Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3077/20.9T8PNF-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: NELSON FERNANDES
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
TAXA DE JUSTIÇA
COMPROVATIVO
MULTA
DESENTRANHAMENTO DA CONTESTAÇÃO
Nº do Documento: RP202302063077/20.9T8PNF-A.P1
Data do Acordão: 02/06/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Regula o Código de Processo Civil (CPC) em geral o momento em que deve ser junto o documento comprovativo do pagamento prévio da taxa de justiça ou do pedido de apoio judiciário (assim, designadamente, artigos 145.º, 552.º, n.ºs 3 e 6, 558.º, al. f), e 570.º).
II - O regime estabelecido no n.º 3 do artigo 145.º do CPC compreende dois momentos distintos, assim um primeiro, em que é concedida a possibilidade de juntar o documento em falta no prazo de dez dias após a prática do ato, cuja aplicação depende apenas e só da atuação processual da parte e não estando pois dependente de uma qualquer notificação da secretaria para esses efeitos (como decorre do n.º 3 do artigo 145,º do CPC), e um segundo momento, este que ocorre apenas seguidamente ao primeiro, assim para o caso de não ter sido junto pela parte o documento em falta naquele prazo de dez dias, situação esta que, aí sim, determina, como resulta do n.º 3 do artigo 570.º do CPC, que a secretaria proceda à notificação, mas nesse caso, como desse resulta, “para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC”.
III - Viola os deveres em a que está sujeita a parte processual o ato desta que, depois de ter omitido a junção com a contestação do documento comprovativo de ter pedido apoio judiciário, nada referindo então sequer a respeito da formulação desse pedido, veio posteriormente, depois de notificada pela secretaria para pagamento da taxa de justiça em falta e multa, deu entrada posteriormente de requerimento em que pede que seja relevado o lapso referindo que havia formulado esse pedido, mas que ainda não existia decisão final, quando então já existia esta decisão.
IV - Sendo no contexto referido em III que veio a ser proferido despacho judicial que apreciou tal requerimento, tendo sido decidido em tal despacho “ficcionar que, aquando da apresentação da contestação, a R. comprovou a apresentação do requerimento de benefício de apoio judiciário” e que, ante tal ficção, sendo de aplicar à Ré “o disposto no artº 570º, nº 2, do C.P.C., por força do qual a R. deve “comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça ou juntar ao processo o respetivo documento comprovativo no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que indefira o pedido de apoio judiciário”, como ainda, do mesmo modo, de seguida, por resultar dos autos informação de que já havia sido proferida decisão final referente ao pedido de apoio judiciário, na consideração de que no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que indeferiu o pedido de apoio judiciário não havia comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça ou junto ao processo o respetivo documento comprovativo, que consequentemente deveria a secretaria proceder em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 570.º do CPC, caso a parte processual discorde de tal decisão terá de reagir processualmente, no prazo legal e através do meio processual próprio, e não remeter-se ao silêncio, tanto mais que, afinal, resulta deste despacho que lhe havia sido dada nova oportunidade para, não obstante a sua falta, poder ainda efetuar esse pagamento, mas nos estritos termos em que o foi, ou seja, também com o acréscimo aí determinado.
V - O mesmo se terá de dizer, em termos de reação processual que se imporia em caso de discordância, perante novo despacho judicial proferido posteriormente em que, na consideração de que apesar de notificada não efetuou na íntegra o pagamento, por ter efetuando apenas o pagamento da taxa de justiça, a convidou, ao abrigo do disposto no nº 5 do artigo 570.º do CPC, nº 5, a convidou a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC, com a cominação prevista non.º 6 do mesmo artigo.
VI - É no contexto antes mencionado que deve ser apreciada decisão judicial proferida posteriormente, em que, por se ter verificado que a parte não havia respondido ao convite, se determinou, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 570.º, do CPC, o desentranhamento da contestação, pois que tal decisão foi proferida por direta decorrência, como na mesma se diz, de a parte não ter acedido ao convite que lhe havia sido feito em decisão anterior, convite este, também, já decorrente de uma outra prévia decisão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação 3077/20.9T8PNF-A.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo do Trabalho de Penafiel

Autor: AA
Ré: C..., Unipessoal Lda.
_____________
Nélson Fernandes (relator)
Teresa Sá Lopes
António Luís Carvalhão

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório
1. Nos autos de ação de processo comum com o n.º 3077/20.9T8PNF-A.P1, em que é Autor AA e Ré C..., Unipessoal Lda., após a fase dos articulados, veio a ser proferido despacho saneador - no qual se fixou como valor da ação € 6.719,67.

1.1. Posteriormente, com data de 11 de junho de 2021, apresentou a Ré requerimento, nos termos que se seguem:
“1. A ré/requerente, pelas 23 horas e 33 minutos, do dia 04 de janeiro de 2021, requereu, nos serviços da Segurança Social ..., o benefício do apoio judiciário, na modalidade da dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, para intervir na ação supra-identificada, nomeadamente apresentar nela contestação.
No dia seguinte, 05 de janeiro de 2021, a ré/requerente apresentou nos autos, através de transmissão eletrónica de dados, via sistema Citius, a contestação dela.
Contestação essa à qual a ré, por lapso, não juntou o comprovativo do pedido judiciário atrás referido.
Pedido judiciário esse sobre o qual ainda não recaiu uma decisão final definitiva da Segurança Social, requerendo-se pois a V.Exa que, relevando o lapso atrás referido, se digne possibilitar que a ré só pague a taxa de justiça atinente à presente ação, se o pedido judiciário atrás referido for indeferido, por decisão definitiva e no prazo de 10 dias, a contar desse indeferimento, mandando, em consequência, dar sem efeito as notificações eletrónicas, que, através do sistema Citius, nos dias 21 de maio de 2021 e 24 de maio de 2021, foram feitas à requerente, nos termos e para os efeitos previstos, respetivamente, no número 3 e no número 5, ambos do artigo 570.º, do Código Processo Civil (CPC)
Notificações essas das quais, a relativa ao número 5, do artigo 570.º do CPC, foi feita extemporaneamente, por avanço, pois que quando ela foi elaborada, no dia 24 maio de 2021, estava ainda a decorrer o prazo, constante da notificação referente ao número 3, do artigo 570.º, do CPC, pois que esse prazo só terminava no dia 02 de junho de 2021, como aliás da própria guia que acompanhou tal notificação, consta expressamente.
Acrescendo ainda que o prazo, para dar cumprimento ao número 5, do artigo 570.º, do CPC, sendo, como é, o geral ou residual de 10 dias, só deveria terminar no dia 07 de junho de 2021 e não até à data do julgamento, que estava previsto ser, no dia 27 de maio de 20217, como consta da notificação em causa e da guia que a acompanhava consta, o que tudo constitui motivo para que pelo menos esta notificação seja considerada de nenhum efeito.

1.2. Em 18 de junho de 2021 foi junto aos autos ofício do Instituto da Segurança Social informando que foi indeferido o pedido de benefício de proteção jurídica formulado pela Ré em 5 de janeiro de 2021.

1.3. Com data de 1 de julho de 2021 o Tribunal a quo proferiu despacho com o teor seguinte:
“Fls. 64 a 66: Veio a R. requerer, através do requerimento de fls. 64 a 66, que lhe seja possibilitado pagar a taxa de justiça atinente à presente ação se o pedido de apoio judiciário for indeferido e no prazo de 10 dias a contar do indeferimento, alegando, para além do mais, que, por lapso, não juntou o comprovativo do pedido de apoio judiciário à contestação.
Cumpre apreciar e decidir.
Compulsados os autos, verifica-se que, com a apresentação da contestação, a R. não comprovou o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de tal pagamento, nem comprovou a apresentação do requerimento de benefício de apoio judiciário.
Não obstante, compulsados os documentos de fls. 67 a 72, impõe-se a seguinte conclusão: aquando da apresentação da contestação, ou seja, no dia 04.01.2021, às 23:40:54 - cfr. fls. 31 a 35 verso -, a R. já havia requerido o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Ante tal conclusão e a circunstância de ter sido referido no requerimento de fls. 64 a 66 que foi por lapso que a R. não juntou o comprovativo do pedido de apoio judiciário à contestação, decido ficcionar que, aquando da apresentação da contestação, a R. comprovou a apresentação do requerimento de benefício de apoio judiciário.
Ora, ante a ficção a que se acabou de aludir, é de aplicar à R. o disposto no artº 570º, nº 2, do C.P.C., por força do qual a R. deve “comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça ou juntar ao processo o respetivo documento comprovativo no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que indefira o pedido de apoio judiciário”.
Acontece que, ante os documentos de fls. 67 a 72, simples é de ver que, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que indeferiu o pedido de apoio judiciário, a R. não comprovou o prévio pagamento da taxa de justiça ou juntou ao processo o respetivo documento comprovativo.
Consequentemente, deverá a secretaria proceder em conformidade com o disposto no artº 570º, nº 4, do C.P.C., o que se determina.
Ante o acabado de determinar, dou sem efeito as notificações que foram feitas à R. pela secretaria nos dias 21.05.2021 e 24.05.2021, as quais, face à ficção a que acima se aludiu, deixaram de fazer sentido.
Notifique, com cópia de fls. 31 a 35 verso e 67 a 72, e cumpra nos termos determinados.”

1.4. Com data de 5 de julho de 2021 apresentou a Ré dois requerimentos, através dos quais disse, no primeiro, vir juntar os “documentos, que, sob os números 1 e 2, se anexam, comprovativos de ter sido, hoje mesmo, segunda-feira, dia 05 de julho de 2021, e, portanto, tempestivamente, paga a 1ª prestação da taxa de justiça, atinente a tal ação”, e no segundo vir juntar os “documentos, que, sob os números 1 e 2, se anexam, comprovativos de ter sido, hoje mesmo, segunda-feira, dia 05 de julho de 2021, e, portanto, tempestivamente, paga a 2ª prestação da taxa de justiça, atinente a tal ação”.

1.5. Com data de 3 de setembro de 2021 foi proferido o seguinte despacho:
“Fls. 76, 76 verso, 79 e 79 verso: Compulsados os autos, designadamente a informação sob a ref.ª 86320246, impõe-se concluir que, uma vez notificada para os efeitos previstos no nº 3, do artº 570º, do C.P.C., na sequência do determinado no despacho de fls. 73 e 73 verso, a R. não efetuou na íntegra o pagamento referido em tal nº, efetuando apenas o pagamento da taxa de justiça.
Como tal e ao abrigo do disposto no artº 570º, nº 5, do C.P.C., convido a R. a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC, com a cominação prevista no artº 570º, nº 6, do C.P.C..
Notifique.”

1.6. Em 23 de setembro de 2021, antecedendo a sentença, foi proferido o seguinte despacho:
“Compulsados os autos, verifica-se que a R. não correspondeu ao convite que lhe foi formulado através do despacho de fls. 82 (de 03.09.2021).
Como tal e ao abrigo do disposto no artº 570º, nº 6, do C.P.C., determino o desentranhamento da contestação, da qual deverá ser deixada cópia no processo.
Notifique e cumpra nos termos determinados.”

2. Dizendo-se inconformada, apresentou a Ré, em 10 de outubro de 2921, requerimento de interposição de recurso, formulando no final das respetivas alegações as seguintes conclusões:
“PRIMEIRA CONCLUSÃO
O douto despacho recorrido, prolatado nos autos, no dia 23 de setembro de 2021, pela Meritíssima Senhora Doutora Juíza a quo, mandou, ao abrigo do disposto no artigo 570.º-6, do CPC, desentranhar dos mesmos autos a contestação, oportunamente apresentada, enquanto ré, pela agora recorrente.
SEGUNDA CONCLUSÃO
E isto por, na visão de tal douto despacho, a ré ter omitido o tempestivo pagamento da taxa de justiça devida, persistindo, muito embora apenas no que toca às multas, a que aludem os números 3 e 5, ambos do artigo 570.º, do CPC, em tal omissão, mesmo após lhe terem sido feitas as notificações, em tais números 3 e 5, do mesmo artigo 570.º, do CPC, referidas.
TERCEIRA CONCLUSÃO
O que não corresponde, minimamente que seja, à realidade, na medida em que, como, com a clareza do relâmpago, decorre dos autos, a ré pagou, quer a taxa de justiça inicial, quer a subsequente, relativas à presente ação, no dia 05 de junho de 2021, juntando, nesse mesmo dia, comprovativos de tais pagamentos ao processo.
QUARTA CONCLUSÃO
Pagamento este que foi tempestivo, pois que, nesse dia 05 de junho de 2021, ainda se estava dentro do prazo de 10 dias, a que faz alusão o artigo 570.º-2, do CPC, interpretando-se que o indeferimento do pedido de apoio judiciário, em tal norma legal referido, terá que ser um indeferimento definitivo, pois que apenas essa interpretação é compatível com a Constituição da República Portuguesa, nomeadamente com o artigo 20.º, da norma normarum e com a garantia constitucional em tal artigo plasmada.
QUINTA CONCLUSÃO
Não havendo pois lugar ao pagamento de quaisquer multas, designadamente aquelas a que aludem os números 3, 4 e 5, todos ainda do artigo 570.º, do CPC.
SEXTA CONCLUSÃO
Tendo pois o despacho aqui sob recurso violado diversas normas legais, designadamente os artigos 3.º, 569.º, 570.º, todos do CPC e 1.º-2-a) e 56.º-a), os dois do CPT, referindo-se, como se refere, dando assim cumprimento ao estatuído nos artigos 637.º-2, do CPC e 1.º-2-a), do CPT, bem como no artigo 81.º-2, também do CPT, que é essa violação que constitui o fundamento específico deste recurso.
SÉTIMA CONCLUSÃO
Devendo, por isso, ou seja, por erro de julgamento, que foi um erro de direito e que se traduziu, designadamente, na violação das normas legais atrás referidas, e muito embora sem que isso possa constituir, nem constitua, qualquer demérito, por pequeno, ou mínimo até, que seja, para com o Distinta Senhora Doutora Juíza que o prolatou, até porque, e como é por demais sabido, alli quando dormitat Homerus, ser, o despacho em causa, posto que mui douto, anulado (artigo 639.º-1-in fine, do CPC).
OITAVA CONCLUSÃO
Proferindo-se, para tal, não menos douto acórdão, que considere que o despacho recorrido incorreu, efetivamente, em erro de julgamento, que foi um erro de direito, violando, designadamente, os atrás referidos artigos 3.º, 569.º, 570.º, todos do CPC e 1.º-2-a) e 56.º-a), os dois do CPT, e que, consequentemente, lançando mão da vertente cassatória, do nosso sistema de recursos, anule tal despacho (artigos 639.º-1, in fine, do CPC e 1.º-2-a), do CPT), bem como tudo aquilo que lhe foi subsequente, designadamente a douta sentença, nos mesmos autos proferida, também nesse dia 23 de setembro de 2021, não havendo lugar, no caso sub iudice, à aplicação da vertente de substituição do sistema recursório português, vertente esta prevista aliás, nomeadamente, nos artigos 665.º-2, do mesmo CPC e 1.º-2-a), do CPT.
Assim decidindo, como temos disso a mais completa e a mais firme certeza, não poderá, nem deixará, de suceder, farão V. Exas Senhores (as) Doutores (as) Juízes (as) Desembargadores (as), do Tribunal da Relação do Porto, a melhor e a mais justa justiça, que aliás soem sempre fazer, pelo que a isso nos têm totalmente habituados.
Junta: os cinco documentos referidos no texto.”

2.1. Em 2 de dezembro de 2021 foi junto aos autos ofício do Instituto da Segurança Social informando que foi indeferido o pedido de benefício de proteção jurídica formulado pela Ré em 12 de outubro de 2021.

2.3. Contra-alegou o Autor, concluindo do seguinte modo:
“A) A recorrente alicerça a sua discordância no facto de ter sido desapensada a contestação por falta de pagamento da multa por não ter pago a taxa de justiça nos dez dias após ser notificado do indeferimento do apoio judiciário.
B) A recorrente não juntou a taxa de justiça ou comprovativo do pedido do apoio judiciário na contestação como estava obrigada dos termos dos artigos 570º, nº 1 3 552º, nº 7 e 8 do CPC. Notificada para pagar a taxa de justiça e multa decorrido o prazo legal para o efeito, veio requerer que o tribunal relevasse o lapso, omitindo que já estava indeferindo o apoio pela Segurança Social. Foi deferido o lapso e ficcionado que tinha sido atempadamente o pedido de apoio judiciário na contestação e notificado para pagar a multa e taxa por não ter pago nos dez dias após o indeferimento definitivo pela Segurança Social do apoio judiciário. A recorrente apenas paga a taxa de justiça e não paga a multa não dá qualquer informação ao tribunal. Notificado novamente para o efeito, sob pena de desentranhamento da contestação, a recorrente não pagou. Só depois de proferida a sentença vem insurgir-se.
C) O Tribunal decidiu bem, ao desentranhar a contestação após a recorrente não pago a taxa de justiça nos dez dias subsequentes ao indeferimento pela Segurança Social do apoio judiciário não pagou a taxa de justiça, nem depois de notificada três vezes para o efeito não pagou a multa.
D) Não deve ser admitida a junção de documentos nas alegações da recorrente, por que não se verificarem qualquer das excepções previstas nos artigos artigo 651º e 423º do CPC.
E) Ao decidir como decidiu, o tribunal fez uma correcta aplicação do direito e da justiça.
Nestes termos e com o sempre douto suprimento de V. Excia. deve ser julgado improcedente o recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida.”

2.4. Com data de 29 de junho de 2022, foi proferido despacho com o teor seguinte:
“Fls. 135 verso a 137 verso: No despacho de fls. 86 (datado de 23.09.2021), foi determinado o desentranhamento da contestação.
Como tal e face ao disposto no artº 570º, nº 7, do C.P.C., não é devida qualquer multa pelo facto de a R. não ter efetuado nem o pagamento a que alude o artº 570º, nº 3, do C.P.C., nem o pagamento a que alude o artº 570º, nº 5, do C.P.C..
Assim, relativamente à guia emitida no dia 07.04.2022, não são devidas pela R. nem a quantia de € 204,00 relativa a “Multa - art. 570º nº 3 CPC” da contestação nem a quantia de € 510,00 referente a “Multa - art. 570º nº 5 CPC” da contestação.
Em consequência, relativamente a tal guia, apenas é devida a quantia global de € 357,00, a qual foi paga pela R. no dia 12.04.2022 (terça-feira), tal como decorre dos documentos de fls. 138 a 141 verso e da informação sob a ref.ª 89263184.
Sendo que deve considerar-se que o pagamento da quantia global de € 357,00 foi tempestivo.
Na verdade, uma vez que a referida guia foi enviada ao mandatário da R. por notificação efetuada no dia 07.04.2022; que, no dia 10.04.2022 tiveram início as férias judiciais da Páscoa, sendo que o último dia de tais férias foi o dia 18.04.2022; e que o presente processo não tem natureza urgente, à data de 12.04.2022 ainda não se tinha sequer iniciado o prazo (de 10 dias - cfr. artº 642º, nº 1, do C.P.C.) de que a R. dispunha para efetuar o pagamento da quantia global de € 357,00.”

3. O recurso apenas veio a ser admitido em 1.ª instância por despacho de 4 de novembro de 2022, como apelação, com subida imediata, em separado e efeito suspensivo.

4. O exmo. Procurador-Geral Adjunto, no parecer emitido, pronuncia-se pela improcedência do recurso.

II- Questões prévias:
No final das alegações refere a Recorrente que junta cinco documentos.
Nas contra-alegações defende o Recorrido que não deve ser admitida a junção, por que não se verificar qualquer das exceções previstas nos artigos 651.º e 423.º do Código de Processo Civil (CPC).
Apreciando, importa desde já sinalizar que a Recorrente se limitou a dizer que juntava os documentos, sem que, nomeadamente, sequer tenha expressamente requerido tal junção, como ainda, em particular, qual o fundamento legal que essa poderia justificar.
Assim o dizemos pois que, resultando do artigo 425.º do CPC que “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento”, no que ao caso importa poderá relevar, em face agora do que resulta do artigo 423.º, não considerando aqui a previsão quanto às demais situações, a previsão da parte final do seu n.º 3, em que se permite, após o limite temporal estabelecido no seu n.º 2, a junção de documentos “cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior” (n.º 3, do mesmo art.º 423.º), na consideração de que a junção se pudesse justificar em face do decidido na decisão recorrida e para efeitos de apreciação do recurso – relembrando-se que o n.º 1 do artigo 651.º do CPC estabelece, em conformidade, que “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”.
Deste modo, poderemos afirmar que a apresentação de documentos em sede de recurso assume natureza excecional, estando dependente da demonstração de que não foi possível a sua apresentação até esse momento (superveniência objetiva ou subjetiva) ou, numa segunda ordem de razões, se a sua junção se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, sendo que, quanto a esta última situação, tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência que a junção deve ser recusada quando os documentos visem provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova, não lhe servindo desde logo de pretexto válido invocar a surpresa quanto ao sentido da decisão[1]. No mesmo sentido, reportando-se ao regime anterior, concluíam Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ser evidente que a lei não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da ação (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1.ª instância. O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objeto da condenação, se tornou necessário provar factos cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes da decisão proferida[2].
Por último, importa referir que é ao requerente que cabe justificar a apresentação dos documentos nesta fase, de modo a permitir o juízo sobre a respetiva admissibilidade, necessariamente enquadrada, como se disse, numa daas possibilidades.
Cumprindo-nos apreciar o caso, a verdade é que nenhuma justificação foi afinal apresentada pela Ré para a junção dos documentos, quando o deveria ter feito pelas razões antes expostas, sendo que, mesmo esquecendo-se essa falta de justificação, também não se vislumbra sequer qual a real utilidade que desses resultaria para a apreciação da questão e decisão que é objeto do presente recurso.
Não se admite, pelo exposto, a junção aos autos dos referidos documentos, com a consequente condenação da Ré, por configurar a situação um incidente processual anómalo, nas respetivas custas, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC.
***
Cumpre decidir.
III – Questões a resolver
Sendo pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso (artigos 635º, nº 4, e 639º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC) – aplicável “ex vi” do artigo 87º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho (CPT) –, integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, as questões a decidir prendem-se, no caso, sobre saber se a decisão recorrida aplicou adequadamente a lei, ao ter determinado, ao abrigo do disposto no artigo 570.º, n.º 6, do CPC., o desentranhamento da contestação.
*
IV – Fundamentação
A) Fundamentação de facto
Os elementos relevantes para a decisão do recurso resultam do relatório a que se procedeu.
***
B) Discussão
Em face das conclusões apresentadas, constata-se que a Recorrente, para ver alterado o decidido, argumenta no essencial que, devendo o indeferimento do pedido de apoio judiciário a que se alude no n.º 2 do artigo 570.º do CPC ser interpretado no sentido de se tratar de um indeferimento definitivo – “pois que apenas essa interpretação é compatível com a Constituição da República Portuguesa, nomeadamente com o artigo 20.º, da norma normarum e com a garantia constitucional em tal artigo plasmada” –, foi tempestivo o pagamento que fez em 5 de junho de 2001 da taxa de justiça inicial e subsequente, relativas à ação, não havendo por essa razão lugar ao pagamento de quaisquer multas, designadamente aquelas a que aludem os n.ºs 3, 4 e 5, do mesmo artigo, violando por esta razão o despacho recorrido os artigos 3.º, 569.º, 570.º, todos do CPC e 1.º-2-a) e 56.º-a), os dois do CPT.
Contrapõe a Recorrida, por sua vez, que não assiste razão à Recorrente, pois que: não tendo junto a taxa de justiça ou comprovativo do pedido do apoio judiciário na contestação como estava obrigada, notificada que foi para pagar a taxa de justiça e multa decorrido o prazo legal para o efeito, veio requerer que o tribunal relevasse o lapso, omitindo que já estava indeferido o apoio pela Segurança Social; tendo sido deferido o lapso e ficcionado que tinha sido atempadamente junto o pedido de apoio judiciário na contestação e notificado para pagar a multa e taxa por não ter pago nos dez dias após o indeferimento definitivo pela Segurança Social do apoio judiciário, apenas pagou a taxa de justiça e não a multa, não dando qualquer informação ao tribunal; notificado novamente para o efeito, sob pena de desentranhamento da contestação, a Recorrente não pagou e só depois de proferida a sentença vem insurgir-se.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, no parecer emitido, pronuncia-se pela improcedência do recurso.
Cumprindo-nos apreciar, desde já avançamos que não assiste qualquer razão à Recorrente.
Vejamos o porquê do nosso entendimento:
Desde logo, impõe-se que se faça uma breve introdução no sentido de melhor se perceber e assim se enquadrar a questão que é colocada à apreciação desta Relação.
O que referimos anteriormente, esclareça-se, tem de algum modo a ver ainda com o que é invocado pelo Apelado também no presente recurso, sobre a atuação da Ré / aqui recorrente, em particular a respeito da repercussão que o pedido de apoio judiciário (melhor dizendo, pedidos, pois que a Ré, depois de um primeiro indeferimento, formulou um novo pedido) teve no processo, em termos de delongas quanto ao normal e regular andamento da ação – delonga aliás que ocorreu também quanto à subida do presente recurso.
Assim o referimos a propósito, desde logo – como o mesmo Recorrido o diz e resulta aliás comprovado nos autos –, do facto de a Ré / aqui recorrente, não obstante não ter junto aos autos, assim com a contestação que apresentou nos primeiros dias de janeiro de 2021, como determinado pela lei (artigos 145.º, n.º 1, e 570.º, n.º 1, do CPC), o documento comprovativo de que havia apresentado pedido de concessão de apoio judiciário, nem sequer ter dado qualquer conhecimento aos autos desse pedido, só quando se confrontou em 21 e 24 de maio de 2021 com as notificações que lhe foram feitas “nos termos e para os efeitos previstos, respetivamente, no número 3 e no número 5, ambos do artigo 570.º, do CPC, veio a apresentar, aliás já em 11 de junho de 2021, ou seja mais de 5 meses após a apresentação da contestação, um requerimento em juízo – como no mesmo se invoca, diga-se, para efeitos de serem dadas “sem efeito as notificações eletrónicas, que, através do sistema Citius, nos dias 21 de maio de 2021 e 24 de maio de 2021, foram feitas à requerente, nos termos e para os efeitos previstos, respetivamente, no número 3 e no número 5, ambos do artigo 570.º, do Código Processo Civil (CPC)” –, requerimento esse no qual veio então informar que havia requerido, no dia 4 de janeiro de 2021, nos serviços da Segurança Social, o benefício do apoio judiciário, na modalidade da dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, para intervir na presente ação e que, por lapso, tendo apresentado no dia seguinte a contestação, com essa não havia junto o comprovativo do pedido judiciário, mais acrescentando, ainda no mesmo requerimento, que sobre esse pedido de apoio judiciário “ainda não recaiu uma decisão final definitiva da Segurança Social”, para requerer de seguida que fosse relevado o lapso e assim possibilitado que pagasse “a taxa de justiça atinente à presente ação, se o pedido judiciário atrás referido for indeferido, por decisão definitiva e no prazo de 10 dias, a contar desse indeferimento, mandando, em consequência, dar sem efeito as notificações eletrónicas, que, através do sistema Citius, nos dias 21 de maio de 2021 e 24 de maio de 2021, foram feitas à requerente, nos termos e para os efeitos previstos, respetivamente, no número 3 e no número 5, ambos do artigo 570.º, do Código Processo Civil (CPC)”.
Ora, como o Autor / apelado o diz, a verdade é que esta última informação que fez constar do requerimento, assim quando referiu “se o pedido judiciário atrás referido for indeferido, por decisão definitiva e no prazo de 10 dias, a contar desse indeferimento”, para além de omitir ao Tribunal que já havia afinal decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário, veio inclusivamente dar a ideia do contrário, ou seja que ainda não existia essa decisão, quando, como resulta comprovado nos autos, assim através do ofício junto em 18 de junho de 2021 pelo Instituto da Segurança Social, já havia então decisão final de indeferimento – pois que, depois aliás de ter sido antes notificado em 26 de fevereiro para juntar informações complementares e de que a falta de resposta converteria em decisão definitiva de indeferimento do pedido, não obstante ter sido ainda deferida em 6 de maio a prorrogação do prazo pra a resposta por mais 15 dias, tal prorrogação, sem que tenha prestado as informações já havia decorrido[3] –, atuação essa que, diga-se, temos dificuldades em perceber, em face dos deveres de atuação processual a que estão legalmente sujeitas também as partes – de resto, constata-se, como também resulta dos autos, que se verificou atuação algo similar mais tarde, quanto ao novo pedido de apoio judiciário que veio a apresentar, em outubro de 2021, pois que esse foi também indeferido por razões idênticas ao primeiro dos pedidos, sendo que, no entanto, aí tendo é certo a Ré o cuidado de fazer saber nos autos que havia requerido esse novo pedido, tal permitiu que não tivesse de pagar no momento próprio se não existisse esse pedido a taxa de justiça devida pela interposição do presente recurso.
Depois destas considerações, importa que relembremos aqui o regime legal quanto à prática dos atos aqui em causa, até para se perceber da relevância que, para esses, possa decorrer daquele pedido formulado em 11 de junho pela Ré de relevação de lapso e de que fossem dadas sem efeito as notificações aí referidas.
Pois bem, estabelece desde logo, a respeito da prática dos atos em juízo, o artigo 145.º do CPC o seguinte:
“1 - Quando a prática de um ato processual exija o pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais, deve ser comprovado o seu prévio pagamento ou a concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se, neste último caso, essa concessão já se encontrar comprovada nos autos.
2 - A comprovação de pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de comprovação.
3 - Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de comprovação do pagamento referido no n.º 1 ou da concessão do benefício do apoio judiciário não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua comprovação nos 10 dias subsequentes à prática do ato processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 570.º e 642.º
4 - O prévio pagamento da taxa de justiça ou a concessão do benefício do apoio judiciário são comprovados:
a) Quando o ato processual seja praticado por via eletrónica, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º;
b) Quando o ato processual seja praticado por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo anterior, através da junção do documento comprovativo do prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário.
5 - Sempre que se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, e o ato tenha sido praticado diretamente pela parte, é a parte notificada para que proceda à junção de comprovativo de pagamento ou da concessão de apoio judiciário, sob pena de ficar sujeita às cominações legais.”
Agora especificamente sobre o ato de apresentação da contestação, resulta por sua vez do artigo 570.º do CPC o seguinte:
“1 - É aplicável à contestação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 7 e 8 do artigo 552.º, podendo o réu, se estiver a aguardar decisão sobre a concessão do benefício de apoio judiciário, comprovar apenas a apresentação do respetivo requerimento.
2 - No caso previsto na parte final do número anterior, o réu deve comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça ou juntar ao processo o respetivo documento comprovativo no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que indefira o pedido de apoio judiciário.
3 - Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou de comprovação desse pagamento, no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.
4 - Após a verificação, por qualquer meio, do decurso do prazo referido no n.º 2, sem que o réu tenha comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça, a secretaria notifica-o para os efeitos previstos no número anterior.
5 - Findos os articulados e sem prejuízo do prazo concedido no n.º 3, se não tiver sido junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa por parte do réu, ou não tiver sido efetuada a comprovação desse pagamento, o juiz profere despacho nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 590.º, convidando o réu a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC.
6 - Se, no termo do prazo concedido no número anterior, o réu persistir na omissão, o tribunal determina o desentranhamento da contestação.
7 - Não sendo efetuado o pagamento omitido, não é devida qualquer multa.”
Em traços breves, a respeito do regime previsto nas citadas normas, constata-se que não há que confundir dois momentos distintos, assim um primeiro em que é concedida à parte processual a possibilidade de juntar o documento em falta no prazo de dez dias após a prática do ato, cuja aplicação depende apenas e só da sua atuação processual e não estando pois dependente de uma qualquer notificação da secretaria para esses efeitos (isso mesmo decorre de modo claro do n.º 3 do artigo 145,º do CPC), com um segundo momento, que ocorre apenas seguidamente ao primeiro, assim para o caso de não ter sido junto pela parte o documento em falta naquele prazo de dez dias, situação esta que, aí sim, determina, como resulta expressamente do n.º 3 do artigo 570.º do CPC, que a secretaria proceda à notificação, mas nesse caso, como desse resulta, “para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC”, regime que está, acrescente-se, em conformidade com o que resulta do n.º 3 do artigo 145.º do CPC, quando nesse se estabelece que, “Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de comprovação do pagamento referido no n.º 1 ou da concessão do benefício do apoio judiciário não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua comprovação nos 10 dias subsequentes à prática do ato processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 570.º e 642.º” – ou seja, em face então do que resulta destes preceitos, salvaguardando-se aí é certo quanto à petição inicial as respetivas disposições, no que à contestação se refere a propósito da junção do comprovativo que se analisa, prevê-se a possibilidade se ser junto o documento em causa no prazo de dez dias após a prática do ato, sendo que, caso tal não ocorra, vale então o regime estabelecido no artigo 570.º mencionado, podendo proceder-se a essa junção após notificação para tais efeitos pela secretaria, muito embora, como no mesmo se refere, “com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5UC.”
Do antes exposto resulta, pois, tanto mais que a Ré não efetuou o pagamento a que aludiam as notificações que lhe foram feitas em 21 e 24 de maio, da relevância que a pretendida e afinal deferida relevação do lapso que solicitou através do requerimento antes mencionado, como ainda, diga-se, quando à manutenção ou não dos efeitos que decorreriam da sua omissão quanto à falta de junção e mesmo informação a respeito do pedido de apoio judiciário.
É, pois, no contexto antes mencionado e com a relevância que veio a assumir, que deve ser visto o despacho que veio a ser proferido e que apreciou o requerimento que havia sido apresentado pela Ré, despacho esse proferido em 1 de julho de 2021 pelo Tribunal a quo, tendo-se então decidido, como aliás o refere a Recorrente também no presente recurso, “ficcionar que, aquando da apresentação da contestação, a R. comprovou a apresentação do requerimento de benefício de apoio judiciário” e que, ante tal ficção, sendo de aplicar à Ré “o disposto no artº 570º, nº 2, do C.P.C., por força do qual a R. deve “comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça ou juntar ao processo o respetivo documento comprovativo no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que indefira o pedido de apoio judiciário”, tendo porém também sido decidido (sendo que a tal a mesma Recorrente já o omitiu no presente recurso), logo de seguida, “ante os documentos de fls. 67 a 72”, na consideração de que “no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que indeferiu o pedido de apoio judiciário, a R. não comprovou o prévio pagamento da taxa de justiça ou juntou ao processo o respetivo documento comprovativo”, que, “consequentemente, deverá a secretaria proceder em conformidade com o disposto no artº 570º, nº 4, do C.P.C., o que se determina”, será esta então a decisão a que se deverá atender. Ou seja, através de tal despacho, em relação ao qual a Ré não reagiu processualmente, quando o deveria ter feito caso dele discordasse no prazo legal através do meio processual próprio caso discordasse, tendo é certo sido relevado o lapso que havia sido por si invocado com a consequente desconsideração da obrigação de pagamento que resultaria das notificações que lhe haviam sido feitas em 21 e 24 de maio (mal ou bem, o que não importa aqui apreciar por não estar abrangido pelo objeto do presente recurso e não foi objeto de outra qualquer reação pelas partes), foi no entanto também determinado, pois que é isso precisamente que resulta do n.º 4 do artigo mencionado (“… notifica-o para os efeitos previstos no número anterior”), que a secretaria a notificasse, nos termos previstos no n.º 3, “para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC”. Bem vistas as coisas, resulta deste despacho que acabou por ser dada à Ré a oportunidade para, não obstante a sua falta, poder ainda assim efetuar esse pagamento, mas nos estritos termos em que foi determinado, ou seja, também com o acréscimo aí previsto.
Mas a análise da situação não se basta sequer com o antes mencionado, pois que, prosseguindo então na apreciação, sendo verdade que em 5 de julho de 2021 a Ré veio juntar aos autos documentos com vista a comprovar que nessa data teria pago a taxa de justiça devida (e não 5 de junho como certamente por lapso diz), no entanto, porém, como resulta agora do despacho que foi depois proferido em 3 de setembro de 2021, esse em relação ao qual, mais uma vez, a Ré / agora Recorrente não reagiu processualmente, aí foi considerado que, “uma vez notificada para os efeitos previstos no nº 3, do artº 570º, do C.P.C., na sequência do determinado no despacho de fls. 73 e 73 verso, a R. não efetuou na íntegra o pagamento referido em tal nº, efetuando apenas o pagamento da taxa de justiça”, e que, “como tal e ao abrigo do disposto no artº 570º, nº 5, do C.P.C.”, a convidou “a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC, com a cominação prevista no artº 570º, nº 6, do C.P.C.”.
Foi, pois, no contexto e em particular no seguimento dos despachos antes referidos, que veio mais tarde a ser proferido, antecedendo a sentença, o único despacho que foi expressamente objeto do presente recurso, assim o que foi proferido em 23 de setembro de 2021, no qual, por se ter verificado que a Ré não tinha correspondido àquele convite, se determinou, ao abrigo do disposto no artº 570.º, n.º 6, do C.P.C., o desentranhamento da contestação.
E, sendo assim, em termos do juízo que nos é pedido sobre a verificação da adequação ou não dessa decisão, essa que, como o dissemos, é objeto do recurso que apreciamos, nesta apreciação não poderemos deixar de se ter presente o seu enquadramento processual, em particular, pois, porque como essa decisão diretamente relacionados (já que referentes ao que se considerou ser devido de taxas e multas), o teor dos despachos que foram antes proferidos pelo Tribunal, assim em 1 de julho e 3 de setembro de 2021, em relação aos quais a Ré, repete-se, não reagiu, nada dizendo, aliás, que mais não fosse para mostrar a sua discordância, nos autos, pelo que, quanto a esses, ainda que porventura aos mesmos também tivesse dirigido o presente recurso (mas sequer o fez), tal reação sempre se apresentaria como extemporânea. Deste modo, quanto à apreciação do presente recurso, expressamente dirigido à decisão que foi proferida em 23 de setembro de 2021, porque esta decisão é afinal proferida por direta decorrência, como na mesma se diz, de a Ré / aqui recorrente não ter acedido ao convite que lhe havia sido feito no despacho de 3 de setembro, convite este também decorrente do antes decidido em 1 de julho, o recurso terá necessariamente de improceder – ficando pelas razões ditas prejudicada a necessidade de apreciação dos argumentos que avança no presente recurso mas que com o decidido em tais despachos contendem, assim, para além do mais, quando vem dizer que “não corresponde, minimamente que seja, à realidade”, que não haveria “lugar ao pagamento de quaisquer multas, designadamente aquelas a que aludem os números 3, 4 e 5, todos ainda do artigo 570.º, do CPC”, ou a respeito da contagem dos prazos que faz para tentar justificar que quando pagou em 5 de julho de 2021 a taxa de justiça ainda estivesse a decorrer o prazo de 10 dias a que alude o n.º 2 do artigo 570.º, como, por último, a respeito de inconstitucionalidade invocada.
Por decorrência do exposto, carecendo de fundamento bastante o presente recurso, este terá assim de improceder.

Decaindo, a Recorrente é responsável pelas custas (artigo 527.º, do CPC).
*
Sumário – a que alude o artigo 663.º, n.º 7, do CPC:
………………………………
………………………………
………………………………
***
V - DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em declarar improcedente o recurso, confirmando-se, por decorrência, a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.

Porto, 6 de fevereiro de 2023
(assinado digitalmente)
Nelson Fernandes
Teresa Sá Lopes
António Luís Carvalhão
_____________
[1] António Abrantes Geraldes, Recursos No Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 18
[2] Manual de Processo Civil, 2.ª Ed. Revista e Actualizada, Coimbra Editora, 1985, pp. 531 a 534
[3] De resposto, como também resulta dos autos, atuação similar se verificou quanto ao novo pedido de apoio que veio a apresentar em outubro de 2021, que veio do mesmo modo mais tarde a ser também indeferido por razões idênticas, sendo que, no entanto, aí tendo tido o cuidado de o fazer saber nos autos, permitiu que não tivesse de pagar então a taxa de justiça devida pela interposição do presente recurso.