Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ERNESTO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO DIREITO AO REPOUSO | ||
| Nº do Documento: | RP2010101355/08.0GCCHV.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Interposto recurso da sentença que absolveu o arguido da acusação, o tribunal superior, se decidir que deve haver condenação, deve ele próprio proferi-la. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo comum singular 55/08.0GCCHV do .º Juízo de Chaves Relator - Ernesto Nascimento. Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório I. 1. Efectuado o julgamento foi proferida sentença onde se decidiu –no que ao caso interessa - julgar improcedente a pronúncia e, em conformidade, absolver o arguido B………. da prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143°/1 C Penal. I. 2. Inconformado com o assim decidido, interpôs o assistente C………. o presente recurso, sustentando as seguintes conclusões: 1. o presente recurso incide sobre a decisão proferida sobre a matéria de facto; 2. o Tribunal a quo deu como provado que no dia 6DEZ2008, pelas 17 horas, em ………., Chaves, ocorreu entre os arguidos uma discussão relacionada com o corte de árvores e com a delimitação de terrenos; 3. deu ainda por provado que no dia 11DEZ2008, o arguido C………. foi observado no Gabinete Médico-Legal de Chaves e apresentava na face um penso de cor branca na região supra ciliar esquerda, que retirado permitiu visualizar uma ferida contusa, na região ciliar, com 1,5 cm de comprimento, suturada com três pontos, em fase de cicatrização e equimose irregular cor vinosa de ambas as pálpebras do olho esquerdo, não apresentando lesões traumáticas externas do pescoço, queixando-se de dores ao nível da garganta ao engolir, lesões que lhe demandaram como consequência directa e necessária 10 dias para cura, sem afectação grave da capacidade de trabalho geral e, em condições normais, como consequência permanente, em forma de cicatriz, na região ciliar esquerda com 1,5 cm, que não irá desfigurar, nem afectar gravemente as capacidades do denunciante C……….; 4. por sua vez deu como não provado que no decurso da discussão referida, não se conseguindo precisar qual dos dois arguidos agiu primeiro, o arguido B………. apertou o pescoço, asfixiou e empurrou o arguido C………., até este cair por terra, daqui resultando, directa e necessariamente, as dores e lesões físicas referidas no relatório de dano corporal; 5. deu ainda como não provado que o arguido B………. agiu deliberada, livre e conscientemente, com o intuito de molestar a saúde e o corpo do arguido C………., o que conseguiu, bem sabendo que a sua conduta não era permitida por lei; 6. é entendimento do arguido, ora recorrente, que a prova constante dos autos, designadamente do relatório de perícia de avaliação do dano corporal em direito penal, conjugada com a prova produzida em audiência de julgamento, analisadas criticamente, segundo as regras da experiência comum e da normalidade impõem uma decisão bem diferente daquela que foi proferida nos presentes autos; 7. é certo e inequívoco que foi relatado por todas as testemunhas que o arguido C………. apresentava ferimentos ao nível do sobrolho; 8. é também certo que, quer o arguido B………. quer as testemunhas D………. e E………., relataram como eventualmente os mesmos ferimentos foram produzidos; 9. as explicações, nomeadamente a referência às "varetas do guarda-chuva" e à "pedrita", dadas pelo arguido B………. e pela testemunha D………., a este respeito, deixaram transparecer de forma clara tratar-se uma efabulação, que, como tal, não foi merecedora de qualquer crédito; 10. por sua vez, o depoimento de E………., esposa do arguido B………., no que diz respeito à forma como as feridas no sobrolho do arguido C………. foram produzidas, denotou uma hesitação, incoerência e um embaraço delatores; 11. uma conclusão mais abrangente poderia ser retirada destes relatos - a de quem efabula, hesita, corrige e soçobra em tribunal procura, as mais das vezes, encobrir uma verdade inconveniente; 12. além do mais o recorrente interpelou o arguido B………. na via pública, sendo certo que foi este último, como declarou, que sugeriu que se afastassem dali, o que, tudo leva a crer, por recurso às regras da lógica e da experiência comum, que pretenderia alguma "privacidade" para levar a efeito a já configurada agressão física contra o arguido C……….; 13. no caso vertente, a verdade dos factos, ou pelo menos aquela que se infere das regras da experiência e da lógica, é que a ferida no sobrolho do recorrente resultou das agressões de que foi vítima, perpetradas pelo arguido B………., pessoa muito mais jovem e muito mais dotada fisicamente que o arguido C……….; 14. o Tribunal a quo andou mal ao desvalorizar o depoimento da testemunha F………., o qual foi ímpar na objectividade, isenção, transparência e coerência demonstradas; 15. F………., engenheiro de profissão, é, das testemunhas que presenciaram os factos, a única que não tem laços familiares com os arguidos; 16. de igual forma referiu, o que parece ser bastante verosímil, que não tinha qualquer problema de relacionamento com qualquer dos arguidos, dando-se bem com ambos, dos quais é, aliás, vizinho; 17. do depoimento desta testemunha, que se afigurou de todo isento e credível, resulta de forma clara que o arguido C………. estava prostrado no solo e o arguido B………. em cima dele, a agarrar-lhe o pescoço, a "asfixiá-lo"; 18. além do mais foi referido pelas próprias testemunhas arroladas pelo arguido B………., sua sogra e mulher, que este, aquando da aparição do F………., "soltou" o arguido C………. e "recuou"; 19. deriva das regras da lógica, da experiência e da razão, com o devido respeito, que o arguido B………. largou imediatamente o arguido C………., assim que se aproximou de forma inesperada a testemunha F………., porquanto tinha consciência da sua conduta ilícita, como sendo a violenta ofensa à integridade física que deliberada, livre e conscientemente estava perpetrar na pessoa do arguido C……….; 20. F………. foi, com efeito, a única testemunha fora do foro familiar, que presenciou as agressões, e cuja aparição, como ficou cabalmente provado, "resfriou" o ânimo do arguido B……….; 21. as declarações do arguido e das próprias testemunhas por si arroladas demonstram cabalmente, de forma clara e sem margem para dúvidas, que o arguido C………. teve que ser ajudado a levantar-se pela testemunha F………. em virtude do estado lastimoso em que se encontrava após ser violentamente agredido; 22. assim sendo, é modesta opinião do recorrente que mal andou o Tribunal a quo ao não valorar a forma como os depoimentos das testemunhas arroladas pelo arguido B………., nomeadamente sua sogra e mulher, foram prestados, as suas hesitações, incoerências, inseguranças, tergiversações, correcções apressadas; 23. contrariamente ao depoimento da testemunha F………. que, come já referido, se afigurou de uma sobriedade não vista em qualquer outra testemunha; 24. conforme testemunhado por D………., cuja animosidade para com o arguido C………. ficou bem patente, o arguido B………. ficou mesmo envergonhado e arrependido; 25. deriva das regras da lógica, da experiência e da razão que tais sentimentos de vergonha e arrependimento derivam do facto de, sendo o arguido B………. pessoa muito mais jovem, mais dotada fisicamente, ter consciência de ter agredido violentamente o arguido C………, pessoa de muito maior idade, mais débil, honrada, respeitada e, sobretudo, família. I. 3. Nas respostas que apresentaram, quer o arguido B………., quer a Magistrada do MP. defenderam, o não provimento do recurso, sustentando, respectivamente, as seguintes conclusões: o 1º que: 1. vem o recorrente ao longo de toda a motivação impugnar a matéria de facto em que assentou a decisão recorrida; 2. todavia, e sendo certo que indicou, nos termos do artigo 412º/3 C P Penal os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e transcreveu os depoimentos que, na sua tese, impunham decisão diversa, não concretizou a incorrecta falta de suporte na prova produzida para os factos que o tribunal recorrido teve como provados ou não provados; 3. com efeito, sendo certo que o recurso se destina a verificar se os factos em apreciação estão devidamente suportados pela análise crítica feita às provas, o recorrente teria que individualizar as provas em que a alegação se baseia e ainda, no âmbito de cada uma das provas apontadas, especificar o excerto do documento ou do depoimento que demonstra o erro da decisão, precisamente por impor decisão diversa da que foi tomada; 4. contudo limita-se, apenas e tão só, a alegar que das palavra das testemunhas, cujos depoimentos transcreveu, não se podem tirar as conclusões a que aquele Douto Tribunal chegou, mas sim as que ele aponta como correspondendo à correcta interpretação da prova produzida; 5. sendo que o recurso se destina tão só a uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente à decisão sobre os «pontos de facto», e não especificando o recorrente o vício na formação da convicção do Tribunal que demonstre a existência do erro apontado, fica este Venerando Tribunal impossibilitado de conhecer da pretensão recorrida; 6. por outro lado, da douta sentença não se afere qualquer apreciação arbitrária ou discricionária da prova, tendo sido fundamentadas todas as decisões com recurso a critérios objectivos que levaram o Mmo. Juiz a quo a decidir justa e sabiamente, razão pela qual a sentença em nada é censurável; 7. na verdade, a sentença recorrida indica, além do mais, quais as razões porque o tribunal considerou não provada a materialidade impugnada, sendo suficientemente explícito quanto às razões do não convencimento alcançado; 8. a decisão recorrida encontra-se motivada, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal a quo, nenhuma delas proibida por lei, e todas de livre apreciação do julgador, segundo as regras da experiência comum e a sua convicção (artigo 127°), operando a sua análise crítica (artigo 374°/2, todos do C P Penal), justificando, assim, e com base nessa prova, a ausência de convencimento para efeitos de decisão, retractando exemplarmente a consagração no direito processual penal dos princípios da oralidade e da imediação, no que toca ao processo psicológico de formação da convicção do julgador, razão pela qual a mesma é inatacável; 9. acresce que o princípio in dubio pro reo é um princípio geral do direito processual penal, sendo a expressão, em matéria de prova, do princípio constitucional da presunção de inocência; 10. determina aquele comando que perante uma dúvida positiva e racional que impeça um juízo de certeza condenatória, que não exclua a possibilidade de as coisas se passarem num dado sentido mas não afaste a consistente hipótese do contrário, deve esse non liguei ser ultrapassado em favor do arguido; 11. pelo que não tendo o Tribunal, em face da prova produzida em audiência de julgamento, valorada de acordo com o princípio da livre apreciação a prova e regras de experiência comum, ficado convencido do que efectivamente se passou, bem andou o Mmo. Juiz a quo em decidir a favor do arguido/recorrido, à luz daquele princípio constitucional; 12. pelo que deve a mesma ser confirmada e mantida nos precisos termos em que foi proferida; a 2ª que: 1. o recurso interposto pelo recorrente é, em nosso entender, destituído de fundamento; 2. com efeito, a Mma. Juiz fez uma correcta interpretação dos factos e uma adequada aplicação do direito; 3. a clareza da sentença de fls. 218 e ss. da Mma. Juiz a quo dispensa quaisquer comentários; 4. assim sendo, dá-se por reproduzido o teor da sentença, com cuja argumentação jurídica se concorda. II. Subidos os autos a este Tribunal o Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto, emitiu parecer, subscrevendo a posição do MP na 1ª instância. Nada foi acrescentado, no cumprimento do estatuído no artigo 417º/2 C P Penal. No exame preliminar decidiu-se nada obstar ao conhecimento do mérito do recurso e que a mesmo foi atribuído o efeito adequado. Seguiram-se os vistos legais. Os autos foram submetidos à conferência. Cumpre agora apreciar e decidir. III. Fundamentação III. 1. Como é por todos consabido, são as conclusões, resumo das razões do pedido, extraídas pelo recorrente, a partir da sua motivação, que define e delimita o objecto do recurso, artigo 412º/1 C P Penal. Assim, a questão suscitada pelo recorrente, para apreciação pelo tribunal de recurso, é tão só a de saber se existem erros de julgamento. III. 2. Atentemos, primeiramente, na matéria de facto definida pelo Tribunal recorrido. FACTOS PROVADOS “da pronúncia 1. No dia 6DEZ2008, pelas 17 horas, em ………., Chaves, ocorreu entre os arguidos uma discussão relacionada com o corte de árvores e com a delimitação de terrenos; 2. No dia 11DEZ2008, o arguido C………. foi observado no Gabinete Médico Legal de Chaves e apresentava na face um penso de cor branca na região supra ciliar esquerda, que retirado permitiu visualizar uma ferida contusa, na região ciliar, com 1,5 cm de comprimento, suturada com três pontos, em fase de cicatrização, e equimose irregular cor vinosa de ambas as pálpebras do olho esquerdo, não apresentando lesões traumáticas externas no pescoço, queixando-se de dores ao nível da garganta ao engolir, lesões que lhe demandaram como consequência directa e necessária, 10 dias para a cura, sem afectação grave da capacidade de trabalho geral e, em condições normais, como consequência permanente, em forma de cicatriz, na região ciliar esquerda com 1,5 cm, que não irá desfigurar, nem afectar gravemente as capacidades do denunciante C……….; Do pedido de indemnização civil 3. O ofendido é pessoa considerada na localidade de ………., onde reside e, bem assim, em ………., onde reside a família da esposa; 4. O demandante é um homem de bem e dedicado à vida familiar e pessoa considerada por todos quantos o conhecem; Das condições pessoais do arguido C………. 5.Tem como habilitações literárias o 4º ano de escolaridade; 6. É casado e tem dois filhos maiores; 7.Está desempregado e aufere € 250,00 a título de subsídio de desemprego; 8.A esposa é auxiliar num jardim de infância e aufere um vencimento equivalente ao salário mínimo nacional; 9. Vive em casa própria. 10. Não tem registados antecedentes criminais. Das Condições Pessoais do Arguido B………. 11. Tem como habilitações literárias o 11º ano de escolaridade; 12. É casado e tem um filho menor; 13. Aufere € 640,00 a título de vencimento e a esposa está desempregada e não recebe qualquer subsídio; 14. Vive em casa emprestada pela mãe. 15. Não tem registados antecedentes criminais. FACTOS NÃO PROVADOS Com interesse para a decisão da causa não se provaram quaisquer outros factos que estejam em oposição com os que resultaram provados, ou não tenham já ficado prejudicados pelos mesmos e, nomeadamente, não se provou que: Da Pronúncia 16. No decurso da discussão referida em 1), não se conseguindo precisar qual dos dois arguidos agiu primeiro, o arguido B………. apertou o pescoço, asfixiou e empurrou o arguido C………., até este cair por terra, daqui resultando, directa e necessariamente, as dores e lesões físicas feridas em 2); 17. O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, com o intuito de molestar a saúde e o corpo do arguido C………., o que conseguiu, bem sabendo que a sua conduta não era permitida por lei. Da Acusação Particular 18. No dia 6DEZ2008, pelas 16.30 horas, encontrando-se num pátio que divide a casa da sogra do arguido C………., este com intenção de ofender o denunciante na sua honra e consideração, disse-lhe "és um cornudo, filho da puta, gatuno, ladrão"; 19. Tais expressões foram proferidas em voz alta; 20. O arguido agiu de forma livre e consciente, pretendendo ofender o assistente na sua honra e consideração, ciente de que tal conduta é proibida por lei; Do Pedido de Indemnização Civil 21. O demandante sempre teve uma relação estáveI e feliz com a esposa; 22. A esposa é uma mulher honrada, fiel ao marido; 23. A conduta do arguido C………. abalou a estabilidade emocional do demandante, provocando-lhe profunda dor e consternação; 24. O demandante passou várias noites sem dormir, em virtude da angústia que tais pressões lhe infligiram, aliado ao facto de o arguido C………. ser tio da esposa; 25. O demandante sentiu-se e sente-se enxovalhado na sua honra e consideração com os actos do demandado. Da Contestação 26. Foi o ofendido C………. quem se dirigiu ao arguido B………., munido de um guarda-chuva, tentando agredi-lo, tendo este se defendido com o braço e cobrindo a face; 27. O denunciante C………. desequilibrou-se e caiu por terra, o que, provocou a aflição dos sogros e esposa do contestante, à data grávida de oito meses; 28. Nessa altura, o contestante agachou-se junto do ofendido, na tentativa de o ajudar a erguer-se, auxílio esse que o denunciante rejeitou; 29. No momento em que o ofendido se encontrava no chão, apareceu o F………., que ajudou a levantar-se”. Porque tal questão releva igualmente para a discussão do recurso, vejamos, também, o que em sede de fundamentação se deixou exarado no que concerne à convicção assim formada pelo Tribunal. “A análise crítica da prova produzida, que permite ao tribunal definir os factos provados e não provados, obedece ao disposto no artigo 127° C P Penal, que consagra o princípio da livre apreciação da prova. Mas essa liberdade não significa a possibilidade de uma apreciação puramente subjectiva, arbitrária, baseada em meras impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, impondo, ao invés, a apreciação da prova vinculada aos princípios do direito probatório, isto é, uma valoração objectiva e crítica e, em boa medida objectivável, de acordo com as regras da lógica, da razão, da experiência e dos conhecimentos científicos, (cfr. Germano Marques da Silva - Curso de Processo Penal, II, Verbo, Lisboa, 2002, 132). A convicção do julgador é pessoal, mas deve ser objectivável e motivável, capaz de impor-se aos outros, isto é, o juiz tem de passar de convencido a convincente. A valoração da prova envolve um juízo sobre a credibilidade que os meios de prova oferecem ao tribunal, bem como deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios, tendo por base as regras da experiência, que englobam a lógica, os princípios da experiência e os conhecimentos científicos. Assim, essa actividade do julgador parte de um processo lógico-racional que abarca também elementos subjectivos, inevitáveis no agir e pensar humano e abrange não apenas os factos probandos que resultam da prova directa, mas também os factos indiciários, interlocutórios ou habilitantes, no sentido de factos que, por deduções e induções objectiváveis, a partir deles e tendo por base as referidas regras, conduzem à prova indirecta daqueles outros factos que constituem o tema da prova. Como assinala Figueiredo Dias (in Direito Processual Penal, pp. 204 e ss. apud Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 9MAR2004, Processo 1503/03-1, in www.dgsi.pt). "a convicção do juiz há-de ser uma convicção pessoal - até porque nela desempenha um papel de relevo não só a actividade meramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova), e mesmo puramente emocionais - mas, em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, capaz de se impor aos outros". Cumpre, ainda, salientar que o factualismo que resulta provado não deve ser o resultado de um somatório de todos os depoimentos produzidos, como se a metro fossem medidos, pendendo o prato da balança para o lado mais abundante de depoimentos da mesma espécie. (vd. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 1ABR2007, Recurso 7211/06-1). O Tribunal deve, pois, entre os diversos depoimentos, dilucidar aqueles que merecem crédito, anaIisando ainda a postura do declarante, isto é, se fala de forma escorreita, sem hesitações, mantendo a coerência das afirmações produzidas quando questionado várias vezes sobre o mesmo facto, se está à vontade, se se mexe diversas vezes na cadeira, a forma como manuseia as mãos, se olha o interrogante nos olhos ou se, pelo contrário, é esquivo, se revela insegurança nas respostas, se mantém uma postura nervosa, se se exalta quando questionado várias vezes sobre o mesmo assunto, se revela preocupação excessiva em salientar determinado aspecto (desfavorável à parte contrária que o indica ou favorável à parte que o indicou) e se efectivamente relata os factos ou se se limita a confirmar afirmações feitas pelo interrogante. De realçar, ainda, que não basta imputar a outrem determinados factos, na medida em que tais declarações deverão ser complementadas com outros factos ou indícios, resultantes dos restantes meios probatórios, pois, de outra forma, não seria necessária a produção de outras provas. No caso em apreço, o apuramento dos factos provados e não provados louvou-se na ponderação, análise crítica e conjugada de todos os elementos probatórios já constantes dos autos, bem como dos produzidos em sede de audiência de julgamento, designadamente do relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito penal (fls. 13 a 15), quanto às lesões que o arguido C………., nesse dia, apresentava, resultando o facto elencado em 1) das declarações dos arguidos e das testemunhas. E, com excepção do facto de que os arguidos se envolveram em discussão no dia em causa, o Tribunal não ficou convencido do que efectivamente se passou, pois não reputou de credíveis ou de mais credíveis, uns depoimentos do que outros. Cada um dos arguidos nega a prática dos factos que lhe são imputados. As declarações do arguido C………., no que concerne à alegada agressão de que foi vítima, não se reputam de verosímeis. Desde logo, o relatório médico legal, que resultou de observação efectuada 5 dias depois (porque o arguido apenas efectuou participação três dias depois e não, como este referiu, porque se interpuseram vários dias não úteis), não refere quaisquer sequelas ao nível do pescoço, como seria expectável, pois o arguido C………. diz que ficou inconsciente e, por isso, ignora como se produziu a lesão que apresentava ao nível do sobrolho, essa sim referida no relatório, Todavia, pese embora as testemunhas tenham confirmado que, nesse dia e após o sucedido, ele apresentava um ferimento nessa zona, nenhuma delas (nem mesmo o próprio C……….) relataram a forma como a mesma foi produzida. Assim, tendo os arguidos se envolvido em contenda não é possível afirmar, com segurança, que essa lesão foi causada por uma actuação do arguido B……….. No que respeita ao alegado apertar de pescoço, é certo que a testemunha F………. a relatou mas este apenas relatou esse facto. Ouviu discussão, mas não ouviu palavrões, o que é absolutamente natural. Diz que o arguido B………. apertava muito, com as duas mãos, o pescoço de C……….. Ora, esse relato testemunhal (único) não é compatível, quer com as lesões que o denunciante C………. apresentava (ou seja, nenhuma), quer com os actos posteriores deste: foi para casa, pelo próprio pé, a barafustar. Esta testemunha também não se recorda se ajudou o C………. a levantar-se do chão, o que seria natural, atenta a forma como este diz ter ficado após esse acto (inconsciente). As demais testemunhas oferecidas pela acusação (E………. e D……….) não descrevem esse acto do arguido B……….. Dizem apenas que ele estava a agarrar o C………. para impedir que ele continuasse a agredi-lo com o guarda-chuva. É certo que se trata da esposa e sogra do arguido B………., sendo que esta última revela animosidade para com o arguido C………. e, sendo ainda certo que ambos não negam estarem de relações cortadas, mas o depoimento da testemunha F………., as declarações do arguido C………. e o teor do relatório suscitam dúvidas quanto aos actos imputados ao arguido B………., causadores de lesões físicas no C……….. As declarações do arguido C………. também não contribuíram para que o Tribunal se convencesse da sua versão dos factos: assim, refere que ele e o B………. estavam a falar acerca dos danos causados por uma invasão da sua propriedade, sem que existisse qualquer discussão, até porque o relacionamento entre ambos era amistoso, e a meio do caminho o arguido B………., pensando que ninguém o estaria a ver (quando o acto estava a ser presenciado pela esposa, pela sogra e pelo F……….), à "falsa fé", o agarra pelo pescoço e arrasta para trás de um tractor, tendo o arguido perdido os sentidos. Ora, não se trata de um comportamento minimamente normal, não tendo sido trazidos aos autos outros elementos que permitam concluir pela deficiente personalidade do arguido B………. susceptível de explicar essa actuação. No que respeita às expressões que sustentam a acusação particular, sendo certo que o arguido B………. afirmou que o C………. lhes dirigiu e que as testemunhas E………. e D………. confirmaram esse facto, o Tribunal, na ausência de outros elementos de prova, atenta a relação de parentesco das testemunhas com o arguido, a animosidade familiar existente, não ficou convencido, sendo certo que não se olvida que, em contexto de contenda, as mesmas são habituais. O depoimento da testemunha G………. não se revelou importante porque não tem conhecimento directo dos factos em causa, pois chegou ao local quando tudo tinha terminado. O tribunal valorou os depoimentos das testemunhas oferecidas pelo arguido B………., no que concerne à sua inserção social e laboral e à sua personalidade e comportamento social. Assim, considera-se inexistirem elementos de prova seguros e concludentes da forma como foi produzida a lesão no queixoso C………., bem como de quaisquer expressões proferidas por este dirigidas ao assistente, pelo que há que fazer aplicação do princípio in dúbio pro reo. Este princípio constitui uma imposição dirigida ao juiz no sentido de pronunciar uma decisão favorável ao arguido quando, apreciando a prova segundo o referido princípio da livre apreciação, não tiver a certeza sobre a autoria dos factos em julgamento. Os factos dados como provados relativamente ao pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante B………. resultam dos depoimentos das testemunhas por si oferecidas, sendo que nenhuma prova recaiu sobre os restantes factos, que, de todo o modo, sossobram face à ausência de prova da prática de qualquer facto ilícito praticado pelo arguido/demandado. No que concerne à condição sócio-económica dos arguidos, na falta de melhor prova, foram valoradas as suas declarações, que se afiguraram sinceras e que não nos ofereceram dúvidas quanto à sua verosimilhança. Atendeu-se, ainda, aos certificados de registo criminal juntos aos autos quanto à ausência de antecedentes criminais dos arguidos. Os factos dados como não provados deveram-se uns à produção de prova em sentido contrário e outros à insuficiência da prova produzida”. III. 3. Apreciando. III. 3. 1. Não obstante, hoje, nos termos do artigo 428º C P Penal, as Relações conhecerem de facto e de direito, não basta para que a Relação conheça da matéria de facto que a prova haja sido documentada, o que hoje acontece, sempre, obrigatoriamente, de resto. A decisão, da 1ª instância, relativa à matéria de facto pode ser modificada nos termos do artigo 431º alínea b) C P Penal, isto é, quando a prova tiver sido impugnada de acordo com o disposto no artigo 412º/3 do mesmo diploma. O arguido B………., defende que o recorrente, apesar de indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e de transcrever os depoimentos que entendeu convenientes, o certo é que não especifica, de forma alguma - quiçá por não existir, acrescenta – a incorrecta a falta de suporte na prova produzida para os factos que o tribunal de 1ª instância teve como provados ou não provados. Entende o arguido que o recorrente não indica nem demonstra os erros que entende existir e as provas que demonstram a sua existência, apenas pretendendo fazer valer a sua versão dos factos, da leitura que faz dos depoimentos das testemunhas. Donde conclui que, não tendo o recorrente cumprido com o ónus previsto no n.º 3 do artigo 412º C P Penal, não indicando as provas que impõem decisão diversa, por referência aos concretos pontos que tem por incorrectamente julgado, está o tribunal de recurso impossibilitado de conhecer da sua pretensão. Como é sabido o artigo 412º C P Penal é relativamente exigente em relação aos requisitos formais a observar no recurso, quer este verse sobre matéria de facto, quer quando incida sobre a matéria de direito. Se o recorrente pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, tem de dar satisfação cabal aos ónus contidos nos nºs. 3 e 4 do artigo 412º C P Penal, que dispõe que: “3. quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) as provas que devem ser renovadas. 4. quando as provas tenha sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do nº anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do artigo 364º/2, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”. A Lei 48/2007 de 2AGO, que conferiu a redacção acabada de descrever ao preceito em causa, mudou profundamente o regime da impugnação da matéria de facto, visando, por um lado, tornar mais exigente a especificação dos pontos de facto impugnados e das provas que impõem, decisão diversa da recorrida e, por outro, colocar fim à transcrição dos registos gravados. A exigência de na motivação do recurso sobre a matéria de facto, se dever especificar os concretos pontos de facto que se considera incorrectamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, deve ser, nesta conformidade, entendida, como, apenas se satisfazendo, com: a indicação do facto individualizado que consta da decisão recorrida e que se considera incorrectamente julgado e, a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida . Será insuficiente, no que a este último requisito, se refere, a indicação genérica de um determinado depoimento. O recorrente deve explicitar por que razão essa prova impõe decisão diversa da recorrida. Esta exigência de concretização visa impor a quem recorre a obrigação de relacionar o conteúdo específico do meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida, com o facto individualizado que considera incorrectamente julgado. No caso de depoimentos prestados em audiência, a referência ao suporte magnético apenas se cumpre com a indicação do nº. da “volta” do contador em que se encontram as passagens dos depoimentos gravados que impõem diferente decisão, não bastando a indicação das rotações correspondentes ao início e ao fim de cada depoimento. Não tem, no entanto, o arguido razão. Muito embora demonstrando conhecer o texto legal e estar ao corrente da interpretação que os Tribunais superiores vêm fazendo da norma contida no artigo 412º/3 e 4 C P Penal, o certo é que a sua aplicação ao caso concreto, não é adequada, ajustada, nem pertinente. Isto porque, é manifesto que o procedimento adoptado pelo recorrente é o correcto. O recorrente cumpriu, de forma assaz clara, inequívoca e satisfatória - sem mácula mesmo – com os requisitos exigidos para a situação de impugnação da matéria de facto e de reapreciação da prova. Com efeito. Defende o recorrente que, o Tribunal a quo errou, ao julgar como não provado que, “no decurso da discussão referida, não se conseguindo precisar qual dos dois arguidos agiu primeiro, o arguido B………. apertou o pescoço, asfixiou e empurrou o arguido C………., até este cair por terra, daqui resultando, directa e necessariamente, as dores e lesões físicas referidas no relatório de dano corporal” e que, “o arguido B………. agiu deliberada, livre e conscientemente, com o intuito de molestar a saúde e o corpo do arguido C………., o que conseguiu, bem sabendo que a sua conduta não era permitida por lei”. Isto porque, a prova constante dos autos, designadamente do relatório de perícia de avaliação do dano corporal em direito penal, conjugada com a prova produzida em audiência de julgamento – cujas passagens concretas, que em sua opinião impõem decisão de sentido diverso, situa no suporte digital onde consta a gravação da prova - analisadas criticamente, segundo as regras da experiência comum e da normalidade impõem uma decisão bem diferente daquela que foi proferida nos presentes autos. Assim, continua o recorrente, 1. foi relatado por todas as testemunhas que, o arguido C………. apresentava ferimentos ao nível do sobrolho; quer o arguido B………. quer as testemunhas D………. e E………., relataram como eventualmente os mesmos ferimentos foram produzidos; donde, as explicações, nomeadamente a referência às "varetas do guarda-chuva" e à "pedrita", dadas pelo arguido B………. e pela testemunha D………., a este respeito, deixaram transparecer de forma clara tratar-se de uma efabulação, que, como tal, não foi merecedora de qualquer crédito; por sua vez, o depoimento de E………., esposa do arguido B………., no que diz respeito à forma como as feridas no sobrolho do arguido C………. foram produzidas, denotou uma hesitação, incoerência e um embaraço delatores; a verdade dos factos, ou pelo menos aquela que se infere das regras da experiência e da lógica, é que a ferida no sobrolho do recorrente resultou das agressões de que foi vítima, perpetradas pelo arguido B………., pessoa muito mais jovem e muito mais dotada fisicamente que o arguido C……….; 2. o Tribunal a quo andou mal ao desvalorizar o depoimento da testemunha F………., o qual foi ímpar na objectividade, isenção, transparência e coerência demonstradas – que, das testemunhas que presenciaram os factos, é a única que não tem laços familiares com os arguidos e que referiu, o que parece ser bastante verosímil, que não tinha qualquer problema de relacionamento com qualquer dos arguidos, dando-se bem com ambos, dos quais é, aliás, vizinho; do depoimento desta testemunha, que se afigurou de todo isento e credível, resulta de forma clara que o arguido C………. estava prostrado no solo e o arguido B………. em cima dele, a agarrar-lhe o pescoço, a "asfixiá-lo"; além do mais foi referido pelas próprias testemunhas arroladas pelo arguido B………., sua sogra e mulher, que este, aquando da aparição do F………., "soltou" o arguido C………. e "recuou"; deriva das regras da lógica, da experiência e da razão, com o devido respeito, que o arguido B………. largou imediatamente o arguido C………., assim que se aproximou de forma inesperada a testemunha F………., porquanto tinha consciência da sua conduta ilícita, como sendo a violenta ofensa à integridade física que deliberada, livre e conscientemente estava perpetrar na pessoa do arguido C……….; 3. as declarações do arguido e das próprias testemunhas por si arroladas demonstram cabalmente, de forma clara e sem margem para dúvidas, que o arguido C………. teve que ser ajudado a levantar-se pela testemunha F………. em virtude do estado lastimoso em que se encontrava após ser violentamente agredido; assim sendo, entende o recorrente que mal andou o Tribunal a quo ao não valorar a forma como os depoimentos das testemunhas arroladas pelo arguido B………., nomeadamente sua sogra e mulher, foram prestados, as suas hesitações, incoerências, inseguranças, tergiversações, correcções apressadas; contrariamente ao depoimento da testemunha F………. que, como já referido, se afigurou de uma sobriedade não vista em qualquer outra testemunha; conforme testemunhado por D………., cuja animosidade para com o arguido C………. ficou bem patente, o arguido B………. ficou mesmo envergonhado e arrependido; deriva das regras da lógica, da experiência e da razão que tais sentimentos de vergonha e arrependimento derivam do facto de, sendo o arguido B………. pessoa muito mais jovem, mais dotada fisicamente, ter consciência de ter agredido violentamente o arguido C………., pessoa de muito maior idade, mais débil, honrada, respeitada e, sobretudo, família. Donde, entende, o recorrente, o que faz de forma clara e clarividente, para um qualquer normal declaratário, que os factos impugnados, mormente aquele que se traduz na intervenção imputada ao arguido B………. - “no decurso da discussão referida, não se conseguindo precisar qual dos dois arguidos agiu primeiro, o arguido B………. apertou o pescoço, asfixiou e empurrou o arguido C………., até este cair por terra, daqui resultando, directa e necessariamente, as dores e lesões físicas referidas no relatório de dano corporal” – julgados como não provados, foram erradamente apreciados e que se impõe decisão em sentido diverso, considerando-os como provados, com base na conjugação da prova pericial produzida com as concretas passagens invocadas do depoimento da testemunha F……….. A latere, para estruturar o seu raciocínio e, porventura, reforçar o entendimento do erro de julgamento, tenta demonstrar a falta de credibilidade do depoimento das testemunhas, D………. e E………., sogra e mulher do arguido e das próprias declarações deste último. Dúvidas não existem nem sobre a intenção do recorrente nem sobre a forma adequada e satisfatória como a traduziu no recurso, a permitir, que o Tribunal de recurso, passe a reapreciar a prova produzida, por si invocada, como exigindo, decisão em sentido diverso e se sobrepõe, por isso, em credibilidade e verosimilhança, às declarações do arguido e aos depoimentos das testemunhas D………. e E……….. III. 3. 2. No entanto, há que, recordar, uma vez mais, que como repetidamente vem sendo afirmado pela Jurisprudência, o conhecimento que nesta sede a Relação pode realizar sobre tal matéria não é ilimitado. Nesse sentido concorre essencialmente a concepção prevalente no nosso ordenamento adjectivo, que concebe os recursos como “remédio jurídico” para os vícios de julgamento, ou se se quiser, o seu entendimento como juízos de censura crítica e não como “novos julgamentos”, linha estruturante essa que é reforçada igualmente pelas decorrências do principio da sua livre apreciação, artigo 127º C P Penal e, bem assim, pelo privilegiamento que compreensivelmente se há-de conferir à decisão que foi proferida numa relação de maior imediação e proximidade com a sua própria produção. Por via de regra, o tribunal de recurso não vai à procura de uma convicção autónoma fundada na sua própria interpretação da prova, mas antes verificar se a factualidade definida na decisão em apreciação se mostra adequadamente ancorada na análise crítica efectuada das provas. Da mesma maneira, a alteração solicitada em recurso de um qualquer facto só é de proceder, quando de forma clara e convincente o juízo alternativo apresentado sobre a sua definição como provado ou não provado, evidencie o seu melhor fundamento em relação ao apresentado pela instância. Recordemos então o que da sentença consta com interesse. Factos provados 1. No dia 6DEZ2008, pelas 17 horas, em ………., Chaves, ocorreu entre os arguidos uma discussão relacionada com o corte de árvores e com a delimitação de terrenos; 2. No dia 11DEZ2008, o arguido C………. foi observado no Gabinete Médico Legal de Chaves e apresentava na face um penso de cor branca na região supra ciliar esquerda, que retirado permitiu visualizar uma ferida contusa, na região ciliar, com 1,5 cm de comprimento, suturada com três pontos, em fase de cicatrização, e equimose irregular cor vinosa de ambas as pálpebras do olho esquerdo, não apresentando lesões traumáticas externas no pescoço, queixando-se de dores ao nível da garganta ao engolir, lesões que lhe demandaram como consequência directa e necessária, 10 dias para a cura, sem afectação grave da capacidade de trabalho geral e, em condições normais, como consequência permanente, em forma de cicatriz, na região ciliar esquerda com 1,5 cm, que não irá desfigurar, nem afectar gravemente as capacidades do denunciante C……….; Factos não provados: No decurso da discussão referida em 1), não se conseguindo precisar qual dos dois arguidos agiu primeiro, o arguido B………. apertou o pescoço, asfixiou e empurrou o arguido C………., até este cair por terra, daqui resultando, directa e necessariamente, as dores e lesões físicas feridas em 2); O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, com o intuito de molestar a saúde e o corpo do arguido C………., o que conseguiu, bem sabendo que a sua conduta não era permitida por lei. Por outro lado, da análise crítica da prova consta o seguinte: “(…) com excepção do facto de que os arguidos se envolveram em discussão no dia em causa, o Tribunal não ficou convencido do que efectivamente se passou, pois não reputou de credíveis ou de mais credíveis, uns depoimentos do que outros. Cada um dos arguidos nega a prática dos factos que lhe são imputados. As declarações do arguido C………., no que concerne à alegada agressão de que foi vítima, não se reputam de verosímeis. Desde logo, o relatório médico legal, que resultou de observação efectuada 5 dias depois (porque o arguido apenas efectuou participação três dias depois e não, como este referiu, porque se interpuseram vários dias não úteis), não refere quaisquer sequelas ao nível do pescoço, como seria expectável, pois o arguido C………. diz que ficou inconsciente e, por isso, ignora como se produziu a lesão que apresentava ao nível do sobrolho, essa sim referida no relatório, Todavia, pese embora as testemunhas tenham confirmado que, nesse dia e após o sucedido, ele apresentava um ferimento nessa zona, nenhuma delas (nem mesmo o próprio C……….) relataram a forma como a mesma foi produzida. Assim, tendo os arguidos se envolvido em contenda não é possível afirmar, com segurança, que essa lesão foi causada por uma actuação do arguido B……….. No que respeita ao alegado apertar de pescoço, é certo que a testemunha F………. a relatou mas este apenas relatou esse facto. Ouviu discussão, mas não ouviu palavrões, o que é absolutamente natural. Diz que o arguido B………. apertava muito, com as duas mãos, o pescoço de C……….. Ora, esse relato testemunhal (único) não é compatível, quer com as lesões que o denunciante C………. apresentava (ou seja, nenhuma), quer com os actos posteriores deste: foi para casa, pelo próprio pé, a barafustar. Esta testemunha também não se recorda se ajudou o C………. a levantar-se do chão, o que seria natural, atenta a forma como este diz ter ficado após esse acto (inconsciente). As demais testemunhas oferecidas pela acusação (E………. e D……….) não descrevem esse acto do arguido B……….. Dizem apenas que ele estava a agarrar o C………. para impedir que ele continuasse a agredi-lo com o guarda-chuva. É certo que se trata da esposa e sogra do arguido B………., sendo que esta última revela animosidade para com o arguido C………. e, sendo ainda certo que ambos não negam estarem de relações cortadas, mas o depoimento da testemunha F………., as declarações do arguido C………. e o teor do relatório suscitam dúvidas quanto aos actos imputados ao arguido B………., causadores de lesões físicas no C……….. As declarações do arguido C………. também não contribuíram para que o Tribunal se convencesse da sua versão dos factos: assim, refere que ele e o B………. estavam a falar acerca dos danos causados por uma invasão da sua propriedade, sem que existisse qualquer discussão, até porque o relacionamento entre ambos era amistoso, e a meio do caminho o arguido B………., pensando que ninguém o estaria a ver (quando o acto estava a ser presenciado pela esposa, pela sogra e pelo F……….), à "falsa fé", o agarra pelo pescoço e arrasta para trás de um tractor, tendo o arguido perdido os sentidos. Ora, não se trata de um comportamento minimamente normal, não tendo sido trazidos aos autos outros elementos que permitam concluir pela deficiente personalidade do arguido B………. susceptível de explicar essa actuação. (…) Assim, considera-se inexistirem elementos de prova seguros e concludentes da forma como foi produzida a lesão no queixoso C………., (…) pelo que há que fazer aplicação do princípio in dúbio pro reo. (…) Os factos dados como não provados deveram-se uns à produção de prova em sentido contrário e outros à insuficiência da prova produzida”. Cremos poder avançar, desde já, do que vem de ser dito que efectivamente foi produzida prova suficiente de que o arguido B………. atentou contra a saúde e contra o corpo do recorrente. Desde logo, pelo simples facto de “apertar o pescoço”. Como é sabido, o bem jurídico protegido pelo artigo 143º C Penal é a integridade física da pessoa humana. Trata-se de um crime material e de dano, o que pressupõe um determinado resultado: a lesão no corpo ou na saúde de outrem Tal crime fica, no entanto, preenchido com a verificação de “qualquer ofensa no corpo ou na saúde, independentemente da dor ou sofrimento causados. Não relevando para aqui, os meios empregues pelo agressor ou a duração da agressão, se bem que, como é evidente, todas estas circunstâncias sejam de ter em conta, no termos do artigo 71º C Penal, para a determinação da medida da pena”, cfr. Comentário Conimbricense do C Penal, 205. “Por ofensa no corpo poder-se-á entender todo o mau trato através do qual a vítima é prejudicada no seu bem estar físico, de uma forma não insignificante”, ibidem. Já há muito se vinha entendendo que o conceito de “ofensa corporal” era ético-social e podia existir sem qualquer lesão externa, cfr. Maia Gonçalves, in C Penal anotado, 8ª ed., 582. Em face deste entendimento, pode existir crime mesmo que o ofendido não sofra, por via da agressão, qualquer lesão corporal, incapacidade para o trabalho ou mesmo dor ou sofrimento físico. Esta orientação, de resto, acabou por ser consagrada, no Acórdão do Plenário das secções criminais do STJ, de 18.12.91, in DR I-A, de 8.2.92, que fixou jurisprudência no sentido de que “integra o crime do artigo 142º C Penal (versão de 1982), a agressão voluntária e consciente, cometida à bofetada sobre uma pessoa, ainda que esta não sofra, por via disso, lesão, dor ou incapacidade para o trabalho”. Este entendimento mantém, hoje plena actualidade, na medida em que o texto do artigo referido não sofreu alterações no segmento em questão. Como referem Leal Henriques e Simas Santos, in C Penal, anot. 1996, 2º vol., 136, “em síntese final e relativamente ao crime contra a integridade física podem arrolar-se as seguintes características: a) integra qualquer dano ocasionado por alguém sem animus nocendi à integridade física ou saúde, fisiológica ou mental, de outrem, traduzido em ofensa à normalidade funcional do corpo ou organismo humano, seja do ponto de vista anatómico, seja do ponto de vista fisiológico ou psíquico; b) a violência lesiva da integridade anatómica é necessariamente física ou mecânica, importando, por via de regra, uma solução de continuidade nos tecidos e derramamento de sangue. No tocante, porém, à perturbação da saúde, pode ela derivar de uma violência moral. A provocação de um susto, por exemplo, sem qualquer acção física sobre a vítima, pode ser causa de lesão – conturbação psíquica, choque nervoso; c) a lesão corporal é um crime instantâneo: consuma-se com a acção ou omissão produtiva do dano pouco importando que este perdure além da actividade causal, cfr. Nelson Hungria, 323 e ss.; d) as lesões corporais simples são as lesões no seu tipo fundamental, obtendo-se o seu conceito por exclusão de partes, isto é, são ofensas simples, as que, compreendidas na fórmula genérica do artigo 142º, hoje 143º C Penal, não são acompanhadas de qualquer dos resultados previstos em outras disposições legais”. À luz do nosso ordenamento, cfr. Ac. RC de 5.4.89, in BMJ 386º, 519, “o crime de ofensas corporais simples, pode ser cometido através da conduta que se desenvolve num simples empurrão, que não deixa marcas ou consequências no corpo do ofendido”. Este facto – o aperta do pescoço - foi relatado, quer pelo recorrente, quer pela testemunha F………. e foi julgado como não provado, porque “não obstante a testemunha ter referido que arguido B………. apertava muito, com as duas mãos, o pescoço de C………. – o relato testemunhal (único) não é compatível, quer com as lesões que o denunciante C………. apresentava (ou seja, nenhuma), quer com os actos posteriores deste: foi para casa, pelo próprio pé, a barafustar e, porque a testemunha também não se recorda se ajudou o C………. a levantar-se do chão, o que seria natural, atenta a forma como este diz ter ficado após esse acto (inconsciente) e ainda porque, as declarações do recorrente também não contribuíram para que o Tribunal se convencesse da sua versão dos factos, dado que refere que ele e o arguido estavam a falar acerca dos danos causados por uma invasão da sua propriedade, sem que existisse qualquer discussão, até porque o relacionamento entre ambos era amistoso, e a meio do caminho o arguido B………., pensando que ninguém o estaria a ver (quando o acto estava a ser presenciado pela esposa, pela sogra e pelo F……….), à "falsa fé", o agarra pelo pescoço e arrasta para trás de um tractor, tendo o arguido perdido os sentidos, o que foi tido como comportamento que não é minimamente normal, não tendo sido trazidos aos autos outros elementos que permitam concluir pela deficiente personalidade do arguido B………. susceptível de explicar essa actuação”. Vejamos então. O facto de no exame pericial feito ao fim de 5 dias, se ter referido, na sequência da queixa subjectiva do recorrente de dor ao nível da garganta ao engolir, que o pescoço não apresentava lesões traumáticas externas, não é incompatível, nem coloca em causa a credibilidade das declarações do recorrente – pelo menos, neste particular ponto - nem o depoimento da testemunha F………. – coincidentes neste segmento. É absolutamente compatível que os factos se tenham passado como refere o recorrente e é o corroborado pela testemunha e que ao fim de 5 dias, embora ainda se queixe de dores na garanta ao engolir, não existam vestígios externos de lesão traumática sofrida por via do apertar do pescoço. Da mesma forma não se vislumbra onde possa existir incompatibilidade, muito menos decisiva, de forma a abalar a credibilidade do depoimento daquela testemunha, quando refere que os factos se terão passado, neste segmento, como refere o recorrente e é, por si, corroborado e, o facto de o recorrente se ter levantado, quando o arguido o largou e recuou – como o próprio admite, de resto – e ido embora na direcção da sua casa, a barafustar e, o facto de a testemunha F………. referir não se recordar se ajudou ou não o recorrente a levantar-se, “o que seria natural atenta a forma como se diz que ficou inconsciente”. Em primeiro lugar não se alcança o interesse e repercussão para se avaliar se o arguido apertou ou não o pescoço ao recorrente, do facto de a testemunha presencial de tal facto, referir não se recordar se o ajudou ou não a levantar do chão - situação em que refere o encontrou, com o arguido por cima dele a apertar o pescoço - recorde-se. Depois a própria testemunha não refere que ele estava inconsciente, mas que ficou abananado. Inconsciente é um termo utilizado pelo recorrente, que pelo que se alcança da gravação, dificilmente terá sido utilizado, na sua verdadeira acepção. Depois são as próprias testemunhas D………. e E………., sogra e mulher do arguido - e concomitamtemente, irmã e sobrinha do recorrente - que o confirmam; ambas referem que o F………. ajudou o recorrente a levantar-se do chão – muito embora, saliente-se nenhuma tenha visto o arguido apertar o pescoço ao recorrente, antes e tão só “que o estava a segurar”. Em relação ao facto de o recorrente não ter contribuído, também ele, para a descoberta da verdade, porque, referiu que, “ele e o arguido estavam a falar acerca dos danos causados por uma invasão da sua propriedade, sem que existisse qualquer discussão, até porque o relacionamento entre ambos era amistoso, e a meio do caminho o arguido B………., pensando que ninguém o estaria a ver (quando o acto estava a ser presenciado pela esposa, pela sogra e pelo F……….), à "falsa fé", o agarra pelo pescoço e arrasta para trás de um tractor, tendo o arguido perdido os sentidos, o que foi tido como comportamento que não é minimamente normal, não tendo sido trazidos aos autos outros elementos que permitam concluir pela deficiente personalidade do arguido B………. susceptível de explicar essa actuação”, devemos dizer o seguinte: obviamente que se nada disto se pode dizer não ser – como se faz na decisão recorrida - minimamente normal, muito menos, se pode dizer que se não pode concluir pela deficiente formação da personalidade do arguido para explicar tal actuação, mormente, como elemento racional a pressupor não se ter produzido prova de que o arguido haja agredido o recorrente. A vida é feita de anormalidades e as mais das vezes, mormente nas situações que depois se discutem em Tribunal, as pessoas têm comportamentos e adoptam condutas que não era esperado terem, em função das personalidades, educação e vivência que ostentavam. Não pode, contudo, ser este o critério para aferir da credibilidade dos depoimentos e muito menos, para determinar se, em conclusão, os factos se passaram ou não de determinada maneira. Mormente, quando, como nos casos, existe prova factual, presencial, da forma como os factos se passaram – não tanto, é certo em relação ao que se passou anteriormente à chegada da testemunha F………. aos factos – o que no caso, não pode deixar de constituir o momento decisivo, na apreciação do que se passou efectivamente, em face da prova pessoal produzida. Com efeito, da prova produzida – e muita dela não pode ser aqui apreciada por reportada a outros factos – naturalísticos e normativos diversos - cuja reapreciação não foi suscitada – não pode haver dúvida que apenas a versão da testemunha F………., merece credibilidade. Com efeito, desde logo, as versões de ambos os contendores são opostas, antagónicas, inconciliáveis e contraditórias, entre si e, não existindo elementos de prova objectiva, anulam-se uma à outra. Nenhuma delas pode subsistir e prevalecer, em detrimento da outra. Por outro lado, nenhum dos depoimentos das testemunhas sogra e mulher do arguido, merece credibilidade, no que ao caso interessa, quanto aos factos imputados a este, pois que só viram e ouviram o que não é prejudicial aos interesse do arguido, contra aquilo que o F………., refere ter visto e que elas, pelo local onde se encontravam, não podiam deixar, também, de ver. Assim, apenas a partir do momento em que o F………., que estava na sua propriedade, sobe ao muro, primeiro e depois vem ao exterior e separa os contendores, se pode ter certezas, assentes em prova séria, honesta, desinteressada, objectiva e imparcial, sobre aquilo que se passou. O que se passou antes está obscuro pelo lado lunar que sobre os factos recaiu, dado o facto de a testemunha sogra e mulher do arguido, terem ocultado parte do que não podem deixar de ter visto - em vez de o arguido a apertar o pescoço, viram-no “a segurar” o recorrente. Quanto à questão de o arguido saber estar a ser observado e, por isso não ser razoável considerar que possa ter atentado contra a integridade física do recorrente, diga-se o seguinte: é claro que se alguém quiser, decidir, agredir outrem, no seio de uma discussão, pode não atentar nas pessoas circundantes, mormente se estiver próximo da sua casa, com pode atentar e concluir que, pela proximidade física do local onde se encontram, apenas os seus familiares o podem vir a testemunhar, confiando, então num presumível estado de impunidade, pois que eles não irão – normalmente - no futuro testemunhar contra si, dando conta daquilo que efectivamente se passou. De qualquer forma – a observação de estar o arguido a ser observado pela esposa e pela sogra, revela-se absolutamente gratuita, pois que não se sabe se o arguido tinha ou não conhecimento do facto de estar a ser observado pela sogra e pela mulher, pelo menos desde o início dos factos - ou se apenas veio a tomar conhecimento de tal facto, depois. Quanto ao facto de estar a ser observado pela testemunha F………., tal não tem acolhimento, algum, na prova produzida: a testemunha estava no seu prédio e o muro impedia-o de ver o que se passava entre o recorrente e o arguido, pois que apenas ouvia vozes, que identificou como de discussão e depois teve que trepar ao muro para ver melhor e foi então que se deslocou ao local onde estavam, na via pública, para os separar, tendo encontrado o recorrente no chão – de cabeça para cima - e o arguido sobre a agarrar-lhe o pescoço, com ambas as mãos, estando o recorrente a sangrar do sobrolho, o que é confirmado, parcialmente pelos depoimentos da sogra e mulher do arguido, que referiram que ele apenas surgiu depois, pelo que não podia ter visto isso - referindo-se à tentativa de asfixia e de qualquer forma, referiram, ambas, que quando chegou o F………., o arguido soltou logo o recorrente, pois que só estava a segurá-lo. O que é de resto confirmado pelo arguido que refere que “conforme chega o F………. levantei-me e recuei e o F………. pegou nele”, porque na versão deste “até ficou um bocado abananado, para recuperar da situação”. Sendo assim, tendo em consideração, o apontado depoimento da testemunha F………., há que concluir pela existência de prova suficientemente segura, de que, no caso concreto, o arguido apertou o pescoço do recorrente – ainda que sem lesões visíveis e constatadas clinicamente. Donde, há que concluir que o arguido agrediu fisicamente o recorrente, atingindo-o no seu corpo e de forma não insignificante, pois que se queixava, ainda ao fim de 5 dias, de dores ao engolir. Daqui e do contexto dos factos, há que, por outro lado, derivado das regras da experiência comum, extrair a verificação do elemento subjectivo, na verificação de uma actuação com dolo directo, por verificados os seus elementos intelectual, volitivo e emocional. Nada impedia, então, a condenação do arguido, por este simples facto, que de resto constava da acusação pública. Mas continuemos a apreciar, no sentido de saber se, como constava da acusação pública, as lesões observadas no exame pericial - face com um penso de cor branca na região supra ciliar esquerda, que retirado permitiu visualizar uma ferida contusa, na região ciliar, com 1,5 cm de comprimento, suturada com três pontos, em fase de cicatrização, e equimose irregular cor vinosa de ambas as pálpebras do olho esquerdo, não apresentando lesões traumáticas externas no pescoço, queixando-se de dores ao nível da garganta ao engolir, lesões que lhe demandaram como consequência directa e necessária, 10 dias para a cura, sem afectação grave da capacidade de trabalho geral e, em condições normais, como consequência permanente, em forma de cicatriz, na região ciliar esquerda com 1,5 cm, que não irá desfigurar, nem afectar gravemente as capacidades do denunciante C………. – resultaram do decurso da discussão, por o arguido B………. ter apertado o pescoço, asfixiado e empurrado o recorrente, até este cair por terra, daqui resultando, directa e necessariamente, as dores e lesões físicas feridas em 2). Na decisão recorrida considerou-se “que as declarações do recorrente não eram verosímeis, desde logo, porque o relatório médico legal, que resultou de observação efectuada 5 dias depois (porque o arguido apenas efectuou participação três dias depois e não, como este referiu, porque se interpuseram vários dias não úteis), não refere quaisquer sequelas ao nível do pescoço, como seria expectável, pois o recorrente diz que ficou inconsciente e, por isso, ignora como se produziu a lesão que apresentava ao nível do sobrolho, essa sim referida no relatório”. Ora, acerca da questão do tempo: os factos ocorreram a um sábado pelas 17.20 horas. A 2ª feira seguinte foi feriado nacional. O recorrente foi ao posto da GNR apresentar queixa pelos factos no dia seguinte, 9, pelas 11 horas – isto é no 1º dia útil seguinte. Aqui foi notificado para comparecer no dia 11 pelas 10 horas no Gabinete Médico Legal do Hospital Distrital de Chaves Donde se pode, sem margem para qualquer dúvida séria, concluir que, se é certo que o recorrente apenas se queixou 3 dias depois dos factos, o fez, efectivamente, no 1º dia útil subsequente –depois de um domingo e de um feriado nacional - e que o exame pericial foi efectuado, por indicação dos agentes de autoridade, no 5º dia útil subsequente. Carece, então, manifestamente de sentido útil e de qualquer fundamento a afirmação feita na decisão recorrida, plena de ligeireza e feita de ânimo leve – o que uma prévia consulta ao calendário evitaria – na tentativa de descredibilizar o recorrente quanto ao por si referido, de se terem interposto vários dias não úteis de permeio entre os factos e a ida ao Posto da GNR (sendo certo, o que não está em causa, nem nenhum interesse assume, de resto, o facto de o recorrente poder ter apresentado queixa, quer no sábado, quer no domingo, quer no dia feriado nacional). Entrando, então, agora na apreciação directa dos fundamentos imediatos da impugnação da matéria de facto, atinente à origem, à causa, das lesões constatadas no exame pericial. Considerou-se na decisão recorrida, que, embora as testemunhas tenham confirmado que, nesse dia e após o sucedido, o recorrente apresentava um ferimento na zona do sobrolho, o certo é que nenhuma delas - nem o próprio recorrente – se referiram à forma como a mesma foi produzida, donde se concluiu que, apesar de se terem envolvido “em contenda” não era possível afirmar, com segurança, que a lesão tivesse sido causada pela actuação do arguido B………., isto porque as demais testemunhas oferecidas pela acusação (E………. e D……….) – muito embora se tratem da sogra e esposa do arguido e, por sua vez, irmão e sobrinha do recorrente, revelando, ainda, ambas animosidade para com este, referindo, de resto, estar com ele de relações cortadas – não descrevem esse acto do arguido; apenas referem que ele estava a agarrar o recorrente para impedir que ele continuasse a agredi-lo com o guarda-chuva, sendo certo, ainda, que, do depoimento da testemunha F………., das declarações do recorrente e do teor do relatório se suscitam dúvidas quanto aos actos imputados ao arguido, causadores de lesões físicas no C……….. Comecemos por salientar o facto de a acusação pública, porventura por não ter averiguado, não ter concluído, a forma como as lesões apresentadas pelo recorrente - ferida contusa, na região ciliar, com 1,5 cm de comprimento, suturada com três pontos, em fase de cicatrização e equimose irregular cor vinosa de ambas as pálpebras do olho esquerdo, que lhe demandaram como consequência directa e necessária, 10 dias para a cura, sem afectação grave da capacidade de trabalho geral e, em condições normais, como consequência permanente, em forma de cicatriz, na região ciliar esquerda com 1,5 cm, que não irá desfigurar, nem afectar gravemente as capacidades do denunciante C………. – foram provocadas. Isto porque o que aí se descreve é que, “resultaram, directa e necessariamente, do decurso da discussão, por o arguido ter apertado o pescoço, asfixiado e empurrado o recorrente, até este cair por terra”. Recorde-se como, se faz, de resto, na decisão recorrida, que o próprio recorrente não refere a forma como ficou com tais lesões. Por outro lado as testemunhas sogra e mulher do arguido referem que ou foram causadas pelo facto de o recorrente ter caído ao chão e ter batido nalguma “pedrita”, ou pelas varetas do guarda-chuva que trazia e que manteve consigo, pelo menos até determinada altura da contenda (com que tentou agredir o arguido). Como dissemos já, os depoimentos das testemunhas D………. e E………., não tanto pelo que disseram, mas pelo que omitiram, valem, objectivamente, pouco. De qualquer forma, nenhuma prova, rigorosamente nenhuma, foi produzida no julgamento, que permitindo conhecer a origem e a causa das lesões, seja suficiente para afirmar que foram causadas, de forma directa e necessária, pela conduta do arguido. Muito menos, como pretende a acusação, por o arguido ter apertado o pescoço ao recorrente, por o ter tentado asfixiar e por o ter empurrado até cair por terra. Se as 2 primeiras situações são absolutamente inidóneas a provocar as lesões do tipo das que o recorrente apresentava aquando do exame pericial, a derradeira, também, não seria de molde a provocar a totalidade das lesões e decisivamente, nenhuma prova existe que o arguido tenha empurrado o recorrente até este cair, desde logo Se não há dúvida – todas as pessoas referem tal facto - de que o recorrente no fim da contenda estava a sangrar do sobrolho, o certo é que nenhuma prova foi produzida, desde logo, sobre a origem, a forma como foi causada, a lesão que motivou o acto de sangrar Assim, ao contrário do decidido na 1ª instância – a justificar a aplicação do princípio in dubio pro reo - considera-se existirem elementos de prova seguros e concludentes – não da forma como foi produzida a lesão do recorrente, de facto – mas de ter o arguido ofendido corporal e fisicamente o recorrente, de forma não insignificante, ainda que lhe não tenha causado lesões visíveis ao fim de 5 dias. Na procedência, ainda que parcial, da impugnação da matéria de facto, nos termos do artigo 431º alínea b) C P Penal, há então que modificar a decisão recorrida por forma a que: passe a constar dos factos provados – assim se eliminando do elenco dos factos não provados – os factos seguintes, com a seguinte numeração: 2 a) no decurso da discussão referida em 1), não se conseguindo precisar qual dos dois arguidos agiu primeiro, o arguido B………. apertou o pescoço do ofendido C……….; 2. b) o arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, com o intuito de molestar a saúde e o corpo do arguido C………., o que conseguiu, bem sabendo que a sua conduta não era permitida por lei. III. 3. 4. Há então que fazer subsumir os factos provados ao Direito, no que no caso concreto, resulta - como pretende o recorrente - ao tipo legal de crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º/1 C Penal, a que corresponde em abstracto a moldura penal de prisão de 30 dias até 3 anos ou multa de 10 até 360 dias, nos termos dos artigos 41º/1 e 47º/1 C Penal, bem como consequentemente, se impõe a aplicação da respectiva sanção, não obstante, virem surgindo vozes a defender que o Tribunal de recurso, não pode, aplicar a pena, no caso de provimento de recurso interposto de decisão absolutória, pois que ficaria preterido o direito, do assim condenado, ao recurso. III. 3. 4. 1. No entanto, vimos entendendo e ainda não encontramos razões válidas para mudar de posição, que a aplicação da pena por este Tribunal em nada contende com o direito de defesa e de recurso do arguido. Com efeito, o artigo 32º/1 da Constituição da República estatui que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. Direito que constitui, de resto, uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal. Os fundamentos do direito ao recurso são, a redução do risco de erro judiciário, a apreciação da decisão recorrida por um tribunal superior e, a possibilidade de perante este, a defesa apresentar de novo a sua visão sobre os factos ou sobre o direito. Estes fundamentos entroncam na garantia do duplo grau de jurisdição. No caso, importa ter presente que: o arguido pôde, naturalmente, intervir como recorrido no recurso interposto da decisão que o absolveu na 1ª instância, contraditando a argumentação do recorrente, na contra-motivação (o que o arguido aproveitou) e aquando da notificação em cumprimento do artigo 417º/2 C P Penal, deste modo influenciando, de forma activa e porventura decisiva, a decisão final, que viesse aqui a ser proferida. A presente decisão, resulta justamente da reapreciação por um tribunal superior, perante o qual o arguido tem a possibilidade de expor a sua defesa, ié, este acórdão, proferido em 2ª instância, consubstancia a garantia do duplo grau de jurisdição, indo ao encontro, precisamente, dos fundamentos e da preocupação, demonstrados na tese que defende a remessa dos autos à 1ª instância, para aplicação da pena. Só se se entender que, como o arguido foi absolvido em 1ª instância, o direito ao recurso implica a possibilidade de que em caso de condenação, apenas na 2ª instância, (em via de recurso, recorde-se), o arguido pudesse, agora, recorrer desta decisão condenatória (por ser a primeira). Este entendimento encara o direito ao recurso desligado dos seus apontados fundamentos substanciais e levaria, mesmo em rigor, ao inaceitável resultado de ter que ser admitido recurso do acórdão condenatório do STJ, na sequência de recurso interposto de decisão da Relação que confirmasse a absolvição da 1ª instância – o que cremos, ninguém defenderá. O direito ao recurso em processo penal tem que ser entendido em conjugação com o duplo grau de jurisdição e, não, perspectivado, como uma faculdade de recorrer - sempre e em qualquer caso - da 1ª decisão condenatória, ainda que proferida em via de recurso. Estando cumprido o duplo grau de jurisdição, há fundamentos razoáveis para limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, mediante a atribuição de um direito de recorrer de decisões condenatórias. Este entendimento não colide com o estatuído no artigo 32º/1 da Constituição da República, pois que a apreciação do caso por 2 tribunais de grau distinto, é de molde a tutelar de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas. De resto, referira-se que o artigo 2º do protocolo nº. 7 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República 22/90 de 27.9 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República 51/90 da mesma data, dispõe que : qualquer pessoa declarada culpada de uma infracção penal por um tribunal tem o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade ou a condenação. O exercício deste direito, bem como os fundamentos pelos quais ele pode ser exercido, são regulados por lei; este direito pode ser objecto de excepções em relação a infracções menores, definidas nos termos das lei, ou quando o interessado tenha sido julgado em primeira instância pela mais alta jurisdição ou declarado culpado e condenado no seguimento de recurso contra a sua absolvição. Esta tese foi defendida no Ac. Tribunal Constitucional 49/03, relatora Maria Beleza, que com a devida vénia vimos seguindo de perto, com transcrição. Assim, cremos que fora a situação (que no caso não ocorre) de falta de factos provados que permitam - com justeza e adequação - a determinação da espécie e medida da pena, nos termos dos artigos 70º e 71º C Penal, sempre o tribunal de recurso pode e deve, na consideração da verificação dos elementos constitutivos do tipo legal, condenar o agente, que vinha absolvido. III. 4. 2. A determinação da espécie e medida da pena. III. 4. 2. 1. Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, artigo 70º C Penal, referindo o artigo 40º/1 C Penal, que a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. A escolha da pena, nos termos do artigo 70° C Penal, depende unicamente de considerações de prevenção geral e especial, e será mediante uma apreciação dos elementos de prova disponíveis, que se legitimará uma escolha entre as penas detentivas e não detentivas. No artigo 70° C Penal, condensa-se a filosofia subjacente ao sistema punitivo do Código, que embora aceitando a existência da prisão como pena principal para os casos em que a gravidade dos crimes ou de certas formas de vida a impõem, afirma-se claramente que o recurso às penas privativas de liberdade só será legitimo quando, dadas as circunstâncias, se não mostrem adequadas as sanções não detentivas, cfr. Maia Gonçalves, in C Penal Português, 13ª ed. 247. No caso, tendo presente a apontada qualificação jurídica dos factos e respectiva moldura penal abstracta, ponderando quer as exigências de prevenção especial de socialização, quer geral de integração, sem margem para dúvida que no caso, podemos concluir por que a opção pela pena não detentiva se mostra adequada e suficiente - dado o facto de o arguido não ter antecedentes criminais e estar integrado em termos familiares e sócio-profissionais - para satisfazer as necessidades de prevenção geral e especial, tendo em vista a sua recuperação social e o objectivo de dar satisfação às exigências de reprovação e de prevenção do crime. III. 4. 2. 2. Importa, então, agora determinar a medida concreta da pena não detentiva, dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, artigo 71°/1 C Penal, atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente, as circunstâncias enumeradas exemplificativamente, nas alíneas a) a f), do nº. 2 do citado artigo 71° C Penal. A fixação da pena pecuniária faz-se através de duas operações sucessivas: na primeira determina-se o referente lapso temporal, pelos critérios gerais da fixação das penas, em função – exclusiva – da culpa do agente e das exigências de prevenção, nos termos dos artigos 47º/1 e 71º/1 C Penal e, na segunda gradua-se o quantitativo de cada dia de multa, em razão da capacidade económica do agente, nos termos do nº 2 do referido artigo 47º. A este processo deve presidir uma preocupação de tratamento justo do caso concreto, adequado à vontade e intenções da lei, que haverá que passar pela escolha de reacção sancionatória com aptidão e eficácia bastantes à ideal/tendencial protecção do bem jurídico violado e à dissuasão da prática de novos crimes, constituindo a retribuição justa do mal praticado, dando satisfação ao sentimento de justiça e segurança da comunidade e contribuindo, na medida do possível, para a reinserção social do delinquente. Esta medida concreta da pena a aplicar ao arguido, tendo em atenção que a mesma assenta na “moldura de prevenção”, cujo máximo é constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do caso e cujo mínimo resulta do quantum da pena imprescindível, no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias, deve ser encontrada dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, artigo 71°/1 C Penal, sendo que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, artigos 40º/2 e 71°/1 C Penal. Conforme salienta o Ac. do STJ de 11.5.2000, in CJ, S, II, 188, “a função primordial da pena consiste na protecção de bens jurídicos, ou seja, consiste na prevenção dos comportamentos danosos dos bens jurídicos, sem prejuízo da prevenção especial positiva, sempre com o limite imposto pelo princípio da culpa – nulla poena sine culpa”. Citando o Ac. do STJ de 1.3.2000, in proc. nº. 53/200 – 3ª Secção, afirma-se no citado aresto, “a culpa, salvaguarda da dignidade humana do agente, não sendo o fundamento último da pena, define em concreto, o seu limite mínimo absolutamente intransponível, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que se façam sentir. A prevenção especial positiva, porém, subordinada que está à finalidade principal de protecção dos bens jurídicos, já não tem virtualidade para determinar o limite mínimo; este, logicamente, não pode ser outro que não o mínimo de pena que, em concreto, ainda realiza, eficazmente, aquela protecção”. Devendo proporcionar ao condenado a possibilidade de optar por comportamentos alternativos ao criminal, a pena tem de responder, sempre positivamente, às exigências de prevenção geral de integração. Continuando a citar, o mesmo Ac. do STJ de 1.3.2000, “se, por um lado, a prevenção geral positiva é a finalidade primordial da pena e se, por outro, esta nunca pode ultrapassar a medida da culpa, então parece evidente que – dentro, claro está, da moldura legal – a moldura da pena aplicável ao caso concreto - moldura de prevenção - há-de definir-se entre o mínimo imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias e o máximo que a culpa do agente consente; entre tais limites, encontra-se o espaço possível de resposta às necessidades da sua reintegração social”. A cada dia de multa corresponde uma quantia entre € 5,00 e € 500,00, que o Tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais, artigo 47º/2 C Penal. No caso sub judice, há a ponderar todo o descrito circunstancialismo, concretamente, o pequeno grau de ilicitude do facto, consubstanciado na forma concreta de actuação do arguido, a zona do corpo procurada para a ofensa e a falta de lesões visíveis no corpo do recorrente; o facto de o arguido ter actuado com dolo, de normal intensidade (inerente a situações similares), na modalidade de directo; de os factos terem ocorrido no seio de uma discussão entre ambos; tendo em atenção as suas condições pessoais e a sua situação económico-social, onde releva o facto de: ser casado e ter um filho menor; auferir o salário mensal de € 640,00; de a esposa estar desempregada e sem receber qualquer tipo de subsídio; viver em casa emprestada pela mãe; como habilitações literárias ter o 11º ano de escolaridade e, ainda a premente necessidade de prevenção geral, dado número assustador e inusitado de crimes desta natureza que vêm ocorrendo, mormente nas zonas rurais, tendo como causa próxima desentendimentos motivados por questões relacionadas, ora com problemas familiares, ora por problemas de estremas e delimitação de propriedades. Assim, tem-se por ajustada a cominação de pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 6,00. IV. DISPOSITIVO Nestes termos e com os fundamentos mencionados, no total provimento do recurso interposto pelo assistente C………., acordam os Juízes que compõem este Tribunal em: revogar a sentença recorrida, nos seguintes termos: 1. condena-se o arguido B………., enquanto autor material, na forma consumada, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143°/1 C Penal, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de € 6.00. 2. depois da baixa do processo serão remetidos boletins ao registo criminal. Sem tributação. Consigna-se, nos termos do artigo 94º/2 C P Penal, que o antecedente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo Relator, o 1º signatário. Porto, 2010.Outubro.13 Ernesto de Jesus de Deus Nascimento Olga Maria dos Santos Maurício |