Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0830327
Nº Convencional: JTRP00041470
Relator: DEOLINDA VARÃO
Descritores: ENTREGA DA MERCADORIA
IMPEDIMENTO À ENTRGA
OBRIGAÇÃO DO TRANSPORTADOR
Nº do Documento: RP200805290830327
Data do Acordão: 05/29/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 760 - FLS 61.
Área Temática: .
Sumário: I – O contrato de transporte é um contrato de resultado, que apenas se mostra cumprido com a entrega da mercadoria ao destinatário, entendendo-se mesmo que é essa a obrigação essencial do transportador, de tal forma assumindo importância que deve ser autonomizada da obrigação de deslocar a mercadoria, onde costuma vir integrada.
II – A entrega não se confunde com a descarga: esta é uma operação material, enquanto a entrega é um acto jurídico, podendo decompor-se em dois momentos constituídos pela apresentação da mercadoria ao destinatário e pela sua aceitação. A entrega só acontece quando o destinatário aceita a mercadoria e entrega a declaração de recepção ao transportador.
III – A falta de entrega da mercadoria configura incumprimento contratual e pode dever-se a perda, destruição, morte do animal, extravio, retenção, arresto, penhora ou qualquer outro acto da autoridade ou de terceiro.
IV – O art. 17º, nº1 da “CMR” abarca a situação de falta de entrega da mercadoria ao respectivo destinatário, conquanto a tal se não refira expressamente.
V – Surgindo impedimentos à entrega da mercadoria, recai sobre o transportador a obrigação de pedir instruções ao expedidor e de as acatar em conformidade com o disposto no art. 12º, o qual, contendo um princípio geral de actuação e comportamento exigível ao transportador sempre que o contrato não possa ser executado nas condições estabelecidas, consagra o direito do expedidor de dispor da mercadoria, no exercício do qual pode, além do mais, pedir ao transportador que entregue a mercadoria a um destinatário diferente do indicado na declaração de expedição.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 327/08 – 3ª Secção (Apelação)
Rel. Deolinda Varão (271)
Adj. Des. Freitas Vieira
Adj. Des. Madeira Pinto


Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
B………., LDA instaurou acção declarativa com forma de processo sumário contra C………., LDA.
Pediu que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 4.149,20, acrescida de juros à taxa de 7% vencidos a partir de 30 dias sobre a data de emissão das facturas até integral pagamento.
Como fundamento, alegou, em síntese, que, no exercício da sua actividade de prestação de serviços de transitária de mercadorias, foi encarregada pela ré – que se dedica ao fabrico de calçado - de promover transportes da mercadoria produzida por esta entre a cidade da Maia e a Polónia.
A ré contestou, impugnando parte dos factos alegados pela autora e invocando as excepções do pagamento parcial e da compensação no valor de € 3.602,87, correspondente ao preço de mercadoria objecto de transporte que a autora não entregou ao destinatário.
Em reconvenção, pediu a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de € 2.384,65 euros, correspondente ao valor excedente do crédito que pretende compensar, acrescida de juros à taxa legal, desde a notificação da reconvenção até efectivo pagamento.
Na resposta, a autora respondeu às excepções, impugnou os factos alegados pela ré para fundamentar o pedido reconvencional e invocou a prescrição do crédito reclamado; reduziu ainda o montante do capital peticionado para € 4.118,20.
No despacho saneador, foi admitida a reconvenção pelo valor de € 1.557,33 e foi relegado para final o conhecimento das excepções do pagamento, da compensação e da prescrição.
Percorrida a tramitação subsequente, foi proferida sentença que:
A) Julgou a acção procedente e, em consequência, condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 4.118,20, acrescida de juros de mora vencidos, à taxa de 12%, até 30.09.04, e a partir do dia 01.10.04 à taxa a que se alude no nº 2 da Portaria 597/05, publicada no DR–1ª série-B, nº 137, de 19.07, e ainda dos juros vincendos até integral e efectivo pagamento, sobre o montante em dívida, à taxa em vigor.
B) Julgou a reconvenção improcedente e, em consequência, absolveu a autora do pedido reconvencional.

A ré recorreu, formulando as seguintes
Conclusões
1ª – O tribunal a quo assentou a sua decisão no disposto no artº 3º da CMR, por entender que, não se tendo apurado a culpa do agente da autora/transportadora, a esta não poderia ser imputada a responsabilidade objectiva.
2ª – Há consenso entre a recorrente e o Tribunal de 1ª instância quanto à aplicação, ao caso concreto, da Convention International de Marchandises par Route, vulgarmente designada por CMR.
3ª – Nos presentes autos, apurou-se que os 20 cartões, objecto do contrato de transporte em apreço, nunca chegaram a ser entregues ao seu destinatário, tendo sido devolvidos à aqui recorrente.
4ª – Apurou-se ainda que “o importador (cliente da ré/reconvinte) não apresentou o original da factura, apesar de instado a fazê-lo” – al. l) dos factos provados).
5ª – Não se provou, contudo, qual a razão pela qual a mercadoria foi devolvida à recorrente, em que consistiu o desentendimento entre o importador e o agente da autora, nem se existiam outros documentos (para lá da factura mencionada na conclusão 4ª) necessários ao desalfandegamento – cfr. motivação da decisão de facto – in resposta negativa dada aos artºs 20º e 21º da contestação e Despacho referente à reclamação da autora.
6ª – Dispõe o nº 1, 1ª parte, do artº 15º da CMR que “Quando houver impedimentos à entrega, depois de chegada a mercadoria ao lugar do destino, o transportador pedirá instruções ao expedidor”.
7ª – O tribunal recorrido fez uma interpretação do disposto no nº 1 do artº 15º no sentido de que, ao referir-se a “impedimentos à entrega”, tal preceito “…pressupõe que os obstáculos criados à entrega da mercadoria ao destinatário estejam de algum modo relacionados com a falta de cumprimento das obrigações do transportador…”
8ª – A recorrente considera não ser esse o sentido do preceito, defendendo que os “impedimentos à entrega” dizem respeito a obstáculos que as partes não previram e que a nenhuma sejam imputáveis, como, por exemplo, dificuldades no contacto com o destinatário, recusa deste a receber a mercadoria, exigência de algum ou alguns documentos que a transportadora não tenha em seu poder.
9ª – Nesse sentido e atento o caso dos autos, a recorrida deveria ter solicitado instruções à recorrente logo que se apercebeu das dificuldades de desalfandegamento e não, como aconteceu, devolver a mercadoria à recorrente, ao fim de dois meses, sem que esta soubesse, sequer, durante esse período de tempo, o que estava a acontecer.
10ª – A recorrente cumpria provar que entregou a mercadoria à recorrida e que esta a não entregou no destino – como se apurou.
11ª – Para afastar a sua responsabilidade, à recorrida incumbia a prova de qualquer circunstância que a isentasse de responsabilidade pelo acontecido, ou seja, limitativa da sua responsabilidade.
12ª – É o que decorre do nº 1 do artº 17º da CMR, que estabelece uma presunção de responsabilidade do transportador, só afastada se este fizer prova de que a perda, avaria ou demora (neste caso, falta de entrega), teve por causa uma falta do interessado, uma ordem deste que não resulte de falta do transportador, um vício próprio da mercadoria, ou circunstâncias que o transportador não podia evitar e a cujas consequências não podia obviar – nº 2 do artº 17º da CMR.
13ª – Esta exigência de prova está consignada no nº 1 do artº 18º da CMR.
14ª – Por seu lado, o nº 4 do mesmo artº 17º, prevê casos particulares de risco e o seu nº 5 causas, só em parte, imputáveis ao transportador. Mas, neste caso, o nº 5 do artº 18º faz depender de prova a produzir pelo transportador de que, tendo em conta as circunstâncias, foram tomadas as medidas que normalmente lhe competiam e acatou instruções que lhe possam ter sido dadas.
15ª – No que ao caso em apreço diz respeito, a recorrida não provou que a falta de entrega se ficou a dever a qualquer das causas enunciadas no nº 2 do artº 17º da CMR, pois que nem sequer se apuraram as razões da devolução da mercadoria à recorrente.
16ª – Mantém-se, pois, a presunção de responsabilidade da recorrida pelo incumprimento da prestação a que a mesma se obrigou com a celebração do contrato de transporte dos autos.
17ª – A decisão recorrida violou, assim, o disposto nos artºs 15º, 17º e 18º da CMR.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II.
O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos (que não foram impugnados):
A autora dedica-se à actividade transitária, exercendo a sua actividade comercial nos termos legais – DL 259/99, de 07.07 – prestação de serviços a terceiros, no âmbito da planificação, controle, coordenação e direcção das operações necessárias à execução das formalidades e trâmites exigidas na expedição, recepção e circulação de bens ou mercadorias.
A ré dedica-se ao fabrico de calçado.
Porque a ré se dedica ao fabrico de calçado para o mercado internacional, o transporte dessa mercadoria era efectuado, com regularidade, pela autora, a solicitação daquela;
No exercício das suas actividades comerciais, foi a autora contactada pela ré no sentido de lhe prestar serviços inerentes à sua actividade, nomeadamente, a fretes entre Maia (Portugal) e Polónia, conforme as seguintes facturas:
- Factura ....414 emitida em 25.09.01 e com a data de vencimento de 25.10.02, no valor de € 486,33;
- Factura ....383 emitida em 11.03.02 e com a data de vencimento de 11.04.02, no valor de € 164,60;
- Factura ....391 emitida em 11.03.02 e com a data de vencimento de 11.04.02, no valor de € 144,33;
- Factura ....392 emitida em 11.03.02 e com a data de vencimento de 11.04.02, no valor de € 98,16;
- Factura ....393 emitida em 11.03.02 e com a data de vencimento de 11.04.02, no valor de € 100,51;
- Factura ....394 emitida em 11.03.02 e com a data de vencimento de 11.04.02, no valor de € 100,51;
- Factura ....395 emitida em 11.03.02 e com a data de vencimento de 11.04.02, no valor de € 152,44;
- Factura ....396 emitida em 11.03.02 e com a data de vencimento de 11.04.02, no valor de € 114,33;
- Factura ....397 emitida em 11.03.02 e com a data de vencimento de 11.04.02, no valor de € 123,45;
- Factura ....398 emitida em 11.03.02 e com a data de vencimento de 11.04.02, no valor de € 114,33;
- Factura ....399 emitida em 11.03.02 e com a data de vencimento de 11.04.02, no valor de € 100,51;
- Factura ....400 emitida em 11.03.02 e com a data de vencimento de 11.04.02, no valor de € 144,33;
- Factura ....401 emitida em 11.03.02 e com a data de vencimento de 11.04.02, no valor de € 100,51;
- Factura ....402 emitida em 11.03.02 e com a data de vencimento de 11.04.02, no valor de € 100,51;
- Factura ....403 emitida em 11.03.02 e com a data de vencimento de 11.04.02, no valor de € 100,51;
- Factura ....404 emitida em 11.03.02 e com a data de vencimento de 11.04.02, no valor de € 92,28;
- Factura ....405 emitida em 11.03.02 e com a data de vencimento de 11.04.02, no valor de € 92,28;
- Factura ....406 emitida em 11.03.02 e com a data de vencimento de 11.04.02, no valor de € 98,16;
- Factura ....407 emitida em 11.03.02 e com a data de vencimento de 11.04.02, no valor de € 152,44;
- Factura ....408 emitida em 11.03.02 e com a data de vencimento de 11.04.02, no valor de € 123,45;
- Factura ....409 emitida em 11.03.02 e com a data de vencimento de 11.04.02, no valor de € 462,88;
- Factura ....410 emitida em 11.03.02 e com a data de vencimento de 11.04.02, no valor de € 114,33;
- Factura ....411 emitida em 11.03.02 e com a data de vencimento de 11.04.02, no valor de € 123,45;
- Factura ....412 emitida em 11.03.02 e com a data de vencimento de 11.04.02, no valor de € 114,33;
- Factura ....413 emitida em 11.03.02 e com a data de vencimento de 11.04.02, no valor de € 95,77;
- Factura ...0414 emitida em 11.03.02 e com a data de vencimento de 11.04.02, no valor de € 242,69;
- Factura ....415 emitida em 11.03.02 e com a data de vencimento de 11.04.02, no valor de € 291,78.
Tais facturas encontram-se por liquidar.
O prazo de vencimento das indicadas facturas só ocorre 90 dias após a data da respectiva emissão.
Em 08.03.02, a ré entregou à autora 20 cartões de calçado, destinados ao seu cliente D………., com sede em ………., ………., na Polónia.
Em 09.05.02, foi a ré informada pela autora que aquela mercadoria havia sido devolvida e que se encontrava ao seu dispor para ser levantada.
De imediato, a ré contactou a autora, solicitando informações das razões que determinaram tal devolução, tendo-lhe sido transmitido que durante um mês a mercadoria teria sido retida pelo agente da autora na Polónia, a aguardar a entrega de documentos solicitados ao cliente da ré.
A resposta da autora à ré referida no parágrafo anterior foi efectuada através do fax de 09.05.02, cuja cópia está junta a fls. 47, e tem o seguinte teor:
“…Segundo a informação que recebemos do n/agente na Polónia, foi que o v/cliente (…) foi informado da chegada da remessa e tinha conhecimento da urgência do envio das facturas originais para efeitos de despacho. O n/agente aguardou ca. de um mês e até à data não recebeu qualquer resposta. Indicação que receberam posteriormente, da Alfândega da Polónia, foi retornar a mercadoria para v/empresa. Agradecemos que esclareçam a situação em referência com v/cliente (…)”.[1]
A ré respondeu àquele fax, com outro da mesma data, cuja cópia está junta a fls. 55, dizendo:
“…é inaceitável que durante um mês o v/agente não tenha entrado em contacto connosco ou a B………., Lda dado conta do que se estava a passar, uma vez que o frete é de nossa responsabilidade. Assim sendo, acho que a mercadoria não poderia ser devolvida sem o nosso parecer. Uma vez que só soubemos dos factos depois de consumados, não pudemos pressionar o cliente e muito menos renegociar a mercadoria p/que o cliente ficasse c/ela ou mesmo tentar vendê-la a outro cliente e evitássemos que esta fosse devolvida”.[2]
O importador (cliente da ré) não apresentou o original da factura, apesar de instado a fazê-lo.
A ré não vendeu aquela mercadoria ao seu cliente na Polónia.
*
III.
A questão a decidir – delimitada pelas conclusões da alegação da apelante (artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC) – é a seguinte:
- Se a autora é responsável pelos danos sofridos pela ré em consequência da falta de entrega ao destinatário de mercadoria expedida pela ré e transportada pela autora.

Não se discute que o contrato cujo incumprimento a ré imputa à autora é um contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, ao qual se aplicam as regras da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada, designada pela sigla CMR – à qual pertencem todas as normas adiante designadas sem menção de origem – assumindo a ré a função de expedidora e a autora a de transportadora.
O contrato de transporte é um contrato de resultado, que apenas se mostra cumprido com a entrega da mercadoria ao destinatário, entendendo-se mesmo que é essa a essa a obrigação essencial do transportador, de tal forma assumindo importância, que deve ser autonomizada da obrigação de deslocar a mercadoria onde costuma vir integrada.[3]
Por isso, a entrega não se confunde com a descarga; esta é uma operação material, enquanto a entrega é um acto jurídico, podendo decompor-se em dois momentos, a apresentação da mercadoria ao destinatário e a sua aceitação. A entrega só acontece quando o destinatário aceita a mercadoria e entrega a declaração de recepção ao transportador.[4]
A falta de entrega da mercadoria configura incumprimento contratual e pode dever-se a perda, destruição, morte do animal, extravio, retenção, arresto, penhora, ou qualquer outro acto da autoridade ou de terceiro.[5]
Ao interessado (expedidor ou destinatário) bastará a prova de que fez a entrega da mercadoria ao transportador e que este não a entregou no destino ou que a entregou com avarias. Ao transportador incumbirá a prova de qualquer circunstância que o isente de responsabilidade pelo sucedido ou seja limitativa da sua responsabilidade.[6]
Com efeito, diz o artº 17º, nº 1 que o transportador é responsável pela perda total ou parcial, ou pela avaria que se produzir entre o momento da avaria e o da entrega, assim como pela demora na entrega.
E, nos termos do nº 2 do mesmo preceito, o transportador fica desobrigado desta responsabilidade se a perda, avaria ou demora teve por causa uma falta do interessado [expedidor ou destinatário], uma ordem deste que não resulte de falta do transportador, um vício próprio da mercadoria, ou circunstâncias que o transportador não podia evitar e a cujas consequências não podia obviar.
Embora o nº 1 do artº 17º não se refira à falta de entrega, entendemos que pode ser aplicado também a esta situação.
De qualquer forma, configura-se no nº 2 do preceito uma presunção de culpa que não difere da estabelecida no artº 799º, nº 1 do CC, pelo que se chegaria à mesma solução aplicando as regras gerais da responsabilidade contratual.
No caso, a mercadoria (20 cartões de calçado) que a ré havia entregado ao cuidado da autora em 08.03.02 foi colocada por esta na Alfândega da Polónia (país de destino), mas o cliente da ré a quem a mercadoria se destinava não entregou na Alfândega o original da factura que aquela entidade lhe exigiu para desalfandegar a mercadoria.
Decorrido um mês sobre a data da chegada à Polónia, a Alfândega devolveu a mercadoria ao agente da autora naquele país, tendo a autora devolvido a mercadoria à ré, que não a chegou a vender àquele cliente, o qual, por sua vez, nunca chegou a apresentar o original da factura na Alfândega.
Sustenta a ré, no entanto, que a autora não ilidiu a presunção de culpa que sobre ela impendia, porque, ao ter conhecimento de que a mercadoria não podia ser levantada sem a entrega do original da factura pelo destinatário, deveria, de imediato, ter comunicado tal facto à ré, solicitando-lhe instruções, no cumprimento do disposto no nº 1 do artº 15º.
Diz-se naquele normativo que, quando houver impedimentos à entrega, depois da chegada da mercadoria ao lugar de destino, o transportador pedirá instruções ao expedidor.
Não concordamos com a posição expressa na sentença recorrida de que os impedimentos ali referidos sejam apenas os obstáculos criados à entrega da mercadoria ao destinatário que estejam de algum modo relacionados com a falta de cumprimento das obrigações do transportador.
A expressão “impedimentos à entrega” é objectiva e cremos que se refere a todo e qualquer tipo de acontecimento que, após a chegada da mercadoria ao destino, impeça a sua entrega ao destinatário, qualquer que seja a proveniência desse acontecimento.
Surgindo tais impedimentos, recai sobre o transportador a obrigação de pedir instruções ao expedidor e de as acatar em conformidade com o disposto no artº 12º, o qual consagra o direito do expedidor de dispor da mercadoria, no exercício do qual pode, além do mais, pedir ao transportador que entregue a mercadoria a um destinatário diferente do indicado na declaração de expedição.
Alfredo Proença e J. Espanha Proença[7] defendem que do artº 12º se extrai um princípio geral de actuação e comportamento exigível ao transportador sempre que o contrato não possa ser executado nas condições estabelecidas.
Trata-se, aliás, de uma emanação do dever geral de boa fé no cumprimento as obrigações, que a nossa lei civil consagra no artº 762º, nº 2 do CC.
Como dizem Pires de Lima e Antunes Varela,[8] o dever de boa fé não se circunscreve ao simples acto da prestação, abrangendo ainda, na preparação e execução desta, todos os actos destinados a salvaguardar o interesse do credor na prestação (o fim da prestação) ou a prevenir prejuízos deste, perfeitamente evitáveis com o cuidado ou a diligência exigíveis do obrigado.
O devedor não pode cingir-se a uma observância puramente literal das cláusulas do contrato, se a obrigação tiver natureza contratual. Ele deve ater-se, não só à letra, mas principalmente ao espírito da relação obrigacional.[9]
O princípio da boa fé torna-se, no direito português, um manancial inesgotável de deveres acessórios de conduta, quer dentro, quer fora do contrato, quer na realização do interesse para que directamente aponta a prestação devida, quer na tutela de todos os demais interesses do credor e do devedor envolvidos na relação obrigacional.
Os deveres acessórios de conduta têm-se agrupado numa classificação tripartida de deveres de protecção, de esclarecimento e de lealdade.[10]
Pelos deveres acessórios de protecção, se considera que as partes, enquanto perdure um fenómeno contratual, estão ligadas a evitar que, no âmbito desse fenómeno, sejam infligidos danos mútuos, nas suas pessoas ou nos seus patrimónios.
Os deveres acessórios de esclarecimento obrigam as partes a, na vigência do contrato que as une, informarem-se mutuamente de todos os aspectos atinentes ao vínculo, de ocorrências que, com ele, tenham certa relação e, ainda, de todos os efeitos que, da execução contratual, possam advir.
Os deveres acessórios de lealdade obrigam as partes a, na pendência contratual, absterem-se de comportamentos que possam falsear o objectivo do negócio ou desequilibrar o jogo das prestações por elas consignado.[11]
Como sintetiza Antunes Varela,[12] proceder de boa fé no cumprimento da obrigação é agir com o maior empenho, lealdade e correcção na realização da prestação a que o devedor se encontra adstrito.
Voltando ao caso sub judice, entendemos que a falta de apresentação pelo cliente da ré do original da factura exigido pela Alfândega da Polónia configura um impedimento à entrega da mercadoria, pelo que impendia sobre o agente da autora na Polónia a obrigação de informar a autora daquele facto, a fim de que esta pedisse instruções à ré, nos termos do nº 1 do artº 15º.
[Lembramos aqui a regra da responsabilidade objectiva do transportador pelos actos e omissões dos seus agentes e de todas as outras pessoas a cujos serviços recorre para a execução do transporte, quando esse agente ou essas pessoas actuem no exercício das suas funções – artº 3º].
Ainda que se entendesse não ser aplicável ao caso em apreço a regra do nº 1 do artº 15º, sempre existiria aquele dever acessório de esclarecimento, por aplicação do princípio geral da boa fé no cumprimento das obrigações consagrado no citado artº 762º, nº 2 do CC.

Entendemos, no entanto, que não houve violação culposa daquele dever acessório de conduta por parte do agente da autora.
Atente-se em que o impedimento à entrega da mercadoria era previsivelmente temporário, já que seria facilmente resolvido com a entrega pelo destinatário do original da factura.
Não se impunha assim a imediata informação da ré, sendo legítimo que o agente da autora aguardasse durante um prazo razoável pela entrega do documento que iria permitir o desalfandegamento da mercadoria.
E não se nos afigura excessivo que aguardasse por um mês, tendo em conta que, em caso de atraso na entrega, nas situações em que não tenha sido fixado prazo para esta, é a própria lei que estabelece como razoável para a entrega ao destinatário o prazo de 60 dias contar da entrega da mercadoria do expedidor ao transportador. Decorrido aquele prazo sem que a mercadoria tenha sido entregue, o interessado pode considerá-la perdida (artº 20º, nº 1).
Acresce que, ainda que se entenda ter havido violação do referido dever acessório de conduta, nunca existiria nexo de causalidade entre aquela violação e a falta de entrega.
Esta resultou tão só da conduta do destinatário ao não apresentar o documento exigido pela Alfândega, pelo que a ré nunca a tal poderia obviar, ainda que a autora a tivesse informado antes de a Alfândega ter devolvido a mercadoria.
Se se entendesse ter havido violação do dever de informação, poderia este, apesar de não ser causa adequada da falta de entrega, ter contribuído para o agravamento dos danos sofridos pela ré. E, neste caso, a autora seria co-responsável pelo ressarcimento desses danos.[13]
Ora, era sobre a ré que impendia a prova do nexo de causalidade entre a conduta da autora e os danos.
Impunha-se, assim, uma prova positiva de que, se a autora a tivesse informado do que se passava, a ré teria vendido a mercadoria a outro cliente, prova que a ré não fez, não sendo suficiente a asserção de que diligenciaria por tal.
Ainda no que respeita aos danos, há que realçar que a mercadoria foi devolvida à ré, pelo que esta não está impedida de a vender, não tendo alegado que a mercadoria se desvalorizou e que, por isso, irá obter um lucro inferior àquele que obteria se a tivesse vendido ao cliente a quem originariamente se destinava.
À falta de entrega da mercadoria nas situações em que não há perda e em que o expedidor recebe a mercadoria de volta podem aplicar-se as normas dos artºs 23º e 25º: o transportador apenas terá de pagar uma indemnização que não poderá ultrapassar o preço do transporte e uma indemnização pela depreciação, se a houver.
De todo o exposto, resulta que a autora logrou ilidir a presunção de culpa que impendia sobre o seu agente e que, ainda que o não tivesse feito, sempre a ré não logrou provar a existência de nexo de causalidade entre a conduta do agente da autora e prejuízos sofridos com a falta de entrega da mercadoria.

Improcedem assim as conclusões da ré, pelo que resta confirmar a sentença recorrida.
*
IV.
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação e, em consequência:
- Confirma-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
***

Porto, 29 de Maio de 2008
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão
Evaristo José Freitas Vieira
Manuel Lopes Madeira Pinto

_________________________
[1] Como tem sido reiteradamente decidido nos tribunais superiores, o método de dar como reproduzidos certos documentos é cómodo mas incorrecto, porque os documentos não são factos mas meios de prova, pelo que há que indicar os factos provados pelos documentos, não bastando dar estes como reproduzidos (ver Pinto de Almeida, Fundamentação da Sentença Cível, Estudos e Intervenções, www.trp.pt).
[2] Cfr. nota 2.
[3] Cfr. Francisco Costeira da Rocha, O Contrato de Transporte de Mercadorias, 65.
[4] Francisco Costeira da Rocha, obra citada, 66 e 168.
[5] Alfredo Proença e J. Espanha Proença, Transporte de Mercadorias, 119.
[6] Alfredo Proença e J. Espanha Proença, obra e lugar citados.
[7] Obra citada, 148, nota única.
[8] CC Anotado, II, 3ª ed., 3.
[9] Antunes Varela, Das Obrigações Em Geral, II, 7ª ed., 12.
[10] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, obra e lugar citados e Menezes Cordeiro, Da Boa fé No Direito Civil, 604.
[11] Menezes Cordeiro, obra citada, 604 a 606.
[12] CJ-88-IV-28.
[13] A este propósito, ver Castello-Branco Bastos, Direito dos Transportes, 96.