunhão de adquiridos”;
- arts. 9º e 10º da p. i.: “… o … dono da obra, o referido E………., pagou ao réu marido, na qualidade de empreiteiro da obra, no decurso do ano de 2003, a totalidade das obras que quer por ele quer pelo subempreiteiro, foram realizadas”, “só que o réu marido nunca pagou à autora os serviços, bem como o fornecimento de materiais, descritos no art. 3º supra”;
- art. 11º da p. i.: “… a quantia de € 5.331,54 (paga pelo dono da obra ao réu marido), ingressou no património dos réus, enriquecendo-o, pelo que a mencionada dívida foi contraída e reverteu em proveito comum do casal dos réus”;
- art. 8º da resposta: “… naquela altura – ano de 2003 – o réu marido, sua esposa e filhos, devido já à doença desta, viviam, essencialmente, dos rendimentos que provinham da actividade profissional daquele, o que acontece ainda hoje”;
- art. 9º da resposta: “pelo que, com toda a certeza, a quantia de € 5.331,54 ingressou no património comum do casal, enriquecendo-o”;
- art. 10º da resposta: “assim, dúvidas não restam que a mencionada dívida foi contraída e reverteu em proveito comum do casal dos réus”.
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IV. Apreciação jurídica:

Conforme se deixou exposto no ponto I, a autora instaurou a presente acção contra os réus fundando a sua pretensão no seguinte circunstancialismo:
● Relativamente ao réu marido, no facto de ter celebrado com ele um contrato de subempreitada e no não pagamento do respectivo preço, apesar dela, demandante, ter executado a obra a que se obrigou;
● No que diz respeito à ré mulher, no facto de ser casada com o réu marido em regime de comunhão de adquiridos e no facto do preço que lhe devia ter sido pago (à autora) ter ingressado no património comum do casal demandado, revertendo em proveito comum de ambos.
Com este duplo fundamento, entende a autora, aqui apelante, que o seu crédito, por ter cumprido integralmente a prestação que ficou a seu cargo no âmbito do citado contrato, deve ser suportado por ambos os réus, tendo pedido a condenação de ambos a pagarem-lhe a quantia supra referenciada acrescida de juros de mora vencidos e vincendos.

A propósito do pedido formulado pela autora na petição inicial impõe-se aqui um pequeno parêntesis para esclarecimento do mesmo.
Na conclusão daquele articulado, a demandante limitou-se a pedir que “deve a presente acção ser julgada provada e procedente e por via dela ser o réu condenado a pagar à autora a quantia de € 6.279,12, acrescida de juros vincendos calculados à taxa de 4% sobre a quantia de € 5.331,54, até efectivo e integral pagamento …”. Ou seja, não formulou expressamente nenhum pedido concreto contra a ré mulher, tendo-se limitado a pedir a condenação do “réu”, o que faz supor que se referiu apenas ao réu marido.
No entanto, nos arts. 8º e segs. da p. i., a autora alega também factualidade [adiante veremos se concreta ou se meramente conclusiva] com vista à responsabilização da ré mulher pelo pagamento do crédito que pretende ver satisfeito, já que nos arts. 8º e 11º alegou o que consta da parte inicial do ponto III deste acórdão e nos arts. 12º e segs. referiu que “é, pois, também a ré responsável pelo seu pagamento”, que “apesar de solicitada por diversas e sucessivas vezes, os réus … têm-se eximido ao pagamento …”, que “a autora tem, assim, o direito de exigir, como exige, dos réus o pagamento das importâncias relativas às obras que executou …” e que “tem ainda a autora o direito de exigir, como exige, dos réus o pagamento dos juros de mora à taxa legal …”.
Desta comparação entre o alegado e o efectivamente pedido pela autora e interpretando a sua vontade, expressa nas referidas passagens da petição inicial, à luz dos princípios consagrados nos arts. 236º nº 1, 237º, parte final e 238º nº 1 do CCiv., também aplicáveis, com as devidas adaptações, à interpretação dos articulados nas acções, parece inequívoco que ela quis demandar ambos os réus e pretende que os mesmos, enquanto marido e mulher, sejam condenados a pagar-lhe a quantia que peticiona e respectivos juros de mora, sendo de imputar a manifesto lapso de escrita a referência que na conclusão daquela peça processual é apenas feita ao “réu”.
Como tal, deverá considerar-se que o pedido de condenação formulado pela autora abarca ambos os réus.
Este esclarecimento apresenta-se importante para o que iremos expor de seguida.

Voltemos à questão que constitui o objecto desta apelação.
No despacho saneador, a ré mulher foi, como já se disse, absolvida da instância, por ilegitimidade passiva.
Considerou o Mmo. Juiz «a quo» que:
“… no caso sub judicio é óbvio que perante o teor da petição inicial, temos forçosamente que concluir pela ilegitimidade da R. mulher.
Com efeito, perscrutando a petição inicial, não se vislumbra na mesma, manifestamente, a alegação de factualidade concreta susceptível de enquadrar uma situação de dívidas que sejam da responsabilidade de ambos os cônjuges.
Repare-se que, neste conspecto, a A. limita-se a alegar que «os Réus, na altura da celebração do contrato de subempreitada, referido no art. 2º supra, viviam em economia comum e eram casados no regime de comunhão de adquiridos» (vide art. 8º da petição inicial), e que «a quantia de 5.331,54 euros ingressou no património dos Réus, enriquecendo-o, pelo que a mencionada dívida foi contraída e reverteu em proveito comum do casal dos Réus» (vide art. 11º da petição inicial).
Esta parca factualidade, que consubstancia meras conclusões e conceitos de direito, é insusceptível de se enquadrar na previsão de quaisquer das alíneas do nº 1 do art. 1691 do CCivil”.
De acordo com o nº 1 do art. 26º do CPC, “o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer”, acrescentando o nº 2 do mesmo preceito que o interesse em contradizer exprime-se pelo prejuízo que advenha da procedência da acção, e o nº 3 que “na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor”. Ou seja, à falta de outra indicação da lei, a legitimidade - activa e passiva - é aferida em função da relação controvertida, tal como é apresentada/descrita na petição inicial [nesta norma, pondo fim a longa divergência doutrinal e jurisprudencial, consagrou o legislador, propositadamente, na Reforma de 1995 – DL 329-A/95, de 12/12 -, a tese defendida por Barbosa de Magalhães, em detrimento da que foi proposta por Alberto dos Reis, como claramente decorre do preâmbulo daquele diploma onde, a dado passo, se diz que “decidiu-se, (…), após madura reflexão, tomar expressa posição sobre a vexata quaestio do estabelecimento do critério de determinação da legitimidade das partes, visando a solução legislativa proposta contribuir para pôr termo a uma querela jurídico-processual que, há várias décadas, se vem interminavelmente debatendo na nossa doutrina e jurisprudência (…)” e “partiu-se, para tal, de uma formulação (…) próxima da posição imputada a Barbosa de Magalhães na controvérsia que historicamente o opôs a Alberto dos Reis”].
A legitimidade pode ser singular ou plural tendo, nesta última, a designação de litisconsórcio. Este, por sua vez, pode ser voluntário (quando a relação controvertida respeita a várias pessoas, mas a lei ou o negócio não obrigam a que a acção seja proposta por todas elas ou contra todas elas, podendo sê-lo apenas por uma ou contra uma) ou necessário (quando a lei ou o negócio exigem a intervenção de todos os interessados na relação controvertida ou quando esta intervenção plural seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal); ao primeiro refere-se o art. 27º e ao segundo o art. 28º.
No caso, estar-se-á perante uma situação de litisconsórcio voluntário já que nada na lei nem no negócio (contrato de subempreitada) celebrado entre a autora e o réu marido impunha que a presente acção fosse deduzida também contra a ré mulher.
Como pressuposto processual que é, a legitimidade da ré mulher (como a de qualquer outro sujeito processual) tem que resultar do que a autora alegou na petição inicial.
Esta, como também já dissemos, assentou a sua pretensão contra aquela no proveito comum que ela e o seu cônjuge, também demandado, obtiveram do facto deste ter recebido do dono da obra o preço devido pelos trabalhos que lhe foram subempreitados (a ela autora), integrando no património comum de ambos (os demandados) o respectivo «quantum» que devia ter-lhe sido entregue (à autora) pelo réu marido (empreiteiro na mesma obra), o que, contudo, não aconteceu. É o que, mal ou bem alegado em termos factuais, decorre do descrito nos arts. 8º a 12º da p. i..
E não há dúvida que um dos fundamentos que poderia estar na base da pretensão da autora contra a ré mulher seria precisamente o da dívida peticionada por aquela ter sido contraída “na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal e nos limites dos poderes de administração”, nos termos previstos na al. c) do nº 1 do art. 1691º do CCiv., de acordo com o qual tais dívidas “são da responsabilidade de ambos os cônjuges”.

Mas para aferição da legitimidade da ré mulher era necessário que a concreta factualidade integradora da previsão do preceito acabado de citar fosse correctamente alegada, ou bastava que o propósito da autora (de demandar aquela nos termos da aludida alínea do nº 1 do art. 1691º do CCiv.) se alcançasse do conjunto do alegado na petição inicial, ainda que imperfeitamente expresso em factos concretos?
A decisão recorrida entendeu que a ré mulher só seria parte legítima se na petição estivessem alegados os factos concretos integradores da causa de responsabilidade estabelecida no dito preceito legal. Como chegou à conclusão que tal não aconteceu e que apenas foram alegados “meras conclusões e conceitos de direito”, declarou aquela parte ilegítima e absolveu-a da instância.
Parece-nos, no entanto, que a decisão recorrida não andou bem no que decidiu.
Não andou bem, por um lado, porque confundiu a apreciação de um mero pressuposto processual (a legitimidade da ré mulher) com a apreciação do mérito da acção (relativamente à mesma demandada), pois para fixação da legitimidade bastaria ter atentado no conjunto da alegação constante da petição inicial e se daí resultava que a autora demandou a ré mulher ao abrigo da al. c) do nº 1 do citado art. 1691º, independentemente de saber se os factos integradores de tal causa de pedir, relativamente a ela (e que acresce à causa de pedir que sustenta o pedido contra o réu marido, baseada na relação contratual havida entre este e a demandante), estavam total e correctamente alegados, já que esta segunda averiguação só relevaria em momento posterior para determinar se a acção poderia proceder (de mérito) contra a mesma demandada. E se nesse segundo e posterior momento, depois de admitida a legitimidade da ré mulher, chegasse à conclusão que a factualidade alegada para condenação da mesma era insuficiente ou conclusiva, nada obstava a que convidasse a demandante a suprir “as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada”, nos termos do art. 508º nºs 1 al. b) e 3 do CPC, fixando-lhe prazo para tal efeito.
Ora, do alegado nos arts. 8º a 12º da p. i. resulta, como já deixámos indiciado, que a autora assenta a sua pretensão, relativamente à referida ré, no que estabelece a al. c) do nº 1 do apontado art. 1691º.
Era o que bastava para que se reconhecesse a mesma como parte legítima passiva na acção. Saber se foram efectivamente alegados todos os concretos factos necessários ao preenchimento da causa de responsabilidade prevista no citado preceito legal era questão que só se colocaria num segundo momento, não para aferir da legitimidade da ré mulher, mas antes para determinação da possibilidade de procedência (ou não) do pedido formulado contra ela.
E também não andou bem, por outro lado, ao ter considerado que a autora não alegou toda a concreta factologia integradora da aludida causa de responsabilidade da ré mulher.
Na verdade, apesar de alguma exiguidade descritiva, parece-nos que foi alegada factualidade suficiente para preenchimento da previsão do disposto na al. c) do nº 1 do citado art. 1691º, já que consta da p. i. que:
● À data da celebração do aludido contrato de subempreitada (entre ela e o réu marido), “os réus … viviam em economia comum e eram casados no regime da comunhão de adquiridos” [sendo que a expressão “viver em economia comum” é uma daquelas expressões que contém simultaneamente um significado jurídico e um significado comum, devendo dar-se prevalência a este último, ao passo que a expressão conclusiva “casados no regime de comunhão de adquiridos” poderá ser facilmente concretizada em factos concretos com a junção do respectivo documento autêntico (certidão do assento de casamento), do qual há-de resultar a data do casamento daqueles e se foi ou não outorgada escritura de convenção antenupcial].
● O dono da obra pagou ao réu marido a totalidade do preço das obras, quer das que foram executadas por ele na qualidade de empreiteiro, quer das que foram levadas a cabo pela autora no âmbito do contrato de subempreitada que esta celebrou com aquele demandado.
● E (que) apesar disso, o réu marido não pagou à autora o preço dos trabalhos que executou e dos materiais que aplicou no âmbito do dito contrato, tendo integrado a respectiva quantia - € 5.331,54 – no património de ambos os réus.
Mas mesmo que se entenda que a expressão “viver em economia comum” encerra apenas um mero conceito de direito e não também um concreto facto (que seja susceptível de prova), então sempre haveria que ter em conta que a autora, na resposta à contestação (mais propriamente à excepção dilatória da ilegitimidade da ré mulher aí arguida), concretizou melhor esse conceito ao relatar, no respectivo art. 8º, que “naquela altura – ano de 2003 – o réu marido, sua esposa e filhos, devido … à doença desta (ou seja, da ré, dizemos nós), viviam, essencialmente, dos rendimentos que provinham da actividade profissional daquele, o que acontece ainda hoje”.
E se a imprecisão na alegação dos factos integradores de tal conceito de “vivência em economia comum” – enquanto elemento constitutivo da responsabilidade prevista na al. c) do nº 1 do art. 1691º - podia dar lugar ao convite ao aperfeiçoamento numa fase posterior aos articulados, nos termos do art. 508º nºs 1 al. b) e 3 do CPC (findos os articulados, refere o artigo), tal convite até se mostra desnecessário face à concretização fáctica apresentada pela autora no dito artigo da resposta à contestação.
Em conclusão, o Tribunal «a quo» devia ter considerado a ré mulher parte legítima e devia ter determinado o prosseguimento da acção também quanto a ela.

Impõe-se, assim, a procedência da apelação e a revogação da decisão recorrida, devendo os autos prosseguir contra a ré mulher, agora só contra ela face à extinção da instância relativamente ao réu marido, proclamada a fls. 72, por este ter sido declarado insolvente num outro processo e a respectiva decisão ter transitado em julgado.
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Sumariando o que fica exposto (art. 713º nº 7 do CPC):
● A legitimidade das partes é aferida em função da causa de pedir e do pedido, tal como são apresentados na petição inicial.
● Tal apreciação não se confunde, no entanto, com a indagação dos elementos constitutivos da relação controvertida, configurada no mesmo articulado.
● Sendo a ré mulher demandada ao abrigo do disposto na al. c) do nº 1 do art. 1691º do CCiv., o que há que ver, para determinação da sua legitimidade (passiva), é se do conjunto da factualidade alegada na petição inicial resulta que a autora pretende demandá-la à luz dessa causa de responsabilidade.
● Saber se os concretos factos ali alegados preenchem integralmente os elementos constitutivos de tal causa de responsabilidade daquela ré é já questão que tem a ver com o mérito da acção, no que a ela diz respeito, podendo a respectiva insuficiência ou imprecisão ser suprida nos termos previstos no art. 508º nºs 1 al. b) e 3 do CPC.
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V. Decisão:

Nesta conformidade, os Juízes desta secção cível da Relação do Porto acordam em:
1º) Julgar procedente a apelação e revogar a decisão recorrida, considerando-se que a ré mulher é parte legítima, com o consequente prosseguimento dos autos relativamente a ela.
2º) Relegar para final a condenação em custas, as quais serão suportadas pela parte que ficar vencida.
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Porto, 2010/02/23
Manuel Pinto dos Santos
Cândido Pelágio Castro de Lemos
João Manuel Araújo Ramos Lopes